Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Vigência |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI,
alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) onze CCE 1.15;
b) quatro CCE 1.14;
c) um CCE 1.10;
d) dois CCE 1.08;
e) dois CCE 1.07;
f) um CCE 1.05;
g) um CCE 2.15;
h) dois CCE 3.13;
i) um CCE 3.08;
j) um CCE 3.05;
k) uma FCE 1.08;
l) três FCE 1.05;
m) uma FCE 3.12;
n) uma FCE 3.10;
o) uma FCE 3.07;
p) duas FCE 4.11;
q) duas FCE 4.10;
r) quatro FCE 4.09;
s) duas FCE 4.08;
t) cinco FCE 4.07;
u) seis FCE 4.06;
v) oito FCE 4.05;
w) duas FCE 4.03;
x) doze FCE 4.02; e
y) duas FCE 4.01; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.13;
b) um CCE 2.11;
c) dois CCE 2.10;
d) três CCE 2.07;
e) quatro CCE 2.05;
f) dois CCE 3.10;
g) quinze FCE 1.15;
h) três FCE 1.13;
i) três FCE 1.10;
j) três FCE 1.07;
k) uma FCE 1.06;
l) uma FCE 2.15;
m) quatro FCE 2.13;
n) uma FCE 2.12;
o) quatro FCE 2.10;
p) uma FCE 2.09;
q) três FCE 2.07;
r) duas FCE 3.15;
s) sete FCE 3.13;
t) uma FCE 3.05; e
u) duas FCE 4.04.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
I - o
Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023;
e
II - o art. 5º do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 30 de março de 2023.
Brasília, 17 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.3.2023
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS
PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - diretrizes, normas e procedimentos voltadas à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público e redução das desigualdades;
I - diretrizes, normas e procedimentos direcionados à gestão pública
eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público
e redução das desigualdades;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
II - política de gestão de pessoas e de desenvolvimento de competências transversais e de liderança para o quadro de servidores da administração pública federal;
III - inovação em serviços públicos, simplificação e aumento da eficiência e
da eficácia das
políticas públicas;
IV - transformação digital dos serviços públicos, governança e
compartilhamento de dados;
IV - transformação digital dos serviços públicos e governança e
compartilhamento de dados;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
V - coordenação e gestão dos sistemas estruturadores de organização e
inovação institucional, de serviços gerais, de pessoal civil, da
administração dos recursos de tecnologia da informação, de gestão de
parcerias e de gestão de documentos e arquivos;
VI - supervisão e execução de atividades administrativas do Ministério e de
outros órgãos e entidades da administração pública federal;
VII - diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio
imobiliário da União;
VIII - diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança
corporativa das empresas estatais federais;
IX - política nacional de arquivos;
X - políticas e diretrizes para a transformação permanente do Estado e
ampliação da capacidade estatal; e
X - políticas e diretrizes para transformação permanente do Estado e
ampliação da capacidade estatal;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
XI - cooperação federativa nos temas de competência do Ministério.
XI - cooperação federativa nos temas de competência do Ministério;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
XII - gestão do Cadastro Ambiental Rural - CAR em âmbito federal; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
XIII - supervisão e estabelecimento de normas e de procedimentos
para o planejamento e a execução das compras públicas e
governamentais.
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
Parágrafo único. No âmbito das competências de que trata o inciso VI do
caput, o Ministério será responsável:
(Revogado pelo Decreto nº 11.731, de 2023)
Vigência
I - pela supervisão e pelo estabelecimento de normas e procedimentos para o
planejamento e a execução das compras públicas e governamentais;
(Revogado pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
II - pela condução, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores,
das negociações regionais e internacionais relativas a compras públicas e
governamentais; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.731, de 2023)
Vigência
III - por
participar de negociações internacionais relativas às temáticas dos sistemas
estruturadores inseridas na esfera de competências do Ministério, em
articulação com o Ministério
(Revogado pelo Decreto nº 11.731, de 2023)das Relações Exteriores.
(Revogado pelo Decreto nº 11.731, de 2023)
Vigência
§ 1º No âmbito das competências de que trata o inciso VI do
caput, o Ministério será responsável:
(Incluído pelo Decreto nº 11.731, de 2023)
Vigência
I - pela condução, em coordenação com o Ministério das Relações
Exteriores, das negociações regionais e internacionais relativas a
compras públicas e governamentais; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.731, de 2023)
Vigência
II - por participar de negociações internacionais relativas às
temáticas dos sistemas estruturadores inseridas na esfera de
competências do Ministério, em articulação com o Ministério das
Relações Exteriores.
(Incluído pelo Decreto nº 11.731, de 2023)
Vigência
§ 2º A competência de que trata o inciso XII do
caput será realizada em articulação com o Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima.
(Incluído pelo Decreto nº 11.731, de 2023)
Vigência
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria Especial de Comunicação Social;
d) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
f) Assessoria Especial de Cooperação Federativa em Gestão e Governo Digital;
g) Assessoria Especial de Controle Interno;
h) Ouvidoria;
i) Corregedoria;
j) Consultoria Jurídica; e
k) Secretaria-Executiva;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado;
a) Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado:
Diretoria do Cadastro Ambiental Rural;
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.731, de 2023)
Vigência
b) Secretaria de Gestão e Inovação:
1. Diretoria de Modelos Organizacionais;
2. Diretoria de Inovação Governamental;
3. Diretoria de Normas e Sistemas de Logística;
4. Diretoria de Informações, Serviços e Sistemas de Gestão;
5. Diretoria de Transferências e Parcerias da União; e
6. Central de Compras;
c) Secretaria de Governo Digital:
1. Diretoria de Gestão de Recursos de Tecnologia da Informação;
2. Diretoria de Plataformas de Serviços Públicos Digitais;
3. Diretoria de Difusão da Transformação Digital;
4. Diretoria de Infraestrutura de Dados;
5. Diretoria de Identidade Digital; e
6. Diretoria de Privacidade e Segurança da Informação;
d) Secretaria de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho:
d) Secretaria de Gestão de Pessoas:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
1. Diretoria de Provimento e Movimentação de Pessoal;
2. Diretoria de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas;
3. Diretoria de Remuneração, Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho;
3. Diretoria de Soluções Digitais e Informações Gerenciais; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
4. Diretoria de Relações de Trabalho no Serviço Público;
4. Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas
e Órgãos Extintos;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
5. Diretoria de Soluções Digitais e Informações Gerenciais; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
6. Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos
Extintos;
(Revogado pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
e) Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais:
e) Secretaria de Relações de Trabalho:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
1. Diretoria de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais;
1. Diretoria de Benefícios, Previdência e Atenção à Saúde; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
2. Diretoria de Orçamento e de Informações de Estatais; e
2. Diretoria de Relações de Trabalho no Serviço Público;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
3. Diretoria de Governança e Avaliação de Estatais; (Revogado
pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
f) Secretaria do Patrimônio da União:
f) Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
1. Diretoria de Assuntos Administrativos e Supervisão de Unidades Descentralizadas;
1. Diretoria de Política de Pessoal e Previdência Complementar de
Estatais;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
2. Diretoria de Receitas Patrimoniais;
2. Diretoria de Orçamento e de Informações de Estatais; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
2. Diretoria de Orçamento e Qualidade dos Gastos de Estatais;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de 2023)
Vigência
3. Diretoria de Caracterização e Incorporação de Imóveis;
3. Diretoria de Governança e Avaliação de Estatais;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
3. Diretoria de Governança e Avaliação de Estatais; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de 2023)
Vigência
4. Diretoria de Destinação de Imóveis; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
5. Diretoria de Modernização e Inovação;
(Revogado pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
6. Diretoria de Inovação e Inteligência em Gestão de Estatais;
(Incluído pelo Decreto nº 11.874, de 2023)
Vigência
g) Secretaria de Gestão Corporativa:
g) Secretaria do Patrimônio da União:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
1. Diretoria de Gestão de Serviços e Unidades Descentralizadas;
1. Diretoria de Gestão e Governança;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
2. Diretoria de Gestão Estratégica;
2. Diretoria de Receitas Patrimoniais;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
3. Diretoria de Gestão de Pessoas;
3. Diretoria de Caracterização e Incorporação de Imóveis;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
4. Diretoria
de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
4. Diretoria de Destinação de Imóveis; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
5. Diretoria de Tecnologia da Informação; e
5. Diretoria de Modernização e Inovação;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
6. Diretoria de Administração e Logística; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
h) Secretaria de Serviços
Compartilhados:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
1. Diretoria de Gestão Interna;
1. Diretoria de Gestão de Serviços e Unidades Descentralizadas;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
2. Diretoria de Processamento Técnico, Preservação e Acesso ao Acervo; e
2. Diretoria de Gestão Estratégica;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
3. Diretoria de Gestão de Documentos e Arquivos;
3. Diretoria de Gestão de Pessoas;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
4. Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
5. Diretoria de Tecnologia da Informação; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
6. Diretoria de Administração e Logística; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
i) Arquivo Nacional:
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
1. Diretoria de Gestão Interna;
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
2. Diretoria de Processamento Técnico, Preservação e Acesso ao
Acervo; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
3. Diretoria de Gestão de Documentos e Arquivos;
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Arquivos; e
a) empresa pública: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; e
b) fundações:
1. Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap; e
2. Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social e ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;
II - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês, nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho administrativo;
III - supervisionar a gestão das publicações oficiais do Ministério;
IV - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação dos representantes do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;
V - gerir o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;
VI - supervisionar as atividades de agenda e de cerimonial;
VII - articular-se com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado; e
VIII - coordenar a elaboração de manifestações sobre questões corporativas
estratégicas de empresas estatais vinculadas ao Ministério que requeiram
pronunciamento do
Ministro de
Estado.
Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III- fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 5º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação social, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social;
III - definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério;
IV - administrar o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais; e
V - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério junto à mídia.
Art. 6º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e as demais unidades do Ministério nos temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse e da competência do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - conduzir, em coordenação com as demais unidades competentes do Ministério e com o Ministério das Relações Exteriores, as negociações regionais e internacionais relativas a:
a) compras públicas e governamentais e à atuação internacional de empresas estatais; e
b) temáticas dos sistemas estruturadores inseridas na esfera de competências do Ministério.
III - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, conferências, artigos e textos de apoio ao Ministro de Estado e aos Secretários do Ministério;
IV - coordenar, em articulação com os órgãos específicos singulares e os órgãos colegiados, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação em foros internacionais;
V - contribuir na preparação de eventos, reuniões e atividades internacionais com participação do Ministro de Estado, dos Secretários e Diretores do Ministério;
VI - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais, e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais, no País e no exterior, quando demandado;
VII - manter interlocução direta junto a embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais sediados no Distrito Federal, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
VIII - atuar como interlocutora do Ministério junto à Secretaria de Estado das Relações Exteriores e às embaixadas e nas representações brasileiras junto a organismos internacionais;
IX - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e dos Secretários do Ministério e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos; e
X - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado e de Secretários do Ministério com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.
Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao trâmite de matérias de interesse do Ministério no Congresso Nacional;
II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério sobre o trâmite do processo legislativo e sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional;
III - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com órgãos e com entidades da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos sobre assuntos relacionados ao Congresso Nacional e às políticas setoriais sob responsabilidade do Ministério;
IV - articular-se com as demais unidades do Ministério na elaboração das respostas e dos encaminhamentos em relação às demandas parlamentares;
V - assessorar as autoridades do Ministério em audiências, em reuniões e em eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo; e
VI - participar do processo de interlocução com os governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.
Art. 8º À Assessoria Especial de Cooperação Federativa em Gestão e Governo Digital compete:
I - articular a integração entre as ações do Ministério para melhoria da gestão e para a transformação digital nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal; e
II - promover a cooperação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal nos temas de gestão, governo digital e melhoria da qualidade de serviços públicos para o cidadão.
Art. 9º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art.
52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério, com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão integrado do Ministério;
IV - prestar assessoramento e orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos Secretários, aos dirigentes do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
V - prestar orientação técnica às unidades e aos colegiados da estrutura do Ministério e às suas entidades vinculadas, no que concerne:
a) às áreas de controle, de gestão de riscos, incluídos os riscos estratégicos, de transparência e de integridade da gestão; e
b) à elaboração e à revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de risco, controle e auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e os processos de interesse do Ministério junto aos respectivos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - conduzir as atividades de gestão do programa de integridade, como unidade setorial do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal no âmbito do Ministério, em articulação com as áreas responsáveis pela gestão da ética, pela ouvidoria, pela corregedoria, pela gestão de riscos e pela integridade da gestão;
IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
X - apoiar a interlocução das unidades e dos colegiados da estrutura do Ministério e das suas entidades vinculadas com a Controladoria-Geral da União e com o Tribunal de Contas da União e realizar a mediação e a facilitação dos trabalhos de auditoria realizados por esses órgãos;
XI - apoiar os órgãos e os colegiados da estrutura do Ministério no estabelecimento de rotinas, procedimentos e controles internos adequados; e
XII - demais competências previstas
no art. 13 do Decreto nº 3.591,
de 6 de setembro de 2000.
Parágrafo único. Os Assessores Especiais de Controle Interno, ao tomar conhecimento da ocorrência de irregularidades que impliquem lesão ou risco de lesão ao patrimônio público, darão ciência ao Ministro de Estado e à Controladoria-Geral da União, em prazo não superior a quinze dias úteis, contados da data do conhecimento do fato, sob pena de responsabilidade solidária.
I - executar as atividades de ouvidoria, previstas no art.
13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017,
e no art.
10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
I - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios e
sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes públicos e
órgãos, no âmbito do Ministério;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
II - planejar e coordenar o comitê técnico das ouvidorias
das unidades do Ministério e das suas entidades
vinculadas e supervisionar, em articulação com a Assessoria de Participação
Social e Diversidade, as atividades e os resultados decorrentes da
participação social nas ouvidorias;
II - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do
Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito do Ministério;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
III - representar o Ministério e suas unidades em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria; e
III - executar as atividades de ouvidoria previstas no
art. 13 da Lei nº
13.460, de 26 de junho de 2017, no
art. 10 do
Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, na
Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, no
Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e nos
art. 10 e
art. 12 do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de
2023;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério relacionadas a:
a) conselhos de usuários;
b) carta de serviços;
c) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços; e
d) serviços de informação ao cidadão.
IV - apoiar a autoridade de monitoramento de que trata o
art. 40 da Lei nº
12.527, de 2011, na política de transparência do Ministério;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
V - supervisionar, em articulação com a Assessoria de Participação
Social e Diversidade, as atividades e os resultados decorrentes da
participação social nas ouvidorias das unidades do Ministério;
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
VI - representar o Ministério e suas unidades em grupos, comitês e
fóruns relacionados às atividades de ouvidoria;
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
VII - planejar, promover e coordenar as ações de participação social
no âmbito do Ministério relacionadas a:
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
a) carta de serviços;
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
b) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
c) serviços de informação ao cidadão;
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
VIII - processar as informações obtidas por meio das manifestações
recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade
de avaliar os serviços públicos prestados, em especial quanto ao
cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de
atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o
art. 7º da
Lei nº 13.460, de 2017; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
IX - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de
ouvidoria, com vistas a subsidiar:
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
a) recomendações e propostas de medidas para aprimorar a
transparência e a prestação de serviços públicos e para corrigir
falhas; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
b) ações do Programa de Integridade do Ministério.
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
Parágrafo único. Os canais de atendimento ao usuário de serviços
públicos dos órgãos e das entidades da administração pública federal
serão submetidos à orientação normativa e à supervisão técnica das
unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo
federal, quanto ao cumprimento do disposto nos
art. 13 e
art. 14 da Lei nº
13.460, de 2017.
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
Art. 11. À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes
privados de que trata a
Lei nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013, observadas as
disposições legais;
VII - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados; e
VIII - exercer as competências previstas no art.
5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 12. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da
União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e firmados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Art. 13. À Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e
na implementação de ações da área de competência do Ministério;
II - coordenar, no âmbito do Ministério:
a) os estudos relacionados com propostas de atos normativos; e
b) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria relacionada ao Ministério;
III - assistir o Ministro de Estado:
a) na supervisão e na coordenação das atividades das unidades do Ministério e de seus órgãos colegiados; e
b) na supervisão de suas entidades vinculadas;
IV - supervisionar as atividades de controle interno no âmbito do
Ministério;
V - supervisionar as atividades disciplinares e as de correição
desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades
descentralizadas; e
V - supervisionar as atividades disciplinares e as de correição
desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas
unidades descentralizadas;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
VI - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e
de adequação à Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do Ministério.
VI - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados
pessoais e de adequação à Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do Ministério; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
VII - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das
atividades da Enap.
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 14. À Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado
compete:
I - promover e coordenar estudos e discussões sobre a transformação do
Estado, por meio de medidas sobre organização administrativa, servidores,
empregados, tecnologia e prestação de serviços públicos;
II - propor e coordenar projetos e iniciativas destinados à simplificação
administrativa, à eficiência, à efetividade da prestação dos serviços
públicos e à ampliação da capacidade estatal;
III - propor , em articulação com a
Assessoria de Participação Social e Diversidade, políticas para
ampliação da capacidade estatal da administração pública federal,
considerada a ampliação da participação social, da igualdade de gênero,
étnica e racial, da proteção dos direitos humanos e do enfrentamento de
desigualdades sociais e regionais;
IV - propor, em articulação com a Secretaria de Gestão e Inovação:
a) critérios de ocupação de cargos em comissão e funções de confiança, incluídos os requisitos destinados à representatividade de mulheres, negros, indígenas, pessoas com deficiência e outros grupos sociais com acesso restrito a cargos diretivos, especialmente os de alta direção;
b) modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição,
contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e serviços pelos
órgãos e entidades do Poder
Executivo
federal; e
c) subsídios para aprimoramento da política de compras públicas e governamentais;
V - propor, em articulação com a Secretaria de Gestão de Pessoas e de
Relações de Trabalho:
V - propor, em articulação com a Secretaria de Gestão de Pessoas:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
a) o aperfeiçoamento das normas que tratam de reserva de vagas em concursos públicos para negros, indígenas, pessoas com deficiência ou outros grupos sociais sub-representados em cargos públicos efetivos no âmbito da administração pública federal, direta e indireta; e
b) o aperfeiçoamento de critérios de seleção, capacitação, reestruturação de carreiras e de avaliação por meio de entregas e resultados de servidores da administração pública federal, direta e indireta;
VI - promover e coordenar, em articulação com a Secretaria de Governo
Digital, novas maneiras de prestação de serviços públicos;
VII - propor, em articulação com a Secretaria do Patrimônio da União,
medidas para integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União
com as políticas públicas destinadas ao desenvolvimento regional
sustentável; e
VII - propor, em articulação com a Secretaria do Patrimônio da
União, medidas para integrar a Política Nacional de Gestão do
Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas ao
desenvolvimento regional sustentável;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
VIII - coordenar colegiado a ser instituído no âmbito do Ministério e
integrado por representantes do Governo federal e da sociedade civil, com o
objetivo de discutir e propor medidas previstas neste artigo.
VIII - coordenar colegiado a ser instituído no âmbito do Ministério
e integrado por representantes do Governo federal e da sociedade
civil, com o objetivo de discutir e propor medidas previstas neste
artigo; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
VIII - coordenar colegiados, grupos de trabalhos e comissões
integradas por representantes do Governo federal e da sociedade
civil, com o objetivo de discutir e propor medidas previstas neste
artigo; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.731, de 2023)
Vigência
IX - gerir o CAR.
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
IX - gerir o CAR em âmbito federal, em articulação com o Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
(Redação dada pelo Decreto nº 11.731, de 2023)
Vigência
Art 14-A. À Diretoria do Cadastro Ambiental Rural compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.731, de 2023)
Vigência
I - gerir o CAR em âmbito federal, como
infraestrutura pública digital, em articulação com a Secretaria de
Governo Digital;
(Incluído pelo Decreto nº 11.731, de 2023)
Vigência
II - adotar as medidas administrativas, técnicas e
tecnológicas necessárias à acessibilidade e à transparência dos
dados públicos do CAR e à integração das bases de dados dos entes
federativos à base de dados do CAR em âmbito nacional;
(Incluído pelo Decreto nº 11.731, de 2023)
Vigência
III - promover o acesso dos demais órgãos públicos
aos dados do CAR, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima e com a Secretaria de Governo Digital, observadas
as disposições legais;
(Incluído pelo Decreto nº 11.731, de 2023)
Vigência
IV - aprimorar continuamente a infraestrutura
tecnológica do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR,
em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
e com a Secretaria de Governo Digital;
(Incluído pelo Decreto nº 11.731, de 2023)
Vigência
V - integrar, no âmbito do SICAR, os dados e as
informações relativas às propriedades e às posses rurais registradas
no CAR e nos demais cadastros e bancos de dados relacionados com o
planejamento territorial, ambiental e econômico dos imóveis rurais,
em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
e
(Incluído pelo Decreto nº 11.731, de 2023)
Vigência
VI - apoiar a implementação do CAR junto aos entes
federativos, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima.
(Incluído pelo Decreto nº 11.731, de 2023)
Vigência
Art. 15. À
Secretaria de Gestão e Inovação compete:
I - formular políticas e diretrizes para a gestão pública, compreendidos:
a) o aperfeiçoamento e a inovação da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
b) a pactuação de resultados de órgãos e de entidades da administração pública federal; e
c) a organização e o funcionamento da administração pública federal, em especial quanto a modelos jurídico-institucionais, estruturas organizacionais, cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas de natureza técnica;
II - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas,
projetos e ações estratégicos de inovação, modernização e aperfeiçoamento da
gestão pública;
III - promover a gestão do conhecimento, a cooperação e a inovação em gestão
pública;
IV - implementar projetos especiais de inovação e governança na gestão
pública relacionados a temas e áreas estratégicas de governo, em especial na
temática das compras públicas e governamentais, em articulação com a
Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado;
V - atuar como órgão supervisor e gerenciar as atividades administrativas
das seguintes carreiras transversais do Ciclo de Gestão Pública:
V - atuar como órgão supervisor das seguintes carreiras:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
a) Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998; e
b) Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007;
VI - atuar como órgão central do Sistema de Organização e Inovação
Institucional do Governo Federal - Siorg, do Sistema de Serviços Gerais -
Sisg e do Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar;
VII - propor políticas, planejar, coordenar, supervisionar e normatizar as
atividades:
a)
relativas à gestão sustentável de materiais, de obras e serviços, de
transportes, de licitações e contratações da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, sob responsabilidade da Diretoria de
Normas e Sistemas de Logística;
b) de gestão de formas e modalidades de parcerias da União operacionalizadas no Transferegov.br;
c) de aquisição e contratação centralizadas sob responsabilidade da Central de Compras; e
d) de gestão das comunicações administrativas e do processo administrativo eletrônico nacional em rede na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VIII - propor e implementar políticas e diretrizes relativas à melhoria da
gestão no âmbito das parcerias para execução de políticas públicas
descentralizadas da União, por meio da Rede de Parcerias;
IX - gerir, na condição de órgão correlato do Sistema de Administração dos
Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, os recursos de tecnologia da
informação que deem suporte às atividades da Secretaria e de suas
Diretorias;
X - estabelecer diretrizes e normas para a implementação do Programa de
Gestão e Desempenho no âmbito da administração pública federal;
XI - propor ao Ministro de Estado a distribuição dos quantitativos
Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da
Administração Pública Federal - GSISTE, no âmbito dos Sistemas relacionados
no art. 15 da
Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;
XII - gerir o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Cipi e o
Obrasgov.br, de que trata o
Decreto nº 10.496,
de 28 de setembro de 2020; e
XIII -
exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do Sigpar, de
que trata o Decreto
nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022.
Art. 16. À Diretoria de Modelos Organizacionais compete:
I - propor diretrizes para a elaboração das estruturas regimentais e acompanhar a sua aplicação;
II - orientar, analisar, emitir parecer e desenvolver propostas de revisão, aperfeiçoamento e racionalização das estruturas organizacionais;
III - orientar, articular e promover a integração das unidades do Siorg, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - acompanhar a evolução de modelos organizacionais e estruturas com o objetivo de orientar a proposição de políticas, diretrizes e aperfeiçoamentos;
V - orientar, analisar e emitir parecer, quando solicitado, sobre propostas de modelos jurídico-institucionais de atuação da administração pública federal e de cooperação ou colaboração com outros entes federativos;
VI - analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas de remunerações e valores por exercício de cargos em comissão e funções de confiança;
VI - fornecer subsídios técnicos para a análise de propostas de
remunerações e valores por exercício de cargos em comissão e funções
de confiança;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
VII - orientar e acompanhar, quando solicitado, a celebração de contratos que tenham por objeto a fixação de metas de desempenho institucional, como contratos de gestão e instrumentos congêneres, e avaliar a sua implementação; e
VIII - elaborar proposta de distribuição dos quantitativos de GSISTE no
âmbito dos Sistemas relacionados
no art. 15 da
Lei nº 11.356, de 2006.
Art. 17. À Diretoria de Inovação Governamental compete:
I - propor políticas, programas, diretrizes e mecanismos para a gestão
estratégica e por resultados, para a gestão do desempenho dos órgãos, das
entidades e dos servidores e para o incentivo ao melhor uso dos recursos
públicos e apoiar a implementação das medidas de gestão de desempenho
institucional;
I - propor políticas, programas, diretrizes e mecanismos para a
inovação no setor público, para a gestão estratégica e por
resultados, para a gestão do desempenho dos órgãos, das entidades e
dos servidores e para o incentivo ao melhor uso dos recursos
públicos, e apoiar a implementação das medidas de gestão de
desempenho institucional;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
II - promover iniciativas, instrumentos e métodos destinados ao
planejamento, ao acompanhamento de resultados e à melhoria do desempenho
institucional;
II - promover iniciativas, instrumentos e métodos destinados à
inovação, ao planejamento, ao acompanhamento de resultados e à
melhoria do desempenho institucional;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
III - promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as
entidades e acompanhar e disseminar melhores práticas relacionadas à
melhoria da gestão; e
III - promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as
entidades da administração pública federal e acompanhar e disseminar
melhores práticas relacionadas à melhoria da gestão e novos
instrumentos de gestão de políticas públicas;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
IV - apoiar a proposição de medidas, mecanismos e práticas organizacionais
referentes aos princípios e às diretrizes de governança pública e incentivar
sua aplicação.
IV - apoiar a proposição de medidas, mecanismos e práticas
organizacionais referentes aos princípios e às diretrizes de
governança pública e incentivar sua aplicação; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
V - coordenar, propor, apoiar e disseminar a aplicação de ciências
comportamentais destinadas à melhoria na gestão de políticas
públicas e às entregas de serviços à sociedade.
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
Art. 18. À Diretoria de Normas e Sistemas de Logística compete:
I - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg;
II - formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas à gestão sustentável de materiais, de obras e serviços, de transportes, de licitações e contratações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
III
- realizar estudos, análises e propor atos normativos para aplicação da
legislação de logística sustentável para compras públicas, licitações
e contratos, administração de materiais, obras, serviços, transportes e
serviços gerais, no âmbito da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional;
IV - promover a gestão do conhecimento e da informação no âmbito do Sisg e da Rede Nacional de Contratações Públicas - RNCP;
V - operacionalizar o funcionamento das atividades do Siasg, do Portal de
Compras do Governo federal - Comprasgov.br, do Sistema de Concessão de
Diárias e Passagens - SCDP, do Sistema Contratos Gov.br, do
Sistema Integrado de Gestão Patrimonial -
SIADS, do Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e seus
subsistemas;
VI - identificar, estruturar e disseminar boas práticas de gestão e informações relativas às atividades de competência da Diretoria, incluído o apoio aos órgãos de controle e à gestão de logística da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VII - estruturar e implementar políticas públicas relativas à estratégia de contratações; e
VIII - auxiliar em atividades pertinentes ao Sisp quanto a licitações e contratos.
Art. 19. À Diretoria de Informações, Serviços e Sistemas de Gestão compete:
I - propor, desenhar, avaliar, executar ou apoiar a implementação e disseminar o uso de indicadores, novos ou existentes, orientados à gestão pública e à implementação de políticas públicas;
II - implementar ações de melhoria no atendimento dos serviços públicos dos sistemas estruturantes;
III - formular e promover a implementação de políticas, normas e diretrizes relativas à gestão de comunicações administrativas e do processo administrativo eletrônico nacional em rede na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - planejar, coordenar, supervisionar e executar projetos e atividades que visem ao planejamento, ao acompanhamento de resultados e à melhoria do desempenho do processo eletrônico nacional em rede e da política de comunicações administrativas na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
V - coordenar e promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que compõem o processo eletrônico nacional em rede, e identificar, apoiar e disseminar boas práticas de gestão;
VI - desenvolver, gerir e implementar sistemas de tecnologia de informação, modelos, mecanismos, processos e procedimentos para operacionalizar o funcionamento das atividades do processo administrativo eletrônico nacional em rede nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VII - gerenciar e controlar, no âmbito do Poder Executivo federal, a inclusão, a alteração e a exclusão de cargos em comissão, funções de confiança, de GSISTE, de Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP e de Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG; e
VIII - organizar e manter atualizados os cadastros das estruturas organizacionais e das informações relacionadas ao Siorg.
Art. 20. À Diretoria de Transferências e Parcerias da União compete:
I - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao sistema Transferegov.br, sistema estruturante do Sigpar, e ao sistema Obrasgov.br, este último ferramenta tecnológica do Cipi;
II - operacionalizar o sistema Transferegov.br e o sistema Obrasgov.br;
III - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito do Sigpar e do Cipi;
IV - realizar estudos, análises e propor atos normativos para:
a) normas gerais sobre os processos de parcerias da União operacionalizadas no Transferegov.br, ressalvadas as hipóteses em que lei ou regulamentação específica dispuserem sobre forma e modalidade de parceria;
b) prestação de serviços das mandatárias da União e apoiadores técnicos, para operacionalização de instrumentos de transferências da União; e
c) registro dos projetos de investimento em infraestrutura, custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social no Obrasgov.br;
V - realizar de forma colaborativa a governança e a gestão do conhecimento e da informação no âmbito da Rede de Parcerias;
VI - realizar e promover a gestão de conhecimento, informação e capacitações no âmbito do Sigpar e do Cipi;
VII - exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do Sigpar, na forma estabelecida em regulamentação específica; e
VIII - promover ações para o aprimoramento da governança e da gestão das instituições no âmbito do Sigpar.
Art. 21. À Central de Compras compete:
I - desenvolver, propor e implementar modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e serviços de uso em comum ou estratégico para órgãos e entidades;
II - planejar, coordenar, controlar e operacionalizar ações que visem à implementação de estratégias e soluções relativas a licitações, aquisições, contratações, alienações e gestão de bens e serviços de uso em comum ou estratégico para órgãos e entidades;
III - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades para realização de procedimentos licitatórios, de contratação direta e de alienação, relativos a bens e serviços, incluídos os de tecnologia da informação e comunicação, de uso em comum ou estratégico para órgãos e entidades;
IV - planejar e executar procedimentos licitatórios e de contratação direta necessários ao desenvolvimento de suas atividades finalísticas;
V - firmar e gerenciar as atas de registros de preços e os contratos decorrentes dos procedimentos de sua competência; e
VI - desenvolver e gerir sistemas de tecnologia de informação para apoiar os processos de aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e serviços de uso em comum pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal.
§ 1º As licitações para aquisição e contratação de bens e serviços de uso comum pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão efetuadas prioritariamente por intermédio da Central de Compras.
§ 2º As contratações poderão ser executadas e operadas de forma centralizada.
§ 3º Ato do Secretário de Gestão e Inovação do Ministério estabelecerá os bens e os serviços de uso em comum cujas licitações, aquisições, contratações, alienações e gestão serão atribuídas exclusivamente à Central de Compras.
§ 4º A centralização das licitações, da instrução dos processos de aquisição, de contratação direta, de alienação e de gestão será implantada de forma gradual, em cronograma estabelecido pela Central de Compras, aprovado pelo Secretário de Gestão e Inovação do Ministério.
Art. 22. À Secretaria de Governo Digital compete:
I - formular e coordenar a implementação da Estratégia de Governo Digital da
administração pública federal;
II - definir diretrizes, estabelecer normas e coordenar projetos, no âmbito
dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional nos seguintes temas:
a) simplificação de serviços e de políticas públicas;
b) transformação digital de serviços públicos;
c) governança e compartilhamento de dados;
d) utilização de canais digitais; e
e) melhoria da experiência do usuário de serviços públicos;
III - atuar como órgão central do Sisp;
IV - promover a governança de tecnologia da informação e comunicação no
âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
V - promover a oferta de plataformas e serviços compartilhados de tecnologia
da informação e comunicação e governo digital, no âmbito da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional;
VI - apoiar ações de fomento à segurança da informação e à proteção a dados
pessoais no âmbito da administração pública federal, em articulação com os
órgãos responsáveis por essas políticas;
VII - buscar novas tecnologias que aprimorem as ações finalísticas dos
órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional;
VIII - promover a prospecção, o desenho e as melhorias de arquiteturas,
metodologias, processos,
aplicações,
plataformas e bases tecnológicas a serem adotados pelos órgãos integrantes
do Sisp;
IX - atuar
como órgão supervisor da carreira de Analista em Tecnologia da Informação,
de que trata a Lei nº
11.357, de 19 de outubro de 2006;
X - realizar
a gestão da GSISP, no âmbito do Sisp, observado o disposto no art.
287 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro 2009;
XI - propor
ações para o aumento da eficiência do gasto
público com tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Sisp;
XII - supervisionar e normatizar as ações de aquisição e de gestão de
contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e
comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional;
XIII - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional no planejamento e na contratação de
tecnologia da informação e comunicação;
XIV - promover a Infraestrutura Nacional de Dados, melhorar a governança, a
privacidade, a proteção de dados pessoais, a segurança da informação, a
interoperabilidade, a análise e o uso de dados no âmbito da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional;
XV - promover ações de cooperação em governo digital com os Estados, os
Munícipios e o Distrito Federal;
XVI - articular e planejar ações dos órgãos e das entidades da administração
pública federal com Estados, Municípios e Distrito Federal para o
aprimoramento da identificação das pessoas naturais, conforme o disposto no
Decreto nº 10.900,
de 17 de dezembro de 2021;
XVII - atuar como Secretaria-Executiva da Câmara-Executiva Federal de
Identificação do Cidadão - Cefic; e
XVII - elaborar a Estratégia Nacional de Governo Digital, em
cooperação com os Estados, os Munícipios e o Distrito Federal,
observado o disposto no art.
3º da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
XVII - elaborar a Estratégia Nacional de Governo Digital, em
cooperação com os Estados, os Munícipios e o Distrito Federal,
observado o disposto no art.
3º da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.731, de 2023)
Vigência
XVIII - elaborar a Estratégia Nacional de Governo Digital em cooperação com
Estados, Munícipios e Distrito Federal, observado o disposto no
art. 3º da Lei nº
14.129, de 29 de março de 2021.
XVIII - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das
atividades da Dataprev.
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
XVIII - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das
atividades da Dataprev; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.731, de 2023)
Vigência
XIX - apoiar a Secretaria Extraordinária para a Transformação do
Estado na gestão do CAR.
(Incluído dada pelo Decreto nº 11.731, de 2023)
Vigência
Art. 23. À Diretoria de Gestão de Recursos de Tecnologia da Informação
compete:
I - executar o processo de elaboração e apoiar a implantação da Estratégia de Governo Digital da administração pública federal;
II - prestar apoio à governança de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
III - realizar a supervisão da carreira de Analista em Tecnologia da
Informação, de que trata a Lei
nº 11.357, de 2006;
IV - coordenar as ações necessárias para a gestão da GSISP, no âmbito do
Sisp, observado o disposto no art.
287 da Lei nº 11.907, de 2009;
V - propor ações para o aumento da eficiência do gasto público com tecnologia da informação e comunicação;
VI - orientar os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no planejamento e na contratação de tecnologia da informação e comunicação; e
VII - orientar e propor normatização para ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 24. À Diretoria de Plataformas de Serviços Públicos Digitais compete:
I - desenvolver e disponibilizar plataformas de automação de serviços públicos digitais;
II - ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de aumentar a eficiência e a qualidade na prestação dos serviços públicos, com vistas a melhorar a experiência do usuário;
III - realizar a manutenção, o aprimoramento e o suporte de serviços públicos digitais automatizados;
IV - gerir a operação das plataformas de serviços compartilhados de tecnologia da informação e comunicação de uso comum no âmbito do Poder Executivo federal, sob gestão da Secretaria de Governo Digital;
V - gerir a infraestrutura tecnológica da rede compartilhada de comunicação do Poder Executivo federal;
VI - apoiar as ações de suporte à transformação digital em Estados e Municípios e no Distrito Federal, no âmbito de suas competências; e
VI - apoiar as ações de suporte à transformação digital nos Estados,
nos Municípios e no Distrito Federal, no âmbito de suas
competências;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.731, de 2023)
Vigência
VII - promover ações de melhoria no atendimento aos usuários das plataformas de governo digital.
VII - promover ações de melhoria no atendimento aos usuários das
plataformas de governo digital; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.731, de 2023)
Vigência
VIII - apoiar a integração e o desenvolvimento de plataformas de
gestão de informações geoespaciais para uso em serviços e políticas
públicas.
(Incluído dada pelo Decreto nº 11.731, de 2023)
Vigência
Art. 25. À Diretoria de Difusão da Transformação Digital compete:
I - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na condução de projetos de transformação de serviços públicos centrados no usuário;
II - elaborar e difundir ferramentas, metodologias e melhores práticas que possibilitem maior participação do usuário na avaliação, na produção e na entrega de serviços públicos;
III - definir diretrizes, orientar e normatizar os padrões para a prestação e para a avaliação de serviços públicos;
IV - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na identificação das necessidades dos usuários de serviços públicos, no planejamento e na execução de ações de melhoria e integração da experiência do usuário;
V - levantar, consolidar e disponibilizar informações a respeito da qualidade dos serviços públicos e sobre a experiência dos usuários;
VI - acompanhar e monitorar a execução e os resultados dos projetos estratégicos de transformação digital;
VII - apoiar a execução de ações e projetos pactuados junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, relacionados com os seguintes temas:
a) transformação digital de serviços públicos;
b) consolidação de canais digitais;
c) interoperabilidade de dados; e
d) segurança da informação e proteção à privacidade;
VIII - coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional de Governo Digital - Rede GOV.BR;
IX - apoiar as ações de suporte à transformação digital em Estados e Municípios e no Distrito Federal, no âmbito de suas competências; e
X - propor diretrizes, padrões e modelos e promover o desenvolvimento de plataformas, que visem à prestação e à melhoria dos serviços públicos em canais digitais.
Art. 26. À Diretoria de Infraestrutura de Dados compete:
I - fomentar o uso e desenvolver soluções seguras e inteligentes baseadas em dados e modelos de inteligência artificial para aumentar a eficiência e a capacidade de personalização da relação com os usuários de serviços públicos;
II - promover o uso de soluções seguras de interoperabilidade de dados para o aprimoramento do ciclo de gestão de políticas públicas e oferta de serviços públicos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
III - promover o uso de soluções tecnológicas de mineração, processamento, análise, consolidação e visualização de dados, de forma a possibilitar a criação de modelos analíticos e de inteligência artificial, para aprimoramento e suporte do ciclo de gestão de políticas públicas e oferta de serviços públicos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - formular políticas e diretrizes de governança de dados e inteligência artificial para simplificar, melhorar a segurança e ampliar a interoperabilidade e o compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
V - coordenar iniciativas de consolidação e de divulgação de informações sobre o conteúdo e a aplicabilidade dos dados e dos modelos de inteligência artificial e incentivar a gestão baseada em dados junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VI - elaborar e propor modelos, processos, formatos e padrões de dados e de inteligência artificial para os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VII - fomentar e promover a inovação e a melhoria de serviços públicos com o uso de tecnologias emergentes, em articulação com a sociedade e os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
VIII - definir e supervisionar a Infraestrutura Nacional de Dados Públicos, para promoção de segurança, interoperabilidade, análise e uso de dados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 27. À Diretoria de Identidade Digital compete:
I - desenvolver e ofertar plataformas de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de identificar o cidadão em suas relações com o setor público e a sociedade;
II - gerir contratos e parcerias estabelecidas para o desenvolvimento e a oferta de soluções de tecnologia da informação para disponibilização de soluções de identificação digital;
III - representar o Ministério nas atividades e nas atribuições relacionadas
à Identificação Civil Nacional de que trata a Lei
nº 13.444, de 11 de maio de 2017, no âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional;
IV - implementar, em parceria com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a evolução de serviços públicos digitais por meio do uso das plataformas de identificação digital; e
V - implementar, gerir e sustentar tecnologicamente o Serviço de Identificação do Cidadão, por meio da Plataforma gov.br, conforme o disposto no Decreto nº 10.900, de 2021.
Art. 28. À Diretoria de Privacidade e Segurança da Informação compete:
I - planejar e implementar projetos de privacidade e proteção de dados pessoais, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as atribuições da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 2018;
II - planejar e implementar projetos de segurança da informação baseados na eficiência, na eficácia e na qualidade dos serviços públicos federais, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as atribuições dos demais órgãos do Poder Executivo federal;
III - adotar medidas de comunicação, diagnóstico, engajamento, capacitação e compartilhamento de competências sobre privacidade e segurança da informação, direcionadas aos órgãos do Sisp e aos demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - apoiar ações de fomento a privacidade, proteção de dados pessoais e segurança da informação no âmbito da administração pública federal, em articulação com os órgãos e as entidades responsáveis por essas ações; e
V - atuar em iniciativas, projetos e programas relacionados às temáticas de privacidade e segurança da informação, em conjunto com outros órgãos e entidades da administração pública e com instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 29. À Secretaria de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho compete:
Art. 29. À Secretaria de Gestão de Pessoas compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
I - formular políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento da gestão de pessoas no âmbito da administração pública federal, nos aspectos relativos a:
a) estruturação de cargos, de planos de cargos e de carreiras públicas;
a) remuneração e estruturação de cargos, de planos de cargos e de
carreiras públicas;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
a) cargos efetivos, planos e carreiras e suas estruturas remuneratórias; (Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de 2023) Vigência
b) definição e implementação de estrutura remuneratória, remuneração e benefícios;
b) inativos, pensionistas e órgãos extintos;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
(Revogado pelo Decreto nº 11.874, de 2023)
Vigência
c) planejamento e dimensionamento da força de trabalho, em
articulação com os órgãos da administração pública federal;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
d) negociação permanente com entidades representativas dos servidores públicos;
d) recrutamento e seleção dos cargos efetivos e dos contratos
temporários; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
e) inativos, pensionistas e órgãos extintos;
e) gestão do desenvolvimento de pessoas e desempenho profissional;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
f) planejamento e dimensionamento da força de trabalho, em articulação com
os órgãos da administração pública federal;
(Revogado pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
g) recrutamento e seleção dos cargos efetivos e contratos temporários;
(Revogado pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
h) gestão do desenvolvimento de pessoas e desempenho profissional; e (Revogado
pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
i) atenção à saúde, assistência e à segurança do trabalho; (Revogado
pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
II - realizar a gestão e distribuição das GSISTE no âmbito do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
(Revogado pelo Decreto nº 11.874, de 2023)
Vigência
III - atuar como órgão central do Sipec de seus subsistemas e promover o atendimento e a integração de suas unidades;
III - atuar como órgão central do Sipec e promover o atendimento e a
integração de suas unidades, nos assuntos de sua competência;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
IV - exercer a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal civil;
IV - exercer a competência normativa e orientadora em matéria de
pessoal civil, nos assuntos de sua competência;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
V - gerenciar, como órgão central do Sipec, as informações cadastrais de
pessoal e o processamento da folha de pagamento nos sistemas estruturantes
de gestão de pessoal no âmbito da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia
mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas
dessa natureza;
VI - produzir informações e acompanhar a evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho, da remuneração e das despesas de pessoal no âmbito de suas competências;
VI - produzir informações e acompanhar a evolução quantitativa e
qualitativa da força de trabalho na administração pública federal;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
VI - produzir informações e acompanhar a evolução quantitativa e
qualitativa da força de trabalho, da remuneração e das despesas de
pessoal no âmbito de suas competências;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de
2023) Vigência
VII - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos efetivos, carreiras e remunerações dos servidores públicos e dos militares das Forças Armadas, da área de Segurança Pública do Distrito Federal, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;
VII - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas de
criação, transformação ou reestruturação de cargos efetivos e
carreiras dos servidores públicos e dos militares das Forças
Armadas, da área de segurança pública do Distrito Federal, e dos
Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e
da Defensoria Pública da União;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
VII - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas, no
âmbito de suas competências, relativas a servidores públicos e a
militares das Forças Armadas, da área de segurança pública do
Distrito Federal, e dos Poderes Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de
2023) Vigência
VIII - assessorar e fornecer informações técnicas à Advocacia-Geral da União para a defesa da União em temas relacionados com a gestão de pessoas do Sipec;
VIII - assessorar e fornecer informações técnicas à Advocacia-Geral
da União para a defesa da União em temas relacionados com a gestão
de pessoas do Sipec, nos assuntos de sua competência;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
IX - sistematizar e divulgar aos órgãos e às entidades integrantes do Sipec as orientações e os pronunciamentos referentes à legislação aplicada à gestão de pessoas no âmbito das competências da Secretaria;
X - coordenar as ações relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando atribuído por ato normativo de extinção do órgão ou entidade;
XI - coordenar as ações destinadas ao atendimento aos órgãos e às entidades do Sipec relacionadas com a prestação de informações sobre o funcionamento e a operacionalização dos sistemas informatizados sob gestão da Secretaria;
XII - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicas de inovações, modernização e aperfeiçoamento de gestão de pessoas e do conhecimento;
XII - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos,
programas, projetos e ações estratégicas de inovações, modernização
e aperfeiçoamento de gestão de pessoas e do conhecimento, nos
assuntos de sua competência;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
XIII - coordenar estudos e projetos em parceria com instituições nacionais e estrangeiras e com organizações multilaterais e da sociedade sobre os assuntos de competência da Secretaria; e
XIII - coordenar estudos e projetos em parceria com instituições
nacionais e estrangeiras e com organizações multilaterais e da
sociedade sobre os assuntos de competência da Secretaria;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
XIV - coordenar, orientar, articular, apoiar e promover ações e parcerias
destinadas à integração, ao relacionamento e à gestão colaborativa nas
temáticas de gestão de pessoas junto aos órgãos e às entidades no âmbito da
administração pública e do Sipec.
XIV - coordenar, orientar, articular, apoiar e promover ações e
parcerias destinadas à integração, ao relacionamento e à gestão
colaborativa nas temáticas de gestão de pessoas junto aos órgãos e
às entidades no âmbito da administração pública federal e do Sipec,
nos assuntos de sua competência; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
XV - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das
atividades da Funpresp-Exe e contribuir com propostas para o aumento
da eficiência e da transparência daquela Fundação.
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
(Revogado pelo Decreto nº 11.874, de 2023)
Vigência
XVI - executar as atividades relativas à centralização dos serviços
de aposentados e pensionistas dos órgãos da administração pública
federal direta integrantes do Sipec.
(Incluído pelo Decreto nº 11.874, de
2023) Vigência
§ 1º Às Diretorias que compõem a estrutura da Secretaria compete, dentro do âmbito de sua atuação:
I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos;
I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e
propor atos normativos, normas complementares e procedimentos; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
II - propor e monitorar indicadores do órgão central do Sipec; e
II - propor e monitorar indicadores do órgão central do Sipec.
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
III - desenvolver estudos e ações destinados à revisão e à consolidação da
legislação em gestão de pessoas.
(Revogado pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
§ 2º A competência normativa e orientadora de que trata o inciso IV do caput abrange, ainda, os servidores, os militares, os empregados, os aposentados e os pensionistas oriundos dos ex-Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima e do antigo Distrito Federal, incluídos os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais, ressalvado o disposto no § 2º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no § 1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3º Fica vedada a delegação da competência orientadora de que trata o § 2º, inclusive para órgãos e unidades de outros Ministérios.
§ 4º A competência prevista no inciso III do caput poderá
ser exercida em conjunto com a Secretaria de Relações de Trabalho
quando:
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
I - envolver diretamente temas de ambas as Secretarias; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
II - a normatização conjunta for tecnicamente adequada.
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
§ 5º A Secretaria de Gestão de Pessoas prestará colaboração à
Secretaria de Relações de Trabalho na coordenação e na execução das
atividades de gestão administrativa, logística, de pessoal e de
atendimento.
(Incluído pelo Decreto nº 11.874, de 2023)
Vigência
Art. 30. À Diretoria de Provimento e Movimentação de Pessoal compete:
I - propor políticas, diretrizes e normas para:
a) provimento de cargos;
b) seleção dos servidores públicos e estagiários;
c) concurso público;
d) contratação por tempo determinado;
e) movimentação de pessoal;
f) planejamento e dimensionamento da força de trabalho;
g) anistia, nos termos do disposto
na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994;
h) empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
i) redistribuição de cargos;
II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre demandas para a realização de concursos públicos e de processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado;
III - orientar, analisar e emitir manifestação técnica nos pedidos de movimentação para composição de força de trabalho no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista;
III - orientar, analisar e emitir manifestação técnica nos pedidos
de movimentação de pessoal no âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e
sociedades de economia mista;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de
2023) Vigência
IV - planejar o dimensionamento e acompanhar a evolução da força de trabalho na administração pública federal e orientar a proposição de políticas, diretrizes e aperfeiçoamentos para a gestão de pessoas;
IV - coordenar o planejamento e o dimensionamento da força de
trabalho da administração pública federal e orientar a implementação
do modelo referencial de dimensionamento da força de trabalho nos
órgãos e nas entidades públicas, em articulação com os órgãos
integrantes do Sipec;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de
2023) Vigência
V - analisar e emitir manifestação técnica referente aos empregados públicos
vinculados à administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
incluídos os anistiados, observado o disposto na
Lei nº 8.878, de 1994;
e
VI - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de postos de trabalho em caráter temporário.
VI - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre os
assuntos relacionados aos postos de trabalho em caráter temporário.
(Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de
2023) Vigência
Art. 31. À Diretoria de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas compete:
I - propor políticas, diretrizes e normas para:
a) estrutura de cargos, de planos de cargos e de carreiras;
a) criação, reestruturação, organização, classificação,
reclassificação e avaliação de cargos efetivos, planos e carreiras e
suas estruturas remuneratórias;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de
2023) Vigência
b) composição de estrutura remuneratória de cargos efetivos, de planos de
cargos efetivos e de carreiras em articulação com a Diretoria de
Remuneração, Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho;
b) composição de estrutura remuneratória de cargos efetivos, de
planos de cargos efetivos e de carreiras;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
b) reconhecimento e valorização de pessoas no serviço público;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de
2023) Vigência
c) desenvolvimento profissional; e
c) desenvolvimento de pessoas;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de
2023) Vigência
d) desempenho profissional e ações de incentivos com pactuação de resultados;
d) gestão do desempenho individual; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de
2023) Vigência
e) o Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito das competências da
Secretaria de Gestão de Pessoas, em articulação com a Secretaria de
Relações de Trabalho e com a Secretaria de Gestão e Inovação;
(Incluído pelo Decreto nº 11.874, de 2023)
Vigência
II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de cargos efetivos, planos e carreiras;
III - assessorar o Secretário na análise de propostas de criação,
transformação ou reestruturação de cargos e carreiras dos servidores civis e
militares da área de Segurança Pública do Distrito Federal, das Forças
Armadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da
União e da Defensoria Pública da União;
III - assessorar o Secretário na análise de propostas de criação,
transformação ou reestruturação de cargos e carreiras dos servidores
civis e militares da área de Segurança Pública do Distrito Federal,
das Forças Armadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de
2023) Vigência
IV - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade da política nacional de
desenvolvimento de pessoas;
e
IV - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade da política
nacional de desenvolvimento de pessoas.
(Incluído pelo Decreto nº 11.874, de 2023)
Vigência
V - normatizar e monitorar a implementação de programas de gestão
relacionados a desempenho de pessoas.
(Revogado pelo Decreto nº 11.874, de 2023)
Vigência
Art. 32. À Diretoria de Remuneração, Atenção à Saúde e Segurança do
Trabalho compete:
(Revogado pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
I - propor políticas, diretrizes e normas para:
(Revogado pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
a) remuneração;
(Revogado pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
b) benefícios e auxílios;
(Revogado pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
c) jornada de trabalho;
(Revogado pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
d) férias;
(Revogado pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
e) atenção à saúde;
(Revogado pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
f) perícia oficial em saúde;
(Revogado pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
g) vigilância e promoção à saúde; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
h) segurança do trabalho;
(Revogado pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
II - normatizar e gerenciar o processo de consignação em folha de pagamento;
(Revogado pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
III - orientar, articular e promover a integração das unidades do Subsistema
Integrado de Atenção à Saúde do Servidor, no âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional;
(Revogado pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
IV - fomentar, coordenar e participar da elaboração de projetos de atenção à
saúde do servidor no âmbito da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional;
(Revogado pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
V - propor normas e diretrizes referentes às políticas de previdência dos
servidores civis da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional;
(Revogado pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
VI - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da
Funpresp-Exe e contribuir com propostas para aumento da eficiência e da
transparência daquela Fundação;
(Revogado pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
VII - orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec quanto ao
cadastramento, ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de ações
judiciais, em articulação com a Advocacia-Geral da União, no âmbito de
competência da Secretaria;
(Revogado pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
VIII - realizar a gestão e distribuição das GSISTE no âmbito do Sipec; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
IX - propor normas relativas à operacionalização da compensação
previdenciária, nos termos do disposto no
Decreto nº 10.188,
de 20 de dezembro de 2019,
para os órgãos integrantes do Sipec.
(Revogado pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
Art. 33. À Diretoria de Relações de Trabalho no Serviço Público compete:
(Revogado pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
I - propor a formulação de políticas, diretrizes, atos normativos e
procedimentos relativos às relações de trabalho;
(Revogado pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
II - promover a participação dos órgãos e das entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional no tratamento dos pleitos
oriundos das entidades representativas dos interesses dos servidores e
propor medidas para solução de conflitos no âmbito das relações de trabalho;
(Revogado pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
III - organizar e supervisionar as instâncias de discussão sobre relações de
trabalho do Serviço Público federal; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
IV - assistir o Secretário nas negociações permanentes com entidades
representativas dos servidores públicos.
(Revogado pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
Art. 34. À Diretoria de Soluções Digitais e Informações Gerenciais compete:
I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação referente aos temas de sua competência;
II - propor e coordenar o desenvolvimento e a implementação de soluções tecnológicas inovadoras que deem suporte aos processos finalísticos da Secretaria;
III - gerenciar os processos de desenvolvimento, manutenção, monitoramento e segurança dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;
III - gerenciar os projetos e os processos de desenvolvimento,
manutenção, monitoramento e segurança dos sistemas estruturantes de
gestão de pessoal da administração pública federal;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de
2023) Vigência
IV - promover a interlocução com o órgão central e setorial de tecnologia da informação no planejamento, na coordenação e no controle das atividades relacionadas ao Sisp, nos temas afetos às atividades finalísticas da Secretaria;
V - gerenciar a proteção, confiabilidade e segurança da informação dos dados relacionados aos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;
VI - gerenciar a qualidade dos dados e informações, e a integração dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;
VII - coordenar e monitorar a Política de Dados Abertos no tocante aos dados que estão armazenados nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;
VIII - propor políticas, diretrizes, modelos e projetos relacionados aos aspectos tecnológicos e à modernização dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;
IX - gerenciar os sistemas estruturantes de pessoal nas atividades de
verificação da exatidão dos parâmetros de cálculos e de supervisão das
operações de processamento da folha de pagamento de pessoal, em atuação como
órgão central do Sipec, no âmbito da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia
mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas
dessa natureza;
(Revogado pelo Decreto nº 11.874, de 2023)
Vigência
X - monitorar a qualidade da folha de pagamento de pessoal, identificar e empreender ações para melhorias dos sistemas de informação e orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec no uso das soluções digitais;
XI - atuar nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal como órgão central do Sipec para:
a) gerenciar as informações cadastrais de pessoal no que concerne ao cadastramento, atualização, supervisão e qualificação das informações; e
a) gerenciar as informações cadastrais de pessoal quanto ao
cadastramento, à atualização, à supervisão e à qualificação das
informações;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de
2023) Vigência
b) propor diretrizes, orientar, monitorar e promover o aperfeiçoamento do
processo anual de prova de vida dos aposentados e pensionistas dos órgãos
integrantes do Sipec e dos anistiados políticos civis e seus pensionistas de
que trata a Lei
nº 10.559, de 13 de novembro de 2002;
b) propor diretrizes, orientar, monitorar e promover o
aperfeiçoamento do processo anual de prova de vida dos aposentados e
pensionistas dos órgãos integrantes do Sipec e dos anistiados
políticos civis e de seus pensionistas de que trata a
Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de
2023) Vigência
c) supervisionar as operações, verificar a exatidão dos parâmetros
de cálculo e otimizar os processos e os procedimentos da folha de
pagamento de pessoal;
(Incluído pelo Decreto nº 11.874, de 2023)
Vigência
XII - autorizar a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a
executar os repasses financeiros, após o
fechamento da folha e identificados pagamentos indevidos referentes à folha
de pagamento de pessoal, para os créditos aos órgãos do Sipec;
XIII - elaborar indicadores e estudos em gestão de pessoas que subsidiem o processo de monitoramento, avaliação e elaboração de políticas públicas e a tomada de decisão; e
XIII - elaborar indicadores e estudos em gestão de pessoas que
subsidiem o processo de monitoramento, avaliação e elaboração de
políticas públicas e a tomada de decisão;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
XIV - gerenciar o processo de conformidade da folha de pagamento de pessoal
e intervir na hipótese de omissão ou de erro do órgão setorial ou seccional
responsável.
XIV - gerenciar o processo de conformidade da folha de pagamento de
pessoal e intervir na hipótese de omissão ou de erro do órgão
setorial ou seccional responsável; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
XIV - gerenciar o processo de conformidade da folha de pagamento de
pessoal e intervir na hipótese de omissão ou de erro do órgão
setorial ou seccional responsável;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de
2023) Vigência
XV - gerenciar o processo sistêmico de consignação em folha de
pagamento.
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
XV - gerenciar o processo sistêmico de consignação em folha de
pagamento;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de
2023) Vigência
XVI - projetar, desenvolver e gerenciar a infraestrutura e os
processos relacionados à coleta, ao armazenamento, ao processamento
e à análise de dados dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal
da administração pública federal; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.874, de 2023)
Vigência
XVII - orientar e promover o uso de dados e evidências para
implementação de políticas de gestão de pessoas nos órgãos do Sipec.
(Incluído pelo Decreto nº 11.874, de 2023)
Vigência
Art. 35. À Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas
e Órgãos Extintos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à centralização dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec;
II - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios dos servidores civis e militares, dos empregados, dos aposentados e dos beneficiários de pensão:
a) dos ex-Territórios Federais:
1. do Acre;
2. do Amapá;
3. de Rondônia; e
4. de Roraima; e
b) do antigo Distrito Federal;
III - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios de aposentados e de pensionistas:
a) dos órgãos e das entidades extintos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional cuja administração esteja vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
b) dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec cujos serviços tenham sido centralizados, nos termos do disposto no Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021; e
c) do Ministérios da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, dos Povos Indígenas, do Trabalho e Emprego e da Previdência Social, observadas as adequações necessárias para atendimento ao disposto no Decreto nº 10.620, de 2021, e para a publicação de cronograma de centralização para suas unidades do Estado do Rio de Janeiro;
c) dos Ministérios da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, da
Fazenda, do Planejamento e Orçamento, do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços, dos Povos Indígenas, do Trabalho e Emprego e da
Previdência Social, observadas as adequações necessárias ao
atendimento do disposto no
Decreto nº
10.620, de 2021;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de
2023) Vigência
IV - coordenar a execução das atividades relacionadas com o pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório referentes a anistiados políticos e a seus beneficiários;
V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos funcionais físicos e digitais de aposentados e de pensionistas, sob gestão da Diretoria;
VI - propor políticas, diretrizes, modelos, projetos, legislação e normas
para centralização dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos da
administração pública federal direta integrantes do Sipec;
(Revogado pelo Decreto nº 11.874, de 2023)
Vigência
VII - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando atribuído competência ao Ministério por ato normativo de extinção do órgão ou da entidade;
VIII - coordenar as atividades de organização e de manutenção do acervo documental de órgãos e de entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional submetidos a processos de extinção, até a entrega aos órgãos responsáveis pela sua guarda e sua manutenção;
IX - promover, junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a regularização das pendências decorrentes dos processos de extinção em que tenha atuado, na forma prevista no inciso VIII;
IX - promover, junto aos órgãos e às entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, a regularização
das pendências decorrentes dos processos de extinção em que tenha
atuado, na forma prevista no inciso VII;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de
2023) Vigência
X - analisar, aprovar e tomar providências relativas às prestações de contas dos convênios e aos instrumentos congêneres firmados:
1. Ministério do Bem-Estar Social; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.874, de 2023)
Vigência
2. Ministério da Integração Regional;
(Revogado pelo Decreto nº 11.874, de 2023)
Vigência
b) pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência;
c) pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, referentes a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - Fehap, repassados pelo então Ministério do Planejamento e Orçamento; e
d) pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios financeiros de 1995 a 1999;
X - analisar, aprovar e adotar medidas relativas às prestações de
contas e às tomadas de contas especiais dos convênios e instrumentos
congêneres firmados pelos extintos:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de
2023) Vigência
a) Ministério do Bem-Estar Social, incluídos os instrumentos
referentes a projetos habitacionais integrados, financiados com
recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular -
Fehap, repassados pelo então Ministério do Planejamento e Orçamento;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de
2023) Vigência
b) Ministério da Integração Regional;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de
2023) Vigência
c) Fundação Legião Brasileira de Assistência; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de
2023) Vigência
d) Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios
financeiros de 1995 a 1999;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de
2023) Vigência
XI - executar as
atividades relacionadas ao cadastro e à concessão de complementação de
aposentadorias e pensões dos ferroviários de que tratam a Lei
nº 8.186, de 21 de maio de 1991, e a Lei
nº 10.478, de 28 de junho de 2002;
XII - encaminhar os valores devidos para que o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS possa gerir o pagamento da parcela sob encargo da União
referente a proventos de inatividade e demais direitos a que se refere o
inciso II do caput do
art. 118 da Lei nº 10.233, de 2001; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.874, de 2023)
Vigência
XIII - fornecer ao INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, para fins de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.186, de 1991, e na Lei nº 10.478, de 2002.
XIII - fornecer ao INSS informações sobre os valores das
remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta
Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, para fins de cálculo da
complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em
conformidade com o disposto na Lei
nº 8.186, de 1991, e na
Lei nº 10.478, de 2002; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de
2023) Vigência
XIV - adotar as medidas necessárias ao cálculo e ao pagamento da
parcela sob encargo da União referente a proventos de inatividade e
demais direitos a que se refere o
inciso II do
caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
(Incluído pelo Decreto nº 11.874, de 2023)
Vigência
Parágrafo único. A Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos atuará como órgão setorial de pessoal civil e militar e de anistiados políticos nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput.
Art. 35-A. À Secretaria de Relações de Trabalho compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
I - formular políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento da gestão
de pessoas no âmbito da administração pública federal, nos aspectos
relativos a:
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
a) relações de trabalho;
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
b) definição e implementação de benefícios;
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
c) normas e diretrizes para criação e pagamento de vantagens não
inerentes à estrutura remuneratória do cargo ou da carreira do
servidor;
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
d) negociação permanente com entidades representativas dos
servidores públicos;
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
e) atenção e assistência à saúde e à segurança do trabalho;
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
f) previdência dos servidores civis da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
g) normatização sobre consignação em folha de
pagamento;
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
II - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas de
remunerações
não inerentes à estrutura remuneratória de cargos e carreiras
dos servidores públicos e dos militares das Forças Armadas,
da área de segurança pública do Distrito Federal, e dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da
Defensoria Pública da União;
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
III - assessorar e fornecer informações técnicas à Advocacia-Geral
da União para a defesa da União em temas relacionados com a gestão
de pessoas do Sipec, nos assuntos de sua competência;
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
IV - sistematizar e divulgar aos órgãos e às entidades integrantes
do Sipec as orientações e os pronunciamentos referentes à legislação
aplicada à gestão de pessoas no âmbito das competências da
Secretaria;
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
V - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas,
projetos e ações estratégicas de inovações, modernização e
aperfeiçoamento da gestão de pessoas e do conhecimento, nos assuntos
de sua competência;
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
VI - produzir informações e acompanhar a evolução quantitativa e
qualitativa das despesas de pessoal da administração pública
federal, no âmbito de suas competências;
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
(Revogado pelo Decreto nº 11.874, de 2023)
Vigência
VII - coordenar estudos e projetos em parceria com instituições
nacionais e estrangeiras e com organizações multilaterais e da
sociedade sobre os assuntos de competência da Secretaria; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
VII - coordenar estudos e projetos em parceria com instituições
nacionais e estrangeiras e com organizações multilaterais e da
sociedade sobre os assuntos de competência da Secretaria;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de
2023) Vigência
VIII - coordenar, orientar, articular, apoiar e promover ações e
parcerias destinadas à integração, ao relacionamento e à gestão
colaborativa nas temáticas de gestão de pessoas junto aos órgãos e
às entidades no âmbito da administração pública federal e do Sipec,
nos assuntos relativos a relações de trabalho, atenção à saúde,
assistência e segurança do trabalho e negociação permanente com
entidades representativas dos servidores públicos.
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
VIII - coordenar, orientar, articular, apoiar e promover ações e
parcerias destinadas à integração, ao relacionamento e à gestão
colaborativa nas temáticas de gestão de pessoas junto aos órgãos e
às entidades no âmbito da administração pública federal e do Sipec,
nos assuntos relativos a relações de trabalho, atenção à saúde,
assistência e segurança do trabalho e negociação permanente com
entidades representativas dos servidores públicos; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de
2023) Vigência
IX - exercer a competência normativa e orientadora em matéria de
pessoal civil, nos assuntos de sua competência.
(Incluído pelo Decreto nº 11.874, de 2023)
Vigência
§ 1º A Secretaria de Relações de Trabalho exercerá a função de
órgão central do Sipec, inclusive de seus subsistemas,
exclusivamente
nos assuntos relativos a:
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
I - relações de trabalho;
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
II - negociação permanente com entidades representativas dos
servidores públicos;
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
III - assistência e promoção à saúde;
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
IV - atenção e assistência à saúde e à segurança do trabalho;
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
V - perícia oficial;
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
VI - previdência dos servidores da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
VII - benefícios e vantagens não inerentes à estrutura remuneratória
do cargo ou da carreira do servidor.
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
§ 2º O disposto no inciso VII do § 1º não se aplica às parcelas que
componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego, do posto ou da
graduação, para qualquer efeito.
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
Art. 35-B. À Diretoria de Benefícios, Previdência e Atenção à
Saúde compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
I - propor políticas, diretrizes e normas para:
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
a) criação e pagamento de vantagens não inerentes à estrutura
remuneratória do cargo ou da carreira do servidor;
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
a) benefícios, auxílios e vantagens não relacionados à estrutura de
cargos, de planos de cargos ou de carreiras públicas, férias e
jornada de trabalho;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de
2023) Vigência
b) benefícios e auxílios;
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
(Revogado pelo Decreto nº 11.874, de 2023)
Vigência
c) jornada de trabalho;
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
(Revogado pelo Decreto nº 11.874, de 2023)
Vigência
d) férias;
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
(Revogado pelo Decreto nº 11.874, de 2023)
Vigência
e) atenção à saúde;
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
f) perícia oficial em saúde;
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
g) vigilância e promoção da saúde; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
h) segurança do trabalho;
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
II - normatizar o processo de consignação em folha de pagamento;
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
III - orientar, articular e promover a integração das unidades do
Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor, no âmbito da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
IV - fomentar, coordenar e participar da elaboração de projetos de
atenção à saúde do servidor no âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional;
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
V - propor normas e diretrizes relativas às políticas de previdência
dos servidores civis da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional;
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
VI - propor normas relativas à operacionalização da compensação
previdenciária, nos termos do disposto no
Decreto nº
10.188, de 20 de dezembro de 2019, para os órgãos e as entidades
integrantes do Sipec; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
VI - propor normas relativas à operacionalização da compensação
previdenciária, nos termos do disposto no Decreto
nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, para os órgãos e as
entidades integrantes do Sipec;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de
2023) Vigência
VII - orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec quanto
ao cadastramento, ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de
ações judiciais, em articulação com a Advocacia-Geral da União, no
âmbito de competência da Secretaria.
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
VII - orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec quanto
ao cadastramento, ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de
ações judiciais, em articulação com a Advocacia-Geral da União, no
âmbito dos sistemas estruturantes de gestão de pessoas da
administração pública federal;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de
2023) Vigência
VIII - realizar a gestão e distribuição das GSISTE no âmbito do
Sipec; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.874, de 2023)
Vigência
IX - acompanhar as atividades da Funpresp-Exe.
(Incluído pelo Decreto nº 11.874, de 2023)
Vigência
Art. 35-C. À Diretoria de Relações de Trabalho no Serviço Público
compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
I - propor a formulação de políticas, diretrizes, atos normativos e
procedimentos relativos às relações de trabalho;
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
II - propor medidas para solução de conflitos no âmbito das relações
de trabalho;
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
III - organizar e supervisionar as instâncias de discussão sobre
relações de trabalho do serviço público federal; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
III - organizar e supervisionar as instâncias de discussão sobre
relações de trabalho do serviço público federal;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de
2023) Vigência
IV - assistir o Secretário nas negociações permanentes com entidades
representativas dos servidores públicos.
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
IV - assistir o Secretário nas negociações permanentes com entidades
representativas dos servidores públicos;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de
2023) Vigência
V - organizar e supervisionar os procedimentos referentes à Mesa
Central e às Mesas Específicas e Temporárias; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.874, de 2023)
Vigência
VI - acompanhar as instalações das Mesas Setoriais, no âmbito da
sistemática da Mesa Nacional de Negociação Permanente.
(Incluído pelo Decreto nº 11.874, de 2023)
Vigência
Art. 36. À Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais compete:
I - coordenar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais, do orçamento de investimento das empresas estatais e do demonstrativo da política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento;
II - acompanhar as execuções orçamentárias e da meta de resultado primário das empresas estatais e solicitar, quando julgar convenientes e necessárias, as justificativas e as ações corretivas adotadas por parte dessas empresas;
III - propor e estabelecer diretrizes e parâmetros de atuação sobre políticas de gestão de pessoas, de governança e de orçamento;
IV - processar e disponibilizar informações econômico-financeiras encaminhadas pelas empresas estatais;
V - participar das atividades relativas a processos de modelagem e desenvolvimento de operações que tenham como objetivo a desestatização, a reestruturação, a fusão, a incorporação, a cisão e a liquidação de empresas estatais federais;
VI - manifestar-se sobre os seguintes assuntos relacionados às empresas estatais:
a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas, inclusive mediante aporte de capital e exercício de direito previsto em acordo de acionistas;
b) operações de reestruturação societária que envolvam fusão, cisão ou incorporação;
c) alteração do capital social em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União;
d) estatutos sociais e suas alterações;
e) destinação dos lucros e das reservas em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União;
f) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, relacionadas ao patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, quanto:
1. à instituição dessas entidades e alteração de seus estatutos;
2. à instituição e alteração de planos de benefícios;
3. ao convênio de adesão;
4. ao contrato de confissão e assunção de dívidas;
5. à alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores;
6. ao equacionamento de déficit e à destinação de superávit; e
7. à retirada de patrocínio;
g) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais:
1. de alteração do quantitativo de pessoal próprio;
2. de acordo coletivo de trabalho;
3. de programa de desligamento voluntário de empregados;
4. de planos de cargos e salários;
5. de planos de funções, criação e remuneração de funções de confiança e cargos em comissão, inclusive os de livre provimento;
6. de benefícios de empregados que impliquem aumento de despesas de pessoal; e
7. de participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas;
h) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, relacionadas a benefício de assistência à saúde, nas hipóteses de implementação de benefício, alteração ou inclusão de modalidade de benefício e alteração do custeio do benefício;
i) remuneração, incluída a parcela variável, dos administradores, dos liquidantes, dos Conselheiros e dos demais membros estatutários remunerados, em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União;
j) constituição de subsidiária sediada no exterior, inclusive por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário;
k) celebração de acordo de acionistas que contenha cláusulas que permitam, de qualquer forma, a assunção da maioria do capital votante por empresas estatais;
l) emissão de instrumentos financeiros conversíveis em ações; e
m) propostas de empresas estatais de controle direto da União referentes ao estabelecimento de diretrizes de remuneração aplicáveis às suas subsidiárias, incluída a parcela variável, dos administradores, dos Conselheiros e dos demais membros estatutários remunerados;
VII - operacionalizar a indicação:
a) de representantes do Ministério nos conselhos de administração e nos conselhos fiscais;
b) no que couber, de dirigentes das empresas estatais vinculadas ao Ministério; e
c) de liquidantes;
VIII - coordenar o Grupo Executivo da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União e exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão;
IX - contribuir para o aumento da eficiência e da
transparência das empresas estatais, observado o princípio da autonomia
administrativa, nos termos dos art.
89 e art. 90,
da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
X - instruir o voto da União em assembleia geral sobre a fixação da remuneração dos administradores, dos liquidantes, dos conselheiros e dos membros dos demais órgãos estatutários das empresas estatais federais, inclusive dos honorários mensais, dos benefícios e da remuneração variável, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 13.303, de 2016, e nas diretrizes da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União;
XI - subsidiar a atuação da Controladoria-Geral da União em sua competência de fiscalizar as empresas estatais;
XII - manter cadastro de conselheiros representantes do Ministério em conselhos de empresas estatais e de empresas privadas nas quais a União tenha participação minoritária;
XIII - servir de ponto focal para os representantes do Ministério nos conselhos de administração em matéria de governança corporativa;
XIV - coordenar, em articulação com o órgão central dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, o processo de orçamento e planejamento das empresas estatais federais não dependentes do Tesouro Nacional;
XV - acompanhar a divulgação de
informações relativas aos requisitos mínimos de transparência das empresas
estatais de que trata o
art. 8º da Lei nº
13.303, de 2016; e
XVI - coordenar o Sistema de Informações das Empresas Estatais - Siest.
Art. 37. À Diretoria de Política de Pessoal e Previdência
Complementar de Estatais compete:
I - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos pleitos de política de pessoal, previdência complementar e custeio de benefício de assistência à saúde; e
II - acompanhamento de negociação de acordos coletivos de trabalho.
Art. 38. À Diretoria de Orçamento e de Informações de Estatais compete:
I - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos orçamentos das empresas estatais;
II - acompanhar a execução orçamentária das empresas estatais;
III - coordenar os sistemas de informações das empresas estatais sob responsabilidade da Secretaria; e
III - acompanhar o Programa de Dispêndios Globais de Estatais e o
seu alinhamento aos objetivos de políticas públicas e às prioridades
governamentais; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de
2023) Vigência
IV - articular-se com os órgãos centrais e setoriais dos demais sistemas de informações federais.
IV - acompanhar a execução dos projetos estratégicos de estatais que
impactem significativamente os resultados das políticas públicas e
que contribuam para o desenvolvimento socioeconômico e para a
mitigação de problemas sociais e ambientais.
(Redação dada pelo Decreto nº 11.874, de
2023) Vigência
Art. 39. À Diretoria de Governança e Avaliação de Estatais compete:
I - propor diretrizes e parâmetros de atuação alinhados às melhores práticas de governança corporativa;
II - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes à remuneração dos membros estatutários e a atos societários das empresas estatais federais;
III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades de competência da Secretaria referentes a processos de liquidação;
IV - analisar os requisitos e as vedações das indicações;
V - elaborar estudos de interesse da Secretaria para o aperfeiçoamento da governança das empresas estatais federais; e
VI - prestar apoio à Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União.
Art. 39-A. À Diretoria de Inovação e Inteligência em Gestão de
Estatais compete:
(Incluído pelo Decreto nº 11.874, de 2023)
Vigência
I - planejar e fomentar iniciativas, programas e projetos com foco
na inovação, relacionados com as atividades da Secretaria de
Coordenação e Governança das Empresas Estatais;
(Incluído pelo Decreto nº 11.874, de 2023)
Vigência
II - desenvolver e executar atividades de inteligência de dados,
incluída a gestão de ambiente centralizado de informações;
(Incluído pelo Decreto nº 11.874, de 2023)
Vigência
III - produzir informações estratégicas para subsidiar as atividades
de coordenação e governança das empresas estatais;
(Incluído pelo Decreto nº 11.874, de 2023)
Vigência
IV - desenvolver estudos e pesquisas, em parceria com as demais
Diretorias da Secretaria, sobre temas relacionados às áreas de
atuação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas
Estatais; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.874, de 2023)
Vigência
V - coordenar os sistemas de informações das empresas estatais sob
responsabilidade da Secretaria.
(Incluído pelo Decreto nº 11.874, de 2023)
Vigência
Art. 40. À Secretaria do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;
V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e os instrumentos necessários à sua implementação;
VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e
VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas ao desenvolvimento sustentável.
Art. 41. À Diretoria de Assuntos Administrativos e Supervisão de Unidades
Descentralizadas compete:
Art. 41. À Diretoria de Gestão e Governança compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
I - planejar, executar e coordenar, no âmbito da Secretaria, os assuntos relativos à gestão administrativa, logística e de pessoal, observadas as diretrizes da Secretaria de Gestão Corporativa;
I - planejar, executar e coordenar, no âmbito da Secretaria, os
assuntos relativos à gestão administrativa, logística e de pessoal,
observadas as diretrizes da Secretaria de Serviços Compartilhados;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
II - desenvolver ações destinadas à melhoria contínua da governança corporativa e da gestão estratégica;
III - gerir a programação e a execução orçamentária e financeira, os convênios, as licitações e os contratos e a infraestrutura das unidades do órgão;
IV - realizar e supervisionar, no âmbito da Secretaria, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;
V - gerir e monitorar o tratamento às demandas judiciais, de órgãos de controle interno e externo, do Ministério Público e da Corregedoria;
VI - coordenar, supervisionar a implementação e difundir as diretrizes de governança e de gestão de riscos;
VII - supervisionar a atuação e a representação descentralizada da Secretaria;
VIII - facilitar a interlocução das superintendências com as demais Diretorias da Secretaria, com o objetivo de garantir a padronização dos processos e a disseminação das melhores práticas de gestão e governança;
IX - coordenar, normatizar, monitorar e avaliar as atividades relacionadas
com o atendimento ao público;
X - desenvolver estudos e modelos de análise vocacional dos imóveis da União e de gestão dos imóveis desocupados;
XI - elaborar estudos, propor e coordenar atividades e projetos de caráter transversal, com vistas à melhoria dos processos de trabalho da Secretaria;
XII - realizar o monitoramento dos contratos e atos de destinação de imóveis e coordenar as atividades de gestão contratual;
XIII - coordenar e supervisionar a implementação de equipes virtuais desterritorializadas; e
XIV - propor a formulação de estratégias, normas e procedimentos relativos à gestão de processos e às comunicações processuais, no âmbito da Secretaria.
Art. 42. À Diretoria de Receitas Patrimoniais compete coordenar, controlar
e orientar as atividades relativas aos processos de arrecadação e cobrança
de créditos patrimoniais.
Art. 43. À Diretoria de Caracterização e Incorporação de Imóveis compete:
I - planejar, coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a identificação, o cadastramento, a fiscalização e a incorporação imobiliária ao patrimônio da União, nas diversas modalidades de aquisição;
II - coordenar e orientar as atividades de avaliação e contabilidade dos ativos patrimoniais da União; e
III - planejar e coordenar as atividades de verificação in loco dos imóveis a serem incorporados, a preservação e regularização dominial desses imóveis e a articulação com entidades e instituições envolvidas.
Art. 44. À Diretoria de Destinação de Imóveis compete:
I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de ações e projetos voltados à destinação e à regularização fundiária dos imóveis da União;
II - coordenar e orientar as atividades destinadas à racionalização do uso e ocupação dos imóveis de uso especial;
III - elaborar estudos, propor e coordenar atividades destinadas ao aproveitamento econômico dos ativos imobiliários; e
IV - implementar as atividades necessárias à destinação de imóveis da União, em suas diversas modalidades.
Art. 45. À Diretoria de Modernização e Inovação compete:
I - organizar as informações disponíveis nas plataformas da Secretaria, inclusive as referentes à geoinformação e ao controle de atos administrativos;
II - coordenar e orientar as atividades de transformação dos serviços digitais;
III - supervisionar as atividades relacionadas à governança e à gestão da tecnologia da informação e comunicação;
IV - direcionar e coordenar ações relacionadas à inovação tecnológica e de processos, no âmbito da Secretaria; e
V - coordenar ações de transformação de serviços corporativos.
Art. 46. Às Superintendências do Patrimônio da União compete:
I - programar, executar e prestar contas das ações necessárias à gestão do patrimônio, inclusive as atividades de caracterização, incorporação, destinação, gestão de receitas patrimoniais e fiscalização em sua área de jurisdição, conforme as diretrizes da Unidade Central;
II - zelar pelos bens imóveis que estejam sob sua guarda; e
III - executar o levantamento e a verificação, no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial desses imóveis e a articulação com as entidades e instituições envolvidas.
Art. 47. À Secretaria de Gestão Corporativa compete:
Art. 47. À Secretaria de Serviços Compartilhados compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
I - executar as seguintes atividades e serviços correlatos:
a) exercer a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, Sipec, Sisg, Sisp e de Contabilidade Federal e assistir a execução das atividades relacionadas com esses sistemas na modalidade de arranjo colaborativo com outros órgãos;
b) coordenar a elaboração e promover a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;
c) supervisionar as atividades relacionadas com a governança e a gestão da tecnologia da informação e comunicação;
d) coordenar a elaboração e as revisões do plano de segurança da informação e comunicações, em conjunto com os demais órgãos e observadas as diretrizes do Comitê Estratégico de Segurança da Informação;
e) supervisionar as estratégias de otimização das atividades setoriais de administração de imóveis, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos;
f) supervisionar a análise de recursos administrativos e representações relacionados a compras e contratações;
g) supervisionar a gestão dos contratos, termos de execução descentralizadas, convênios e instrumentos congêneres de parcerias;
h) coordenar as atividades de organização de estruturas regimentais e regimentos internos das unidades administrativas, das estruturas regimentais das autarquias e dos estatutos das fundações públicas vinculadas;
i) supervisionar a elaboração de relatórios de gestão e de atividades;
j) supervisionar programas e projetos de cooperação e modernização das suas competências e de suas entidades vinculadas;
k) supervisionar a celebração de acordos de cooperação, termos de adesão ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas;
l) supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência;
m) coordenar, supervisionar a implementação e difundir as diretrizes de governança e de gestão de riscos;
n) assistir as unidades administrativas na comunicação interna e administrar a intranet, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social, observadas as diretrizes do Comitê Estratégico de Comunicação Integrada e da política de comunicação; e
o) exercer a função de órgão setorial do Siorg e do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
II - coordenar as atividades de organização e modernização administrativa no âmbito do Ministério;
III - supervisionar e assistir as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, no âmbito de suas competências; e
IV - executar, como órgão provedor, conforme disposto no § 3º do art. 50 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, atividades administrativas em arranjo colaborativo com outros Ministérios.
Art. 48. À Diretoria de Gestão de Serviços e Unidades Descentralizadas
compete:
I - suprir as demais unidades da Secretaria com dados e informações quanto às necessidades e especificidades das unidades descentralizadas;
II - atuar como interlocutora entre as unidades descentralizadas, as Diretorias e demais unidades da Secretaria, respeitadas as competências dessas unidades;
III - atuar na modernização da ocupação de espaços físicos das unidades nos Estados;
IV - coordenar ações de transformação de serviços corporativos;
V - gerir o portfólio de serviços da Secretaria;
VI - gerir os canais de atendimento de serviços corporativos;
VII - atuar na interlocução entre as unidades descentralizadas e as unidades, órgãos e entidades atendidos por elas; e
VIII - apoiar as unidades descentralizadas quanto a políticas, normas, procedimentos e padrões.
Art. 49. À Diretoria de Gestão Estratégica compete executar as seguintes
atividades e serviços correlatos:
I - apoiar o processo de planejamento governamental sob responsabilidade do
órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal,
inclusive o ciclo de gestão do plano plurianual;
II - apoiar a implementação e a execução de políticas, planos, programas,
projetos e ações relacionadas com a consecução de diretrizes e objetivos de
planejamento governamental e planejamento estratégico institucional;
III - apoiar e acompanhar os programas do plano plurianual;
IV - apoiar e acompanhar as ações dos programas e dos projetos de cooperação
e na articulação com organismos internacionais;
V - desenvolver ações de planejamento governamental, da governança pública e
da gestão estratégica;
VI - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão
estratégica e apoiar a elaboração do plano de ação global;
VII - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional
integrado e seus desdobramentos em temas transversais;
VIII - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e
fortalecimento institucional;
IX - coordenar o processo de prestação de contas integrado, em conformidade
com as diretrizes dos órgãos de controle;
X - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades setoriais
relacionadas com o Siorg e com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento
Federal;
XI - orientar, examinar e manifestar-se sobre as propostas de alteração da
estrutura regimental das unidades e estatutos de suas entidades vinculadas e
os regimentos internos dos órgãos;
(Revogado pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
XII - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos;
XIII - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas
anuais e plurianuais, monitorar e avaliar suas metas e seus resultados;
XIV - coordenar e orientar as unidades, inclusive as descentralizadas, no
âmbito de sua competência;
XV - orientar, examinar e manifestar-se sobre as propostas de alteração da
estrutura regimental e dos regimentos internos, no âmbito do Ministério, e
dos estatutos de suas entidades vinculadas, exceto das empresas públicas e
sociedades de economia mista; e
XVI - apoiar a Assessoria Especial de Controle Interno no processo de
identificação e gerenciamento dos riscos estratégicos no âmbito do
Ministério.
Art. 50. À Diretoria de Gestão de Pessoas compete executar as seguintes
atividades e serviços correlatos:
I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas com o Sipec, especialmente aquelas decorrentes da administração e do pagamento de pessoal e da administração de vantagens, licenças, afastamentos, benefícios e assistência à saúde;
II - praticar, por solicitação da autoridade competente, os atos de nomeação e posse de cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, exoneração a pedido, vacância por posse em outro cargo inacumulável, vacância por falecimento, recondução, readaptação, redistribuição, concessão de pensão e aposentadoria;
III - administração e do pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação e desenvolvimento de cargos e carreiras;
IV - submeter os pedidos de reversão, no interesse da administração pública
federal, à aprovação da autoridade competente para editar o ato de reversão
de que trata
o art.
25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
V - realizar a comunicação com o órgão central do Sipec;
VI - submeter à autoridade competente os atos de cessão e requisição de servidores e de suas entidades vinculadas, quando for o caso;
VII - elaborar, coordenar e supervisionar, no âmbito de sua competência, os programas de capacitação dos servidores;
VIII - submeter o Plano de Desenvolvimento de Pessoas para aprovação pela autoridade competente, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas;
IX - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas;
X - informar e orientar os órgãos e as entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas no âmbito de sua competência;
XI - promover, em articulação com os demais órgãos, programas destinados à melhoria da qualidade de vida dos servidores;
XII - coordenar e orientar as unidades e as unidades descentralizadas nos Estados nas matérias de sua competência;
XIII - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de gestão de pessoas; e
XIV - decidir, nos processos que versem sobre matérias afetas à gestão de pessoas, os recursos interpostos contra decisões das unidades descentralizadas.
Art. 51. À Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade compete
executar as seguintes atividades e serviços correlatos:
I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito de sua competência, a execução
das atividades setoriais relacionadas com os sistemas de orçamento, de
administração financeira e de contabilidade e custos;
II
-
coordenar e orientar as unidades e suas entidades vinculadas quanto ao
cumprimento das normas estabelecidas, no âmbito da sua competência;
III - consolidar a programação orçamentária e financeira das unidades e de
suas entidades vinculadas e monitorar sua execução;
IV - coordenar e orientar a apuração dos custos dos programas e das
unidades, na forma estabelecida pelo órgão central;
V - consolidar, ajustar e apresentar a proposta orçamentária, a programação
financeira e o plano de aplicação dos créditos orçamentários;
VI - coordenar o processo de acompanhamento físico-financeiro dos planos,
dos programas e dos orçamentos, no âmbito de suas competências, em
articulação com os órgãos e suas entidades vinculadas;
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais
responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário, mediante
registro contábil dos responsáveis pelo débito apurado, verificação do
cálculo do débito e realização da baixa contábil pelo seu recebimento ou
cancelamento;
VIII - coordenar e orientar a assinatura de documentos de descentralização
de créditos orçamentários e financeiros sob sua supervisão; e
VIII - coordenar e orientar a assinatura de documentos de
descentralização de créditos orçamentários e financeiros sob sua
supervisão;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
IX - participar da elaboração de planos, políticas e programas.
IX - participar da elaboração de planos, políticas e programas; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
X - desenvolver as atividades de execução orçamentária e
financeira.
(Incluído pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
Art. 52. À Diretoria de Tecnologia da Informação compete executar as
seguintes atividades e serviços correlatos:
I - promover o alinhamento da tecnologia da informação com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos das ações sob a sua supervisão e do Poder Executivo federal;
II - dirigir, planejar e coordenar as atividades relacionadas com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência, diretamente ou por meio da contratação de serviços de terceiros;
III - dirigir, planejar, coordenar, conceber e avaliar o desenvolvimento e a manutenção de soluções, plataformas, programas, sistemas, projetos e atividades relacionadas com tecnologia da informação e comunicação;
IV - gerenciar os serviços e os recursos necessários ao desenvolvimento e à manutenção de soluções de tecnologia da informação e comunicação;
V - prestar apoio técnico aos órgãos e às entidades vinculadas, no que couber, na definição e implementação de ações relativas à tecnologia da informação e comunicações;
VI - formular e manter modelo de governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação, de acordo com as melhores práticas, no âmbito de sua competência;
VII - apoiar os órgãos colegiados quanto à tecnologia da informação e comunicação;
VIII - realizar os processos de aquisição ou de contratação de tecnologia da informação e comunicação;
IX - apoiar a implementação da política de segurança da informação e comunicação no âmbito de sua competência;
X - articular-se com o órgão central do Sisp;
XI - acompanhar a implementação das recomendações e das determinações emitidas pelos órgãos de controle e pelo órgão central do Sisp;
XII - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades finalísticas no âmbito de sua competência;
XIII - zelar pelo bom desempenho, qualidade, confiabilidade e disponibilidade dos produtos, dos serviços e das soluções tecnológicas;
XIV - coordenar a elaboração do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e suas revisões;
XV - coordenar a elaboração, a execução, a avaliação e a revisão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, em consonância com os objetivos estratégicos;
XVI - planejar as ações de governança de tecnologia da informação e comunicação que assegurem a padronização de controles e o alinhamento dos objetivos com as estratégias, as políticas, os padrões, as normas, os regulamentos e as obrigações contratuais;
XVII - planejar e monitorar o orçamento e os custos de tecnologia da informação e comunicação;
XVIII - participar da gestão dos contratos e dos convênios de prestação de serviços relacionados com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;
XIX - atualizar e disponibilizar as informações sobre orçamento, contratos e aquisições, no âmbito de sua competência;
XX - elaborar o planejamento de contratos e aquisições de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;
XXI - planejar, coordenar e orientar normativamente as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação e aprovar tecnicamente os processos pertinentes;
XXII - orientar e apoiar as ações de gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação;
XXIII - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de segurança da informação e comunicações, em conjunto com os outros no âmbito de sua competência; e
XXIV - coordenar e orientar as unidades, inclusive as descentralizadas, quanto à tecnologia da informação e comunicação.
Art. 53. À Diretoria de Administração e Logística compete:
I - executar as seguintes atividades e serviços correlatos:
a) firmar contratos, acordos e instrumentos congêneres, planejar e coordenar
as ações setoriais relacionadas com o Sisg e articular-se com o órgão
central do sistema;
b) estabelecer, no âmbito de suas competências, diretrizes para o
funcionamento dos arquivos, inclusive nas hipóteses de sigilo da informação;
c) planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das
contratações no âmbito do Ministério;
d) planejar e coordenar as ações setoriais relacionadas com o Siga e
articular-se com o órgão central do sistema;
e) planejar e coordenar as atividades relacionadas com aquisição de bens e
contratação de serviços, administração de imóveis, obras e serviços de
engenharia, patrimônio, almoxarifado, transporte, telefonia e serviços
terceirizados;
f) propor e coordenar estratégias destinadas à otimização e à modernização
das atividades setoriais de administração de imóveis, patrimônio,
almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos;
g) propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação
e à manutenção das atividades relativas à gestão de documentos e da
informação e aos sistemas corporativos relacionados com a sua área de
competência, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação;
h) propor a apuração de responsabilidades e aplicar penalidade em eventuais
falhas ou desvios nos procedimentos de licitação e de contratação;
i) planejar e coordenar as demandas de contratação destinadas ao atendimento
das necessidades que comporão o plano anual de contratações;
j) instaurar e realizar os procedimentos de tomada de contas especial; e
k) as atividades de execução orçamentária e financeira, no âmbito de sua
competência;
(Revogado pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
II - planejar e orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das
normas administrativas no âmbito de sua competência;
III - promover o desenvolvimento, a manutenção e a disseminação de normas,
estudos, projetos e serviços de logística, inclusive de engenharia, e
planejar ações com vistas à sua promoção;
IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira, no
âmbito de sua competência; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
V - orientar, acompanhar, avaliar a elaboração e autorizar prioridades de
recursos para obras, reparos e adaptações, no âmbito de sua competência, de
modo a promover a consequente programação orçamentária.
Art. 54. Ao Arquivo Nacional, órgão central do Siga, compete:
I - implementar e acompanhar, no âmbito da administração pública federal, a política nacional de arquivos públicos e privados, definida pelo Conselho Nacional de Arquivos - Conarq, nos termos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
II - preservar os documentos sob sua guarda, e garantir e promover o acesso pleno à informação para os diferentes perfis de usuários, de modo a assegurar os subsídios necessários às decisões governamentais de caráter político-administrativo e a defesa de seus direitos pelos cidadãos;
III - coordenar a implementação de políticas, projetos, programas e ações de gestão de documentos e arquivos na administração pública federal, considerada a variedade dos suportes ou da natureza dos documentos, das informações e dos dados neles contidos;
IV - coordenar, supervisionar e normatizar os procedimentos e as operações técnicas referentes à gestão de documentos e arquivos a serem implementadas nos órgãos e nas entidades da administração pública federal;
V - coordenar, supervisionar e normatizar, na condição de autoridade arquivística do Poder Executivo federal, o recolhimento, o processamento técnico, a preservação, a custódia e o acesso ao patrimônio documental da administração pública federal; e
VI - firmar acordos, convênios, parcerias e termos de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, em matéria de interesse mútuo, para promover a difusão de informações, estudos, pesquisas e capacitações, em sua área de competência.
Art. 55. À Diretoria de Gestão Interna compete:
I - coordenar e executar as atividades, no âmbito do Arquivo Nacional, relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, o Siorg, o Sistema de Contabilidade Federal, o Sistema de Administração Financeira Federal, o Sipec, o Sisp, o Sisg e o Siga, observadas as diretrizes da Secretaria de Gestão Corporativa;
I - coordenar e executar as atividades, no âmbito do Arquivo
Nacional, relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de
Orçamento Federal, o Siorg, o Sistema de Contabilidade Federal, o
Sistema de Administração Financeira Federal, o Sipec, o Sisp, o Sisg
e o Siga, observadas as diretrizes da Secretaria de Serviços
Compartilhados;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)
Vigência
II - elaborar e consolidar os planos e os programas de sua área de competência e submetê-los à decisão superior, e acompanhar e promover a avaliação das respectivas atividades e resultados;
III - supervisionar atividades relacionadas com a execução descentralizada de convênios, termos, acordos de cooperação técnica ou outros instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;
IV - coordenar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionados com a consecução de diretrizes e objetivos estratégicos, no âmbito de suas competências, em articulação com as demais unidades do Arquivo Nacional;
V - coordenar e supervisionar a implementação das diretrizes de governança, gestão estratégica, gestão de políticas públicas, gestão de riscos e gestão administrativa aprovadas pelo comitê interno de governança do Arquivo Nacional, observadas as diretrizes do Ministério;
VI - desenvolver e apoiar, em articulação com as áreas finalísticas, atividades de organização e modernização administrativa, com vistas ao aprimoramento da atuação institucional do Arquivo Nacional como órgão central do Siga; e
VII - planejar, coordenar, implementar e supervisionar as ações de
gerenciamento de riscos e controles internos relacionados ao acervo, e do
plano de contingência, em articulação com a
Diretoria de Processamento Técnico, Preservação e Acesso ao Acervo.
Art. 56. À Diretoria de Processamento Técnico, Preservação e Acesso ao Acervo compete:
I - planejar, coordenar e executar as ações de processamento técnico e de preservação do acervo custodiado pelo Arquivo Nacional, qualquer que seja o suporte ou a natureza dos documentos;
II - gerir as áreas de guarda, garantidas as condições de segurança, controle e preservação do acervo;
III - gerir o Repositório Arquivístico Digital Confiável - RDC-Arq do Arquivo Nacional, o Sistema de Informações do Arquivo Nacional - SIAN, o Diretório Brasil de Arquivos - Dibrarq e outras bases de dados que possibilitem o acesso ao acervo;
IV - avaliar, orientar, propor e acompanhar a entrada de acervos arquivísticos no Arquivo Nacional, inclusive os arquivos privados declarados de interesse público e social;
V - planejar, coordenar e executar as atividades de acesso, e a difusão do acervo arquivístico e bibliográfico;
VI - planejar, coordenar, executar e supervisionar as atividades de atendimento ao usuário do Arquivo Nacional;
VII - planejar, coordenar, implementar e supervisionar as ações de gerenciamento de riscos e controles internos relacionados ao acervo, e do plano de contingência, em articulação com a Diretoria de Gestão Interna;
VIII - elaborar e propor, em articulação com a Diretoria de Gestão de Documentos e Arquivos, diretrizes e normas relativas à implementação da Política de Gestão de Documentos e Arquivos da administração pública federal para disciplinar, no âmbito do Siga, os procedimentos técnicos relativos às atividades de processamento técnico, preservação, custódia e acesso a acervos, considerada a variedade dos suportes e da natureza dos documentos, das informações e dos dados neles contidos;
IX - supervisionar e orientar o cumprimento dos requisitos e das condições para a custódia de documentos de guarda permanente e a aplicação dos procedimentos e das operações referentes ao processamento técnico, à preservação e ao acesso a acervos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Siga;
X - elaborar estudos e coordenar ações sobre normalização, certificação, métrica, acreditação e gerenciamento de projetos, produtos e processos relativos ao seu âmbito de atuação; e
XI - apoiar e executar, em articulação com as demais unidades técnicas, ações de capacitação, aperfeiçoamento e treinamento de pessoal da área de gestão de documentos e arquivos, em articulação com os órgãos e as entidades integrantes do Siga e do Sistema Nacional de Arquivos.
Art. 57. À Diretoria de Gestão de Documentos e Arquivos compete:
I - coordenar, supervisionar e orientar a implementação de planos de gestão de documentos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Siga, com vistas ao desenvolvimento de projetos, ações, atividades e rotinas de trabalho;
II - propor, elaborar e analisar as adequações ao Código de Classificação de Documentos e à Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades-meio do Poder Executivo federal;
III - analisar e emitir parecer sobre os Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim elaborados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Siga, submetidos à aprovação da Direção-Geral;
IV - elaborar e propor diretrizes e normas para a implementação e o monitoramento da Política de Gestão de Documentos e Arquivos da administração pública federal em articulação com a Comissão de Coordenação do Siga;
V - elaborar e propor, em articulação com a Diretoria de Processamento Técnico, Preservação e Acesso ao Acervo, diretrizes e normas para disciplinar, no âmbito do Siga, os procedimentos técnicos relativos às atividades de processamento técnico, preservação, custódia e acesso a acervos, qualquer que seja o suporte ou a natureza dos documentos;
VI - elaborar e propor diretrizes e normas relativas às atividades de gestão de documentos, consideradas a variedade de suportes e a natureza, e supervisionar e orientar a aplicação dos procedimentos e das operações técnicas referentes a produção, registro, classificação, controle da tramitação, uso e avaliação de documentos no âmbito dos órgãos e das entidades integrantes do Siga;
VII - planejar, coordenar e executar, em articulação com as demais unidades técnicas, ações de capacitação, aperfeiçoamento e treinamento de pessoal responsável por atuar na área de gestão de documentos e arquivos, em articulação com os órgãos e as entidades integrantes do Siga e do Sistema Nacional de Arquivos;
VIII - efetuar o controle da entrada de acervos arquivísticos no Arquivo Nacional, em articulação com a Diretoria de Processamento Técnico, Preservação e Acesso ao Acervo; e
IX - promover, coordenar e desenvolver estudos e pesquisa aplicada em normalização, certificação, métrica, acreditação e gerenciamento de projetos, produtos e processos na área de gestão de documentos e arquivos, em articulação com as demais áreas técnicas do Arquivo Nacional, e em sistemas que atuem direta ou indiretamente na gestão da informação pública federal, em colaboração com instituições públicas e privadas.
Seção III
Do órgão colegiado
Art. 58. Ao Conselho Nacional de Arquivos cabe
exercer as competências estabelecidas no Decreto
nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 59. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação das unidades do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários e do Diretor-Geral
Art. 60. Aos Secretários e ao Diretor-Geral incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades de suas Secretarias ou de suas Diretorias, encaminhar à autoridade superior propostas de atos normativos para estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas no regimento interno.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 61. Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Diretores, ao Corregedor, ao Ouvidor e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado em suas áreas de competência.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
1 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
2 |
Assessor Especial |
FCE 2.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
2 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
Assessoria |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
Cerimonial |
1 |
Chefe |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
Divisão |
4 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.14 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA EM GESTÃO E GOVERNO DIGITAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
FCE 1.15 |
|
1 |
Consultor Jurídico Adjunto |
FCE 1.14 |
Coordenação-Geral |
5 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
2 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
CCE 1.17 |
|
1 |
Diretor de Programa |
CCE 3.15 |
|
1 |
Diretor de Programa |
FCE 3.15 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
3 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.12 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA PARA A TRANSFORMAÇÃO DO ESTADO |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Secretário Adjunto |
FCE 1.15 |
|
1 |
Diretor de Programa |
FCE 3.15 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Secretário Adjunto |
FCE 1.15 |
|
1 |
Diretor de Programa |
CCE 3.15 |
|
1 |
Diretor de Programa |
FCE 3.15 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
|
4 |
Assessor |
FCE 2.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.08 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
8 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
15 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE MODELOS ORGANIZACIONAIS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
4 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
4 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
4 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
5 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE INOVAÇÃO GOVERNAMENTAL |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE NORMAS E SISTEMAS DE LOGÍSTICA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
3 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
1 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE INFORMAÇÕES, SERVIÇOS E SISTEMAS DE GESTÃO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenação-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
4 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
2 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE TRANSFERÊNCIAS E PARCERIAS DA UNIÃO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
4 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
|
|
|
CENTRAL DE COMPRAS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
3 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
8 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Secretário Adjunto |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Assessoria |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCE 1.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
3 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.09 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.08 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO DE RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PLATAFORMAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DIGITAIS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE DIFUSÃO DA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA DE DADOS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE IDENTIDADE DIGITAL |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PRIVACIDADE E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
5 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS E DE RELAÇÕES DE TRABALHO |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Secretário Adjunto |
CCE 1.15 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
2 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.11 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
2 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
12 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
10 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
23 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
8 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PROVIMENTO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
5 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE CARREIRAS E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
3 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE REMUNERAÇÃO, ATENÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |