Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.982, DE 20 DE AGOSTO DE 2019

Vigência

Revogado pelo Decreto nº 11.144, de 2022    Vigência

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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República e remaneja cargos em comissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Secretaria-Geral da Presidência da República, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as seguintes funções de confiança:

a)  dez DAS 101.5;

b)  quatorze DAS 101.4;

c)  onze DAS 101.3;

d)  dois DAS 101.2;

e)  dois DAS 102.5;

f)  quatro DAS 102.4;

g)  sete DAS 102.3;

h)  dezessete DAS 102.2;

i)  nove DAS 102.1;

j)  seis FCPE 101.4;

k)  onze FCPE 101.3;

l)  uma FCPE 101.2;

m)  duas FCPE 101.1;

n)  duas FCPE 102.4;

o)  três FCPE 102.3;

p)  treze FCPE 102.2;

q)  quinze FCPE 102.1; e

r)  vinte e oito FG 3.

Art. 3º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Secretaria-Geral da Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 4º  Aplica-se o disposto nos art. 13 ao art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 , quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 5º  O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos, funções e gratificações vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º  Ficam revogados:

I - o § 2º do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009 ; e

II - o Decreto nº 9.670, de 2 de janeiro de 2019 .

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor em 23 de agosto de 2019.

Brasília, 20 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2019

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

I - na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;

II - na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados na legislação;

III - na elaboração de subsídios para a formulação do planejamento nacional estratégico e das ações estratégicas de governo;        (Vide Decreto nº 10.358, de 2020)    Vigência        (Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

IV - na formulação de propostas e na definição, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado;

V - na orientação das escolhas das políticas públicas de modernização do Estado, de economicidade, de simplificação, de eficiência e de excelência de gestão do País, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro;

VI - na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;

VII - na coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;

VIII - na elaboração e no encaminhamento de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional;

IX - na análise prévia e na preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República;

X - na referenda dos atos assinados pelo Presidente da República; e

X - na referenda dos atos assinados pelo Presidente da República;  (Redação dada pelo Decreto nº 10.706, de 2021)

XI - na publicação e na preservação dos atos oficiais.

XI - na publicação e na preservação dos atos oficiais; e  (Redação dada pelo Decreto nº 10.706, de 2021)

XII - na interlocução com os órgãos e as entidades da administração pública federal, o Poder Judiciário e os órgãos constitucionalmente autônomos nos temas de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República.  (Incluído pelo Decreto nº 10.706, de 2021)

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  A  Secretaria-Geral da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Comunicação Social; e

b) Assessoria Especial de Comunicação Social; e      (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

c) Secretaria-Executiva: Departamento de Gestão Interna; e

c) Secretaria-Executiva:         (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

1. Departamento de Gestão Interna; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

1. Gabinete da Secretaria-Executiva;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

2. Diretoria de Governança; e      (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

2. Departamento de Gestão Interna; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

3. Diretoria de Governança; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Especial de Modernização do Estado:

1. Secretaria de Soluções de Modernização e Resultados; e

1. Diretoria de Estratégia, Padronização e Monitoramento de Projetos;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

2. Secretaria de Articulação;

2. Secretaria de Modernização da Administração Federal; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

3. Secretaria de Modernização Institucional e Regional;     (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

b) Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos:         (Vide Decreto nº 10.358, de 2020)    Vigência            Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

1. Secretaria de Ações Estratégicas;           Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

1.1. Diretoria de Assuntos Internacionais Estratégicos; e           Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

1.2. Diretoria de Assuntos de Defesa e Segurança; e           Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

2. Secretaria de Planejamento Estratégico           Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

2.1. Diretoria de Integração Produtiva e Desenvolvimento Econômico; e           Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

2.2. Diretoria de Projetos Especiais;           Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

c) Secretaria Especial de Administração:

1. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;

2. Diretoria de Gestão de Pessoas;

3. Diretoria de Recursos Logísticos; e

3. Diretoria de Recursos Logísticos;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

4. Diretoria de Tecnologia;

4. Diretoria de Tecnologia; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

4. Diretoria de Tecnologia;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

5. Diretoria de Engenharia e Patrimônio;       (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

5. Diretoria de Engenharia e Patrimônio; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

6. Diretoria de Apoio às Residências Oficiais;       (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

d) Subchefia para Assuntos Jurídicos:

1. Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;

2. Subchefia Adjunta de Infraestrutura;

3. Subchefia Adjunta de Política Econômica;

4. Subchefia Adjunta de Assuntos Institucionais;

5. Subchefia Adjunta de Gestão Pública;

6. Subchefia Adjunta de Consolidação Normativa;

6. Subchefia Adjunta para Estudos Jurídicos, Revisão e Consolidação Normativa;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

7. Subchefia Adjunta de Revisão de Atos Normativos;        (Revogado pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

8. Subchefia Adjunta de Assuntos Internos;

9. Subchefia Adjunta de Assuntos Legislativos; e

10. Subchefia Adjunta para Análise de Atos de Pessoal;

e) Secretaria de Controle Interno;

e) Secretaria de Controle Interno: Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

e) Secretaria de Controle Interno:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

1. Corregedoria;      (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

2. Ouvidoria; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

3. Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

f) Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública; e          (Vide Decreto nº 10.358, de 2020)    Vigência            Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

g) Imprensa Nacional.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado;

II - preparar e despachar o expediente pessoal e a agenda do Ministro de Estado;

III - apoiar o Ministro de Estado na participação em eventos e no relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras; e

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado.

Art. 4º  À Assessoria de Comunicação Social compete assessorar o Ministro de Estado na supervisão das atividades de comunicação social da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 4º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete assessorar o Ministro de Estado na supervisão das atividades de comunicação social da Secretaria-Geral da Presidência da República.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

Art. 5º  À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República ;

III - submeter o planejamento da ação global da Secretaria-Geral da Presidência da República ao Ministro de Estado ;

IV - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República ;

 V - auxiliar na interlocução com outros órgãos e entidades da administração pública nos temas de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República ;

 V - auxiliar na interlocução com os órgãos e as entidades da administração pública federal, o Poder Judiciário e os órgãos constitucionalmente autônomos nos temas de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.706, de 2021)

VI - apoiar o monitoramento e a avaliação da programação e das ações da Secretaria-Geral da Presidência da República ;

VII - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria-Geral da Presidência da República ;

VIII - supervisionar, coordenar e orientar a execução das atividades do Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;     (Vide Decreto nº 10.358, de 2020)    Vigência              Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

IX - articular, coordenar, promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, observados as normas e os procedimentos específicos;

X - articular a elaboração, o desenvolvimento e a implementação do programa de integridade no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e

XI - articular as atividades relacionadas à segurança da informação no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, respeitadas as normas elaboradas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e de acordo com o estabelecido no Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018.

Art. 5º-A  Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:        (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

I - assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto no desempenho de suas atribuições;        (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

II - preparar os despachos e os expedientes pessoais do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;        (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

III - coordenar a agenda do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;        (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

IV - dar andamento aos processos e expedientes submetidos ao Gabinete da Secretaria-Executiva;       (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

V - coordenar as atividades de secretariado e as ações de cerimonial da Secretaria-Executiva; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.       (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

Art. 6º  Ao Departamento de Gestão Interna compete:

I - providenciar, junto à Secretaria Especial de Administração, o atendimento das demandas recebidas das unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República quanto a administração de pessoal, material, tecnologia da informação, patrimônio, serviços gerais, orçamento e finanças; e

II - prestar apoio aos eventos promovidos pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 6º-A  À Diretoria de Governança compete:        (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

I - articular, promover e acompanhar a implementação e a manutenção de mecanismos, instâncias, medidas e práticas de governança na Presidência da República e, supletivamente, na Vice-Presidência da República, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Interministerial de Governança;        (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

II - coordenar ações transversais de governança, de modo a promover a sua integração no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;       (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

III - coordenar ações de conscientização e divulgação de temas relacionados à governança;         (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

IV - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;       (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

V - atuar como unidade de gestão de integridade da Presidência da República;      (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

VI - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos, no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;      (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

VII - articular as atividades relacionadas à segurança da informação, no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, observadas as normas editadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;        (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

VIII - coordenar e monitorar as respostas e o atendimento, pelas unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República, aos órgãos de controle interno e externo; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

IX - zelar pela conformidade dos atos praticados pela Secretaria-Executiva, em articulação com as demais unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República.      (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)      (Revogado pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 7º  À Secretaria Especial de Modernização do Estado compete:

I - assistir o Ministro de Estado na orientação das escolhas e das políticas públicas estratégicas de modernização do Estado;

II - coordenar a elaboração do planejamento nacional de modernização do Estado;

II - coordenar a elaboração do planejamento e formular a política nacional de modernização do Estado;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

III - apoiar outros órgãos e entidades da administração pública na definição, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução;

IV - supervisionar a implementação de políticas públicas e ações destinadas à modernização do Estado;

V - coordenar a definição das diretrizes e acompanhar o desenvolvimento, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dos seguintes temas:

a) simplificação de serviços e políticas públicas;

b) transformação digital de serviços públicos;

b) transformação digital de serviços públicos, incluídos os padrões de autenticação, segurança e rastreabilidade;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

c) governança e compartilhamento de dados; e

d) utilização de canais digitais;

VI - coordenar a elaboração e a implementação da Política e da Estratégia de Governança Digital; e

VII - identificar, junto aos Ministérios, aos órgãos do Governo federal e aos órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, projetos, medidas e planos de ação de modernização do Estado.

VI - coordenar a elaboração e a implementação da política e da Estratégia de Governo Digital;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

VII - articular a convergência da Estratégia Brasileira para Transformação Digital - E-Digital com o planejamento nacional de modernização do Estado;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

VIII - promover a governança estratégica entre os Ministérios e os órgãos do Governo federal aos quais compete o planejamento da modernização do Estado e identificar e definir os projetos de modernização compatíveis;     (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

IX - identificar, pactuar e apoiar projetos, medidas e planos de ação de modernização do Estado, junto aos Ministérios, aos órgãos do Governo federal, aos Poderes Públicos, aos órgãos de controle e aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; e          (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

X - incentivar o intercâmbio de experiências e boas práticas de modernização do Estado entre os órgãos de que trata o inciso IX e destes com organismos internacionais e estrangeiros.      (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

Art. 7º-A  À Diretoria de Estratégia, Padronização e Monitoramento de Projetos compete:        (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

I - definir e orientar sobre a aplicação de metodologias de gerenciamento de projetos, no âmbito da Secretaria Especial, e instituir o processo de gestão do conhecimento;      (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

II - monitorar os projetos da Secretaria Especial e disponibilizar painéis que contenham as informações consolidadas do carteira de projetos; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

III - assessorar o Secretário Especial de Modernização do Estado em assuntos técnicos e na elaboração da política nacional de modernização do Estado.       (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

Art. 8º  À Secretaria de Soluções de Modernização e Resultados compete elaborar estudos e projetos de modernização do Estado, gerir projetos e monitorar os resultados e o desenvolvimento de programas e planos da Secretaria Especial de Modernização do Estado.

Art. 8º  À Secretaria de Modernização da Administração Federal compete coordenar, articular, promover, apoiar, disseminar e monitorar os resultados das ações de modernização do Estado junto aos órgãos da administração pública federal, direta e indireta.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

Art. 9º  À Secretaria de Articulação compete estabelecer relações de comunicação com organizações dos setores público e privado destinados à modernização do Estado.

Art. 9º  À Secretaria de Modernização Institucional e Regional compete coordenar, articular, promover, apoiar, disseminar e monitorar os resultados das ações de modernização do Estado que tenham como objeto os projetos em parceria com outros Poderes Públicos, entes federativos e com entidades privadas.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

Art. 10.  À Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos compete:         (Vide Decreto nº 10.358, de 2020)    Vigência             Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

I - assistir o Ministro de Estado no planejamento de políticas e estratégias nacionais de longo prazo;          Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

II - subsidiar a discussão das opções estratégicas do País;          Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

III - formular marcos referenciais de cunho estratégico para os interesses nacionais;          Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

IV - articular políticas e estratégias nacionais de longo prazo com órgãos e entidades da administração pública e entes privados;         Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

V - cooperar na formulação e no planejamento de ações governamentais com vistas à defesa da soberania e das instituições nacionais e à salvaguarda dos interesses do Estado;       Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

VI - promover a governança estratégica entre os órgãos de governo destinadas ao planejamento de longo prazo e à inserção internacional do País;         Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

VII - coordenar, supervisionar, subsidiar e fomentar projetos e programas necessários à preparação das ações estratégicas de governo;        Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

VIII - pronunciar-se sobre questões estratégicas, quando solicitado pelo Ministro de Estado;       Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

IX - propor mecanismos estratégicos de concertação técnica e política com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, que subsidiem o aprimoramento, a modernização e o fortalecimento do setor público nacional; e         Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

X - colaborar no delineamento de estratégias para a Presidência da República na formulação de políticas, em especial nas áreas de segurança, defesa nacional, política externa, inteligência, indústria, comércio e desenvolvimento, e ciência e tecnologia.          Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

Art. 11.  À Secretaria de Ações Estratégicas compete:      (Vide Decreto nº 10.358, de 2020)    Vigência          Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

I - avaliar cenários externos e oportunidades para a promoção dos interesses estratégicos do País;         Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

II - realizar estudos, projetos e análises para a formulação das linhas estratégicas de ação do Governo federal;          Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

III - realizar estudos e análises que contribuam para a formulação e o aperfeiçoamento de políticas estratégicas de longo prazo;        Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

IV - elaborar propostas de mecanismos de concertação técnica e política com instituições responsáveis pela execução de uma estratégia nacional de política externa;       Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

V - propor a adoção de mecanismos de concertação política e cooperação técnica com entidades da administração pública ligadas às áreas de atuação da Secretaria;         Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

VI - consolidar os projetos estratégicos de longo prazo para a formulação de uma estratégia nacional; e         Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

VII - promover e coordenar as atividades de pesquisa e análise necessárias à formulação de políticas estratégicas de longo prazo.       Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

Art. 12.  À Diretoria de Assuntos Internacionais Estratégicos compete:       (Vide Decreto nº 10.358, de 2020)    Vigência           Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

I - realizar estudos e projetos, sistematizar dados e produzir análises que subsidiem a formulação das ações estratégicas internacionais de longo prazo;        Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

II - identificar mecanismos e instrumentos para a inserção internacional do País e o reforço da cooperação internacional;        Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

III - acompanhar a evolução das questões internacionais e promover estudos e subsídios para a formulação de diretrizes e políticas setoriais com relevância para inserção externa do País;        Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

IV - acompanhar os aspectos estratégicos da formulação e da implementação da política externa do País;         Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

V - avaliar o cenário internacional e detectar riscos e oportunidades com reflexos para os objetivos estratégicos e os interesses nacionais; e        Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

VI - coletar, sistematizar e analisar dados e informações para subsidiar a formulação das linhas estratégicas de ação internacional do País.         Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

Art. 13.  À Diretoria de Assuntos de Defesa e Segurança compete:       (Vide Decreto nº 10.358, de 2020)    Vigência            Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

I - realizar estudos, projetos e análises que contribuam para a formulação e o aperfeiçoamento das opções estratégicas de defesa, segurança nacional e inteligência;       Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

II - identificar oportunidades estratégicas para a consecução dos objetivos nacionais e detectar ameaças à integridade do território e das instituições nacionais;        Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

III - elaborar subsídios para auxiliar na formulação de políticas nacionais relativas à salvaguarda das infraestruturas críticas do País contra ataques físicos ou cibernéticos e situações de crise;      Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

IV - analisar e elaborar estudos sobre controle de fronteiras e o combate ao crime transnacional; e         Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

V - contribuir para a implementação e o aperfeiçoamento da Estratégia Nacional de Defesa.         Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

Art. 14.  À Secretaria de Planejamento Estratégico compete:         (Vide Decreto nº 10.358, de 2020)    Vigência           Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

I - assistir o Secretário Especial de Assuntos Estratégicos na formulação e no aperfeiçoamento de políticas nacionais de longo prazo com vistas ao crescimento econômico e ao desenvolvimento social, com ênfase nas áreas de segurança alimentar, tecnologias sensíveis, energia e meio ambiente;        Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

II - propor, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, a elaboração de ações e projetos estratégicos;        Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

III - promover e coordenar atividades de pesquisa e análise necessárias à formulação de políticas de longo prazo;         Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

IV - manter interlocução técnica e política com as demais instâncias de governo responsáveis pelo planejamento estratégico;       Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

V - promover o debate e o intercâmbio de ideias com os entes federativos e a sociedade sobre o planejamento nacional de longo prazo;       Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

VI - propor políticas estratégicas destinadas à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia e à salvaguarda de sua biodiversidade;         Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

VII - propor políticas estratégicas destinadas ao desenvolvimento e ao emprego de fontes renováveis de energia, com vistas à sustentabilidade e à segurança energética do País; e       Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

VIII - propor ações que incentivem a integração estratégica do setor privado nacional a cadeias globais de valor.         Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

Art. 15.  À Diretoria de Integração Produtiva e Desenvolvimento Econômico compete:        (Vide Decreto nº 10.358, de 2020)    Vigência           Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

I - fornecer subsídios para a formulação do planejamento nacional de longo prazo centrado no crescimento econômico, no desenvolvimento social e na integração estratégica do setor privado nacional às cadeias globais de valor;         Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

II - realizar estudos, projetos e análises que contribuam para a formulação e o aperfeiçoamento das opções estratégicas de natureza econômica, comercial, industrial e de infraestrutura;       Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

III - promover estudos, pesquisas e análises com vistas ao incremento da produtividade e à geração de inovações técnicas, tecnológicas, gerenciais e mercadológicas pelo setor privado nacional;      Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

IV - identificar oportunidades estratégicas de longo prazo, com vistas ao adensamento das cadeias produtivas, ao aperfeiçoamento da infraestrutura industrial e logística e à modernização da matriz energética do País; e         Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

V - propor, acompanhar e coordenar programas e projetos especiais destinados à disseminação e à aplicação de conhecimentos técnicos e estratégicos na administração pública federal.         Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

Art. 16.  À Diretoria de Projetos Especiais compete:       (Vide Decreto nº 10.358, de 2020)    Vigência         Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

I - coletar, sistematizar e analisar dados e informações para a elaboração de estudos comparados sobre desafios e projetos nacionais;         Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

II - realizar estudos, projetos e análises para a formulação e o aperfeiçoamento das opções estratégicas nas áreas de segurança alimentar, tecnologias sensíveis, energia e meio ambiente;       Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

III - desenvolver propostas de políticas estratégicas destinadas à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia e à salvaguarda de sua biodiversidade; e      Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

IV - elaborar políticas estratégicas de desenvolvimento e do emprego de fontes renováveis de energia, com vistas à sustentabilidade e à segurança energética do País.       Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

Art. 17.  À Secretaria Especial de Administração compete, no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica:

I - planejar, coordenar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades administrativas da Presidência da República e exercer a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas de que trata o inciso I e informar e orientar os órgãos da Presidência da República quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração patrimonial e de suprimento, de telecomunicações e de publicação dos atos oficiais da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

IV - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de articulação com a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e com os agentes públicos indicados pela Secretaria-Geral da Presidência da República, no que diz respeito à expedição de documentos eletrônicos;

V - gerir a reserva técnica de Gratificações de Exercício de Cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República e de Gratificação de Representação da Presidência da República;

VI - supervisionar e coordenar as atividades de relações públicas na Presidência da República;

VII - elaborar manuais, normas e procedimentos regulamentares aplicáveis às atividades de sua competência;

VIII - planejar e coordenar atividades relacionadas à segurança da informação no âmbito da Secretaria;         (Revogado pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

IX - coordenar, avaliar e direcionar ações relacionadas à gestão; e

IX - coordenar, avaliar e direcionar ações relacionadas à gestão;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

X - firmar acordos de cooperação e parcerias no âmbito de suas competências.

X - firmar acordos de cooperação e parcerias no âmbito de suas competências; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

XI - gerir os imóveis funcionais da Presidência da República.       (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

Art. 18.  À Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, elaborar e executar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade e de custos no âmbito da Presidência da República;

II - planejar, coordenar, executar e acompanhar a execução orçamentária e financeira;

III - gerenciar as atividades relacionadas a diárias e passagens;

IV - planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar as atividades relacionadas à concessão, à aplicação e à comprovação de suprimentos de fundos, incluídas aquelas destinadas à cobertura de despesas para atender peculiaridades da Presidência da República; e

V - exercer as atividades de órgão setorial contábil dos órgãos integrantes da Presidência da República, de suas entidades vinculadas, da Vice-Presidência da República e de outros órgãos determinados em legislação específica.

Art. 19.  À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a gestão das informações funcionais, o desenvolvimento profissional e organizacional, a valorização e a assistência à saúde dos servidores, alinhados às estratégias organizacionais e às orientações do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

II - prestar apoio administrativo à equipe de ex-Presidentes da República, na forma prevista na legislação; e

II - prestar apoio administrativo à equipe de ex-Presidentes da República, na forma prevista na legislação;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

III - administrar o acervo bibliográfico e informacional da Presidência da República.

III - administrar o acervo bibliográfico e informacional da Presidência da República; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

IV - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades relacionadas ao Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal.       (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

Art. 20.  À Diretoria de Recursos Logísticos compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relacionadas com:

Art. 20.  À Diretoria de Recursos Logísticos compete planejar, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades relacionadas com:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

I - as licitações e os contratos destinados à aquisição de bens patrimoniais permanentes e de consumo, de gêneros alimentícios e à contratação de obras e serviços;

I - as licitações e os contratos destinados à aquisição de bens e à contratação de obras e serviços;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

II - a elaboração de projetos de obras, de manutenção predial, de reparos, de modificações e de serviços de engenharia em edifícios e imóveis funcionais, incluídas a manutenção de usinas geradoras de energia elétrica e de vapor e a urbanização de áreas verdes;        (Vide Decreto nº 10.358, de 2020)    Vigência          Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

III - a administração de suprimentos, de serviços gerais, de limpeza e de patrimônio;       (Vide Decreto nº 10.358, de 2020)    Vigência           Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

IV - a administração do arquivo, da comunicação administrativa e da publicação dos atos oficiais;

V - a administração de cozinhas, refeitórios e restaurantes e o preparo de locais para eventos presidenciais;

V - a administração de serviços gerais, restaurantes, cozinhas e refeitórios;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

VI - a administração de palácios, de residências oficiais e de imóveis funcionais;

VI - a administração de palácios e residências oficiais; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

VII - a administração de transporte de cargas, de autoridades e servidores e a guarda e a manutenção dos veículos oficiais; e

VII - a administração de transporte de autoridades, servidores e cargas em geral, a guarda e a manutenção de veículos oficiais e o transporte de mobiliário e bagagem de servidores.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

VIII - a contratação de transporte de mudança de mobiliário e bagagens de servidores, na forma prevista na legislação.        (Vide Decreto nº 10.358, de 2020)    Vigência           Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

Art. 21.  À Diretoria de Tecnologia compete:

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com:

a) a política, as diretrizes e a administração de recursos de tecnologia da informação, incluídas a segurança de informações eletrônicas e de recursos de telecomunicações;

b) o desenvolvimento, a contratação e a manutenção de soluções de tecnologia;

c) a articulação com órgãos do Poder Executivo federal e dos outros Poderes com empresas de telecomunicações e com o órgão regulador nacional de controle das telecomunicações em assuntos sobre uso de tecnologia da informação e de telecomunicações;         (Revogado pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

d) a especificação de recursos, a implementação, a disseminação e o incentivo ao uso de soluções de tecnologia;

e) a orientação e o suporte aos usuários na instalação, na configuração e no uso de equipamentos e na utilização de sistemas, aplicativos e serviços na área de tecnologia;

f) a operação e a manutenção ininterrupta das centrais de comunicações, de atendimento, de informações e das mesas operadoras no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

g) a utilização, a operação e a manutenção do auditório do Anexo I do Palácio do Planalto e dos equipamentos ali instalados; e

h) as diretrizes e a administração de recursos de tecnologia da informação para segurança de informações tecnológicas;

II - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades de articulação da Secretaria Especial de Administração com a Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil;

III - promover a segurança das comunicações no âmbito da Presidência da República; e

IV - planejar e realizar, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, as atividades técnicas de apoio de telecomunicações, de eletrônica, de rádio operação, de telefonia e de segurança eletrônica ao Presidente da República, incluídas aquelas relacionadas com viagens, deslocamentos e eventos dos quais ele participe.

Art. 21-A.  À Diretoria de Engenharia e Patrimônio compete planejar, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades relacionadas com:        (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

Art. 21-A.  À Diretoria de Engenharia e Patrimônio compete planejar, coordenar, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução das atividades relacionadas com:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)Vigência

I - a manutenção predial, os reparos, a elaboração de projetos, as modificações e os serviços de engenharia em edifícios e imóveis funcionais, incluídas a manutenção de usinas geradoras de energia elétrica e de vapor e a urbanização de áreas verdes;        (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

II - a administração patrimonial e de suprimento; e          (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

III - a administração de bens históricos e artísticos.         (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

Art. 21-B.  À Diretoria de Apoio às Residências Oficiais compete planejar, coordenar e acompanhar a manutenção das residências oficiais da Presidência da República.        (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

Art. 22.  À Subchefia para Assuntos Jurídicos compete:

I - prestar assessoria jurídica e consultoria jurídica no âmbito dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação dos órgãos assessorados quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - assistir os titulares dos órgãos assessorados no controle interno da legalidade administrativa dos atos dos órgãos e de suas entidades vinculadas;

IV - examinar os aspectos jurídicos e a forma dos atos propostos ao Presidente da República, permitida a devolução aos órgãos de origem dos atos que estejam em desacordo com as normas vigentes;

V - articular-se com os órgãos proponentes e com as suas unidades jurídicas sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos presidenciais;

VI - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa da proposta de ato normativo, inclusive retificando incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;

VII - emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa das propostas de ato normativo, observadas as atribuições do Advogado-Geral da União previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993

VIII - coordenar as atividades de elaboração, de redação e de tramitação de atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República ou determinados, por despacho, pelo Presidente da República;

IX - registrar, controlar e analisar as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança submetidas à Presidência da República e preparar os atos de nomeação ou de designação para cargos em comissão ou funções de confiança, a serem submetidos ao Presidente da República ou, quando se tratar de cargo ou função equivalente ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

X - preparar o despacho presidencial e submetê-lo, reservadamente, ao Presidente da República;

XI - gerir o acervo da legislação federal em meio digital e disponibilizá-lo na internet;

XII - gerir o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - Sidof ou outro sistema que venha a substituí-lo;

XIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito dos órgãos assessorados:

a) os textos de editais de licitação e os de seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;

XIV - coordenar a consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo federal;

XV - coordenar o processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;

XVI - elaborar e encaminhar as mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, inclusive os vetos presidenciais; e

XVII - publicar e preservar os atos oficiais.

Art. 23.  Às Subchefias Adjuntas da Subchefia para Assuntos Jurídicos compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe para Assuntos Jurídicos, atuar nas áreas de:

I - análise de atos normativos sobre política social, por meio da Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;

II - análise de atos normativos sobre infraestrutura, por meio da Subchefia Adjunta de Infraestrutura;

III - análise de atos normativos sobre tributação, orçamento e política econômica, por meio da Subchefia Adjunta de Política Econômica;

IV - análise de atos normativos sobre gestão pública, por meio da Subchefia Adjunta de Gestão Pública;

V - análise, em articulação com a Subchefia Adjunta de Assuntos Legislativos, de propostas em tramitação no Congresso Nacional, além da articulação institucional e do atendimento a demandas diversas oriundas de outros Poderes, órgãos públicos ou entes subnacionais, por meio da Subchefia Adjunta de Assuntos Institucionais;

VI - atividade de consultoria jurídica em assuntos internos dos órgãos da Presidência da República assessorados pela Subchefia para Assuntos Jurídicos, por meio da Subchefia Adjunta de Assuntos Internos;

VII - análise de propostas de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo federal, por meio da Subchefia Adjunta de Consolidação Normativa;

VII - estudos jurídicos, divulgação e compilação de atos normativos, revisão final da redação e da técnica legislativa de propostas de atos normativos e análise de propostas de consolidação de atos normativos, por meio da Subchefia Adjunta para Estudos Jurídicos, Revisão e Consolidação Normativa;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

VIII - revisão final da redação e da técnica legislativa das propostas de atos normativos, por meio da Subchefia Adjunta de Revisão de Atos Normativos;       (Revogado pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

IX - coordenação e acompanhamento do processo de sanção e veto dos projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional à apreciação do Presidente da República, acompanhamento das propostas em tramitação no Congresso Nacional, em articulação com a Subchefia Adjunta de Assuntos Institucionais, e elaboração das mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, por meio da Subchefia Adjunta de Assuntos Legislativos; e

X - análise de indicações para nomeação, exoneração, designação e dispensa para cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança submetidas à Secretaria-Geral da Presidência da República e apontamentos da existência de eventual óbice ao prosseguimento das indicações, por meio da Subchefia Adjunta para Análise de Atos de Pessoal.

Art. 24.  À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, compete, no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, ressalvadas as situações previstas em legislação específica:

I - realizar as atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e outros sistemas administrativos e operacionais;

III - auditar a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e sobre a aplicação de subvenções, renúncia de receitas e acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

IV - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive das ações descentralizadas custeadas com recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

V - avaliar a execução dos orçamentos da União e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VI - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;

VII - avaliar o desempenho e supervisionar a consolidação dos planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta vinculadas à Presidência da República e à Vice-Presidência da República;

VIII - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais;

IX - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de acompanhamento;

X - exercer as atividades de unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, exceto da Agência Brasileira de Inteligência;

XI - instaurar ou requisitar a instauração de procedimentos disciplinares, de ofício ou a partir de representações e denúncias;

XII - conduzir procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados;

XIII - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados;

XIV - propor a avocação e revisar, quando necessário, procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;

XV - realizar inspeções correcionais e visitas técnicas;

XVI - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;

XVII - receber, analisar e dar tratamento às denúncias, às reclamações, às solicitações, aos elogios e às sugestões;

XVIII - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades da Secretaria;

XVIII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de auditoria, correição e ouvidoria, no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

XIX - orientar e promover a capacitação e o treinamento dos gestores públicos nos assuntos pertinentes à área de competência da Secretaria; e

XIX - orientar e promover a capacitação e o treinamento dos gestores públicos quanto aos assuntos da área de competência da Secretaria;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

XX - assessorar os titulares dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República nos assuntos de competência da Secretaria.

XX - assessorar os titulares dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República nos assuntos de competência da Secretaria; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

XXI - coordenar e orientar a execução das atividades do Serviço de Informação ao Cidadão, no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, no âmbito da Vice-Presidência da República.       (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

Parágrafo único.  As atividades de auditoria e fiscalização que devem ser realizadas nos entes federativos poderão ser realizadas pelas Controladorias Regionais da União nos Estados, por meio da solicitação da Secretaria de Controle Interno.

I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações no âmbito de suas competências;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

II - propor melhorias e aprimoramentos na governança, na gestão de riscos e nos controles internos da gestão;       (Vide Decreto nº 10.358, de 2020)    Vigência           Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

III - assessorar os titulares dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República nos assuntos de sua competência;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

IV - realizar as atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e outros sistemas administrativos e operacionais;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

V - auditar a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e sobre a aplicação de subvenções, renúncia de receitas e acordos e contratos firmados com organismos internacionais;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

VI - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive das ações descentralizadas custeadas com recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

VII - avaliar a execução dos orçamentos da União e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

VIII - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

IX - avaliar o desempenho e supervisionar a consolidação dos planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta vinculadas à Presidência da República e à Vice-Presidência da República;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

X - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de auditoria, correição e ouvidoria, no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

XI - exercer as atividades de unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, exceto da Agência Brasileira de Inteligência;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

XII - exercer as competências de órgão setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

XIII - orientar e promover a capacitação e o treinamento dos gestores públicos quanto aos assuntos da área de competência da Secretaria; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

XIV - instaurar ou requisitar a instauração de procedimentos disciplinares, de ofício ou a partir de representações e denúncias.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

Parágrafo único.  As atividades de auditoria e fiscalização que devem ser realizadas nos entes federativos poderão ser realizadas pelas Controladorias Regionais da União nos Estados, por meio da solicitação da Secretaria de Controle Interno.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

Art. 24-A.  À Corregedoria compete:        (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

I - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais;       (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

II - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de acompanhamento;        (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

III - conduzir procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados;       (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

IV - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados;       (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

V - propor a avocação e revisar, quando necessário, procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;        (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

VI - realizar inspeções correcionais e visitas técnicas; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

VII - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados.       (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

Art. 24-B.  À Ouvidoria compete:       (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

I - receber, analisar e dar tratamento às denúncias, às reclamações, às solicitações, aos elogios e às sugestões; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

II - coordenar e orientar a execução das atividades do Serviço de Informação ao Cidadão, no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, no âmbito da Vice-Presidência da República.       (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

Art. 25.  À Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública compete:

I - prestar apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética Pública;

II - acompanhar e coordenar a execução das deliberações e das diretrizes da Comissão de Ética Pública e implementar as ações estabelecidas pela Comissão; e

III - promover a interlocução da Comissão de Ética Pública com as comissões de ética setoriais dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e auxiliá-las na supervisão da observância ao Código de Conduta da Alta Administração Federal.

Art. 26.  À Imprensa Nacional compete:

I - publicar, preservar e divulgar os atos oficiais da administração pública federal;

II - executar, com prévia autorização do Ministro de Estado, trabalhos gráficos destinados a órgãos e entidades da administração pública federal; e

III - coordenar e executar as atividades relacionadas ao Museu e à Biblioteca da Imprensa Nacional.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República

Art. 27.  Ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter o plano de ação global da Secretaria-Geral da Presidência da República ao Ministro de Estado;

II - monitorar e avaliar a execução dos projetos e das ações da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - supervisionar e coordenar a atividade dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria-Geral da Presidência da República com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

V - substituir o Ministro de Estado nos seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares; e

VI - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 28.  Ao Secretário-Executivo, aos Secretários Especiais, ao Subchefe para Assuntos Jurídicos, aos Secretários e aos seus Adjuntos, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria de Comunicação Social e aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integrem suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República nas suas áreas de competência.

Art. 28.  Ao Secretário-Executivo, aos Secretários Especiais, ao Subchefe para Assuntos Jurídicos, aos Secretários e aos seus Adjuntos, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social e aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integrem suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República nas suas áreas de competência.          (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

Art. 28.  Ao Secretário-Executivo, aos Secretários Especiais, ao Subchefe para Assuntos Jurídicos, aos Secretários, ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado Chefe, ao Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social, aos Diretores, aos Subchefes Adjuntos, ao Corregedor e ao Ouvidor incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integrem suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República nas suas áreas de competência.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

Parágrafo único.  Aos Adjuntos do Secretário-Executivo, dos Secretários Especiais e dos Secretários e ao Subchefe Adjunto Executivo competem representar ou substituir os titulares, quando demandados ou em seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares.        (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29.  As requisições de pessoal civil para exercício na Secretaria-Geral da Presidência da República serão feitas por meio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único.  As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 30.  As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a Secretaria-Geral da Presidência da República serão feitas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República diretamente ao Ministério da Defesa ou aos governos estaduais ou distritais, conforme o caso.

§ 1º  Os militares à disposição da Presidência da República ficam vinculados ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitadas as peculiaridades de cada Força.

§ 2º  Os policiais militares e os bombeiros militares à disposição da Presidência da República vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins do disposto no inciso I do caput do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983.

§ 3º  As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 31.  Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Secretaria-Geral da Presidência da República são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º  O servidor ou o empregado público requisitado pela Secretaria-Geral da Presidência da República continuará contribuindo para a instituição de previdência a que seja filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.

§ 2º  O período pelo qual o servidor ou o empregado público permanecer à disposição da Secretaria-Geral da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.

Art. 32.  O desempenho de função na Secretaria-Geral da Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

Art. 33.  Na execução de suas atividades, a Secretaria-Geral da Presidência da República poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e internacionais para a realização de estudos, pesquisas e propostas sobre assuntos relacionados com sua área de atuação.

ANEXO II

(Vide Decreto nº 10.358, de 2020)    Vigência

    a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/FCPE/FG

 

3

Assessor Especial

DAS 102.6

 

2

Assessor

DAS 102.4

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.5

 

2

Assessor

DAS 102.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.5

 

2

Assessor

DAS 102.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

DAS 101.6

 

 

 

 

 

5

Assessor

DAS 102.4

 

3

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

2

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Acesso à Informação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERNA

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão Interna

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

SECRETARIA ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO DO ESTADO

1

Secretário Especial

NE

 

1

Secretário Especial Adjunto

DAS 101.6

 

 

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA DE SOLUÇÕES DE MODERNIZAÇÃO E RESULTADOS

1

Secretário

DAS 101.6

 

 

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO

1

Secretário

DAS 101.6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS

1

Secretário Especial

NE

 

1

Assessor Especial

DAS 102.6

 

1

Secretário Especial Adjunto

DAS 101.6

 

4

Assessor Especial

DAS 102.5

 

2

Assessor

DAS 102.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

SECRETARIA DE AÇÕES ESTRATÉGICAS

1

Secretário

DAS 101.6

 

 

 

 

DIRETORIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS ESTRATÉGICOS

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Política Internacional Estratégica

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise Estratégica

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

DIRETORIA DE ASSUNTOS DE DEFESA E SEGURANÇA

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Assuntos de Defesa

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Inteligência Estratégica

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

1

Secretário

DAS 101.6

 

 

 

 

DIRETORIA DE INTEGRAÇÃO PRODUTIVA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Infraestruturas Produtivas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Políticas de Desenvolvimento

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

DIRETORIA DE PROJETOS ESPECIAIS

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Temas Estratégicos Transversais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

SECRETARIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO

1

Secretário Especial

NE

 

1

Secretário Especial Adjunto

DAS 101.6

 

2

Assessor Especial

DAS 102.5

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

4

Assessor Técnico

DAS 102.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Governança

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

3

Assessor Técnico

DAS 102.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Relações Públicas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

3

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor

DAS 102.4

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Planejamento Orçamento e Finanças

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Contabilidade e Custos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

1

Diretor

DAS 101.5

 

3

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

 

2

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

 

3

Assessor Técnico Militar

Grupo 0003 (C)

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

9

Assistente Militar

Grupo 0004 (D)

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

5

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão de Informações Funcionais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Apoio a ex-Presidentes da República

12

Assessor Especial de ex-Presidente

DAS 102.5

 

12

Assessor de ex-Presidente

DAS 102.4

 

12

Assistente de ex-Presidente

DAS 102.2

 

12

Assistente Técnico de ex-Presidente

DAS 102.1

 

 

 

 

DIRETORIA DE RECURSOS LOGÍSTICOS

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Militar

Grupo 0004 (D)

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Engenharia

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Licitação e Contrato

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

3

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Transporte

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Administração Geral

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

3

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

4

Chefe

DAS 101.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

 

 

 

 

DIRETORIA DE TECNOLOGIA

1

Diretor

DAS 101.5

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

2

Assessor Técnico Militar

Grupo 0003 (C)

 

2

Assistente Militar

Grupo 0004 (D)

 

2

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

3

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Operações e Atendimento a Usuários

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

4

Assistente

DAS 102.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Soluções de Tecnologia

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Infraestrutura Tecnológica e Telecomunicações

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS

1

Subchefe

NE

 

1

Subchefe Adjunto Executivo

DAS 101.6

 

1

Assessor Especial

DAS 102.5

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

3

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

Coordenação-Geral de Informações Processuais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

2

Assistente

DAS 102.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

3

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

5

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICAS SOCIAIS

1

Subchefe Adjunto

DAS 101.5

 

1

Assessor

FCPE 102.4

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Políticas Sociais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Políticas Ambientais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Políticas Agrárias e Fundiárias

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA

1

Subchefe Adjunto

DAS 101.5

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

1

Assessor

FCPE 102.4

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Infraestrutura

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICA ECONÔMICA

1

Subchefe Adjunto

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Assuntos Tributários

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Finanças Públicas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS

1

Subchefe Adjunto

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Assuntos Institucionais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE GESTÃO PÚBLICA

1

Subchefe Adjunto

DAS 101.5

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação-Geral de Gestão Pública

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA

1

Subchefe Adjunto

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Consolidação Normativa

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE REVISÃO DE ATOS NORMATIVOS

1

Subchefe Adjunto

DAS 101.5

 

1

Assessor

DAS 102.4

Coordenação-Geral de Revisão de Atos Normativos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

3

Assistente

DAS 102.2

 

2

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE ASSUNTOS INTERNOS

1

Subchefe Adjunto

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Assuntos Internos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

SUBCHEFIA AJUNTA DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS

1

Subchefe Adjunto

DAS 101.5

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Acompanhamento de Proposições

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Sanção e Veto

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA PARA ANÁLISE DE ATOS DE PESSOAL

1

Subchefe Adjunto

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Revisão de Atos de Pessoal

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

3

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO

1

Secretário

DAS 101.5

 

1

Assessor

FCPE 102.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Avaliação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

 

 

2

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Consultoria

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

2

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

 

 

 

 

 

 

 

Corregedoria

1

Corregedor

FCPE 101.4

 

1

Corregedor Adjunto

FCPE 101.3

Ouvidoria

1

Ouvidor

FCPE 101.4

 

1

Ouvidor-Adjunto

FCPE 101.3

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA

1

Secretário-Executivo

DAS 101.5

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

IMPRENSA NACIONAL

1

Diretor-Geral

DAS 101.5

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

 

 

4

Assistente

DAS 102.2

 

2

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Publicação e Divulgação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

 

3

Assistente

FCPE 102.2

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

4

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

 

14

 

FG-3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Administração

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

6

Assistente

FCPE 102.2

 

4

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

14

 

FG-3

ANEXO II

(Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

                a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/

FCPE/FG

 

2

Assessor Especial

DAS 102.6

 

1

Assessor Especial

DAS 102.5

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

     

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.5

 

3

Assessor

DAS 102.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

     

Assessoria de Agenda e Cerimonial

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

DAS 101.5

 

2

Assessor

DAS 102.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

     

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

DAS 101.6

 

1

Assessor Especial

DAS 102.5

 

4

Assessor

DAS 102.4

 

4

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

3

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

     

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

     

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

2

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

     

DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERNA

1