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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
|
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear — CNEN, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do
Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:I - da CNEN para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.13;
b) um CCE 1.10;
c) quatro CCE 1.05;
d) cinco FCE 1.10;
e) cinco FCE 1.07;
f) cinco FCE 1.05;
g) duas FCE 1.04;
h) três FCE 1.02;
i) nove FCE 1.01;
j) duas FCE 2.07; e
k) uma FCE 2.01; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a CNEN:
a) três CCE 1.14;
b) dois CCE 1.07;
c) três CCE 1.06;
d) um CCE 1.03;
e) um CCE 1.02;
f) duas FCE 1.14;
g) quatro FCE 1.13;
h) seis FCE 1.11;
i) vinte e seis FCE 1.06;
j) oito FCE 1.03;
k) uma FCE 2.13;
l) uma FCE 2.10;
m) uma FCE 2.06;
n) quatro FCE 2.05;
o) uma FCE 4.03; e
p) uma FCE 4.02.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no
art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.Art. 4º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro de alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança na Estrutura Regimental da CNEN.
Art. 5º Os servidores redistribuídos do quadro de pessoal da CNEN para a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear — ANSN, assim como seus dependentes, poderão se manter associados como beneficiários nos acordos e nos convênios de assistência à saúde firmados pela CNEN, por intermédio do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, até que a ANSN estabeleça a forma de prestação à saúde dos seus servidores.
I - o
Decreto nº 11.143, de 21 de julho de 2022; eII - o
Decreto nº 11.244, de 21 de outubro de 2022.Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 29 de dezembro de 2025.
Brasília, 22 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2025.
ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR — CNEN
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Comissão Nacional de Energia Nuclear — CNEN, autarquia federal, criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, tem as seguintes competências, nos termos do disposto na Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, e na Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021:
I - colaborar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação na formulação da política nuclear;
II - estabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, de ciência, de desenvolvimento e de inovação tecnológicas no campo da energia nuclear;
III - elaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação programas e projetos no âmbito da política nuclear;
IV - promover e incentivar:
a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional;
b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;
c) a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear;
d) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;
e) a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear; e
f) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial;
V - negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;
VI - receber e depositar rejeitos radioativos;
VII - prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;
VIII - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;
IX - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas técnica e administrativamente, e cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;
X - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear; e
XI - produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A CNEN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Assessoria de Assuntos Internacionais;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Procuradoria Federal;
c) Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Avaliação; e
d) Diretoria de Gestão Institucional;
III - órgão específico e singular: Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento;
IV - unidades técnico-científicas:
a) Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear;
b) Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste;
c) Instituto de Engenharia Nuclear; e
d) Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares; e
V - órgão colegiado: Comissão Deliberativa.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º A CNEN é dirigida por um Presidente e dois Diretores, indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e nomeados na forma do disposto na legislação.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da CNEN
Art. 4º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente da CNEN em sua representação social e política;
II - gerir o Gabinete e dar suporte administrativo ao Presidente da CNEN; e
III - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão Deliberativa.
Art. 5º À Assessoria de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar o Presidente da CNEN na orientação da governança institucional necessária à formulação de subsídios ao Governo brasileiro sobre assuntos internacionais afetos à energia nuclear; e
II - representar o Presidente da CNEN em organismos, comissões e reuniões nacionais e internacionais de interesse da CNEN, quando demandado.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 6º À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da CNEN;
II - assessorar a Diretoria de Gestão Institucional no cumprimento dos objetivos institucionais da CNEN, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relacionados aos programas e às ações sob a responsabilidade da CNEN;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da CNEN e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades da CNEN;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.
Parágrafo único. A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de apreciação da Controladoria-Geral da União, de acordo com o disposto no art. 15, § 5º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 7º À Procuradoria Federal junto à CNEN, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a CNEN, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da CNEN, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da CNEN e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da CNEN, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Parágrafo único. O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no art. 12, § 3º, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 8º À Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Avaliação compete:
I - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do planejamento estratégico institucional;
II - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar as ações para a elaboração e a revisão de normas relativas ao exercício das funções de órgão seccional do:
a) Sistema de Contabilidade Federal;
b) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg; e
c) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
III - planejar, supervisionar e coordenar a elaboração do orçamento e acompanhar sua execução e manter o Presidente e os Diretores da CNEN informados e atualizados sobre o desempenho financeiro;
IV - assessorar a alta administração da CNEN na avaliação permanente da estrutura organizacional na Autarquia; e
V - exercer a gestão corporativa das atividades relacionadas à integridade, à correição e à ouvidoria.
Art. 9º À Diretoria de Gestão Institucional compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas às seguintes áreas:
a) gestão de pessoas;
b) gestão de tecnologia da informação;
c) gestão logística e de serviços gerais;
d) execução orçamentária e administração financeira e contábil; e
e) gestão documental e modernização dos processos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “d”; e
II - planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as ações para a elaboração e a revisão de normas relativas ao exercício das funções de órgão seccional do:
a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp;
b) Sistema de Administração Financeira Federal – Siafi;
c) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos – Siga;
d) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial – Siads;
e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec; e
f) Sistema de Serviços Gerais — Sisg.
Seção III
Do órgão específico e singular
Art. 10. À Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento compete planejar, coordenar, regulamentar e supervisionar a execução das seguintes atividades:
I - pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
II - inovação e transferência de tecnologia;
III - aplicações das tecnologias nucleares e correlatas;
IV - produção e fornecimento de bens e serviços especializados;
V - recebimento, armazenamento e deposição final de rejeitos radioativos;
VI - formação especializada de recursos humanos para o setor nuclear;
VII - radioproteção e segurança nuclear das instalações da CNEN;
VIII - resposta a emergências radiológicas e nucleares no âmbito das competências da CNEN;
IX - suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações;
X - gestão do conhecimento técnico-científico; e
XI - cooperação técnica internacional.
Seção IV
Das unidades técnico-científicas
Art. 11. Ao Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear, ao Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste, ao Instituto de Engenharia Nuclear e ao Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares competem, entre outras atribuições estabelecidas em lei:
I - realizar atividades e projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico;
II - fomentar a inovação e a produção tecnológicas nas áreas nuclear e correlatas;
III - promover a aplicação das tecnologias nucleares e correlatas;
IV - produzir radioisótopos, radiofármacos e substâncias marcadoras para aplicações médicas e outras;
V - produzir bens e prestar serviços técnicos especializados;
VI - atuar na formação especializada, no treinamento e na capacitação de recursos humanos para o setor nuclear;
VII - exercer as atividades de radioproteção, de dosimetria e de metrologia das radiações ionizantes;
VIII - receber e armazenar, de forma onerosa, rejeitos radioativos;
IX - executar as atividades de resposta a emergências radiológicas e nucleares em todo o território nacional, em coordenação com os demais órgãos envolvidos; e
X - prestar suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações nucleares, radioativas, mínero-industriais e de depósito de rejeitos radioativos.
Seção V
Do órgão colegiado
Art. 12. À Comissão Deliberativa compete:
I - analisar propostas de atualização da Política Nuclear Brasileira e deliberar sobre seu encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;
II - deliberar sobre diretrizes, planos e programas relacionados à energia nuclear;
III - aprovar as normas e os regulamentos da CNEN;
IV - deliberar sobre a organização e a instalação de laboratórios e instalações similares, de unidades de produção e de depósitos de rejeitos nas unidades técnico-científicas da CNEN, no âmbito de suas competências;
V - estabelecer normas sobre receitas resultantes das operações e das atividades da CNEN;
VI - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito da competência da CNEN, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962;
VII - opinar sobre a concessão de patentes e de licenças que envolvam a utilização de energia nuclear; e
VIII - deliberar sobre outras questões de importância estratégica para a CNEN pautadas por seu Presidente.
Parágrafo único. A Comissão Deliberativa será composta pelo Presidente, pelos dois Diretores da CNEN e por um representante indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 13. Ao Presidente da CNEN incumbe:
I - exercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN;
II - representar a CNEN em juízo ou fora dele;
III - assistir o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação em assuntos que envolvam a utilização de energia nuclear;
IV - convocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa;
V - praticar atos de administração superior da CNEN, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos; e
VI - editar os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira da CNEN.
Art. 14. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria de Assuntos Internacionais, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos Chefes de unidades e aos demais dirigentes incumbe planejar, orientar, dirigir, coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A CNEN poderá firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos similares com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à consecução de seus objetivos.
Art. 16. A CNEN poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, e poderá criar comitês e câmaras técnicas setoriais ou temáticas, com o objetivo de apoiar e fomentar o desenvolvimento da Política Nuclear Brasileira.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR – CNEN:
|
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
|
1 |
Presidente |
CCE 1.17 |
|
|
|||
|
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.06 |
|
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.03 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
|
|
|
|
|
ASSESSORIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCE 1.13 |
|
|
|||
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
CCE 1.13 |
|
|
|||
|
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
FCE 1.13 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.06 |
|
|
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E AVALIAÇÃO |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.14 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.06 |
|
Seção |
2 |
Chefe |
FCE 1.03 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO INSTITUCIONAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor técnico |
FCE 2.10 |
|
|
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
Divisão |
7 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.06 |
|
Serviço |
4 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Seção |
2 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
Núcleo |
2 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
4 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
Seção |
2 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
|
|
|
|
|
CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DA TECNOLOGIA NUCLEAR |
1 |
Diretor |
CCE 1.14 |
|
Divisão |
6 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
Serviço |
13 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Seção |
1 |
Chefe |
CCE 1.03 |
|
Seção |
2 |
Chefe |
FCE 1.03 |
|
Setor |
1 |
Chefe |
CCE 1.02 |
|
Setor |
2 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
|
|
|
|
CENTRO REGIONAL DE CIÊNCIAS NUCLEARES DO NORDESTE |
1 |
Diretor |
FCE 1.14 |
|
Serviço |
6 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
|
|
INSTITUTO DE ENGENHARIA NUCLEAR |
1 |
Diretor |
FCE 1.14 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
12 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Seção |
5 |
Chefe |
FCE 1.03 |
|
Setor |
4 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
|||
|
INSTITUTO DE PESQUISAS ENERGÉTICAS E NUCLEARES |
1 |
Diretor |
CCE 1.14 |
|
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
CCE 1.06 |
|
Serviço |
20 |
Chefe |
FCE 1.06 |
|
Serviço |
35 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.06 |
|
Seção |
2 |
Chefe |
FCE 1.04 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CNEN:
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
|||||
|
CCE 1.17 |
7,08 |
1 |
7,08 |
1 |
7,08 |
|||
|
CCE 1.15 |
5,41 |
2 |
10,82 |
2 |
10,82 |
|||
|
CCE 1.14 |
4,63 |
- |
- |
3 |
13,89 |
|||
|
CCE 1.13 |
4,12 |
4 |
16,48 |
2 |
8,24 |
|||
|
CCE 1.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
- |
- |
|||
|
CCE 1.07 |
1,39 |
- |
- |
2 |
2,78 |
|||
|
CCE 1.06 |
1,17 |
- |
- |
3 |
3,51 |
|||
|
CCE 1.05 |
1,00 |
5 |
5,00 |
1 |
1,00 |
|||
|
CCE 1.03 |
0,37 |
- |
- |
1 |
0,37 |
|||
|
CCE 1.02 |
0,21 |
- |
- |
1 |
0,21 |
|||
|
SUBTOTAL 1 |
13 |
41,50 |
16 |
47,90 |
|
|||
|
FCE 1.14 |
2,78 |
- |
- |
2 |
5,56 |
|||
|
FCE 1.13 |
2,47 |
6 |
14,82 |
10 |
24,70 |
|||
|
FCE 1.11 |
1,48 |
- |
- |
6 |
8,88 |
|||
|
FCE 1.10 |
1,27 |
13 |
16,51 |
8 |
10,16 |
|||
|
FCE 1.07 |
0,83 |
23 |
19,09 |
18 |
14,94 |
|||
|
FCE 1.06 |
0,70 |
- |
- |
26 |
18,20 |
|||
|
FCE 1.05 |
0,60 |
75 |
45,00 |
70 |
42,00 |
|||
|
FCE 1.04 |
0,44 |
8 |
3,52 |
6 |
2,64 |
|||
|
FCE 1.03 |
0,37 |
2 |
0,74 |
10 |
3,70 |
|||
|
FCE 1.02 |
0,21 |
10 |
2,10 |
7 |
1,47 |
|||
|
FCE 1.01 |
0,12 |
11 |
1,32 |
2 |
0,24 |
|||
|
FCE 2.13 |
2,47 |
- |
- |
1 |
2,47 |
|||
|
FCE 2.10 |
1,27 |
- |
- |
1 |
1,27 |
|||
|
FCE 2.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
- |
- |
|||
|
FCE 2.06 |
0,70 |
- |
- |
1 |
0,70 |
|||
|
FCE 2.05 |
0,60 |
- |
- |
4 |
2,40 |
|||
|
FCE 2.01 |
0,12 |
1 |
0,12 |
- |
- |
|||
|
FCE 4.03 |
0,37 |
- |
- |
1 |
0,37 |
|||
|
FCE 4.02 |
0,21 |
- |
- |
1 |
0,21 |
|||
|
SUBTOTAL 2 |
151 |
104,88 |
174 |
139,91 |
|
|||
|
TOTAL |
164 |
146,38 |
190 |
187,81 |
|
|||
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE
a) DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR – CNEN PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA CNEN PARA A SEGES/MGI |
|
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE 1.13 |
4,12 |
2 |
8,24 |
|
CCE 1.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
|
CCE 1.05 |
1,00 |
4 |
4,00 |
|
SUBTOTAL 1 |
7 |
14,36 |
|
|
FCE 1.10 |
1,27 |
5 |
6,35 |
|
FCE 1.07 |
0,83 |
5 |
4,15 |
|
FCE 1.05 |
0,60 |
5 |
3,00 |
|
FCE 1.04 |
0,44 |
2 |
0,88 |
|
FCE 1.02 |
0,21 |
3 |
0,63 |
|
FCE 1.01 |
0,12 |
9 |
1,08 |
|
FCE 2.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
|
FCE 2.01 |
0,12 |
1 |
0,12 |
|
SUBTOTAL 2 |
32 |
17,87 |
|
|
TOTAL |
39 |
32,23 |
|
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A CNEN:
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES /MGI PARA A CNEN |
|
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE 1.14 |
4,63 |
3 |
13,89 |
|
CCE 1.07 |
1,39 |
2 |
2,78 |
|
CCE 1.06 |
1,17 |
3 |
3,51 |
|
CCE 1.03 |
0,37 |
1 |
0,37 |
|
CCE 1.02 |
0,21 |
1 |
0,21 |
|
SUBTOTAL 1 |
10 |
20,76 |
|
|
FCE 1.14 |
2,78 |
2 |
5,56 |
|
FCE 1.13 |
2,47 |
4 |
9,88 |
|
FCE 1.11 |
1,48 |
6 |
8,88 |
|
FCE 1.06 |
0,70 |
26 |
18,20 |
|
FCE 1.03 |
0,37 |
8 |
2,96 |
|
FCE 2.13 |
2,47 |
1 |
2,47 |
|
FCE 2.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
|
FCE 2.06 |
0,70 |
1 |
0,70 |
|
FCE 2.05 |
0,60 |
4 |
2,40 |
|
FCE 4.03 |
0,37 |
1 |
0,37 |
|
FCE 4.02 |
0,21 |
1 |
0,21 |
|
SUBTOTAL 2 |
55 |
52,90 |
|
|
TOTAL |
65 |
73,66 |
|
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
|
(c = b - a) |
|||||||
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE-14 |
4,63 |
- |
- |
3 |
13,89 |
3 |
13,89 |
|
CCE-13 |
4,12 |
2 |
8,24 |
- |
- |
-2 |
-8,24 |
|
CCE-10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
- |
- |
-1 |
-2,12 |
|
CCE-6 |
1,17 |
- |
- |
3 |
3,51 |
3 |
3,51 |
|
CCE-5 |
1,00 |
8 |
8,00 |
- |
- |
-8 |
-8,00 |
|
CCE-3 |
0,37 |
- |
- |
1 |
0,37 |
1 |
0,37 |
|
CCE-2 |
0,21 |
- |
- |
1 |
0,21 |
1 |
0,21 |
|
FCE-14 |
2,78 |
- |
- |
2 |
5,56 |
2 |
5,56 |
|
FCE-13 |
2,47 |
- |
- |
5 |
12,35 |
5 |
12,35 |
|
FCE-11 |
1,48 |
- |
- |
6 |
8,88 |
6 |
8,88 |
|
FCE-10 |
1,27 |
21 |
26,67 |
- |
- |
-21 |
-26,67 |
|
FCE-7 |
0,83 |
7 |
5,81 |
- |
- |
-7 |
-5,81 |
|
FCE-6 |
0,70 |
- |
- |
27 |
18,90 |
27 |
18,90 |
|
FCE-5 |
0,60 |
23 |
13,80 |
- |
- |
-23 |
-13,80 |
|
FCE-4 |
0,44 |
2 |
0,88 |
- |
- |
-2 |
-0,88 |
|
FCE-3 |
0,37 |
- |
- |
9 |
3,33 |
9 |
3,33 |
|
FCE-2 |
0,21 |
2 |
0,42 |
- |
- |
-2 |
-0,42 |
|
FCE-1 |
0,12 |
10 |
1,20 |
- |
- |
-10 |
-1,20 |
|
TOTAL |
76 |
67,14 |
57 |
67,00 |
-19 |
-0,14 |
|
*