Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.201 DE 2 DE SETEMBRO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 6.223, de 2007. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, das Funções Gratificadas - FG, das Gratificações de Exercício em
Cargo de Confiança, das Gratificações de Representação pelo Exercício de Função e
das Gratificações de Representação - GR do Ministério da Defesa, na forma dos Anexos
I e II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 102.3; e
II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o Ministério da Defesa: dois DAS 101.3.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro
de Estado da Defesa fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data da publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se
refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno do Ministério da Defesa
será aprovado pelo Ministro de Estado e publicado no Diário Oficial da União, no prazo
de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de setembro de 2004.
Art. 6o Fica revogado o Decreto no 4.735, de 11 de junho
de 2003.
Brasília, 2 de setembro de 2004; 18o da
Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 3.9.2004
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério da Defesa, órgão da
Administração Federal direta, com a missão de exercer a direção superior das Forças
Armadas, com vistas ao cumprimento de sua destinação constitucional e de suas
atribuições subsidiárias, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política de defesa nacional;
II - política e estratégia militares;
III - doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;
V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
VI - operações militares das Forças Armadas;
VII - relacionamento internacional das Forças Armadas;
VIII - orçamento de defesa;
IX - legislação militar;
X - política de mobilização nacional;
XI - política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
XII - política de comunicação social nas Forças Armadas;
XIII - política de remuneração dos militares e pensionistas;
XIV - política nacional de exportação de material de emprego militar, bem
como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em
áreas de interesse da defesa e controle da exportação de material bélico de natureza
convencional;
XV - atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da
ordem, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e
ao apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
XVI - logística militar;
XVII - serviço militar;
XVIII - assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
XIX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das
forças navais, terrestres e aéreas;
XX - política marítima nacional;
XXI - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda
da vida humana no mar;
XXII - política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de
desenvolvimento das atividades aeroespaciais; e
XXIII - infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério da Defesa tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete; e
b) Consultoria Jurídica;
II - órgãos de assessoramento:
a) Conselho Militar de Defesa; e
b) Estado-Maior de Defesa:
1. Vice-Chefia do Estado-Maior de Defesa;
2. Subchefia de Comando e Controle;
3. Subchefia de Inteligência;
4. Subchefia de Operações; e
5. Subchefia de Logística;
III - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais:
1. Departamento de Política e Estratégia;
2. Departamento de Inteligência Estratégica; e
3. Departamento de Assuntos Internacionais;
b) Secretaria de Logística, Mobilização, Ciência e Tecnologia:
1. Departamento de Logística;
2. Departamento de Mobilização; e
3. Departamento de Ciência e Tecnologia;
c) Secretaria de Organização Institucional:
1. Departamento de Organização e Legislação;
2. Departamento de Planejamento Orçamentário e Financeiro;
3. Departamento de Política de Aviação Civil;
4. Departamento de Saúde e Assistência Social; e
5. Departamento de Administração Interna;
d) Secretaria de Estudos e de Cooperação:
1. Departamento de Estudos e Formação; e
2. Departamento de Cooperação;
IV - órgãos de estudo, de assistência e de apoio:
a) Escola Superior de Guerra;
b) Hospital das Forças Armadas;
c) Centro de Catalogação das Forças Armadas; e
d) Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa;
V - órgão setorial: Secretaria de Controle Interno;
VI - Forças Armadas:
a) Comando da Marinha;
b) Comando do Exército; e
c) Comando da Aeronáutica;
VII - órgão colegiado: Conselho de Aviação Civil - CONAC; e
VIII - entidade vinculada: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Aeroportuária - INFRAERO.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação funcional e pessoal,
especialmente no preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - assistir ao Ministro de Estado na formulação e execução da política de
comunicação do Ministério;
III - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos,
discursos e documentos de interesse do Ministério;
IV - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em
tramitação no Congresso Nacional;
V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;
VI - coordenar a atuação das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social
das Forças Armadas;
VII - coordenar os trabalhos e as demais atividades dos ajudantes-de-ordens e da
segurança do Ministro de Estado; e
VIII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 4o À Consultoria Jurídica, órgão setorial da
Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a supervisão dos órgãos jurídicos das Forças Armadas e das
entidades vinculadas ao Ministério;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado e às demais autoridades do Ministério no
controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já
efetivados, e daqueles oriundos de órgãos e entidades sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, por meio de
sua estrutura própria ou por intermédio das unidades jurídicas das Forças Armadas:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e
b) os atos relativos ao reconhecimento de inexigibilidade ou dispensa de licitação.
VII - examinar decisões judiciais e prestar informações, orientando as
autoridades do Ministério a respeito de seu exato cumprimento;
VIII - emitir parecer a respeito de pagamentos, a qualquer título, decorrentes
de liminares deferidas em mandados de segurança, cautelares ou antecipações de tutela;
e
IX - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica é subordinada
administrativamente ao Ministro de Estado da Defesa, sem prejuízo das atribuições
institucionais, subordinação técnica, coordenação, orientação, supervisão e
fiscalização da Advocacia-Geral da União.
Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento
Art. 5o Ao Conselho Militar de Defesa, órgão
permanente de assessoramento, cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar no 97, de 9 de junho
de 1999.
Art. 6o Ao Estado-Maior de Defesa compete:
I - formular a doutrina e o planejamento do emprego combinado das Forças
Armadas;
II - planejar e acompanhar as operações militares de emprego combinado das
Forças Armadas;
III - formular a política para o Sistema Militar de Comando e Controle;
IV - formular a doutrina de inteligência operacional para operações
combinadas;
V - propor diretrizes para a atuação das Forças Armadas na garantia da lei e
da ordem, quando couber e na forma da legislação em vigor, e no apoio ao combate a
delitos transfronteiriços e ambientais;
VI - propor diretrizes para a participação das Forças Armadas nas atividades
relacionadas com a defesa civil;
VII - propor diretrizes para a atuação das Forças Armadas em operações de
manutenção da paz; e
VIII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 7o À Vice-Chefia do Estado-Maior de Defesa compete
orientar, coordenar e controlar as ações das Subchefias.
Art. 8o À Subchefia de Comando e Controle compete
propor as diretrizes gerais para o Sistema Militar de Comando e Controle e supervisionar
seu funcionamento.
Art. 9o À Subchefia de Inteligência compete:
I - propor as bases para a doutrina de inteligência e de contra-inteligência
operacional para operações combinadas;
II - propor diretrizes para o emprego da criptologia no âmbito das Forças
Armadas; e
III - propor as bases para a doutrina de emprego das atividades de guerra
eletrônica, telecomunicações, cartografia, meteorologia e sensoriamento remoto como
apoio à atividade de inteligência.
Art. 10. À Subchefia de Operações compete:
I - propor as bases para a doutrina de emprego combinado das Forças Armadas;
II - elaborar o planejamento do emprego combinado das Forças Armadas para cada
uma das hipóteses de emprego previstas na Estratégia Militar de Defesa e acompanhar a
condução das operações combinadas decorrentes;
III - planejar e acompanhar a participação da Forças Armadas em operações
de manutenção da paz;
IV - propor diretrizes para o estabelecimento da atuação das Forças Armadas
na garantia da lei e da ordem, quando couber e na forma da legislação em vigor, e no
apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
V - preparar planos para a atuação combinada das Forças Armadas, quando
couber, na garantia da lei e da ordem, propondo os limites para seu emprego;
VI - acompanhar o emprego isolado e planejar o emprego combinado das Forças
Armadas no apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais; e
VII - acompanhar a participação das Forças Armadas nas atividades
relacionadas com a defesa civil.
Art. 11. À Subchefia de Logística compete participar da elaboração da
doutrina de emprego combinado, do planejamento e do acompanhamento das operações e de
outras atividades, sob o aspecto da logística.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 12. À Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais
compete:
I - formular as bases da Política de Defesa Nacional;
II - formular a Doutrina, a Política e a Estratégia Militares de Defesa;
III - avaliar, com base na Estratégia Militar de Defesa, o dimensionamento
global dos meios de defesa das Forças Armadas;
IV - supervisionar a atividade de inteligência estratégica de defesa;
V - formular diretrizes gerais para a integração do Sistema de Defesa
Nacional;
VI - orientar a condução dos assuntos internacionais que envolvam as Forças
Armadas, em estreita ligação com o Ministério das Relações Exteriores;
VII - estabelecer diretrizes para orientar a atuação dos adidos de defesa no
trato dos assuntos de caráter político-estratégico e, em consonância com as Forças
Armadas, dos adidos militares, bem como o relacionamento dos adidos militares estrangeiros
no Brasil;
VIII - avaliar a situação estratégica e os cenários nacional e
internacional, nas áreas de interesse do país;
IX - supervisionar programas e projetos em áreas ou setores específicos, de
interesse da defesa nacional;
X - estabelecer diretrizes para a atuação dos órgãos do Ministério no
gerenciamento de crises político-estratégicas;
XI - colaborar, nas áreas de atuação do Ministério, para a condução dos
assuntos de interesse da defesa, decorrentes dos objetivos, orientações e instruções
constantes da Política de Defesa Nacional;
XII - acompanhar a Política Marítima Nacional; e
XIII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 13. Ao Departamento de Política e Estratégia compete:
I - estudar e propor os fundamentos:
a) para a formulação da Política de Defesa Nacional;
b) da Política Militar de Defesa;
c) da Estratégia Militar de Defesa;
d) da Doutrina Militar de Defesa;
e) das diretrizes gerais para a integração do Sistema de Defesa Nacional; e
f) das diretrizes gerais para a atuação dos órgãos do Ministério no
gerenciamento de crises político-estratégicas;
II - propor critérios e medidas para a supervisão e o estabelecimento de
representações militares brasileiras no exterior, de comissões militares estrangeiras
no país e seus relacionamentos com as Forças Armadas;
III - providenciar para que sejam estabelecidas as ligações com as Forças
Armadas e com os órgãos governamentais necessárias ao tratamento de assuntos de defesa
e segurança, inerentes à sua área de atuação;
IV - acompanhar programas e projetos em áreas ou setores específicos de
interesse da defesa nacional;
V - analisar, com base na Estratégia Militar de Defesa, o dimensionamento dos
meios de defesa das Forças Armadas;
VI - promover estudos e propor alterações para a condução dos assuntos de
interesse da defesa, nas áreas de atuação do Ministério, decorrentes dos objetivos,
orientações e instruções constantes da Política de Defesa Nacional;
VII - acompanhar a Política Marítima Nacional; e
VIII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 14. Ao Departamento de Inteligência Estratégica compete:
I - manter o exame corrente da situação estratégica;
II - conduzir a atividade de inteligência estratégica de defesa;
III - acompanhar a evolução dos cenários nacional e internacional, com
ênfase nas áreas de interesse estratégico do país;
IV - propor diretrizes para orientar a atuação dos adidos de defesa no trato
dos assuntos relacionados com a inteligência estratégica; e
V - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 15. Ao Departamento de Assuntos Internacionais compete:
I - conduzir os assuntos internacionais que envolvam as Forças Armadas;
II - estudar a participação do Brasil em operações de manutenção da paz,
de acordo com os interesses nacionais;
III - propor medidas, na esfera militar, no sentido de aprimorar e aumentar a
capacidade de negociação do Brasil;
IV - propor diretrizes gerais que orientem a atuação e o relacionamento com os
adidos militares estrangeiros no Brasil;
V - propor normas para o planejamento e acompanhar a execução das atividades
desenvolvidas pelas representações militares brasileiras no exterior;
VI - manter-se a par da atuação dos representantes brasileiros em organismos
internacionais, por força das atribuições da Autoridade Marítima e da Autoridade
Aeronáutica;
VII - conduzir as atividades necessárias à adesão a atos internacionais de
interesse para a área de defesa, bem como ao acompanhamento de sua evolução e
cumprimento, junto a organismos internacionais;
VIII - coordenar, sob a orientação do Gabinete do Ministro, quando couber ao
Ministério, as visitas de comitivas, delegações e autoridades estrangeiras ao Brasil,
orientando o planejamento e o acompanhamento das atividades programadas para o território
nacional; e
IX - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 16. À Secretaria de Logística, Mobilização, Ciência e Tecnologia
compete:
I - formular e supervisionar a Política de Ciência e Tecnologia nas Forças
Armadas;
II - formular e supervisionar a Política de Mobilização Nacional;
III - formular e supervisionar a política para a logística de defesa e a
doutrina de logística militar;
IV - supervisionar o Programa de Mobilização Nacional;
V - formular e supervisionar a Política Nacional de Exportação de Material de
Emprego Militar;
VI - estabelecer as diretrizes para a fiscalização de material de emprego
militar;
VII - fomentar as atividades de pesquisa e desenvolvimento, a produção e a
exportação em áreas de interesse da defesa;
VIII - exercer o controle da exportação de material bélico de natureza
convencional;
IX - coordenar as atividades relativas ao serviço militar;
X - coordenar a participação das Forças Armadas nas atividades relacionadas
com o desenvolvimento nacional;
XI - estabelecer as diretrizes gerais para a mobilização militar; e
XII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 17. Ao Departamento de Logística compete:
I - conduzir a atividade de catalogação;
II - planejar e coordenar a padronização dos itens comuns às Forças Armadas;
III - propor métodos e diretrizes para a determinação de necessidades, em
termos de aproveitamento comum, dos meios de defesa dimensionados pela análise
estratégico-operacional;
IV - propor diretrizes relativas à obtenção e distribuição de bens e
serviços;
V - desenvolver estudos com vistas à formulação e supervisão da Política
Nacional de Exportação de Material de Emprego Militar;
VI - fomentar as atividades de produção e exportação de material de emprego
militar;
VII - exercer o controle da exportação de material bélico de natureza
convencional;
VIII - propor as diretrizes para a fiscalização de material de emprego
militar;
IX - planejar e coordenar o apoio isolado ou integrado das Forças Armadas nas
ações de natureza comum relativas ao desenvolvimento nacional;
X - propor e administrar a Doutrina de Alimentação das Forças Armadas;
XI - administrar os recursos do Fundo de Rações Operacionais, componente do
Fundo do Ministério da Defesa, em conjunto com os demais órgãos envolvidos do
Ministério;
XII - supervisionar os trabalhos da Comissão de Estudos de Alimentação para
as Forças Armadas - CEAFA;
XIII - propor, periodicamente, os valores das etapas de alimentação para as
Forças Armadas;
XIV - propor a formulação e atualizações da política para a logística de
defesa e a doutrina de logística militar;
XV - propor e coordenar a implementação de medidas que visem a elevar os
níveis de interoperabilidade entre as Forças Armadas, no que tange à doutrina de
logística militar e à padronização de materiais; e
XVI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 18. Ao Departamento de Mobilização compete:
I - propor as bases para a Política de Mobilização Nacional;
II - propor normas legais para a implantação do Sistema Nacional de
Mobilização - SINAMOB;
III - conduzir o Programa de Mobilização Nacional;
IV - propor as diretrizes para a mobilização militar;
V - propor diretrizes para a padronização de procedimentos, visando à
utilização dos recursos humanos e materiais diversos mobilizáveis;
VI - propor diretrizes para a padronização de procedimentos e planejar a
utilização das instalações e bens móveis mobilizáveis;
VII - propor diretrizes para a padronização de procedimentos e planejar a
utilização dos serviços civis de apoio mobilizáveis;
VIII - planejar as atividades do serviço militar; e
IX - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 19. Ao Departamento de Ciência e Tecnologia compete:
I - propor as bases para a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação, nas
áreas de interesse da defesa nacional, com participação das Forças Armadas, da
indústria e da sociedade;
II - elaborar o Plano Gerencial de Pesquisa e Desenvolvimento contendo metas e
prioridades para a área de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa
nacional;
III - avaliar e otimizar permanentemente a gestão do Sistema de Ciência,
Tecnologia e Inovação para a defesa nacional;
IV - coordenar as atividades de cartografia de interesse militar em território
nacional;
V - acompanhar as atividades de meteorologia de interesse militar em território
nacional;
VI - controlar o aerolevantamento no território nacional;
VII - prover e manter o sistema de comunicações militares por satélite;
VIII - prover e manter o Sistema de Comunicações Seguras - SECOS;
IX - representar o Ministério nos assuntos relativos à Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL;
X - prover medidas com vistas ao fomento das atividades de pesquisa e
desenvolvimento, em áreas de interesse da defesa; e
XI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 20. À Secretaria de Organização Institucional compete:
I - elaborar diretrizes relacionadas com a modernização das estruturas
organizacionais, a racionalização e a integração de procedimentos administrativos
comuns às Forças Armadas;
II - elaborar diretrizes gerais para aplicação de normas relativas à
organização e gestão de pessoal, de material e de serviços, em consonância com o
disposto para a administração pública federal;
III - coordenar a proposição da legislação militar comum às Forças
Armadas;
IV - formular a política de remuneração dos militares e pensionistas;
V - elaborar diretrizes para o planejamento, a execução e o controle
orçamentário e a gestão financeira e contábil na sua área de atuação;
VI - coordenar e realizar a execução orçamentária, financeira e contábil da
administração central do Ministério;
VII - consolidar os planos plurianuais e as propostas orçamentárias e
complementações das Forças Armadas e da administração central do Ministério;
VIII - elaborar e propor diretrizes voltadas para a política e para as
atividades de aviação civil e infra-estrutura aeroportuária, nos âmbitos nacional e
internacional;
IX - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho de Aviação
Civil - CONAC;
X - estabelecer diretrizes para as atividades relativas à saúde e assistência
social para as Forças Armadas e a administração central do Ministério;
XI - estabelecer diretrizes gerais e coordenar as atividades relativas ao
desporto militar comum às Forças Armadas;
XII - exercer a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação
e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e
de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal;
XIII - manter articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação
central das atividades de organização e modernização administrativa e dos sistemas
mencionados no inciso XII, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério quanto
ao cumprimento das normas estabelecidas;
XIV - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades
relacionadas com a execução orçamentária e financeira da administração central do
Ministério, incluindo os recursos recebidos por descentralização, segundo as normas dos
órgãos centrais dos sistemas federais de planejamento e orçamento e de administração
financeira, exercendo atribuições de ordenador de despesas;
XV - coordenar e executar a gestão interna da administração central do
Ministério quanto ao patrimônio, às instalações, aos recursos humanos,
orçamentários e financeiros, à informática, às comunicações e ao transporte; e
XVI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 21. Ao Departamento de Organização e Legislação compete:
I - promover e orientar as iniciativas de modernização das estruturas
organizacionais e a racionalização e integração dos procedimentos administrativos do
Ministério;
II - analisar e propor, com a participação das Forças Armadas, a legislação
de interesse militar;
III - propor as bases para a política de remuneração dos militares e de seus
pensionistas;
IV - propor a legislação referente à remuneração do pessoal militar e de
seus pensionistas;
V - propor diretrizes gerais e normas de procedimentos para atividades relativas
ao pessoal militar da reserva, reformados e respectivos
pensionistas; e
VI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 22. Ao Departamento de Planejamento Orçamentário e Financeiro
compete:
I - exercer as atividades de órgão setorial do Ministério na estrutura do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e
de Contabilidade Federal;
II - propor as diretrizes gerais relativas ao planejamento, à execução e ao
controle orçamentário das Forças Armadas e acompanhar e avaliar o desenvolvimento
dessas atividades;
III - analisar e propor a consolidação dos planos plurianuais e das propostas
orçamentárias e complementações das Forças Armadas e da administração central do
Ministério; e
IV - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 23. Ao Departamento de Política de Aviação Civil compete:
I - produzir subsídios para a formulação da política da aviação civil, nos
mercados interno e externo;
II - exercer atividades de apoio à Secretaria-Executiva do Conselho de
Aviação Civil - CONAC;
III - coordenar as atividades da Comissão Técnica de Coordenação das
Atividades Aéreas - COTAER;
IV - participar do planejamento para a utilização de recursos humanos, bens e
serviços civis relacionados à aviação civil, mobilizáveis no interesse da defesa
nacional;
V - contribuir para o aprimoramento da coordenação entre as atividades de
proteção de vôo e as atividades de regulação aérea;
VI - elaborar estudos e apresentar sugestões visando à integração do
transporte aéreo às demais modalidades de transportes;
VII - participar da execução de convênios e de projetos de cooperação
técnica na área de sua competência;
VIII - elaborar estudos e propostas sobre o financiamento para o desenvolvimento
e o fomento da aviação civil; e
IX - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 24. Ao Departamento de Saúde e Assistência Social compete:
I - propor diretrizes gerais para as atividades de saúde e assistência social
das Forças Armadas;
II - identificar, em conjunto com as Forças Armadas, áreas passíveis de
melhoria com a implantação de programas e projetos de saúde e assistência social;
III - coordenar a realização de estudos que contribuam para a melhoria da
gestão e a racionalização dos programas e projetos de saúde e de assistência social,
no âmbito das Forças Armadas;
IV - propor, em conjunto com as Forças Armadas, diretrizes gerais para a
gestão dos fundos de saúde das Forças Armadas; e
V - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 25. Ao Departamento de Administração Interna compete:
I - coordenar e executar a gestão interna da administração central do
Ministério quanto ao patrimônio, às instalações, aos recursos humanos,
orçamentários e financeiros, à informática, às comunicações e ao transporte;
II - propor diretrizes gerais e normas de procedimentos, em articulação com o
órgão central de pessoal da administração pública federal, para as atividades
relacionadas com a administração e o controle do pessoal civil, ativo e inativo, e
respectivos pensionistas da administração central do Ministério e das Forças Armadas;
III - coordenar ações relacionadas com o planejamento, a organização, a
gestão, a avaliação e o controle das atividades internas da administração central do
Ministério, observada a sua área de atuação e respeitadas as competências dos demais
órgãos e unidades;
IV - promover a execução orçamentária e financeira das ações de recursos
logísticos sob sua responsabilidade; e
V - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 26. À Secretaria de Estudos e de Cooperação compete:
I - contribuir para a formulação e, nos casos determinados pelo Ministro de
Estado, acompanhar a execução de projetos especiais decorrentes de políticas públicas
e diretrizes do governo voltadas para o desenvolvimento social;
II - promover estudos sobre matérias afetas à defesa e fornecer subsídios
para o acompanhamento, consolidação e atualização da Política de Defesa Nacional;
III - propor diretrizes gerais de orientação das atividades de instrução
especializada e de ensino, em seus aspectos comuns a mais de uma Força;
IV - coordenar
a apresentação de propostas ao Ministro de Estado para orientação das atividades de
ensino e estudos da Escola Superior de Guerra;
V - manter o acompanhamento das
atividades de ensino, de estudos e de seleção de estagiários da Escola Superior de
Guerra;
IV - coordenar,
no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, a apresentação de
propostas para as atividades de ensino e de estudos da Escola Superior de Guerra; (Redação dada pelo Decreto nº 5.391, de 2005)
V - acompanhar,
no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, as atividades de ensino,
de estudos e de seleção de estagiários da Escola Superior de Guerra; (Redação dada pelo Decreto nº 5.391, de 2005)
VI - efetuar a interlocução com as entidades da sociedade civil nas matérias
de sua competência; e
VII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 27. Ao Departamento de Estudos e Formação compete:
I - formular e consolidar sugestões de diretrizes gerais de orientação das
atividades de instrução especializada e de ensino, em seus aspectos comuns a mais de uma
Força;
II - propor
diretrizes de orientação e acompanhamento das atividades de ensino e de estudos da
Escola Superior de Guerra;
III - acompanhar as atividades de
ensino, de estudos e de seleção de estagiários da Escola Superior de Guerra e
desenvolver a articulação institucional daquela escola com as áreas internas do
Ministério e, no que for pertinente, com os Comandos das Forças Armadas e a sociedade
civil;
II - propor
diretrizes para o acompanhamento, no âmbito da Secretaria de Estudos e de Cooperação,
das atividades de ensino e de estudos da Escola Superior de Guerra; (Redação dada pelo Decreto nº 5.391, de
2005)
III -
acompanhar as atividades de ensino, de estudos e de seleção de estagiários da Escola
Superior de Guerra e cooperar na articulação institucional daquela Escola com as áreas
internas do Ministério e, no que for pertinente, com os Comandos das Forças Armadas e a
sociedade civil; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.391, de 2005)
IV - propor diretrizes para as atividades de capacitação e treinamento de
civis na área de defesa; e
V - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 28. Ao Departamento de Cooperação compete:
I - propor o intercâmbio e a cooperação com organismos civis, públicos e
privados, nacionais e internacionais, no âmbito de competência da Secretaria de Estudos
e de Cooperação;
II - desenvolver programas de cooperação e fomento aos estudos em matéria de
defesa que contribuam para os conhecimentos específicos de interesse do
Ministério;
III - promover o processo de interação do Ministério com os setores
acadêmicos; e
IV - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Seção IV
Dos Órgãos de Estudo, de Assistência e de Apoio
Art. 29. Aos órgãos de estudo, de assistência e de apoio compete
desenvolver estudos e avaliações nas respectivas áreas de atuação, prestar
assistência, de acordo com suas atribuições, e realizar atividades especializadas de
apoio.
§ 1o À
Escola Superior de Guerra, criada pela Lei no
785, de 20 de agosto de 1949, integrante da estrutura da Secretaria de Estudos e de
Cooperação, cabe exercer as competências estabelecidas no Anexo ao Decreto no 4.291,
de 27 de junho de 2002.
§ 1º À Escola Superior de Guerra,
criada pela Lei no 785, de 20
de agosto de 1949, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Defesa, cabe
exercer as competências estabelecidas no
Anexo
ao Decreto nº 4.291, de 27 de junho de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 5.391, de
2005)
§ 2o Ao Hospital das Forças Armadas, integrante da
estrutura da Secretaria de Organização Institucional, cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto no
69.859, de 29 de dezembro de 1971.
§ 3o Ao Centro de Catalogação das Forças Armadas,
integrante da estrutura da Secretaria de Logística, Mobilização, Ciência e Tecnologia,
cabe:
I - exercer as atividades de Órgão Executivo Central do Sistema Militar de
Catalogação - SISMICAT;
II - exercer as funções de representante das Forças Armadas para assuntos de
catalogação e codificação de material perante a Organização do Tratado do Atlântico
Norte - OTAN;
III - propor normas, instruções e publicações técnicas atinentes às
atividades de catalogação estabelecidas no Sistema Militar de
Catalogação - SISMICAT;
IV - propor ações de fomento à atividade de catalogação em âmbito
nacional;
V - identificar os itens de uso comum nas Forças Armadas, suscetíveis de
padronização;
VI - elaborar e conduzir o programa de cursos e treinamento de pessoal dos
órgãos componentes do Sistema Militar de Catalogação - SISMICAT; e
VII - manter o banco de dados e a rede de transmissão de dados do Sistema
Militar de Catalogação - SISMICAT.
§ 4o À Representação do Brasil na Junta
Interamericana de Defesa, integrante da estrutura da Secretaria de Política, Estratégia
e Assuntos Internacionais, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 5.013, de 11 de março de 2004.
Seção V
Do Órgão Setorial
Art. 30. À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, com atuação direta nos órgãos do
Ministério, nas Forças Armadas e nas entidades supervisionadas, por meio dos respectivos
órgãos e unidades de controle interno, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência, operando
como órgão de apoio à supervisão ministerial;
II - exercer o acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação da gestão
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quanto à
economicidade, eficiência e eficácia de seus resultados;
III - realizar auditorias sobre a gestão de recursos públicos federais sob
responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, assim como sobre acordos e
contratos firmados com organismos internacionais;
IV - exercer a supervisão e a coordenação das atividades de Controle Interno
dos Comandos Militares e das Unidades de Controle Interno dos demais órgãos e entidades
supervisionados do Ministério;
V - promover a articulação com o órgão central do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal, visando à compatibilização das orientações e da
execução de atividades afins;
VI - apurar, no exercício de suas funções, os atos ou fatos inquinados de
ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e,
quando for o caso, comunicar às autoridades competentes para as providências cabíveis;
VII - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão e
ao desligamento de pessoal, a qualquer título, à passagem para a reserva remunerada e à
concessão de aposentadorias e pensões no âmbito do Ministério;
VIII - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano
plurianual e nos orçamentos da União, bem assim quanto ao nível da execução dos
programas de governo e à qualidade do gerenciamento, no âmbito de sua atuação;
IX - prestar orientação, no âmbito do Ministério, aos gestores de recursos
públicos na execução orçamentária, financeira e patrimonial;
X - apoiar o órgão central do Sistema de Controle Interno com informações do
Ministério, para compor a Prestação de Contas Anual do Presidente da República; e
XI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Parágrafo único. A supervisão e a coordenação da Secretaria de
Controle Interno nas Unidades de Controle Interno dos Comandos Militares serão exercidas
no âmbito do Conselho de Controle Interno - CCI, órgão colegiado de
integração e normalização das ações de controle, formado pelos titulares das
unidades de auditoria e de contas desses Comandos, presidido pelo Secretário de Controle
Interno.
Seção VI
Das Forças Armadas
Art. 31. As Forças Armadas, constituídas pelos Comandos da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, são subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa e terão
suas estruturas e organizações definidas em regulamentos específicos.
Seção VII
Do Órgão Colegiado
Art. 32. Ao Conselho de Aviação Civil - CONAC cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto no
3.564, de 17 de agosto de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Chefe do Estado-Maior de Defesa
Art. 33. Ao Chefe do Estado-Maior de Defesa incumbe:
I - assessorar o Ministro de Estado, no âmbito da sua área de competência;
II - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de competência do
Estado-Maior de Defesa;
III - realizar a avaliação de desempenho dos órgãos subordinados ao
Estado-Maior de Defesa; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 34. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos e unidades que integram suas
respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 35. Ao Vice-Chefe de Estado-Maior de Defesa incumbe secundar o Chefe
do Estado-Maior de Defesa, substituí-lo no seu impedimento e secretariar o Conselho
Militar de Defesa.
Art. 36. Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico e aos demais
dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente, o
Ministério poderá requisitar servidores da administração pública federal direta para
ter exercício em suas unidades, independentemente da função a ser exercida.
Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram
as condições definidas no caput deste artigo, as requisições de servidores para o
Ministério serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.
Art. 38. O provimento dos cargos do Ministério observará as seguintes
diretrizes:
I - o
de Chefe do Estado-Maior de Defesa será ocupado por Oficial-General da ativa, do último
posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
I - o de Chefe do Estado-Maior de Defesa e o de Comandante da
Escola Superior de Guerra serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa, do último
posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 5.391, de
2005)
II - aqueles de Secretário do Grupo 0001(A), privativos de militares, serão
ocupados por Oficiais-Generais da ativa, do último posto, em sistema de rodízio entre as
Forças Armadas;
III - o
de Comandante da Escola Superior de Guerra e o de Vice-Chefe do Estado-Maior de Defesa
serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa, do penúltimo posto, em sistema de
rodízio entre as Forças Armadas;
III - o de Subcomandante da Escola Superior de Guerra e o de
Vice-Chefe do Estado-Maior de Defesa serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa, do
penúltimo posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 5.391, de
2005)
IV - os de Subchefe do Estado-Maior de Defesa serão ocupados por
Oficiais-Generais da ativa, do penúltimo ou do primeiro posto;
V - aqueles de Diretor de Departamento do Grupo 0001(A), privativos de
militares, serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa, do penúltimo ou do primeiro
posto;
VI - o de Diretor do Hospital das Forças Armadas será ocupado por
Oficial-General da ativa do primeiro ou segundo posto, em sistema de rodízio entre as
Forças Armadas; e
VII - os
de Subcomandante da Escola Superior de Guerra e de Chefe da Delegação Brasileira na
Junta Interamericana de Defesa serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa do primeiro
posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas.
VII - o
de Chefe da Delegação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa será ocupado por
Oficial-General da ativa, do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças
Armadas; e (Redação dada pelo Decreto
nº 5.391, de 2005)
VIII - os
três cargos de Assistente Militar do Comando da Escola Superior de Guerra serão ocupados
por Oficiais-Generais da ativa do primeiro posto, sendo um de cada Força Singular. (Incluído pelo Decreto nº 5.391, de 2005)
§ 1o O cargo de Diretor do Departamento de Saúde e
Assistência Social, da Secretaria de Organização Institucional, será ocupado por
Oficial-General da ativa, preferencialmente, do penúltimo posto e médico, em sistema de
rodízio entre as Forças Armadas.
§ 2o O
cargo de Presidente da Comissão Desportiva Militar do Brasil - CDMB será
exercido por Oficial-General, em caráter cumulativo.
§ 2º A função de Presidente da
Comissão Desportiva Militar do Brasil - CDMB será exercida por Oficial-General, em
caráter cumulativo. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.391, de 2005)
Art. 39. Integram a administração central do Ministério da Defesa os
órgãos relacionados nos incisos I, II, III, IV, alínea "c", e V do art 2o
desta Estrutura Regimental, e, ainda, outros órgãos que a eles estejam diretamente
subordinados e deles dependam administrativamente.
Parágrafo único. Não integram a administração central do Ministério
a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas e a Representação do Brasil
na Junta Interamericana de Defesa.
Art. 40. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades
integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, as competências dos respectivos
órgãos e unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº
5.369, de 2005)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS, DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA PRIVATIVAS DE MILITAR DO MINISTÉRIO DA DEFESA.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA DEFESA.
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c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA PRIVATIVAS DE MILITAR DO MINISTÉRIO DA DEFESA.
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d) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA DEFESA.
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e) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO - GRADUADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA.
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ANEXO II
(Revigorado apartir de 15.6.2005, pelo
Decreto nº 5.469, de 2005)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS, DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA PRIVATIVAS DE MILITAR DO MINISTÉRIO DA DEFESA.
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||
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA DEFESA.
|
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|
|
|
c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA PRIVATIVAS DE MILITAR DO MINISTÉRIO DA DEFESA.
|
|
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|
|
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|
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|
|
d) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE
REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA DEFESA.
|
|
|
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|
|
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|
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|
|
|
e) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO - GRADUADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA.
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.115, de 2007)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS, DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA PRIVATIVAS DE MILITAR DO MINISTÉRIO DA DEFESA.
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO No |
DENOMINAÇÃO/ CARGO/FUNÇÃO |
NE/DAS/ GR/RMP/ RMA |
|
|
|
|
|
6 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
3 |
Assessor Especial Militar |
Grupo 0001 (A) |
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
4 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
6 |
Assistente Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
7 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
|
2 |
Supervisor |
Nível V |
|
6 |
Especialista |
Nível II |
|
|
|
|
Ordinariado Militar |
1 |
Chefe do Ordinariado |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
|
2 |
Supervisor |
Nível V |
|
1 |
Especialista |
Nível II |
|
|
|
|
|
1 |
Especialista/Secretário |
GR-II |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.5 |
|
1 |
Gerente |
101.4 |
|
1 |
Gerente |
Grupo 0002 (B) |
|
4 |
Assessor |
102.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
2 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
|
19 |
Supervisor |
Nível V |
|
23 |
Especialista |
Nível II |
|
|
|
|
|
1 |
Supervisor |
GR-IV |
|
2 |
Assistente |
GR-III |
|
4 |
Especialista/Secretário |
GR-II |
|
2 |
Auxiliar |
GR-I |
|
|
|
|
Assessoria de Comunicação Social |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
|
2 |
Supervisor |
Nível V |
|
2 |
Especialista |
Nível II |
|
|
|
|
|
1 |
Supervisor |
GR-IV |
|
1 |
Assistente |
GR-III |
|
4 |
Especialista/Secretário |
GR-II |
|
|
|
|
Assessoria Parlamentar |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
|
2 |
Supervisor |
Nível V |
|
2 |
Especialista |
Nível II |
|
|
|
|
|
1 |
Auxiliar |
GR-I |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
101.5 |
|
3 |
Consultor Jurídico-Adjunto |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
1 |
Supervisor |
Nível V |
|
2 |
Especialista |
Nível II |
|
|
|
|
|
1 |
Especialista/Secretário |
GR-II |
|
4 |
Auxiliar |
GR-I |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Contencioso Judicial |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Atos Normativos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação -Geral de Exame de Procedimentos Administrativos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação -Geral de Atividades Jurídicas Descentralizadas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
ESTADO-MAIOR DE DEFESA |
1 |
Chefe |
Grupo 0001 (A) |
|
|
|
|
VICE-CHEFIA DE ESTADO-MAIOR DE DEFESA |
1 |
Vice-Chefe |
Grupo 0001 (A) |
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Gerente |
Grupo 0002 (B) |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
Grupo 0002 (B) |
|
2 |
Assistente Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
2 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
|
3 |
Supervisor |
Nível V |
|
10 |
Especialista |
Nível II |
|
|
|
|
SUBCHEFIA DE COMANDO E CONTROLE |
1 |
Subchefe |
Grupo 0001 (A) |
|
4 |
Gerente |
Grupo 0002 (B) |
Coordenação |
9 |
Coordenador |
Grupo 0002 (B) |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
|
13 |
Supervisor |
Nível V |
|
2 |
Especialista |
Nível II |
|
|
|
|
|
1 |
Supervisor |
GR-IV |
|
|
|
|
SUBCHEFIA DE INTELIGÊNCIA |
1 |
Subchefe |
Grupo 0001 (A) |
|
4 |
Gerente |
Grupo 0002 (B) |
Coordenação |
7 |
Coordenador |
Grupo 0002 (B) |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
|
|
|
|
10 |
Supervisor |
Nível V |
|
1 |
Especialista |
Nível II |
|
|
|
|
SUBCHEFIA DE OPERAÇÕES |
1 |
Subchefe |
Grupo 0001 (A) |
|
7 |
Gerente |
Grupo 0002 (B) |
Coordenação |
6 |
Coordenador |
Grupo 0002 (B) |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
|
6 |
Supervisor |
Nível V |
|
7 |
Especialista |
Nível II |
|
|
|
|
|
2 |
Supervisor |
GR-IV |
|
1 |
Especialista/Secretário |
GR-II |
|
|
|
|
SUBCHEFIA DE LOGÍSTICA |
1 |
Subchefe |
Grupo 0001 (A) |
|
3 |
Gerente |
Grupo 0002 (B) |
Coordenação |
7 |
Coordenador |
Grupo 0002 (B) |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
|
5 |
Supervisor |
Nível V |
|
5 |
Especialista |
Nível II |
|
|
|
|
SECRETARIA DE POLÍTICA, ESTRATÉGIA E ASSUNTOS INTERNACIONAIS |
1 |
Secretário |
Grupo 0001 (A) |
|
3 |
Gerente de Projeto |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
3 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
|
5 |
Supervisor |
Nível V |
|
5 |
Especialista |
Nível II |
|
|
|
|
|
2 |
Supervisor |
GR-IV |
|
3 |
Especialista/Secretário |
GR-II |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
Grupo 0002 (B) |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE POLÍTICA E ESTRATÉGIA |
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
|
1 |
Gerente |
101.4 |
|
4 |
Gerente |
Grupo 0002 (B) |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
101.3 |
Coordenação |
6 |
Coordenador |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
5 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
5 |
Supervisor |
Nível V |
|
2 |
Especialista |
Nível II |
|
|
|
|
|
1 |
Especialista/Secretário |
GR-II |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE INTELIGÊNCIA ESTRATÉGICA |
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
|
3 |
Gerente |
Grupo 0002 (B) |
Coordenação |
8 |
Coordenador |
Grupo 0002 (B) |
|
3 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
2 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
|
1 |
Supervisor |
Nível V |
|
5 |
Especialista |
Nível II |
|
|
|
|
|
1 |
Especialista/Secretário |
GR-II |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS |
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
|
1 |
Gerente |
101.4 |
|
2 |
Gerente |
Grupo 0002 (B) |
Coordenação |
8 |
Coordenador |
Grupo 0002 (B) |
|
2 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
1 |
Supervisor |
Nível V |
|
3 |
Especialista |
Nível II |
|
|
|
|
|
1 |
Especialista/Secretário |
GR-II |
|
|
|
|
SECRETARIA DE LOGÍSTICA, MOBILIZAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
1 |
Secretário |
Grupo 0001 (A) |
|
2 |
Gerente |
101.4 |
|
2 |
Gerente |
Grupo 0002 (B) |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
|
2 |
Supervisor |
Nível V |
|
4 |
Especialista |
Nível II |
|
|
|
|
|
1 |
Assistente |
GR-III |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
Grupo 0002 (B) |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA |
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
|
3 |
Gerente |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Coordenação |
6 |
Coordenador |
Grupo 0002 (B) |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
4 |
Assistente Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
5 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
|
17 |
Supervisor |
Nível V |
|
5 |
Especialista |
Nível II |
|
|
|
|
|
1 |
Supervisor |
GR-IV |
|
2 |
Assistente |
GR-III |
|
2 |
Especialista/Secretário |
GR-II |
|
2 |
Auxiliar |
GR-I |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE MOBILIZAÇÃO |
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
|
3 |
Gerente |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
Grupo 0002 (B) |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
2 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
|
2 |
Supervisor |
Nível V |
|
5 |
Especialista |
Nível II |
|
|
|
|
|
1 |
Assistente |
GR-III |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
1 |
Diretor |
Grupo 0001 (A) |
|
1 |
Gerente |
101.4 |
|
2 |
Gerente |
Grupo 0002 (B) |
Coordenação |
6 |
Coordenador |
Grupo 0002 (B) |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
2 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
|
5 |
Supervisor |
Nível V |
|
3 |
Especialista |
Nível II |
|
|
|
|
|
1 |
Especialista/Secretário |
GR-II |
|
|
|
|
SECRETARIA DE ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
1 |
Secretário-Adjunto |
101.5 |
|
2 |
Gerente |
101.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
2 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
|
1 |
Supervisor |
Nível V |
|
5 |
Especialista |
Nível II |
|
|
|
|
|
1 |
Supervisor |
GR-IV |
|
1 |
Assistente |
GR-III |
|
2 |
Especialista/Secretário |
GR-II |
|
2 |
Auxiliar |
GR-I |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
|
|
|
Comissão Desportiva Militar do Brasil |
1 |
Gerente |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
3 |
Coordenador |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
2 |
Assistente Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
2 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
3 |
Supervisor |
Nível V |
|
2 |
Especialista |
Nível II |
|
|
|
|
|
1 |
Especialista/Secretário |
GR-II |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E LEGISLAÇÃO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
2 |
Gerente |
101.4 |
|
1 |
Gerente |
Grupo 0002 (B) |
Coordenação |
6 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
2 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
|
2 |
Especialista |
Nível II |
|
|
|
|
|
2 |
Especialista/Secretário |
GR-II |
|
2 |
Auxiliar |
GR-I |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
2 |
Gerente |
101.4 |
|
1 |
Gerente |
Grupo 0002 (B) |
Coordenação |
7 |
Coordenador |
101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
Grupo 0002 (B) |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
6 |
Assistente |
102.2 |
|
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
|
1 |
Supervisor |
Nível V |
|
|
|
|
|
2 |
Supervisor |
GR-IV |
|
1 |
Assistente |
GR-III |
|
1 |
Auxiliar |
GR-I |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE POLÍTICA DE AVIAÇÃO CIVIL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
3 |
Gerente |
101.4 |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0002 (B) |