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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
| Institui a Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Nacional de Cultura. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Nacional de Cultura – SNC, instância de assessoramento ao Ministério da Cultura e aos órgãos de gestão da cultura nas esferas estadual, distrital e municipal, que tem por finalidade a pactuação de diretrizes, de instrumentos, de parâmetros, de mecanismos, de procedimentos e de regras que contribuam para a implementação e a operacionalização da gestão do SNC.
Parágrafo único. A Comissão consiste em espaço de articulação e de pactuação federativa entre o SNC e os demais sistemas, políticas setoriais e programas destinados à área da cultura, e deve fundamentar-se nos princípios da coerência, da racionalidade, da eficiência na aplicação de recursos públicos, da transversalidade e da unidade de objetivos da gestão institucional da área da cultura e de setores correlatos.
Art. 2º À Comissão Intergestores Tripartite do SNC compete, observado o Plano Nacional de Cultura e as deliberações do Conselho Nacional de Políticas Culturais:
I - assessorar o Ministério da Cultura e contribuir com a implementação, a integração e a transversalidade das políticas, dos programas, dos projetos e das ações desenvolvidas na área da cultura;
II - articular a cooperação e a pactuação federativa entre o SNC e os demais sistemas de cultura, com o objetivo de promover a complementaridade entre os órgãos gestores, a distribuição de atribuições específicas e a eficiência nas ações, de modo a evitar sombreamento ou sobreposições de atividades entre os entes federativos;
III - pactuar, de forma consensual, diretrizes, instrumentos, parâmetros, mecanismos, procedimentos e regras que contribuam para a implementação e a operacionalização da gestão do SNC;
IV - pactuar o cofinanciamento de programas, de projetos e de ações culturais previstos no Plano Nacional de Cultura e nos planos de cultura instituídos entre os entes federativos;
V - consultar, para a consecução de suas atividades, as comissões intergestores bipartites de entes federativos que aderiram ao SNC, para troca de informações sobre o processo de descentralização das ações e políticas culturais; e
VI - manter contato permanente com o Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, o Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Culturais das Capitais e Municípios Associados e outras entidades legalmente constituídas há, no mínimo, dois anos, que possuam finalidade cultural definida em seu ato constitutivo.
Art. 3º A Comissão Intergestores Tripartite do SNC será composta pelos seguintes representantes:
I - cinco do Ministério da Cultura, dentre os quais um da Secretaria-Executiva que a coordenará;
II - cinco dos Estados e do Distrito Federal; e
III - cinco dos Municípios.
§ 1º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Ministra de Estado da Cultura.
§ 3º Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, dentre os membros gestores culturais dos Estados e do Distrito Federal.
§ 4º Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados por entidades representativas que congreguem os gestores culturais municipais, dentre os membros gestores culturais dos Municípios.
§ 5º A representação de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de que tratam os incisos II e III do caput será regional, com um membro para cada uma das cinco regiões do País, observada a diversidade de representação em termos territoriais, geográficos e por porte populacional.
§ 6º Os membros de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes exercerão mandato de um ano, permitida uma recondução por igual período.
§ 7º A representação do membro fica condicionada à manutenção do vínculo junto ao respectivo órgão ou entidade gestora de cultura.
§ 8º Na hipótese de perda do vínculo de que trata o § 7º, o órgão ou a entidade gestora de cultura deverá indicar um novo membro para dar continuidade ao mandato.
§ 9º Os membros da Comissão serão designados em ato da Ministra de Estado da Cultura.
§ 10. Além dos membros previstos no caput, a Comissão manterá contato permanente com o Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, o Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Culturais das Capitais e Municípios Associados e outras entidades legalmente constituídas há, no mínimo, dois anos, que possuam finalidade cultural estabelecida em seu contrato social.
Art. 4º A Comissão Intergestores Tripartite do SNC terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretaria-Executiva; e
III - Câmaras Técnicas.
§ 1º O Plenário da Comissão será coordenado pelo representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura.
§ 2º O Plenário da Comissão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 3º A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Secretaria de Articulação Federativa e Comitês de Cultura do Ministério da Cultura, sob orientação do Coordenador da Comissão.
§ 4º Caberá ao Coordenador da Comissão:
I - convocar e coordenar as reuniões; e
II - organizar as Câmaras Técnicas.
§ 5º As Câmaras Técnicas da Comissão terão por objetivo desenvolver estudos e análises, com vistas a assessorar o Plenário e subsidiar as suas atividades.
§ 6º O Plenário poderá instituir até três Câmaras Técnicas simultâneas com, no mínimo, três e, no máximo, dez membros cada, e duração não superior a dois anos.
§ 7º As reuniões do Plenário ocorrerão de forma presencial, sendo facultada sua realização por meio de videoconferência.
§ 8º O quórum de reunião do Plenário é de maioria simples de seus membros e a aprovação é por unanimidade.
§ 9º É facultada ao Plenário da Comissão a realização de reuniões intergestoras regionais, com a participação de representantes das comissões intergestores bipartites e de órgãos gestores da cultura dos entes federativos.
§ 10. O Coordenador do Plenário poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, inclusive nas Câmaras Técnicas.
Art. 5º A Comissão Intergestores Tripartite do SNC elaborará seu regimento interno no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 6º A participação na Comissão Intergestores Tripartite do SNC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belém, 17 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2025
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