Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.098, DE 20 DE JUNHO DE 2022

Vigência

(Revogado pelo Decreto nº 11.358, de 2023)    Vigência

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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) oito DAS 101.6;

b) trinta e três DAS 101.5;

c) cento e quarenta e sete DAS 101.4;

d) oitenta e um DAS 101.3;

e) quatro DAS 102.5;

f) oito DAS 102.4;

g) trinta e três DAS 102.3;

h) dez DAS 103.5;

i) cinco DAS 103.4;

j) uma FCPE 101.5;

k) vinte e três FCPE 101.4;

l) sessenta e quatro FCPE 101.3;

m) cento e setenta e oito FCPE 101.2;

n) trezentos e trinta e três FCPE 101.1;

o) uma FCPE 102.5;

p) uma FCPE 102.4;

q) quarenta e uma FCPE 102.3;

r) cinquenta e seis FCPE 102.2;

s) sessenta e dois FCPE 102.1;

t) duas FCPE 103.4;

u) trezentas e sessenta e seis FG-1;

v) oito FG-2; e

w) oito FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Saúde:

a) sete CCE 1.17;

b) quatorze CCE 1.16;

c) vinte e seis CCE 1.15;

d) vinte e oito CCE 1.14;

e) cento e treze CCE 1.13;

f) um CCE 1.12;

g) nove CCE 1.11;

h) sessenta e sete CCE 1.10;

i) dois CCE 1.09;

j) um CCE 1.08;

k) seis CCE 2.15;

l) oito CCE 2.13;

m) um CCE 2.11;

n) dezoito CCE 2.10;

o) dois CCE 2.08;

p) um CCE 2.07;

q) um CCE 2.04;

r) seis CCE 3.15;

s) dois CCE 3.13;

t) um CCE 3.11;

u) um CCE 3.10;

v) um CCE 3.05;

w) três FCE 1.16;

x) oito FCE 1.15;

y) vinte e cinco FCE 1.14;

z) cinquenta e duas FCE 1.13;

aa) doze FCE 1.12;

ab) trinta FCE 1.11;

ac) cento e trinta e três FCE 1.10;

ad) dezesseis FCE 1.09;

ae) uma FCE 1.08;

af) cento e cinquenta FCE 1.07;

ag) cinquenta e cinco FCE 1.06;

ah) trezentos e vinte e quatro FCE 1.05;

ai) setenta e nove FCE 1.04;

aj) vinte e uma FCE 1.03;

ak) sessenta e nove FCE 1.02;

al) duas FCE 2.14;

am) uma FCE 3.15;

an) duas FCE 3.13;

ao) uma FCE 3.10;

ap) duas FCE 4.13;

aq) quatro FCE 4.12;

ar) sete FCE 4.11;

as) cinquenta e três FCE 4.10;

at) nove FCE 4.09;

au) vinte e uma FCE 4.08;

av) cento e onze FCE 4.07;

aw) trinta e uma FCE 4.06;

ax) cento e setenta e duas FCE 4.05;

ay) trezentas e dezenove FCE 4.04;

az) trezentas e oitenta e três FCE 4.03; e

ba) uma FCE 4.02.

Art. 3º  Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo I do Decreto nº 7.100, de 4 de fevereiro de 2010:

I - quatorze FCT-1;

II - vinte e sete FCT-2;

III - cinquenta e nove FCT-3;

IV - oitenta e duas FCT-4;

V - sessenta FCT-5;

VI - noventa e nove FCT-6;

VII - vinte e sete FCT-7;

VIII - cento e dezessete FCT-8;

IX - trinta e uma FCT-9;

X - trinta e cinco FCT-10;

XI - noventa FCT-11;

XII - duzentas e uma FCT-12;

XIII - cinquenta e cinco FCT-13;

XIV - sessenta e quatro FCT-14; e

XV - sessenta e nove FCT-15.

Art. 4º  Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) FCT.

Art. 5º  O cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Saúde fica transformado no CCE 1.18 de Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 2021.

Art. 6º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Saúde por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 7º  Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto no Ministério Saúde e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.

Art. 8º  Ficam revogados:

I - o Anexo I ao Decreto nº 7.100, de 2010;

II - o Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019;

III - o Decreto nº 9.816, de 31 de maio de 2019;

IV - o Decreto nº 10.477, de 27 de agosto de 2020; e

V - o Decreto nº 10.697, de 10 de maio de 2021.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor em 12 de julho de 2022.

Brasília, 20 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2022

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA 

Art. 1º  O Ministério da Saúde, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de saúde;

II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS;

III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios;

IV - informações de saúde;

V - insumos críticos para a saúde;

VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;

VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e

VIII - pesquisa científica e tecnológica na área de saúde.  

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 2º  O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Saúde:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares;

c) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Assessoria Especial de Proteção de Dados;

f) Diretoria de Integridade;

g) Consultoria Jurídica;

h) Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde; e

i) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

3. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

4. Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde;

5. Departamento de Logística em Saúde;

6. Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Dados e Informações Estratégicas em Saúde;

7. Departamento de Economia da Saúde, Investimento e Desempenho;

8. Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde;

9. Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde;

10. Departamento de Saúde Digital

11. Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa; e

12. Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Atenção Primária à Saúde:

1. Departamento de Saúde da Família;

2. Departamento dos Ciclos da Vida;

3. Departamento de Promoção da Saúde; e

4. Departamento de Saúde Materno Infantil;

b) Secretaria de Atenção Especializada à Saúde:

1. Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência;

2. Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde;

3. Departamento de Atenção Especializada e Temática;

4. Departamento de Regulação Assistencial e Controle;

5. Instituto Nacional de Cardiologia;

6. Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia; e

7. Instituto Nacional de Câncer;

c) Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde:

1. Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde;

2. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;

3. Departamento de Ciência e Tecnologia; e

4. Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde;    

d) Secretaria de Vigilância em Saúde:

1. Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis;

2. Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis;

3. Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde;

4. Departamento de Doenças de Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis;

5. Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador; e

6. Departamento de Emergências em Saúde Pública;

e) Secretaria Especial de Saúde Indígena:

1. Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena;

2. Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena; e

3. Distritos Sanitários Especiais Indígenas; e

f) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:

1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde; e

2. Departamento de Gestão de Recursos Humanos em Saúde;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Saúde;

b) Conselho de Saúde Suplementar; e

c) Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e

2. Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

b) fundações públicas:

1. Fundação Nacional de Saúde - Funasa; e

2. Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e

c) empresas públicas:

1. Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás; e

2. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.  

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Saúde 

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das relações públicas, do cerimonial, do preparo e do despacho de seu expediente;

II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

V - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério.

Art. 4º  À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares compete:

I - promover a articulação do Ministério com o Congresso Nacional;

II - assistir direta, imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos institucionais e políticos;

III - assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes dos órgãos do Ministério, no que tange às relações com o Poder Legislativo, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal; e

IV - acompanhar a tramitação das mensagens do Poder Executivo federal e das proposições de iniciativa do Poder Legislativo, relacionadas à competência do Ministério, observada a uniformidade das ações sobre matéria legislativa, sob a coordenação do órgão responsável da Presidência da República.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério, no País e no exterior, em assuntos internacionais de interesse do Ministério;

II - promover, articular e orientar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a negociações bilaterais, organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub-regional e convenções internacionais;

III - promover, articular e orientar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a cooperações técnicas, educacionais, científicas, tecnológicas e humanitárias, nas áreas de competência do Ministério;

IV - coordenar as atividades relacionadas aos assuntos internacionais no âmbito do Ministério; e

V - atuar como interlocutor do Ministério nas atividades referentes às relações internacionais, tanto no atendimento a demandas como na apresentação de propostas de seu interesse.

Art. 6º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades de comunicação social no Ministério, conforme orientações do órgão responsável pela comunicação no âmbito do Poder Executivo federal;

II - elaborar o plano de comunicação anual do Ministério; e

III - formular, implementar e prover os meios necessários para a execução da política de comunicação do Ministério.

Art. 7º  À Assessoria Especial de Proteção de Dados compete:

I - supervisionar as atividades relacionadas à proteção de dados pessoais no âmbito do Ministério;

II - assessorar diretamente o Ministro de Estado e a alta administração em assuntos relacionados à proteção de dados pessoais;

III - elaborar diretrizes, coordenar, supervisionar, avaliar e monitorar a implementação da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do Ministério;

IV - propor e avaliar ações que visem à adequação das atividades de tratamento de dados pessoais aos regulamentos e às normas vigentes;

V - propor, coordenar e supervisionar iniciativas que qualifiquem atividades e processos relacionados ao tratamento de dados pessoais;

VI - analisar e avaliar comunicações, reclamações e solicitações dos titulares de dados pessoais, com a prestação de esclarecimentos ou com a adoção de providências necessárias; 

VII - receber comunicações e promover a interlocução do Ministério com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados; e

VIII - propor, coordenar e avaliar ações de gestão de riscos estratégicos relacionados à proteção de dados pessoais, com a emissão de opiniões e pareceres quando necessário.

Art. 8º  À Diretoria de Integridade compete:

I - supervisionar as atividades de controle interno, ouvidoria, correição e ética no âmbito do Ministério;

II - assessorar diretamente o Ministro de Estado e a alta administração nas áreas de controle interno, gestão de riscos, transparência e integridade; 

III - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento sobre as contas e o parecer do controle interno, na forma prevista na legislação vigente, especialmente na Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

IV - promover a interlocução da alta administração e das unidades do Ministério com os órgãos de controle interno e externo;

V - supervisionar o Programa de Integridade do Ministério da Saúde, com vistas ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência de atos lesivos ao Ministério;

VI - fomentar e apoiar a promoção da conduta ética, da transparência, do acesso à informação e da participação social;

VII - assessorar o Comitê Interno de Governança do Ministério da Saúde;

VIII - analisar e apurar fatos, denúncias e representações sobre fraude e corrupção praticados contra a administração pública por agentes públicos ou privados no âmbito do Ministério; e

IX - analisar, sob os aspectos de controle interno, os processos de contratação de bens e serviços selecionados de acordo com critérios estabelecidos em ato editado pelo Ministro de Estado.

Art. 9º  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

Art. 10.  À Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde compete:

I - exercer as atividades de órgão de auditoria interna do SUS e de órgão central do Sistema Nacional de Auditoria, sem prejuízo da atuação exercida pelo órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal - SCI e pelas demais instâncias de controle interno e externo nas respectivas jurisdições dos entes federativos;

II - auditar as políticas públicas de saúde e a aplicação dos recursos federais executados no âmbito do SUS, mediante avaliação independente e objetiva, observadas as competências dos demais órgãos de controle interno e externo, e dos demais componentes do Sistema Nacional de Auditoria;

III - propor melhorias nos processos de gerenciamento de riscos, de controles internos, de integridade e de governança das políticas, dos programas, das ações e dos serviços para o aprimoramento da eficiência, da eficácia e da efetividade da gestão do SUS;

IV - realizar atividade de auditoria, de forma sistemática e disciplinada, como instrumento de avaliação e apoio à governança;

V - coordenar, orientar, apoiar e promover a gestão do conhecimento das atividades de auditoria interna no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria; e

VI - subsidiar a atuação dos Conselhos de Saúde dos entes federativos, por meio da apresentação dos planos e dos resultados anuais das atividades de auditoria.

Art. 11.  À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

III - coordenar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas ao:

a) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

b) Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;

c) Sistema de Contabilidade Federal;

d) Sistema de Administração Financeira Federal - Siafi;

e) Sistema de Informações de Custos do Governo Federal - SIC;

f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

h) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

i) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e

j) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da informação - Sisp;

IV - promover a inovação e a melhoria da gestão no âmbito do Ministério;

V - coordenar e apoiar as atividades do Fundo Nacional de Saúde;

VI - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Tecnologia da Informação em Saúde;

VII - coordenar e apoiar as atividades relacionadas à governança de tecnologia da informação e comunicação do Ministério;

VIII - gerir o planejamento, a aquisição, o armazenamento e a distribuição de insumos estratégicos para a saúde;

IX - assessorar a direção das unidades do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com organismos internacionais;

X - apoiar a elaboração e o planejamento, coordenar e monitorar a execução de programas, acordos e projetos de cooperação técnica de abrangência nacional e internacional que envolverem as Secretarias do Ministério e entidades a ele vinculadas;

XI - promover a eficiência e a melhoria da alocação de recursos, por meio da economia da saúde, da avaliação de desempenho e da gestão de investimentos no SUS;

XII - fomentar e elaborar estudos para implementação de programas e de projetos intersetoriais e de saúde populacional;

XIII - mapear e consolidar dados e informações de políticas, programas, projetos, estratégias e ações no âmbito do Ministério, com vistas ao monitoramento, à avaliação, à gestão e à disseminação das informações estratégica em saúde;

XIV - promover a qualificação contínua de dados corporativos e a disseminação de dados abertos, no âmbito do Ministério;

XV - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ferramentas de integração e inteligência de dados, de modo a gerar, sistematizar e disseminar informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisão relativa às ações do Ministério e das três esferas de gestão do SUS;

XVI - qualificar e disseminar informações em saúde, por meio do acesso assegurado às bases de fonte primária custodiadas pelo Ministério;

XVII - promover articulação entre os entes federativos e fomentar ações de fortalecimento do planejamento, da regionalização e da cooperação entre os entes federativos no âmbito do SUS;

XVIII - apoiar técnica e administrativamente a Comissão Intergestores Tripartite e o Conselho Nacional de Saúde, no âmbito do SUS;

XIX - coordenar a gestão dos hospitais federais do Ministério, localizados no Estado do Rio de Janeiro, e a sua articulação com os demais serviços em saúde locais e regionais de saúde em âmbito nacional;

XX - supervisionar e avaliar a atuação técnica e administrativa do Instituto Nacional de Cardiologia, do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia e do Instituto Nacional de Câncer;      (Revogado pelo Decreto nº 11.126, de 2022)  Vigência

XXI - gerir, supervisionar e articular o atendimento das demandas judiciais e extrajudiciais, no âmbito do Ministério, que tenham por objeto impor à União a aquisição de medicamentos, insumos, material médico-hospitalar e a contratação de serviços, destinados aos usuários do SUS, a serem cumpridas pelas unidades do Ministério;

XXII - promover a articulação dos órgãos e unidades do Ministério com o Conselho Nacional de Saúde; e

XXIII - formular, coordenar, avaliar e monitorar ações e estratégias relacionadas com a Política Nacional de Saúde Digital e Telessaúde do SUS, no âmbito do Ministério.

Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do Sipec, do Sisg, do Siorg, do Siafi, do Sisp, do Siga, do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal e do Sistema de Contabilidade Federal, por meio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento e do Departamento de Informática do SUS.

Art. 12.  À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar, avaliar e orientar as ações de inovação de processos e de estruturas organizacionais no Ministério;

II - planejar, coordenar e orientar as ações de gestão de pessoas no âmbito do Ministério;

III - planejar, coordenar e monitorar atividades de gestão de informação e conhecimento, de documentação e de ações editoriais e culturais em saúde;

IV - coordenar, avaliar e orientar as atividades de compra de bens, materiais e serviços administrativos e de tecnologia da informação e da comunicação, no âmbito do Ministério;

V - coordenar e avaliar as atividades de administração e logística de bens, materiais e serviços administrativos;

VI - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão e das unidades administrativas das Superintendências estaduais do Ministério;

VII - coordenar, orientar, executar e fiscalizar projetos, obras e serviços de engenharia, e realizar a manutenção das unidades prediais do Ministério;

VIII - prestar apoio técnico às atividades de gestão administrativa das unidades desconcentradas do Ministério; e

IX - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas ao Sisg, ao Siga, ao Siorg, ao Sipec e ao Siads.

Art. 13.  À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas ao Siafi, ao Sistema de Planejamento e Orçamento Federal e ao Sistema de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;

II - realizar articulação com o órgão central dos sistemas federais de que trata o inciso I, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior; e

IV - coordenar os processos de monitoramento e avaliação de projetos, atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais, e as metas previstas nos planos nacionais de saúde.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares 

Art. 14.  À Secretaria de Atenção Primária à Saúde compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Atenção Primária à Saúde;

II - fomentar estratégias que fortaleçam a atenção primária à saúde, a fim de alcançar os objetivos de responsabilização dos serviços com alta resolutividade clínico-assistencial;

III - fomentar a implementação de políticas e ações de promoção de equidade em saúde;

IV - planejar a oferta de recursos humanos, apoiar a elaboração de plano de formação profissional e desenvolver estratégias de formação e provimento de profissionais para a atenção primária à saúde;

V - desenvolver mecanismos de gestão, de controle, de monitoramento e de avaliação das ações destinadas à organização e à implementação das políticas estruturantes para o fortalecimento da atenção primária à saúde;

VI - propor a incorporação de tecnologias do cuidado em atenção primária à saúde;

VII - coordenar a formulação e a definição de diretrizes para o financiamento federal das políticas, dos programas e das estratégias da atenção primária à saúde;

VIII - coordenar os processos de implementação, fortalecimento e avaliação da Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas e da rede de atenção psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas no âmbito do SUS;

IX - coordenar os processos de formulação, implementação, fortalecimento e avaliação das ações da Política Nacional de Promoção da Saúde,

X - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no que concerne às políticas, aos programas e às ações da Secretaria;

XI - coordenar, monitorar e avaliar as políticas, os programas e as estratégias destinados a apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na garantia de ambiência, estrutura física, equipamentos, insumos e tecnologias adequados às Unidades Básicas de Saúde e aos demais pontos de atenção fundamentais ao seu fortalecimento; e

XII - articular e executar, em conjunto com as demais Secretarias do Ministério, medidas e ações de integração da atenção primária à saúde aos serviços de urgência e emergência, à atenção especializada e às ações de vigilância em saúde.

Art. 15.  À Secretaria de Atenção Especializada à Saúde compete:

I - participar da formulação e da implementação da política de atenção especializada à saúde, observados os princípios e as diretrizes do SUS;

II - estabelecer normas técnicas com critérios, parâmetros e métodos para ações e serviços da Atenção Especializada à Saúde;

III - identificar os serviços de referência para o estabelecimento de padrões técnicos de atenção especializada à saúde;

IV - elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do SUS e os serviços privados contratados de assistência especializada à saúde;

V - prestar cooperação técnica na implantação e na implementação de normas pelas equipes das Secretarias de Saúde, de instrumentos e de métodos da atenção especializada à saúde que fortaleçam a gestão e a regulação assistencial do SUS;

VI - proceder à certificação das entidades beneficentes de assistência social que prestem ou realizem ações sociais na área de saúde, conforme disposto em lei;

VII - articular, em conjunto com as demais Secretarias, a integração das ações e dos serviços de saúde na atenção primária, na urgência e na emergência, na atenção especializada e na vigilância em saúde;

VIII -  apoiar as ações administrativas e operacionais da Força Nacional do SUS; e

IX - apoiar a gestão e prestar assessoria técnico-executiva ao Instituto Nacional de Cardiologia, ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia e ao Instituto Nacional de Câncer.

Art. 16.  À Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde compete:

I - formular, coordenar, implementar e avaliar:

a) a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde;

b) a Política Nacional de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, como parte integrante da Política Nacional de Saúde;

c) a Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde; e

d) a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde;

II - formular, coordenar e implementar políticas de fomento, pesquisa, desenvolvimento e inovação na área da saúde;

III - formular, implementar e avaliar políticas, diretrizes e metas para as áreas e os temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional de Saúde;

IV - viabilizar a cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no âmbito de suas competências;

V - articular as ações do Ministério, no âmbito de suas competências, com as organizações governamentais e não governamentais, com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico em saúde;

VI - coordenar e estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade de custo efetividade de empreendimentos públicos no Complexo Industrial da Saúde;

VII - participar da formulação, da coordenação e da implementação das ações de regulação do mercado, com vistas ao aprimoramento da Política Nacional de Saúde;

VIII - formular, fomentar, realizar e avaliar estudos e projetos em ciência, tecnologia e inovação em saúde;

IX - formular, coordenar, avaliar, elaborar normas e participar da execução das políticas nacionais, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais;

X - promover ações de implementação de parcerias público-privadas no desenvolvimento tecnológico e na inovação na área de saúde;

XI - coordenar o processo de incorporação, alteração ou exclusão de tecnologias em saúde no âmbito do SUS;

XII - promover e apoiar o funcionamento da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa e de sua Secretaria-Executiva;

XIII - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, estratégias e metas relativas ao Complexo Industrial da Saúde necessárias à implementação da Política Nacional de Saúde;

XIV - propor acordos e convênios com entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação das diretrizes e a consolidação da Política Nacional de Saúde, no que diz respeito ao Complexo Industrial da Saúde; e

XV - coordenar e supervisionar a execução das atividades técnicas desenvolvidas pelo Instituto Evandro Chagas e pelo Centro Nacional de Primatas.

Art. 17.  À Secretaria de Vigilância em Saúde compete:

I - coordenar a gestão do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, por meio:

a) da Política Nacional de Vigilância em Saúde;

b) do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, de doenças transmissíveis e de agravos e doenças não transmissíveis e eventos de saúde pública;

c) do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental;

d) do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, nos aspectos pertinentes à vigilância em saúde;

e) dos sistemas de informação de vigilância em saúde;

f) da Política Nacional de Saúde do Trabalhador; e

g) dos programas de prevenção e controle de doenças, agravos e eventos de saúde pública;

II - estabelecer indicadores, elaborar e divulgar informações e análise de situação da saúde que permitam estabelecer prioridades, monitorar o quadro sanitário do País e avaliar o impacto das ações de prevenção e controle de doenças e agravos, além de subsidiar a formulação de políticas do Ministério;

III - coordenar a execução das atividades relativas à disseminação do uso da metodologia epidemiológica em todos os níveis do SUS, para subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação das ações de prevenção e controle de doenças e de outros agravos à saúde;

IV - coordenar a execução das atividades relativas à prevenção e ao controle de doenças, agravos e eventos de saúde pública;

V - fomentar e implementar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde;

VI - estabelecer intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de vigilância em saúde;

VII - propor ações de educação, comunicação e mobilização social referentes à área de vigilância em saúde e imunizações;

VIII - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com vistas à potencialização da capacidade gerencial e ao fomento de novas práticas de vigilância em saúde e imunizações;

IX - formular, acompanhar e avaliar a Política de Vigilância Sanitária, em articulação com a Anvisa;

X - definir diretrizes para as ações da Força Nacional do SUS no que se refere à vigilância em saúde; e

XI - coordenar a organização e a execução de atividades relativas à prevenção e ao controle de doenças, agravos e eventos de saúde pública relacionadas à vigilância em saúde.

Art. 18.  À Secretaria Especial de Saúde Indígena compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, observados os princípios e as diretrizes do SUS;

II - fomentar a implementação de políticas de promoção à saúde para a população indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena em articulação com as demais Secretarias do Ministério;

III - desenvolver mecanismos de gestão, controle, enfrentamento, monitoramento e avaliação das ações destinadas à organização e à implementação das políticas estruturantes para o fortalecimento da atenção primária à saúde das populações indígenas no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

IV - coordenar o processo de gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde dos povos indígenas e a sua integração ao SUS;

V - estabelecer diretrizes e promover o fortalecimento da gestão nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

VI - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações de atenção integral à saúde da população indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

VII - orientar o desenvolvimento das ações de atenção integral à saúde indígena e de educação em saúde, segundo as peculiaridades, o perfil epidemiológico e a condição sanitária de cada Distrito Sanitário Especial Indígena, em consonância com as políticas e os programas do SUS, com as práticas de saúde e com as medicinas tradicionais indígenas, e a sua integração com as instâncias assistenciais do SUS na região e nos Municípios que compõem cada Distrito Sanitário Especial Indígena;

VIII - promover o aperfeiçoamento contínuo das equipes multidisciplinares que atuam no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

IX - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações referentes ao saneamento e às edificações de saúde indígena;

X - promover ações para o fortalecimento da participação dos povos indígenas no SUS;

XI - incentivar a articulação e a integração com os setores governamentais e não governamentais que possuam interface com a atenção à saúde indígena;

XII - promover e apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em saúde indígena;

XIII - identificar, organizar e disseminar conhecimentos referentes à saúde indígena;

XIV - promover e coordenar as ações de saúde digital para a população indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena; e

XV - planejar e acompanhar as aquisições de bens, serviços e insumos estratégicos para a saúde no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.

Art. 19.  À Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde compete:

I - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

II - coordenar a regulação do trabalho na área da saúde;

III - elaborar, planejar, propor, coordenar e acompanhar a execução da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e das ações de formação e desenvolvimento profissional para a área de saúde;

IV - promover experiências inovadoras em gestão, educação e trabalho na área de saúde;

V - planejar, coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao trabalho, à educação, à integração ensino e serviço e à organização da gestão da educação e do trabalho na área de saúde;

VI - estabelecer e incentivar parcerias entre as instâncias gestoras do SUS;

VII - planejar e coordenar ações de integração e aperfeiçoamento da relação entre a gestão do SUS, no âmbito dos entes federativos, relativas aos planos de formação, qualificação e distribuição das ofertas de educação e trabalho na área de saúde;

VIII - cooperar, coordenar e participar, no âmbito nacional e internacional, de discussões relacionadas à gestão e à regulação do trabalho e da educação na saúde;

IX - executar ações de planejamento, dimensionamento, monitoramento e avaliação da força de trabalho na área da saúde, baseada na avaliação situacional de saúde da respectiva região;

X - executar ações de planejamento, dimensionamento, monitoramento e avaliação da infraestrutura, dos equipamentos de saúde, das tecnologias e dos serviços disponíveis, e de aspectos da engenharia clínica, baseada na avaliação situacional de saúde da respectiva região;

XI - pesquisar e desenvolver metodologias de sistematização dos dados e das informações da área da saúde, disponíveis nos sistemas de informações oficiais das três esferas de governo e de suas instituições parceiras e colaboradoras;

XII - monitorar a utilização dos serviços do SUS como campo de prática para utilização acadêmica dos processos de graduação e pós-graduação; e

XIII - propor a criação e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de certificação de competências profissionais, com vistas à regulação dos processos de trabalho e de educação permanente em saúde. 

Seção III

Dos órgãos colegiados 

Art. 20.  Ao Conselho Nacional de Saúde cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e no Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006.

Art. 21.  Ao Conselho de Saúde Suplementar cabe exercer as competências estabelecidas nos incisos I, III, IV, V e VI do art. 2º do Anexo ao Decreto nº 10.236, de 11 de fevereiro de 2020.

Art. 22.  A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011. 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 

Seção I

Do Secretário-Executivo 

Art. 23.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério; e

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relacionados ao âmbito de competência da Secretaria-Executiva. 

Seção II

Dos Secretários 

Art. 24.  Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.  

Seção III

Dos demais dirigentes 

Art. 25.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Corregedor-Geral, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado no âmbito de sua competência.

ANEXO II 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

6

Assessor Especial

CCE 2.15

 

2

Diretor de Programa

CCE 3.15

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.11

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.11

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Secretaria-Executiva de Apoio à Comissão de Ética do Ministério da Saúde

1

Secretário-Executivo

FCE 1.09

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

Divisão

1

Chefe

CCE 1.08

Divisão

1

Chefe

FCE 1.08

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

10

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

32

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.16

 

1

Assessor Especial Adjunto

CCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

Seção

1

Chefe

FCE 1.03

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.16

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

Setor

3

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.16

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Setor

2

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.16

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.12

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

 

 

 

DIRETORIA DE INTEGRIDADE

1

Diretor

FCE 1.15

 

1

Diretor Adjunto

FCE 1.14

Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde

1

Ouvidor

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Corregedoria-Geral

1

Corregedor

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

9

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

 

2

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.14

Coordenação-Geral

6

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenador

1

Coordenador

CCE 1.12

Coordenador

8

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

10

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

AUDITORIA-GERAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

1

Auditor-Geral

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.13

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

Seção

26

Chefe

FCE 1.04

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

45

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

CCE 1.17

 

3

Diretor de Programa

CCE 3.15

 

1

Diretor de Programa

FCE 3.15

 

1

Assessor

FCE 2.14

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

2

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

7

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

 

7

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

1

Subsecretário

CCE 1.16

 

1

Subsecretário Adjunto

CCE 1.14

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.14

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.14

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.12

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.12

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.11

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

Divisão

2

Chefe

CCE 1.09

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

Divisão

8

Chefe

FCE 1.07

 

20

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

1

Chefe de Projeto I

CCE 3.05

 

36

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

23

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

63

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

1

Subsecretário

CCE 1.16

 

1

Subsecretário Adjunto

CCE 1.14

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.14

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.14

Coordenador

6

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

12

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DIRETORIA-EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.16

 

1

Diretor Adjunto

CCE 1.14

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

CCE 1.14

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.11

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

11

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

1

Diretor

FCE 1.16

 

1

Diretor Adjunto

FCE 1.14

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.14

Coordenação

12

Coordenador

FCE 1.11

Divisão

9

Chefe

FCE 1.07

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

7

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.16

 

1

Diretor Adjunto

FCE 1.14

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.14

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.14

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.11

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E DISSEMINAÇÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS EM SAÚDE

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.14

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.11

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ECONOMIA DA SAÚDE, INVESTIMENTO E DESEMPENHO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.14

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.11

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E DESENVOLVIMENTO EM SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.14

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DAS DEMANDAS EM JUDICIALIZAÇÃO NA SAÚDE

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.11

 

1

Coordenador

FCE 1.11

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE SAÚDE DIGITAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERFEDERATIVA E PARTICIPATIVA

1

Diretor

CCE 1.16

 

1

Diretor Adjunto

CCE 1.14

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.14

Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde

1

Secretário-Executivo

CCE 1.13

Secretaria-Executiva da Comissão Intergestores Tripartite

1

Secretário-Executivo

FCE 1.12

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

SUPERINTENDÊNCIAS ESTADUAIS

 

 

 

Superintendência Estadual

7

Superintendente

CCE 1.14

Superintendência Estadual

19

Superintendente

CCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

7

Chefe

FCE 1.09

 

14

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

52

Chefe

FCE 1.06

Serviço

45

Chefe

FCE 1.05

 

14

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

Seção

19

Chefe

FCE 1.04

 

130

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

38

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO HOSPITALAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

1

Diretor

CCE 1.15

Hospital Federal

6

Diretor de Hospital

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

15

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

27

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

31

Chefe

FCE 1.05

 

12

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

84

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

93

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

Setor

6

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.16

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Gerente de projeto

FCE 3.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE SAÚDE DA FAMÍLIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DOS CICLOS DA VIDA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE SAÚDE MATERNO INFANTIL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.16

 

1

Diretor de Programa

CCE 3.15

 

1

Assessor

FCE 2.14

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

 

12

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

11

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO HOSPITALAR, DOMICILIAR E DE URGÊNCIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.14

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.12

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA E TEMÁTICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

4

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAL E CONTROLE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

10

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA

1

Diretor de Instituto

CCE 1.15

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

9

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.06

Serviço

4

Chefe

FCE 1.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

Seção

1

Chefe

FCE 1.03

 

44

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA

1

Diretor de Instituto

CCE 1.15

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.11

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.11

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

Divisão

5

Chefe

FCE 1.09

Divisão

8

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

28

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER

1

Diretor de Instituto

CCE 1.15

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.11

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Hospital

4

Diretor de Hospital

FCE 1.10

Divisão

34

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

34

Chefe

FCE 1.05

Setor

45

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.16

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

INSTITUTO EVANDRO CHAGAS

1

Diretor de Instituto

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

Seção

14

Chefe

FCE 1.03