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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.685, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025

 

Dispõe sobre a qualificação de unidades de conservação para fins de concessão florestal no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 327, de 25 de março de 2025, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, 

DECRETA

Art. 1º  Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI, para fins de concessão florestal, as seguintes unidades de conservação:

I - Floresta Nacional de Altamira, localizada no Estado do Pará;

II - Floresta Nacional de Itaituba II, localizada no Estado do Pará;

III - Floresta Nacional de Mulata, localizada no Estado do Pará;

IV - Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri, localizada no Estado do Pará;

V - Parque Nacional do Jamanxim, localizado no Estado do Pará;

VI - Parque Nacional da Serra do Pardo, localizada no Estado do Pará;

VII - Reserva Biológica Nascestes da Serra do Cachimbo, localizada no Estado do Pará;

VIII - Parque Nacional dos Campos Amazônicos, localizado nos Estados do Amazonas, de Mato Grosso e de Rondônia; e

IX - Floresta Nacional de Anauá, localizada no Estado de Roraima.

Art. 2º  O Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na qualidade de órgão gestor, nos termos do disposto no art. 53, combinado com o art. 55, caput, inciso I, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, será responsável por disciplinar e conduzir o processo de outorga da concessão florestal mencionada no art. 1º.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.2025

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