Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.978, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017

Vigência

(Revogado pelo Decreto nº 9.570, de 2018) (Vigência)

Texto de impressão

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Defesa, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1 º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Defesa, na forma dos Anexos I e II .

Art. 2 º Ficam remanejados, na forma do Anexo III , em decorrência do disposto no Decreto n º 8.785, de 10 de junho de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) nove DAS 101.4;

b) trinta e sete DAS 101.3;

c) três DAS 101.2;

d) dois DAS 102.5;

e) nove DAS 102.4;

f) treze DAS 102.3;

g) trinta e oito DAS 102.2; e

h) vinte e dois DAS 102.1;

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Defesa:

a) dois DAS 101.5; e

b) quatro DAS 101.1.

Art. 3 º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Defesa, na forma do Anexo IV , em cumprimento à Lei n º 13.346, de 10 de outubro de 2016 , as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - treze FCPE 101.4;

II - quatorze FCPE 101.3;

III - três FCPE 102.3;

IV - nove FCPE 102.2; e

V - quatro FCPE 102.1.

Parágrafo único. Ficam extintos quarenta e três cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4 º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Defesa por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.

Art. 5 º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Defesa deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Defesa publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6 º O Ministro de Estado da Defesa editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Defesa.

Art. 7 º O Ministro de Estado da Defesa poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e que sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II , conforme o disposto no art. 9 º do Decreto n º 6.944, de 21 de agosto de 2009 .

Art. 8 º Este Decreto entra em vigor em 7 de março de 2017.

Art. 9 º Fica revogado o Decreto n º 7.974, de 1 º de abril de 2013 .

Brasília, 1º de fevereiro de 2017; 196 º da Independência e 129 º da República.

MICHEL TEMER
Raul Jungmann
Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.2017

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1 º O Ministério da Defesa tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;

II - políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;

III - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;

IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;

V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

VI - operações militares das Forças Armadas;

VII - relacionamento internacional de defesa;

VIII - orçamento de defesa;

IX - legislação de defesa e militar;

X - política de mobilização nacional;

XI - política de ensino de defesa;

XII - política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;

XIII - política de comunicação social de defesa;

XIV - política de remuneração dos militares e pensionistas;

XV - política nacional:

a) de indústria de defesa, abrangendo a produção;

b) de compra, contratação e desenvolvimento de Produto de Defesa - PRODE, abrangendo as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;

c) de inteligência comercial de Prode; e

d) de controle da exportação e importação de Prode e em áreas de interesse da defesa;

XVI - atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da votação e da apuração eleitoral e sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

XVII - logística de defesa;

XVIII - serviço militar;

XIX - assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

XX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

XXI - política marítima nacional;

XXII - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento, e Gestão;

XXIV - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;

XXV - infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e

XXVI - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2 º O Ministério da Defesa tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Defesa:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Planejamento;

c) Assessoria Especial de Projetos;

d) Consultoria Jurídica;

e) Secretaria de Controle Interno; e

f) Instituto Pandiá Calógeras;

II - órgãos de assessoramento:

a) Conselho Militar de Defesa; e

b) Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

1. Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

2. Chefia de Operações Conjuntas:

2.1. Vice-Chefia de Operações Conjuntas;

2.2. Subchefia de Comando e Controle;

2.3. Subchefia de Inteligência de Defesa;

2.4. Subchefia de Operações; e

2.5. Subchefia de Operações de Paz;

3. Chefia de Assuntos Estratégicos:

3.1. Vice-Chefia de Assuntos Estratégicos;

3.2. Subchefia de Política e Estratégia;

3.3. Subchefia de Organismos Americanos; e

3.4. Subchefia de Assuntos Internacionais; e

4. Chefia Logística e Mobilização:

4.1. Vice-Chefia de Logística e Mobilização;

4.2. Subchefia de Integração Logística;

4.3. Subchefia de Mobilização;

4.4. Subchefia de Coordenação de Logística e Mobilização; e

4.5. Centro de Catalogação de Defesa;

4.5 Centro e Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 9.259, de 2017) (Vigência)

III - órgão central de direção: Secretaria-Geral:

a) Gabinete do Secretário-Geral; e

b) Departamento do Programa Calha Norte;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Organização Institucional:

a) Secretaria de Orçamento e Organização Institucional: (Redação dada pelo Decreto nº 9.259, de 2017) (Vigência)

1. Departamento de Organização e Legislação;

2. Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças;

3. Departamento de Administração Interna; e

4. Departamento de Tecnologia da Informação;

b) Secretaria de Produtos de Defesa:

1. Departamento de Produtos de Defesa;

2. Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação; e

2. Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.259, de 2017) (Vigência)

3. Departamento de Promoção Comercial;

3. Departamento de Promoção Comercial; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.259, de 2017) (Vigência)

4. Departamento de Financiamentos e Economia de Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 9.259, de 2017) (Vigência)

c) Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto:

1. Departamento de Pessoal;

2. Departamento de Ensino;

3. Departamento de Saúde e Assistência Social; e

4. Departamento de Desporto Militar; e

d) Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - Censipam:

1. Diretoria de Administração e Finanças;

2. Diretoria Técnica; e

3. Diretoria de Produtos;

V - órgãos de estudo, de assistência e de apoio:

a) Escola Superior de Guerra:

1. Núcleo da Escola Superior de Guerra em Brasília;

b) Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; e

c) Hospital das Forças Armadas;

VI - órgão colegiado: Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam; e

VII - Forças Armadas:

a) Comando da Marinha;

b) Comando do Exército; e

c) Comando da Aeronáutica.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Defesa

Art. 3 º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado da Defesa em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e no despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério da Defesa em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;

IV - assistir o Ministro de Estado da Defesa na formulação e na execução da política de comunicação social do Ministério da Defesa;

V - colaborar com o Ministro de Estado da Defesa na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse do Ministério da Defesa;

VI - exercer as atribuições de unidade de ouvidoria do Ministério da Defesa;

VII - coordenar a atuação das Assessorias Parlamentares e de Comunicação Social das Forças Armadas; e

VIII - coordenar os trabalhos e as demais atividades dos ajudantes-de-ordens e da segurança do Ministro de Estado da Defesa.

Art. 4 º À Assessoria Especial de Planejamento compete:

I - conduzir a elaboração e a atualização do Livro Branco de Defesa Nacional;

II - coordenar o processo do Sistema de Planejamento Estratégico de Defesa - SISPED, observadas as competências do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

III - assessorar o Ministro de Estado da Defesa, em articulação com o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e os Comandos das Forças Armadas, nos assuntos relativos ao processo de atualização da Política Nacional de Defesa e da Estratégia Nacional de Defesa;

IV - coordenar a elaboração da fase do planejamento setorial de defesa do SISPED, observadas as competências do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas relativas à Sistemática de Planejamento Estratégico Militar; e

V - articular-se com as diversas áreas do Ministério da Defesa para acompanhar a execução e medir os resultados das ações e decisões em relação às expectativas do planejamento estratégico de defesa, observadas as competências do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas relativas à Sistemática de Planejamento Estratégico Militar.

Art. 5 º À Assessoria Especial de Projetos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa em projetos classificados como especiais, nas formas e nas atribuições definidas por meio de ato normativo específico a ser editado pelo Ministro de Estado da Defesa; e

II - contribuir para o aperfeiçoamento das propostas de políticas, programas, diretrizes e projetos especiais, por determinação direta do Ministro de Estado da Defesa ou solicitação de órgão competente.

Art. 6 º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério da Defesa;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério da Defesa, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério da Defesa, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado da Defesa;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado da Defesa no controle interno da legalidade dos atos do Ministério da Defesa e das suas entidades vinculadas;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Defesa, por meio de sua estrutura própria ou por intermédio das Consultorias Jurídicas-Adjuntas:

a) os textos de editais de licitação e os seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;

VII - examinar decisões judiciais e prestar informações, de maneira a orientar as autoridades do Ministério da Defesa a respeito de seu exato cumprimento; e

VIII - exercer a supervisão dos órgãos jurídicos das Forças Armadas.

§ 1 º A Consultoria Jurídica é subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Defesa, sem prejuízo de atribuições institucionais, subordinação técnica, coordenação, orientação, supervisão e fiscalização da Advocacia-Geral da União.

§ 2 º As Consultorias Jurídicas-Adjuntas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são subordinadas administrativamente aos seus Comandantes e têm competência especializada, às quais cabem, no respectivo âmbito de atuação e no que couber, os poderes funcionais previstos no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 , sem prejuízo da competência geral da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa.

Art. 7 º À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, com atuação nos órgãos do Ministério da Defesa, por meio das unidades setoriais de controle interno dos Comandos Militares, nos órgãos e nas entidades a eles vinculados, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa, como órgão de apoio à supervisão ministerial;

II - acompanhar, controlar, fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia de seus resultados;

III - realizar auditorias sobre a gestão de recursos públicos federais sob responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

IV - exercer supervisão técnica, coordenação das ações integradas e orientação normativa das unidades de controle interno dos Comandos Militares, sem prejuízo de suas subordinações administrativas;

V - articular-se com o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal para compatibilizar as orientações e a execução de atividades afins;

VI - apurar, no exercício de suas funções, atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e comunicar as autoridades competentes para as providências cabíveis;

VII - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão e ao desligamento de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias, reformas e pensões;

VIII - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e nos Orçamentos da União e o nível da execução dos programas de Governo e a qualidade do gerenciamento;

IX - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;

X - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta vinculadas ao Ministério da Defesa;

XI - apoiar o órgão central do Sistema de Controle Interno por meio da prestação de informações pelo Ministério da Defesa, para compor a prestação de contas anual do Presidente da República; e

XII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1 º A integração e a orientação das ações de controle das unidades setoriais de controle interno serão exercidas no âmbito da Comissão de Controle Interno do Ministério da Defesa, órgão colegiado formado pelos titulares das unidades setoriais e pelo Secretário de Controle Interno, que a presidirá.

§ 2 º As auditorias e as fiscalizações em órgãos e entidades do Ministério da Defesa, inclusive dos Comandos Militares, que necessitem ser realizadas em conjunto, de forma integrada, serão coordenadas pela Secretaria de Controle Interno.

Art. 8 º Ao Instituto Pandiá Calógeras compete:

I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa na análise política e estratégica da segurança internacional e da defesa nacional;

II - contribuir com a pesquisa e a formação de recursos humanos no campo da defesa nacional;

III - promover, estimular e participar de eventos vinculados a sua área de atuação;

IV - promover a integração com o meio acadêmico nacional e internacional em articulação com outros órgãos, em especial com a Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto e em apoio às atividades por ela conduzidas;

V - manter centro de documentação que subsidie pesquisas, projetos e favoreça o intercâmbio de informações e análises no campo da defesa nacional;

VI - acompanhar projetos especiais e examinar cenários prospectivos, em articulação com a Assessoria Especial de Planejamento; e

VII - realizar pesquisas, projetos e atividades de extensão sobre temas de interesse da defesa nacional.

Seção II

Dos órgãos de assessoramento

Art. 9 º Ao Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 .

Art. 10. Ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar nº 97, de 1999 , e assessorar o Ministro de Estado da Defesa nos seguintes assuntos:

I - políticas e estratégias nacionais e setoriais de defesa, de inteligência e contrainteligência;

II - assuntos e atos internacionais e participação em representações e organismos, no País e no exterior, na área de defesa;

III - logística, mobilização, serviço militar, tecnologia militar, geoinformação de defesa e aerolevantamento no território nacional;

IV - articulação e equipamento das Forças Armadas; e

V - acompanhamento dos setores estratégicos nuclear, cibernético e espacial definidos na Estratégia Nacional de Defesa e distribuídos, respectivamente, aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 1 º Cabe, ainda, ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

I - atuar como órgão de direção-geral no âmbito de sua área de atuação, observadas as competências dos demais órgãos;

II - coordenar os meios empregados pelas Forças Armadas nas ações de defesa civil que lhe forem atribuídas;

III - coordenar as ações destinadas à formulação do plano de gestão estratégica da administração central do Ministério da Defesa no que se refere às atividades realizadas pelos órgãos subordinados ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

IV - coordenar a atuação das Chefias que lhe são subordinadas.

§ 2 º O Comitê de Chefes de Estado-Maior das Forças Singulares, de que trata o art. 3º-A da Lei Complementar nº 97, de 1999 , funcionará junto ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e terá as suas atribuições definidas em ato do Ministro de Estado da Defesa.

Art. 11. Ao Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas compete:

I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

a) na gestão dos recursos alocados ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e no controle, na orientação e na coordenação das atividades de planejamento, orçamento e finanças do órgão;

b) nas atividades conjuntas de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e das Forças Singulares;

c) no acompanhamento e na integração da doutrina de operações conjuntas, das políticas e das diretrizes propostas pelas Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

d) na atualização da legislação necessária às atividades do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

II - coordenar a atuação das Assessorias subordinadas;

III - coordenar a elaboração, a recepção e a expedição dos atos administrativos oficiais de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

IV - controlar o efetivo de pessoal do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, em articulação com o setor responsável do Ministério da Defesa; e

V - apoiar as reuniões do Conselho Militar de Defesa, do Comitê de Chefes de Estado-Maior das Forças Singulares e outras de alto nível de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

Art. 12. À Chefia de Operações Conjuntas compete:

I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relativos a:

a) exercícios de adestramento conjunto das Forças Armadas;

b) emprego conjunto das Forças Armadas, em operações reais, em missões de paz, em ações de ajuda humanitária e de defesa civil e em atividades subsidiárias;

c) inteligência, com enfoque em temas estratégicos e operacionais do interesse da Defesa; e

d) criação, planejamento e coordenação das atividades relacionadas aos destacamentos de segurança de representações diplomáticas brasileiras no exterior, quando compostos, exclusivamente, por militares das Forças Armadas brasileiras, em articulação, no que for aplicável, com os Comandos daquelas Forças e com a Chefia de Assuntos Estratégicos;

II - orientar, coordenar e controlar as ações das Subchefias nos assuntos relacionados às operações conjuntas e à inteligência de defesa;

III - coordenar a elaboração e a execução de programas e projetos sob sua responsabilidade;

IV - propor a atualização da política e das diretrizes gerais para o Sistema Militar de Comando e Controle;

V - propor ações e coordenar a articulação e a integração com os demais órgãos e unidades do Ministério da Defesa para a implementação de programas e projetos; e

VI - orientar, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o planejamento e a gestão orçamentária e financeira dos programas sob sua responsabilidade.

Art. 13. À Vice-Chefia de Operações Conjuntas compete:

I - assistir o Chefe de Operações Conjuntas nos assuntos que constituem as áreas de atuação do órgão; e

II - orientar, coordenar e controlar a execução das ações das Subchefias, das Assessorias e do Serviço de Apoio Técnico e Administrativo da Chefia de Operações Conjuntas.

Art. 14. À Subchefia de Comando e Controle compete:

I - assessorar o Chefe de Operações Conjuntas na elaboração da proposta da política e das diretrizes gerais para o Sistema Militar de Comando e Controle;

II - exercer a coordenação do Conselho Diretor do Sistema Militar de Comando e Controle;

III - supervisionar a execução do Programa de Desenvolvimento e Implementação correspondente à política e às diretrizes gerais para o Sistema Militar de Comando e Controle;

IV - prover, aprimorar e manter em funcionamento seguro e ininterrupto, em conjunto com as Forças Armadas, os centros de comando e controle componentes e a infraestrutura do Sistema Militar de Comando e Controle, nos segmentos espacial, móvel naval, terrestre, aeronáutico e fixo terrestre;

V - propor e aplicar, em coordenação com as Forças Armadas, padrões e modelos a serem observados no desenvolvimento e na obtenção de meios computacionais e não computacionais componentes do Sistema Militar de Comando e Controle;

VI - contribuir com o desenvolvimento e a atualização da doutrina de comando e controle e aplicá-la nos planejamentos estratégicos e operacionais relativos a situações de crise ou de conflito armado e nos exercícios de adestramento conjunto;

VII - promover convênios e representar o Ministério da Defesa perante outros Ministérios, agências governamentais e instituições públicas ou privadas para os assuntos relacionados ao Sistema Militar de Comando e Controle;

VIII - acompanhar os assuntos relacionados a sistemas de comando e controle, interoperabilidade, guerra centrada em redes, setor cibernético, infraestruturas críticas, segurança da informação e das comunicações e comunicações por satélites;

IX - alocar, quando solicitado, os meios de comando e controle necessários às ações de defesa civil e às demais situações de emprego e adestramento conjunto das Forças Armadas; e

X - realizar, em coordenação com o Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a gestão de ação orçamentária de responsabilidade da Subchefia.

Art. 15. À Subchefia de Inteligência de Defesa compete:

I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos referentes à inteligência, com enfoque em temas institucionais, estratégicos e operacionais do interesse da defesa;

II - assessorar o Ministro da Defesa, quando cabível, na condução de assuntos internacionais referentes à inteligência de defesa;

III - atender às demandas das Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas referentes à produção de conhecimentos de inteligência de defesa, nos níveis estratégicos e operacionais, e às demandas das demais Secretarias e do Censipam do Ministério da Defesa no que tange aos temas relacionados à inteligência institucional;

IV - elaborar as avaliações de conjunturas e a Avaliação Estratégica de Inteligência de Defesa para a atualização da Política, da Estratégia e da Doutrina Militar de Defesa;

V - participar do processo de atualização da Política Nacional de Inteligência, além de elaborar e manter atualizada a Política de Inteligência de Defesa;

VI - manter atualizado o Plano de Inteligência de Defesa, com base no acompanhamento da Política Nacional de Inteligência e da Política de Inteligência de Defesa;

VII - coordenar o Sistema de Inteligência de Defesa e o Sistema de Inteligência Operacional, e atuar como componente do Sistema Brasileiro de Inteligência;

VIII - contribuir com o desenvolvimento e a atualização da doutrina e com a proposição de diretrizes para o planejamento de operações conjuntas no que se refere às atividades de inteligência operacional;

IX - acompanhar as atividades de inteligência operacional durante as operações conjuntas;

X - participar da elaboração do planejamento de emprego conjunto das Forças Armadas, no que tange às atividades de inteligência operacional, para cada uma das hipóteses de emprego relacionadas na Estratégia Militar de Defesa, e acompanhar a condução das operações conjuntas delas decorrentes, em particular junto aos Comandos Operacionais ativados;

XI - planejar, organizar, coordenar e controlar a atividade de contrainteligência de modo a salvaguardar dados, conhecimentos e respectivos suportes de interesse da defesa;

XII - efetuar o credenciamento de segurança da administração central do Ministério da Defesa e dos órgãos a ele vinculados;

XIII - executar a gerência de informações, o fomento de ações, a normatização doutrinária e o acompanhamento da evolução tecnológica nas áreas de sensoriamento remoto e imagens, guerra eletrônica, meteorologia, criptologia e cibernética, exercidas no interesse da atividade de inteligência no âmbito da defesa;

XIV - acompanhar a atividade da cartografia, de interesse para a inteligência, no âmbito da defesa;

XV - coordenar a implementação e o gerenciamento dos recursos tecnológicos em proveito da inteligência, no âmbito da defesa, particularmente para as atividades de inteligência operacional;

XVI - orientar a atuação dos Adidos de Defesa, em coordenação com a Chefia de Assuntos Estratégicos, em assuntos relacionados com a inteligência de defesa; e

XVII - realizar, em coordenação com o Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a gestão de ação orçamentária sob a responsabilidade da Subchefia.

Art. 16. À Subchefia de Operações compete:

I - contribuir com o desenvolvimento e a atualização da doutrina de operações conjuntas;

II - coordenar o planejamento estratégico e orientar os planejamentos operacionais de emprego conjunto das Forças Armadas;

III - coordenar o apoio e acompanhar as operações militares e os exercícios conjuntos, incluídos os simulados, de maneira a exercer, exceto nas operações de emprego real, a vice-chefia da direção-geral;

IV - propor diretrizes para o planejamento e o emprego das Forças Armadas:

a) na garantia da lei e da ordem;

b) na garantia da votação e da apuração eleitoral;

c) na cooperação com a defesa civil; e

d) no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

V - coordenar o planejamento e a realização das operações multinacionais;

VI - controlar os pedidos de missões aéreas de interesse das operações conjuntas, em coordenação com a Subchefia de Coordenação de Logística e Mobilização da Chefia de Logística e Mobilização;

VII - coordenar o emprego das Forças Armadas nas ações de Defesa Civil; e

VIII - realizar, em coordenação com o Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a gestão da ação orçamentária de responsabilidade da Subchefia.

Art. 17. À Subchefia de Operações de Paz compete:

I - assessorar o Chefe de Operações Conjuntas nos assuntos referentes às operações de paz e de desminagem;

II - gerenciar programas e projetos da Chefia de Operações Conjuntas relacionados às operações de paz e de desminagem;

III - coordenar a organização, o preparo e o emprego para a participação das Forças Armadas em operações de paz e de desminagem;

IV - assessorar o Chefe de Operações Conjuntas nos processos de reembolso oriundos da Organização das Nações Unidas - ONU em decorrência de operações de paz;

V - contribuir com o desenvolvimento da doutrina das operações de paz;

VI - controlar, coordenar e acompanhar as atividades dos destacamentos de segurança de representações de missões diplomáticas brasileiras;

VII - estabelecer, em coordenação com a Subchefia de Coordenação de Logística e Mobilização da Chefia de Logística e Mobilização, o apoio logístico necessário à concentração, ao desdobramento, ao emprego, à manutenção e à reversão dos contingentes brasileiros em missões de operações de paz; e

VIII - realizar, em coordenação com o Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a gestão de ação orçamentária de responsabilidade da Subchefia.

Art. 18. À Chefia de Assuntos Estratégicos compete:

I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos temas relativos à política, à estratégia e aos assuntos internacionais;

II - orientar, supervisionar e controlar as atividades das subchefias subordinadas;

III - propor diretrizes e coordenar o planejamento, a execução e o acompanhamento dos temas destinados à política, à estratégia e aos assuntos internacionais na área de defesa;

IV - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relativos à Política Nacional de Defesa e à Estratégia Nacional de Defesa;

V - conduzir a atualização da Sistemática de Planejamento Estratégico Militar;

VI - propor ações e coordenar atividades de articulação e integração, interna e externa, para viabilizar a integração de esforços e a racionalidade administrativa;

VII - avaliar a situação estratégica e acompanhar a evolução das conjunturas nacional e internacional, além de atualizar periodicamente os diagnósticos e os cenários em um horizonte temporal estabelecido em instrumento competente, com ênfase nas áreas de interesse estratégico nacional do País, de maneira a subsidiar o processo de planejamento estratégico-militar;

VIII - coordenar a elaboração do planejamento estratégico, no que lhe couber, de acordo com o Sistema de Planejamento Estratégico de Defesa, com base nos cenários futuros elaborados, observadas as competências das demais Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e de outros órgãos de assessoramento e de assistência direta ao Ministro de Estado da Defesa;

IX - orientar, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o planejamento e a gestão orçamentária e financeira dos programas sob sua responsabilidade; e

X - participar e coordenar representações de interesse da defesa em organismos, no País e no exterior.

Art. 19. À Vice-Chefia de Assuntos Estratégicos compete:

I - assistir o Chefe de Assuntos Estratégicos nos assuntos que constituem as áreas de atuação do órgão; e

II - orientar, coordenar e controlar a execução das ações das Subchefias, das Assessorias e do Serviço de Apoio Técnico e Administrativo da Chefia de Assuntos Estratégicos.

Art. 20. À Subchefia de Política e Estratégia compete:

I - propor os subsídios para a atualização da Política Nacional de Defesa e da Estratégia Nacional de Defesa;

II - coordenar a atualização da Sistemática de Planejamento Estratégico Militar;

III - propor diretrizes para a atuação dos órgãos do Ministério da Defesa no gerenciamento de crises político-estratégicas;

IV - participar de reuniões, seminários e outras atividades relacionadas a assuntos de defesa do Centro de Análise Estratégica da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

V - assessorar o Chefe de Assuntos Estratégicos nos diálogos político-estratégicos e político-militares;

VI - promover estudos e propor alterações para a condução dos assuntos de interesse da defesa nas áreas de atuação do Ministério da Defesa, no que couber, decorrentes dos Objetivos Nacionais de Defesa, das Estratégias de Defesa e das Ações Estratégicas de Defesa, constantes da Política Nacional de Defesa e da Estratégia Nacional de Defesa;

VII - avaliar a situação estratégica e acompanhar a evolução das conjunturas nacional e internacional, atualizar periodicamente os diagnósticos e os cenários prospectivos, com ênfase nas áreas de interesse estratégico para o País, e subsidiar o processo de planejamento estratégico-militar;

VIII - realizar, em coordenação com o Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a gestão de ação orçamentária sob a responsabilidade da Subchefia;

IX - assessorar o Chefe de Assuntos Estratégicos nos assuntos relativos à Política e à Estratégia de Defesa; e

X - elaborar a avaliação política e estratégica de defesa, com o propósito de contribuir para o processo de atualização dos documentos do SISPED e do planejamento estratégico militar de defesa.

Parágrafo único. O Núcleo do Centro de Estudos Políticos e Estratégicos de Defesa funciona junto à Subchefia de Política e Estratégia, à qual é subordinado, com a função de manter ligação com órgãos relacionados a estudos estratégicos de defesa do Ministério da Defesa, das Forças Singulares e de outras entidades públicas e privadas, com vistas à produção, à gestão, à integração e à consolidação de conhecimento de interesse estratégico de Defesa.

Art. 21. À Subchefia de Organismos Americanos compete:

I - acompanhar as políticas setoriais de governo e suas implicações para a defesa nacional, em articulação com as Forças Armadas e com órgãos públicos e privados;

II - acompanhar programas e projetos em áreas ou setores específicos de interesse da defesa;

III - participar das reuniões de especialistas do Conselho de Defesa Sul-Americano e da Conferência de Ministros da Defesa das Américas;

IV - orientar os representantes brasileiros em organismos internacionais, por força das atribuições da Autoridade Marítima e da Autoridade Aeronáutica Militar;

V - acompanhar a implementação da Política Marítima Nacional;

VI - coordenar a participação do Ministério da Defesa no Conselho de Defesa Sul-Americano e na Conferência de Ministros da Defesa das Américas e integrar as delegações representativas nessas instâncias;

VII - coordenar, no âmbito do Ministério da Defesa, as atividades relacionadas com a Junta Interamericana de Defesa, o Colégio Interamericano de Defesa e a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, e propor normas para sua atuação; e

VIII - realizar, em coordenação com o Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a gestão da ação orçamentária sob a responsabilidade da Subchefia.

Art. 22. À Subchefia de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar o Chefe de Assuntos Estratégicos nos assuntos internacionais que envolvam o Ministério da Defesa;

II - propor diretrizes e normas para regular a atuação dos Adidos de Defesa brasileiros no exterior, e acompanhar e orientar os seus trabalhos e relacionamentos de interesse da defesa;

III - propor diretrizes para a atuação dos Adidos de Defesa acreditados no País;

IV - propor normas e acompanhar as representações militares brasileiras no exterior;

V - propor normas para o estabelecimento de representações militares de defesa brasileiras no exterior, de comissões militares de defesa estrangeiras no País e seus relacionamentos com o Ministério da Defesa;

VI - conduzir as atividades necessárias à adesão a atos internacionais de interesse para a defesa e acompanhar sua evolução e seu cumprimento junto aos organismos internacionais;

VII - coordenar, quando couber ao Ministério da Defesa, as visitas de comitivas, delegações e autoridades estrangeiras ao País, e orientar o planejamento e o acompanhamento das atividades programadas para o território nacional;

VIII - planejar, coordenar e acompanhar, na sua área de atuação, as atividades administrativas referentes à organização de simpósios e encontros bilaterais ou multilaterais, no nível político-estratégico, realizados no País;

IX - propor e coordenar a execução das atividades referentes aos mecanismos de cooperação internacional, de interesse para a defesa;

X - planejar e acompanhar, em coordenação com as Forças Armadas, as atividades de cooperação técnico-militar internacionais de interesse para a defesa; e

XI - realizar, em coordenação com o Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a gestão da ação orçamentária sob a responsabilidade da Subchefia.

Art. 23. À Chefia de Logística e Mobilização compete:

I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relativos a logística, mobilização, geoinformação, aerolevantamento no território nacional, catalogação e serviço militar;

II - orientar, supervisionar e controlar as atividades das subchefias subordinadas;

III - coordenar os assuntos relacionados à interoperabilidade entre os Sistemas de Mobilização e Logística das Forças em proveito do Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB e do Sistema de Logística de Defesa;

IV - orientar, coordenar e controlar as iniciativas das subchefias nos assuntos ligados à mobilização e à logística nas operações conjuntas e, em cooperação, no caso de desastres naturais e antrópicos;

V - orientar, supervisionar e controlar as atividades relativas à consolidação do Plano de Articulação e Equipamento de Defesa;

VI - coordenar, na sua área de atuação, o planejamento, a execução e o acompanhamento de programas e projetos destinados a logística, mobilização, serviço militar, tecnologia militar, catalogação e geoinformação;

VII - orientar os planejamentos de mobilização e de logística para emprego nas operações conjuntas;

VIII - orientar, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o planejamento e a gestão de ações orçamentárias sob sua responsabilidade;

IX - propor a formulação e a atualização da Política de Catalogação de Defesa e acompanhar a sua execução, e contribuir com a formulação e a atualização da Política Nacional de Catalogação; e

X - supervisionar as atividades do Sistema de Catalogação de Defesa e do Sistema Nacional de Catalogação.

Art. 24. À Vice-Chefia de Logística e Mobilização compete:

I - assistir o Chefe de Logística e Mobilização nos assuntos que constituem as áreas de atuação do órgão; e

II - orientar, coordenar e controlar a execução das ações das Subchefias, das Assessorias e do Serviço de Apoio Técnico e Administrativo da Chefia de Logística e Mobilização.

Art. 25. À Subchefia de Integração Logística compete:

I - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização em assuntos relacionados a integração e interoperabilidade logística, defesa alimentar nas Forças Armadas, medicina operativa, soluções tecnológicas e inovações militares no âmbito da logística, geoinformação de defesa, meteorologia, aerolevantamento e cartografia;

II - formular a Doutrina de Alimentação das Forças Armadas e supervisionar as ações dela decorrentes;

III - supervisionar e organizar os trabalhos da Comissão de Logística Militar;

IV - supervisionar os trabalhos da Comissão de Defesa Alimentar das Forças Armadas;

V - acompanhar os trabalhos das comissões de caráter permanente que tenham por finalidade estudar e propor medidas de interesse comum na área de logística de defesa;

VI - propor periodicamente os valores das etapas de alimentação para as Forças Armadas;

VII - administrar a aplicação dos recursos do Fundo de Rações Operacionais, integrante do Fundo do Ministério da Defesa, em conjunto com os demais órgãos envolvidos do Ministério da Defesa;

VIII - incrementar a interoperabilidade entre as Forças Armadas quanto às funções logísticas;

IX - coordenar e acompanhar as atividades de geoinformação de defesa, meteorologia e cartografia no território nacional;

X - controlar o aerolevantamento no território nacional;

XI - consolidar os Planos de Articulação e de Equipamento das Forças Singulares, a fim de propor as revisões do Plano de Articulação e Equipamento de Defesa, em coordenação com a área orçamentária do Ministério da Defesa;

XII - representar o Ministério da Defesa na Comissão Nacional de Cartografia - Concar e na Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia - CMCH;

XIII - integrar o Centro de Coordenação de Logística e Mobilização nas fases de planejamento e execução das operações conjuntas;

XIV - supervisionar as ações necessárias para a busca de soluções tecnológicas e inovações militares no âmbito da logística;

XV - elaborar e propor requisitos operacionais conjuntos;

XVI - supervisionar as ações relacionadas à defesa alimentar para apoio às Forças Singulares, às operações conjuntas, de paz e de garantia da lei e da ordem;

XVII - supervisionar as atividades de medicina operativa em operações conjuntas, combinadas ou interagências, operações de paz, de garantia da lei e da ordem e nas ações de ajuda humanitária;

XVIII - gerir, em coordenação com o Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, as ações orçamentárias sob a responsabilidade da Subchefia de Integração Logística;

XIX - consolidar as Listas de Necessidades, de maneira a considerar o planejamento de cada Hipótese de Emprego e remetê-las às Forças Singulares; e

XX - consolidar as Listas de Carências produzidas pelas Forças Singulares e enviá-las à Subchefia de Mobilização.

Art. 26. À Subchefia de Mobilização compete:

I - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização em assuntos relacionados com a doutrina e o planejamento de mobilização, Serviço Militar e o Projeto Soldado Cidadão;

II - manter atualizada a normatização da mobilização nacional e da mobilização militar;

III - conduzir as atividades da Secretaria-Executiva do SINAMOB;

IV - elaborar o Plano Nacional de Mobilização;

V - fomentar a capacitação de recursos humanos na área de mobilização;

VI - orientar, normatizar e conduzir as atividades do Subsistema Setorial de Mobilização Militar;

VII - elaborar o Plano Setorial de Mobilização Militar, em consonância com os planos setoriais do Subsistema Setorial de Mobilização Militar;

VIII - acompanhar os planejamentos afetos à mobilização de interesse das operações conjuntas, tendo em vista a interoperabilidade;

IX - planejar e coordenar as atividades do Serviço Militar e do Projeto Soldado-Cidadão;

X - manter atualizada a normatização do Serviço Militar;

XI - administrar o Fundo do Serviço Militar;

XII - elaborar, anualmente, o Plano Geral de Convocação e acompanhar sua execução pelas Forças Armadas;

XIII - realizar, em coordenação com o Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a gestão das ações orçamentárias sob sua responsabilidade; e

XIV - gerenciar as Listas de Carências, propor soluções junto ao SINAMOB e, quando necessário, à Secretaria de Produtos de Defesa e à Base Industrial de Defesa.

Art. 27. À Subchefia de Coordenação de Logística e Mobilização compete:

I - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização em assuntos relacionados à logística de operações conjuntas;

II - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização em assuntos relacionados à interoperabilidade entre os sistemas de Mobilização e Logística das Forças Armadas em proveito do Sistema de Logística de Defesa e do SINAMOB;

III - acompanhar e propor as atualizações da Política Setorial de Defesa relativas à Logística de Defesa;

IV - manter atualizada a Doutrina de Logística Militar e supervisionar as ações decorrentes de sua aplicação nas operações conjuntas;

V - propor a atualização da Doutrina de Logística Conjunta;

VI - planejar e coordenar ações que contribuam para a formação e a capacitação de recursos humanos em prol do desenvolvimento e da manutenção do Sistema de Informações Gerenciais de Logística e Mobilização de Defesa;

VII - buscar soluções tecnológicas em prol do Sistema de Informações Gerenciais de Logística e Mobilização de Defesa;

VIII - acompanhar a elaboração dos planos de logística para as operações conjuntas;

IX - orientar e coordenar a elaboração das listas de necessidades no planejamento de cada hipótese de emprego, em proveito das atividades de logística e de mobilização;

X - coordenar, com a Chefia de Operações Conjuntas, com a Subchefia de Integração Logística e com a Subchefia de Mobilização, a execução dos planos de mobilização e de logística;

XI - operar e manter em funcionamento o Centro de Coordenação de Logística e Mobilização;

XII - coordenar as ações e apoiar as atividades logísticas e de mobilização na Zona de Interior, em proveito do Teatro de Operações e da Área de Operações;

XIII - coordenar e acompanhar o desenvolvimento e a manutenção evolutiva do software de apoio à decisão de informações gerenciais de logística e mobilização;

XIV - coordenar o Programa de Missões Conjuntas do Ministério da Defesa, em conjunto com a Subchefia de Operações da Chefia de Operações Conjuntas, no que concerne às Operações Conjuntas;

XV - executar, em coordenação com a Subchefia de Operações de Paz da Chefia de Operações Conjuntas, o apoio logístico necessário à concentração, ao desdobramento, ao emprego, à manutenção e à reversão dos contingentes brasileiros em missões de operações de paz; e

XVI - realizar, em coordenação com o Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a gestão das ações orçamentárias sob sua responsabilidade.

Art. 28. Ao Centro de Catalogação de Defesa compete:

Art. 28. Ao Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.259, de 2017) (Vigência)

I - conduzir as atividades técnicas e gerenciais de catalogação de defesa;

II - propor as bases para formulação e atualização da política militar de catalogação e acompanhar a sua execução, e contribuir com a formulação e a atualização da política nacional de catalogação;

III - desempenhar funções de órgão normativo e supervisor do Sistema de Catalogação de Defesa;

IV - participar, em articulação com as Forças Armadas, das discussões e da elaboração de acordos nacionais e internacionais na área de catalogação e codificação de material;

V - exercer funções de representante dos sistemas de defesa e nacional de catalogação para assuntos de catalogação e codificação de material perante o Sistema de Catalogação da Organização do Tratado do Atlântico Norte - Otan;

VI - propor ações de fomento à atividade de catalogação de defesa, em âmbito nacional, com os fabricantes nacionais de setores econômicos relacionados, em articulação com a Secretaria de Produtos de Defesa;

VII - buscar, no que couber, a padronização do processo de catalogação de produtos da indústria nacional, em articulação com a Secretaria de Produtos de Defesa e com outros órgãos governamentais;

VIII - manter bancos de dados de itens, fabricantes e usuários do Sistema de Catalogação de Defesa, em consonância com o Sistema de Catalogação da Otan;

IX - conduzir a catalogação de itens, conforme solicitado pelos centros militares de catalogação de origem estrangeira, dentro das normas do Sistema de Catalogação de Defesa;

X - solicitar aos centros militares de catalogação estrangeiros a catalogação de itens de interesse da defesa;

XI - promover, em articulação com a Secretaria de Produtos de Defesa, no âmbito de suas atribuições, as atividades necessárias ao cumprimento do marco regulatório da Base Industrial de Defesa, com ênfase no detalhamento das cadeias produtivas envolvidas;

XII - promover o desenvolvimento da estrutura de governança do Sistema de Catalogação de Defesa;

XIII - capacitar e coordenar as ações das entidades credenciadas como Unidades de Catalogação do Sistema de Catalogação de Defesa;

XIV - atestar, em articulação com a Secretaria de Produtos de Defesa, a conformidade documental, arquivar os processos de empresas candidatas ao credenciamento como Empresa de Defesa e Empresa Estratégica de Defesa - EED, como também dos respectivos Prode e Produtos Estratégicos de Defesa - PED; e

XV - realizar, em coordenação com o Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a gestão das ações orçamentárias sob sua responsabilidade.

Seção III

Do órgão central de direção

Art. 29. À Secretaria-Geral compete:

I - assistir o Ministro de Estado da Defesa na definição de diretrizes e nos assuntos de competência dos órgãos específicos singulares e do Departamento do Programa Calha Norte;

II - assessorar o Ministro de Estado da Defesa na formulação de políticas e estratégias nacionais e setoriais de defesa quanto às competências dos órgãos específicos singulares e do Departamento do Programa Calha Norte; e

III - coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos específicos singulares e do Departamento do Programa Calha Norte, que lhe são subordinados.

Art. 30. Ao Gabinete do Secretário-Geral compete:

I - assistir o Secretário-Geral do Ministério da Defesa em sua representação funcional;

II - auxiliar o Secretário-Geral do Ministério da Defesa no preparo e no despacho de seu expediente; e

III - acompanhar os temas relacionados às áreas de atuação da Secretaria-Geral.

Parágrafo único. A Assessoria de Gestão Estratégica está diretamente subordinada ao Chefe de Gabinete da Secretaria-Geral, à qual cabe assistir o Secretário-Geral no planejamento, na coordenação e no monitoramento da gestão estratégica do órgão e nos assuntos relacionados a governança, riscos e controles.

Art. 31. Ao Departamento do Programa Calha Norte compete:

I - planejar, executar e coordenar as atividades relacionadas com a execução orçamentária e financeira do Programa Calha Norte, incluídos os recursos recebidos por descentralização, cabendo ao seu dirigente exercer as atribuições de ordenador de despesas do Programa;

II - celebrar convênios com Estados e Municípios para aplicação dos recursos do Programa Calha Norte e acompanhar a sua execução física, conforme dispõe a legislação pertinente; e

III - articular-se com Estados, Municípios, Forças Armadas e outros órgãos públicos tratar de assuntos relacionados ao Programa Calha Norte.

Seção IV

Dos órgãos específicos singulares

Art. 32. À Secretaria de Organização Institucional compete:

Art. 32. À Secretaria de Orçamento e Organização Institucional compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.259, de 2017) (Vigência)

I - elaborar propostas de diretrizes para a atualização das estruturas organizacionais, a racionalização e a integração de procedimentos administrativos comuns às Forças Armadas;

II - elaborar as propostas de atualização das estruturas organizacionais da administração central do Ministério da Defesa e das Forças Armadas;

III - coordenar a proposição da legislação de defesa comum às Forças Armadas;

IV - elaborar propostas de diretrizes para a gestão do patrimônio imobiliário do Ministério da Defesa e coordenar as ações decorrentes comuns às Forças Armadas;

V - supervisionar as atividades inerentes à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , e aos serviços de informação aos cidadãos;

VI - coordenar a elaboração conjunta da proposta orçamentária do Ministério da Defesa, inclusive das Forças Armadas, e consolidá-la em consonância com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VII - consolidar os planos plurianuais e as propostas orçamentárias e complementações da administração central do Ministério da Defesa;

VIII - elaborar propostas de diretrizes para o planejamento, a execução e o controle orçamentário e a gestão financeira e contábil na sua área de atuação;

IX - elaborar propostas de diretrizes gerais para aplicação de normas relativas à organização e à gestão de pessoal, de material e de serviços, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, em consonância com o disposto para a administração pública federal;

X - exercer a função de órgão setorial do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais, do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, do Sistema de Administração de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Administração Financeira Federal e do Sistema de Administração de Contabilidade Federal;

XI - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a execução orçamentária financeira e contábil da administração central do Ministério da Defesa, com exceção do Programa Calha Norte e do Censipam, incluídos os recursos recebidos por descentralização; e

XII - coordenar e executar a gestão interna da administração central do Ministério da Defesa quanto ao patrimônio, às instalações, aos recursos humanos, orçamentários e financeiros, à informática, às comunicações e ao transporte.

Art. 33. Ao Departamento de Organização e Legislação compete:

I - promover e orientar a gestão administrativa, as iniciativas de atualização das estruturas organizacionais e a racionalização e a integração dos procedimentos administrativos do Ministério da Defesa;

II - analisar as propostas de atualização das estruturas organizacionais da administração central do Ministério da Defesa e das Forças Armadas;

III - desenvolver projetos na área de racionalização de procedimentos e rotinas de trabalho, para redução de despesas e melhor aproveitamento dos recursos existentes, nos órgãos e nas unidades do Ministério da Defesa;

IV - analisar e propor, em conjunto com os setores afetados, atos normativos de interesse do Ministério da Defesa;

V - revisar, previamente ao encaminhamento à Consultoria Jurídica, a forma, a estrutura e a compatibilidade das propostas de atos normativos a serem submetidas ao Ministro de Estado da Defesa;

VI - analisar e propor, com a participação das Forças Armadas e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a legislação de interesse de defesa;

VII - elaborar as propostas de atos normativos da área de competência do Departamento;

VIII - coordenar as atividades inerentes à Lei n º 12.527, de 2011 , e aos serviços de informação ao cidadão, em apoio à autoridade designada na forma do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011 , em ligação com os demais órgãos do Ministério, em suas áreas de atuação;

IX - atuar na formulação, no encaminhamento e no acompanhamento de projetos de parceria público-privada de interesse do Ministério da Defesa; e

X - propor diretrizes relacionadas com a gestão do patrimônio imobiliário das Forças Armadas e promover iniciativas de ações decorrentes comuns às Forças.

Art. 34. Ao Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças compete:

I - exercer, por delegação, as atividades de órgão setorial do Ministério da Defesa na estrutura do Sistema de Administração de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Administração Financeira Federal e do Sistema de Administração de Contabilidade Federal;

II - propor as diretrizes gerais relativas ao planejamento, à execução e ao controle orçamentário das Forças Armadas e acompanhar e avaliar o desenvolvimento dessas atividades;

III - analisar e propor ao Secretário de Organização Institucional a consolidação da proposta orçamentária das Forças Armadas, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e

III - analisar e propor ao Secretário de Orçamento e Organização Institucional a consolidação da proposta orçamentária das Forças Armadas, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.259, de 2017) (Vigência)

IV - analisar e propor ao Secretário de Organização Institucional a consolidação dos planos plurianuais e das propostas orçamentárias e complementações da administração central do Ministério da Defesa.

IV - analisar e propor ao Secretário de Orçamento e Organização Institucional a consolidação dos planos plurianuais e das propostas orçamentárias e complementações da administração central do Ministério da Defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 9.259, de 2017) (Vigência)

Art. 35. Ao Departamento de Administração Interna compete:

I - coordenar e executar a gestão interna da administração central do Ministério da Defesa quanto ao patrimônio, às instalações, aos recursos humanos, orçamentários e financeiros e ao transporte;

II - coordenar as ações do protocolo geral e do arquivo da administração central;

III - coordenar ações relacionadas com o planejamento, a organização, a gestão, a avaliação e o controle das atividades internas da administração central do Ministério da Defesa;

IV - desempenhar, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa e observadas as competências dos Comandantes das Forças Armadas, as funções de órgão de correição e condução de sindicâncias e processos administrativos disciplinares; e

V - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira da administração central do Ministério da Defesa, com exceção do Programa Calha Norte e do Censipam, incluídos os recursos recebidos por descentralização.

Art. 36. Ao Departamento de Tecnologia da Informação, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, compete:

I - exercer as atividades de órgão setorial do Ministério da Defesa na estrutura do Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação;

II - coordenar e executar a gestão dos recursos de tecnologia da informação e comunicações, em particular, quanto aos ativos de informação, à segurança da informação e às telecomunicações, em consonância com o plano diretor de tecnologia da informação e comunicações e as normas de contrainteligência;

III - elaborar propostas de diretrizes, normas e procedimentos sobre os ativos de tecnologia da informação, de telecomunicações, eletrônica e segurança eletrônica;

IV - coordenar ações relacionadas a planejamento, gestão e controle das atividades internas relativas a tecnologia da informação, observada a sua área de atuação e respeitadas as competências dos demais órgãos e unidades;

V - gerenciar pedidos, emissões, revogações e cancelamentos de certificados digitais para uso do Ministério da Defesa; e

VI - desenvolver e manter sistemas de informação, assessorar os órgãos internos na contratação e na manutenção de soluções de tecnologia e sistemas de informação, além de validar e homologar esses sistemas para uso interno.

Art. 37. À Secretaria de Produtos de Defesa compete:

I - propor os fundamentos para a formulação e a atualização da política de ciência, tecnologia e inovação de defesa, para o desenvolvimento tecnológico e a criação de novos Prode, e acompanhar sua execução;

II - propor os fundamentos para formulação e atualização da política nacional da indústria de defesa e acompanhar sua execução;

III - propor a formulação e a atualização da política nacional de compensação tecnológica, industrial e comercial de defesa e acompanhar a sua execução;

IV - propor a formulação e a atualização da política nacional de exportação e importação de Prode e normatizar e supervisionar as ações inerentes ao controle das importações e das exportações de Prode;

V - conduzir programas e projetos de promoção comercial dos Prode nacionais;

VI - propor a formulação e a atualização de diretrizes relacionadas a processos de financiamentos, garantias, concessões, parcerias público-privadas e reestruturação de Empresas de Defesa ou EED, observadas as políticas públicas dirigidas à Base Industrial de Defesa;

VII - em articulação com o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

a) acompanhar os programas e projetos do Plano de Articulação e Equipamento de Defesa;

b) acompanhar a determinação de necessidades e requisitos, em termos de aproveitamento comum, dos meios de defesa dimensionados pela análise estratégico-operacional;

c) acompanhar os assuntos relacionados com a padronização dos Prode de uso ou de interesse comum das Forças Armadas; e

d) propor a formulação e a atualização da política de obtenção de Prode e acompanhar a sua execução;

VIII - representar o Ministério da Defesa, na sua área de atuação, perante outros Ministérios, fóruns nacionais e internacionais nas discussões de matérias que envolvam empresas e Prode e nos assuntos ligados à ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa; e

IX - apresentar diagnósticos para subsidiar investimentos públicos e privados na Base Industrial de Defesa.

Parágrafo único. O Núcleo de Financiamentos, Garantias, Concessões e Restruturação de Empresas de Interesse Estratégico do Ministério da Defesa funciona junto à Secretaria de Produtos de Defesa, à qual é subordinado, com o aproveitamento da força de trabalho existente no órgão. (Revogado pelo Decreto nº 9.259, de 2017) (Vigência)

Art. 38. Ao Departamento de Produtos de Defesa compete:

I - propor ao Secretário de Produtos de Defesa:

a) normas para a classificação dos Prode e duais das EED e das empresas com capacitação dual;

b) requisitos especiais que deverão ser atendidos pelos Prode para serem classificados como estratégicos;

c) critérios e procedimentos para contratação e aquisição de Prode; e

d) cláusulas de capacitação industrial e de compensação comercial e industrial;

II - exercer o controle sobre as condições de classificação das Empresas de Defesa e EED;

III - acompanhar, em articulação com a Chefia de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o ciclo de vida dos PED e Prode;

IV - propor as bases para a formulação e a atualização da política de obtenção de Prode e acompanhar a sua execução;

V - exercer as funções de Secretaria-Executiva da Comissão Mista da Indústria de Defesa;

VI - propor as bases para formulação e atualização da política nacional da indústria de defesa e acompanhar a sua execução;

VII - coordenar a avaliação das EED e a verificação da conformidade da Declaração de Conteúdo Nacional dos Prode;

VIII - coordenar o fomento das atividades de produção de produtos e sistemas de defesa;

IX - acompanhar a participação das Forças Armadas no processo de fabricação de Prode; e

X - coordenar as ações e propor aperfeiçoamentos para as medidas de compensação tecnológica, industrial e comercial - offset - de interesse da defesa.

Art. 39. Ao Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação compete:

I - coordenar e acompanhar atividades de certificação, de metrologia e de normatização e proteção por patentes de interesse da defesa;

II - propor cláusulas de transferência de tecnologia e compensação tecnológica de interesse da defesa;

III - acompanhar ações e propor aperfeiçoamentos para medidas de compensação tecnológica - offset - de interesse da defesa, em coordenação com os demais Departamentos;

IV - acompanhar os processos de transferência de tecnologia para a Base Industrial de Defesa;

V - estimular e acompanhar o desenvolvimento de tecnologia na área de defesa;

VI - propor bases para a formulação e a atualização da política de ciência, tecnologia e inovação para a defesa e acompanhar sua execução;

VII - avaliar, aperfeiçoar e coordenar o funcionamento do sistema de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa;

VIII - promover e coordenar a integração entre os institutos de pesquisa militares relativa aos aspectos de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa;

IX - promover e acompanhar atividades de cooperação científica e tecnológica de interesse da defesa com instituições nacionais e internacionais;

X - promover e acompanhar projetos de pesquisa de tecnologias de interesse da defesa encaminhados pelas Forças Armadas;

XI - promover e acompanhar, no que tange aos aspectos de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa, as atividades relativas a bens sensíveis; e

XII - coordenar atividades de prospecção tecnológica nas áreas de interesse da defesa.

Art. 40. Ao Departamento de Promoção Comercial compete:

I - promover a inserção de empresas brasileiras relacionadas à área de defesa no mercado internacional;

II - promover diálogos bilaterais de comércio e investimentos na área de Prode;

III - acompanhar ações e propor aperfeiçoamentos para medidas de compensação comercial - offset - de interesse da defesa, em coordenação com os demais Departamentos;

IV - participar da organização e da coordenação de jornadas empresariais relacionadas à promoção comercial de Prode, no País e no exterior;

V - estruturar, manter, acompanhar bases de dados e elaborar estatísticas de comércio exterior de Prode;

VI - propor as bases para a formulação e a atualização da política nacional de exportação e importação de Prode e de diretrizes para o controle da exportação e importação de produtos de interesse da defesa;

VII - planejar e coordenar, em articulação com outros órgãos do Governo e demais Departamentos, missões empresariais brasileiras, feiras, seminários e rodadas de negócios de promoção comercial de Prode;

VIII - divulgar, em articulação com outros órgãos do Governo e demais Departamentos, o Prode brasileiro no País e no exterior;

IX - analisar e emitir pareceres sobre pedidos de operação de exportação e importação de produtos para os quais o Ministério da Defesa seja órgão anuente, no âmbito dos normativos legais que tratam do comércio exterior no País;

X - participar, em articulação com o Departamento de Produtos de Defesa, das ações de fomento à Base Industrial de Defesa no exterior; e

XI - elaborar, em articulação com os demais Departamentos, a Chefia de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e outros órgãos e entidades, e manter atualizado o catálogo dos produtos e das empresas de defesa.

Art. 40-A. Ao Departamento de Financiamentos e Economia de Defesa compete: (Incluído pelo Decreto nº 9.259, de 2017) (Vigência)

I - propor as bases para a formulação e a atualização de diretrizes relacionadas a processos de financiamentos e garantias destinadas à Base Industrial de Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 9.259, de 2017) (Vigência)

II - propor as bases para a formulação e a atualização de diretrizes relacionadas a processos de acompanhamento econômico e reestruturação de Empresas de Defesa ou Empresas Estratégicas de Defesa - EED; (Incluído pelo Decreto nº 9.259, de 2017) (Vigência)

III - coordenar, no âmbito da Secretaria de Produtos de Defesa e em articulação com o Departamento de Produtos de Defesa, a formulação e a atualização de diretrizes e a análise de demandas relacionadas à tributação incidente sobre a Base Industrial de Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 9.259, de 2017) (Vigência)

IV - propor, no âmbito do Ministério da Defesa e em articulação com o Departamento de Promoção Comercial e outros órgãos da administração pública federal, as bases para a formulação e a atualização de diretrizes relacionadas a processos de comércio exterior destinados à Base Industrial de Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 9.259, de 2017) (Vigência)

V - acompanhar ações e propor aperfeiçoamentos para medidas de compensação comercial, industrial e tecnológica (offset) de interesse da defesa, em articulação com os demais departamentos; (Incluído pelo Decreto nº 9.259, de 2017) (Vigência)

VI - planejar e coordenar, em articulação com outros órgãos da administração pública federal, cursos de capacitação nas áreas de financiamentos e economia de defesa; e (Incluído pelo Decreto nº 9.259, de 2017) (Vigência)

VII - coordenar as ações da Secretaria de Produtos de Defesa no que tange ao Sistema de Planejamento Estratégico de Defesa do Ministério da Defesa. (Incluído pelo Decreto nº 9.259, de 2017) (Vigência)

Art. 41. À Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto compete:

I - propor política de pessoal civil, militar e pensionistas, e políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal civil, militar e pensionistas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;

II - propor a política de remuneração dos militares e de seus pensionistas e acompanhar a sua execução;

III - coordenar os procedimentos administrativos relacionados a anistiados de competência do Ministério;

IV - propor diretrizes e coordenar a gestão do banco de informações estratégicas e gerenciais;

V - exercer a função de órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

VI - propor diretrizes para a assistência religiosa nas Forças Armadas;

VII - propor a atualização e acompanhar a execução da Política de Ensino de Defesa;

VIII - propor diretrizes gerais de orientação das atividades de ensino e de instrução especializada e de ensino, nos aspectos comuns a mais de uma Força;

IX - contribuir para a difusão dos assuntos de defesa para a sociedade brasileira;

X - supervisionar projetos especiais atribuídos à Secretaria;

XI - gerir a captação de recursos financeiros para o Projeto Rondon;

XII - propor a formulação e a atualização da política e da estratégia de saúde e assistência social para as Forças Armadas, e a atualização de políticas, estratégias e diretrizes setoriais de saúde e assistência social, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar sua execução;

XIII - supervisionar a gestão do Hospital das Forças Armadas; e

XIV - propor diretrizes gerais e instruções complementares para as atividades relativas ao esporte militar, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar sua execução.

Art. 42. Ao Departamento de Pessoal compete:

I - propor as bases para a formulação e a atualização da política de pessoal civil, militar e pensionistas, além de formular e atualizar as políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal civil, militar e pensionistas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar sua execução;

II - elaborar estudos e propor bases para a formulação da política de remuneração dos militares e de seus pensionistas e acompanhar a sua execução;

III - propor as diretrizes e conduzir as ações do banco de informações estratégicas e gerenciais;

IV - elaborar, com a participação das Forças Armadas, estudos e efetuar a avaliação financeira e atuarial das pensões militares;

V - propor diretrizes para a assistência religiosa nas Forças Armadas; e

VI - manter interlocução com os representantes das diferentes religiões professadas nas Forças Armadas para o cumprimento do disposto na Lei n º 6.923, de 29 de junho de 1981 .

Art. 43. Ao Departamento de Ensino compete:

I - propor as bases para a atualização da Política de Ensino de Defesa e acompanhar sua execução;

II - propor e manter atualizada a regulamentação da Política de Ensino de Defesa;

III - acompanhar a execução das ações previstas na regulamentação da Política de Ensino de Defesa afetas a outros órgãos;

IV - coordenar ações de competência do Ministério da Defesa previstas na regulamentação da Política de Ensino de Defesa;

V - propor programas de ingresso, formação, capacitação e aperfeiçoamento de pessoal em matéria de interesse da defesa nacional;

VI - propor medidas que contribuam para a interação do ensino militar nas Forças Armadas;

VII - formular e consolidar sugestões de diretrizes gerais de orientação das atividades de ensino e instrução especializada e de ensino em seus aspectos comuns a mais de uma Força;

VIII - manter permanente contato com o Ministério da Educação e com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior em assuntos de interesse comum dos sistemas militares de ensino;

IX - manter contato permanente com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico para fomentar estudos relacionados à área de defesa nacional;

X - desenvolver programas de cooperação com as instituições de ensino superior, para criação ou ampliação de centros de estudos estratégicos, com o objetivo de aprofundar as discussões de temas de interesse da defesa nacional;

XI - desenvolver projetos e atividades de cooperação com o meio acadêmico civil e outros setores da sociedade com o objetivo de difundir assuntos de interesse da defesa nacional;

XII - gerenciar o Projeto Rondon e conduzir suas operações; e

XIII - identificar oportunidades para captação de recursos orçamentários e patrocinadores para o Projeto Rondon.

Parágrafo único. O Projeto Rondon é supervisionado pelo Diretor do Departamento de Ensino.

Art. 44. Ao Departamento de Saúde e Assistência Social compete:

I - propor as bases para a formulação e a atualização das políticas, estratégias e diretrizes setoriais de saúde e assistência social para as Forças Armadas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar sua execução;

II - identificar, em conjunto com as Forças Armadas, áreas passíveis de aperfeiçoamento e integração com a implantação de programas e projetos de saúde e assistência social;

III - coordenar a realização de estudos que contribuam para a melhoria da gestão e a racionalização de programas e projetos de saúde e de assistência social no âmbito das Forças Armadas;

IV - propor, em conjunto com as Forças Armadas, diretrizes gerais para a gestão dos fundos de saúde das Forças Armadas; e

V - propor, em conjunto com as Forças Armadas e com o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, diretrizes gerais para a atividade de medicina operativa.

Parágrafo único. O Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social é membro da Comissão dos Serviços de Saúde das Forças Armadas e da Comissão de Assistência Social das Forças Armadas.

Art. 45. Ao Departamento de Desporto Militar compete:

I - coordenar a elaboração das políticas de desporto militar para as Forças Armadas;

II - elaborar e propor bases para a formulação e a atualização das diretrizes gerais e das instruções complementares, normas e procedimentos para atividades relativas ao desporto militar e acompanhar sua execução;

III - elaborar, em coordenação com as Forças Armadas, o Programa Desportivo Militar Anual;

IV - planejar, organizar e executar, com a colaboração das Forças Armadas, as competições desportivas entre a Marinha, o Exército e a Aeronáutica;

V - reunir, periodicamente, as Comissões de Desportos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

VI - constituir representações nacionais nas competições desportivas militares internacionais com componentes das Forças Armadas e Forças Auxiliares;

VII - receber e formalizar propostas de convocações de militares indicados pelos Comandos das Forças para competições, campeonatos e outras atividades ligadas ao esporte e ao treinamento físico;

VIII - elaborar propostas de diretrizes gerais para a incorporação de atletas de alto rendimento nas Forças Armadas de acordo com as necessidades específicas das equipes militares;

IX - apoiar as Forças Armadas na manutenção do treinamento de seus atletas, enquanto convocados para compor as delegações nacionais;

X - representar as Forças Armadas em campeonatos e congressos desportivos nacionais e internacionais, quando requerido e na esfera de suas atribuições;

XI - promover conferências, palestras e outros eventos e iniciativas que visem a divulgar o desporto militar;

XII - representar o desporto militar do País junto ao Conselho Internacional do Esporte Militar, à União Desportiva Militar Sul-Americana e a outros organismos desportivos militares estrangeiros;

XIII - selecionar e sugerir indicações de representantes para o desempenho de funções e cargos no Conselho Internacional do Esporte Militar, na União Desportiva Militar Sul-Americana ou em outros organismos desportivos militares estrangeiros;

XIV - selecionar e propor ao Secretário de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto, por solicitação das Nações Amigas, instrutores e monitores de educação física ou orientadores de modalidades esportivas;

XV - assumir, quando lhe couber, o Escritório de Ligação do Conselho Internacional do Esporte Militar e a União Desportiva Militar Sul-Americana;

XVI - organizar, promover e executar campeonatos, torneios, congressos, simpósios e atividades afins, em âmbito nacional, regional e internacional, em coordenação ou não com organismos desportivos militares nacionais ou estrangeiros;

XVII - integrar, quando convocado e indicado, o Conselho Nacional do Esporte;

XVIII - colaborar com o esporte nacional de alto rendimento por meio do Programa de Incorporação de Atletas de Alto Rendimento das Forças Armadas;

XIX - representar as Forças Armadas, quando requerido e nas esferas de suas atribuições, nos assuntos atinentes ao esporte nacional, particularmente junto ao Ministério do Esporte, ao Comitê Olímpico Brasileiro e às Confederações e Federações Esportivas;

XX - apoiar e integrar programas governamentais que envolvam atividades esportivas com a participação das Forças Armadas;

XXI - identificar oportunidades para a captação de recursos orçamentários e patrocinadores para o Desporto Militar; e

XXII - propor ao Secretário de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto parcerias e convênios com entidades públicas e privadas.

Art. 46. Ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia compete:

I - propor, acompanhar, implementar e executar as políticas, diretrizes e ações destinadas ao SIPAM, aprovadas e definidas pelo Consipam;

II - fomentar e elaborar estudos, pesquisas e o desenvolvimento de recursos humanos no âmbito de sua competência;

III - coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades relativas ao Sipam;

IV - gerenciar a implementação de ações cooperativas, em parceria com órgãos e agências governamentais com atuação e interesse na área;

V - supervisionar, coordenar e desenvolver as ações necessárias à implementação das atividades administrativa, logística, técnica, manutenção, operacional e de inteligência, em apoio à atuação integrada dos representantes dos órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não governamentais, no âmbito do SIPAM;

VI - articular-se com os órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não governamentais para apoiar as ações de governo na região, por meio da conjunção de esforços no planejamento, na integração de informações e na geração do conhecimento;

VII - desenvolver ações para a atualização e a evolução continuada do conceito e do aparato tecnológico do SIPAM;

VIII - secretariar e prestar apoio técnico e administrativo ao Consipam;

IX - encaminhar as recomendações do Consipam aos Ministérios e aos demais órgãos e entidades interessados;

X - articular-se com órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal e entidades não governamentais responsáveis pela execução das ações e das estratégias para a implementação das deliberações do Consipam, podendo firmar acordos, convênios e outros instrumentos necessários ao cumprimento dessas atribuições, observada a legislação vigente;

XI - elaborar relatório sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos integrantes do SIPAM, anualmente ou quando solicitado;

XII - implementar e operacionalizar as diretrizes do Consipam relacionadas com o SIPAM;

XIII - coordenar ações relativas aos programas e projetos afetos ao SIPAM definidos pelo Consipam;

XIV - realizar atos de gestão orçamentária e financeira das dotações sob sua responsabilidade;

XV - exercer as atividades de documentação, de suprimento e de serviços gerais necessárias ao desempenho de suas atribuições;

XVI - exercer as atividades de administração do patrimônio, de recursos humanos, de telecomunicações e de tecnologia da informação inerentes às áreas administrativas, técnica e operacional e de inteligência do Censipam;

XVII - propor projetos com base nas diretrizes da Secretaria-Geral para composição do plano de gestão estratégica da administração central do Ministério da Defesa; e

XVIII - coordenar a elaboração do planejamento estratégico institucional do Censipam.

Art. 47. À Diretoria de Administração e Finanças compete:

I - realizar a gestão interna de patrimônio, instalações, recursos humanos, transporte, protocolo, arquivo e os recursos orçamentários e financeiros sob a responsabilidade do Censipam;

II - analisar e propor ao Diretor-Geral a consolidação da proposta orçamentária;

III - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira, incluídos os recursos recebidos por descentralização;

IV - propor ao Diretor-Geral diretrizes, normas e regulamentos referentes às unidades organizacionais do Censipam, relativos à gestão de pessoal, documental, administrativa, financeira e patrimonial, observadas as competências dos demais órgãos e unidades do Ministério da Defesa;

V - designar gestores contratuais no âmbito das unidades do Censipam; e

VI - elaborar relatórios e pareceres sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos afetos à sua área de atuação, anualmente ou quando solicitados pelo Diretor-Geral.

Art. 48. À Diretoria Técnica compete:

I - coordenar e executar a gestão da tecnologia da informação e da comunicação, da logística e da manutenção técnica, em consonância com o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação, em especial quanto a:

a) operacionalidade, modernização e segurança da infraestrutura tecnológica;

b) telecomunicações; e

c) banco de dados e sistemas de informação;

II - coordenar o planejamento da gestão da tecnologia da informação e comunicação, da logística e da manutenção técnica, em consonância com o Planejamento Estratégico Institucional;

III - elaborar e propor diretrizes, normas e procedimentos sobre tecnologia da informação e comunicação, da logística e da manutenção técnica; e

IV - elaborar relatórios e pareceres sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos afetos à sua área de atuação, anualmente ou quando solicitado pelo Diretor-Geral.

Art. 49. À Diretoria de Produtos compete:

I - planejar, coordenar e executar atividades de sistematização e fornecimento de informações operacionais, aquisição, coleta, processamento, análise, visualização e disseminação de dados, imagens e informações ambientais e territoriais;

II - planejar e coordenar a utilização da infraestrutura tecnológica de aplicação operacional e propor os produtos decorrentes;

III - propor ao Diretor-Geral diretrizes, normas e regulamentos referentes às unidades organizacionais do Censipam para:

a) sistematização e fornecimento de informações operacionais;

b) aquisição, coleta, processamento, análise, visualização e disseminação de dados, imagens e informações ambientais relativos aos eventos da natureza e territoriais; e

c) planejamento, normatização e avaliação de projetos e atividades operacionais; e

IV - elaborar relatórios e pareceres sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos afetos à sua área de atuação, anualmente ou quando solicitados pelo Diretor-Geral.

Seção V

Dos órgãos de estudo, de assistência e de apoio

Art. 50. Aos órgãos de estudo, de assistência e de apoio compete desenvolver estudos e avaliações em suas áreas de atuação, prestar assistência e realizar atividades especializadas de apoio.

Art. 51. À Escola Superior de Guerra, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Defesa, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto n º 5.874, de 15 de agosto de 2006 .

Parágrafo único. Ao Núcleo da Escola Superior de Guerra, em Brasília, Distrito Federal, cabe realizar a interlocução com os órgãos da administração central do Ministério da Defesa e coordenar a realização de cursos da Escola em Brasília.

Art. 52. À Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, integrante da estrutura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.013, de 11 de março de 2004 .

Art. 52. À Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, integrante da estrutura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.325, de 3 de abril de 2018 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.325, de 2018)

Art. 53. Ao Hospital das Forças Armadas, integrante da estrutura da Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto n º 8.422, de 20 de março de 2015 .

Seção VI

Do órgão colegiado

Art. 54. Ao Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Defesa, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 18 de outubro de 1999.

Seção VII

Das Forças Armadas

Art. 55. As Forças Armadas, constituídas pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, são subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa e têm suas estruturas e organizações definidas em regulamentos específicos.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas

Art. 56. Ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas compete:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de competência do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

II - coordenar o comitê de Chefes de Estado-Maior dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, de que trata o art. 3 º -A da Lei Complementar n º 97, de 1999 .

Seção II

Do Secretário-Geral do Ministério da Defesa

Art. 57. Ao Secretário-Geral do Ministério da Defesa compete orientar, coordenar e supervisionar atividades dos órgãos específicos singulares e do Departamento do Programa Calha Norte, que lhe são subordinados.

Seção III

Dos demais dirigentes

Art. 58. Aos Secretários dos órgãos integrantes da Secretaria-Geral, ao Diretor-Geral do Censipam e ao Diretor do Departamento do Programa Calha Norte compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos e das unidades que integram suas áreas.

Parágrafo único. Os Secretários dos órgãos integrantes da Secretaria-Geral e o Diretor-Geral do Censipam substituirão o Secretário-Geral em seus impedimentos e afastamentos eventuais, conforme sua designação.

Art. 59. Ao Chefe de Operações Conjuntas, ao Chefe de Assuntos Estratégicos e ao Chefe de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas compete assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, e, ao de maior precedência hierárquica, substituí-lo nos seus impedimentos e afastamentos eventuais.

Art. 60. Aos Vice-Chefes de Operações Conjuntas, de Assuntos Estratégicos e de Logística e Mobilização incumbe, em suas respectivas Chefias:

I - assistir o Chefe e substitui-lo em seus impedimentos e afastamentos eventuais;

II - orientar, coordenar e controlar ações das Subchefias subordinadas;

III - elaborar e coordenar programa de trabalho anual da Chefia; e

IV - propor a aplicação dos recursos orçamentários dos programas e das ações a cargo da Chefia.

Art. 61. Ao Chefe do Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas compete:

I - assistir o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas em sua representação funcional;

II - secretariar as reuniões do Conselho Militar de Defesa;

III - secretariar as reuniões de coordenação das Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

IV - secretariar as reuniões do Comitê de Chefes de Estado-Maior de que trata o art. 3º-A da Lei Complementar nº 97, de 1999 ;

V - colaborar com o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas na preparação de pronunciamentos, palestras e documentos de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

VI - coordenar a gestão administrativa e orçamentária do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

VII - coordenar a atuação dos assessores, assistentes, ajudantes-de-ordens e auxiliares do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

Art. 62. Ao Secretário de Organização Institucional, ao Diretor-Geral do Censipam e ao Diretor do Departamento do Programa Calha Norte, cabe exercer, no âmbito de suas áreas de competências, as atribuições de ordenador de despesas.

Art. 62. Ao Secretário de Orçamento e Organização Institucional, ao Diretor-Geral do Censipam e ao Diretor do Departamento do Programa Calha Norte, cabe exercer, no âmbito de suas áreas de competências, as atribuições de ordenador de despesas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.259, de 2017) (Vigência)

Parágrafo único. A competência prevista no caput poderá ser delegada a servidor ou militar de unidade administrativa subordinada ao respectivo órgão.

Art. 63. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, ao Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Controle Interno e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64. Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente, o Ministério da Defesa poderá requisitar servidores da administração pública federal direta para ter exercício em suas unidades, independentemente da função a ser exercida.

Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que sejam cumpridas as condições definidas no caput , as requisições de servidores para o Ministério da Defesa serão irrecusáveis e serão prontamente atendidas.

Art. 65. O provimento dos cargos do Ministério da Defesa observará as seguintes diretrizes:

I - os de Chefe de Operações Conjuntas, de Chefe de Assuntos Estratégicos e de Chefe de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e de Comandante da Escola Superior de Guerra serão ocupados por oficiais-generais da ativa do último posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

II - os de Secretário, quando exercidos por militar, serão ocupados por oficiais-generais;

III - os de Vice-Chefe de Operações Conjuntas, de Vice-Chefe de Assuntos Estratégicos e de Vice-Chefe de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e o de Subcomandante da Escola Superior de Guerra serão ocupados por oficiais-generais da ativa do penúltimo posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

IV - os de Subchefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas serão ocupados por oficiais-generais da ativa do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

V - os de Diretor, quando destinados a cargo de natureza militar, serão exercidos por oficiais-generais;

VI - o de Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas, que exercerá a gestão superior do Hospital, será ocupado por oficial-general da ativa do penúltimo posto, do Comando do Exército;

VII - os de Diretor Técnico de Saúde e de Diretor Técnico de Ensino e Pesquisa do Hospital das Forças Armadas serão ocupados por oficiais-generais médicos da ativa do primeiro posto, pertencentes ao Corpo ou ao Quadro de Saúde das Forças Armadas, em sistema de rodízio entre o Comando da Marinha e o Comando da Aeronáutica;

VIII - o de Chefe da Delegação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa será ocupado por oficial-general da ativa do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

IX - os três cargos de Assistente Militar do Comando da Escola Superior de Guerra serão ocupados por oficiais-generais da ativa do primeiro posto, sendo um de cada Força Singular;

X - a função de Presidente da Comissão Desportiva Militar do Brasil será exercida em caráter cumulativo pelo Diretor do Departamento de Desporto Militar; e

XI - o de Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social, da Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto será ocupado por oficial-general médico da ativa do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas.

Art. 66. Integram a administração central do Ministério da Defesa os órgãos relacionados nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 2 º e os órgãos que a eles estejam diretamente subordinados e deles dependam administrativamente.

Parágrafo único. Não integram a administração central do Ministério da Defesa a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa e o Consipam.

Art. 67. Cabe ao Ministro de Estado da Defesa definir a sede do Escritório de Representação de seu Gabinete e indicar a unidade da federação e a organização civil ou militar integrante do Ministério da Defesa onde terá funcionamento, além de designar servidores do Gabinete do Ministro para exercício naquela unidade para atender às necessidades do serviço de assessoramento imediato

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA DEFESA:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO N o

DENOMINAÇÃO/CARGO/FUNÇÃO

DAS/FCPE/GR/RMP/RMA/GTS

4

Assessor Especial

DAS 102.5

1

Assessor Especial Militar

Grupo 0001 (A)

1

Assessor

DAS 102.4

4

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente

DAS 102.2

5

Assistente Militar

Grupo 0002 (B)

3

Assistente Técnico

DAS 102.1

2

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

2

Supervisor

Nível V

6

Especialista

Nível II

1

Supervisor

GR-IV

1

Assistente

GR-III

2

Especialista/Secretário

GR-II

1

Auxiliar

GR-I

Ordinariado Militar

1

Chefe do Ordinariado

DAS 101.4

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

1

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

2

Supervisor

Nível V

1

Especialista

Nível II

1

Especialista/Secretário

GR-II

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.5

3

Assessor

DAS 102.4

3

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente

DAS 102.2

2

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

17

Supervisor

Nível V

18

Especialista

Nível II

1

Assistente

GR-III

3

Especialista/Secretário

GR-II

Assessoria de Atos e Procedimentos

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

2

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

1

Supervisor

Nível V

5

Especialista

Nível II

1

Supervisor

GR-IV

Ouvidoria

1

Gerente

DAS 101.4

1

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

1

Assistente

GR-III

2

Auxiliar

GR-I

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

1

Assessor

DAS 102.4

1

Gerente

DAS 101.4

2

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

3

Assessor Técnico

DAS 102.3

2

Assistente

DAS 102.2

3

Assistente Técnico

DAS 102.1

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

2

Especialista

Nível II

4

Supervisor

GR-IV

1

Assistente

GR-III

2

Especialista/Secretário

GR-II

Assessoria Parlamentar

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

1

Assessor

DAS 102.4

1

Coordenador

Grupo 0002 (B)

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

2

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

2

Supervisor

Nível V

2

Especialista

Nível II

1

Especialista/Secretário

GR-II

Assessoria Especial de Planejamento

1

Chefe de Assessoria Especial

DAS 101.5

1

Assistente Militar

Grupo 0002 (B)

2

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

4

Supervisor

Nível V

2

Especialista

Nível II

1

Especialista/Secretário

GR-II

ASSESSORIA ESPECIAL DE PROJETOS

1

Chefe de Assessoria Especial

DAS 101.5

2

Assessor

DAS 102.4

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

2

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

1

Supervisor

Nível V

1

Especialista

Nível II

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

DAS 101.5

1

Consultor Jurídico Substituto

FCPE 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação Administrativa

1

Coordenador

DAS 101.3

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

1

Supervisor

Nível V

2

Especialista

Nível II

5

Supervisor

GR-IV

1

Assistente

GR-III

4

Especialista/Secretário

GR-II

1

Auxiliar

GR-I

Coordenação-Geral Jurídica de Contencioso Judicial e Extrajudicial

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação-Geral Jurídica de Atos Normativos e Processo Disciplinar

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação-Geral Jurídica de Licitação, Contratos, Convênios e Parcerias

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

2

Assessor Técnico

FCPE 102.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação-Geral de Direito Administrativo e Militar

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

1

Assistente

FCPE 102.2

Consultoria Jurídica-Adjunta da Marinha

1

Consultor Jurídico-Adjunto

DAS 101.4

Consultoria Jurídica-Adjunta do Exército

1

Consultor Jurídico-Adjunto

DAS 101.4

Consultoria Jurídica-Adjunta da Aeronáutica

1

Consultor Jurídico-Adjunto

DAS 101.4

SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO

1

Secretário

DAS 101.5

3

Gerente

FCPE 101.4

1

Assessor

DAS 102.4

1

Coordenador

DAS 101.3

2

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente

FCPE 102.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

2

Assistente Técnico

FCPE 102.1

6

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

4

Supervisor

Nível V

2

Especialista

Nível II

6

Supervisor

GR-IV

1

Assistente

GR-III

2

Especialista/Secretário

GR-II

INSTITUTO PANDIÁ CALÓGERAS

1

Diretor

DAS 101.5

Gabinete

1

Chefe

DAS 101.4

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

1

Especialista/Secretário

GR-II

ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS

1

Chefe

NE

1

Assessor Especial Militar

Grupo 0001 (A)

1

Assistente Militar

Grupo 0002 (B)

3

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

2

Supervisor

Nível V

4

Especialista

Nível II

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

GABINETE

1

Chefe

Grupo 0001 (A)

1

Subchefe

Grupo 0002 (B)

1

Assistente Militar

Grupo 0002 (B)

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

2

Supervisor

Nível V

2

Especialista

Nível II

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

Grupo 0002 (B)

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

3

Supervisor

Nível V

4

Especialista

Nível II

1

Assistente

DAS 102.2

3

Assistente Técnico

DAS 102.1

Assessoria de Doutrina e Legislação

1

Chefe

DAS 101.4

2

Gerente

Grupo 0002 (B)

5

Coordenador

Grupo 0002 (B)

1

Supervisor

Nível V

1

Especialista

Nível II

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Assessoria de Planejamento e Coordenação de Atividades Conjuntas

1

Chefe

Grupo 0002 (B)

2

Coordenador

Grupo 0002 (B)

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Supervisor

Nível V

1

Especialista

Nível II

Assessoria de Planejamento, Orçamento e Gestão

1

Chefe

Grupo 0002 (B)

3

Coordenador

Grupo 0002 (B)

1

Supervisor

Nível V

1

Especialista

Nível II

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

CHEFIA DE OPERAÇÕES CONJUNTAS

1

Chefe

Grupo 0001 (A)

1

Assistente Militar

Grupo 0002 (B)

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

2

Supervisor

Nível V

4

Especialista

Nível II

1

Assessor

DAS 102.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente

DAS 102.2

VICE-CHEFIA DE OPERAÇÕES CONJUNTAS

1

Vice-Chefe

Grupo 0001 (A)

1

Assistente Militar

Grupo 0002 (B)

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

2

Supervisor

Nível V

2

Especialista

Nível II

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente

DAS 102.2

Gabinete

1

Chefe

Grupo 0002 (B)

2

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

Coordenação

1

Coordenador

Grupo 0002 (B)

2

Supervisor

Nível V

3

Especialista

Nível II

SUBCHEFIA DE COMANDO E CONTROLE

1

Subchefe

Grupo 0001 (A)

1

Assistente Militar

Grupo 0002 (B)

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

2

Supervisor

Nível V

2

Especialista

Nível II

1

Assistente

DAS 102.2

5

Gerente

Grupo 0002 (B)

Coordenação

13

Coordenador

Grupo 0002 (B)

2

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

10

Supervisor

Nível V

6

Especialista

Nível II

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

2

Supervisor

GR-IV

SUBCHEFIA DE INTELIGÊNCIA DE DEFESA

1

Subchefe

Grupo 0001 (A)

1

Assistente Militar

Grupo 0002 (B)

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

2

Supervisor

Nível V

2

Especialista

Nível II

1

Assistente

DAS 102.2

5

Gerente

Grupo 0002 (B)

Coordenação

20

Coordenador

Grupo 0002 (B)

10

Supervisor

Nível V

3

Especialista

Nível II

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

2

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

SUBCHEFIA DE OPERAÇÕES

1

Subchefe

Grupo 0001 (A)

1

Assistente Militar

Grupo 0002 (B)

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

2

Supervisor

Nível V

2

Especialista

Nível II

1

Assistente

DAS 102.2

9

Gerente

Grupo 0002 (B)

Coordenação

8

Coordenador

Grupo 0002 (B)

6

Supervisor

Nível V

3

Especialista

Nível II

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

3

Supervisor

GR-IV

SUBCHEFIA DE OPERAÇÕES DE PAZ

1

Subchefe

Grupo 0001 (A)

1

Assistente Militar

Grupo 0002 (B)

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

2

Supervisor

Nível V

2

Especialista

Nível II

1

Assistente

DAS 102.2

3

Gerente

Grupo 0002 (B)

Coordenação

9

Coordenador

Grupo 0002 (B)

3

Supervisor

Nível V

3

Especialista

Nível II

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

CHEFIA DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS

1

Chefe

Grupo 0001 (A)

1

Assistente Militar

Grupo 0002 (B)

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

2

Supervisor

Nível V

4

Especialista

Nível II

1

Gerente

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente

DAS 102.2

VICE-CHEFIA DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS

1

Vice-Chefe

Grupo 0001 (A)

1

Assistente Militar

Grupo 0002 (B)

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

2

Supervisor

Nível V

2

Especialista

Nível II

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente

DAS 102.2

Gabinete

1

Chefe

Grupo 0002 (B)

2

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

Coordenação

1

Coordenador

Grupo 0002 (B)

2

Supervisor

Nível V

3

Especialista

Nível II

1

Assessor

DAS 102.4

SUBCHEFIA DE POLÍTICA E ESTRATÉGIA

1

Subchefe

Grupo 0001 (A)

1

Assistente Militar

Grupo 0002 (B)

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

1

Supervisor

Nível V

2

Especialista

Nível II

1

Assistente

DAS 102.2

3

Gerente

Grupo 0002 (B)

6

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

Coordenação

4

Coordenador

Grupo 0002 (B)

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

2

Supervisor

Nível V

3

Especialista

Nível II

1

Coordenador

DAS 101.3

3

Especialista/Secretário

GR-II

SUBCHEFIA DE ORGANISMOS AMERICANOS

1

Subchefe

Grupo 0001 (A)

1

Assistente Militar

Grupo 0002 (B)

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

2

Supervisor

Nível V

2

Especialista

Nível II

1

Assistente

DAS 102.2

3

Gerente

Grupo 0002 (B)

Coordenação

3

Coordenador

Grupo 0002 (B)

2

Supervisor

Nível V

1

Especialista

Nível II

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Especialista/Secretário

GR-II

SUBCHEFIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Subchefe

Grupo 0001 (A)

1

Assistente Militar

Grupo 0002 (B)

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

2

Supervisor

Nível V

2

Especialista

Nível II

1

Assistente

DAS 102.2

3

Gerente

Grupo 0002 (B)

2

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

Coordenação

9

Coordenador

Grupo 0002 (B)

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

2

Supervisor

Nível V

3

Especialista

Nível II

1

Coordenador

DAS 101.3

CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO

1

Chefe

Grupo 0001 (A)

1

Assistente Militar

Grupo 0002 (B)

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

2

Supervisor

Nível V

4

Especialista

Nível II

1

Assessor

DAS 102.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente

GR-III

VICE-CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO

1

Vice-Chefe

Grupo 0001 (A)

1

Assistente Militar

Grupo 0002 (B)

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

2

Supervisor

Nível V

2

Especialista

Nível II

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente

DAS 102.2

Gabinete

1

Chefe

Grupo 0002 (B)

2

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

Coordenação

1

Coordenador

Grupo 0002 (B)

1

Gerente

DAS 101.4

2

Supervisor

Nível V

3

Especialista

Nível II

SUBCHEFIA DE INTEGRAÇÃO LOGÍSTICA

1

Subchefe

Grupo 0001 (A)

1

Assistente Militar

Grupo 0002 (B)

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

2

Supervisor

Nível V

2

Especialista

Nível II

3

Gerente

Grupo 0002 (B)

3

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

Coordenação

6

Coordenador

Grupo 0002 (B)

1

Supervisor

Nível V

3

Especialista

Nível II

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

1

Supervisor

GR-IV

1

Assistente

GR-III

SUBCHEFIA DE MOBILIZAÇÃO

1

Subchefe

Grupo 0001 (A)

1

Assistente Militar

Grupo 0002 (B)

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

2

Supervisor

Nível V

2

Especialista

Nível II

3

Gerente

Grupo 0002 (B)

1

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

Coordenação

6

Coordenador