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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 129, DE 5 DE JULHO DE 2023

 

Acrescenta o art. 123 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar prazo de vigência adicional aos instrumentos de permissão lotérica.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 123:

"Art. 123. Todos os termos de credenciamentos, contratos, aditivos e outras formas de ajuste de permissão lotérica, em vigor, indistintamente, na data de publicação deste dispositivo, destinados a viabilizar a venda de serviços lotéricos, disciplinados em lei ou em outros instrumentos de alcance específico, terão assegurado prazo de vigência adicional, contado do término do prazo do instrumento vigente, independentemente da data de seu termo inicial."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 5 de julho de 2023

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado ARTHUR LIRA
Presidente

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente

Deputado MARCOS PEREIRA
 1º Vice-Presidente

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente

Deputado SÓSTENES CAVALCANTE
 2º Vice-Presidente

Senador RODRIGO CUNHA
 2º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário

Senador ROGÉRIO CARVALHO
 1º Secretário

Deputada MARIA DO ROSÁRIO
 2ª Secretária

Senador WEVERTON
 2º Secretário

Deputado JÚLIO CÉSAR
 3º Secretário

Senador CHICO RODRIGUES
 3º Secretário

Deputado LUCIO MOSQUINI
 4º Secretário

Senador STYVENSON VALENTIM
 4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 6.7.2023

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