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Presidência
da República |
DECRETO No 80.933, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1977.
| Revogado pelo Decreto de 10 de Maio de 1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º,
item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 12 do Decreto
nº 79.726, de 26 de maio de 1977, tendo em vista o que consta do Processo MC nº
96.277/77,
DECRETA:
Art. 1º - Fica renovada, de acordo com o
artigo 33,
§ 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº
79.726, de 26 de maio de 1977, por 15 (quinze) anos, a partir de 5 de outubro de
1977, a concessão outorgada pelo Decreto nº 1.127, de 4 de junho de 1962,
publicado no Diário Oficial da União de 5 subseqüente, à Rádio Televisão
de Uberlândia Ltda., para executar na cidade de Uberlândia, Estado de Minas
Gerais, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens
(televisão).
§ 1º - A execução do serviço de radiodifusão, cuja
outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código
Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 79.726, de 26 de
maio de 1977, às quais a entidade aderiu, mediante termo.
§ 2º - O Departamento Nacional de Telecomunicações
fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá
ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo
para adaptação às que forem estabelecidas.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 05 de dezembro de 1977; 156º da
Independência e 89º da República.
ERNESTO
GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.12.1977