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Presidência da República |
LEI Nº 15.258, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
| Institui o mês de novembro como o Mês Nacional da Segurança Aquática. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Mês Nacional da Segurança Aquática, a ser comemorado, anualmente, no mês de novembro.
Parágrafo único. O Mês Nacional da Segurança Aquática destina-se à prevenção de acidentes por afogamento e mergulho em águas rasas, piscinas e assemelhados, bem como de suas consequências.
Art. 2º Durante o Mês Nacional da Segurança Aquática, o poder público, em suas esferas federal, estadual, distrital e municipal, envidará esforços para promover ações destinadas à educação para a prevenção dos acidentes em meio aquático.
Parágrafo único. Para o cumprimento das ações de que trata o caput deste artigo, os órgãos responsáveis poderão celebrar convênio com órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belém, 12 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Enrique Ricardo
Lewandowski
Celso Sabino de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2025