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DECRETO Nº 12.611, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025

  Promulga os Convênios Constitutivo e de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos III, firmados em Assunção, Paraguai, em 5 de maio de 2017

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil firmou, em Assunção, Paraguai, em 5 de maio de 2017, os Convênios Constitutivo e de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos III – FUMIN III; e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou os Convênios por meio do Decreto Legislativo nº 184, de 9 de julho de 2025;

Considerando que os Convênios Constitutivo e de Administração do FUMIN III entraram em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 12 de março de 2019, nos termos de seu Artigo V, Seção 1, e seu Artigo VI, Seção 1, respectivamente; 

DECRETA

Art. 1º  Ficam promulgados os Convênios Constitutivo e de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos III – FUMIN III, firmados pela República Federativa do Brasil em Assunção, Paraguai, em 5 de maio de 2017, anexos a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão dos Acordos e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2025. 

CONVÊNIO CONSTITUTIVO DO FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS III 

CONSIDERANDO que o Fundo Multilateral de Investimentos (“Fumin I”) foi criado pelo Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos, em 11 de fevereiro de 1992, renovado até 31 de dezembro de 2007, e o Fundo Multilateral de Investimentos II (“Fumin II”) foi criado pelo Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos II em 9 de abril de 2005 (“Convênio do Fumin II”), que entrou em vigor em 13 de março de 2007, data em que o Fumin I terminou e o ativo e o passivo do Fumin I foram assumidos pelo Fumin II;

CONSIDERANDO que o Convênio do Fumin II foi prorrogado até 31 de dezembro de 2020, nos termos do Artigo V, Seção 2 do mesmo;

CONSIDERANDO que, ao reconhecer a necessidade de formular abordagens inovadoras e eficazes lideradas pelo setor privado para enfrentar os desafios de desenvolvimento, apoiar o crescimento econômico sustentável, criar oportunidades para as populações pobres e vulneráveis, e promover a igualdade de gênero e diversidade na região da América Latina e do Caribe, os contribuintes que aderiram ao Convênio do Fumin II e os contribuintes em potencial listados no Anexo A do Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos III (“Convênio do Fumin III”) (cada um deles um “Contribuinte em Potencial”) desejam assegurar a continuação das atividades do Fumin e criar um Fumin II reforçado (“Fumin III” ou “Fundo”), no âmbito do Banco Interamericano de Desenvolvimento (“Banco”), que assumiria todo o ativo e passivo do Fumin II; e

CONSIDERANDO que os Contribuintes em Potencial intencionam que o Fumin III continue a complementar o trabalho do Banco, da Corporação Interamericana de Investimentos (“CII”) e de outros parceiros nos termos aqui contemplados e que a administração do Fumin III pelo Banco continue segundo o Convênio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos III (“Convênio de Administração do Fumin III”),

PORTANTO, Os Contribuintes em Potencial acordam o seguinte: 

ARTIGO I

OBJETO GERAL E FUNÇÕES 

Seção 1

Objeto Geral 

O objeto geral do Fumin III é promover o desenvolvimento sustentável por meio do setor privado identificando, apoiando, testando e orientando novas soluções para os desafios de desenvolvimento e procurando criar oportunidades para as populações pobres e vulneráveis nos países regionais em desenvolvimento que são membros do Banco e nos países em desenvolvimento que são membros do Banco de Desenvolvimento do Caribe (“CDB”). 

Seção 2

Funções

Para implementar seu objeto, o Fumin III terá as seguintes funções:

(a) Identificar, testar, promover e apoiar inovações lideradas pelo setor privado na região procurando criar oportunidades para as populações pobres e vulneráveis.

(b) Promover a adoção de inovações de alto impacto na região mediante replicação e ampliação da escala.

(c) Procurar assegurar que as inovações replicadas sejam eficazes e tenham um significativo impacto no desenvolvimento.

(d) Mobilizar recursos e atrair parceiros para ampliar a escala.

(e) Promover a criação de conhecimento e a aprendizagem.

(f) Operar em estreito alinhamento com o Banco e a CII como meio de aumentar a eficácia.

(g) Promover o desenvolvimento econômico ambientalmente responsável e sustentável, bem como a equidade de gênero e a diversidade, em todo o alcance de suas atividades.

(h) Aumentar sua eficácia no desenvolvimento mediante o estabelecimento de metas específicas e resultados mensuráveis.

(i) Adotar um nível de risco de acordo com seu mandato para testar o êxito ou fracasso de soluções inovadoras.

(j) Complementar o trabalho feito na região pelo Banco, pela CII e por outros parceiros. 

ARTIGO II

CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO 

Seção 1

Instrumentos de Adesão e Contribuição 

(a) Tão logo seja razoavelmente possível, após a ratificação, aceitação ou aprovação deste Convênio do Fumin III, cada Contribuinte em Potencial depositará junto ao Banco um instrumento indicando que ratificou, aceitou ou aprovou este Convênio do Fumin III (“Instrumento de Adesão”), junto com sua página de assinatura e, simultaneamente ou tão logo seja possível, um instrumento que expresse sua concordância em pagar ao Fundo o montante que lhe caiba nos termos do Anexo A (“Instrumento de Contribuição”), com o que o Contribuinte em Potencial se tornará “Contribuinte” nos termos do Convênio do Fumin III.

(b) Cada Contribuinte deve pagar sua contribuição em três parcelas anuais de igual valor (“Contribuição Incondicional”), conforme indicado em seu Instrumento de Contribuição. A primeira parcela é devida e pagável dentro de 60 dias após a data em que o Convênio do Fumin III entrar em vigor nos termos do Artigo V, Seção 1 (“Data de Vigência do Fumin III”). Cada Contribuinte pagará a segunda e a terceira parcela dentro de 60 dias do primeiro e segundo aniversário da Data de Vigência do Fumin III, respectivamente. Os Contribuintes podem fazer pagamentos antecipados. Quaisquer Contribuintes que depositarem um Instrumento de Contribuição mais de 60 dias após a Data de Vigência do Fumin III deverá, dentro de 60 dias após o depósito desse instrumento, pagar a primeira parcela, e qualquer outra parcela subsequente que se tornar devida. Qualquer Contribuinte que pagar o total de sua contribuição num único pagamento dentro de um ano após a Data de Vigência do Fumin III poderá reduzir esse pagamento em 3% do total de sua contribuição. Para fins de cálculo do poder de voto nos termos do Artigo IV, Seção 4 (b), no caso de pagamento adiantado, o poder de voto será calculado com base nos montantes pagáveis originalmente na data de cada parcela anual estabelecida neste parágrafo.

(c) Não obstante o disposto no parágrafo (b) desta Seção com relação a Contribuições Incondicionais, cada Contribuinte poderá, em caso excepcional, depositar um Instrumento de Contribuição em que declare que o pagamento de todas as parcelas dependerá de subsequentes dotações orçamentárias, e em que se comprometa a procurar obter as dotações necessárias para fins de pagamento, nas datas mencionadas no citado parágrafo (b), do montante integral de cada parcela (“Contribuição Condicionada”). O pagamento de qualquer parcela devida após qualquer uma dessas datas será efetuado no prazo de 30 dias da data de obtenção da dotação necessária.

(d) Qualquer país-membro do Banco que assumir a condição de Contribuinte nos termos do Artigo VI, Seção 1 ou qualquer Contribuinte que desejar aumentar sua contribuição além do montante estipulado no Anexo A, deverá, sujeito à aprovação da Comissão de Contribuintes pelo voto de ao menos dois terços dos Contribuintes que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos Contribuintes, depositar no Banco um Instrumento de Contribuição e pagar todas as parcelas de acordo com o Artigo II, Seção 1, parágrafo (b) ou (c) ou conforme aprovado pela Comissão de Contribuintes. 

Seção 2

Pagamentos 

(a) Os pagamentos devidos nos termos do presente Artigo serão efetuados em qualquer moeda de livre conversão ou em uma das moedas dos Direitos de Saque Especiais (um “DES”) ou em notas promissórias (ou títulos similares) não negociáveis isentas de juros, expressas numa dessas moedas a serem pagas quando demando para cumprir com as parcelas devidas nas três datas de pagamento (“Contribuição Integralizada”). Os pagamentos ao Fundo em moeda de livre conversão que sejam transferidos de um fundo fiduciário de um Contribuinte serão considerados como efetuados na data de sua transferência e serão imputados aos pagamentos devidos por esse Contribuinte.

(b) Esses pagamentos serão depositados em uma conta ou contas especialmente estabelecidas pelo Banco para tal propósito, e as notas promissórias serão depositadas nessa conta ou no Banco, de acordo com os termos que o Banco determine.

(c) Para determinar os montantes devidos por cada Contribuinte que efetue um pagamento em moeda de livre conversão diversa do dólar dos Estados Unidos, o montante em dólares dos Estados Unidos que constar ao lado de seu nome no Anexo A será convertido na moeda de pagamento, de acordo com a taxa de câmbio representativa estabelecida pelo Fundo Monetário Internacional para tal moeda, mediante o cálculo da média das taxas diárias durante o semestre encerrado em 31 de dezembro de 2016.

 

ARTIGO III

OPERAÇÕES DO FUNDO 

Seção 1

Considerações Gerais 

O Fundo tem um papel distinto dentro da associação com o Banco e a CII e deve complementar e apoiar suas atividades conforme as instruções da Comissão de Contribuintes. Para cumprir seu objeto, o Fundo deve, quando for apropriado, recorrer às estratégias e políticas do Banco e da CII e os programas para o respectivo país. 

Seção 2

Operações 

Com o fim de cumprir com seu propósito, o Fundo concederá financiamento na forma de doações, empréstimos, garantias, quase-capital e capital, qualquer combinação destes ou outros instrumentos financeiros que o Fundo possa requerer de modo a cumprir seu objeto. O nível de doações dentro do programa de operações do Fundo será determinado pela Comissão de Contribuintes. O Fundo também pode fornecer serviços de consultoria. Os serviços de financiamento e consultoria podem ser concedidos a entidades do setor privado, bem como a governos, agências do governo, entidades subnacionais, organizações não governamentais, ou outras, para apoiar operações que promovam o objeto do Fundo. 

Seção 3

Princípios que Regem as Operações do Fundo 

(a) Os financiamentos com recursos do Fundo serão concedidos nos termos e condições deste Convênio do Fumin III, observando as regras estabelecidas nos Artigos III, IV e VI do Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (“Convênio Constitutivo”) e, quando apropriado, as políticas que o Banco e a CII aplicam às suas próprias operações. Todos os países regionais em desenvolvimento membros do Banco e do CDB são potenciais beneficiários de financiamento do Fundo na medida em que são potenciais beneficiários de financiamento do Banco.

(b) O Fundo deve continuar sua prática de partilhar o custo das operações com os órgãos executores, incentivar o financiamento de contrapartida apropriado e aderir ao princípio de não deslocar atividades do setor privado.

(c) Ao decidir em matéria de concessão de recursos, a Comissão de Contribuintes levará em conta, em particular, o compromisso de países-membros específicos com o mandato estabelecido para o Fumin III, o potencial de criar oportunidades para as populações pobres e vulneráveis, inclusive mulheres e populações indígenas, e a implementação dos princípios orientadores das atividades do Fundo.

(d) Os financiamentos em países que sejam membros do CDB, mas não do Banco, serão efetuados em consulta e de comum acordo com o CDB, ou através deste, e nas condições que a Comissão de Contribuintes, respeitados os princípios contidos nesta Seção, vier a determinar.

(e) Não serão utilizados recursos do Fundo para financiar ou pagar despesas de projeto incorridas anteriormente à data da eventual disponibilidade de tais recursos.

(f) As doações poderão ser feitas de modo a permitir a recuperação contingente dos fundos desembolsados, em casos apropriados.

(g) Os recursos do Fundo não serão utilizados para financiar operações no território de um país regional em desenvolvimento membro do Banco que se oponha a tal financiamento.

(h) As operações do Fundo devem incluir metas especificas e resultados mensuráveis. O impacto de desenvolvimento das operações do Fundo deve ser medido de acordo com um quadro de resultados que leve em consideração o objetivo e as funções do Fundo, conforme definido no Artigo I, e que reflita as melhores práticas para o fim de:

i. medir os resultados e o impacto no âmbito de projetos e no âmbito do Fundo, a eficiência do Fundo, o nível de inovação, e o sucesso de escalar inovação, lições aprendidas e conhecimento;

ii. um quadro para avaliar projetos de forma individual, assim como os resultados e impacto do Fundo e as ferramentas adequadas para medida e avaliação; e

iii. difusão pública de resultados.

(i) As operações do Fundo devem ser elaboradas e executadas de modo a maximizar a eficiência e o impacto de desenvolvimento. A Comissão de Contribuintes pode aprovar parcerias com entidades locais para a preparação e execução de projetos. 

ARTIGO IV

A COMISSÃO DE CONTRIBUINTES 

Seção 1

Composição 

Cada Contribuinte poderá participar das reuniões da Comissão de Contribuintes e designar seu representante. 

Seção 2

Responsabilidades 

A Comissão de Contribuintes será responsável pela aprovação de todas as propostas de operações do Fundo e deve procurar maximizar a vantagem comparativa do Fundo mediante operações que gerem benefícios de desenvolvimento significativos, alta eficiência, inovação e impacto segundo as funções do Fundo conforme especificadas no Artigo I, Seção 2. A Comissão de Contribuintes deve considerar operações que se ajustem a essas funções e rejeitar para consideração, ou eliminar gradualmente, aquelas que não as promovam. Ao cumprir com suas responsabilidades, a Comissão de Contribuintes deverá buscar eficiências e concentrar sua atenção em questões estratégicas. 

Seção 3

Reuniões 

A Comissão de Contribuintes se reunirá na sede do Banco com a frequência requerida pelas operações do Fundo. Tanto o Secretário do Banco (atuando como Secretário da Comissão) como qualquer representante da Comissão de Contribuintes poderá convocar uma reunião. Como seja necessário, a Comissão de Contribuintes determinará sua organização, suas normas operacionais e seus procedimentos. O quórum para qualquer reunião da Comissão de Contribuintes será alcançado pela maioria do total de representantes que representem pelo menos de três quartos do poder total de voto dos Contribuintes. Os Contribuintes em Potencial podem assistir às reuniões da Comissão de Contribuintes como observadores. 

Seção 4

Votação 

a) A Comissão de Contribuintes buscará tomar decisões mediante consenso. Nos casos em que uma decisão não puder ser tomada por consenso a Comissão de Contribuintes ter empreendido esforços razoáveis, salvo disposição em contrário contida especificamente neste Convênio do Fumin III, as decisões da Comissão de Contribuintes serão adotadas por maioria de dois terços do poder total de voto.

b) O poder total de voto de cada Contribuinte consistirá de:

(i) um montante igual a (A) votos proporcionais do Contribuinte no Fumin II divididos por todos os votos proporcionais no Fumin II, calculados no último dia do Convênio do Fumin II, multiplicados pelo (B) montante do valor do Fumin II de US$ 120.600.000, mais

(ii) a Contribuição Integralizada do Contribuinte à reposição do Fumin III, esta soma deverá ser dividida por

(iii) um montante igual a (A) o valor do Fumin II de US$ 120.600.000, mais (B) o total das Contribuições Integralizadas de todos os Contribuintes à reposição do Fumin III.

(iv) O poder de voto deve ser ajustado trimestralmente a partir da Data de Vigência do Fumin III.

(vi) Não obstante o anterior, nos casos em que um Contribuinte exercer o direito de pagar o montante total de sua contribuição nos termos do Artigo II, Seção 1(b), seu poder de voto será calculado somente com base nos montantes totais de contribuição e somente na data de cada parcela respectiva conforme estipulado no Artigo II, Seção 1(b). 

Seção 5

Relatórios e Avaliação 

Depois de aprovados pela Comissão de Contribuintes, os relatórios anuais submetidos nos termos do Artigo V, Seção 2(a) do Convênio de Administração do Fumin III serão encaminhados à Diretoria Executiva do Banco. Após o primeiro aniversário da Data de Vigência do Fumin III e posteriormente, pelo menos a cada cinco anos, a Comissão de Contribuintes solicitará uma avaliação independente pelo Escritório de Avaliação e Supervisão do Banco, a ser custeada com recursos do Fundo, para examinar os resultados do Fundo à luz do objetivo e funções do presente Convênio do Fumin III; esta avaliação deve continuar incluindo uma aferição dos resultados de grupos de projetos, com base em referências e indicadores, nos aspectos de relevância, eficácia, eficiência, inovação, sustentabilidade e adicionalidade e o progresso na implementação das recomendações aprovadas pela Comissão de Contribuintes. Os Contribuintes devem se reunir para examinar cada avaliação independente o mais tardar na próxima reunião anual da Assembleia de Governadores do Banco. 

ARTIGO V

VIGÊNCIA DO CONVÊNIO DO FUMIN III 

Seção 1

Entrada em Vigor 

O Convênio do Fumin III entrará em vigor na data em que os Contribuintes em Potencial representando pelo menos 60% do total das novas contribuições ao Fumin III estipuladas no Anexo A hajam depositado seus Instrumentos de Contribuição, momento no qual o Convênio do Fumin II deverá ser reformulado como Convênio do FUMIN III e todos os ativos e passivos do Fumin II serão regidos pelo Fumin III. 

Seção 2

Vigência deste Convênio do Fumin III 

O presente Convênio do Fumin III permanecerá em vigor por um período de cinco anos a partir da Data de Vigência e poderá ser prorrogado por períodos adicionais de até cinco anos. Antes do fim do prazo inicial ou qualquer período de prorrogação, a Comissão de Contribuintes consultará o Banco sobre a conveniência de prolongar as operações do Fundo por prazo adicional. A Comissão de Contribuintes, atuando com o voto de pelo menos dois terços dos Contribuintes que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos Contribuintes, poderá prorrogar o presente Convênio do Fumin III pelo período acordado. 

Seção 3

Encerramento pelo Banco ou pela Comissão de Contribuintes 

O presente Convênio do Fumin III será considerado encerrado caso o Banco venha a suspender ou encerrar suas próprias operações nos termos do Artigo X do Convênio Constitutivo. O presente Convênio do Fumin III também será considerado terminado caso o Banco rescinda o Convênio de Administração do Fumin III, nos termos do Artigo VI, Seção 3 do mesmo. A Comissão de Contribuintes poderá optar a qualquer momento pelo encerramento deste Convênio do Fumin III, pelo voto de pelo menos dois terços dos Contribuintes que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos Contribuintes. 

Seção 4

Distribuição dos Ativos do Fundo 

Encerrado o presente Convênio do Fumin III, a Comissão de Contribuintes instruirá o Banco para que proceda a uma distribuição dos ativos entre os Contribuintes após terem sido quitadas ou atendidas todas as obrigações do Fundo. Qualquer distribuição de ativos remanescentes deve ser feita proporcionalmente aos votos de cada Contribuinte nos termos do Artigo IV, Seção 4. Os saldos restantes em notas promissórias ou títulos similares serão cancelados, na medida em que o pagamento não seja exigido para cumprir obrigações do Fundo. 

ARTIGO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Seção 1

Adesão de novos Contribuintes a este Convênio do Fumin III 

Qualquer membro do Banco não incluído no Anexo A poderá aderir ao presente Convênio do Fumin III. Qualquer signatário poderá, nos termos deste Convênio do Fumin III, converter-se em Contribuinte mediante o depósito de um Instrumento de Adesão e um Instrumento de Contribuição no montante, nas datas e condições aprovadas pela Comissão de Contribuintes, cuja decisão será adotada mediante o voto de pelo menos dois terços dos Contribuintes que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos Contribuintes. 

Seção 2

Alterações 

(a) O presente Convênio do Fumin III poderá ser modificado pela Comissão de Contribuintes, cuja decisão será adotada mediante o voto de pelo menos dois terços dos Contribuintes que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos Contribuintes. A aprovação de todos os Contribuintes será exigida para alterar a presente Seção ou o disposto na Seção 3 deste Artigo em matéria de limitação de responsabilidades, para efetuar qualquer alteração que implique em acréscimo das obrigações financeiras ou outras obrigações dos Contribuintes, ou para alterar o Artigo V, Seção 3.

(b) Não obstante as disposições do parágrafo (a) desta Seção, qualquer alteração que implique em acréscimo das obrigações existentes dos Contribuintes decorrentes deste Convênio do Fumin III ou envolva novas obrigações dos Contribuintes vigorará para cada Contribuinte que notificar sua adesão por escrito ao Banco. 

Seção 3

Limitações de Responsabilidade 

Nas operações do Fundo, a responsabilidade financeira do Banco será limitada aos recursos e reservas do Fundo (se houver) e a responsabilidade dos Contribuintes, como tais, será limitada à parcela vencida e exigível de suas respectivas contribuições. 

Seção 4

Retirada 

(a) Após o pagamento integral de uma Contribuição Condicionada ou Contribuição Incondicional, qualquer Contribuinte poderá cancelar sua participação no Convênio do Fumin III mediante entrega à sede do Banco de notificação por escrito a respeito dessa intenção. A vigência efetiva de tal retirada ocorrerá na data indicada na notificação, mas nunca antes de decorridos seis meses da data de entrega da mesma ao Banco. Entretanto, em qualquer momento antes da data de vigência da retirada, o Contribuinte poderá notificar ao Banco, por escrito, o cancelamento de sua notificação de retirada.

(b) O Contribuinte que deixar de participar do Convênio do Fumin III permanecerá responsável por todas as obrigações que, assumidas em função do presente Convênio do Fumin III, estejam vigentes antes da data efetiva da notificação de retirada.

(c) As medidas adotadas para satisfazer os direitos e obrigações assumidas pelo Banco e por um Contribuinte nos termos do Artigo VII, Seção 7 do Convênio de Administração do Fumin III ficarão sujeitas à aprovação da Comissão de Contribuintes. 

Seção 5

Contribuintes do Fumin II 

Não obstante qualquer disposição em contrário no presente Convênio do Fumin III, todos os países listados no Anexo A que aderiram ao Convênio do Fumin II terão todos os direitos atribuídos aos “Contribuintes” nos termos do presente Convênio do Fumin III imediatamente a partir da Data de Vigência do Fumin III.

EM TESTEMUNHO DO QUE, cada um dos seguintes Contribuintes em Potencial, atuando por intermédio de seu representante devidamente autorizado, apresentou sua página de assinatura ao presente Convênio do Fumin III. Preparado em um só original, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português igualmente autênticos, serão depositados nos arquivos do Banco, o qual enviará cópia devidamente certificada dos mesmos a cada um dos Contribuintes em Potencial indicados no Anexo A do presente Convênio do Fumin III.

Feito em Assunção, Paraguai em 2 de abril de 2017.

ANEXO A

CONTRIBUIÇÕES DOS CONTRIBUINTES EM POTENCIAL AO

FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS III1 

                     País                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Contribuição no equivalente em dólares dos Estados Unidos2

Argentina

$

18.000.000

*

Bahamas

$

3.000.000

*

Barbados

$

-

 

Belize

$

1.000.000

*

Bolívia

$

3.000.000

 

Brasil

$

18.000.000

*

Canadá

$

7.121.752

*

Chile

$

10.000.000

*

China

$

8.700.000

*

Colômbia

$

11.000.000

 

Coréia

$

          9.000.000

 

Costa Rica

$

4.000.000

*

Equador

$

6.000.000

 

El Salvador

$

4.000.000

*

Espanha

$

17.000.000

*

Estados Unidos da América

$

-

 

França

$

-

 

Guatemala

$

4.000.000

*

Guiana

$

1.000.000

*

Haiti

$

200.000

 

Honduras

$

5.000.000

*

Israel

$

3.000.000

*

Itália

$

5.000.000

*

Jamaica

$

3.000.000

*

Japão

$

85.000.000

*

México

$

18.000.000

*

Nicarágua

$

5.000.000

*

Países Baixos

$

-

 

 

Panamá

$

8.000.000

 

Paraguai

$

6.600.000

*

Peru

$

10.000.000

*

Portugal

$

1.000.000

*

Reino Unido

$

2.682.335

 

República Dominicana

$

6.000.000

*

Suécia

$

3.350.000

*

Suíça

$

3.000.000

 

Suriname

$

1.000.000

 

Trinidad e Tobago

$

3.000.000

*

Uruguai

$

6.000.000

*

Venezuela

$

12.000.000

 

Total:                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                $                                     311.654.087

 1 Para evitar dúvidas e tal como estabelecido nos considerandos do presente Convênio do Fumin III, este Anexo A inclui os Contribuintes que aderiram ao Convênio do Fumin II e que mantêm a sua condição deContribuintes” nos termos da Seção 5 do Artigo VI do presente Convênio do Fumin III.

2 No caso de um compromisso feito em uma moeda que não seja o dólar dos Estados Unidos, calculado à taxa de câmbio representativa do FMI, determinada mediante o cálculo da média de tal taxa de forma diária durante o semestre encerrado em 31 de dezembro de 2016.

O Contribuinte em Potencial indicou a expectativa de uma Contribuição Condicionada de acordo com a Seção 1(c) do Artigo II do Convênio do Fumin III. 

CONVÊNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS III 

CONSIDERANDO que o Fundo Multilateral de Investimentos (doravante denominado “Fumin II”) foi criado pelo Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos II, em 9 de abril de 2005 (doravante denominado “Convênio do Fumin II”), e é administrado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado “Banco”) nos termos do Convênio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos II da mesma data (doravante denominado “Convênio de Administração do Fumin II”);

CONSIDERANDO que o Convênio do Fumin II foi prorrogado até 31 de dezembro de 2020 nos termos do Artigo V, Seção 2 do mesmo;

CONSIDERANDO que o Convênio de Administração do Fumin II também foi prorrogado e deverá permanecer em vigor enquanto vigorar o Convênio do Fumin II, conforme estipulado no Artigo VI, Seção 2 do mesmo;

CONSIDERANDO que, na data da sua entrada em vigor, o Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos III (doravante denominado “Convênio do Fumin III”) foi assinado pelos contribuintes que aderiram ao Convênio do Fumin II e os contribuintes em potencial listados no Anexo A do mesmo (cada um deles doravante denominado um Contribuinte em Potencial e, após adesão nos termos do Artigo II, Seção 1(a) ou nos termos da Secção 5 do Artigo VI do mesmo, um “Contribuinte”), para assegurar a continuação das atividades do Fumin após 31 de dezembro de 2020 e estabelecer um Fumin II renovado (doravante denominado “Fumin III” ou “Fundo”) no Banco;

CONSIDERANDO que os Contribuintes em Potencial também desejam adotar o Convênio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos III (doravante denominado “Convênio de Administração do Fumin III”), que, com a entrada em vigor do Convênio do Fumin III, substituirá o Convênio de Administração do Fumin II;

CONSIDERANDO que o Fundo pode continuar a complementar o trabalho do Banco, da Corporação Interamericana de Investimentos (“CII”) e de outros parceiros nos termos do Convênio do Fumin III; e

CONSIDERANDO que o Banco, para cumprir seus propósitos e atingir seus objetivos, concordou em continuar administrando o Fundo de acordo com o Convênio do Fumin III; 

PORTANTO, o Banco e os Contribuintes em Potencial acordam o seguinte: 

ARTIGO I

ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO 

O Banco continuará a ser o administrador do Fundo. O Banco administrará o Fundo e executará suas operações de acordo com o Convênio do Fumin III e prestará, entre outros, serviços de entidade depositária. Na administração do Fundo, o Banco se esforçará para buscar sinergias e promover a eficiência entre o Banco, a CII e o Fundo. O Banco manterá o Escritório do Fundo Multilateral de Investimentos como o escritório encarregado, dentro da organização do Banco, de administrar e executar as operações e programas do Fundo contemplados no Convênio de Administração do Fumin III.  

ARTIGO II

OPERAÇÕES DO FUNDO 

Seção 1

Operações 

(a) Ao administrar o Fundo e executar suas operações, o Banco desempenhará as seguintes funções:

(i) identificar, desenvolver, preparar e propor ou dispor a identificação, desenvolvimento e a preparação das operações a serem financiadas com os recursos do Fundo, de acordo com seu objeto geral e funções conforme estabelecido no Convênio do Fumin III, Artigo I, Seções 1 e 2, e levando em consideração o perfil de risco das operações a serem financiadas com recursos do Fundo e as atividades do Banco e da CII;

(ii) preparar, ou disponibilizar, memorandos ou informação solicitada pela Comissão de Contribuintes, a serem transmitidos ou disponibilizados à Diretoria Executiva do Banco pelo menos trimestralmente para informação desta;

(iii) apresentar propostas de operações específicas à Comissão de Contribuintes para aprovação final;

(iv) identificar e apresentar áreas de enfoque estratégico, de acordo com o Convênio do Fumin III, para consideração da Comissão de Contribuintes;

(v) executar e supervisar, ou fazer com que sejam executadas e supervisadas, todas as operações aprovadas pela Comissão de Contribuintes e outras sob administração do Fundo;

(vi) implementar um sistema de aferição dos resultados das operações com base nos critérios contemplados no Artigo III, Seção 3(h) do Convênio do Fumin III;

(vii) administrar as contas do Fundo, incluído o investimento de recursos especificados no Artigo IV, Seção 1(c) deste Convênio de Administração do Fumin III; e

(viii) divulgar lições aprendidas com operações e atividades do Fundo a fim de promover o intercâmbio de conhecimentos, melhorar a preparação dos projetos, fortalecer a capacidade dos parceiros do setor privado e incluir o setor privado no processo de desenvolvimento.

(b) Sujeito à aprovação prévia da Comissão de Contribuintes, o Banco poderá solicitar que a CII administre ou execute operações ou programas individuais quando estes corresponderem às capacidades e especialização da CII. 

Seção 2

Presidente e Secretário 

O Presidente do Banco atuará como Presidente ex officio da Comissão de Contribuintes. O Secretário do Banco atuará como Secretário da Comissão de Contribuintes e prestará serviços de secretaria, instalações e outros serviços de apoio para facilitar o trabalho da Comissão de Contribuintes. Nessa qualidade, o Secretário também convocará as reuniões da Comissão de Contribuintes e, com antecedência mínima de quatorze (14) dias da data de uma reunião, distribuirá ao representante de cada Contribuinte, designado nos termos do Artigo IV, Seção 1 do Convênio do Fumin III, os principais documentos e uma agenda da respectiva reunião. 

ARTIGO III

FUNÇÕES DE DEPOSITÁRIO 

Seção 1

Depositário de Acordos e Documentos 

O Banco será o depositário do Convênio de Administração do Fumin III, do Convênio do Fumin III, dos Instrumentos de Aceitação e Contribuição (definidos no Artigo II, Seção 1(a) do Convênio do Fumin III) e de todos os outros documentos referentes ao Fundo. 

Seção 2

Abertura de Contas 

O Banco, na qualidade de administrador do Fundo, abrirá uma ou mais contas para receber pagamentos dos Contribuintes nos termos do Artigo II, Seção 2 do Convênio do Fumin III. O Banco administrará essas contas de acordo com o Convênio de Administração do Fumin III. 

ARTIGO IV

CAPACIDADE DO BANCO E ASSUNTOS DIVERSOS 

Seção 1

Capacidade Básica 

(a) O Banco declara que, nos termos do Artigo VII, Seção 1(v) do Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado “Convênio Constitutivo”), possui capacidade jurídica para cumprir as disposições do Convênio de Administração do Fumin III e que as atividades realizadas no âmbito do mesmo ajudarão a atingir os objetivos do Banco.

(b) Salvo disposição em contrário no Convênio de Administração do Fumin III, o Banco terá capacidade para executar qualquer ato e firmar qualquer acordo a fim de desempenhar suas funções nos termos deste Convênio de Administração do Fumin III.

(c) O Banco investirá os recursos do Fundo que não sejam necessários às suas operações no mesmo tipo de títulos em que investe seus próprios recursos de acordo com sua capacidade em matéria de investimento. 

Seção 2

Padrão de Desempenho 

No desempenho de suas funções, de acordo com o Convênio de Administração do Fumin III, o Banco empregará os mesmos cuidados que emprega na administração e gestão de suas próprias atividades. 

Seção 3

Despesas 

(a) O Banco, a CII e o Fundo arcarão com as despesas de suas próprias atividades e reembolsarão plenamente uns aos outros, conforme apropriado, quando realizarem atividades em nome de um aos outros.

(b) O Banco será plenamente reembolsado com recursos do Fundo pelos gastos diretos e indiretos das suas atividades referentes ao Fundo e das atividades da CII, incluindo custos identificados em acordos de serviço com o Banco e a CII, a remuneração do pessoal do Banco ou da CII por tempo realmente dedicado à administração do Fundo, viagens, diárias de viagem, despesas de comunicação e outros gastos semelhantes diretamente identificáveis, calculados e registrados separadamente como despesas de administração do Fundo e execução de suas operações.

(c) O procedimento para determinar e calcular as despesas a serem reembolsadas ao Banco e os critérios que regem o reembolso dos gastos mencionados nesta Seção devem serem acordados pelo Banco e a Comissão de Contribuintes e poderão ser revisados periodicamente por proposta do Banco ou da Comissão de Contribuintes; a aplicação de qualquer alteração resultante dessa revisão exigirá o acordo do Banco e da Comissão de Contribuintes. 

Seção 4

Cooperação com Organizações Nacionais e Internacionais 

Na administração do Fundo, o Banco poderá consultar e colaborar com organizações nacionais e internacionais, tanto públicas como privadas, que atuam na área do desenvolvimento sustentável social e econômico, quando isso ajudar a alcançar os objetivos do Fundo ou maximizar a eficiência no uso dos recursos do Fundo. 

Seção 5

Avaliação de Projetos 

Além das avaliações solicitadas pela Comissão de Contribuintes, o Banco avaliará as operações realizadas nos termos do Convênio de Administração do Fumin III e informará à Comissão de Contribuintes, conforme estipulado no Artigo IV, Seção 5 do Convênio do Fumin III. 

ARTIGO V

CONTABILIDADE E RELATÓRIOS 

Seção 1

Separação de Contas 

O Banco manterá registros dos recursos e operações do Fundo, de modo a permitir a identificação dos ativos, passivos, renda, custos e despesas do Fundo de maneira independente de todas as demais operações do Banco. O sistema contábil utilizado deverá permitir não só a identificação e o registro da fonte dos diversos recursos recebidos em virtude do Convênio de Administração do Fumin III e dos fundos gerados por eles, como também sua aplicação. A contabilidade do Fundo será mantida em dólares dos Estados Unidos da América, sendo as conversões monetárias efetuadas à taxa de câmbio vigente e aplicada pelo Banco na data de cada transação. 

Seção 2

Relatórios 

(a) Durante a vigência do Convênio de Administração do Fumin III, a Administração do Banco apresentará anualmente à Comissão de Contribuintes, no prazo de cento e oitenta (180) dias após o encerramento do exercício fiscal, as seguintes informações num relatório anual:

(i) um demonstrativo financeiro do ativo e passivo do Fundo, das receitas e despesas cumulativas do Fundo e da origem e utilização dos recursos do Fundo, com as notas explicativas que sejam relevantes;

(ii) informação sobre o andamento e os resultados dos projetos, programas e outras operações do Fundo e sobre a situação dos pedidos apresentados ao Fundo; e

(iii) informações sobre os resultados das operações do Fundo com base nos critérios contemplados no Artigo III, Seção 3(h) do Convênio do Fumin III.

(b) Os demonstrativos mencionados no parágrafo (a) desta Seção obedecerão aos princípios contábeis utilizados pelo Banco em suas próprias operações ou quaisquer princípios contábeis aprovados pela Comissão de Contribuintes e serão apresentados juntamente com um parecer emitido pela mesma firma de contadores públicos independente designada pela Assembleia de Governadores do Banco para conduzir a auditoria das demonstrações financeiras do Banco. Os honorários da firma de contadores públicos independente serão debitados aos recursos do Fundo.

(c) O Banco preparará um relatório anual e relatórios trimestrais com informações sobre a receita, os desembolsos e o saldo do Fundo.

(d) A Comissão de Contribuintes também poderá solicitar ao Banco, ou à firma de contadores públicos independente mencionada no parágrafo (b), a apresentação de informação adicional razoável sobre as operações do Fundo e os documentos de auditoria apresentados. 

ARTIGO VI

VIGÊNCIA DO CONVÊNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUMIN III 

Seção 1

Início da Vigência 

O presente Convênio de Administração do Fumin III entrará em vigor na data em que o Convênio do Fumin III entrar em vigor. 

Seção 2

Duração 

(a) O presente Convênio de Administração do Fumin III permanecerá em vigor pelo prazo de vigência do Convênio do Fumin III. Encerrado o Convênio do Fumin III, ou o presente Convênio de Administração do Fumin III nos termos da Seção 3 deste Artigo, o presente Convênio de Administração do Fumin III continuará vigente até que o Banco haja concluído as obrigações referentes à liquidação das operações do Fundo ou à conciliação das contas nos termos do Artigo VI, Seção 4(a) do Convênio do Fumin III.

(b) Antes do encerramento do prazo inicial contemplado no Artigo V, Seção 2 do Convênio do Fumin III, o Banco consultará a Comissão de Contribuintes sobre a conveniência de prorrogar as operações do Fundo pelo prazo adicional especificado no Convênio do Fumin III. 

Seção 3

Terminação pelo Banco 

O Banco dará por terminado o presente Convênio de Administração do Fumin III caso venha a suspender ou encerrar suas próprias operações nos termos do Artigo X do seu Convênio Constitutivo ou no evento em que terminem as operações conforme o mencionado Artigo do seu Convênio. O Banco dará por terminado o Convênio de Administração do Fumin III caso uma emenda ao Convênio do Fumin III o obrigue, no cumprimento das obrigações emanadas do Convênio de Administração do Fumin III, a agir em contravenção ao estipulado no seu Convênio Constitutivo. 

Seção 4

Encerramento das operações do Fundo 

Terminado o Convênio do Fumin III o Banco encerrará todas as operações previstas no Convênio de Administração do Fumin III, exceto as operações que resultem da ordenada realização, conservação e preservação dos ativos e cumprimento das obrigações pendentes. Satisfeitas ou atendidas todas as obrigações do Fundo, o Banco procederá à alocação ou distribuição dos ativos restantes conforme indicado pela Comissão de Contribuintes nos termos do Artigo V, Seção 4 do Convênio do Fumin III. 

ARTIGO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Seção 1

Contratos e Documentos do Banco em Nome do Fundo 

Nos contratos que assinar ao administrar os recursos do Fundo e executar suas operações, e em todos os outros documentos referentes ao Fundo, o Banco indicará claramente que atua como administrador do Fundo. 

Seção 2

Responsabilidades do Banco e dos Contribuintes 

O Banco não se beneficiará em hipótese alguma dos rendimentos, lucros ou benefícios gerados pelo financiamento, investimento e outras operações realizadas com recursos do Fundo. Nenhum financiamento, investimento ou outra operação de qualquer natureza realizada com recursos do Fundo envolverá obrigação ou responsabilidade financeira do Banco para com os Contribuintes; do mesmo modo, qualquer perda ou déficit que possa resultar de uma operação não dará aos Contribuintes o direito de exigir indenização do Banco, exceto nos casos em que o Banco se haja afastado das instruções fornecidas por escrito pela Comissão de Contribuintes ou tenha deixado de atuar com a mesma diligência e cuidados que emprega na gestão de seus próprios recursos. 

Seção 3

Adesão ao Convênio de Administração do Fumin III 

Qualquer país membro do Banco não relacionado no Anexo A do Convênio do Fumin III poderá aderir ao Convênio de Administração do Fumin III ao assiná-lo, após aderir ao Convênio do Fumin III nos termos do Artigo VI, Seção 1 do mesmo. O Banco aderirá ao Convênio de Administração do Fumin III mediante a assinatura de seu representante devidamente autorizado. 

Seção 4

Alterações 

O Convênio de Administração do Fumin III somente poderá ser alterado mediante acordo entre o Banco e a Comissão de Contribuintes, e esta decidirá pelo voto de pelo menos dois terços dos Contribuintes que representem três quartos do poder total de voto dos Contribuintes. A alteração desta seção ou introdução de alterações que envolvam obrigações financeiras ou de qualquer outra natureza para os Contribuintes exigirá a aprovação de todos os Contribuintes. 

Seção 5

Solução de Controvérsias 

Qualquer controvérsia surgida no âmbito do Convênio de Administração do Fumin III entre o Banco e a Comissão de Contribuintes que não for resolvida por consulta será solucionada através de arbitragem nos termos do Anexo A ao presente. Toda decisão arbitral será final, devendo ser aplicada por um Contribuinte, pelos Contribuintes ou pelo Banco de acordo com seus procedimentos constitucionais ou com o Convênio, respectivamente. 

Seção 6

Limitação de Responsabilidade 

Nas operações do Fundo, a responsabilidade financeira do Banco se limitará aos recursos e reservas (se houver) do Fundo, e a responsabilidade dos Contribuintes, como tais, se limitará à parcela vencida e exigível de suas respectivas contribuições nos termos do Convênio do Fumin III. 

Seção 7

Retirada de um Contribuinte do Convênio do Fumin III 

Na data em que a notificação de retirada se tornar efetiva nos termos do Artigo VI, Seção 4(a) do Convênio do Fumin III, será considerado retirado do presente Convênio de Administração do Fumin III o Contribuinte que apresentar essa notificação. Sem prejuízo do disposto no Artigo VI, Seção 4(b) do Convênio do Fumin III, o Banco, sujeito à aprovação da Comissão de Contribuintes, acordará com esse Contribuinte a liquidação de seus respectivos direitos e obrigações.

EM TESTEMUNHO DO QUE, cada um dos seguintes Contribuintes em Potencial, atuando por intermédio de seu representante devidamente autorizado, apresentou sua página de assinatura ao presente Convênio de Administração do Fumin III. Preparado em um só original, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português igualmente autênticos, serão depositados nos arquivos do Banco, o qual enviará cópia devidamente certificada dos mesmos a cada um dos Contribuintes em Potencial indicados no Anexo A do Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos III.

Feito em Assunção, Paraguai em 2 de abril de 2017. 

ANEXO A

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 

ARTIGO I

COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL 

O Tribunal Arbitral para resolver controvérsias nos termos do Artigo VII, Seção 5 do Convênio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos III (doravante denominado “Convênio de Administração do Fumin III“) será constituído por três membros, nomeados da seguinte forma: um pelo Banco, outro pela Comissão de Contribuintes e um terceiro, doravante denominado “Desempatador”, por acordo direto entre as partes ou por intermédio dos respectivos árbitros. Se as partes ou os árbitros não chegarem a um acordo sobre a nomeação do Desempatador, ou se uma das partes não designar um árbitro, o Desempatador será designado, a pedido de qualquer das partes, pelo Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos. Se qualquer das partes não nomear árbitro, este será designado pelo Desempatador. Se qualquer dos árbitros nomeados, ou o Desempatador, não desejar ou não puder atuar, ou prosseguir atuando, proceder-se-á à sua substituição pela forma estabelecida para a sua designação original. O substituto terá as mesmas funções e atribuições do substituído. 

ARTIGO II

INÍCIO DO PROCESSO 

Para submeter a controvérsia ao processo de arbitragem, a parte reclamante dirigirá à outra uma comunicação, por escrito, expondo a natureza da reclamação, a satisfação ou reparação pretendida e o nome do árbitro que designa. A parte que receber a comunicação deverá, dentro do prazo de quarenta e cinco (45) dias, notificar à parte contrária o nome da pessoa que nomeia como árbitro. Se, dentro do prazo de trinta (30) dias após a entrega da referida comunicação à parte reclamante, as partes não houverem chegado a um acordo sobre a indicação do Desempatador, qualquer delas poderá solicitar ao Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos que proceda à designação. 

ARTIGO III

CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL 

O Tribunal Arbitral será constituído em Washington, Distrito de Colúmbia, Estados Unidos da América, na data indicada pelo Desempatador, e, uma vez constituído, se reunirá nas datas fixadas pelo próprio Tribunal. 

ARTIGO IV

PROCEDIMENTO 

(a) O Tribunal terá competência para conhecer e decidir tão somente sobre a matéria da controvérsia. O Tribunal adotará suas próprias normas de procedimento (que poderão ser os procedimentos de uma associação de arbitragem renomada) e poderá, por iniciativa própria, designar os peritos que considerar necessários. Em qualquer caso, dará sempre às partes a oportunidade de apresentar razões em audiência.

(b) O Tribunal julgará ex aequo et bono, fundamentando sua decisão nos termos do Convênio de Administração do Fumin III, e proferirá sentença ainda que uma das partes não haja comparecido.

(c) A sentença será exarada por escrito, deverá ser adotada pelo voto concorrente de pelo menos dois membros do Tribunal e deverá ser proferida no prazo aproximado de sessenta (60) dias contados da data da nomeação do Desempatador, a não ser que o Tribunal decida prorrogar esse prazo em virtude de circunstâncias especiais e imprevistas. A sentença será notificada às partes por meio de comunicação subscrita por, pelo menos, dois membros do Tribunal. 

ARTIGO V

CUSTOS 

Os honorários de cada árbitro serão custeados pela parte que o houver designado e os honorários do Desempatador serão custeados em parcelas iguais entre as partes. Antes da constituição do Tribunal, as partes entrarão em acordo quanto aos honorários das demais pessoas cuja intervenção no processo arbitral julgarem necessária. Se as partes, na oportunidade, não chegarem a um acordo, o próprio Tribunal fixará a remuneração que considere razoável para as pessoas referidas, segundo as circunstâncias. Fica entendido que cada parte responderá por suas próprias despesas no processo de arbitragem, mas as despesas do Tribunal serão custeadas, em parcelas iguais, pelas partes. Qualquer dúvida relacionada com a divisão das despesas ou quanto à forma de pagamento será resolvida pelo próprio Tribunal, mediante decisão irrecorrível. Qualquer honorário ou gasto a ser custeado pela Comissão de Contribuintes nos termos deste artigo será custeado pelo Fundo administrado nos termos do Convênio de Administração do Fumin III.

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