Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Dispõe sobre as Cartas Patentes dos oficiais das Forças Armadas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º e § 2º, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, e no art. 16, caput e § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as Cartas Patentes dos oficiais das Forças Armadas.
Art. 2º A Carta Patente é o
diploma confirmatório dos postos de oficiais das Forças Armadas e das
prerrogativas, dos direitos e dos deveres a eles inerentes.
Art. 2º A Carta Patente é o diploma confirmatório dos postos de oficiais das Forças Armadas e das prerrogativas, direitos e deveres a eles inerentes. (Redação dada pelo Decreto nº 12.619, de 2025)
Parágrafo único. As Cartas Patentes são devidas aos
oficiais das Forças Armadas:
(Revogado pelo Decreto nº 12.619, de 2025)
I - de carreira, caso em que permanecerão válidas
quando da passagem à inatividade; e
II - temporários, enquanto permanecerem em serviço
ativo.
Art. 3º São elementos obrigatórios da Carta Patente:
I - o Brasão das Armas da República;
II - a denominação da respectiva Força Armada;
a) “CARTA PATENTE DE OFICIAL”;
b) “CARTA PATENTE DE OFICIAL SUPERIOR”; ou
c) “CARTA PATENTE DE OFICIAL-GENERAL”;
a) posto;
b) nome;
c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e
d) corpo, arma, quadro ou serviço;
V - o ato que motivou a lavratura;
VI - a edição do Diário Oficial da União que publicou o ato;
VII - o decreto ou portaria que regulamentou a expedição da Carta Patente;
IX - os anos transcorridos desde a Independência e desde a Proclamação da República;
X - o nome e a assinatura de quem a confere e de quem a lavra;
XI - a data prevista para o licenciamento, no caso de
oficial temporário; e
XI - a informação da data prevista para o licenciamento do serviço ativo, no caso de oficial temporário, durante a prestação do serviço militar; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.619, de 2025)
Art. 4º As Cartas Patentes serão assinadas:
I - pelo Comandante da respectiva Força Armada, quando de oficial-general; e
II - por autoridade designada pelo Comandante da respectiva Força Armada, quando dos demais oficiais.
Art. 5º A Carta Patente deverá ser expedida em meio digital.
Parágrafo único. Será facultada às Forças Armadas a expedição da Carta Patente em meio físico.
Art. 6º Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica editarão atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 2.144, de 7 de fevereiro de 1997.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.2025
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