Presidência
da República |
LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.
Texto compilado | Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA
Seção I
Apuração da Base de Cálculo
Período de Apuração Trimestral
Art. 1º A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações desta Lei.
§ 1º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto de renda devido será efetuada na data do evento, observado o disposto no art. 21 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 2° Na extinção da pessoa jurídica, pela encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.
Pagamento por Estimativa
Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro
real poderá optar pela pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de
cálculo estimada, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos
percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º
e 2º do art. 29 e nos arts. 30
a 32, 34 e 35 da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº
9.065, de 20 de junho de 1995.
(Regulamento)
Art. 2o A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 1º O imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento.
§ 2º A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.
§ 3º A pessoa jurídica que optar pela pagamento do imposto na forma deste artigo deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo anterior.
§ 4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor:
I - dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente, bem como o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995;
II - dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;
III - do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real;
IV - do imposto de renda pago na forma deste artigo.
Escolha da Forma de Pagamento
Art. 3º A adoção da forma de pagamento do imposto prevista no art. 1º, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime do lucro real, ou a opção pela forma do art. 2º será irretratável para todo o ano-calendário.
Parágrafo único. A opção pela forma estabelecida no art. 2º será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade.
Adicional do Imposto de Renda
Art. 4º Os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. ..........................................................................
§ 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pela encerramento da liquidação.
......................................................................................"
Imposto Correspondente a Período Trimestral
Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
§ 1º À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.
§ 2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 4º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pela encerramento da liquidação, o imposto devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, não se lhes aplicando a opção prevista no § 1º.
Pagamento por Estimativa
Art. 6º O imposto devido, apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir.
§ 1º O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro será:
I
- pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano
subseqüente, se positivo, observado o disposto no § 2º;
II
- compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subseqüente,
se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de
rendimentos, a restituição do montante pago a maior.
§ 1o O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro receberá o seguinte tratamento: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - se positivo, será pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, observado o disposto no § 2o; ou (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
II - se negativo, poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
§ 2º O saldo do imposto a pagar de que trata o inciso I do parágrafo anterior será acrescido de juros calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 3º O prazo a que se refere o inciso I do § 1º não se aplica ao imposto relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente.
Disposições Transitórias
Art. 7º Alternativamente ao disposto no art. 40 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou presumido poderá efetuar o pagamento do saldo do imposto devido, apurado em 31 de dezembro de 1996, em até quatro quotas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga até o último dia útil do mês de março de 1997 e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 1º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês de março de 1997.
§ 2º As quotas do imposto serão acrescidas de juros calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir de 1º de abril de 1997 até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 3º Havendo saldo de imposto pago a maior, a pessoa jurídica poderá compensá-lo com o imposto devido, correspondente aos períodos de apuração subseqüentes, facultado o pedido de restituição.
Art. 8º As pessoas jurídicas, mesmo as que não tenham optado pela forma de pagamento do art. 2º, deverão calcular e pagar o imposto de renda relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 1997 de conformidade com o referido dispositivo.
Parágrafo único. Para as empresas submetidas às normas do art. 1º o imposto pago com base na receita bruta auferida nos meses de janeiro e fevereiro de 1997 será deduzido do que for devido em relação ao período de apuração encerrado no dia 31 de março de 1997.
Seção III
Perdas no Recebimento de Créditos
Dedução
Art. 9º As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo.
§ 1º Poderão ser registrados como perda os créditos:
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;
c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
IV
- contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária,
relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar,
observado o disposto no § 5º.
IV - contra devedor declarado falido ou
pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à
parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar,
observado o disposto no § 5º.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 656, de 2014)
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5o. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 2º No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais
parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os
limites a que se referem as alíneas a e b do inciso II do parágrafo
anterior serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o
mesmo devedor.
§ 2º No caso de contrato de crédito
em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento
automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se
referem as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º e as alíneas
“a” e “b” do inciso II do § 7º serão considerados em relação ao
total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 656, de 2014)
§ 2o No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas a e b do inciso II do § 1o e as alíneas a e b do inciso II do § 7o serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais.
§ 4º No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a
dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da
concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais
necessários para o recebimento do crédito.
§ 4º No caso de crédito com pessoa
jurídica em processo falimentar, em concordata ou em recuperação
judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da
decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata
ou recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os
procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 656, de 2014)
§ 4o No caso de crédito com pessoa jurídica em processo falimentar, em concordata ou em recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 5º A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela
empresa concordatária poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as
condições previstas neste artigo.
§ 5º A parcela do crédito cujo
compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em
concordata ou recuperação judicial poderá, também, ser deduzida como
perda, observadas as condições previstas neste artigo.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 656, de 2014)
§ 5o A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 6º Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.
§ 7º Para os contratos inadimplidos a
partir da data de publicação da
Medida Provisória no 656, de 7 de outubro de
2014, poderão ser registrados como perda os créditos:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 656, de 2014)
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário; (Incluído pela Medida Provisória nº 656, de 2014)
II - sem garantia, de valor: (Incluído pela Medida Provisória nº 656, de 2014)
a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento; (Incluída pela Medida Provisória nº 656, de 2014)
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e (Incluída pela Medida Provisória nº 656, de 2014)
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento; (Incluída pela Medida Provisória nº 656, de 2014)
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor: (Incluído pela Medida Provisória nº 656, de 2014)
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e (Incluída pela Medida Provisória nº 656, de 2014)
b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e (Incluída pela Medida Provisória nº 656, de 2014)
IV - contra devedor declarado falido ou
pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à
parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar,
observado o disposto no § 5º.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 656, de 2014)
§ 7o Para os contratos inadimplidos a partir da data de publicação da Medida Provisória no 656, de 7 de outubro de 2014, poderão ser registrados como perda os créditos: (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
II - sem garantia, de valor: (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor: (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5o. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
Registro Contábil das Perdas
Art. 9º-A. Na hipótese de inadimplência do débito, as exigências de judicialização de que tratam a alínea c do inciso II e a alínea b do inciso III do § 7º do art. 9º e o art. 11 desta Lei poderão ser substituídas pelo instrumento de que trata a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e os credores deverão arcar, nesse caso, com o pagamento antecipado de taxas, de emolumentos, de acréscimos legais e de demais despesas por ocasião da protocolização e dos demais atos. (Incluído pela Lei nº 14.043, de 2020)
Art. 10. Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Lei serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito:
I - da conta que registra o crédito de que trata a alínea a do inciso
II do § 1º do artigo anterior;
I - da conta que registra o crédito de que
trata a alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 9º e a
alínea “a” do inciso II do § 7º do art. 9º;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 656, de 2014)
I - da conta que registra o crédito de que trata a alínea a do inciso II do § 1o do art. 9o e a alínea a do inciso II do § 7o do art. 9o; (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.
§ 1º Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda.
§ 3º Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, não sendo aplicável o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Os valores registrados na conta redutora do crédito referida no inciso II do caput poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pela devedor.
Encargos Financeiros de Créditos Vencidos
Art. 11. Após dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo.
§ 1º Ressalvadas as hipóteses das alíneas a e b do inciso II do
§ 1º do art. 9º, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa
jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao
recebimento do crédito.
§ 1º Ressalvadas as
hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º do art. 9º,
das alíneas “a” e “b” do inciso II do § 7º do art. 9º e da
alínea “a” do inciso III do § 7º do art. 9º, o disposto
neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as
providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 2014)
§ 1o Ressalvadas as hipóteses das alíneas a e b do inciso II do § 1o do art. 9o, das alíneas a e b do inciso II do § 7o do art. 9o e da alínea a do inciso III do § 7o do art. 9o, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 2º Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que reconhecida a respectiva perda.
§ 3º A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação do lucro real, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data.
§ 4º Os valores adicionados a que se refere o parágrafo anterior poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma.
Créditos Recuperados
Art. 12. Deverá ser computado na determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.
Parágrafo único. Os bens recebidos a título de quitação do débito serão
escriturados pela valor do crédito ou avaliados pela valor definido na decisão judicial
que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor.
§ 1o Os
bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pela valor do
crédito ou avaliados pela valor definido na decisão judicial que tenha
determinado sua incorporação ao patrimônio do credor.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 517, de 2010).
§ 1o Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pela valor do crédito ou avaliados pela valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
§ 2o Nas operações de crédito realizadas por instituições autorizadas a funcionar pela Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Medida Provisória nº 517, de 2010).
I - operação de financiamento rural; (Incluído pela Medida Provisória nº 517, de 2010).
II - operação de crédito concedido a pessoa física no montante de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Medida Provisória nº 517, de 2010).
§ 2o
Nas operações de crédito realizadas por instituições autorizadas a
funcionar pela Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação de
dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto
sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ocorrerá no
momento do efetivo recebimento do crédito nas seguintes hipóteses: (Redação
dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
I - operação de financiamento rural; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
II - operação de crédito concedido a pessoa física de valor igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), apurado no momento da perda dos créditos. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
§ 2o Nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito. (Redação dada pela nº 12.715, de 2012) (Vigência)
Disposição Transitória
Art. 13. No balanço levantado para determinação do lucro real em 31 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica poderá optar pela constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa na forma do art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, ou pelas critérios de perdas a que se referem os arts. 9º a 12.
Saldo de Provisões Existente em 31.12.96
Art. 14. A partir do ano-calendário de 1997, ficam revogadas as normas previstas no art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, bem como a autorização para a constituição de provisão nos termos dos artigos citados, contida no inciso I do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 1º A pessoa jurídica que, no balanço de 31 de dezembro de 1996, optar pelas critérios de dedução de perdas de que tratam os arts. 9º a 12 deverá, nesse mesmo balanço, reverter os saldos das provisões para créditos de liquidação duvidosa, constituídas na forma do art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
§ 2º Para a pessoa jurídica que, no balanço de 31 de dezembro de 1996, optar pela constituição de provisão na forma do art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, a reversão a que se refere o parágrafo anterior será efetuada no balanço correspondente ao primeiro período de apuração encerrado em 1997, se houver adotado o regime de apuração trimestral, ou no balanço de 31 de dezembro de 1997 ou da data da extinção, se houver optado pela pagamento mensal de que trata o art. 2º.
§ 3º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a reversão de que trata o parágrafo anterior será efetuada no balanço que servir de base à apuração do lucro real correspondente.
Seção IV
Rendimentos do Exterior
Compensação de Imposto Pago
Art. 15. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que auferir, de fonte no exterior, receita decorrente da prestação de serviços efetuada diretamente poderá compensar o imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou jurídica contratante, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Lucros e Rendimentos
Art. 16. Sem prejuízo do disposto nos arts. 25, 26 e 27 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, os lucros auferidos por filiais, sucursais, controladas e coligadas, no exterior, serão:
I - considerados de forma individualizada, por filial, sucursal, controlada ou coligada;
II - arbitrados, os lucros das filiais, sucursais e controladas, quando não for possível a determinação de seus resultados, com observância das mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e computados na determinação do lucro real.
§ 1º Os resultados decorrentes de aplicações financeiras de renda variável no exterior, em um mesmo país, poderão ser consolidados para efeito de cômputo do ganho, na determinação do lucro real.
§ 2º Para efeito da compensação de imposto pago no exterior, a pessoa jurídica:
I - com relação aos lucros, deverá apresentar as demonstrações financeiras correspondentes, exceto na hipótese do inciso II do caput deste artigo;
II - fica dispensada da obrigação a que se refere o § 2º do art. 26 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, quando comprovar que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto de renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado.
§ 3º Na hipótese de arbitramento do lucro da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base de cálculo do imposto.
§ 4º Do imposto devido correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior não será admitida qualquer destinação ou dedução a título de incentivo fiscal.
Operações de Cobertura em Bolsa do Exterior
Art. 17. Serão computados na determinação do lucro real os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em mercados de liquidação futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas no exterior.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil expedirão instruções para a apuração do resultado líquido, sobre a movimentação de divisas relacionadas com essas operações, e outras que se fizerem necessárias à execução do disposto neste artigo. (Incluído pela lei nº 11.033, de 2004)
Seção V
Preços de Transferência
Bens, Serviços e Direitos Adquiridos
no Exterior
Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a
bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição,
nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na
determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos
seguintes métodos:
Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos
a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou
de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente
serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não
exceda ao preço determinado, observadas as condições previstas no
presente dispositivo, por um dos seguintes métodos:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 478, de 2009)
(Sem eficácia)
Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a
bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição,
nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na
determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos
seguintes métodos: (Vide
Medida Provisória nº 478, de 2009)
(Vide Medida Provisória nº
1.152, de 2022)
Vigência
(Revogado pela Lei nº 14.596, de
2023)
Vigência
I - Método dos Preços Independentes Comparados - PIC: definido como
a média aritmética dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares,
apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, em
condições de pagamento semelhantes;
I - Método dos Preços Independentes
Comparados- PIC: definido como a média aritmética ponderada dos preços
de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no
mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda,
empreendidas pela própria interessada ou por terceiros com não
vinculadas, em condições de pagamento semelhantes;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 478, de 2009)
(Sem eficácia)
I - Método
dos Preços Independentes Comparados - PIC: definido como
a média aritmética dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares,
apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, em
condições de pagamento semelhantes;
(Vide
Medida Provisória nº 478, de 2009)
(Vide Medida Provisória nº
563, de 2012)
I - Método dos Preços
Independentes Comparados - PIC: definido como a média aritmética ponderada dos
preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no
mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda
empreendidas pela própria interessada ou por terceiros, em condições de
pagamento semelhantes; (Redação dada pela Lei nº 12.715, de
2012)
(Vigência)
(Revogado pela Lei nº 14.596, de
2023)
Vigência
II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a
média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos:
a) dos descontos incondicionais concedidos;
b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;
c) das comissões e corretagens pagas;
d) de
margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda;
d) da margem de lucro de:
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.013-4, de 1999)
1. sessenta por cento, calculada sobre o
preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor
agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.013-4, de 1999)
2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais
hipóteses.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.013-4, de 1999)
d) da margem de lucro de: (Redação
dada pela Lei nº 9.959, de 2000)
1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores
referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens
importados aplicados à produção; (Redação
dada pela Lei nº 9.959, de 2000)
2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses. (Redação
dada pela Lei nº 9.959, de 2000)
II - Método do Custo de Produção mais Lucro-
CPL: definido como o custo médio ponderado de produção de bens, serviços
ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido
originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pela
referido país na exportação e de margem de lucro de vinte por cento,
calculada sobre o custo apurado;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 478, de 2009)
(Sem eficácia)
II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL:
definido como a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos,
diminuídos:
(Vide
Medida Provisória nº 478, de 2009)
(Vide Medida Provisória nº
563, de 2012)
a) dos descontos incondicionais concedidos;
(Vide Medida Provisória nº
563, de 2012)
b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;
(Vide Medida Provisória nº
563, de 2012)
c) das comissões e corretagens pagas;
(Vide Medida Provisória nº
563, de 2012)
d) da margem de lucro de:
(Redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000)
(Vide Medida Provisória nº
563, de 2012)
1. sessenta por cento, calculada sobre o preço
de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor
agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção; (Redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000) (Vide Medida Provisória nº
563, de 2012)
2. vinte por cento, calculada sobre o preço de
revenda, nas demais hipóteses. (Redação dada pela Lei
nº 9.959, de 2000)
(Vide Medida Provisória nº
563, de 2012)
II - Método do Preço de Revenda
menos Lucro - PRL: definido como a média aritmética ponderada dos preços de
venda, no País, dos bens, direitos ou serviços importados, em condições de
pagamento semelhantes e calculados conforme a metodologia a seguir: (Redação
dada pela Lei nº 12.715, de
2012)
(Vigência)
a) preço líquido de venda: a
média aritmética ponderada dos preços de venda do bem, direito ou serviço
produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e
contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas; (Redação
dada pela Lei nº 12.715, de
2012)
(Vigência)
b) percentual de participação
dos bens, direitos ou serviços importados no custo total do bem, direito ou
serviço vendido: a relação percentual entre o custo médio ponderado do bem,
direito ou serviço importado e o custo total médio ponderado do bem, direito ou
serviço vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa; (Redação
dada pela Lei nº 12.715, de
2012)
(Vigência)
c) participação dos bens,
direitos ou serviços importados no preço de venda do bem, direito ou serviço
vendido: aplicação do percentual de participação do bem, direito ou serviço
importado no custo total, apurada conforme a alínea b, sobre o preço
líquido de venda calculado de acordo com a alínea a; (Redação
dada pela Lei nº 12.715, de
2012)
(Vigência)
d) margem de lucro: a aplicação
dos percentuais previstos no § 12, conforme setor econômico da pessoa jurídica
sujeita ao controle de preços de transferência, sobre a participação do bem,
direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço
vendido, calculado de acordo com a alínea c; e (Redação
dada pela Lei nº 12.715, de
2012)
(Vigência)
1. (revogado); (Redação
dada pela Lei nº 12.715, de
2012)
(Vigência)
2. (revogado); (Redação
dada pela Lei nº 12.715, de
2012)
(Vigência)
e) preço parâmetro: a diferença
entre o valor da participação do bem, direito ou serviço importado no preço de
venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado conforme a alínea c;
e a "margem de lucro", calculada de acordo com a alínea d; e (Redação
dada pela Lei nº 12.715, de
2012)
(Vigência)
III - Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL: definido como o
custo médio de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no
país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas
cobrados pela referido país na exportação e de margem de lucro de vinte por cento,
calculada sobre o custo apurado.
III - Método do Preço de Venda menos Lucro - PVL: definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda no
País dos bens, direitos ou serviços importados e calculado conforme a
metodologia a seguir:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 478, de 2009)
(Sem eficácia)
a) preço líquido de venda: a média aritmética
ponderada dos preços de venda do bem, direito ou serviço produzido,
diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e
contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 478, de 2009)
(Sem eficácia)
b) percentual de participação dos bens,
direitos ou serviços importados no custo total do bem, direito ou
serviço vendido: a relação percentual entre o custo médio ponderado do
bem, direito ou serviço importado e o custo total médio ponderado do
bem, direito ou serviço vendido, calculado em conformidade com a
planilha de custos da empresa;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 478, de 2009)
(Sem eficácia)
c) participação dos bens, direitos ou serviços
importados no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido:
aplicação do percentual de participação do bem, direito ou serviço
importado no custo total, apurada conforme a alínea “b”, sobre o preço
líquido de venda calculado de acordo com a alínea “a”;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 478, de 2009)
(Sem eficácia)
d) margem de lucro: a aplicação do percentual
de trinta e cinco por cento sobre a participação do bem, direito ou
serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido,
calculado de acordo com a alínea “c”;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 478, de 2009)
(Sem eficácia)
e) preço parâmetro: a diferença entre o valor
da participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda
do bem, direito ou serviço vendido, calculado conforme a alínea “c”, e a
“margem de lucro”, calculada de acordo com a alínea “d”.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 478, de 2009)
(Sem eficácia)
III - Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL: definido como o
custo médio de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no
país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas
cobrados pela referido país na exportação e de margem de lucro de vinte por cento,
calculada sobre o custo apurado.
(Vide
Medida Provisória nº 478, de 2009)
(Vide Medida Provisória nº
563, de 2012)
III - Método do Custo de
Produção mais Lucro - CPL: definido como o custo médio ponderado de produção de
bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, acrescido dos impostos e
taxas cobrados na exportação no país onde tiverem sido originariamente
produzidos, e de margem de lucro de 20% (vinte por cento), calculada sobre o
custo apurado. (Redação
dada pela Lei nº 12.715, de
2012) (Vigência)
§ 1º As médias aritméticas dos preços de que tratam os incisos I e II e o custo
médio de produção de que trata o inciso III serão calculados considerando os preços
praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de
cálculo do imposto de renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos.
§ 1o As médias aritméticas
ponderadas dos preços de que tratam os incisos I e III e o custo médio
ponderado de produção de que trata o inciso II serão calculados
considerando os preços praticados e os custos incorridos durante todo o
período de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que se
referirem os custos, despesas ou encargos.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 478, de 2009)
(Sem eficácia)
§ 1º As médias aritméticas dos preços de que tratam os incisos I e II e o custo
médio de produção de que trata o inciso III serão calculados considerando os preços
praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de
cálculo do imposto de renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos.
(Vide
Medida Provisória nº 478, de 2009)
(Vide Medida Provisória nº
563, de 2012)
§ 1o As
médias aritméticas ponderadas dos preços de que tratam os incisos I e II do
caput
e o custo médio ponderado de produção de que trata o inciso III do
caput
serão calculados considerando-se os preços praticados e os custos incorridos
durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda a
que se referirem os custos, despesas ou encargos. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de
2012)
(Vigência)
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I, somente serão consideradas as
operações de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados.
§ 2o O cálculo do preço
parâmetro, conceituado na forma da alínea “e” do inciso III, pela método
a que se refere o inciso I, ambos do caput, quando efetuado pela
contribuinte, deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 478, de 2009)
(Sem eficácia)
I - estar embasado por operações de compra e
venda praticadas, exclusivamente, por compradores e vendedores não
vinculados;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 478, de 2009)
(Sem eficácia)
II - que as operações utilizadas para fins de
cálculo representem, ao menos, dez por cento do valor das operações de
importação sujeitas ao controle de preços de transferência, empreendidas
pela contribuinte, no período de apuração, quanto ao tipo de bem,
direito ou serviço importado, na hipótese em que os dados utilizados
para fins de cálculo digam respeito às suas próprias operações.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 478, de 2009)
(Sem eficácia)
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I, somente serão consideradas as
operações de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados. (Vide
Medida Provisória nº 478, de 2009)
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II, somente serão considerados os preços
praticados pela empresa com compradores não vinculados.
§ 3o Para efeito do
disposto no inciso III, somente serão considerados, para fins de cálculo
do preço parâmetro, os preços de venda obtidos pela pessoa jurídica
importadora do bem, direito ou serviço, exclusivamente, em operações com
não vinculadas, empreendidas no período de apuração.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 478, de 2009)
(Sem eficácia)
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II, somente serão considerados os preços
praticados pela empresa com compradores não vinculados. (Vide
Medida Provisória nº 478, de 2009)
§ 4º Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado
dedutível o maior valor apurado, observado o disposto no parágrafo subseqüente.
§ 4o Na hipótese de
utilização de mais de um método, pela contribuinte, precedentemente ao
início do procedimento fiscal, será considerado dedutível o maior valor
apurado, observado o disposto no § 5o.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 478, de 2009)
(Sem eficácia)
§ 4º Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado
dedutível o maior valor apurado, observado o disposto no parágrafo subseqüente.
(Vide
Medida Provisória nº 478, de 2009)
(Revogado pela Lei nº 14.596, de
2023)
Vigência
§ 5º Se os valores apurados segundo os métodos mencionados neste artigo forem
superiores ao de aquisição, constante dos respectivos documentos, a dedutibilidade fica
limitada ao montante deste último.
§ 5o Se os valores apurados
segundo os métodos mencionados neste artigo forem superiores aos de
aquisição, constante dos respectivos documentos, a dedutibilidade, para
fins de determinação do lucro real, fica limitada ao montante deste
último.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 478, de 2009)
(Sem eficácia)
§ 5º Se os valores apurados segundo os métodos mencionados neste artigo forem
superiores ao de aquisição, constante dos respectivos documentos, a dedutibilidade fica
limitada ao montante deste último. (Vide
Medida Provisória nº 478, de 2009)
§ 6º Integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do seguro,
cujo ônus tenha sido do importador e os tributos incidentes na importação.
§ 6o Integram o custo de
aquisição, para efeito de cálculo do preço médio ponderado a que se
refere o inciso III do caput, o valor do transporte e do seguro
até o estabelecimento do contribuinte, cujo ônus tenha sido do
importador, e os impostos não recuperáveis incidentes nessas operações e
demais gastos com o desembaraço aduaneiro.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 478, de 2009)
(Sem eficácia)
§ 6º Integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do seguro,
cujo ônus tenha sido do importador e os tributos incidentes na importação.
(Vide
Medida Provisória nº 478, de 2009)
(Vide Medida Provisória nº
563, de 2012)
§ 6o Não
integram o custo, para efeito do cálculo disposto na alínea b do inciso
II do caput,
o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, desde que
tenham sido contratados com pessoas: (Redação dada pela Lei nº 12.715, de
2012) (Vigência)
I - não vinculadas; e (Incluído
pela Lei nº 12.715, de
2012)
(Vigência)
II - que não sejam residentes ou
domiciliadas em países ou dependências de tributação favorecida, ou que não
estejam amparados por regimes fiscais privilegiados. (Incluído
pela Lei nº 12.715, de
2012)
(Vigência)
§ 6o-A. Não
integram o custo, para efeito do cálculo disposto na alínea b do inciso
II do
caput,
os tributos incidentes na importação e os gastos no desembaraço aduaneiro. (Incluído pela Lei nº 12.715, de
2012)
(Vigência)
§ 7º A parcela dos custos que exceder ao valor determinado de conformidade com este
artigo deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real.
§ 7o A parcela dos custos
que exceder ao valor determinado em conformidade com este artigo deverá
ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 478, de 2009)
(Sem eficácia)
§ 7º A parcela dos custos que exceder ao valor determinado de conformidade com este
artigo deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real. (Vide
Medida Provisória nº 478, de 2009)
§ 8º A dedutibilidade dos encargos de depreciação ou amortização dos bens e
direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com
base no preço determinado na forma deste artigo.
§ 8o A dedutibilidade dos
encargos de depreciação ou amortização dos bens e direitos fica
limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com base no
preço determinado na forma deste artigo.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 478, de 2009)
(Sem eficácia)
§ 8º A dedutibilidade dos encargos de depreciação ou amortização dos bens e
direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com
base no preço determinado na forma deste artigo. (Vide
Medida Provisória nº 478, de 2009)
§ 9º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de royalties e
assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada, os quais permanecem
subordinados às condições de dedutibilidade constantes da legislação vigente.
§ 9o O disposto neste
artigo não se aplica aos casos de royalties e assistência
técnica, científica, administrativa ou assemelhada, os quais permanecem
subordinados às condições de dedutibilidade constantes da legislação
vigente.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 478, de 2009)
(Sem eficácia)
§ 9º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de royalties e
assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada, os quais permanecem
subordinados às condições de dedutibilidade constantes da legislação vigente.
(Vide
Medida Provisória nº 478, de 2009)
§ 10. Para efeito do disposto no inciso III,
na hipótese de um mesmo bem importado ser revendido e aplicado na
produção de um ou mais produtos, ou na hipótese de o bem importado ser
submetido a diferentes processos produtivos, o preço parâmetro final
será a média ponderada dos valores encontrados mediante a aplicação do
método PVL, de acordo com suas respectivas destinações.
(Vide Medida
Provisória nº 478, de 2009)
(Sem eficácia)
§ 10. Relativamente ao método
previsto no inciso I do caput,
as operações utilizadas para fins de cálculo devem: (Incluído
pela Lei nº 12.715, de
2012)
(Vigência)
I - representar, ao menos, 5%
(cinco por cento) do valor das operações de importação sujeitas ao controle de
preços de transferência, empreendidas pela pessoa jurídica, no período de
apuração, quanto ao tipo de bem, direito ou serviço importado, na hipótese em
que os dados utilizados para fins de cálculo digam respeito às suas próprias
operações; e (Incluído
pela Lei nº 12.715, de
2012)
(Vigência)
(Revogado pela Lei nº 14.596, de
2023)
Vigência
II - corresponder a preços
independentes realizados no mesmo ano-calendário das respectivas operações de
importações sujeitas ao controle de preços de transferência. (Incluído
pela Lei nº 12.715, de
2012) (Vigência)
§ 11. Na hipótese do inciso II
do § 10, não havendo preço independente no ano-calendário da importação, poderá
ser utilizado preço independente relativo à operação efetuada no ano-calendário
imediatamente anterior ao da importação, ajustado pela variação cambial do
período. (Incluído
pela Lei nº 12.715, de
2012)
(Vigência)
§ 12. As margens a que se
refere a alínea d do inciso II do
caput
serão aplicadas de acordo com o setor da atividade econômica da pessoa jurídica
brasileira sujeita aos controles de preços de transferência e incidirão,
independentemente de submissão a processo produtivo ou não no Brasil, nos
seguintes percentuais: (Incluído
pela Lei nº 12.715, de
2012) (Vigência)
I - 40% (quarenta por cento),
para os setores de: (Incluído
pela Lei nº 12.715, de
2012) (Vigência)
a) produtos farmoquímicos e
farmacêuticos; (Incluído
pela Lei nº 12.715, de
2012) (Vigência)
b) produtos do fumo; (Incluído
pela Lei nº 12.715, de
2012)
(Vigência)
c) equipamentos e instrumentos
ópticos, fotográficos e cinematográficos; (Incluído
pela Lei nº 12.715, de
2012)
(Vigência)
d) máquinas, aparelhos e
equipamentos para uso odontomédico-hospitalar; (Incluído
pela Lei nº 12.715, de
2012)
(Vigência)
e) extração de petróleo e gás
natural; e (Incluído
pela Lei nº 12.715, de
2012)
(Vigência)
f) produtos derivados do
petróleo; (Incluído
pela Lei nº 12.715, de
2012)
(Vigência)
II - 30% (trinta por cento) para
os setores de: (Incluído
pela Lei nº 12.715, de
2012)
(Vigência)
a) produtos químicos; (Incluído
pela Lei nº 12.715, de
2012)
(Vigência)
b) vidros e de produtos do
vidro; (Incluído pela Lei nº 12.715, de
2012)
(Vigência)
c) celulose, papel e produtos de
papel; e (Incluído
pela Lei nº 12.715, de
2012)
(Vigência)
d) metalurgia; e (Incluído
pela Lei nº 12.715, de
2012)
(Vigência)
III - 20% (vinte por cento) para
os demais setores. (Incluído
pela Lei nº 12.715, de
2012)
(Vigência)
§ 13. Na hipótese em que a
pessoa jurídica desenvolva atividades enquadradas em mais de um inciso do § 12,
deverá ser adotada para fins de cálculo do PRL a margem correspondente ao setor
da atividade para o qual o bem importado tenha sido destinado, observado o
disposto no § 14. (Incluído
pela Lei nº 12.715, de
2012)
(Vigência)
§ 14. Na hipótese de um mesmo
bem importado ser revendido e aplicado na produção de um ou mais produtos, ou na
hipótese de o bem importado ser submetido a diferentes processos produtivos no
Brasil, o preço parâmetro final será a média ponderada dos valores encontrados
mediante a aplicação do método PRL, de acordo com suas respectivas destinações. (Incluído
pela Lei nº 12.715, de
2012)
(Vigência)
§ 15. No caso de ser utilizado
o método PRL, o preço parâmetro deverá ser apurado considerando-se os preços de
venda no período em que os produtos forem baixados dos estoques para resultado. (Incluído
pela Lei nº 12.715, de
2012)
(Vigência)
§ 16. Na hipótese de importação
de
commodities
sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente
reconhecidas, deverá ser utilizado o Método do Preço sob Cotação na Importação -
PCI definido no art. 18-A. (Incluído
pela Lei nº 12.715, de
2012)
(Vigência)
§ 17. Na hipótese do inciso I do § 10, não havendo operações que
representem 5% (cinco por cento) do valor das importações sujeitas ao
controle de preços de transferência no período de apuração, o percentual
poderá ser complementado com as importações efetuadas no ano-calendário
imediatamente anterior, ajustado pela variação cambial do período. (Incluído pela Lei nº 12.715, de
2012)
(Vigência)
Art. 18-A.
O Método do Preço
sob Cotação na Importação - PCI é definido como os valores médios diários da
cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias
e futuros internacionalmente reconhecidas.
(Incluído pela Lei nº
12.715, de 2012)
(Vigência)
(Vide Medida Provisória nº
1.152, de 2022)
Vigência
(Revogado pela Lei nº 14.596, de
2023)
Vigência
§ 1o Os
preços dos bens importados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação
desses bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente
reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na
data da transação, nos casos de importação de: (Incluído pela Lei
nº 12.715, de 2012)
(Vigência)
I - pessoas físicas ou jurídicas
vinculadas; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
II - residentes ou domiciliadas
em países ou dependências com tributação favorecida; ou (Incluído pela Lei
nº 12.715, de 2012) (Vigência)
III - pessoas físicas ou
jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados. (Incluído pela Lei
nº 12.715, de 2012) (Vigência)
§ 2o Não
havendo cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a
última cotação conhecida.
(Incluído pela Lei
nº 12.715, de 2012)
(Vigência)
§ 3o Na
hipótese de ausência de identificação da data da transação, a conversão será
efetuada considerando-se a data do registro da declaração de importação de
mercadoria.
(Incluído pela Lei
nº 12.715, de 2012) (Vigência)
§ 4o Na
hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros
internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens importados a que se refere o
§ 1o poderão ser comparados com os obtidos a partir de fontes
de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais
internacionalmente reconhecidas.
(Incluído pela Lei
nº 12.715, de 2012)
(Vigência)
(Revogado pela Lei nº 14.596, de
2023)
Vigência
§ 5o
A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
disciplinará a aplicação do disposto neste artigo, inclusive a
divulgação das bolsas de mercadorias e futuros e das instituições de
pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas para cotação de
preços. (Incluído pela Lei
nº 12.715, de 2012) (Vigência)
Receitas Oriundas de Exportações
para o Exterior
Art. 19. As receitas auferidas nas operações
efetuadas com pessoa vinculada ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de
venda dos bens, serviços ou direitos, nas exportações efetuadas durante o respectivo
período de apuração da base de cálculo do imposto de renda, for inferior a noventa por
cento do preço médio praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos, no
mercado brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes.
(Vide Medida Provisória nº
1.152, de 2022)
Vigência
(Revogado pela Lei nº 14.596, de
2023)
Vigência
§ 1º Caso a pessoa jurídica não efetue operações de venda no mercado interno, a
determinação dos preços médios a que se refere o caput será efetuada com dados
de outras empresas que pratiquem a venda de bens, serviços ou direitos, idênticos ou
similares, no mercado brasileiro.
§ 2º Para efeito de comparação, o preço de venda:
I
- no mercado brasileiro, deverá ser considerado líquido dos descontos
incondicionais concedidos, do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços, do
imposto sobre serviços e das contribuições para a seguridade social - COFINS
e para o PIS/PASEP;
II
- nas exportações, será tomado pela valor depois de diminuído dos encargos de
frete e seguro, cujo ônus tenha sido da empresa exportadora.
§ 3º Verificado que o preço de venda nas exportações é inferior ao limite de
que trata este artigo, as receitas das vendas nas exportações serão determinadas
tomando-se por base o valor apurado segundo um dos seguintes métodos:
I
- Método do Preço de Venda nas Exportações - PVEx: definido como a
média aritmética dos preços de venda nas exportações efetuadas pela própria empresa,
para outros clientes, ou por outra exportadora nacional de bens, serviços ou direitos,
idênticos ou similares, durante o mesmo período de apuração da base de cálculo do
imposto de renda e em condições de pagamento semelhantes;
II
- Método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do
Lucro - PVA: definido como a média aritmética dos preços de venda
de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado atacadista do país de destino, em
condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço,
cobrados no referido país, e de margem de lucro de quinze por cento sobre o preço de
venda no atacado;
III - Método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do
Lucro - PVV: definido como a média aritmética dos preços de venda
de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado varejista do país de destino, em
condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço,
cobrados no referido país, e de margem de lucro de trinta por cento sobre o preço de
venda no varejo;
IV
- Método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e
Lucro - CAP: definido como a média aritmética dos custos de
aquisição ou de produção dos bens, serviços ou direitos, exportados, acrescidos dos
impostos e contribuições cobrados no Brasil e de margem de lucro de quinze por cento
sobre a soma dos custos mais impostos e contribuições.
§ 4º As médias aritméticas de que trata o parágrafo anterior serão calculadas
em relação ao período de apuração da respectiva base de cálculo do imposto de renda
da empresa brasileira.
§ 5º Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado o menor
dos valores apurados, observado o disposto no parágrafo subseqüente.
§ 6º Se o valor apurado segundo os métodos mencionados no § 3º for inferior
aos preços de venda constantes dos documentos de exportação, prevalecerá o montante da
receita reconhecida conforme os referidos documentos.
§ 7º A parcela das receitas, apurada segundo o disposto neste artigo, que exceder
ao valor já apropriado na escrituração da empresa deverá ser adicionada ao lucro
líquido, para determinação do lucro real, bem como ser computada na determinação do
lucro presumido e do lucro arbitrado.
§ 8º Para efeito do disposto no § 3º, somente serão consideradas as
operações de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados.
§
9º
Na
hipótese de exportação de commodities
sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente
reconhecidas, deverá ser utilizado o Método do Preço sob Cotação na Exportação -
PECEX, definido no art. 19-A.
(Incluído pela Lei nº
12.715, de 2012)
(Produção de efeito)
Art. 19-A. O Ministro de Estado da Fazenda
poderá fixar margens de lucro diferentes por setor ou ramo de atividade
econômica para fins de apuração dos preços parâmetros relativos aos
métodos de que tratam os arts. 18 e 19.
(Vide Medida Provisória nº 478, de 2009)
(Sem eficácia)
Art. 19-A.
O Método do Preço
sob Cotação na Exportação - PECEX é definido como os valores médios diários da
cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias
e futuros internacionalmente reconhecidas.
(Incluído pela Lei
nº 12.715, de 2012)
(Produção de
efeito)
(Vide
Medida Provisória nº 1.152, de 2022)
Vigência
(Revogado pela Lei nº 14.596, de
2023)
Vigência
§ 1o Os preços dos bens exportados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação dos bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nos casos de exportação para: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
II - residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida; ou (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
§ 2o Não havendo cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a última cotação conhecida. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
§ 3o Na hipótese de ausência de identificação da data da transação, a conversão será efetuada considerando-se a data de embarque dos bens exportados. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
§ 4o As
receitas auferidas nas operações de que trata o
caput
ficam sujeitas ao arbitramento de preços de transferência, não se aplicando o
percentual de 90% (noventa por cento) previsto no
caput
do art. 19.
(Incluído pela Lei
nº 12.715, de 2012)
(Produção de
efeito)
§ 5o Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens exportados a que se refere o § 1o poderão ser comparados: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
I - com os obtidos a
partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de
pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas; ou
(Incluído pela Lei
nº 12.715, de 2012)
(Produção de
efeito)
II - com os preços definidos por
agências ou órgãos reguladores e publicados no Diário Oficial da União.
(Incluído pela Lei
nº 12.715, de 2012)
(Produção de efeito)
§ 6o A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive a divulgação das bolsas de mercadorias e futuros e das instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas para cotação de preços. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
§ 7o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
Art. 19-B. A opção por um dos métodos
previstos nos arts. 18 e 19 será efetuada na Declaração de Informação
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e não poderá ser alterada
pela contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal.
(Vide Medida Provisória nº 478, de 2009)
(Sem eficácia)
§ 1o A autoridade fiscal
responsável pela verificação poderá determinar o preço parâmetro, com
base nos documentos de que dispuser, e aplicar um dos métodos previstos
nos arts. 18 e 19, quando o sujeito passivo:
(Incluído pela Medida Provisória nº 478, de 2009)
I - não indicar, precedentemente ao início do
procedimento fiscal, o método de apuração escolhido, observado o
disposto no caput deste artigo; (Vide Medida Provisória nº 478, de 2009)
(Sem eficácia)
II - não apresentar os documentos que dêem
suporte à determinação do preço praticado nem as respectivas memórias de
cálculo para apuração do preço parâmetro, segundo o método escolhido; (Vide Medida Provisória nº 478, de 2009)
(Sem eficácia)
III - apresentar documentos imprestáveis ou
insuficientes para demonstrar a correção do cálculo do preço parâmetro
pela método escolhido. (Vide Medida Provisória nº 478, de 2009)
(Sem eficácia)
§ 2o A utilização do método
de cálculo de preço parâmetro deve ser consistente por bem, serviço ou
direito, durante todo o ano calendário, observado o disposto no caput
deste artigo.
(Vide Medida Provisória nº 478, de 2009)
(Sem eficácia)
Art. 20. Em circunstâncias especiais, o Ministro de
Estado da Fazenda poderá alterar os percentuais de que tratam os arts. 18 e 19, caput,
e incisos II, III e IV de seu § 3º.
Art. 20. O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em circunstâncias
justificadas, alterar os percentuais de que tratam os arts. 18 e 19 de ofício,
ou mediante requerimento conforme o § 2o do art. 21.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 563, de 2012)
Art. 20. O Ministro de Estado
da Fazenda poderá, em circunstâncias justificadas, alterar os percentuais de que
tratam os arts. 18 e 19, de ofício ou mediante requerimento conforme o § 2o
do art. 21. (Redação dada
pela Lei nº 12.715, de 2012)
(Vide Medida Provisória nº
1.152, de 2022)
Vigência
(Revogado pela Lei nº 14.596, de
2023)
Vigência
Art. 20-A. A partir do ano-calendário de 2012, a opção por um dos métodos
previstos nos arts. 18 e 19 será efetuada para o ano-calendário e não poderá ser
alterada pela contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal, salvo quando,
em seu curso, o método ou algum de seus critérios de cálculo venha a ser
desqualificado pela fiscalização, situação esta em que deverá ser intimado o
sujeito passivo para, no prazo de trinta dias, apresentar novo cálculo de acordo
com qualquer outro método previsto na legislação. (Incluído
pela Medida Provisória nº 563, de 2012)
§ 1o A
fiscalização deverá motivar o ato caso desqualifique o método eleito pela pessoa
jurídica. (Incluído
pela Medida Provisória nº 563, de 2012)
§ 2o A
autoridade fiscal responsável pela verificação poderá determinar o preço
parâmetro, com base nos documentos de que dispuser, e aplicar um dos métodos
previstos nos arts. 18 e 19, quando o sujeito passivo, após decorrido o prazo de
que trata o caput:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 563, de 2012)
I - não apresentar os
documentos que deem suporte à determinação do preço praticado nem às respectivas
memórias de cálculo para apuração do preço parâmetro, segundo o método
escolhido;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 563, de 2012)
II - apresentar
documentos imprestáveis ou insuficientes para demonstrar a correção do cálculo
do preço parâmetro pela método escolhido; ou
(Incluído pela Medida
Provisória nº 563, de 2012)
III - deixar de oferecer quaisquer elementos úteis à vericação dos cálculos para
apuração do preço parâmetro, pela método escolhido, quando solicitados pela
autoridade fiscal. (Incluído
pela Medida Provisória nº 563, de 2012)
§ 3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Fazenda definirá o prazo e a forma de opção de que trata o caput.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 563, de 2012)
Art. 20-A. A partir do
ano-calendário de 2012, a opção por um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19
será efetuada para o ano-calendário e não poderá ser alterada pela contribuinte
uma vez iniciado o procedimento fiscal, salvo quando, em seu curso, o método ou
algum de seus critérios de cálculo venha a ser desqualificado pela fiscalização,
situação esta em que deverá ser intimado o sujeito passivo para, no prazo de 30
(trinta) dias, apresentar novo cálculo de acordo com qualquer outro método
previsto na legislação. (Incluído
pela Lei nº 12.715, de 2012)
(Vide
Medida Provisória nº 1.152, de 2022)
Vigência
(Revogado pela Lei nº 14.596, de
2023)
Vigência
§ 1o A fiscalização deverá motivar o ato caso desqualifique o método eleito pela pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
§ 2o A
autoridade fiscal responsável pela verificação poderá determinar o preço
parâmetro, com base nos documentos de que dispuser, e aplicar um dos métodos
previstos nos arts. 18 e 19, quando o sujeito passivo, após decorrido o prazo de
que trata o caput: (Incluído
pela Lei nº 12.715, de 2012)
I - não apresentar os documentos que deem suporte à determinação do preço praticado nem às respectivas memórias de cálculo para apuração do preço parâmetro, segundo o método escolhido; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
II - apresentar documentos imprestáveis ou insuficientes para demonstrar a correção do cálculo do preço parâmetro pela método escolhido; ou (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
III - deixar de oferecer quaisquer elementos úteis à verificação dos cálculos para apuração do preço parâmetro, pela método escolhido, quando solicitados pela autoridade fiscal. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
§ 3o A
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá o
prazo e a forma de opção de que trata o caput.
(Incluído pela Lei nº
12.715, de 2012)
Art. 20-B. A utilização do método de cálculo de preço
parâmetro, de que tratam os arts. 18 e 19, deve ser consistente por bem, serviço
ou direito, para todo o ano-calendário.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 563, de 2012)
Art. 20-B. A utilização do
método de cálculo de preço parâmetro, de que tratam os arts. 18 e 19, deve ser
consistente por bem, serviço ou direito, para todo o ano-calendário. (Incluído pela Lei nº
12.715, de 2012)
(Vide
Medida Provisória nº 1.152, de 2022)
Vigência
(Revogado pela Lei nº 14.596, de
2023)
Vigência
Apuração dos Preços Médios
Art. 21. Os custos e preços médios a que se referem os arts. 18 e 19 deverão
ser apurados com base em:
(Vide Medida Provisória nº
1.152, de 2022)
Vigência (Revogado
pela Lei nº 14.596, de
2023)
Vigência
I - publicações ou relatórios oficiais do governo do país do comprador ou
vendedor ou declaração da autoridade fiscal desse mesmo país, quando com ele o Brasil
mantiver acordo para evitar a bitributação ou para intercâmbio de informações;
II - pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento
técnico ou publicações técnicas, em que se especifiquem o setor, o período, as
empresas pesquisadas e a margem encontrada, bem como identifiquem, por empresa, os
dados coletados e trabalhados.
§ 1º As publicações, as pesquisas e os relatórios oficiais a que se refere este
artigo somente serão admitidos como prova se houverem sido realizados com observância de
métodos de avaliação internacionalmente adotados e se referirem a período
contemporâneo com o de apuração da base de cálculo do imposto de renda da empresa
brasileira.
§ 2º Admitir-se-ão margens de lucro diversas das estabelecidas nos arts. 18 e 19,
desde que o contribuinte as comprove, com base em publicações, pesquisas ou relatórios
elaborados de conformidade com o disposto neste artigo.
§ 3º As publicações técnicas, as pesquisas e os relatórios a que se refere este
artigo poderão ser desqualificados mediante ato do Secretário da Receita Federal, quando
considerados inidôneos ou inconsistentes.
Juros
Art. 22. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de
contrato não registrado no Banco Central do Brasil, somente serão dedutíveis para fins
de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com
base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América
pela
prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread,
proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.
(Vide Medida Provisória nº
563, de 2012)
Art. 22. Os juros pagos ou
creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato de mútuo, somente
serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não
exceda ao valor calculado com base na taxa London lnterbank Offered Rate - LIBOR,
para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pela prazo de 6 (seis)
meses, acrescida de 3% (três por cento) anuais a título de
spread,
proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.
(Redação dada pela Lei nº
12.715, de 2012)
(Vigência)
Art. 22.
Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada somente serão dedutíveis para
fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor
calculado com base em taxa determinada conforme este artigo
acrescida de margem percentual a título de
spread,
a ser definida por ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na
média de mercado, proporcionalizados em função do período a que se
referirem os juros. (Redação dada pela Lei nº
12.766, de 2012) Produção de efeito
(Vide Medida Provisória nº
1.152, de 2022)
Vigência
(Revogado pela Lei nº 14.596, de
2023)
Vigência
§ 1º No caso de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica mutuante,
domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira correspondente à
operação, no mínimo o valor apurado segundo o disposto neste artigo.
§ 2º Para efeito do limite a que se refere este artigo, os juros serão calculados
com base no valor da obrigação ou do direito, expresso na moeda objeto do contrato e
convertida em reais pela taxa de câmbio, divulgada pela Banco Central do Brasil, para a
data do termo final do cálculo dos juros.
§ 3º O valor dos encargos que exceder o limite referido no caput e a
diferença de receita apurada na forma do parágrafo anterior serão adicionados à base
de cálculo do imposto de renda devido pela empresa no Brasil, inclusive ao lucro
presumido ou arbitrado.
§ 4º Nos casos de contratos registrados no Banco Central do Brasil, serão
admitidos os juros determinados com base na taxa registrada.
(Revogado pela Lei nº 12.715, de
2012)
(Vigência)
§ 5º O
Ministro de Estado da Fazenda poderá reduzir o percentual de
spread,
bem como restabelecê-lo até o valor fixado no caput.
(Incluído pela Lei nº
12.715, de 2012)
(Vigência)
§ 5o
(Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
Produção de efeito
§ 6o
A taxa de que trata o caput
será a taxa: (Incluído
pela Lei nº 12.766, de 2012) Produção de efeito
I - de mercado dos
títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado
externo em dólares dos Estados Unidos da América, na hipótese de
operações em dólares dos Estados Unidos da América com taxa prefixada; (Incluído
pela Lei nº 12.766, de 2012) Produção de efeito
II - de mercado dos
títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado
externo em reais, na hipótese de operações em reais no exterior com taxa
prefixada; e (Incluído
pela Lei nº 12.766, de 2012) Produção de efeito
III -
London Interbank Offered Rate - LIBOR
pela prazo de 6 (seis) meses, nos demais casos. (Incluído
pela Lei nº 12.766, de 2012) Produção de efeito
§ 7o
O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar a taxa de que trata o
caput
na hipótese de operações em reais no exterior com taxa flutuante.
(Incluído
pela Lei nº 12.766, de 2012) Produção de efeito
§ 8o
Na hipótese do inciso III do § 6o, para as operações
efetuadas em outras moedas nas quais não seja divulgada taxa
Libor
própria, deverá ser utilizado o valor da taxa
Libor
para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América. (Incluído
pela Lei nº 12.766, de 2012) Produção de efeito
§ 9o
A verificação de que trata este artigo deve ser efetuada na data da
contratação da operação e será aplicada aos contratos celebrados a
partir de 1o de janeiro de 2013. (Incluído
pela Lei nº 12.766, de 2012) Produção de efeito
§ 10. Para fins do
disposto no § 9o, a novação e a repactuação são
consideradas novos contratos.
(Incluído
pela Lei nº 12.766, de 2012) Produção de efeito
§ 11. O disposto neste
artigo será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
inclusive quanto às especificações e condições de utilização das taxas
previstas no caput
e no § 6o. (Incluído
pela Lei nº 12.766, de 2012) Produção de efeito
Pessoa Vinculada - Conceito
Art. 23. Para efeito dos arts. 18 a 22, será considerada vinculada à pessoa
jurídica domiciliada no Brasil:
(Vide Medida Provisória nº
1.152, de 2022)
Vigência
(Revogado pela Lei nº 14.596, de
2023)
Vigência
I - a matriz desta, quando domiciliada no exterior;
II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
III - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja
participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou
coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976;
IV - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua
controlada ou coligada, na forma definida nos §§ 1º
e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976;
V-
a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil
estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pela menos
dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa
física ou jurídica;
VI - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que,
em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária
no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterizem como
controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1º e 2º
do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VII - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que
seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na
legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
VIII - a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o
terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou
acionista controlador em participação direta ou indireta;
IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior,
que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a
compra e venda de bens, serviços ou direitos;
X - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em
relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como
agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou
direitos.
Países com Tributação Favorecida
Art. 24. As disposições relativas a preços, custos e
taxas de juros, constantes dos arts. 18 a 22, aplicam-se, também, às operações
efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer
pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país
que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a vinte por cento.
Art. 24. As disposições previstas nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022, aplicam-se também às transações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil com qualquer entidade, ainda que parte não relacionada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento). (Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
§ 1º Para efeito do disposto na parte final deste artigo, será considerada a legislação tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação.
§ 2º No caso de pessoa física residente no Brasil:
(Vide Medida Provisória nº
1.152, de 2022)
Vigência
(Revogado pela Lei nº 14.596, de
2023)
Vigência
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
I - o valor apurado segundo os métodos de que trata o art. 18 será considerado como custo de aquisição para efeito de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou direito;
II - o preço relativo ao bem ou direito alienado, para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado de conformidade com o disposto no art. 19;
III - será considerado como rendimento tributável o preço dos serviços prestados apurado de conformidade com o disposto no art. 19;
IV - serão considerados como rendimento tributável os juros determinados de conformidade com o art. 22.
§ 3o Para os fins do disposto neste artigo, considerar-se-á
separadamente a tributação do trabalho e do capital, bem assim as dependências
do país de residência ou domicílio.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 22, de 2002)
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, considerar-se-á separadamente a tributação do trabalho e do capital, bem como as dependências do país de residência ou domicílio. (Redação dada pela Lei nº 10.451, de 2002)
§ 4o Considera-se também país ou dependência com tributação favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
Art. 24-A. Aplicam-se às operações realizadas em regime fiscal privilegiado as disposições relativas a preços, custos e taxas de juros constantes dos arts. 18 a 22 desta Lei, nas transações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada no exterior. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
Art. 24-A. As disposições previstas nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022, aplicam-se também às transações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil com qualquer entidade residente ou domiciliada no exterior que seja beneficiária de regime fiscal privilegiado, inclusive na hipótese de parte não relacionada. (Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
Parágrafo único.
Para efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado
aquele que: (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008)
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal
privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das seguintes
características:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar, no mínimo, uma das seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
I – não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento); (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
I – não tribute a renda ou que o faça a alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento); (Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
II – conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
III – não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), os rendimentos auferidos fora de seu território; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
III – não tribute os rendimentos auferidos fora de seu território ou o faça a alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento); (Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
IV – não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
Art. 24-B. O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer os percentuais de que tratam o caput do art. 24 e os incisos I e III do parágrafo único do art. 24-A, ambos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
Parágrafo único. O uso da faculdade prevista no caput deste artigo poderá também ser aplicado, de forma excepcional e restrita, a países que componham blocos econômicos dos quais o País participe. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
Determinação
Art. 25. O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:
I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
sobre a receita bruta definida pela art. 31 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, auferida no período de apuração de que trata o art. 1º desta Lei;
I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período de apuração de que trata o art. 1o, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em
aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de
receitas não abrangidas pela inciso anterior e demais valores determinados nesta Lei,
auferidos naquele mesmo período.
II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela inciso I, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 1o O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 2o Para fins do disposto no § 1o, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 3o Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 4o Para fins do disposto no inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 5o O disposto no § 4o não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
Opção
Art. 26. A opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário.
§ 1º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.
§ 2º A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção de que trata este artigo com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade.
§ 3º A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, alterar a opção, passando a ser tributada com base no lucro real, ficará sujeita ao pagamento de multa e juros moratórios sobre a diferença de imposto paga a menor.
§ 4º A mudança de opção a que se refere o parágrafo anterior somente será admitida quando formalizada até a entrega da correspondente declaração de rendimentos e antes de iniciado procedimento de ofício relativo a qualquer dos períodos de apuração do respectivo ano-calendário.
Determinação
Art. 27. O lucro arbitrado será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:
I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 16 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
sobre a receita bruta definida pela art. 31 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, auferida no período de apuração de que trata o art. 1º desta Lei;
I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 16 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período de apuração de que trata o art. 1o, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em
aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de
receitas não abrangidas pela inciso anterior e demais valores determinados nesta Lei,
auferidos naquele mesmo período.
II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela inciso I do caput, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 1º Na apuração do lucro arbitrado, quando não conhecida a receita bruta, os coeficientes de que tratam os incisos II, III e IV do art. 51 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, deverão ser multiplicados pela número de meses do período de apuração.
§ 2º Na hipótese de utilização das alternativas de cálculo previstas nos incisos V a VIII do art. 51 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, o lucro arbitrado será o valor resultante da soma dos valores apurados para cada mês do período de apuração.
§ 3o O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 4o Para fins do disposto no § 3o, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 5o Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 6o Para fins do disposto no inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 7o O disposto no § 6o não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
Capítulo II
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Seção I
Apuração da Base de Cálculo e Pagamento
Normas Aplicáveis
Art. 28. Aplicam-se à apuração da base de cálculo e
ao pagamento da contribuição social sobre o lucro líquido as normas da legislação
vigente e as correspondentes aos arts. 1º a 3º, 5º a 14, 17 a 24, 26, 55 e 71, desta
Lei.
Art. 28. Aplicam-se à apuração da base de cálculo e ao pagamento da
contribuição social sobre o lucro líquido as normas da legislação vigente e as
correspondentes aos arts. 1o a 3o, 5o
a 14, 17 a 24-B, 26, 55 e 71.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 563, de 2012)
Art. 28. Aplicam-se à apuração da base de cálculo e ao pagamento da contribuição social sobre o lucro líquido as normas da legislação vigente e as correspondentes aos arts. 1o a 3o, 5o a 14, 17 a 24-B, 26, 55 e 71. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)
Empresas sem Escrituração Contábil
Art. 29. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado e pelas demais empresas dispensadas de escrituração contábil, corresponderá à soma dos valores:
I - de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995;
II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em
aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de
receitas não abrangidas pela inciso anterior e demais valores determinados nesta Lei,
auferidos naquele mesmo período.
II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela inciso I do caput, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
Pagamento Mensal Estimado
Art. 30. A pessoa jurídica que houver optado pela pagamento do imposto de renda na forma do art. 2º fica, também, sujeita ao pagamento mensal da contribuição social sobre o lucro líquido, determinada mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeita sobre a base de cálculo apurada na forma dos incisos I e II do artigo anterior.
Capítulo III
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Contribuinte Substituto
Art. 31. O art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.35. .................................................................................
.............................................................................................
II - como contribuinte substituto:
.............................................................................................
c) o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º Nos casos das alíneas a e b do inciso II deste artigo, o pagamento do imposto não exclui a responsabilidade por infração do contribuinte originário quando este for identificado, e será considerado como efetuado fora do prazo, para todos os efeitos legais.
§ 2º Para implementar o disposto na alínea c do inciso II, a Secretaria da Receita Federal poderá instituir regime especial de suspensão do imposto."
Capítulo IV
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Seção I
Suspensão da Imunidade e da Isenção
Art. 32. A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste artigo.
§ 1º Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais de que trata a alínea c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal não está observando requisito ou condição previsto nos arts. 9º, § 1º, e 14, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração.
§ 2º A entidade poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias.
§ 3º O Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá sobre a procedência das alegações, expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício, no caso de improcedência, dando, de sua decisão, ciência à entidade.
§ 4º Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da parte interessada.
§ 5º A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração.
§ 6º Efetivada a suspensão da imunidade:
I - a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente;
II - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso.
§ 7º A impugnação relativa à suspensão da imunidade obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal.
§ 8º A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado.
§ 9º Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente.
§ 10. Os procedimentos estabelecidos neste artigo aplicam-se, também, às hipóteses de suspensão de isenções condicionadas, quando a entidade beneficiária estiver descumprindo as condições ou requisitos impostos pela legislação de regência.
§ 11. Somente se inicia o
procedimento que visa à suspensão da imunidade tributária dos partidos políticos
após trânsito em julgado de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que julgar
irregulares ou não prestadas, nos termos da Lei, as devidas contas à Justiça
Eleitoral. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
(Revogado pela Lei nº 13.165, de 20150)
§ 12. A entidade interessada disporá de todos os meios legais para impugnar os fatos que determinam a suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Seção II
Regimes Especiais de Fiscalização
Art. 33. A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pela sujeito passivo, nas seguintes hipóteses:
I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pela não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;
V - prática reiterada de infração da legislação tributária;
VI - comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho;
VII - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.
§ 1º O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do Secretário da Receita Federal.
§ 2º O regime especial pode consistir, inclusive, em:
I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;
II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;
III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;
IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias;
V - controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira.
§ 3º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.
§ 4º A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.
§ 5º As infrações cometidas pela contribuinte durante
o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização serão punidas
com a multa de que trata o inciso II do art. 44.
§ 5o Às
infrações cometidas pela contribuinte durante o período em que estiver submetido a
regime especial de fiscalização será aplicada a multa de que trata o inciso I do caput
do art. 44, duplicando-se o seu percentual.
(Redação
dada pela
Medida Provisória nº 351, de 2007)
§ 5o Às infrações cometidas pela contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização será aplicada a multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 desta Lei, duplicando-se o seu percentual. (Redação dada Lei nº 11.488, de 2007)
Acesso à Documentação
Art. 34. São também passíveis de exame os documentos do sujeito passivo, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida.
Retenção de Livros e Documentos
Art. 35. Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos.
§ 1º Constituindo os livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado.
§ 2º Excetuado o disposto no parágrafo anterior, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo.
Lacração de Arquivos
Art. 36. A autoridade fiscal encarregada de diligência ou fiscalização poderá promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço à fiscalização, ou ainda quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não permitirem sua identificação e conferência no local ou no momento em que foram encontrados.
Parágrafo único. O sujeito passivo e demais responsáveis serão previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e identificação dos elementos de interesse da fiscalização.
Guarda de Documentos
Art. 37. Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
Arquivos Magnéticos
Art. 38. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.
Extravio de Livros e Documentos
Art. 39. A perda ou extravio dos livros ou documentos
implica arbitramento dos valores das operações a que se referiam, para cálculo dos
tributos sobre elas incidentes na forma da legislação específica, salvo se, feita a
comunicação no prazo de trinta dias da data da ocorrência do fato, for possível a
reconstituição da escrituração .(Revogado pela Medida Provisória nº 1.602, de 1997) (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
Falta de Escrituração de Pagamentos
Art. 40. A falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada, caracterizam, também, omissão de receita.
Levantamento Quantitativo por Espécie
Art. 41. A omissão de receita poderá, também, ser determinada a partir de levantamento por espécie das quantidades de matérias-primas e produtos intermediários utilizados no processo produtivo da pessoa jurídica.
§ 1º Para os fins deste artigo, apurar-se-á a diferença, positiva ou negativa, entre a soma das quantidades de produtos em estoque no início do período com a quantidade de produtos fabricados com as matérias-primas e produtos intermediários utilizados e a soma das quantidades de produtos cuja venda houver sido registrada na escrituração contábil da empresa com as quantidades em estoque, no final do período de apuração, constantes do livro de Inventário.
§ 2º Considera-se receita omitida, nesse caso, o valor resultante da multiplicação das diferenças de quantidades de produtos ou de matérias-primas e produtos intermediários pelas respectivos preços médios de venda ou de compra, conforme o caso, em cada período de apuração abrangido pela levantamento.
§ 3º Os critérios de apuração de receita omitida de que trata este artigo aplicam-se, também, às empresas comerciais, relativamente às mercadorias adquiridas para revenda.
Depósitos Bancários
Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.
§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.
§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados:
I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica;
II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). (Vide Medida Provisória nº 1.563-7, de 1997) (Vide Lei nº 9.481, de 1997)
§ 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira.
§ 5º Quando
provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a
terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou
receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da
conta de depósito ou de investimento.
(Incluído pela Medida Provisória nº
66, de
2002)
§ 5o Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 6º Na hipótese de contas de depósito ou de
investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de
informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo
comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos
rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o
total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares.
(Incluído pela Medida Provisória nº
66, de
2002)
§ 6o Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
Seção
V
Normas sobre o Lançamento de Tributos e Contribuições
Auto de Infração sem Tributo
Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente.
Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
Multas de Lançamento de Ofício
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão
aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou
contribuição: (Vide Lei nº 10.892,
de 2004)
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes
multas:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 303, de 2006)
(Sem eficácia)
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão
aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou
contribuição: (Vide Lei nº 10.892,
de 2004) (Vide Medida
Provisória nº 303, de 2006)
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício,
serão aplicadas as seguintes multas:
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 351, de 2007)
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de
pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o
acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata,
excetuada a hipótese do inciso seguinte;
(Vide Lei nº 10.892, de 2004)
I - de setenta e cinco por
cento sobre a totalidade ou diferença de tributo, nos casos de falta de
pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 303, de 2006)
(Sem eficácia)
I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de
pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o
acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata,
excetuada a hipótese do inciso seguinte; (Vide Lei nº 10.892, de 2004)
(Vide Medida
Provisória nº 303, de 2006)
I - de
setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição,
nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de
declaração inexata; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 351, de 2007)
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de
evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais
cabíveis. (Vide Lei nº 10.892, de
2004)
II - de cinqüenta por cento,
exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 303, de 2006)
(Sem eficácia)
a) na forma do
art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro
de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a
pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 303, de 2006)
(Sem eficácia)
b) na forma do
art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha
sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição
social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de
pessoa jurídica.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 303, de 2006)
(Sem eficácia)
II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de
evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais
cabíveis. (Vide Lei nº 10.892, de
2004)
(Vide Medida
Provisória nº 303, de 2006)
II - de cinqüenta por cento, exigida isoladamente, sobre o valor do
pagamento mensal: (Redação
dada pela Medida Provisória nº 351, de 2007)
a) na forma do
art. 8º da Lei nº 7.713,
de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado
imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Incluída
dada pela Medida Provisória nº 351, de 2007)
b) na
forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha
sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social
sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. (Incluída
dada pela Medida Provisória nº 351, de 2007)
II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor
do pagamento mensal:
(Redação dada pela
Lei nº 11.488, de 2007)
a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas:
I
- juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não houverem sido
anteriormente pagos;
II
- isoladamente, quando o tributo ou a contribuição houver sido pago após o
vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;
III - isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal do imposto
(carnê-leão) na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22
de dezembro de 1988, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a
pagar na declaração de ajuste;
IV
- isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de renda
e da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 2º, que deixar de
fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a
contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente;
V - isoladamente, no caso de tributo ou contribuição social
lançado, que não houver sido pago ou recolhido.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Revogado
pela Lei nº 9.716, de 1998)
§ 1o O
percentual de multa de que trata o inciso I do caput será duplicado nos casos
previstos nos arts. 71,
72 e
73 da Lei no 4.502, de 1964,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 303, de 2006)
(Sem eficácia)
§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas:
(Vide Medida
Provisória nº 303, de 2006)
I
- juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não houverem sido
anteriormente pagos;
II
- isoladamente, quando o tributo ou a contribuição houver sido pago após o
vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;
III - isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal do imposto
(carnê-leão) na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22
de dezembro de 1988, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a
pagar na declaração de ajuste;
IV
- isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de renda
e da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 2º, que deixar de
fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a
contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente;
V - isoladamente, no caso de tributo ou contribuição social
lançado, que não houver sido pago ou recolhido.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.725, de 1998)
(Revogado
pela Lei nº 9.716, de 1998)
§ 1o O
percentual de multa de que trata o inciso I do caput será duplicado nos casos
previstos nos
arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 351, de 2007)
§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, e passará a ser de: (Redação dada pela Lei nº 14.689, de 2023)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
(revogado pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998). (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)
VII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)
§ 1º-A. Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo quando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)
§ 1º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)
§ 1º-C. A qualificação da multa prevista no § 1º deste artigo não se aplica quando: (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)
I – não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa a que se referem os arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)
II – houver sentença penal de absolvição com apreciação de mérito em processo do qual decorra imputação criminal do sujeito passivo; e (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)
III – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)
§ 1º-D. (VETADO); (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)
§ 2º Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à
intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II do caput
passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e de
duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente.
§ 2o As
multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze
inteiros e cinco décimos por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente,
nos casos de não atendimento pela sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.602, de 1997)
a) prestar esclarecimentos;
(Incluída pela Medida Provisória nº 1.602, de 1997)
b) apresentar os arquivos ou sistemas de
que tratam os arts. 11 a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991,
com as alterações introduzidas pela art. 62 da Lei no 8.383, de 30 de
dezembro de 1991;
(Incluída pela Medida Provisória nº 1.602, de 1997)
c) apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38.
(Incluída pela Medida Provisória nº 1.602, de 1997)
§ 2º As multas a que se referem os incisos I e II
do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e
duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento
pela
sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: (Redação
dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
(Produção de efeito)
a) prestar esclarecimentos;
(Incluída pela Lei nº 9.532, de
1997)
(Produção de efeito)
b) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11
a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações
introduzidas pela art. 62 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997)
(Produção de efeito)
c) apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38. (Incluída
pela Lei nº 9.532, de 1997)
(Produção de efeito)
§ 2o Os
percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1o,
serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pela sujeito passivo,
no prazo marcado, de intimação para:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 303, de 2006)
(Sem eficácia)
I - prestar esclarecimentos;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 303, de 2006)
(Sem eficácia)
II - apresentar
os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei no
8.218, de 29 de agosto de 1991;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 303, de 2006)
(Sem eficácia)
III - apresentar a
documentação técnica de que trata o art. 38.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 303, de 2006)
(Sem eficácia)
§ 2º As multas a que se referem os incisos I e II
do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e
duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento
pela
sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: (Redação
dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
(Produção de efeito)
(Vide Medida
Provisória nº 303, de 2006)
a) prestar esclarecimentos; (Incluída pela Lei nº 9.532, de
1997)
(Produção de efeito)
b) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11
a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações
introduzidas pela art. 62 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997)
(Produção de efeito)
c) apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38. (Incluída
pela Lei nº 9.532, de 1997)
(Produção de efeito)
§ 2o Os
percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1o
serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pela sujeito passivo, no prazo
marcado, de intimação para: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 351, de 2007)
I - prestar esclarecimentos; (Renumerado da alínea "a" pela
Medida Provisória nº 351, de 2007)
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os
III - apresentar
a documentação técnica de que trata o art. 38. (Renumerado da alínea "c" pela
Medida Provisória nº 351, de 2007)
§ 2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pela sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
I - prestar esclarecimentos; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os
arts. 11 a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 3º Aplicam-se às multas de que trata este artigo as reduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.
§ 5o Aplica-se
também a multa de que trata o inciso I do caput sobre:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 472, de 2009)
I - a parcela do imposto a restituir informado pela contribuinte, pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser restituído em razão da constatação de infração à legislação tributária; e (Incluído pela Medida Provisória nº 472, de 2009)
II - o valor das deduções e compensações indevidas informadas na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física. (Incluído pela Medida Provisória nº 472, de 2009)
§ 5o Aplica-se também, no caso de que seja comprovadamente constatado dolo ou má-fé do contribuinte, a multa de que trata o inciso I do caput sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
I - a parcela do imposto a restituir informado pela contribuinte pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária; e (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
II – (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
Art. 45. O art. 80 da Lei nº
4.502, de 30 de novembro de 1964, com as alterações posteriores, passa a vigorar com
a seguinte redação: (Revogado
pela Medida Provisória nº 303, de 2006)
(Sem eficácia)
"Art. 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal, a falta de recolhimento do imposto lançado ou o recolhimento após vencido o prazo, sem o acréscimo de multa moratória, sujeitará o contribuinte às seguintes multas de ofício:
I - setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido ou que houver sido recolhido após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória;
II - cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada.
...................................................................................."
Art. 45. O art. 80 da Lei nº
4.502, de 30 de novembro de 1964, com as alterações posteriores, passa a
vigorar com a seguinte redação:
(Vide Medida
Provisória nº 303, de 2006)
(Revogado
pela
Medida Provisória nº 351, de 2007)
(Revogado pela Lei
nº 11.488, de 2007)
"Art. 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal, a falta de recolhimento do imposto lançado ou o recolhimento após vencido o prazo, sem o acréscimo de multa moratória, sujeitará o contribuinte às seguintes multas de ofício:
I - setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido ou que houver sido recolhido após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória;
II - cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada.
...................................................................................."
Art. 46. As multas de que trata o art.
80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passarão a ser de cento e doze
inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento,
respectivamente, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para
prestar esclarecimentos. (Revogado
pela Medida Provisória nº 303, de 2006)
(Sem eficácia)
§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: (Revogado
pela Medida Provisória nº 303, de 2006)
(Sem eficácia)
I
- juntamente com o imposto, quando este não houver sido lançado nem
recolhido; (Revogado
pela Medida Provisória nº 303, de 2006)
(Sem eficácia)
II
- isoladamente, nos demais casos. (Revogado
pela Medida Provisória nº 303, de 2006)
(Sem eficácia)
§ 2º Aplicam-se às multas de que trata o art. 80 da Lei
nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o disposto nos §§ 3º e 4º do art.
44. (Revogado pela Medida
Provisória nº 303, de 2006)
(Sem eficácia)
Art. 46. As multas de que trata o art.
80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passarão a ser de cento e doze
inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento,
respectivamente, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para
prestar esclarecimentos.
(Vide Medida
Provisória nº 303, de 2006)
(Revogado
pela
Medida Provisória nº 351, de 2007)
(Revogado pela Lei
nº 11.488, de 2007)
§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: (Vide Medida
Provisória nº 303, de 2006)
(Revogado
pela
Medida Provisória nº 351, de 2007)
(Revogado pela Lei
nº 11.488, de 2007)
I
- juntamente com o imposto, quando este não houver sido lançado nem
recolhido; (Vide Medida
Provisória nº 303, de 2006)
(Revogado
pela
Medida Provisória nº 351, de 2007)
(Revogado pela Lei
nº 11.488, de 2007)
II
- isoladamente, nos demais casos. (Vide Medida
Provisória nº 303, de 2006)
(Revogado
pela
Medida Provisória nº 351, de 2007)
(Revogado pela Lei
nº 11.488, de 2007)
§ 2º Aplicam-se às multas de que trata o art. 80 da Lei
nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o disposto nos §§ 3º e 4º do art.
44. (Vide Medida
Provisória nº 303, de 2006)
(Revogado
pela
Medida Provisória nº 351, de 2007)
(Revogado pela Lei
nº 11.488, de 2007)
Seção VI
Aplicação de Acréscimos de Procedimento Espontâneo
Art. 47. A pessoa física ou jurídica submetida a ação
fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia
subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e
contribuições já lançados ou declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte
ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento
espontâneo.
Art. 47. A pessoa física ou
jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal
poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de
início de fiscalização, os tributos e contribuições já declarados, de que for
sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais
aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.602, de 1997)
Art. 47. A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
Seção I
Processo Administrativo de Consulta
Art. 48. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única.
§ 1º A competência para solucionar a consulta ou declarar sua ineficácia será
atribuída:
I
- a órgão central da Secretaria da Receita Federal, nos casos de consultas
formuladas por órgão central da administração pública federal ou por entidade
representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional;
II
- a órgão regional da Secretaria da Receita Federal, nos demais casos.
§ 1o A competência para solucionar a consulta ou declarar sua ineficácia, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, poderá ser atribuída: (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)
I - a unidade central; ou (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)
II - a unidade descentralizada. (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)
§ 2º Os atos normativos expedidos pelas autoridades competentes serão observados quando da solução da consulta.
§ 3º Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia.
§ 4º As soluções das consultas serão publicadas pela imprensa oficial, na forma disposta em ato normativo emitido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5º Havendo diferença de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para o órgão de que trata o inciso I do § 1º.
§ 6º O recurso de que trata o parágrafo anterior pode ser interposto pela destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias, contados da ciência da solução.
§ 7º Cabe a quem interpuser o recurso comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas situações.
§ 8º O juízo de admissibilidade do recurso será feito
pela órgão que
jurisdiciona o domicílio fiscal do recorrente ou a que estiver subordinado o servidor, na
hipótese do parágrafo seguinte, que solucionou a consulta.
§ 8o O juízo de admissibilidade do recurso será realizado na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)
§ 9º Qualquer servidor da administração tributária deverá, a qualquer tempo, formular representação ao órgão que houver proferido a decisão, encaminhando as soluções divergentes sobre a mesma matéria, de que tenha conhecimento.
§ 10. O sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando em decorrência de resposta a consulta anteriormente formulada, sobre idêntica matéria, poderá adotar o procedimento previsto no § 5º, no prazo de trinta dias contados da respectiva publicação.
§ 11. A solução da divergência acarretará, em qualquer hipótese, a edição de ato específico, uniformizando o entendimento, com imediata ciência ao destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência.
§ 12. Se, após a resposta à consulta, a administração alterar o entendimento nela expresso, a nova orientação atingirá, apenas, os fatos geradores que ocorram após dado ciência ao consulente ou após a sua publicação pela imprensa oficial.
§ 13. A partir de 1º de janeiro de 1997, cessarão todos os efeitos decorrentes de consultas não solucionadas definitivamente, ficando assegurado aos consulentes, até 31 de janeiro de 1997:
I - a não instauração de procedimento de fiscalização em relação à matéria consultada;
II - a renovação da consulta anteriormente formulada, à qual serão aplicadas as normas previstas nesta Lei.
§ 14. A consulta poderá ser formulada por meio eletrônico, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
§ 15. O Poder Executivo regulamentará prazo para solução das consultas de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
Art. 49. Não se aplicam aos processos de consulta no âmbito da Secretaria da Receita Federal as disposições dos arts. 54 a 58 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 50. Aplicam-se aos processos de consulta relativos à classificação de mercadorias as disposições dos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 e do art. 48 desta Lei.
§ 1º O órgão de que trata o inciso I do § 1º do art. 48 poderá alterar ou reformar, de ofício, as decisões proferidas nos processos relativos à classificação de mercadorias.
§ 2º Da alteração ou reforma mencionada no parágrafo anterior, deverá ser dada ciência ao consulente.
§ 3º Em relação aos atos praticados até a data da ciência ao consulente, nos casos de que trata o § 1º deste artigo, aplicam-se as conclusões da decisão proferida pela órgão regional da Secretaria da Receita Federal.
§ 4º O envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em processos de consulta sobre classificação de mercadorias, para órgãos do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, será efetuado exclusivamente pela órgão de que trata o inciso I do § 1º do art. 48.
Seção II
Normas sobre o Lucro Presumido e Arbitrado
Art. 51. Os juros de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, bem como os rendimentos e ganhos líquidos decorrentes de quaisquer operações financeiras, serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado, para efeito de determinação do imposto de renda devido.
Parágrafo único. O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos de que trata este artigo será considerado como antecipação do devido na declaração de rendimentos.
Art. 52. Na apuração de ganho de capital de pessoa jurídica tributada pela lucro presumido ou arbitrado, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto de renda.
Art. 53. Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado para determinação do imposto de renda, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 54. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido
tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto de
renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado
pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro
arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte B
do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR.
Art. 54. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle no livro de que trata o inciso I do caput do art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
Seção III
Normas Aplicáveis a Atividades Especiais
Sociedades Civis
Art. 55. As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, passam, em relação aos resultados auferidos a partir de 1º de janeiro de 1997, a ser tributadas pela imposto de renda de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Art. 56. As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. Para efeito da incidência da contribuição de que trata este artigo, serão consideradas as receitas auferidas a partir do mês de abril de 1997.
Art. 56-A. A entidade privada de abrangência nacional e sem fins lucrativos, constituída pela conjunto das cooperativas de crédito e dos bancos cooperativos, na forma da legislação e regulamentação próprias, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra essas instituições e a contribuir para a manutenção da estabilidade e a prevenção de insolvência e de outros riscos dessas instituições, é isenta do imposto de renda, inclusive do incidente sobre ganhos líquidos mensais e do retido na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 1o Para efeito de gozo da isenção, a referida entidade deverá ter seu estatuto e seu regulamento aprovados pela Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 2o Ficam autorizadas as transferências, para a entidade mencionada no caput, de recursos oriundos de recolhimentos realizados pelas cooperativas de crédito e bancos cooperativos, de forma direta ou indireta, ao Fundo Garantidor de Crédito de que trata o art. 4o da Lei no 9.710, de 19 de novembro de 1998. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 3o As transferências dos recursos de que trata o § 2o não serão tributadas, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 4o Em caso de dissolução, por qualquer motivo, da entidade de que trata o caput, os recursos eventualmente devolvidos às associadas estarão sujeitos à tributação na instituição recebedora, na forma da legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 5o O disposto neste artigo entra em vigor no dia seguinte ao da aprovação pela Conselho Monetário Nacional do estatuto e do regulamento da entidade de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
Associações de Poupança e Empréstimo
Art. 57. As Associações de Poupança e Empréstimo pagarão o imposto de renda correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos.
Parágrafo único. O imposto incidente na forma deste artigo será considerado tributação definitiva.
Empresas de Factoring
Art. 58. Fica incluído no art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, o seguinte inciso XV:
"Art. 36. .........................................................................
........................................................................................
XV - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)."
Atividade Florestal
Art. 59. Considera-se, também, como atividade rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
Liquidação Extra-Judicial e Falência
Art. 60. As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo.
Seção IV
Acréscimos Moratórios
Multas e Juros
Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998)
Pagamento em Quotas-Juros
Art. 62. Os juros a que se referem o inciso III do art. 14 e o art. 16, ambos da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, serão calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos.
Parágrafo único. As quotas do imposto sobre a propriedade territorial rural a que se refere a alínea "c" do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, serão acrescidas de juros calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Débitos com Exigibilidade Suspensa
Art. 63. Não caberá lançamento de multa de ofício na
constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a
tributos e contribuições de competência da União, cuja exigibilidade houver sido
suspensa na forma do inciso IV do art. 151 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966.
Art. 63. Na
constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a
tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos
incisos IV e
V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
não caberá lançamento de multa de ofício. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos
casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de
qualquer procedimento de ofício a ele relativo.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da
exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de
ofício a ele relativo e, cumulativamente, houver sido efetuado o depósito integral do
tributo objeto da ação judicial, inclusive dos encargos de juros e multa moratórios
incorridos da data do vencimento da obrigação até o dia anterior ao da efetivação do
depósito. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 75, de 2002)
Rejeitada
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos
casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de
qualquer procedimento de ofício a ele relativo. (Vide Medida
Provisória nº 75, de 2002)
§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a
medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida
judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar
devido o tributo ou contribuição.
§ 2º A
interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar ou a tutela antecipada
interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até
trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o
tributo ou contribuição. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 75, de 2002)
Rejeitada
§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição. (Vide Medida Provisória nº 75, de 2002)
§ 3o O
disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se aos lançamentos de ofício relativos a ações
ajuizadas a partir de 1º de outubro de 2002.
(Vide Medida
Provisória nº 75, de 2002)
Rejeitada
Seção V
Arrecadação de Tributos e Contribuições
Retenção de Tributos e Contribuições
Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pela fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
§ 1º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento.
§ 2º O valor retido, correspondente a cada tributo ou contribuição, será levado a crédito da respectiva conta de receita da União.
§ 3º O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado como antecipação do que for devido pela contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições.
§ 4º O valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribuição social somente poderá ser compensado com o que for devido em relação à mesma espécie de imposto ou contribuição.
§ 5º O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pela percentual de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado.
§ 6º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de um por cento, sobre o montante a ser pago.
§ 7º O valor da contribuição para a seguridade social - COFINS, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.
§ 8º O valor da contribuição para o PIS/PASEP, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.
§ 9º Até 31 de dezembro de 2017, fica dispensada a retenção dos tributos
na fonte de que trata o caput, sobre os pagamentos efetuados pelas órgãos
da administração pública federal, direta, mediante a utilização do Cartão de
Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de contratação direta das
companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 651, de 2014)
§ 9o Até 31 de
dezembro de 2017, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de
que trata o caput sobre os
pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública
federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal
- CPGF, no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias
aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
(Incluído pela Lei nº
13.043, de 2014)
§ 9º Até 31 de dezembro de 2022, fica
dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o caput sobre os
pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal,
mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso
de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de
serviços de transporte aéreo.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 822, de 2018)
(Vigência encerrada)
§ 9o Até 31 de
dezembro de 2017, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de
que trata o caput sobre os
pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública
federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal
- CPGF, no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias
aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
(Incluído pela Lei nº
13.043, de 2014)
§ 9o Fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o caput sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da
administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento
do Governo Federal - CPGF, no caso de compra de passagens aéreas diretamente
das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
(Redação dada pela Medida
provisória nº 877, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 9o Até 31 de dezembro de 2017, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o caput sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
Art. 65. O Banco do Brasil S.A. deverá reter, no ato do pagamento ou crédito, a contribuição para o PIS/PASEP incidente nas transferências voluntárias da União para suas autarquias e fundações e para os Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações.
Art. 66. As cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no art. 82 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que recebam para comercialização a produção de suas associadas, são responsáveis pela recolhimento da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 e da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, criada pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, com suas posteriores modificações.
§ 1º O valor das contribuições recolhidas pelas cooperativas mencionadas no caput deste artigo, deverá ser por elas informado, individualizadamente, às suas filiadas, juntamente com o montante do faturamento relativo às vendas dos produtos de cada uma delas, com vistas a atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a procedimento idêntico que, eventualmente, tenha sido anteriormente adotado pelas cooperativas centralizadoras de vendas, inclusive quanto ao recolhimento da Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, criada pela Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com suas posteriores modificações.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal poderá baixar as normas necessárias ao cumprimento e controle das disposições contidas neste artigo.
Dispensa de Retenção de Imposto de Renda
Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.
Utilização de DARF
Art. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.
§ 2º O critério a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF.
Art. 68-A. O
Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) os limites
e valores de que tratam os arts. 67 e 68, inclusive de forma
diferenciada por tributo, regime de tributação ou de incidência,
relativos a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais,
podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que vier a fixar.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
Art. 68-A. O Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) os limites e valores de que tratam os arts. 67 e 68 desta Lei, inclusive de forma diferenciada por tributo, regime de tributação ou de incidência, relativos à utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais, podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que vier a fixar. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Imposto Retido na Fonte - Responsabilidade
Art. 69. É responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre os rendimentos auferidos pelas fundos, sociedades de investimentos e carteiras de que trata o art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos.
Seção VI
Casos Especiais de Tributação
Multas por Rescisão de Contrato
Art. 70. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento.
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem.
§ 2º
O imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem e será
recolhido no prazo a que se refere a alínea "d"
do inciso I do art. 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 2o O imposto deverá ser retido na data do pagamento ou
crédito da multa ou vantagem.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 252, de
2005)
(Vigência)
(Sem eficácia)
§ 2º
O imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem e será
recolhido no prazo a que se refere a alínea "d"
do inciso I do art. 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
(Vide Medida
Provisória nº 252, de
2005)
§ 2o O imposto será retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3º O valor da multa ou vantagem será:
I - computado na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física;
II - computado como receita, na determinação do lucro real;
III - acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica.
§ 4º O imposto retido na fonte, na forma deste artigo, será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração, nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.
Ganhos em Mercado de Balcão
Art. 71. Sem prejuízo do disposto no art. 74 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, os ganhos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, nas demais operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, serão tributados de acordo com as normas aplicáveis aos ganhos líquidos auferidos em operações de natureza semelhante realizadas em bolsa.
§ 1º Não se aplica aos ganhos auferidos nas operações de que trata este artigo o disposto no § 1º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 2º
O Poder Executivo poderá estabelecer condições para o reconhecimento de perdas apuradas
nas operações de que trata este artigo.
§ 2o Somente será admitido o reconhecimento de perdas nas operações registradas nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
Remuneração de Direitos
Art. 72. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive à transmissão, por meio de rádio ou televisão ou por qualquer outro meio, de quaisquer filmes ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira.
Seção VII
Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições
Art. 73. Para efeito do disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho
de 1986, a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos
serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal, observado o
seguinte:
I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta
do tributo ou da contribuição a que se referir;
II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou
responsável será creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva
contribuição.
Art. 73. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - (revogado); (Redação
dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
Parágrafo único. Existindo
débitos, não parcelados
ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em
Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses
débitos, observado o seguinte: (Incluído
pela Lei nº 12.844, de 2013)
(Vide RE 917285)
I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Art. 74.
Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a
requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele
restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob
sua administração.
Art. 74. O sujeito passivo que
apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da
Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições
administrados por aquele Órgão.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 66, de 2002)
Art. 74. O sujeito passivo que apurar
crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou
contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição
ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos
a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212,
de 2010) (Vide Medida Provisória nº
608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de
2013)
(Vide Medida Provisória
nº 1.176, de 2023)
(Vide
Lei nº 14.690, de 2023)
§ 1º A
compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega,
pela sujeito
passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos
utilizados e aos respectivos débitos compensados.
(Incluído pela Medida Provisória nº
66, de 2002)
§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 2º A
compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário,
sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
(Incluído pela Medida Provisória nº
66, de 2002)
§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 3º Além
das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não
poderão ser objeto de compensação:
(Incluído pela Medida Provisória nº
66, de 2002)
a) o saldo a restituir apurado na
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;
(Incluída pela Medida Provisória nº
66, de 2002)
b) os débitos relativos a tributos e
contribuições devidos no registro da Declaração de Importação.
(Incluída pela Medida Provisória nº
66, de 2002)
§ 3o Além das hipóteses previstas
nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de
compensação: (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 3o Além
das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não
poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da
declaração referida no § 1º: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 135, de 2003)
§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física; (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
III - os débitos relativos a
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham
sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida
Ativa da União;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 135, de 2003)
III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
IV - os créditos relativos a
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com o débito
consolidado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, ou do
parcelamento a ele alternativo; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 135, de 2003)
IV - os créditos relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal com o débito consolidado no âmbito do
Programa de Recuperação Fiscal - Refis, ou do parcelamento a ele alternativo; e (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
IV - os créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal com débito consolidado em qualquer modalidade de
parcelamento concedido por essa Secretaria;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 219, de
2004)
IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
V - os débitos que já tenham sido
objeto de compensação não homologada pela Secretaria da Receita Federal.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 135, de 2003)
V - os débitos que já tenham sido objeto de
compensação não homologada pela Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
V -
o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a
compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e (Redação dada pela Lei nº 11.051, de
2004)
V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)
VI
- o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela
autoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SRF, ainda que o pedido se
encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)
VII - os débitos relativos a
tributos e contribuições de valores originais inferiores a R$ 500,00
(quinhentos reais); (Vide Medida Provisória nº 449, de 2008)
VII - o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal; (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)
VIII - os débitos relativos ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física apurados na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 1988; e (Vide Medida Provisória nº 449, de 2008)
VIII - os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)
IX - os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurados na forma do art. 2o. (Vide Medida Provisória nº 449, de 2008)
IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)
X - o valor do crédito
utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art.
74-A.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.202, de 2023)
X - o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.873, de 2024)
XI - o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de 4 de junho de 2024. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024) (Vide Ato Declaratório nº 36, de 2024)
§ 4º Os
pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão
considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos
previstos neste artigo. (Incluído pela
Medida Provisória nº 66, de 2002)
§ 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 5º A Secretaria
da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo.
(Incluído pela Medida Provisória nº
66, de 2002)
§ 5o A Secretaria da Receita Federal
disciplinará o disposto neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 5o O
prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito passivo será de cinco
anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 135, de 2003)
§ 5o O prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 6º Para os fins
do disposto neste artigo, é vedada a exigência do atendimento das condições a que se
referem o art. 195, § 3º, da Constituição Federal,
art. 27,
alínea "a", da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
art. 60
da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e quaisquer outras que sejam
aplicáveis tão-somente às hipóteses de reconhecimento de isenções e de concessão de
incentivo ou benefício fiscal. (Vide
Medida Provisória nº 66, de 2002)
§ 6o A
declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
(Incluído pela Medida Provisória nº
135, de 2003)
§ 6o A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 7o Não
homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito
passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de trinta dias, contado da ciência do ato que
não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.
(Incluído pela Medida Provisória nº
135, de 2003)
§ 7o Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 8o Não
efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o, o débito será
encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da
União, ressalvado o disposto no § 9o.
(Incluído pela Medida Provisória nº
135, de 2003)
§ 8o Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9o. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 9o É
facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar
manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação.
(Incluído pela Medida Provisória nº
135, de 2003)
§ 9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 10. Da decisão que julgar
improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de
Contribuintes.
(Incluído pela Medida Provisória nº
135, de 2003)
§ 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 11. A manifestação de
inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao
rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e
enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito
objeto da compensação.
(Incluído pela Medida Provisória nº
135, de 2003)
§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 12. A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo,
podendo, para fins de apreciação das declarações de compensação e dos
pedidos de restituição e de ressarcimento, fixar critérios de prioridade em
função do valor compensado ou a ser restituído ou ressarcido e dos prazos de
prescrição.
(Incluído pela Medida Provisória nº
135, de 2003)
§ 12. A Secretaria da Receita Federal disciplinará o
disposto neste artigo, podendo, para fins de apreciação das declarações de
compensação e dos pedidos de restituição e de ressarcimento, fixar critérios de
prioridade em função do valor compensado ou a ser restituído ou ressarcido e dos prazos
de prescrição. (Redação
dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
I - previstas no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
II - em que o crédito: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
a) seja de terceiros; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)
b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pela art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)
c) refira-se a título público; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)
d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)
e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF. (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)
f) tiver como
fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei que não tenha sido
declarada inconstitucional pela Supremo Tribunal Federal em ação direta
de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade,
nem tenha tido sua execução suspensa pela Senado Federal.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
1 – tenha sido declarada inconstitucional pela Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
2 – tenha tido sua execução suspensa pela Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
3 – tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
4 – seja objeto de súmula vinculante aprovada pela Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 13. O disposto nos §§ 2o e 5o a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 12 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 15. Aplica-se o disposto no § 6o
nos casos em que a compensação seja considerada não declarada. (Vide Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 15. Será aplicada multa
isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido
de ressarcimento indeferido ou indevido.
(Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 656, de 2014)
(Vide Lei nº 13.097, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 668, de 2015)
(Revogado pela Lei nº
13.137, de 2015)
(Vigência)
§ 16. Nos casos previstos no § 12, o pedido será analisado em caráter definitivo pela autoridade administrativa. (Vide Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 16. O percentual da multa de
que trata o § 15 será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento
obtido com falsidade no pedido apresentado pela sujeito passivo.
(Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 656, de 2014)
(Vide Lei nº 13.097, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 668, de 2015)
(Revogado pela Lei nº
13.137, de 2015)
(Vigência)
§ 17. O valor de que trata o inciso VII do § 3o poderá ser reduzido ou restabelecido por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Vide Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 17. Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pela sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta
por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação
não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada
pela sujeito passivo. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 656, de 2014)
§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pela sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vide ADI 4905)
§ 18. No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o § 17, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Art. 74-A. A compensação de
crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite
mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.202, de 2023)
§ 1º O limite mensal a que se refere o caput:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.202, de 2023)
I - será graduado em função do valor total do
crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.202, de 2023)
II - não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta
avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em
julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de
compensação; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.202, de 2023)
III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a
primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco
anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da
desistência da execução do título judicial.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.202, de 2023)
Art. 74-A. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)
§ 1º O limite mensal a que se refere o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)
I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)
II - não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)
III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)
Art. 75. A partir de 1º de janeiro de 1997, a atualização do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata o art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com as alterações posteriores, será efetuada por períodos anuais, em 1º de janeiro.
Parágrafo único. No âmbito da legislação tributária federal, a UFIR será utilizada exclusivamente para a atualização dos créditos tributários da União, objeto de parcelamento concedido até 31 de dezembro de 1994.
Seção IX
Competências dos Conselhos de Contribuintes
Art. 76. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as competências relativas às matérias objeto de julgamento pelas Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Seção X
Dispositivo Declarado Inconstitucional
Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar as hipóteses em que a administração tributária federal, relativamente aos créditos tributários baseados em dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa: (Regulamento)
I - abster-se de constituí-los;
II - retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida ativa;
III - formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais.
Seção XI
Juros sobre o Capital Próprio
Art. 78. O § 1º do art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º...........................................................................
§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
................................................................................"
Art. 79. Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá excepcionar, em caráter temporário, a aplicação do disposto neste artigo em relação a determinados bens. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001)
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Empresa Inidônea
Art. 80. As pessoas jurídicas que, embora obrigadas, deixarem de apresentar
a declaração anual de imposto de renda por cinco ou mais exercícios, terão sua
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes considerada inapta se, intimadas por
edital, não regularizarem sua situação no prazo de sessenta dias contado da data da
publicação da intimação.
Art. 80. As pessoas jurídicas
que, estando obrigadas, deixarem de apresentar declarações e
demonstrativos por cinco ou mais exercícios poderão ter sua inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ baixada, nos termos e
condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, se,
intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de
sessenta dias, contados da data da publicação da intimação. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Art. 80. As pessoas jurídicas que, estando obrigadas, deixarem de apresentar declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios poderão ter sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da intimação. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 80. As inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) serão suspensas quando se enquadrarem nas hipóteses de suspensão definidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§
1º No edital de intimação, que será publicado no Diário Oficial da União, as pessoas
jurídicas serão identificadas apenas pelas respectivos números de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes.
§ 1o Poderão ainda ter a inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
I - que não existam de fato; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
II - declaradas inaptas e que não tenham regularizado sua situação nos cinco exercícios subseqüentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 1o Poderão ainda ter a inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – que não existam de fato; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – que, declaradas inaptas, nos termos do art. 81 desta Lei, não tenham regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§
2º Após decorridos noventa dias da publicação do edital de intimação, a Secretaria
da Receita Federal fará publicar no Diário Oficial da União a relação nominal das
pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando-se automaticamente
inaptas, na data da publicação, as inscrições das pessoas jurídicas que não tenham
providenciado a regularização.
§ 2o No edital de intimação, que será publicado no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas serão identificadas pelas respectivos números de inscrição no CNPJ. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 2o
No edital de intimação, que será publicado no Diário Oficial da União,
as pessoas jurídicas serão identificadas pelas respectivos números de
inscrição no CNPJ.
(Redação dada pela
Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§
3º A Secretaria da Receita Federal manterá nas suas diversas unidades, para consulta
pelas interessados, relação nominal das pessoas jurídicas cujas inscrições no
Cadastro Geral de Contribuintes tenham sido consideradas inaptas.
§ 3o Decorridos noventa dias da publicação do edital de intimação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicará no Diário Oficial da União a relação de CNPJ das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando-se automaticamente baixadas, nesta data, as inscrições das pessoas jurídicas que não tenham providenciado a regularização. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 3o Decorridos 90 (noventa) dias da publicação do edital de intimação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicará no Diário Oficial da União a relação de CNPJ das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando-se automaticamente baixadas, nessa data, as inscrições das pessoas jurídicas que não tenham providenciado a regularização. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 4o A Secretaria da Receita Federal do Brasil manterá, para consulta, em seu sítio na Internet, informação sobre a situação cadastral das pessoas jurídicas inscritas no CNPJ. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 4o A Secretaria da Receita Federal do Brasil manterá, para consulta, em seu sítio na internet, informação sobre a situação cadastral das pessoas jurídicas inscritas no CNPJ. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 80-A. Poderão
ter sua inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas que:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
I - durante cinco exercícios consecutivos entregarem declaração que caracterize a não-movimentação econômica ou financeira; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
II - estejam extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos órgãos de registro. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Art. 80-A.
Poderão ter sua inscrição no
CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, as pessoas jurídicas que estejam extintas, canceladas ou
baixadas nos respectivos órgãos de registro.
(Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
(Revogado pela
Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 80-B. O
ato de baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam
lançados ou cobrados os débitos de natureza tributária da pessoa
jurídica.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
Art. 80-B. O ato de baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados os débitos de natureza tributária da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 80-C. Mediante
solicitação da pessoa jurídica, poderá ser restabelecida a inscrição no
CNPJ, observados os termos e condições definidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
Art. 80-C. Mediante solicitação da pessoa jurídica, poderá ser restabelecida a inscrição no CNPJ, observados os termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 81. Poderá, ainda, ser declarada inapta, nos termos e
condições definidos em ato do Ministro da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que
deixar de apresentar a declaração anual de imposto de renda em um ou mais exercícios e
não for localizada no endereço informado à Secretaria da Receita Federal, bem como
daquela que não exista de fato.
(Vide Lei nº
11.488, de 2007)
Art. 81. Poderá
ser declarada inapta, nos termos e condições definidos pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica
que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos
em dois exercícios consecutivos.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
Art. 81. Poderá ser declarada inapta, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois) exercícios consecutivos. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 81. As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - deixar de apresentar obrigações acessórias, por, no mínimo, 90 (noventa) dias a contar da omissão; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
III - for inexistente de fato, assim considerada a entidade que: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
a) não dispuser de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado; (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021)
b) não for localizada no endereço informado no CNPJ; (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021)
c) quando intimado, o seu representante legal: (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021)
1. não for localizado ou alegar falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade ou não comprovar legitimidade para representá-la; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
2. não indicar, depois de intimado, seu novo domicílio tributário; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
d) for domiciliada no exterior e não tiver indicado seu procurador ou seu representante legalmente constituído no CNPJ ou, se indicado, não tiver sido localizado; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
e) encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo quando a paralisação for comunicada; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
V - tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
VI - tiver sido constituída, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal estruturada, inclusive em proveito de terceiras empresas; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
VII - encontrar-se suspensa por no, mínimo, 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º Será
também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a
disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em
operações de comércio exterior.
(Incluído pela Medida Provisória nº
66, de 2002)
§ 1o
Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a
origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos
empregados em operações de comércio exterior. (Redação
dada
pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º Para fins do
disposto no § 1o, a comprovação da origem de recursos
provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:
(Incluído pela Medida Provisória nº
66, de 2002)
I - prova do regular fechamento
da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no
exterior encarregada da remessa dos recursos para o País;
(Incluído pela Medida Provisória nº
66, de 2002)
II - identificação do remetente
dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos
remetidos.
(Incluído pela Medida Provisória nº
66, de 2002)
§ 2o Para fins do disposto no § 1o,
a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante,
cumulativamente: (Redação dada
pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 3º No caso de o
remetente referido no inciso II do § 2º ser pessoa jurídica
deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial.
(Incluído pela Medida Provisória nº
66, de 2002)
§ 3o No caso de o remetente referido no inciso II do § 2o ser pessoa jurídica deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 4º O disposto nos
§§ 2º e 3º aplica-se, também, na hipótese de
que trata o § 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº
1.455, de 1976. (Incluído pela Medida Provisória nº
66, de 2002)
§ 4o O disposto nos §§ 2o e 3o aplica-se, também, na hipótese de que trata o § 2o do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 5o Poderá também ser declarada inapta
a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não for localizada no endereço
informado ao CNPJ, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil. (Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 5o Poderá também ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não for localizada no endereço informado ao CNPJ, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 81-A. As inscrições no CNPJ serão declaradas baixadas após 180 (cento e oitenta) dias contados da declaração de inaptidão. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º Poderão ainda ter a inscrição no CNPJ baixada as pessoas jurídicas que estejam extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos órgãos de registro. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º O ato de baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados os débitos de natureza tributária da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 3º Mediante solicitação da pessoa jurídica, poderá ser restabelecida a inscrição no CNPJ, observados os termos e as condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 82. Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos
previstos na legislação, não produzirá efeitos tributários em favor de terceiros
interessados, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no Cadastro Geral
de Contribuintes tenha sido considerada ou declarada inapta.
Art. 82. Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstas na legislação, não produzirá efeitos tributários em favor de terceiros interessados o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovarem a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços.
Crime contra a Ordem Tributária
Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem
tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será
encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final, na esfera
administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
Art. 83. A representação fiscal
para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos
nos arts. 1º e 2º da Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência
Social, previstos nos
arts. 168-A e
337-A do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, será encaminhada ao
Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera
administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário
correspondente.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
Parágrafo único. As disposições contidas no caput do
art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos
administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a
denúncia pela juiz.
§ 1o Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).
§ 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).
§ 3o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).
§ 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).
§ 5o O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).
§ 6o As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pela juiz. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 12.382, de 2011).
Art. 84. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão de empresa incluída no Programa Nacional de Desestatização, bem como nos programas de desestatização das Unidades Federadas e dos Municípios, não ocorrerá a realização do lucro inflacionário acumulado relativamente à parcela do ativo sujeito a correção monetária até 31 de dezembro de 1995, que houver sido vertida.
§ 1º O lucro inflacionário acumulado da empresa sucedida, correspondente aos ativos vertidos sujeitos a correção monetária até 31 de dezembro de 1995, será integralmente transferido para a sucessora, nos casos de incorporação e fusão.
§ 2º No caso de cisão, o lucro inflacionário acumulado será transferido, para a pessoa jurídica que absorver o patrimônio da empresa cindida, na proporção das contas do ativo, sujeitas a correção monetária até 31 de dezembro de 1995, que houverem sido vertidas.
§ 3º O lucro inflacionário transferido na forma deste artigo será realizado e submetido a tributação, na pessoa jurídica sucessora, com observância do disposto na legislação vigente.
Fretes Internacionais
Art. 85. Ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil.
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo não será exigido das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade.
Art. 86. Nos casos de pagamento de contraprestação de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, a beneficiária pessoa jurídica domiciliada no exterior, a Secretaria da Receita Federal expedirá normas para excluir da base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte a parcela remetida que corresponder ao valor do bem arrendado.
Vigência
Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1997.
Revogação
I - o § 2º do art. 97 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, o Decreto-lei nº 7.885, de 21 de agosto de 1945, o art. 46 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965 e o art. 56 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
II - o Decreto-lei nº 165, de 13 de fevereiro de 1967;
III - o § 3º do art. 21 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968;
IV - o Decreto-lei nº 716, de 30 de julho de 1969;
V - o Decreto-lei nº 815, de 4 de setembro de 1969, o Decreto-lei nº 1.139, de 21 de dezembro de 1970, o art. 87 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 e os arts. 11 e 12 do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986;
VI - o art. 3º do Decreto-lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970, o art. 6º do Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971 e o inciso IX do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
VII - o art. 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974, o Decreto-lei nº 1.411, de 31 de julho de 1975 e o Decreto-lei nº 1.725, de 7 de dezembro de 1979;
VIII - o art. 9º do Decreto-lei nº 1.633, de 9 de agosto de 1978;
IX - o número 4 da alínea "b" do § 1º do art. 35 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com a redação dada pela inciso VI do art. 1º do Decreto-lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979;
X - o Decreto-lei nº 1.811, de 27 de outubro de 1980, e o art. 3º da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983;
XI - o art. 7º do Decreto-lei nº 1.814, de 28 de novembro de 1980;
XII - o Decreto-lei nº 2.227, de 16 de janeiro de 1985;
XIII - os arts. 29 e 30 do Decreto-lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987;
XIV - os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
XV - o art. 8º do Decreto-lei nº 2.429, de 14 de abril de 1988;
XVI - o inciso II do art. 11 do
Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988
(Revogado pela Lei nº
11.508, de 2007)
XVII - o art. 40 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989;
XVIII - o § 5º do art. 6º da Lei nº 8.021, de 1990;
XIX - o art. 22 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991;
XX - o art. 92 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
XXI - o art. 6º da Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993;
XXII - o art. 1º da Lei nº 8.696, de 26 de agosto de 1993;
XXIII - o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994;
XXIV - o art. 33, o § 4º do art. 37 e os arts. 38, 50, 52 e 53, o § 1º do art. 82 e art. 98, todos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
XXV - o art. 89 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995;
XXVI - os §§ 4º, 9º e 10 do art. 9º, o § 2º do art. 11, e o § 3º do art. 24, todos da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995;
XXVII - a partir de 1º de abril de 1997, o art. 40 da Lei nº 8.981, de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
Brasília, 27 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1996
*