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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.542, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002.

Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 2006        (Produção de efeito) 

Texto para Impressão.

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002,

        DECRETA:

        Art. 1º  É aprovada a anexa Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI..

        Art. 2º  A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) constante do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, com alterações posteriores. 

        Art. 3º  A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.

        Art. 4º  O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da TIPI, bem assim nas condições estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da TIPI, está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.

        Art. 5º  A Tabela anexa ao Decreto nº 4.070, de 10 de dezembro de 1996, é aplicável exclusivamente para fins do disposto nos art. 7º Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002.

        Art. 6º  No Anexo I da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, onde consta "8536.50.90 Ex 03" passa a referir-se a "8536.50.90 Ex 01".

        Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2003.

        Art. 8º  Ficam expressamente revogados, a partir de 1º de janeiro de 2003, os Decretos ºs 4.070, de 28 de dezembro de 2001; 4.186, de 5 de abril de 2002; 4.317, de 31 de julho de 2002; 4.318, de 31 de julho de 2002; 4.396, de 27 de setembro de 2002; 4.441, de 25 de outubro de 2002; 4.455, de 31 de outubro de 2002; e 4.488, de 26 de novembro de 2002.

         Brasília, 26 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2002 e retificado em 12.3.203

TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)

(Vide Decretos nºs :

4.669, 4.800, 4.859, 4.902, 4.924, de 2003

 4.955, 5.072,  5.1735.282, 5.298, 5.326, de 2004,

5.4665.467, 5.552, 5.602,  5.618, 5.630,  5.653, de 2005,

5.697, 5713, 5.802, 5.804, 5883,  5905, 6.006, de 2006)

(Vide arts. 28 e 55 da  Lei nº 11.196, de 2005)

BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)

ÍNDICE

TÍTULOS DE SEÇÕES E CAPÍTULOS

ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)

REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)

Nota.

Os termos e as expressões assinaladas com asterisco (*) são de utilização corrente em Portugal

S U M Á R I O

Seção I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas de Seção

Capítulos:

1      Animais vivos

2      Carnes e miudezas, comestíveis

3      Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos

4      Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

5      Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

Seção II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota de Seção

Capítulos:

6      Plantas vivas e produtos de floricultura

7      Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

8      Frutas; cascas de cítricos e de melões

9      Café, chá, mate e especiarias

10      Cereais

11      Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

12      Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

13      Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

14      Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

Seção III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Capítulo:

15      Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

Seção IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota de Seção

Capítulos:

16      Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

17      Açúcares e produtos de confeitaria

18      Cacau e suas preparações

19      Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria

20      Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

21      Preparações alimentícias diversas

22      Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

23      Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

24      Fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados

Seção V
PRODUTOS MINERAIS

Capítulos:

25      Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

26      Minérios, escórias e cinzas

27      Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

Seção VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas de Seção

Capítulos:

28      Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

29      Produtos químicos orgânicos

30      Produtos farmacêuticos

31      Adubos ou fertilizantes

32      Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

33      Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

34      Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentistas à base de gesso

35      Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

36      Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

37      Produtos para fotografia e cinematografia

38      Produtos diversos das indústrias químicas

Seção VII
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas de Seção

Capítulos:

39     Plásticos e suas obras

40     Borracha e suas obras

Seção VIII
PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

Capítulos:

41     Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo*), e couros

42     Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa

43     Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlo*) artificial

Seção IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

Capítulos:

44     Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

45     Cortiça e suas obras

46     Obras de espartaria ou de cestaria

Seção X
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

Capítulos:

47     Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas)

48     Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

49     Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

Seção XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Notas de Seção

Capítulos:

50     Seda

51     Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

52     Algodão

53     Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

54     Filamentos sintéticos ou artificiais

55     Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

56     Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

57     Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis

58     Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

59     Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

60     Tecidos de malha

61     Vestuário e seus acessórios, de malha

62     Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

63     Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos

Seção XII
CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

Capítulos:

64     Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

65     Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes

66     Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques e suas partes

67     Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Seção XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

Capítulos:

68     Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

69     Produtos cerâmicos

70     Vidro e suas obras

Seção XIV
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

Capítulo:

71     Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas

Seção XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Notas de Seção

Capítulos:

72     Ferro fundido, ferro e aço

73     Obras de ferro fundido, ferro ou aço

74     Cobre e suas obras

75     Níquel e suas obras

76     Alumínio e suas obras

77     (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)

78     Chumbo e suas obras

79     Zinco e suas obras

80     Estanho e suas obras

81     Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas matérias

82     Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

83     Obras diversas de metais comuns

Seção XVI
MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas de Seção

Capítulos:

84     Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

85     Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

Seção XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE

Notas de Seção

Capítulos:

86     Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

87     Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

(Vide Decreto nº 4.800, de 5.8.2003)

(Vide Decreto nº 4.902, de 28.2.2003)

88     Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

89     Embarcações e estruturas flutuantes

Seção XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulos:

90     Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

91     Aparelhos de relojoaria e suas partes

92     Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

Seção XIX
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulo:

93     Armas e munições; suas partes e acessórios

Seção XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

Capítulos:

94     Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

95     Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios

96 Obras diversas

Seção XXI
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES

Capítulo:

97     Objetos de arte, de coleção e antigüidades

98     (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)

99     (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)

ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

A ampère(s)
Ah ampère(s)hora
ASTM American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais)
Bq Becquerel
°C grau(s) Celsius
CCD Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas)
cg centigrama(s)
cm centímetro(s)
cm2 centímetro(s) quadrado(s)
cm3 centímetro(s) cúbico(s)
Cn centinewton(s)
cSt centistokes
DCI Denominação Comum Internacional
g grama(s)
Gbit gigabit(s)
GHz gigahertz
h hora(s)
HP "horse-power" (cavalo-vapor)
HRC Rockwell C
Hz Hertz
IV infravermelho
kbit quilobit(s)
kcal quilocaloria(s)
kg quilograma(s)
kgf quilograma(s) força
kHz quilohertz
Kn quilonewton(s)
kPa quilopascal(is)
Kv quilovolt(s)
Kva quilovolt(s)-ampère(s)
kVAr quilovolt(s)-ampère(s) reativo(s)
Kw quilowatt(s)
l litro(s)
m metro(s)
m- meta-
m2 metro(s) quadrado(s)
m3 metro(s) cúbico(s)
mbar milibar(es)
Mbit megabit(s)
µCi microcurie(s)
mg miligrama(s)
MHz megahertz
min minuto(s)
mm milímetro(s)
Mn milinewton(s)
Mpa megapascal(is)
MW megawatt(s)
N newton(s)
nm nanometro(s)
Nm newton(s)metro
ns nanosegundo(s)
o- orto-
p- para-
Ph potencial hidrogeniônico
s segundo(s)
t tonelada(s)
UV ultravioleta
V volt(s)
vol volume
W watt(s)
x grau(s)
% por cento
Exemplos
1.500g/m2 mil e quinhentos gramas por metro quadrado
15°C quinze graus Celsius

                                                                       _________________ 

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:

1     Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.

2. a)     Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

    b Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesmo forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

3     Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-"b" ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

    a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

    b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-"a", classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

    c) Nos casos em que as Regras 3-"a" e 3-"b" não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

4     As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

5     Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

    a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

    b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5-"a", as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

6     A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, "mutatis mutandis", pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário. 

REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)

1     (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)

1 (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código.