Presidência
da República |
LEI No 6.229, DE 17 DE JULHO DE 1975.
(Vide Decreto nº 76.973, de 1975) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O complexo de serviços, do setor público e do setor privado, voltados para
ações de interesse da saúde, constitui o Sistema Nacional de Saúde, organizado e
disciplinado nos termos desta lei, abrangendo as atividades que visem à promoção,
proteção e recuperação da saúde, nos seguintes campos de ação:
I - do Ministério da Saúde, ao qual compete formular a política nacional de saúde e
promover ou executar ações preferencialmente voltadas para as medidas e os atendimentos
de interesse coletivo, cabendo-Ihe particularmente:
a) Elaborar planos de proteção da saúde e de combate às doenças transmissíveis e
orientar sua execução;
b) Elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e
recuperação da saúde;
c) Assistir o Governo na formulação da política nacional de alimentação e nutrição,
inclusive quanto à educação alimentar, e, com a colaboração dos demais Ministérios
diretamente envolvidos na execução dessa política, elaborar e propor à aprovação do
Presidente da República o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição, promovendo,
através do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição, a coordenação de
execução, supervisão, fiscalização e avaliação de resultados;
d) Coordenar a ação de vigilância,epidemiológica em todo o território nacional e
manter a vigilância nas fronteiras e nos portos e aeroportos, principalmente de entrada,
no País;
e) Efetuar o controle de drogas, medicamentos e alimentos destinados ao consumo humano;
f) Fixar normas e padrões pertinentes a cosméticos, saneantes, artigos de perfumaria,
vestuários e outros bens, com vistas à defesa da saúde e diminuição dos riscos,
quando utilizados pela população em geral;
g) Fixar normas e padrões para prédios e instalações destinados a serviços de saúde;
h) Avaliar o estado sanitário da população;
i) Avaliar os recursos científicos e tecnológicos disponíveis para melhorar o estado
sanitário da população e a viabilidade de seu emprego no País;
j) Manter fiscalização sanitária sobre as condições de exercícios das profissões e
ocupações técnicas e auxiliares relacionadas diretamente com a saúde;
l) Exercer controle sanitário sobre migrações humanas, bem como sobre importação e
exportação de produtos e bens de interesse da saúde.
II - O do Ministério da Previdência e Assistência Social, com atuação voltada
principalmente para o atendimento médico-assistencial individualizado, cabendo-lhe
particularmente:
a) Elaborar planos de prestação de serviços de saúde às pessoas;
b) Coordenar, em âmbito nacional, o subsistema de prestação de serviços de saúde às
pessoas;
c) Credenciar, para integrarem o subsistema público, instituições de finalidade não
lucrativa que prestem serviços de saúde às pessoas;
d) Prestar diretamente serviços de saúde às pessoas, ou contratá-los com entidades de
fins lucrativos ou não, sujeitando-as a fiscalização permanente;
e) Experimentar novos métodos terapêuticos e novas modalidades de prestação de
assistência, avaliando sua melhor adequação às necessidades do País;
f) Fixar, em colaboração com o Ministério da Saúde, normas e padrões para prestação
de serviços de saúde a pessoas, a serem observados pelas entidades vinculadas ao
Sistema;
g) Promover medidas adequadas a redução do custo dos medicamentos de maior eficácia e
de comprovada necessidade para proteção da saúde e combate às doenças, inclusive
subvencionando sua aquisição, ou distribuindo-os gratuitamente às classes mais pobres
da população.
III - O do Ministério da Educação e Cultura, incumbido principalmente da formação e
da habilitação dos profissionais de nível universitário, assim como do pessoal
técnico e auxiliar necessário ao setor saúde, cabendo-lhe particularmente:
a) Orientar a formação do pessoal de saúde para atender às necessidades prioritárias
da área, em quantidade e em qualidade;
b) Manter os hospitais universitários ou de ensino, zelando para que, além de
proporcionarem elevado padrão de formação e aperfeiçoamento profissional, prestem
serviços de assistência à comunidade em que se situem;
c) Orientar as universidades que incorporam a formação de pessoal para as atividades de
saúde, no sentido de se capacitarem a participar do processo de avaliação e
planejamento das atividades regionais de saúde;
d) Promover a integração progressiva dos hospitais e institutos de treinamento de
pessoal de saúde no Sistema Nacional de Saúde, aparelhando-os para desempenhar as
funções que lhes forem atribuídas pelo sistema e ampliando a área de treinamento pela
utilização de outras instituições de prestação de serviços pessoais de saúde do
Sistema Nacional de Saúde.
IV - O do Ministério do Interior, atuando nas áreas de saneamento, radicação de
populações, desenvolvimento regional integrado e assistência em casos de calamidade
pública, cabendo-lhe particularmente:
a) Realizar as obras de saneamento ambiental de sua responsabilidade e promover a
ampliação dos sistemas de abastecimento d'água e de esgotos sanitários, em
conformidade com as prioridades dos planos de saúde e em articulação com o Ministério
da Saúde;
b) Orientar a política habitacional no sentido de que, além de proporcionar acesso da
população a morada adequada e confortável, observe as necessárias condições de
higiene e preveja, nos conjuntos habitacionais, os equipamentos sociais indispensaveis à
manutenção da saúde de seus moradores.
V - O do Ministério do Trabalho, quanto à higiene e segurança do trabalho, à
prevenção de acidentes, de doenças profissionais e do trabalho, à proteção,
disciplina corporativa e política salarial das profissões de saúde cabendo-lhe
particularmente:
a) Desenvolver as atividades de higiene e segurança do trabalho em consonância com as
necessidades da área da saúde e tendo em vista a prioridade das ações preventivas;
b) Desenvolver programas de preparação de mão-de-obra para o setor saúde.
VI - O dos demais Ministérios, cujas ações relacionadas com a saúde constituam
programas específicos, passíveis de medidas de coordenação pelo órgão disciplinador
do sistema.
VII - O dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios que receberão
incentivos técnicos e financeiros da União para que organizem seus serviços, atividades
e programas de saúde, segundo as diretrizes da Política Nacional de Saúde, cabendo,
assim, particularmente:
a) Aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios:
1) Instituir em caráter permanente o planejamento integrado de saúde da unidade
federada, articulando-o com o plano federal de proteção e recuperação da saúde, para
a região em que está situada;
2) Integrar suas atividades de proteção e recuperação da saúde no Sistema Nacional de
Saúde;
3) Criar e operar com a colaboração dos órgãos federais, quando for o caso, os
serviços básicos do Sistema Nacional de Saúde previstos para unidade federada;
4) Criar e operar as unidades de saúde do subsistema estadual, em apoio às atividades
municipais;
5) Assistir técnica e financeiramente os municípios para que operem os serviços
básicos de saúde para a população local;
6) Cooperar com os órgãos federais no equacionamento e na solução de problemas de
saúde de sua área.
1) Manter os serviços de saúde de interesse da população local, especialmente os de
pronto socorro;
2) Manter a vigilância epidemiológica;
3) Articular seus planos locais de saúde com os
planos estaduais e federais para a área;
4) Integrar seus serviços de proteção e recuperação da saúde no Sistema Nacional de
Saúde.
Art 2º O Conselho de Desenvolvimento Social apreciará a Política Nacional de Saúde
formulada pelo Ministério da Saúde, bem como os programas de diferentes Ministérios, no
que diz respeito a assuntos de saúde, com vistas a preservar as diretrizes de
coordenação geral compatível, definidas nos Planos Nacionais de Desenvolvimento.
Parágrafo único. Para fins programáticos, os planos setoriais serão classificados
pelas seguintes áreas:
a) Área de ação sobre o meio ambiente, compreendendo atividades de combate aos
agressores encontrados no ambiente natural e aos criados pelo próprio homem, e as que
visem a criar melhores condições ambientais para a saúde, tais como a proteção
hídrica, a criação de áreas verdes, o abastecimento de alimentos, a adequada remoção
de dejetos a outras obras de engenharia sanitária;
b) Área de prestação de serviços a pessoas, compreendendo as atividades de proteção
e recuperação da saúde das pessoas, por meio da aplicação individual ou coletiva de
medidas indicadas pela medicina e ciências correlatas;
c) Área de atividades de apoio, compreendendo programas de caráter permanente, cujos
resultados deverão permitir: o conhecimento dos problemas de saúde da população; o
planejamento das ações de saúde necessárias, a capacitação dos recursos humanos para
os programas prioritários; a produção e a distribuição dos produtos terapêuticos
essenciais, e outros.
Art 3º Em relação a cada área de atuação, a União exercerá ações próprias e
supletivas:
I - No campo da saúde coletiva, ação própria no combate às endemias, no controle das
epidemias, nos casos de calamidade pública e nas ações de caráter pioneiro, utilizando
na medida do possível a colaboração dos Estados e Municípios.
II - No campo da saúde individual, ações próprias e supletivas, de preferência
conjugando os esforços e recursos da União, dos Estados e dos Municípios e das
entidades privadas.
Art 4º Na elaboração de planos e programas de saúde, ter-se-á em vista definir e
estabelecer mecanismos de coordenação intersetorial, para aumento da produtividade,
melhor aproveitamento de recursos e meios disponíveis em âmbito nacional, regional e
local, visando a uma perfeita compatibilização com os objetivos, metas e ações dos
planos de desenvolvimento do Governo Federal e com as diretrizes da Política Nacional de
Saúde.
Art 5º Os Ministérios que desempenhem atividades incluídas no Sistema Nacional de
Saúde, com base no levantamento dos problemas epidemiológicos e no diagnóstico da
situação de cada área do País, inclusive no que tange aos recursos físicos, humanos e
financeiros disponíveis, elaborarão programas regionais levando sempre em conta a
participação de todos os órgãos públicos e privados que atuam na região, de modo a
organizá-los segundo hierarquia técnica condizente com a área assistida e os pontos de
convergência para atendimento de riscos especiais.
Parágrafo único. As Coordenadorias Regionais de Saúde, do Ministério da Saúde,
instituídas pelo Decreto nº 74.891, de 13 de novembro de 1974, atuarão como unidades de
apoio ao Sistema Nacional de Saúde, com vistas à conjugação de esforços para
elaboração de programas regionais que integrem num todo harmônico as atividades
preventivas, curativas e de reabilitação.
Art 6º A construção ou ampliação de novos hospitais e outras unidades de saúde,
deverão observar obrigatoriamente os padrões mínimos fixados pelo Ministério da Saúde
e visar ao preenchimento de lacunas na rede do Sistema, verificadas pelo Ministério
competente referido no artigo 1º.
§ 1º As instituições financeiras oficiais somente concederão créditos para
construção, ampliação, reforma ou equipamento de unidades de saúde cujos projetos
tenham sido previamente aprovados pelo Ministério competente do Sistema Nacional de
Saúde.
§ 2º Fica vedada a credenciação ou contrato de serviços de unidades de saúde pela
União, inclusive por seus órgãos da administração indireta, cuja construção se
inicie após a promulgação desta Lei, sem que os respectivos projetos tenham sido
previamente aprovados pelo Ministério competente referido no artigo 1º.
Art 7º O Poder Executivo baixará os atos necessários à implementação da disciplina
aprovada por esta Lei.
Art 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 17 de
julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Paulo de Almeida Machado
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
L. G . do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 18.7.1975
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