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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO
Nº 75.657, DE 24 DE ABRIL DE 1975
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos artigos 30 e 31 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,
DECRETA:
Art 1º Ficam organizadas sob a
forma de Sistema, com a designação genérica de Serviços Gerais, as atividades de
administração de edifícios públicos, imóveis residenciais, material, transporte e
protocolo, assim como as de movimentação de expedientes, arquivo e transmissão e
recepção de mensagens.
§ 1º Integram o Sistema
de Serviços Gerais - SISG os órgãos e unidades da Administração Federal direta e
autárquica incumbidos especificamente das atividades de que trata este artigo.
§ 2º Excluem-se do
Sistema de Serviços Gerais os órgãos incumbidos dessas atividades nos Ministérios
Militares e no Estado-Maior das Forças Armadas, os quais aplicarão, no que couber, as
normas pertinentes ao Sistema.
Art 2º O SISG compreende:
I - O Órgão Central,
responsável pelo estudo, formulação de diretrizes, orientação, coordenação,
supervisão, controles e fiscalização específica dos assuntos relativos a Serviços
Gerais e das atividades do Sistema;
II Órgãos Setoriais:
Departamentos, Divisões ou outras unidades incumbidas especificamente de atividades
concernentes ao Sistema, nos Ministérios e Órgãos integrantes da Presidência da
República; e
III - Órgãos Seccionais:
Departamentos, Divisões ou outras unidades incumbidas especificamente de atividades
concernentes ao Sistema, nas autarquias federais.
Art 3º Os Órgãos Setoriais e
Seccionais do SISG vinculam-se ao Órgão Central para os estritos efeitos do disposto
neste decreto, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição
na estrutura do Ministério, órgão integrante da Presidência da República ou
Autarquia.
Parágrafo único. Aos Órgãos
Setoriais, na área de cada Ministério, caberá promover a articulação entre os
Órgãos Seccionais que lhe sejam vinculados e o Órgão Central do Sistema.
Art 4º Incumbe ao Órgão Central do
SISG, com observância das leis e regulamentos pertinentes:
I - quanto a Edifícios Públicos e
Imóveis Residenciais:
a) expedir normas para disciplinar a
construção, conservação e administração de edifícios públicos e imóveis
residenciais, bem assim das respectivas instalações;
b) expedir normas para disciplinar a
construção, aquisição, alienação, locação, ocupação, conservação e
manutenção de unidades residenciais destinadas a servidores
públicos; e
c) supervisionar e coordenar a
execução das normas de que tratam as alíneas anteriores ou executá-las quando julgar
necessário.
II - quanto a Material:
a) fixar os padrões e
especificações do material para uso do Serviço Público; e
b) expedir normas para disciplinar a
aquisição, distribuição, alienação, conservação e manutenção de material
permanente e de consumo.
III - quanto a Transporte:
a) expedir normas para disciplinar a
aquisição, alienação, conservação, guarda, manutenção e utilização de veículos
oficiais;
b) expedir normas para disciplinar a
lotação de serviços de terceiros no transporte de servidores ou de material;
c) expedir normas relativas à
limitação e controle do consumo de combustível e lubrificantes; e
d) expedir normas para disciplinar a
aquisição de passagens de transporte aéreo, marítimo e terrestre nos deslocamentos de
servidores.
IV - quanto a Protocolo,
Movimentação de Expedientes, Arquivo e Transmissão e Recepção de Mensagens:
a) expedir normas para disciplinar o
registro de entrada, tramitação e expedição de processos e documentos;
b) expedir normas para disciplinar o
uso, guarda, conservação, reprodução e incineração de processos e documentos; e
c) expedir normas para disciplinar a
transmissão e recepção de mensagens.
Parágrafo único. Realizar-se-ão sob
a forma de auditoria o controle, a fiscalização e a orientação específica das
atividades do SISG.
Art 5º Os Órgãos Setoriais e
Seccionais do SISG são responsáveis pela gestão e execução das atividades dos
Serviços Gerais nas respectivas áreas, salvo nos casos em que, por conveniência do
Sistema, a critério do Órgão Central, deva ser centralizada a realização dessas
atividades.
Art 6° Quando ocorrer execução de
tarefas comuns, que requeiram a prestação de serviços remunerados de outras entidades,
públicas ou particulares, as despesas serão rateadas pelos órgãos do Sistema, ainda
que o Serviço seja executado através do Órgão Central.
Art 7° Na estruturação e
funcionamento do Sistema será vedada a repetição de registros.
Art 8º Observado o disposto neste
Decreto, a organização ou reorganização dos Órgãos Setoriais e Seccionais do SISG
será progressivamente regulada, ouvido o Órgão Central.
Art 9º O DASP funcionará como
Órgão Central do SISG, sem prejuízo de suas atividades como Órgãos de assessoramento
imediato do Presidente da República e de Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal.
Art 10. A Coordenação do
Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS) e o Grupo Executivo da Complementação da
Mudança dos Órgãos da Administração, Federal para Brasília - GEMUD passam a
integrar, provisoriamente, sem prejuízo de suas atividades, a estrutura do DASP.
Art 11. No prazo de 30 (trinta) dias,
o DASP deverá propor os atos destinados à adaptação de suas finalidades e estrutura,
para atender ao disposto neste artigo e demais providências legais e regulamentares que
se fizerem necessárias para o funcionamento do SISG.
Art 12. Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Brasília, 24 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Antônio Francisco Azeredo da
Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides de Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva
João Baptista de Oliveira
Figueiredo
L.G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.4.1975