Presidência
da República |
DECRETO Nº 24.642 DE 10 DE JULHO DE 1934.
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Decreta o Codigo de Minas O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados
Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 1º do decreto
n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e:
Considerando que se torna necessario consolidar em um só corpo de doutrina os
dispositivos de leis e regulamentos expedidos em diversas épocas e que até esta
data vinham regulando a industria extractiva mineral;
Considerando a imperiosa necessidade de remover os obstaculos e embaraços
creados ao racional aproveitamento das riquezas do sub-solo, pelo estado legal
de condominio generalizado e outras causas;
Considerando que o desenvolvimento da industria mineira está na dependencia de
medidas que facilitem, incentivem e garantam as iniciativas privadas nos
trabalhos de pesquisa e lavra dessas riquezas;
Considerando que, com a reforma por que passaram os, serviços affectos ao
Ministerio da Agricultura, está o governo apparelhado por seus orgãos
competentes a ministrar assistencia technica e material, indispensavel á
consecução de taes objectivos;
Resolve:
Decretar o seguinte Codigo de Minas, cuja execução compete ao Ministerio da
Agricultura e que vae assignado pelos ministros de Estado:
CODIGO
DE MINAS DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
JAZIDAS
E MINAS, SUA CLASSIFICAÇÃO E APROVEITAMENTO
Art. 1º Para os effeitos deste codigo ha que distinguir:
I,
Jazida, isto é, massa de substancias mineraes, ou fosseis, existentes no
interior ou na superficie da terra e que sejam ou venham a ser valiosas para a
industria:
II,
Mina, isto é, a jazida na extensão concedida, o conjuncto dos direitos
constitutivos dessa propriedade, os effeitos da exploração e ainda o titulo e
concessão que a representam.
Art. 2º As jazidas que constituem objecto deste codigo se classificam como
segue:
Classe I, dos minerios metallicos em suas jazidas primarias;
Classe II, dos minerios metallicos em Jazidas de aluviões de varzeas antigas
ou recentes;
Classe III, dos minerios metallicos em aluviões de leites de rios;
Classe IV, dos minerios e mineraes não metallicos em suas jazidas primarias;
Classe V, dos minerios e mineraes não metallicos em jazidas de aluviões de
varzeas antigas ou recentes.
Classe
VI, dos minerios e minerais não metalicos em aluviões de leitos de rios ou em
praias de mar;
Classe VII, dos minerio terrosos;
Classe VIII, dos combustiveis fosseis solidos;
Classe IX, da rochas betuminosas e pyrobetuminosas;
Classe X, do petroleo e gazes naturais;
Classe XI, da fontes de aguas minerais, termaes e gazosas.
Paragrapho
unico. Quaesquer duvidas relativas á classificação de jazidas serão resolvidas
pelo Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 3º O aproveitamento das jazidas, quer do dominio publico, quer do
dominio particular, far-se-ha pelo regime de autorização e concessões instituido
nesse Codigo.
§
1º Independente de autorização e concessão do poder publico, sem prejuizo do
disposto no artigo 89, as minas que estejam sendo lavradas na data da publicação
deste Codigo, desde que sejam manifestadas na forma e prazos prescritos no art.
10 e enquanto não cesse a lavra; cessada a lavra, cahirão no regime deste Codigo.
§
2º Também ficam exceptuadas as jazidas de substancias minerais proprias para
construcção, cujo aproveitamento só dependerá dos respectivos proprietarios,
observados os regulamentos administrativos.
§ 3º
Quando alguma das substancias a que allude o paragrapho 2º, tiver applicação a
qualquer ramo de industria fabril ou ás construcções de interesse publico,
poderá cabir no regime de autorização e concessões instituido neste Codigo,
ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral.
§
4º Na hipothese prevista no § 3º, caberá ao proprietário o direito de que trata
o art. 6º.
§
5º As autorizações de pesquiza e concessões de lavra serão conferidas
exclusivamente a brasileiros e a emprezas organizadas no Brasil
§
6º Ao proprietario da jazida será assegurada:
a)
preferencia para a respectiva lavra;
b)
ou uma razoavel coparticipação nos lucros quando a lavra for concedida a outrem.
PROPRIEDADE DAS JAZIDAS E MINAS
Art. 4º A jazida é bem immovel e tida como cousa distincta e não integrante
do solo em que está encravada. Assim a propriedade da superficie abrangerá a do
sub-solo na forma do direito comumm, exceptuadas, porem, as substancias mineraes
ou fosseis uteis á industria.
§1º
A propriedade mineral, reger-se-ha pelos mesmos principios da propriedade commum,
salvo as disposições especiaes deste Codigo.
§
2º As jazidas de substancias mineraes proprias para construcção, emquanto na
forma deste Codigo estejam fora do seu regime art. 3º § seguem e do direito
commum em toda a sua extensão.
Art. 5º As jazidas conhecidas pertencem aos proprietarios do solo, onde se
encontrem ou a quem for por legitimo titulo.
§
2º Só serão consideradas conhecidas ,para os effeitos este Código as jazidas que
forem manifestadas ao poder publico na forma e prazo prescritos no art. 10.
Art. 6º O direito do proprietario sôbre a jazida limita-se á preferencia na
concessão da lavra ou á coparticipação, que este Código estipular nos resultados
da exploração.
Paragrafo
unico. No caso de condominio só terá logar o direito de preferencia á concessão
da lavra se houver accôrdo entre todos os condominios ; na hipothese contraria ,
bem como no caso da propriedade em litigio. só subsistirá o direito de
coparticipação nos resultados da exploração ,entendendo-se por proprietario para
esse effeito o conjunto dos condominios .
Art. 7º O direito do concessionário de lavra é o de uma propriedade resoluvel na forma da concessão e deste Código.
Parágrafo único. Quando o concessionário fôr o proprietario da jazida,
resolvida a propriedade, subsistirá o seu direito á coparticipação nos
resultados da exploração.
Art. 8º Numa mina em atividade consideram-se ainda imoveis, além da jazida,
a parte integrante della.
I,
as cousas destinadas á exploração, com o caracter de perpetuidade, como as
construcções, machinas, apparelhos, instrumentos;
II,
os animaes e vehiculos empregados no serviço interior da concessão, seja
superficial ou subterraneo;
III, as provisões necessarias para os trabalhos que se levam na mina, pelo
prazo de cento e vinte (120) dias.
Art. 9º A mina pro-derelicto ou extinta na concessão por qualquer das causas
prévistas neste Codigo, é dada por acabada e considerado extinto o seu anterior
registro, podendo ser cocedida a outro emprezario pelo poder publico.
Art. 10. Os proprietarios das jazidas conhecidas e os interessados na
pesquiza e lavra delaas por qualquer titulo valido em direito serão obrigados a
manifestal-as dentro do prazo de um (1) anno contado da data da publicação deste
Codigo e na seguinte forma: (Vide Lei
n° 94, de 1935)
I,
terão que produzir, cada qual por si, uma justificação no juizo do fôro da
situação da jazida, com assistencia do orgão do ministerio publico, consistindo
dita justificação, para uns e outros, na prova da existencia, natureza e
condições da jazida por testemunhas dignas dé fé, e da exístencia, natureza e
extensão dos seus direitos sôbre a jazida por documentos com efficiencia
probatoria, devendo entregar-se á parte os autos independentemente de traslado;
II,
terão que apresentar ao Governo Federal a justificação judicial de que trata o
n. I e mais os dados sôbre existencia, natureza e condições da jazida de que
occupam os numeros seguintes.
III, em se tratando de mina:
a)
estado, comarca, municipio, districto e denominação das terras em que está
situada a mina;
b)
breve historico da mina, desde o inicio da exploração, ou, pelo menos, nos
ultimos annos;
c)
breve descrição das instalações e obras de arte, subterraneas e superficiaes,
destinadas á extracção e ao tratamento do minerio;
d)
quantidade e valôr dos minerais ou dos metaes extrahidos s vendidos annualmente,
desde o inicio da exploração, ou pelo menos, nos ultimos annos;
e)
nome da empreza que a explora e a que titulo;
f)
nome ou nomes dos proprietários do solo;
IV,
em se tratando de jazida:
a)
estado; comarca, municipio, districto e denominação das terras em que está
situada a jazida;
b)
natureza da jazida, descrita em condições de poder ser esta classificada de
accôrdo com o art. 2º;
c)
provas da existencia da jazida, a saber: um caixote com amostras do minerio (em
garrafas, si se tratar de substancias liquidas ou gazosas), planta da jazida
(embora tosca, mas de preferencia em escala metrica), e, sendo possivel,
relatorios, pareceres, photographias e mais esclarecimentos sôbre a existencia
da jazida;
d)
modo de occorrencia da jazida, isto é, descrição (quanto mais minuciosa, melhor)
da jazida e seus arredores, e a área, embora approximada, em metros quadrados,
occupada pela jazida ou seus affloramentos, onde quer que o minerio seja notado
á simples vista ou por escavações superficiaes;
e)
situação topographica da jazida, isto é, distancia e obstaculos de communicação
a vencer entre a jazida e o caminho mais proximo, natureza desse caminho e sua
distancia até encontrar o ponto mais accessivel servido por estrada de ferro ou
de rodagem ou por porto de embarque em rio ou mar, e sendo possivel, uma planta
(embora tosca, de preferencia em escala metrica) que represente o que acaba de
ser dito;
f)
nome ou nomes dos proprietarios do solo e dos interessados na jazida a outro
titulo que não o de propriedade, e a que titulo o são.
Art. 11. O proprietario ou interessado que não satisfizer as exigencias do
art. 10 perdera ipso facto todos os seus direitos sôbre a jazida, que será
considerada desconhecida na forma do § 2º do art. 5º.
Art. 12. O proprietario ou interessado que satisfizer, dentro do prazo
legal, as exigencias do art. 10, terá direito á Concessão de lavra da jazida
pertinente ao seu caso, precedida da autorização de pesquiza, se houver
necessidade.
§
1º Esses titulos estão sujeitos ao mesmo processo e condições dos titulos
ordinarios.
§
2º Quando concorrerem o proprietario e o interessado, a concessão ou autorização
será commum aos dos, entendendo-se subestabelecidas em dita concessão ou
autorização as relações juridicas existentes entre ambos, si não chegarem a novo
accôrdo.
AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Art. 13. O direito de pesquizar substancias mineraes no territorio nacional,
seja em terras do dominio publico, seja em terras do dominio particular,
institue-se por autorização do Governo da União, salvo os casos previstos no
Titulo VI e legalmente instituido impõe-se ao proprietario ou possuidor do
predio onde se haja de efectuar a pesquiza.
Art. 14. Por pesquiza entendem-se os trabalhos necessarios para o
descobrimento da jazida e o conhecimento do seu valor economico, e abrangerão
duas phases distinctas:
I,
a de prospecção ou sejam os trabalhos de reconhecimento ecologico e mais
investigações feitas á superficie; e
II,
a de pesquiza propriamente dita ou sejam os trabalhos no sub-sólo, desde as
escavações a superficiaes até os furos de sonda e abertura de poços e galerias.
Art. 15. Os proprietarios ou possuidores do sólo são obrigados, contra
reparação integral e prévia do damno, a permittir sejam executados os trabalhos
de pesquiza, sendo que os de prospecção, inclusive medições, levantamentos de
planta, colheita de amostras e outros semelhantes, independem de indemnização. O
damno, não havendo acôrdo entre as partes, sará fixado por pericia de
arbitramento e só será imputavel ou autorizado quando este começar os trabalhos
de pesquiza propriamente dita.
§
2º O arbitramento será regulado na fórma do systema instituido no
decreto n.
737, de 25 de novembro de 1850, permittidos, todavia, embargos á sentença que o
julgar, de qualquer natureza, e especialmente embargos consistentes em ter sido
excessiva ou insufficiente a avaliação, embargos esses que serão processados e
julgados conforme o direito commum que rege as praças em execução de sentença,
cabendo aggravo da sentença que o julgar e não ficando, portanto, livre ás
partes o recurso á via ordinaria.
§
3º Fixado como cousa julgada o valor da indemnização e satisfeito o pagamento,
ou mediante acceitação delle e quitação dada pelo credor, ou, no caso de recusa
do credor e em outros que a lei permite, mediante o deposito em pagamento da
quantia correspondente, feito a requerimento do interessado e com citação do
credor, os embargos admissiveis a deposito desta especie na fórma do direita
commum o que forem acceitos, até serem julgados, não terão effeito suspensivo
nos trabalhos de pesquiza si o embargado prestar fiança idonea, nos autos, á á
sua responsabilidade.
Art. 16. As autoridades locaes administrativas, a requerimento do
interessado e devidamente instruidas, quer na phase de prospecção, quer na phase
de pesquiza propriamente dita, depois da consignação judicial (deposito em
pagamento) a que allude o paragrapho 3º do artigo anterior, são obrigadas a
prestar mão forte ao autorizado, havendo necessidade, para a concecução dos seus
fins ou seja a execução dos trabalhos.
Art. 17. Ao autorizado que ultimar os trabalhos de pesquisa fica assegurado
o direito á concessão da lavra, na fórma dos arts, 21 a 24,
Art. 18. A autorização ou direito de pesquizar será concedido a requerimento
do interessado, por intermédio do Ministério da Agricultura, ouvido o
Departamento Nacional da Producção Mineral, sàlvo os casos previstos no Titulo
VI.
§
1º Será expedida por decreto, no qual se nomearão as propriedades superficiaes
por ella attingidas ou se designará, por limites ou confrontações, a superficie
que fôr.
§
2º O pretendente fornecerá os dados necessarios para o preenchimento da
formalidade anterior e indicará as substancias mineraes que pretende pesquizar.
§
3º Justificará, si o Governo entender, que os individuos a serem encarregados
dos trabalhos teem para elles as necessarias habilitações, bem como a
sufficiencia de fundos de que dispõe.
§
4º O titulo, que será uma via authentica do decreto de autorização, pagará, de
sello, a quantia que, ns fórma da lei, fôr fixado no mesmo decreto.
§
5º Só será valido depois de transcripto no respectivo registro (art. 83, letra
b), após o pagamento do sello.
Art. 19. A autorização será concedida nas seguintes condições:
I,
o titulo será pessoal e sómente transmissivel no caso de herdeiros necessarios e
conjuge sobrevivente, bem como no de successão commercial.
II,
a autorização durará dous (2) annos podendo ser renovada na conformidade do art.
20, e o campo da pesquisa sera delimitado, não podendo exceder á área marcada no
regulamento.
III, a pesquiza seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo
autorizado e submetido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional
de Producção Mineral.
IV,
o Governo fiscalizará a execução do plano, podendo mesmo orientar melhor a
marcha dos trabalhos.
V,
na conclusão dos trabalhos, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo
Governo no curso delles, o autorizado apresentará um relatório circunstanciado
acompanhado de, perfis geologicos e plantas, onde sejam indicados com exactidão
os córtes que se houverem feito no terreno, o maximo da profundidade que
houverem attingido os trabalhos de pesquisa, e a inclinação e direcção do
veleiro ou deposito que se houver descoberto, bem como de outros esclarecimentos
que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida.
VI,
dos minerios e materiaes extrahidos, o autorizado não poderá utilizar-se senão
de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só
poderão dispôr do mais depois de iniciada a lavra.
VII, as pesquizas em feitos de rios navegaveis ou fluctuaveis só poderão ser
concedidas sem prejuizo ou com resalva dos interesses da navegação ou fluctuação,
sujeitando-se, portanto, o autorizado ás exigências que lhe forem impostas neste
sentido pelas autoridades competentes.
VIII, as pesquisas nas proximidades das fortificações, das vias publicas,
das estradas de ferro; dos mananciaes de agua de alimentação, ou dos logradouros
publicos, sómente serão permittidas com assentimento e especial fiscalização das
respectivas autoridades.
IX,
serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado danos e
prejuizos que occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas
limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.
Art. 20. Tres (3) meses antes de expirar o prazo da autorização, poderá o
Governo renoval-a e marcar novos limites ao campo da pesquiza, quando o
autorizado o requerer, precedendo consulta ao Departamento Nacional da Producção
Mineral sobre a importancia dos trabalhos que se tiverem emprehendido.
Art. 21. Terminado o prazo da autorização ou o da sua renovação, quando
houver, o autorizado que quizer assegurar o seu direito á concessão da lavra,
terá que preencher as seguintes condições:
I,
apresentar ao Governo, dentro de um (1) mez, o relatório final a que se refere o
n. V do art. 19, acompanhado de amostras da substancia mineral pesquizada, e de
uma descrição da localidade e posição da jazida, com indicação do termo que
pretende seja reservado;
II,
requerer, juntamente, que o Governo mande verificar, á custa do requerente, a
exactidão do relatorio e o resultado obtido.
Art. 22. Satisfeitos estes requisitos, o Governo fará verificar pelo
Departamento Nacional da Producção Mineral e á custa do requerente, a exigencia
do deposito, a natureza e riqueza do minério, e as suas principaes condições no
seio da terra.
Art. 23. Si o resultado da pesquiza não for satisfatório a juizo do Governo
e ao pesquizador não convier últimar os trabalhos, a jazida ficará livre e
desembaraçada de qualquer onus em relação ao pesquizador; si o resultado fôr
satisfactorio, o Governo passará certidão dos diteitos adquiridos pelo pesquizador, á vista do parecer do Departamento Nacional da Producção Mineral,
declarando-se os limites que deverá ter a concessão da lavra.
Art. 24. Conceder-se-ha ao pesquizador um (1) anno para se habilitar.
§
1º Se durante esse tempo não tiver alcançado a organização de uma sociedade ou
os meios necessarios para a lavra, o Governo, ouvido o Departamento Nacional da
Produção Mineral, decretará a disponibilidade da Jazida pesquizada para quem a
quizer lavrar.
§
2º Será arbitrado neste caso um premio ao pesquisador e designados os outros
encargos que tenham de ser satisfeitos pela sociedade ou particular, que obtiver
a lavra.
Art. 25. Si o Governo houver cooperado com o autorizado nos gastos e
trabalhos de pesquiza, será reembolsado das despezas em justa proporção e pelo
modo que se estipulará no tilulo de concessão de lavra de letra.
Paragrapho
unico. Entende-se que, si o Governo fixar só os trabalhos de pesquisa, será
integralmente indemnizado das despezas pelo concessionario da lavra, seja este o
autorizado ou outro; sem prejuizo, todavia, do que se preceitua nó paragrapho
unico do artigo seguinte; Na hypothese deste paragrapho, ao autorizado não
caberá nenhum premio, si não se habilitar á lavra na fórma do art. 24.
Art. 26. Quando o Governo pesquisar em terras do dominio alheio, publicas ou
particulares, sem que seja demandado por qualquer damno causado, o proprietario
das terras gosará do direito de preferencia da lavra, si entrar com o seu
requerimento dentro de seis (6) mezes contados da data em que o Governo lhe
houver communicado o resultado e conclusão das pesquisas.
Paragrapho
unico. O proprietario, requerendo a lavra, indemnizará o Governo na forma do
artigo anterior e não na do seu paragrapho, levando-se em conta o damno e a
occupação da sua propriedade motivados pela pesquisa.
ABANDONO, CADUCIDADE E ANNULLAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Art. 27. Considera-se abandonada a autorização :
I,
si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6)
primeiros mezes cantados da data da autorização;
II,
si interromper os trabalhos depois de iniciados por igual espaço de tempo, salvo
motivo de força maior, a juízo do Governo;
III, si não apresentar o plano dos trabalhos em tempo util para poder dar
inicio á sua execução dentro do prazo a que allude o n. I;
IV,
si findo o prazo da autorização, sem ter sido renovada, não apresentar, dentro
de um (1) mez, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V do art.
49; e o mesmo ao fim do tempo da renovação.
Paragrapho
unico. A autorização abandonada importará caducidade, que será motivada e
declarada por decreto, sem indenização e independentemente de interpellação
judicial.
Art. 28. Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 19. ou não se
submeter ás exigências de fiscalização, principalmente as resultantes dos ns.
III, VII e VIII do mesmo artigo, será annullada a autorização, sendo a annullação motivada e declarada por decreto sem indemnização e independentemente
de interpelação judicial.
Art. 29. Antes de o Governo decretar a caducidado da autorização motivada
por abandono, a matéria do motivo será adduzida e processada
administrativamente, sendo intimada a parte a, dentro de quinze (15) dias,
apresentar contestação. Si a parte não fizer opposição ou si os motivos e causas
por ella offerecidas e postas em prova, illudirem a imputação do abandono e as
provas já produzidas ou que forem produzidas o ministro da Agricultura
pronunciará a caducidade em despacho motivado.
Paragrapho
unico. Será observado o mesmo processo com referencia á annullação da
autorização.
CONCESSÃO DE LAVRA
Art. 30. Entende-se por lavra todos os trabalho; executados para extracção
de substancias minerais, e bem assim seu beneficiamento in loco.
Art. 31. Só será feita a concessão de lavra si a jazida estiver pesquisada
com resultado satisfatorio, ouvido a Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 32. A empreza social ou individual que pretender a concessão, de lavra
de determinada jazida deverá dirigir um requerimento, por intermedio do
Ministerio da Agricultura, em que apresente:
I,
certidão da situação e natureza da jazida passada pelo Departamento Nacional de
Producção Mineral, com a nota de que a mesma pode ser lavrada, feitas as
respectivas diligencias à custa do interessado:
II,
os documentos com que prove ter os fundos precisos para a lavra;
III, os estatutos da sociedade, havendo-a, e as provas de sua existencia e
funccionamento legaes.
Art. 33. Admittido o requerimento, o Governo ordenará:
I,
a publicação no Diario Official de editos, em que sejam claramente definidas a
situação e dimensões da superficie a conceder as suas confrontações, a natureza
da jazida o incorporada a petição do interessado;
II.
a communicação dos editos ao juiz competente, onde estiver a jazida, afim de que
os faça publicar como citações editaes aos interessados a quem a concessão possa
prejudicar, para que, dentro do prazo da noventa (90) dias. apresentem suas
reclamações.
Art. 34. Findo o prazo das citações editaes, si não houvar reclamação ou si
o juiz a julgar improcedente. comunicará o ocorrido ao Governo para que este
resolva sobre a concessão da lavra :
Art. 35. Decorridos tres (3) meses depois da publicação dos editos do
Governo e das citações do juiz, e resolvidas todas as reclamações, si a
pretenção fòr despachada favoravelmente, lavrar-se-ha um titulo provisorio, em
que se regulam os direitos do pesquisador da jazida, si não tiverem sido por
convenção, e de um modo geral as obrigações e outros encargos do concessionario,
indicando-se appróximadamente os limites que deverá ter a concessão.
Art. 36. A demarcação provisoría deste terreno será feita pelo engenheiro
que tiver de dirigir os trabalhos de lavra, á vista de um commissario do
Governo, procedendo-se no dia, previamente designado para este fim, do modo
seguinte:
I,
far-se-ha por linhas rectas, qualquer que seja a configuração do solo;
II,
fixar-se-hão no terreno estacas bem visiveis para indicar as linhas de
demarcação;
III, lavrar-se-ha auto, assignado pelo engenheiro e legalizado pelo
comissario do Governo, em que conste circumstanciadamente tudo quanto se tiver
praticado naquelle acto, exprimindo com exactidão cada uma das linhas de
remarcação e os pontos ocoupados pelas estacas fixadas para as indicar.
Art. 37. Demarcado o campo da concessão remetter-se-ha ao Ministerio da
Agricultura, no preciso termo de quinze (15) dias, o auto original,
acompanhando:
I,
uma nota das condições especiaes que devam impor-se á concessão;
II,
as servidões e desapropriações necessarias ao empreendimento da lavra;
III, ne opposições apresentadas no acto da demarcação, que não tiverem
ficado difinitivamente aplanadas.
Art. 38. Seis (6) mezes depois da data do titulo provisorio, o
concessionario apresentará em duplicata planta do terreno da concessão levantada
na escala de 1 por 1.000 a 1 por l0.000; sobre ella traçará o plano geral dos
trabalho de lavra, que houver de seguir-se, e bem assim os pontos e linhas, que
determinem precisamente os limites da concessão. Da planta, depois de verificada
e rubricada pelo commissário do Governo e approvada, se juntará um exemplar no
decreto de concessão de lavra, e se dará o outro ao concessionario.
Art. 39. O concessionário deverá confiar a direção dos., trabalhos de lavra
a profissional de idoneidade reconhecida pelo Govêrno mediante apresentação de
documentos comprobatórios,
Paragrapho
único. Para ser admittido como engenheiro de minas é necessário ter as
habilitações theoricas em alguma escola de minas ou mostrar, por documentos
authenticos, que exercitou as funções deste cargo, dirigindo pelo espaço de dous
(2) annos, pelo menos, um estabelecimento de mineração em lavra activa.
Art. 40. Preenchidas as exigencias contidas nos arts, 37 a 39, o Governo,
precedendo parecer do Departamento Nacional da Producção Mineral, resolverá
sucessivamente:
I,
sobre os quesitos do art. 37;
II,
sobre a idoneidade do engenheiro proposto;
III, sobre a planta do terreno da concessão e o plano geral dos trabalhos.
Art. 41. Quando a resolução de que trata o artigo anterior estiver concluida,
communicar-se-ão ao concessionario as condições da concessão e, sendo por elle
acceitas, passar- se-ha o titulo definitivo della.
§
1º O titulo, que será expedido por decreto, por intermedio do Ministerio da
Agricultura, será uma via autentica do mesmo decreto e pagará de sello a quantia
que fôr fixada, na fórma da lei.
§
2º Só será valido depois de transcripto no respectivo registro (art,. 83, letra
c, após o pagamento do sello.
Art. 42. Expressar-se-ão no título as condições com que se faz a concessão;
estas condições podem ser geraes ou acidentaes. As condições geraes são as
seguintes:
I,
lavrar a jazida de accôrdo com o plano preestabelecido, organizado pelo
concessionario e submettido à approvação do Governo, com todos os elementos
necessarios para a sua devida apreciação pelo Departamento Nacional da Produção
Mineral, com prazo marcado para o inicio de sua execução;
II,
executar os trabalhos de mineração, conforme as regras da arte, submettendo-se
os emprezario, empregados a trabalhadores as regras de policia que marquem os
regulamentos;
IIl, responder por todos os damnos e prejuízos que, por causa directa ou
indirecta da lavra, possam resultar a terceiro;
IV,
dar inicio á lavra dentro do prazo de um (1) anno, contado da data do decreto de
concessão ficando salva a circumstancia de força maior, plenamente justificada e
acceita pelo Governo.
V.
ter a mina em estado de lavra activa;
VI.
dar as providencias necessaria, no prazo que lhe fôr marcado, quando a mina
ameace ruina, pela má direcção dos trabalhos ;
VlI, não difficultar ou impossibilitar, por uma lavra ambiosa, o ulterior
aproveitamento da jazida;
VIII, Não suspender os trabalhos da mina com intenção de abandonar, sem dar
antes parte ao Governo, e deixar a sustentação dos trabalhos em bom estado;
a)
pelos productos da mina, os direitos do pesquisador, da producção effectiva da
mina ou do valor dessa produção, a escolha do proprietario;
b)
igual quota an Governo da União, nas mesmas condições, enquanto durar a lavra,
ou o duplo dessa quota, se o concessionario fôr o proprietario da jazida ou
mina;
X,
satisfazer:
a)
pelos productos da mina, os direitos do pesquizador sob a fórma que fôr
arbitrada pelo Governo ou convencionada pelos interesses;
b)
pela mina e seus produtos, os impostos que estabelecem as leis, na conformidade
do art. 84;
XI,
enviar ao Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministerio da
Agricultura, nas épocas que lhe forem marcadas relatorio sobre os trabalhos
feitos no periodo anterior;
XII, não admitir novo engenheiro para dirigir os trabalhos de lavra, sem
licença do Governo, precedendo informação do Departamento Nacional da Producção
Mineral;
XIII, estabelecer as obras necessarias para a segurança e salubridade das
povoações ou dos operarios:
XIV, executar as obras que se prescreverem para evitar o extravio de aguas e
as regas ou para seccar as acumuladas nos trabalhos e que possam ocasionar
damnos e prejuizos aos vizinhos ;
XV,
não extrahir do solo sinão as substancias uteis indicadas ao decreto de
concessão e aquelles que se acharem com ellas associadas no mesmo deposito;
XVI, tolerar, no campo da convessão, trabalhos de pesquiza de outras
substancias uteis, quando o Governo julgar conveniente autorizal-os:
XVII, a concessão perdurará emquanto fôr mantida em franca actividade a
lavra e a sua superficie não poderá exceder a área máxima marcada no regulamento
para cada classe de jazidas ;
XVIII, a concessão não póde transmitir-se sem approvação do Governo, salvo
no caso de herdeiros necessarios e conjuge sobrevivente, bem como no de sucessão
commercial;
XIX, a concessão fica sujeita ás condições de nulidade, caducidade extinccão
que o Codigo prescreve.
§
1º Entende-se por producção effectiva de uma mina a que realmente fôr extrahida
e tratada para venda, e por valor dessa produção o que constar das contas de
venda da mesma producção, isto é, o liquido dessas contas.
§
2º As obras a que se referem os ns. XIII e XIV serão as que ordenarem as
autoridades locaes, e no caso de não assentimento do emprezario, as que ordenar
o Gôverno Ferderal, ouvidos os Departamentos Nacionaes da Producção Mineral e da
Saúde Publica, sem prejuizo das sancções em que possa ter incorrido o
concessionario por infracção da legislação local.
Art. 43. Além das condições geraes expressas no artigo anterior poderão
impõr-se, segundo as circumstancias particulares da jazida ou mina, alguma ou
algumas condições accidentaes, como, por exemplo, as seguintes:
I,
soffrer a intervenção da autoridade militar nas minas que se achem situadas
dentro de 1.320 metros (600 braças) de distancia de praça de guerra e postos
fortificados, e nos trabalhos de investigação, que se houverem de fazer por
poços e galerias, os quaes não podem abrir-se sem permissão do Ministerio da
Guerra dentro das mesmas distancias.
II,
observar as prevenções que lhe prescreverem as autoridades locaes, quando os
trabalhos da mina se houverem de executar dentro da zona de 33 metros (15
braças) aos lados das estradas, caminhos e canaes. Sobre estas obras, no caso de
não estar de accôrdo com emprezario de mina, observar-se-ha o prescripto no § 2º
do artigo anterior.
Paragrapho unico, Ainda poderão expressar-se no decreto de concessão
condições especiaes convencionadas, em cada caso concreto, com os
concessionarios, bem como os favores concedidos pelo Governo, de acôrdo com a
legislação em vigor.
Art. 44. Resistindo o concessionario a admittir alguma ou algumas das
condições geraes ou accidentaes, publicar-se-ha immediatamente no Diario
Official, declarando-se a condição não admittida. Si em consequencia dessa
publicação, alguma companhia ou particular quizer tomar a lavra com a mesma
condição, instruir-se-ha o processo do modo seguinte :
I,
recebido o requerimento do novo pretendente, intimar-se-ha por escripto o
concessionario, que resistiu á condição, para que, no prefixo termo de quinze
(15) dias, declare se desiste da contradição à condição ou condições que
recusou, ou do direito a concessão. Si não responder dentro desse termo, o seu
silencio considerar-se-ha desistencia do direito:
II,
recebida a resposta do concessionario, ou decorrido o indicado termo sem se dar,
o Governo, ouvido o Departamento NacionaI da Produção Mineral, resolverá acerca
da concessão ao novo pretendente com indemnização das despesas feitas pelo
primeiro concessionário.
Art. 45. O campo de uma concessão não póde ser repartido, tanto com relação
aos seus concessionarios, como com referencia a terceiros adquirentes. Nem os
concessionários, nem terceiros podem lavrar uma parte do campo ou da jazida,
independentemente do plano geral da lavra, salvo no caso em que anteriormente se
conheça que se pode dividir o campo em duas ou mais concessões distintas.
Art. 46. Uma concessão não autoriza sinão á extracção das substancias uteis
nella indicadas, e das que se acharem associadas com estas: no deposito. O campo
de uma lavra concedida póde ser objecto de pesquiza de outras substancias, e a
lavra destas concedida sem prejuízo dos direitos do concessionário preexistente.
Art. 47. Com autorização do Governo, o concessionário poderá vender. ceder,
transpassar ou hipotecar a concessão, ou ainda emittir obrigações sobre a mesma,
na fórma da lei.
Parágrafo único. Entende-se que em qualquer alienação judicial ou
extra-judicial em virtude dos actos a que allude este artigo, subsistirá
inalteralvel a concessão, seja em seus direitos ou obrigações ou limitações ou
effeitos; sendo que os ditos actos deverão ser annotados á margem do registro
originario da concessão.
Art. 48. Expedido o titulo definitivo da concessão de lavra, apresentar-se-á
com elle o interessado ao Ministério da Agricultura, solicitando a posse da
jazida. Este acto execular-se-á do modo seguinte:
I,
Intimar-se-ão os concessionários das minas limitrophes, se as houver, com
três(3) dias de antecipação, para que possam presenciar o acto por si ou por
seus representantes. Esta intimação compreenderá a demarcação dos limites da
jazida, de que se vai dar a posse;
II.
no dia e hora determinados fixar-se-ão definitivamente os marcos da jazida, que
o interessado terá para esse fim preparados, collocando-se precisamente nos
pontos indicados na demarcação.
III. Em seguida dar-se-á ao concessionário a posse da jazida com todas as
formalidades legais;
IV.
Livrar-se-á termo deste acto, assignado pelos interessados e testemunhas, e
legalizado pelo comissario do Governo junto ao acto.
Art. 49. Os marcos, fixados com a solemnidade prescrita no artigo anterior,
não podem mudar-se sem approvação do Govêrno, e os concessionários são obrigados
a conserva-se sempre em pé e bem visíveis.
Art. 50. Será recusada a concessão si a lavra fôr considerada prejudicial ao
bem publico ou comprometter interesses que superem a utilidade da exploração
industrial.
Paragrafo
único. Nesse ultimo caso o pesquizador terá direito de receber do Govêrno a
indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquiza.
Art. 51. Os trabalhos de faiscação e garimpagem serão regulados de acôrdo
com o decreto n. 24.193 de 3 de maio de 1934.
ABANDONO
E SUSPENSÃO DE LAVRA
Art. 52. Sendo dever do concessionario de uma lavra entregar a mina sem
deterioração, quando não lhe convenha continuar a lavrar a jazida, observa-se-ão
para o abandono as disposições seguintes:
I.
o concessionario dará conhecimento da sua resolução ao ministro da Agricultura,
com trinta (30) dias de antecipação, por meio de um requerimento fundado nos
motivos que bem para abandonar a concessão.
Il.
O ministro da Agricultura mandará accusar sem demora recepção desse aviso, para
salvaguarda do concessionario;
III. ordenará imediatamente que o Departamento Nacional da produção Mineral
providencie no sentido de se verificar a exactidão do plano e dos factos que
expressa a condição n. I;
IV,
se estes não se verificarem mandar-se-ão executar as obras necessárias á custa
do concessionario, si o abandono for devido a culpa sua, e por conta do mesmo se
fechará tambem a mina;
V,
o ministro da Agricultura fará annunciar o abandono no Diario Official afim de
que outra empresa socialou individual possa solicitar a concessão.
Art. 53. O concessionario de uma lavra, que suspender os trabalhos com intenção
de abandonar a mina, sem dar o prévio como de que trata o artigo anterior será
responsável para todos os damnos e prejuízos que a suspensão dos trabalhos
ocasionar a mesma mina ou a terceiro; bem como até que se declare legalmente o
abandono.
Art. 54. Immediatamente que por aviso de alguma autoridade do funcionario ou
por denuncia de parte ou por outro qualquer modo chegue a noticia do ministro da
Agricultura o abandono de uma mina, sem que se tenha cumprido com o requisito do
prévio aviso, ordenará que se execute o rendimento determinado no n. III do art.
52.
§
1º De acordo com a informação do Departamento Nacional da Produção Mineral,
fará responsabilizar o concessionário da lavra abandonada, na fórma prescrita no
n. V. do art. 52.
§
2º. No caso de o interessado contradizem o facto do abandono, seguir-se-á o
estabelecido para os casos em que caducam as autorizações de pesquisa (art. 29).
Art. 55. As concessões de lavra que se julgarem abandonadas serão postas em
disponibilidades e concedidas pelo modo ordenado ao presente Código podendo o
novo concessionário aproveitar-se de todos os trabalhos subterraneos que achar
feitos, sem pagar retribuição alguma por elles á empresa que abandonou a lavra.
NULLIDADE CADUCIDADE E EXTINCÇÃO DA CONCESSÃO DE LAVRA
Art. 56. Será nula a concessão feita com infracção das disposições deste
Código.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1376, de 1939)
Parágrafo único. A nullidade será decretada por sentença judiciaria em acção
summaria. São competentes para pedir a publicidade:
(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1376, de 1939)
I.
o Ministério Publico;
(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1376, de 1939)
II,
qualquer interessado dentro do prazo de um (1)ano.
(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1376, de 1939)
Art. 57. Por acto do Governo. ouvidos o Departamento Nacional da Produção
Mineral e o concessionario na fórma do art. 29. será decretada a caducidade da
concessão:
I,
não apresentando o concessionario a planta do terreno da concessão no prazo de
seis (6) mezes contados da data da data do titulo provisorio;
II,
não começando os trabalhos dentro do prazo marcado na concessão;
Ill, não tendo a mina constantemente em estado de lavra activa;
lV
si não der as providencias necessarias no prazo, que lhe for marcado havendo
perigo por má direção dos trabalhos;
V
não pagando os direitos devidos durante um(1) anno e os impostos durante dois
(2) annos consecutivos;
VI
se em virtude de uma lavra ambiciosa difficultar as impossibilitar o anterior
aproveitamento da jazida.
VII
deixando de cumprir ordens decisões ou instruções oriundas do decreto de
concessão ou das leis e regulamentos em vigor.
VIII. si o concessionario for declarado incapaz de questionar os trabalhos
ou por si ou por seus respresentantes legaes.
Paragrapho
unico. Nos casos designados nos ns I, II, III e VII. Fica salva a circunstancia
de força maior devidamente provada que tenha formado impossivel ou
desaconselhavel o andamento dos trabalhos.
Art. 58. Verificada a caducidade, havendo benfeitorias pertencentes ao
concessionario, excluidos os trabalhos subterraneos terá o concessionario
direito á indenização dellas pelo seu valor deduzidos porém, o preço dos
materiaes cedido gratuitamente pelo Govêrno e o total das quantias que a titulo
de favores , houver o concessionario recebido.
Parágrafo unico. A indenização será paga pelo novo concessionario pela forma
que se estipular no acto da concessão.
Art. 59. Extingue-se a concessão:
I.
pela renuncia do concessionario;
II.
pela morte do concessionario ou pela extinção da pessoa concessionaria,
exceptuados os casos em que é permitida, por este código, a (transmissão da
concessão, independentemente do consentimento do Govêrno.
VISINHANÇA E SERVIDÕES DAS MINAS
Art. 60. Para as pesquizas e lavras das minas instuem-se, na propriedades
vizinhas, servidões de sólo e sub-solo.
§
1º Na superficie pode o pesquisador ou explorador occupar nas propriedades
visinhas, o terreno necessario para:
I,
construcção de officinas, engenho, obras acessorias e moradias de operarios;
II,
abertura de vias de communicação e de transporte e moradias de operarios;
III, condução de aguadas necessarias à alimentação dos operarios e ao
serviço necessário da mina;
IV,
transporte de energia electrica em conductores aereos ou subterraneos;
V,
escoamento das aguas da mina e das officinas de tratamento ou subterraneos;
§
2º No sub-solo, insituem-se as servidões de passagem do pessoal e material, de
conductos de ventilação, de energia electrica e de escoamento de agua para as
minas visinhas.
Art. 61. Fica reconhecido o direito de servidão das aguas que não estiverem
approveitadas no serviço agricola ou industrial das propriedades da superficie.
Art. 62. Todas as servidões se instituem mediante prévia indenização do
valor do terreno occupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação.
Parágrafo único. Sendo de natureza urgente os trabalhos a executar, a
servidão será instituída mediante caução prévia, arbitrada por peritos, na forma
da lei.
Art. 63. Os serviços superficiaes ou subterraneos da viação publica ou
quaesquer outros da administração federal ou estadual preferem aos da mineração.
Paragrafo
único. No caso de serem suspensos esses serviços, ao concessionario da jazida
deve o Governo a indenização respectiva, fixada pela avaliação das bemfeitorias
a despropriar.
Art. 64. A divisa subterranea entre as minas confrontantes sempre a
superficie vertical, passando pelas linhas divisórias que no solo separam entre
si as respectivas concessões.
Art. 65. Quando asa minhas forem visinhas, não poderá o concessionário de
uma dellas estender as escavações alem da superficie vertical que as limita, em
busca de veeiros ou de massas de mineiro que se prolonguem, salvo expresso
consentimento ou accôrdo do concessionário da minha confinante, mediante
approvação do Governo.
Art. 66. Correm por conta do concessionário da mina os danos causados a
terceiros, tanto pelos trabalhos superficiaes como pelos substerraneos.
Art. 67. No caso em que as aguas dos mananciaes, dos corregos ou dos rios
forem polluidas por effeito da mineração, suscitando reclamações dos
proprietarios e populações, visinhas, o Governo, ouvidas as repartições
competentes da Saúde Publica e outras, providenciará por instrucções e medidas
que forem necessarias para evitar os males publicos, em vista, quanto possivel,
as condições economicas da lavra da mina.
FISCALIZAÇÃO DA PESQUIZA E LAVRA
Art. 68. O Governo fiscalizará, por seus orgãos technicos, todos os serviços
de pesquiza e lavra de jazidas, fazendo cumprir os regulamentos de :
I,
proteção aos operarios;
II,
conservação e segurança das construções e trabalhos;
III, precaução contra perigos ás propriedades visinhas e proteção ao bem
estar publico.
Art. 69. As condições geraes dos trabalhos nas minas serão reguladas por lei
federal.
Art. 70. A fiscalização deve incidir sobre o cumprimentos das disposições legaes e dos regulamemtos especiaes higiene, recorrendo neste intuito ás
autoridades locaes, for preciso.
Art. 71. No caso de accidente affectando a vida ou a saúde dos operarios,
são os directores do serviço obrigados a dar communicação immediata às
autoridades locaes, e á repartição administrativa competente.
Art. 72. As regras technicas para a protecção do solo e segurança das
construções e de pessoal serão organizadas pelo Departamento Nacional da
Producção Mineral e, depois de approvadas pelo Governo, publicadas no Diario
Ofticial e communicadas ás empresas de mineração.
Art. 73. A fiscalização dos trabalhos de pesquiza e lavra de jazidas será
feita pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministerio da
Agricultura.
§
1º A fiscalização do cumprimento das disposições legaes e seus regulamentos
sôbre o serviço de pesquiza e lavra será exercida por funcionarios do Serviço de
Fomento de Producção Mineral.
§
2º O cargo de fiscal de mines só poderá ser exercido por engenheiro de minas de
provada competencia.
§
3º Alem da fiscalização geral, haverá tambem a fiscalização especial, que
resultar do acto da concessão ou do regime tributário, que liga a lavra da mina
ao poder publico.
§
4º Carmo condição para a segurança pessoal e geral do contracto de locação de
serviços, a fiscalização, devidamente solicitada pelos interessados, poderá
exercer-se em todos os trabalhos de lavra, tanto nas minas como nas pedreiras.
Art. 74. As empresas de mineração, assim como os diretores de serviços de
pesquiza e lavra, são obrigados cilitar a inspecção de todos os trabalhos aos
agentes da fiscalização e a fornecer-lhes todas as informações exigidas sobre a
marcha dos serviços, bem como todos os dedos necessarios para a confecção dos
mappas e estatisticas da Produção Mineral.
Art. 75. Notificadas pelo Governo, as empresas de mineração ficam obrigadas
a executar os planos determinados para a segurança do pessoal e para a proteção
do solo, solo justificação satisfasctoria de melhor alvitre por parte dellas.
Art. 76. Quando o Governo verificar que é perigoso o estado de uma mina,
poderá ordenar seja sustado o prosseguimento da lavra, até a reallização de
novos trabalhos de acesso ou de garantia á segurança do pessoal ou á protecção
do solo.
Art.
76. O Presidente da República poderá autorizar, por decreto,
alterações, fusões ou incorporações de empresas de mineração, para fins
de participação de capitais estrangeiros, nos seguintes casos :
(Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 3.553, de 1941)
I - Em se tratando de
pesquisa e lavra de jazidas de calcáreo, gipsita e argila, por analogia
de procedimento com relação às matérias minerais referidas no § 1º do
art. 12 deste Código, as empresas interessadas poderão ser autorizadas a
admitir sócios ou acionistas estrangeiros, quando destinados os minérios
à fabricação de cimento e à cerâmica, desde que predominem os capitais e
trabalhadores de origem nacional;
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 3.553, de 1941)
II - Em se tratando de minas em lavra, amparadas pelo
§ 4º do art. 143 da Constituição,
as empresas que as explorem poderão ser autorizadas a emitir ações ao
portador e admitir, como sócios ou acionistas, as sociedades nacionais,
além dos cidadãos brasileiros, mas a sua administração se constituirá de
brasileiros natos, na sua maioria.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 3.553, de 1941)
Art. 77. As empresas de mineração ficam isentas da taxa especial para fins
de ficalização.
Art. 78. No regulamento que o Governo houver de expedir para o serviço de
fiscalização, poderão ser comminadas multas desde 200$000 até 5:000$000.
COMPETENCIA DOS ESTADOS PARA AUTORIZA OU CONCEDER PESQUlZA E LAVRA DE JAZIDAS
MINERAES
Art. 79. A União transferirá aos Estados as attribuições que lhe são
conferidas neste Codigo para autorizar a pesquiza e conceder a lavra de jazidas
e minas, mediante as condições estabelecidas no presente capítulo.
Art. 80. A transferencia de que trata o artigo anterior somente será feita
quando o Estado interessado possuir um serviço technico-administrativo a que
sejam affectos os assumptos concernentes a mineração e metallurgia, com a
seguinte organização pessoal e material :
a)
Secção de Geologia Economica dispondo de, pelo menos, dois technicos de
comprovada competencia em Mineralogia, Geologia, Lavra de Minas e Metallurgia,
com respectivos auxiliares ;
b)
Secção de Fiscalização, Concessões e Cadastro de Minas, sob a chefia de um
engenheiro de minas e dotada de pessoal necessario para attender ás exigencias
do serviço
c)
Escriptorio technico com e pessoal sufficiente para as necessidades dos
trabalhos technicos e administrativos a executar.
d)
laboratorios, convenientemente apparelhados, de:
I,
Mineralogia e petrographia;
II,
Chimica analytica mineral;
III, Ensaios metallurgicos semi-industriaes.
§
1º Os laboratorios deverão ser confiados a profissionaes da respectiva
especialidade.
§
2º O Estado proverá o serviço dos recursos financeiros indispensaveis ao seu
efficiente funccionamento.
§
3º Organizado e provido que seja o serviço e a requerimento do Estado, o Governo
Federal expedirá o acto de transferencia, ouvido o Departamento Nacional da
Producção Mineral, que terá de se pronunciar, após verificação, sobre o
cumprimento dado pelo Estado às exigencias da lei,
Art. 81. Os Estados exercerão, dentro dos respectivos territorios, as
attribuições que lhes forem transferidas, de acordo com as disposições deste
codigo e com relação a todas as classes de jazidas, exceptuadas as seguintes
jazidas e minas :
a)
de minerios de metaes nobres;
b)
de combustiveis fosseis solidos, liquidos e gazosos;
c)
de substancias betuminosas e piro-betuminosas.
§
1º As autorizações e concessões feitas pelos Estados devem ser communicadas ao
Governo Federal, por occasião da publicação dos respectivos actos, e só serão
validos os respectivos titulos, que ficam isentos do sello federal, depois de
transcriptos nos registros a cargo do Serviço de Fomento da Producção Mineral,
do Ministerio da Agricultura. (art. 83, lettras b e c).
§
2º As autorizações e concessões estaduaes feitas com inobservancia dos
dispositivos deste codigo, são nullas de pleno direito, não sendo registrados os
respectivos titulos.
§
3º Os Estados perderão o direito de exercer as attribuições que lhes são
attribuidas pelo art. 79, quando por qualquer motivo, não mantiverem devidamente
organizados, a juizo do Governo Federal, os serviços discriminados no presente
titulo.
Art. 82. A União auxiliará aos Estados que não possuirem os necessarios
serviços technicos e administrativos de que trata o art. 80, no sentido da
conveniente estudo e apparelhamento das estancias mimero-medicinaes e thermaes.
§
1º Nos casos previstos neste artigo, o Governo Federal poderá realizar os
seguintes trabalhos necessarios ao aproveitamento nacional das fontes
minero-medicinaes e thermaes :
a)
estudo geologico local com levantamento topographico
b)
estudo physico-chimico das aguas e emanações gazosas;
c)
trabalhos preliminares de captação - Poços, sondagens e galerias;
d)
projecto de captação e aproveitamento da fonte.
TITULO VIII
CAPITULO
I
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 83. Haverá no Serviço de Fomento da Producção Mineral do departamento
respectivo do Ministerio da Agricultura, tres registros:
a)
"Registro das Jazidas e Minas Conhecidas", onde. serão inscriptas as jazidas e
minas manifestadas de accordo com o art. 10;
b)
"Registro das Autorizações de Pesquisa", onde serão tnanscriptos os respectivos titulos (art. 18, § 4º e art. 81,
c)
"Registros das Concessões de Lavra", onde serão transcriptos os respectivos titulos definitivos (art. 41, paragrapho unico, e art. 83, § 1º).
§1º
Os livros de registro, que terão os titulos e lettras por que são designados
neste artigo, serão abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo director
geral do Departamento Nacional da Producção Mineral, do Ministerio da
Agricultura.
§
2º Os livros de registro seguirão modelos apropriados, que serão mantidos
uniformemente e baixados pelo ministro da Agricultura.
§
3º Os officiaes encarregados do registro providenciarão para a substituição dos
livros, logo que estiverem escriptos dois terças dos em andamento, para não
haver interrupção nos serviços a seu cargo.
§
4º Findando-se um livro, o immediato tomará o numero seguinte, accrescido á
respectiva lettra.
5º
Os numeros de ordem das registros não serão interrompidos no fim de cada livro,
mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma especie.
Art. 84. O concessionario de uma lavra não poderá ser tributado pela União,
pelo Estado e pelo municipio, além de uma percentagem maxima da renda liquida da empreza, fixada em lei federal, mediante audiencia do orgão technico competente
do Ministerio da Agricultura.
Paragrapho
unico. Dessa quota serão deduzidos, na seguinte ordem de preferencia, os
direitos do proprietario da jazida, do pesquisador e da União, e do excedente
serão cobrados pro rata e, portanto, sem ordem de preferencia, os demais
impostos.
Art. 85. Será opportunamente regulada, em lei especial, a nacionalização
progressiva das minas e jazidas mineraes, julgadas basicas ou essenciaes a
defesa economies ou militar da Nação.
Art. 86. São declaradas caducas todas as concessões anteriores á data deste Codigo, cujos concessionários não houverem cumprido, dentro dos prazos
assinados, as clausulas estipuladas para a efectiva lavra.
Art. 87. As renovações e prorrogações das concessões vigentes serão, feitas
de accôrdo com este Codigo.
Art. 88. As emprezas de mineração organizadas sob o regime deste Codigo
gozarão dos seguintes favores:
a) isenção de impostos de importação para machinas, apparelhos, ferramentas,
modelos e material de consumo, que não existirem no paiz em igualdade de
condições, sendo esta importação fiscalizada pelos agentes technicos do
Ministerio da Agricultura, sem que os interessados tenham de pagar importancia
alguma pelos respectivos attestados.
b) tarifas minimas nas estradas de ferro, nas companhias de navegação e nos
serviços de cáes e baldeação nos portos, custeadas ou garantidos pelo Governo,
não só para o transporte dos trabalhadores, como tambem do material, minerio,
combustivel e produtos manufaturados.
Art. 89. Os particulares ou emprezas que na data da publicação deste Codigo
estiverem efectuando trabalhos de lavra de jazidas ou minas, em virtude de contracto firmado com o Poder Publico, ficarão obrigados a proceder
Paragrapho
unico. Emquanto não for procedida a revisão, os particulares e emprezas a que se
refere este artigo não poderão gozar nenhum dos favores concedidos em lei em
beneficio da industria mineral.
Art. 90. Sómente gozarão dos favores a que se referem: as letras a e b do
art. 88 os particulares ou emprezas que se obrigarem:
I,
a admitir no seu serviço dois terços no minimo de engenheiros nacionais;
II,
a ter tres quartos no minimo de operarios nacionais;
III, a manter uma ou mais escolas para os operarios e 08 filhos destes nas visinhanças do estabelecimento;
IV,
a fundar hospitaes para o tratamento do seu pessoal ou prover os necessarios
serviços medicos, a juizo do Govêrno.
CAPITULO
II
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 91. Os particulares ou emprezas que ao tempo da promulgação da
Constituição explorarem a industria de mineração ficarão sujeitos ás normas de
regulamentação consagradas neste Codigo, procedendo-se para esse efeito á
revisão dos contratos existentes.
Art. 92. No Ministerio da Agricultura, será encarregado dos assuntas de
mineração, a que se refere este Codigo, o Departamento Nacional da Produção
Mineral.
Art. 93. Este Codigo independe de regulamentação, a não ser para as áreas
das autorizações de pesquizas e concessões de lavra e para o serviço de
fiscalização.
Paragrapho
unico. Enquanto não forem as areas regulamentadas, serão concedidas de accôrdo
com o decreto numero 15.211, de 28 de dezembro de 1921.
(Derogado pelo Decreto nº 585, de 1936)
Art. 94. Para atender á execução deste Codigo, fica o Governo autorizado à
aumentar o quadro do pessoal techico e administrativo do Serviço de Fomento da
Produção Mineral do respectivo Departamento do Ministerio da Agricultura.
Art. 95. Revogam-se as disposições em contrario.
TÍTULO VIII
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Das jazidas de petróleo e gases naturais
Art. 96 A lei não reconhece o domínio privado de particulares, como já
instituido, sôbre jazidas de petróleo e gases naturais, pelo fato de não ter
sido descoberta nenhuma jazida desta classe suscetível de utilização industrial,
enquanto vigorou o direito de acessão da propriedade do sólo sôbre as minas.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Parágrafo único. Ficam de
nenhum efeito os manifestos e registros de jazidas de petróleo e gases naturais
que, porventura, hajam sido efetuados, com fraude da lei, na conformidade do
art. 10 dêste Código.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 97 As jazidas de petróleo e gases naturais acaso existentes no
território nacional pertencem aos Estados ou á União, a titulo de domínio
privado imprescritível, na seguinte conformidade:
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
a) pertencem aos Estados as que
se acharem em terras do seu domínio privado, ou em terras que, tendo sido do seu
domínio privado, foram alienadas com reserva expressa, ou tácita por fôrça de
lei da propriedade mineral;
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
b) pertencem á União, em todos
os demais casos.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 98 O hélio ou outros gases raros que se encontrem puros, ou de mistura
com os demais gases naturais, constituem reserva da Nação.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 1º Quando durante a pesquiza
ou lavra de um depósito, por entidades particulares, se encontrar hélio ou
outros gases raros, puros ou misturados com hidrocarburetos gazosos, o
concessionário será obrigado a separá-los e a entregar os primeiros em sua
totalidade ao Govêrno Federal.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 2º O Govêrno Federal pagará
ao concessionário o custo da separação, mediante prévia comprovação do mesmo, e
ao Govêrno Estadual, quando for o caso, a quota de participação atribuida por
êste Código ao proprietário das jazidas de que trata êste Título.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 3º No caso de se encontrarem
puras o hélio ou outros gazes raros, o Govêrno Federal adquirirá o poço que os
produza, pelo custo, com o acréscimo de quinze por cento (15º/º); e terá o
direito do instalar por sua conta, dentro dos terrenos concedidos, todo o
aparelhamento necessário ao tratamento dos gazes, sob a condição de não
perturbar os trabalhos do concessionário.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 99 A pesquiza e a lavra das jazidas da classe X são reguladas pelas
disposições gerais dêste Código, em tudo quanto não esteja especialmente
modificado neste Título.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 100 A pesquiza abrange tão sómente a fase de prospécção, sendo que a
pesquiza propriamente dita será compreendida na concessão de lavra.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 1º Para a autorização de
pesquiza a unidade de área corresponde a dois mil (2.000) hectares, e cada
autorização não poderá abranger mais de dez (10) unidades.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 2º Nenhuma pessoa natural ou
jurídica poderá possuir, simultaneamente, mais de duas (2) autorizações de
pesquiza, em continuidade ou não, dentro de cada zona reconhecidamente
petrolífera.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 3º Considera-se zona
reconhecidamente petrolífera a compreendida em um círculo de cincoenta
kilômetros de raio, em cujo cento se encontre um poço produtivo.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 4º Em zonas ainda não
reconhecidamente petrolíferas poderão ser concedidas, no máximo, até cinco (5)
autorizações, em continuidade ou não.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 5º A autorização de pesquiza
terá a duração máxima de tres (3) anos, durante os quais serão realizados os
trabalhos de reconhecimento geológico e mais investigações feitas á superfície e
não poderá ser prorrogada.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 6º Sem prejuizo das condições
previstas no art. 19 dêste Código, o pesquizador será obrigado a fornecer
anualmente informações detalhadas dos resultados obtidos nos trabalhos de
pesquiza, devidamente assinadas pelos engenheiros ou geólogos sob cuja direção
estiverem os ditos trabalhos, sob pena de caducidade da autorização.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 7º Todas as informações e
planos apresentados serão considerados como confidenciais, enquanto esteja em
vigência o período de pesquiza, e não poderão, portanto, ser publicados, nem
dados a conhecer a particulares sem autorização do pesquizador.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 101 A lavra compreenderá duas (2) fases:
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
I, a de preparação, seja a
execução de sondagens e demais operações preliminares, cujo início terá lugar na
data do registro do título a que alude o art. 41, § 2º, e durará, tres (3) anos,
prorrogáveis no máximo por igual período, a juizo do Govêrno, desde que tenha
sido satisfeita a obrigação instituida no art. 103;
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
II, a de produção, que terá
início no dia imediato ao da expiração do prazo fixado para a fase anterior.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 1º A concessão de lavra só
poderá abranger uma unidade de área de dois mil (2.000) hectares, dentro de cada
autorização de pesquisa.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 2º Ao processo de concessão
de lavra não se aplicam os dispositivos dos arts. 33, 34 e 35 deste Código,
sendo expedido o título definido antes da demarcação no terreno do perímetro da
concessão, e observando-se para dita demarcação os tramites que se seguem à
expedição do título provisório.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 102 O plano de lavra de que trata o n. I do art. 42, deste Código,
comprenderá, apenas, os trabalhos a serem executados na fase de preparação,
estabelecendo a marcha das sondagens, que não poderá ser retardada ou suspensa,
sob pena de caducidade, salvo motivo de fôrça maior.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Parágrafo único. Ao entrar na
fase de produção, o concessionário completará o plano de lavra, apresentando um
relatório descritivo das construções e instalações projetadas, acompanhado de
esquemas de tratamento do petróleo, plantas, perfis, cortes e mais dados e
esclarecimentos técnicos necessários.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 103 Durante os três (3) primeiros anos da fase de preparação deverá ser
praticada pelo menos uma perfuração de profundidade não inferior a seiscentos
(600) metros, para cada concessão, salvo motivo de fôrça maior, devidamente
comprovado ou se fôr encontrado petróleo em quantidade comercial em menor
profundidade.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 104 A perfuração de cada poço far-se-á mediante prévia autorização do
Govêrno, à vista de plena justificação técnica, instruida com plantas, perfis
geológicos e mais dados que determinem a locação do poço.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 1º Considera-se concedida a
autorização se dentro do prazo de sessenta (60) dias contados da data de entrada
do requerimento na repartição competente, o Govêrno não se tiver pronunciado.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 2º Ao emitir parecer sobre os
pedidos de autorização para perfurações o órgão técnico deverá ter em vista as
condições geológicas e econômicas do depósito, não lhe cabendo, todavia,
determinar a locação dos poços, mas, tão sómente, comprovar se ditas locações
estão indicadas de acordo com os princípios científicos e não afetem de modo
prejudicial a capacidade de produção dos poços em atividade.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 105 E" proibida a lavra de petróleo por um só poço, a menos que as
condições naturais do depósito justifiquem a prática contrária, a juizo do
Govêrno, ouvido o órgão técnico.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 1º O máximo de produção de
cada poço será determinado, em cada caso particular, pelo Govêrno, com audiência
do órgão técnico.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 2º Em caso de desacordo entre
o Govêrno e o concessionário sobre o máximo de que trata o parágrafo anterior, a
divergência será resolvida por uma comissão de (3) três peritos, dos quais,
nomeado pelo Govêrno, outro pelo concessionário, e o terceiro de comum acordo
entre as duas partes. A decisão do laudo pericial sera fixada por ato do
ministro da Agricultura.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 3º Enquanto não fôr resolvida
a divergência, o concessionário deverá sujeitar-se ao que tiver sido determinado
pelo Govêrno, na conformidade do disposto no § 1º.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 106 O Govêrno, ouvido e órgão técnico, determinará o número máximo de
poços por meio dos quais deverá ser lavrado um depósito de petróleo e gases
naturais, de acordo com as condições peculiares ao depósito.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 1º Em caso de desacordo entre
o Govêrno e o concessionário, a divergência deverá ser resolvida por perícia,
dentro de sessenta (60) dias, na forma do § 2º do artigo anterior.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 2º Enquanto não se der
solução a divergência, o concessionário não ficará obrigado às determinações que
lhe tiverem sido feitas na conformidade deste artigo.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art.
107 Sem prejuizo das condições previstas no art. 42 deste
Código, o concessionário terá que satisfazer ainda as seguintes obrigações:
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
I, enviar ao Departamento
Nacional da Produção Mineral relatórios semestrais sobre o estado das
perfurações com todos os detalhes técnicos relativos aos horizontes petrolíferos
os atravessadas, as espessuras destes, à natureza do óleo mineral e seu provável
rendimento, acompanhados de amostras dos testemunhos das sondagens e perfis das
mesmas;
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
II, dar conhecimento imediato à
mesma repartição de todas as ocorrências anormais ou de caráter grave durante as
sondagens, especialmente dos lençóis dagua encontrados e das medidas adotadas
para evitar os inconvenientes deles decorrentes,
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
III, tamponar eficazmente os
poços que forem improdutivos ou que só tenham produzido gases, tomando todas as
precauções necessárias para impedir o movimento migratório das águas, de um para
outro horizonte, ou a perda de gases;
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
IV, fechar temporariamente o
poço que se revelar produtivo, até que se efetue a inspeção oficial;
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
V, comunicar a produção mensal
de cada poço;
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
VI, fazer, no país, o
beneficiamento e destilação do petróleo obtido, enquanto o Govêrno não julgar
oportuno a exportação do petroleo bruto;
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
VII, não celebrar contratos com
govêrnos estrangeiros, nem com sociedades a eles por qualquer fórma ligadas,
referentes a pesquisa, lavra, refinação ou utilização dos produtos;
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
VIII, o fiscal do Govêrno terá
ampla autoridade para conhecer todos os átos administrativos e financeiros do
concessionario, podendo sustar a execução daqueles que contrariem disposições
expressas da concessão;
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
IX, o Govêrno poderá, em
qualquer tempo, encampar a lavra, pagando uma indenização calculada não só sobre
o capital realmente invertido, mas tambem sobre o lucro líquido verificado no
quinquenio anterior, levado em consideração o gráu de esgotamento da jazida ou o
seu tempo provavel de duração;
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
X, os balanços anuais do
concessionário serão sujeitos à aprovação do Govêrno.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 1º O prazo para a realização
da inspeção oficial a que se refere o n. IV, é de trinta (30) dias a contar da
data do recebimento do aviso de terminação da sondagem.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 2º Expirado o prazo
estabelecido no paragrafo anterior sem que tenha sido feita a inspeção, e até
que esta se efetue, fica o concessionário autorizado a extrair o petroleo
correspondente à metade da capacidade produtiva do poço.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 108 O concessionário de lavra deverá pagar ao Govêrno Federal, a escolha
deste, a quota de nove por cento (9%) da produção de petróleo bruto, ou o valor
correspondente em dinheiro, ficando desobrigado do pagamento da quota instituida
pelo artigo 42, n. IX, letras a e b, deste Código.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 1º Quando o depósito
petrolífero for de propriedade estadual, a quota de que trata este artigo será
dividida, em partes iguais, pela União e pelo Estado, recebendo este, sempre em
dinheiro, a participação a que tiver direito.
§ 2º A quota de produção de que
trata este artigo, quando satisfeita em petróleo bruto, será entregue ao Governo
Federal no lugar de embarque de produtos do concessionário, ou, preferindo o
Govêrno, no local de descarga da produção, feito o transporte pelos meios
empregados pelo concessionário, mediante o pagamento do custo do mesmo
transporte.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 3º Sendo a participação do
Govêrno Federal satisfeita em dinheiro, o preço do petróleo será o preço médio
que tiver vigorado para as vendas nos vinte (20) dias imediatamente anteriores
ao da entrega, aplicando-se a mesma regra ao pagamento da quota que fôr devida
aos Estados.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 4º O Governo Federal poderá
fazer distilar o seu petróleo nas usinas do concessionário, pelo preço de custo,
acrescido de cinco por cento (5%).
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 5º A quota de nove por cento
(9%) dos hidrocarburetos gazosos será calculada sómente sobre a parte que se não
tornou a injetar no depósito petrolífero.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 6º O concessionário deverá
conservar, gratuitamente, armazenado em tanques apropriados, o petróleo do
Governo, pelo prazo máximo de um (1) mês. Si no fim desse prazo não for retirado
o petróleo, poderá o concesionário cobrar, por tarifa fixada de comum acôrdo, o
custo de armazenagem pelo tempo excedente.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 7 Correrão por conta do concessionário todos os danos e prejuízos que
ocorram durante a armazenagem de que trata o parágrafo anterior.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 109 Alem das condições de caducidade previstas no artigo 57 deste
Código, a concessão de lavra caducará:
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
I, Si não tendo o
concessionário descoberto petróleo dentro dos tres (3) primeiros anos da fase de
preparação, não lhe for concedida a prorrogação de que trata o artigo 101, n. I;
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
II, Si, tendo obtido a
prorrogação a que se alude no número anterior, não encontrar petróleo até o
termo do período de prorrogação;
III, Si não cumprir o que
estatuem os arts. 103 e 107.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 110 O sêlo de que trata o art. 18, parágrafo 4º, deste Código, será, de
cem (100) réis por hectare de área concedida para pesquisas; e o de que trata o
art. 41, parágrafo 1º, será de mil (1.000) réis por hectare de área concedida
para lavra.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 111 O pesquisador legalmente constituido e o concessionário de lavra
terão direito a todas as servidões estabelecidas por lei em favor da indústria
mineira, inclusive o direito de desapropriação do terreno superficial de que
necessite para o estabelecimento e desenvolvimento dos trabalhos de exploração,
respeitadas, em cada caso, as determinações legais.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 1º " Os concessionários que
construirem oleodultos para o transporte do petróleo de sua produção deverão
tambem transportar o de produção dos concessionários vizinhos que o necessitem
sem prejuizo do seu próprio serviço, a juizo do poder público.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 2º " Quando forem de natureza
urgente os trabalhos a executar, a servidão será instituida mediante depósito
judicial prévio, arbitrado por peritos, na forma da lei.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
§ 3º " As indenizações devem
ser calculadas tão somente em relação aos danos e prejuizos verificados e não
sobre o valor que as servidões possam representar para o pesquisador ou
concessionário.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 112 O pesquisador legalmente constituido e o concessionário de lavra
serão obrigados a reparar os danos causados à superfície e minas confinantes por
seus trabalhos
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Parágrafo único " O montante da
indenização será fixado pelo juiz, segundo as regras de direito comum.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 113 " É facultado ao concessionário de lavra, mediante acordo com os
proprietários do solo transformar as indenizações devidas pelas servidões
necessárias e prejuizos causados, em uma participação nos lucros da exploração,
ou em uma quota de capital da empresa concessionária, observadas as exigências
relativas à nacionalidade dos sócios.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 114 " Dentro de uma faixa de cento e cincoenta (150) quilômetros ao
longo das fronteiras, nem autorizações de pesquisa ou concessões de lavra de
jazidas da classe X, nem construção de oleoduto ou instalação de usina de
beneficiamento de petróleo, poderá, fazer-se sem audiência do Conselho Superior
de Segurança Nacional.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 115 " Nenhuma distilaria para e beneficiamento do petróleo importado
poderá ser instalada no país sem prévia autorização do Governo Federal, ouvidos
os órgãos competentes, " técnicos, fiscais e militares.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 116 " É facultado á União reservar zonas prelumidamente petrolíferas,
dentro das quais não se outorgarão autorizações de pesquisa, nem concessões de
lavra.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Parágrafo único " É igualmente
facultado á União constituir reservas petroliferas nas áreas dos campos de
pesquisa que excederem às dos campos de lavra que hajam sido concedidos.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 117 " A União poderá pesquisar e lavrar jazidas de petróleo, e
industrializar, comerciar e transportar os respectivos produtos.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Parágrafo único. Poderá,
outrossim mediante parecer favoravel do Conselho Superior de Segurança Nacional,
contratar com empresas especialistas, de reconhecida idoneidade técnica e
financeira, nacionais ou estrangeiras, a perfuração de poços para pesquisa e
extração de petróleo, correndo por conta e risco das empresas contratantes todas
as despesas a serem efetuadas, contra uma participação, que for convencionada,
nos produtos da exploração.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Art. 118 " O presente Decreto-Lei entrará em vigor, para todo o território
nacional, na data da sua publicação.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 366, de 1938)
Rio de
Janeiro, 10 de julho de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.
GETÚLIO VARGAS
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora
José Americo de Almeida
Protogenes Guimarães
Oswaldo Aranha
P. Góes Monteiro
Washington F. Pires
Francisco Antunes Maciel
Felix de Barros Cavalcante de Lacerda
Joaquim Pedro Salgado Filho
Este texto não substitui o
publicado n
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