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Presidência da República |
Vigência |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República e remaneja cargos em comissão. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA
:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Secretaria-Geral da Presidência da República, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as seguintes funções de confiança:
a) dez DAS 101.5;
b) quatorze DAS 101.4;
c) onze DAS 101.3;
d) dois DAS 101.2;
e) dois DAS 102.5;
f) quatro DAS 102.4;
g) sete DAS 102.3;
h) dezessete DAS 102.2;
i) nove DAS 102.1;
j) seis FCPE 101.4;
k) onze FCPE 101.3;
l) uma FCPE 101.2;
m) duas FCPE 101.1;
n) duas FCPE 102.4;
o) três FCPE 102.3;
p) treze FCPE 102.2;
q) quinze FCPE 102.1; e
r) vinte e oito FG 3.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Secretaria-Geral da Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 13 ao art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 , quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 5º O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos, funções e gratificações vagos, suas denominações e seus níveis.
I - o § 2º do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009 ; e
II - o Decreto nº 9.670, de 2 de janeiro de 2019 .
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 23 de agosto de 2019.
Brasília, 20 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2019
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
II - na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados na legislação;
III - na elaboração de subsídios para a
formulação do planejamento nacional estratégico e das ações estratégicas de
governo;
(Vide Decreto nº 10.358, de
2020)
Vigência
(Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
IV - na formulação de propostas e na definição, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado;
V - na orientação das escolhas das políticas públicas de modernização do Estado, de economicidade, de simplificação, de eficiência e de excelência de gestão do País, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro;
VI - na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
VII - na coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;
VIII - na elaboração e no encaminhamento de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional;
IX - na análise prévia e na preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República;
X - na referenda dos atos assinados pelo Presidente da República; e
X - na referenda dos atos assinados pelo Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 10.706, de 2021)
XI - na publicação e na preservação dos atos oficiais.
XI -
na publicação e na preservação dos atos oficiais; e
(Redação dada pelo Decreto nº
10.706, de 2021)
XII
- na interlocução com os órgãos e as entidades da administração pública
federal, o Poder Judiciário e os órgãos constitucionalmente autônomos nos
temas de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República.
(Incluído pelo Decreto nº
10.706, de 2021)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República:
b) Assessoria de Comunicação Social; e
b) Assessoria
Especial de Comunicação Social; e
(Redação dada pelo Decreto
nº 10.380, de 2020)
c) Secretaria-Executiva: Departamento de Gestão Interna; e
c)
Secretaria-Executiva:
(Redação dada pelo Decreto
nº 10.380, de 2020)
1. Departamento
de Gestão Interna; e
(Incluído pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
1. Gabinete da Secretaria-Executiva;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
2. Diretoria de
Governança; e
(Incluído pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
2. Departamento de Gestão Interna; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
3. Diretoria de Governança; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Especial de Modernização do Estado:
1. Secretaria de Soluções de Modernização e Resultados; e
1. Diretoria de
Estratégia, Padronização e Monitoramento de Projetos;
(Redação dada pelo Decreto
nº 10.380, de 2020)
2. Secretaria
de Modernização da Administração Federal; e
(Redação dada pelo Decreto
nº 10.380, de 2020)
3. Secretaria de
Modernização Institucional e Regional;
(Incluído pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
b) Secretaria Especial de Assuntos
Estratégicos:
(Vide Decreto nº 10.358, de
2020)
Vigência
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
1. Secretaria de Ações Estratégicas;
Revogado
pelo Decreto nº 10.380, de 2020)
Vigência
1.1. Diretoria de Assuntos Internacionais
Estratégicos; e
Revogado
pelo Decreto nº 10.380, de 2020)
Vigência
1.2. Diretoria de Assuntos de Defesa e
Segurança; e
Revogado
pelo Decreto nº 10.380, de 2020)
Vigência
2. Secretaria de Planejamento Estratégico
Revogado
pelo Decreto nº 10.380, de 2020)
Vigência
2.1. Diretoria de Integração Produtiva e
Desenvolvimento Econômico; e
Revogado
pelo Decreto nº 10.380, de 2020)
Vigência
2.2. Diretoria de Projetos Especiais;
Revogado
pelo Decreto nº 10.380, de 2020)
Vigência
c) Secretaria Especial de Administração:
1. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;
2. Diretoria de Gestão de Pessoas;
3. Diretoria de Recursos Logísticos; e
3. Diretoria de
Recursos Logísticos;
(Redação dada pelo Decreto
nº 10.380, de 2020)
4. Diretoria
de Tecnologia; e
(Redação dada pelo Decreto
nº 10.380, de 2020)
4. Diretoria de Tecnologia;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
5. Diretoria de
Engenharia e Patrimônio;
(Incluído pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
5. Diretoria de Engenharia e Patrimônio; e
(Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
6. Diretoria de Apoio às Residências Oficiais;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
d) Subchefia para Assuntos Jurídicos:
1. Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;
2. Subchefia Adjunta de Infraestrutura;
3. Subchefia Adjunta de Política Econômica;
4. Subchefia Adjunta de Assuntos Institucionais;
5. Subchefia Adjunta de Gestão Pública;
6. Subchefia Adjunta de Consolidação
Normativa;
6.
Subchefia Adjunta para Estudos Jurídicos, Revisão e
Consolidação Normativa;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
7. Subchefia Adjunta de Revisão de Atos
Normativos;
(Revogado pelo Decreto nº 10.857, de
2021)
Vigência
8. Subchefia Adjunta de Assuntos Internos;
9. Subchefia Adjunta de Assuntos Legislativos; e
10. Subchefia Adjunta para Análise de Atos de Pessoal;
e) Secretaria de Controle Interno;
e) Secretaria de Controle Interno:
Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública; e
(Redação dada pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
e) Secretaria de Controle Interno:
(Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
1. Corregedoria;
(Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
2. Ouvidoria; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
3. Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
f) Secretaria-Executiva da Comissão de
Ética Pública; e
(Vide Decreto nº 10.358, de
2020)
Vigência
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado;
II - preparar e despachar o expediente pessoal e a agenda do Ministro de Estado;
III - apoiar o Ministro de Estado na participação em eventos e no relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras; e
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado.
Art. 4º À Assessoria de Comunicação Social compete assessorar o Ministro de Estado na supervisão das atividades de comunicação social da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 4º À Assessoria
Especial de Comunicação Social compete assessorar o Ministro de Estado na
supervisão das atividades de comunicação social da Secretaria-Geral da
Presidência da República.
(Redação dada pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Art. 5º À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar e assistir o Ministro
de Estado
em sua representação funcional;
II - auxiliar o Ministro
de Estado
na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de
competência da Secretaria-Geral
da Presidência da República
;
III - submeter o planejamento da ação global da
Secretaria-Geral
da Presidência da República
ao Ministro
de Estado
;
IV - supervisionar e coordenar as atividades dos
órgãos integrantes da estrutura da Secretaria-Geral
da Presidência da República
;
V - auxiliar
na interlocução com outros órgãos e entidades da administração pública nos
temas de competência da Secretaria-Geral
da Presidência da República
;
V
- auxiliar na interlocução com os órgãos e as entidades da administração
pública federal, o Poder Judiciário e os órgãos constitucionalmente
autônomos nos temas de competência da Secretaria-Geral da Presidência da
República;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.706, de 2021)
VI - apoiar o monitoramento e a avaliação da
programação e das ações da Secretaria-Geral
da Presidência da República
;
VII - planejar e organizar a gestão interna da
Secretaria-Geral
da Presidência da República
;
VIII - supervisionar, coordenar e
orientar a execução das atividades do Serviço de Informação ao Cidadão no
âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da
República;
(Vide Decreto nº 10.358, de
2020)
Vigência
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
IX - articular, coordenar, promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, observados as normas e os procedimentos específicos;
X - articular a elaboração, o desenvolvimento e a implementação do programa de integridade no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e
XI - articular as atividades relacionadas à segurança da informação no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, respeitadas as normas elaboradas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e de acordo com o estabelecido no Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018.
Art. 5º-A
Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:
(Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
I - assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto
no desempenho de suas atribuições;
(Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
II - preparar os despachos e os expedientes pessoais do
Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;
(Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
III - coordenar a agenda do Secretário-Executivo e do
Secretário-Executivo Adjunto;
(Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
IV - dar andamento aos processos e expedientes submetidos ao
Gabinete da Secretaria-Executiva;
(Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
V - coordenar as atividades de secretariado e as ações de cerimonial
da Secretaria-Executiva; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Secretário-Executivo.
(Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
Art. 6º Ao Departamento de Gestão Interna compete:
I - providenciar, junto à Secretaria Especial de Administração, o atendimento das demandas recebidas das unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República quanto a administração de pessoal, material, tecnologia da informação, patrimônio, serviços gerais, orçamento e finanças; e
II - prestar apoio aos eventos promovidos pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 6º-A À
Diretoria de Governança compete:
(Incluído pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
I - articular,
promover e acompanhar a implementação e a manutenção de mecanismos,
instâncias, medidas e práticas de governança na Presidência da República
e, supletivamente, na Vice-Presidência da República, em consonância com
as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Interministerial de Governança;
(Incluído pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
II - coordenar
ações transversais de governança, de modo a promover a sua integração no
âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da
Vice-Presidência da República;
(Incluído pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
III - coordenar
ações de conscientização e divulgação de temas relacionados à governança;
(Incluído pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
IV - coordenar o
processo de planejamento estratégico institucional integrado da
Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da
República;
(Incluído pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
V - atuar como
unidade de gestão de integridade da Presidência da República;
(Incluído pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
VI - apoiar a
implementação e acompanhar a gestão de riscos, no âmbito da Presidência
da República e da Vice-Presidência da República;
(Incluído pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
VII - articular
as atividades relacionadas à segurança da informação, no âmbito da
Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da
República, observadas as normas editadas pelo Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
(Incluído pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
VIII -
coordenar e monitorar as respostas e o atendimento, pelas unidades da
Secretaria-Geral da Presidência da República, aos órgãos de controle
interno e externo; e
(Incluído pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
IX - zelar pela
conformidade dos atos praticados pela Secretaria-Executiva, em
articulação com as demais unidades da Secretaria-Geral da Presidência da
República.
(Incluído pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
(Revogado pelo Decreto nº 10.857, de
2021)
Vigência
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 7º À Secretaria Especial de Modernização do Estado compete:
I - assistir o Ministro de Estado na orientação das escolhas e das políticas públicas estratégicas de modernização do Estado;
II - coordenar a elaboração do planejamento nacional de modernização do Estado;
II - coordenar a
elaboração do planejamento e formular a política nacional de
modernização do Estado;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
III - apoiar outros órgãos e entidades da administração pública na definição, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução;
IV - supervisionar a implementação de políticas públicas e ações destinadas à modernização do Estado;
V - coordenar a definição das diretrizes e acompanhar o desenvolvimento, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dos seguintes temas:
a) simplificação de serviços e políticas públicas;
b) transformação digital de serviços públicos;
b) transformação
digital de serviços públicos, incluídos os padrões de autenticação,
segurança e rastreabilidade;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
c) governança e compartilhamento de dados; e
d) utilização de canais digitais;
VI - coordenar a elaboração e a implementação da Política e da Estratégia de Governança Digital; e
VII - identificar, junto aos Ministérios, aos órgãos do Governo federal e aos órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, projetos, medidas e planos de ação de modernização do Estado.
VI - coordenar a
elaboração e a implementação da política e da Estratégia de Governo
Digital;
(Redação dada pelo Decreto
nº 10.380, de 2020)
VII - articular
a convergência da Estratégia Brasileira para Transformação Digital -
E-Digital com o planejamento nacional de modernização do Estado;
(Redação dada pelo Decreto
nº 10.380, de 2020)
VIII - promover
a governança estratégica entre os Ministérios e os órgãos do Governo
federal aos quais compete o planejamento da modernização do Estado e
identificar e definir os projetos de modernização compatíveis;
(Incluído pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
IX - identificar,
pactuar e apoiar projetos, medidas e planos de ação de modernização do
Estado, junto aos Ministérios, aos órgãos do Governo federal, aos
Poderes Públicos, aos órgãos de controle e aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios; e
(Incluído pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
X - incentivar o
intercâmbio de experiências e boas práticas de modernização do Estado
entre os órgãos de que trata o inciso IX e destes com organismos
internacionais e estrangeiros.
(Incluído pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Art. 7º-A À
Diretoria de Estratégia, Padronização e Monitoramento de Projetos
compete:
(Incluído pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
I - definir e
orientar sobre a aplicação de metodologias de gerenciamento de projetos,
no âmbito da Secretaria Especial, e instituir o processo de gestão do
conhecimento;
(Incluído pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
II - monitorar os
projetos da Secretaria Especial e disponibilizar painéis que contenham
as informações consolidadas do carteira de projetos; e
(Incluído pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
III - assessorar
o Secretário Especial de Modernização do Estado em assuntos técnicos e
na elaboração da política nacional de modernização do Estado.
(Incluído pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Art. 8º À Secretaria de Soluções de Modernização e Resultados compete elaborar estudos e projetos de modernização do Estado, gerir projetos e monitorar os resultados e o desenvolvimento de programas e planos da Secretaria Especial de Modernização do Estado.
Art. 8º À Secretaria de
Modernização da Administração Federal compete coordenar, articular,
promover, apoiar, disseminar e monitorar os resultados das ações de
modernização do Estado junto aos órgãos da administração pública federal,
direta e indireta.
(Redação dada pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Art. 9º À Secretaria de Articulação compete estabelecer relações de comunicação com organizações dos setores público e privado destinados à modernização do Estado.
Art. 9º À Secretaria de
Modernização Institucional e Regional compete coordenar, articular,
promover, apoiar, disseminar e monitorar os resultados das ações de
modernização do Estado que tenham como objeto os projetos em parceria com
outros Poderes Públicos, entes federativos e com entidades privadas.
(Redação dada pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Art. 10. À Secretaria Especial de
Assuntos Estratégicos compete:
(Vide Decreto nº 10.358, de
2020)
Vigência
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
I - assistir o Ministro de Estado no
planejamento de políticas e estratégias nacionais de longo prazo;
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
II - subsidiar a discussão das opções
estratégicas do País;
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
III - formular marcos referenciais de
cunho estratégico para os interesses nacionais;
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
IV - articular políticas e estratégias
nacionais de longo prazo com órgãos e entidades da administração pública e
entes privados;
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
V - cooperar na formulação e no
planejamento de ações governamentais com vistas à defesa da soberania e das
instituições nacionais e à salvaguarda dos interesses do Estado;
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
VI - promover a governança estratégica
entre os órgãos de governo destinadas ao planejamento de longo prazo e à
inserção internacional do País;
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
VII - coordenar, supervisionar,
subsidiar e fomentar projetos e programas necessários à preparação das ações
estratégicas de governo;
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
VIII - pronunciar-se sobre questões
estratégicas, quando solicitado pelo Ministro de Estado;
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
IX - propor mecanismos estratégicos de
concertação técnica e política com instituições públicas e privadas,
nacionais e internacionais, que subsidiem o aprimoramento, a modernização e
o fortalecimento do setor público nacional; e
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
X - colaborar no delineamento de
estratégias para a Presidência da República na formulação de políticas, em
especial nas áreas de segurança, defesa nacional, política externa,
inteligência, indústria, comércio e desenvolvimento, e ciência e tecnologia.
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
Art. 11. À Secretaria de Ações Estratégicas
compete:
(Vide Decreto nº 10.358, de
2020)
Vigência Revogado
pelo Decreto nº 10.380, de 2020)
Vigência
I - avaliar cenários externos e
oportunidades para a promoção dos interesses estratégicos do País;
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
II - realizar estudos, projetos e
análises para a formulação das linhas estratégicas de ação do Governo
federal;
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
III - realizar estudos e análises que
contribuam para a formulação e o aperfeiçoamento de políticas estratégicas
de longo prazo;
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
IV - elaborar propostas de mecanismos
de concertação técnica e política com instituições responsáveis pela
execução de uma estratégia nacional de política externa;
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
V - propor a adoção de mecanismos de
concertação política e cooperação técnica com entidades da administração
pública ligadas às áreas de atuação da Secretaria;
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
VI - consolidar os projetos
estratégicos de longo prazo para a formulação de uma estratégia nacional; e
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
VII - promover e coordenar as
atividades de pesquisa e análise necessárias à formulação de políticas
estratégicas de longo prazo.
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
Art. 12. À Diretoria de Assuntos
Internacionais Estratégicos compete:
(Vide Decreto nº 10.358, de
2020)
Vigência
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
I - realizar estudos e projetos,
sistematizar dados e produzir análises que subsidiem a formulação das ações
estratégicas internacionais de longo prazo;
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
II - identificar mecanismos e
instrumentos para a inserção internacional do País e o reforço da cooperação
internacional;
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
III - acompanhar a evolução das
questões internacionais e promover estudos e subsídios para a formulação de
diretrizes e políticas setoriais com relevância para inserção externa do
País;
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
IV - acompanhar os aspectos
estratégicos da formulação e da implementação da política externa do País;
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
V - avaliar o cenário internacional e
detectar riscos e oportunidades com reflexos para os objetivos estratégicos
e os interesses nacionais; e
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
VI - coletar, sistematizar e analisar
dados e informações para subsidiar a formulação das linhas estratégicas de
ação internacional do País.
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
Art. 13. À Diretoria de Assuntos de Defesa
e Segurança compete:
(Vide Decreto nº 10.358, de
2020)
Vigência
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
I - realizar estudos, projetos e
análises que contribuam para a formulação e o aperfeiçoamento das opções
estratégicas de defesa, segurança nacional e inteligência;
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
II - identificar oportunidades
estratégicas para a consecução dos objetivos nacionais e detectar ameaças à
integridade do território e das instituições nacionais;
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
III - elaborar subsídios para auxiliar
na formulação de políticas nacionais relativas à salvaguarda das
infraestruturas críticas do País contra ataques físicos ou cibernéticos e
situações de crise;
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
IV - analisar e elaborar estudos sobre
controle de fronteiras e o combate ao crime transnacional; e
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
V - contribuir para a implementação e o
aperfeiçoamento da Estratégia Nacional de Defesa.
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
Art. 14. À Secretaria de Planejamento
Estratégico compete:
(Vide Decreto nº 10.358, de
2020)
Vigência
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
I - assistir o Secretário Especial de
Assuntos Estratégicos na formulação e no aperfeiçoamento de políticas
nacionais de longo prazo com vistas ao crescimento econômico e ao
desenvolvimento social, com ênfase nas áreas de segurança alimentar,
tecnologias sensíveis, energia e meio ambiente;
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
II - propor, em articulação com os
órgãos e as entidades da administração pública federal, a elaboração de
ações e projetos estratégicos;
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
III - promover e coordenar atividades
de pesquisa e análise necessárias à formulação de políticas de longo prazo;
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
IV - manter interlocução técnica e
política com as demais instâncias de governo responsáveis pelo planejamento
estratégico;
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
V - promover o debate e o intercâmbio de
ideias com os entes federativos e a sociedade sobre o planejamento nacional
de longo prazo;
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
VI - propor políticas estratégicas
destinadas à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia e à
salvaguarda de sua biodiversidade;
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
VII - propor políticas estratégicas
destinadas ao desenvolvimento e ao emprego de fontes renováveis de energia,
com vistas à sustentabilidade e à segurança energética do País; e
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
VIII - propor ações que incentivem a
integração estratégica do setor privado nacional a cadeias globais de valor.
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
Art. 15. À Diretoria de Integração
Produtiva e Desenvolvimento Econômico compete:
(Vide Decreto nº 10.358, de
2020)
Vigência
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
I - fornecer subsídios para a formulação
do planejamento nacional de longo prazo centrado no crescimento econômico,
no desenvolvimento social e na integração estratégica do setor privado
nacional às cadeias globais de valor;
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
II - realizar estudos, projetos e
análises que contribuam para a formulação e o aperfeiçoamento das opções
estratégicas de natureza econômica, comercial, industrial e de
infraestrutura;
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
III - promover estudos, pesquisas e
análises com vistas ao incremento da produtividade e à geração de inovações
técnicas, tecnológicas, gerenciais e mercadológicas pelo setor privado
nacional;
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
IV - identificar oportunidades
estratégicas de longo prazo, com vistas ao adensamento das cadeias
produtivas, ao aperfeiçoamento da infraestrutura industrial e logística e à
modernização da matriz energética do País; e
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
V - propor, acompanhar e coordenar
programas e projetos especiais destinados à disseminação e à aplicação de
conhecimentos técnicos e estratégicos na administração pública federal.
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
Art. 16. À Diretoria de Projetos Especiais
compete:
(Vide Decreto nº 10.358, de
2020)
Vigência Revogado
pelo Decreto nº 10.380, de 2020)
Vigência
I - coletar, sistematizar e analisar
dados e informações para a elaboração de estudos comparados sobre desafios e
projetos nacionais;
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
II - realizar estudos, projetos e
análises para a formulação e o aperfeiçoamento das opções estratégicas nas
áreas de segurança alimentar, tecnologias sensíveis, energia e meio
ambiente;
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
III - desenvolver propostas de
políticas estratégicas destinadas à proteção e ao desenvolvimento
sustentável da Amazônia e à salvaguarda de sua biodiversidade; e
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
IV - elaborar políticas estratégicas de
desenvolvimento e do emprego de fontes renováveis de energia, com vistas à
sustentabilidade e à segurança energética do País.
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
Art. 17. À Secretaria Especial de Administração compete, no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica:
I - planejar, coordenar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades administrativas da Presidência da República e exercer a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas de que trata o inciso I e informar e orientar os órgãos da Presidência da República quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração patrimonial e de suprimento, de telecomunicações e de publicação dos atos oficiais da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
IV - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de articulação com a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e com os agentes públicos indicados pela Secretaria-Geral da Presidência da República, no que diz respeito à expedição de documentos eletrônicos;
V - gerir a reserva técnica de Gratificações de Exercício de Cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República e de Gratificação de Representação da Presidência da República;
VI - supervisionar e coordenar as atividades de relações públicas na Presidência da República;
VII - elaborar manuais, normas e procedimentos regulamentares aplicáveis às atividades de sua competência;
VIII - planejar e coordenar atividades
relacionadas à segurança da informação no âmbito da Secretaria;
(Revogado pelo Decreto nº 10.857, de
2021)
Vigência
IX - coordenar, avaliar e direcionar ações relacionadas à gestão; e
IX - coordenar,
avaliar e direcionar ações relacionadas à gestão;
(Redação dada pelo Decreto
nº 10.380, de 2020)
X - firmar acordos de cooperação e parcerias no âmbito de suas competências.
X - firmar
acordos de cooperação e parcerias no âmbito de suas competências; e
(Redação dada pelo Decreto
nº 10.380, de 2020)
XI - gerir os
imóveis funcionais da Presidência da República.
(Incluído pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Art. 18. À Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, elaborar e executar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade e de custos no âmbito da Presidência da República;
II - planejar, coordenar, executar e acompanhar a execução orçamentária e financeira;
III - gerenciar as atividades relacionadas a diárias e passagens;
IV - planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar as atividades relacionadas à concessão, à aplicação e à comprovação de suprimentos de fundos, incluídas aquelas destinadas à cobertura de despesas para atender peculiaridades da Presidência da República; e
V - exercer as atividades de órgão setorial contábil dos órgãos integrantes da Presidência da República, de suas entidades vinculadas, da Vice-Presidência da República e de outros órgãos determinados em legislação específica.
Art. 19. À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:
I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a gestão das informações funcionais, o desenvolvimento profissional e organizacional, a valorização e a assistência à saúde dos servidores, alinhados às estratégias organizacionais e às orientações do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;
II - prestar apoio administrativo à equipe de ex-Presidentes da República, na forma prevista na legislação; e
II - prestar
apoio administrativo à equipe de ex-Presidentes da República, na forma
prevista na legislação;
(Redação dada pelo Decreto
nº 10.380, de 2020)
III - administrar o acervo bibliográfico e informacional da Presidência da República.
III -
administrar o acervo bibliográfico e informacional da Presidência da
República; e
(Redação dada pelo Decreto
nº 10.380, de 2020)
IV - planejar,
coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades
relacionadas ao Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal.
(Incluído pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Art. 20. À Diretoria de Recursos Logísticos compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relacionadas com:
Art. 20. À
Diretoria de Recursos Logísticos compete planejar, coordenar, orientar e
avaliar a execução das atividades relacionadas com:
(Redação dada pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
I - as licitações e os contratos destinados à aquisição de bens patrimoniais permanentes e de consumo, de gêneros alimentícios e à contratação de obras e serviços;
I - as licitações
e os contratos destinados à aquisição de bens e à contratação de obras e
serviços;
(Redação dada pelo Decreto
nº 10.380, de 2020)
II - a elaboração de projetos de obras,
de manutenção predial, de reparos, de modificações e de serviços de
engenharia em edifícios e imóveis funcionais, incluídas a manutenção de
usinas geradoras de energia elétrica e de vapor e a urbanização de áreas
verdes;
(Vide Decreto nº 10.358, de
2020)
Vigência Revogado
pelo Decreto nº 10.380, de 2020)
Vigência
III - a administração de suprimentos, de
serviços gerais, de limpeza e de patrimônio;
(Vide Decreto nº 10.358, de
2020)
Vigência
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
IV - a administração do arquivo, da comunicação administrativa e da publicação dos atos oficiais;
V - a administração de cozinhas, refeitórios e restaurantes e o preparo de locais para eventos presidenciais;
V - a
administração de serviços gerais, restaurantes, cozinhas e refeitórios;
(Redação dada pelo Decreto
nº 10.380, de 2020)
VI - a administração de palácios, de residências oficiais e de imóveis funcionais;
VI - a
administração de palácios e residências oficiais; e
(Redação dada pelo Decreto
nº 10.380, de 2020)
VII - a administração de transporte de cargas, de autoridades e servidores e a guarda e a manutenção dos veículos oficiais; e
VII - a
administração de transporte de autoridades, servidores e cargas em
geral, a guarda e a manutenção de veículos oficiais e o transporte de
mobiliário e bagagem de servidores.
(Redação dada pelo Decreto
nº 10.380, de 2020)
VIII - a contratação de transporte de
mudança de mobiliário e bagagens de servidores, na forma prevista na
legislação.
(Vide Decreto nº 10.358, de
2020)
Vigência
Revogado pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Vigência
Art. 21. À Diretoria de Tecnologia compete:
I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com:
a) a política, as diretrizes e a administração de recursos de tecnologia da informação, incluídas a segurança de informações eletrônicas e de recursos de telecomunicações;
b) o desenvolvimento, a contratação e a manutenção de soluções de tecnologia;
c) a articulação com órgãos do Poder Executivo
federal e dos outros Poderes com empresas de telecomunicações e com o órgão
regulador nacional de controle das telecomunicações em assuntos sobre uso de
tecnologia da informação e de telecomunicações;
(Revogado pelo Decreto nº 10.857, de
2021)
Vigência
d) a especificação de recursos, a implementação, a disseminação e o incentivo ao uso de soluções de tecnologia;
e) a orientação e o suporte aos usuários na instalação, na configuração e no uso de equipamentos e na utilização de sistemas, aplicativos e serviços na área de tecnologia;
f) a operação e a manutenção ininterrupta das centrais de comunicações, de atendimento, de informações e das mesas operadoras no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
g) a utilização, a operação e a manutenção do auditório do Anexo I do Palácio do Planalto e dos equipamentos ali instalados; e
h) as diretrizes e a administração de recursos de tecnologia da informação para segurança de informações tecnológicas;
II - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades de articulação da Secretaria Especial de Administração com a Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil;
III - promover a segurança das comunicações no âmbito da Presidência da República; e
IV - planejar e realizar, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, as atividades técnicas de apoio de telecomunicações, de eletrônica, de rádio operação, de telefonia e de segurança eletrônica ao Presidente da República, incluídas aquelas relacionadas com viagens, deslocamentos e eventos dos quais ele participe.
Art. 21-A. À
Diretoria de Engenharia e Patrimônio compete planejar, coordenar,
orientar e avaliar a execução das atividades relacionadas com:
(Incluído pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Art. 21-A. À Diretoria de Engenharia e Patrimônio compete
planejar, coordenar, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a
execução das atividades relacionadas com:
(Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)Vigência
I - a manutenção
predial, os reparos, a elaboração de projetos, as modificações e os
serviços de engenharia em edifícios e imóveis funcionais, incluídas a
manutenção de usinas geradoras de energia elétrica e de vapor e a
urbanização de áreas verdes;
(Incluído pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
II - a
administração patrimonial e de suprimento; e
(Incluído pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
III - a
administração de bens históricos e artísticos.
(Incluído pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Art. 21-B.
À Diretoria de Apoio às Residências Oficiais compete
planejar, coordenar e acompanhar a manutenção das residências
oficiais da Presidência da República.
(Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
Art. 22. À Subchefia para Assuntos Jurídicos compete:
I - prestar assessoria jurídica e consultoria jurídica no âmbito dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação dos órgãos assessorados quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - assistir os titulares dos órgãos assessorados no controle interno da legalidade administrativa dos atos dos órgãos e de suas entidades vinculadas;
IV - examinar os aspectos jurídicos e a forma dos atos propostos ao Presidente da República, permitida a devolução aos órgãos de origem dos atos que estejam em desacordo com as normas vigentes;
V - articular-se com os órgãos proponentes e com as suas unidades jurídicas sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos presidenciais;
VI - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa da proposta de ato normativo, inclusive retificando incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;
VII - emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa das propostas de ato normativo, observadas as atribuições do Advogado-Geral da União previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993
VIII - coordenar as atividades de elaboração, de redação e de tramitação de atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República ou determinados, por despacho, pelo Presidente da República;
IX - registrar, controlar e analisar as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança submetidas à Presidência da República e preparar os atos de nomeação ou de designação para cargos em comissão ou funções de confiança, a serem submetidos ao Presidente da República ou, quando se tratar de cargo ou função equivalente ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
X - preparar o despacho presidencial e submetê-lo, reservadamente, ao Presidente da República;
XI - gerir o acervo da legislação federal em meio digital e disponibilizá-lo na internet;
XII - gerir o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - Sidof ou outro sistema que venha a substituí-lo;
XIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito dos órgãos assessorados:
a) os textos de editais de licitação e os de seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;
XIV - coordenar a consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo federal;
XV - coordenar o processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;
XVI - elaborar e encaminhar as mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, inclusive os vetos presidenciais; e
XVII - publicar e preservar os atos oficiais.
Art. 23. Às Subchefias Adjuntas da Subchefia para Assuntos Jurídicos compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe para Assuntos Jurídicos, atuar nas áreas de:
I - análise de atos normativos sobre política social, por meio da Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;
II - análise de atos normativos sobre infraestrutura, por meio da Subchefia Adjunta de Infraestrutura;
III - análise de atos normativos sobre tributação, orçamento e política econômica, por meio da Subchefia Adjunta de Política Econômica;
IV - análise de atos normativos sobre gestão pública, por meio da Subchefia Adjunta de Gestão Pública;
V - análise, em articulação com a Subchefia Adjunta de Assuntos Legislativos, de propostas em tramitação no Congresso Nacional, além da articulação institucional e do atendimento a demandas diversas oriundas de outros Poderes, órgãos públicos ou entes subnacionais, por meio da Subchefia Adjunta de Assuntos Institucionais;
VI - atividade de consultoria jurídica em assuntos internos dos órgãos da Presidência da República assessorados pela Subchefia para Assuntos Jurídicos, por meio da Subchefia Adjunta de Assuntos Internos;
VII - análise de propostas de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo federal, por meio da Subchefia Adjunta de Consolidação Normativa;
VII -
estudos jurídicos, divulgação e compilação de atos
normativos, revisão final da redação e da técnica legislativa de propostas de
atos normativos e
análise de propostas de consolidação
de atos normativos, por meio da Subchefia Adjunta para Estudos Jurídicos,
Revisão e Consolidação Normativa;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
VIII - revisão final da redação e da técnica
legislativa das propostas de atos normativos, por meio da Subchefia Adjunta
de Revisão de Atos Normativos;
(Revogado pelo Decreto nº 10.857, de
2021)
Vigência
IX - coordenação e acompanhamento do processo de sanção e veto dos projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional à apreciação do Presidente da República, acompanhamento das propostas em tramitação no Congresso Nacional, em articulação com a Subchefia Adjunta de Assuntos Institucionais, e elaboração das mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, por meio da Subchefia Adjunta de Assuntos Legislativos; e
X - análise de indicações para nomeação,
exoneração, designação e dispensa
para cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança submetidas
à Secretaria-Geral da Presidência da República e apontamentos da existência
de eventual óbice ao prosseguimento das indicações, por meio da
Subchefia Adjunta para Análise de Atos de Pessoal.
Art. 24. À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, compete, no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, ressalvadas as situações previstas em legislação específica:
I - realizar as atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e outros sistemas administrativos e operacionais;
III - auditar a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e sobre a aplicação de subvenções, renúncia de receitas e acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
IV - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive das ações descentralizadas custeadas com recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
V - avaliar a execução dos orçamentos da União e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;
VII - avaliar o desempenho e supervisionar a consolidação dos planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta vinculadas à Presidência da República e à Vice-Presidência da República;
VIII - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais;
IX - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de acompanhamento;
X - exercer as atividades de unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, exceto da Agência Brasileira de Inteligência;
XI - instaurar ou requisitar a instauração de procedimentos disciplinares, de ofício ou a partir de representações e denúncias;
XII - conduzir procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados;
XIII - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados;
XIV - propor a avocação e revisar, quando necessário, procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;
XV - realizar inspeções correcionais e visitas técnicas;
XVI - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;
XVII - receber, analisar e dar tratamento às denúncias, às reclamações, às solicitações, aos elogios e às sugestões;
XVIII - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades da Secretaria;
XVIII -
planejar, coordenar e supervisionar as atividades de auditoria,
correição e ouvidoria, no âmbito da Presidência da República e da
Vice-Presidência da República;
(Redação dada pelo Decreto
nº 10.380, de 2020)
XIX - orientar e promover a capacitação e o treinamento dos gestores públicos nos assuntos pertinentes à área de competência da Secretaria; e
XIX - orientar e
promover a capacitação e o treinamento dos gestores públicos quanto aos
assuntos da área de competência da Secretaria;
(Redação dada pelo Decreto
nº 10.380, de 2020)
XX - assessorar os titulares dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República nos assuntos de competência da Secretaria.
XX - assessorar
os titulares dos órgãos da Presidência da República e da
Vice-Presidência da República nos assuntos de competência da Secretaria;
e
(Redação dada pelo Decreto
nº 10.380, de 2020)
XXI - coordenar
e orientar a execução das atividades do Serviço de Informação ao
Cidadão, no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, no
âmbito da Vice-Presidência da República.
(Incluído pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Parágrafo único. As atividades de
auditoria e fiscalização que devem ser realizadas nos entes federativos
poderão ser realizadas pelas Controladorias Regionais da União nos Estados,
por meio da solicitação da Secretaria de Controle Interno.
I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na
implementação das ações no âmbito de suas competências;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
II - propor melhorias e aprimoramentos na
governança, na gestão de riscos e nos controles internos da gestão;
(Vide Decreto nº 10.358, de
2020)
Vigência Revogado
pelo Decreto nº 10.380, de 2020)
Vigência
III - assessorar os titulares dos órgãos da Presidência da República
e da Vice-Presidência da República nos assuntos de sua competência;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
IV - realizar as atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas
contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e outros sistemas
administrativos e operacionais;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
V - auditar a gestão dos recursos públicos federais sob a
responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e sobre a
aplicação de subvenções, renúncia de receitas e acordos e contratos
firmados com organismos internacionais;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
VI - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo,
inclusive das ações descentralizadas custeadas com recursos oriundos
dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos
objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
VII - avaliar a execução dos orçamentos da União e o cumprimento das
metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
VIII - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à
admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de
aposentadorias e pensões;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
IX - avaliar o desempenho e supervisionar a consolidação dos planos
de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da
administração pública federal indireta vinculadas à Presidência da
República e à Vice-Presidência da República;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
X - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de auditoria,
correição e ouvidoria, no âmbito da Presidência da República e da
Vice-Presidência da República;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
XI - exercer as atividades de unidade setorial do Sistema de
Correição do Poder Executivo federal, dos órgãos integrantes da
Presidência da República e da Vice-Presidência da República, exceto
da Agência Brasileira de Inteligência;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
XII - exercer as competências de órgão setorial do Sistema de
Ouvidoria do Poder Executivo federal;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
XIII - orientar e promover a capacitação e o treinamento dos
gestores públicos quanto aos assuntos da área de competência da
Secretaria; e
(Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
XIV - instaurar ou requisitar a instauração de procedimentos
disciplinares, de ofício ou a partir de representações e denúncias.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
Parágrafo único. As atividades de auditoria e fiscalização que
devem ser realizadas nos entes federativos poderão ser realizadas
pelas Controladorias Regionais da União nos Estados, por meio da
solicitação da Secretaria de Controle Interno.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
Art. 24-A.
À Corregedoria compete:
(Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
I - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por
agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos
federais;
(Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
II - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e
promover o seu registro para fins de acompanhamento;
(Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
III - conduzir procedimentos disciplinares e de responsabilização
administrativa de entes privados;
(Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
IV - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de
responsabilização administrativa de entes privados;
(Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
V - propor a avocação e revisar, quando necessário, procedimentos
disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes
privados;
(Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
VI - realizar inspeções correcionais e visitas técnicas; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
VII - propor a requisição de empregados e servidores públicos
federais para constituição de comissões de procedimentos
disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes
privados.
(Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
Art. 24-B.
À Ouvidoria compete:
(Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
I - receber, analisar e dar tratamento às denúncias, às reclamações,
às solicitações, aos elogios e às sugestões; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
II - coordenar e orientar a execução das atividades do Serviço de
Informação ao Cidadão, no âmbito da Presidência da República e,
supletivamente, no âmbito da Vice-Presidência da República.
(Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
Art. 25. À Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública compete:
I - prestar apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética Pública;
II - acompanhar e coordenar a execução das deliberações e das diretrizes da Comissão de Ética Pública e implementar as ações estabelecidas pela Comissão; e
III - promover a interlocução da Comissão de Ética Pública com as comissões de ética setoriais dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e auxiliá-las na supervisão da observância ao Código de Conduta da Alta Administração Federal.
Art. 26. À Imprensa Nacional compete:
I - publicar, preservar e divulgar os atos oficiais da administração pública federal;
II - executar, com prévia autorização do Ministro de Estado, trabalhos gráficos destinados a órgãos e entidades da administração pública federal; e
III - coordenar e executar as atividades relacionadas ao Museu e à Biblioteca da Imprensa Nacional.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República
Art. 27. Ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter o plano de ação global da Secretaria-Geral da Presidência da República ao Ministro de Estado;
II - monitorar e avaliar a execução dos projetos e das ações da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - supervisionar e coordenar a atividade dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria-Geral da Presidência da República com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
V - substituir o Ministro de Estado nos seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares; e
VI - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 28. Ao Secretário-Executivo, aos Secretários Especiais, ao Subchefe para Assuntos Jurídicos, aos Secretários e aos seus Adjuntos, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria de Comunicação Social e aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integrem suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República nas suas áreas de competência.
Art. 28. Ao
Secretário-Executivo, aos Secretários Especiais, ao Subchefe para Assuntos
Jurídicos, aos Secretários e aos seus Adjuntos, ao Chefe de Gabinete, ao
Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social e aos Diretores incumbe
planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a
execução das atividades das unidades que integrem suas respectivas áreas e
exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Ministro de Estado
Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República nas suas áreas de
competência.
(Redação dada pelo Decreto nº
10.380, de 2020)
Art. 28.
Ao Secretário-Executivo, aos Secretários Especiais, ao
Subchefe para Assuntos Jurídicos, aos Secretários, ao Chefe de
Gabinete do Ministro de Estado Chefe, ao Chefe da Assessoria
Especial de Comunicação Social, aos Diretores, aos Subchefes
Adjuntos, ao Corregedor e ao Ouvidor incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das
atividades das unidades que integrem suas respectivas áreas e
exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Ministro de
Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República nas
suas áreas de competência.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
Parágrafo único. Aos Adjuntos do Secretário-Executivo, dos
Secretários Especiais e dos Secretários e ao Subchefe Adjunto
Executivo competem representar ou substituir os titulares, quando
demandados ou em seus afastamentos e impedimentos legais e
regulamentares.
(Incluído
pelo Decreto nº 10.857, de 2021)
Vigência
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. As requisições de pessoal civil para exercício na Secretaria-Geral da Presidência da República serão feitas por meio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 30. As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a Secretaria-Geral da Presidência da República serão feitas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República diretamente ao Ministério da Defesa ou aos governos estaduais ou distritais, conforme o caso.
§ 1º Os militares à disposição da Presidência da República ficam vinculados ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitadas as peculiaridades de cada Força.
§ 2º Os policiais militares e os bombeiros militares à disposição da Presidência da República vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins do disposto no inciso I do caput do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983.
§ 3º As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 31. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Secretaria-Geral da Presidência da República são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1º O servidor ou o empregado público requisitado pela Secretaria-Geral da Presidência da República continuará contribuindo para a instituição de previdência a que seja filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.
§ 2º O período pelo qual o servidor ou o empregado público permanecer à disposição da Secretaria-Geral da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
Art. 32. O desempenho de função na Secretaria-Geral da Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 33. Na execução de suas atividades, a Secretaria-Geral da Presidência da República poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e internacionais para a realização de estudos, pesquisas e propostas sobre assuntos relacionados com sua área de atuação.
(Vide Decreto nº 10.358, de
2020)
Vigência
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO/Nº |
DENOMINAÇÃO
|
NE/DAS/FCPE/FG |
|
3 |
Assessor Especial |
DAS 102.6 |
|
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.5 |
|
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.5 |
|
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
DAS 101.6 |
|
|
|
|
|
5 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acesso à Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERNA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão Interna |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
SECRETARIA ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO DO ESTADO |
1 |
Secretário Especial |
NE |
|
1 |
Secretário Especial Adjunto |
DAS 101.6 |
|
|
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE SOLUÇÕES DE MODERNIZAÇÃO E RESULTADOS |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
|
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS |
1 |
Secretário Especial |
NE |
|
1 |
Assessor Especial |
DAS 102.6 |
|
1 |
Secretário Especial Adjunto |
DAS 101.6 |
|
4 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
|
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE AÇÕES ESTRATÉGICAS |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS ESTRATÉGICOS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Política Internacional Estratégica |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Análise Estratégica |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ASSUNTOS DE DEFESA E SEGURANÇA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos de Defesa |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Inteligência Estratégica |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE INTEGRAÇÃO PRODUTIVA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Infraestruturas Produtivas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Políticas de Desenvolvimento |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PROJETOS ESPECIAIS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Temas Estratégicos Transversais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
SECRETARIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Secretário Especial |
NE |
|
1 |
Secretário Especial Adjunto |
DAS 101.6 |
|
2 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
4 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Governança |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Relações Públicas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento Orçamento e Finanças |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Contabilidade e Custos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
3 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
2 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
3 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
9 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
5 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Informações Funcionais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Apoio a ex-Presidentes da República |
12 |
Assessor Especial de ex-Presidente |
DAS 102.5 |
|
12 |
Assessor de ex-Presidente |
DAS 102.4 |
|
12 |
Assistente de ex-Presidente |
DAS 102.2 |
|
12 |
Assistente Técnico de ex-Presidente |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE RECURSOS LOGÍSTICOS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Engenharia |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Licitação e Contrato |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Transporte |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
DIRETORIA DE TECNOLOGIA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
2 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
2 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
2 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
3 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Operações e Atendimento a Usuários |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
4 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Soluções de Tecnologia |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Infraestrutura Tecnológica e Telecomunicações |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS |
1 |
Subchefe |
NE |
|
1 |
Subchefe Adjunto Executivo |
DAS 101.6 |
|
1 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
Coordenação-Geral de Informações Processuais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
3 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
5 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICAS SOCIAIS |
1 |
Subchefe Adjunto |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Políticas Sociais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Políticas Ambientais |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Políticas Agrárias e Fundiárias |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
SUBCHEFIA ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA |
1 |
Subchefe Adjunto |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Infraestrutura |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICA ECONÔMICA |
1 |
Subchefe Adjunto |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Assuntos Tributários |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Finanças Públicas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
SUBCHEFIA ADJUNTA DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS |
1 |
Subchefe Adjunto |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Assuntos Institucionais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
SUBCHEFIA ADJUNTA DE GESTÃO PÚBLICA |
1 |
Subchefe Adjunto |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
Coordenação-Geral de Gestão Pública |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
SUBCHEFIA ADJUNTA DE CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA |
1 |
Subchefe Adjunto |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Consolidação Normativa |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
SUBCHEFIA ADJUNTA DE REVISÃO DE ATOS NORMATIVOS |
1 |
Subchefe Adjunto |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
Coordenação-Geral de Revisão de Atos Normativos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
3 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
SUBCHEFIA ADJUNTA DE ASSUNTOS INTERNOS |
1 |
Subchefe Adjunto |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Assuntos Internos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
SUBCHEFIA AJUNTA DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS |
1 |
Subchefe Adjunto |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Proposições |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Sanção e Veto |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
SUBCHEFIA ADJUNTA PARA ANÁLISE DE ATOS DE PESSOAL |
1 |
Subchefe Adjunto |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Revisão de Atos de Pessoal |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Secretário |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Avaliação |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
|
2 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Consultoria |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Corregedoria |
1 |
Corregedor |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Corregedor Adjunto |
FCPE 101.3 |
Ouvidoria |
1 |
Ouvidor |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Ouvidor-Adjunto |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA |
1 |
Secretário-Executivo |
DAS 101.5 |
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
IMPRENSA NACIONAL |
1 |
Diretor-Geral |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
|
4 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Publicação e Divulgação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
3 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
4 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
|
14 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
6 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
4 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
14 |
|
FG-3 |
(Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO/Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
NE/DAS/ FCPE/FG |
|
2 |
Assessor Especial |
DAS 102.6 |
|
1 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|||
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.5 |
|
3 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|||
Assessoria de Agenda e Cerimonial |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|||
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
DAS 101.5 |
|
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|||
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
DAS 101.6 |
|
1 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
|
4 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
4 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
3 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|||
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|||
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|||
DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERNA |
1 |