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Presidência da República
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Vigência |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas, substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior-DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo Federal - FCPE, altera o Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alíneas “a” e “b”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na forma dos
Anexos I
e
II
.
(Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 2017)
Vigência
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG, em cumprimento ao disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016: (Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 2017) Vigência
I - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) seis DAS 101.3;
b) doze DAS 101.1;
c) cinco DAS 102.3;
d) doze DAS 102.2;
e) trinta e nove DAS 102.1;
f) vinte e sete FG-1;
g) cinco FG-2; e
h) duas FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) um DAS 101.6;
b) um DAS 101.5; e
c) cinco DAS 101.2.
Art. 3º Ficam remanejadas, em cumprimento à Medida Provisória nº 731, de 10 de junho de 2016 , da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE: (Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 2017) Vigência
I - oitenta e cinco FCPE 101.4;
II - treze FCPE 102.4;
III - cento e dezessete FCPE 101.3;
IV - onze FCPE 102.3;
V - cento e trinta e quatro FCPE 101.2;
VI - cinquenta e nove FCPE 102.2;
VII - dezoito FCPE 101.1; e
VIII - quatro FCPE 102.1.
Parágrafo único. Ficam extintos quatrocentos e quarenta e um cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, conforme demonstrado no Anexo IV .
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados. (Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 2017) Vigência
Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 2017) Vigência
Parágrafo único. O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 6º O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão deverá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da entrada em vigor deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 2017) Vigência
Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 7º O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas no Anexo II-A e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos no Anexo II-B , conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009. (Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 2017) Vigência
Art. 8º Ficam demonstradas, na forma do Anexo V, as Funções Comissionadas Técnicas - FCT alocadas na Central de Compras da Secretaria de Gestão Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, excepcionando os limites e condições previstos no art. 6º do Decreto nº 4.941, de 29 de dezembro de 2003. (Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 2017) Vigência
Art. 9º Os cargos em comissão do Grupo-DAS de que trata o art. 10 do Decreto nº 8.578, de 26 de novembro de 2015 , serão extintos quando do término dos trabalhos da Comissão de Transição e Inventariança da Extinta Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Art. 10. O Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. .............................................................
.................................................................................
§ 2º No âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a aplicação das penalidades compete:
I - ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 141 da Lei nº 8.112, de 1990 , sendo permitida delegação ao Secretário-Executivo; e
III - ao Corregedor do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 141 da Lei nº 8.112, de 1990 .” (NR)
Art. 11. Este Decreto entre em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação. (Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 2017) Vigência
Art. 12. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
(Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 2017)
Vigência
I - do Decreto nº 8.578, de 26 de novembro de 2015 :
a) o
art. 1
º
ao art. 7
º
; e
II - do Decreto nº 8.760, de 10 de maio de 2016 :
a) o
art. 1
º
;
b) o
art. 4
º
ao art. 8
º
; e
Brasília, 21 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2016
ANEXO I
(Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 2017)
Vigência
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional;
II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos para a reformulação de políticas;
III - realização de estudos e de pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
VI - formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
VII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;
VIII - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;
IX - administração patrimonial; e
X - política e diretrizes para modernização do Estado.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Planejamento e Gestão;
2. Diretoria de Administração;
3. Diretoria de Tecnologia da Informação; e
4. Departamento de Órgãos Extintos;
c) Consultoria Jurídica; e
d) Assessoria Econômica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Orçamento Federal:
1. Departamento de Programas da Área Econômica e de Infraestrutura; e
2. Departamento de Programas das Áreas Social e Especial;
b) Secretaria de Assuntos Internacionais;
c) Secretaria de Gestão:
1. Departamento de Modelos Organizacionais;
2. Departamento de Modernização da Gestão Pública;
3. Departamento de Normas e Sistemas de Logística;
4. Departamento de Transferências Voluntárias; e
5. Central de Compras;
d) Secretaria de Tecnologia da Informação:
1. Departamento de Segurança da Informação, Serviços e Infraestrutura de Tecnologia da Informação;
2. Departamento de Governança, Sistemas e Inovação; e
3. Departamento de Governo Digital;
e) Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público:
1. Departamento de Normas e Benefícios do Servidor;
2. Departamento de Gestão de Pessoal Civil;
3. Departamento de Gestão dos Sistemas de Pessoal; e
4. Departamento de Carreiras, Concursos e Desenvolvimento de Pessoas;
f) Secretaria do Patrimônio da União:
1. Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais;
2. Departamento de Caracterização e Incorporação do Patrimônio; e
3. Departamento de Destinação Patrimonial;
g) Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura:
1. Departamento de Informações;
2. Departamento de Infraestrutura de Energia;
3. Departamento de Infraestrutura de Logística;
4. Departamento de Infraestrutura Social e Urbana; e
5. Departamento de Relações com Financiadores e Projetos Especiais;
h) Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais:
1. Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais;
2. Departamento de Orçamento de Estatais; e
3. Departamento de Governança e Avaliação de Estatais; e
i) Secretaria de Planejamento e Assuntos Econômicos:
1. Departamento de Assuntos Macroeconômicos;
2. Departamento de Assuntos Microeconômicos;
3. Departamento de Assuntos Fiscais e Sociais;
4. Departamento de Assuntos Transversais e Territoriais; e
5. Departamento de Planejamento e Avaliação;
III - órgãos colegiados:
a) Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex;
b) Comissão Nacional de Cartografia - Concar;
c) Comissão Nacional de Classificação - Concla;
d) Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD; e
e) Conselho Nacional de Fomento e Colaboração - Confoco; e
IV - entidades vinculadas:
a) fundações:
1. Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap;
2. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
3. Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea; e
4. Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe; e
b) empresas públicas:
1. Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; e
2. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Parágrafo único. Como instâncias consultivas, o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão instituirá e presidirá:
I - o Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, integrado pelos titulares das Secretarias de Gestão, de Planejamento e Assuntos Econômicos, de Orçamento Federal, de Tecnologia da Informação e de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público, que terá por incumbência a definição de políticas e diretrizes para distribuição, lotação e exercício dos cargos das carreiras de Especialista em Políticas e Gestão Governamental e de Analista de Infraestrutura, do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, e dos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento, e de Analista em Tecnologia da Informação, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo federal; e
II - o Comitê de Integração das Políticas de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, integrado pelos titulares das Secretarias do Ministério, que terá por incumbência definir estratégias para a integração e a coordenação das políticas associadas às competências de planejamento, desenvolvimento e gestão.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado
I - assistir o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República, e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e
III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e as publicações oficiais do Ministério.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão na definição de diretrizes e na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais;
III - assessorar o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão na discussão das opções estratégicas do País, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro;
IV - fornecer subsídios ao planejamento nacional de longo prazo;
V - articular-se com o Governo e a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo; e
VI - elaborar subsídios para a preparação de ações de governo.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional - Siorg, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Serviços Gerais - Sisg, de Contabilidade Federal e de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, por intermédio das Diretorias de Planejamento e Gestão, de Administração e de Tecnologia da Informação.
Art. 5º À Diretoria de Planejamento e Gestão compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e inovação institucional e de gestão de documentos de arquivo, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas referidos no inciso I, informar e orientar as unidades do Ministério e as entidades a ele vinculadas quanto ao cumprimento das normas vigentes;
III - elaborar, coordenar e monitorar a execução das atividades e dos projetos relacionados ao Planejamento Estratégico Institucional, integrando-o aos objetivos do Ministério expressos no Plano Plurianual;
IV - elaborar a programação orçamentária do Ministério e das entidades vinculadas, de forma alinhada ao Planejamento Estratégico Institucional, e monitorar as atividades de execução orçamentária e financeira;
V - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submetê-los à decisão superior e monitorar e avaliar suas metas e resultados, em articulação com as demais Secretarias e entidades vinculadas ao Ministério; e
VI - desenvolver ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência e realizar iniciativas voltadas à produção de conteúdo informacional para que o órgão identifique a qualidade de seu desempenho institucional e das políticas e dos programas que realiza, promovendo melhorias relacionadas aos seus processos e aos resultados de suas ações.
Art. 6º À Diretoria de Administração compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com o Sisg e o Sipec; e
II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais referenciados no inciso I, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas.
Art. 7º À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação no Ministério, efetuadas diretamente ou por meio da contratação de serviços de terceiros;
II - coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e suas revisões, em conjunto com as demais unidades do Ministério;
III - coordenar a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e suas revisões, em conjunto com as demais unidades do Ministério;
IV - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação do Ministério;
V - planejar o desenvolvimento de tecnologia de captação e disseminação de informações, para aperfeiçoamento dos sistemas de informações do Ministério;
VI - coordenar o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação do Ministério;
VII - monitorar os projetos de tecnologia da informação, fornecendo informações gerenciais à Secretaria-Executiva do Ministério;
VIII - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento quanto às rubricas relativas a atividades de tecnologia da informação;
IX - prestar apoio técnico às demais unidades do Ministério na implantação de sistemas de informação, inclusive propondo normas de utilização dos recursos computacionais;
X - planejar, desenvolver, implantar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento do Ministério, com recursos internos ou terceirizados;
XI - propor à área de gestão de pessoas do Ministério o plano anual de treinamento, desenvolvimento e educação em tecnologia da informação e acompanhar sua execução;
XII - estabelecer normas de segurança da informação e dos recursos computacionais no Ministério;
XIII - planejar, coordenar e controlar redes locais e de longa distância; e
XIV - propor a escolha e implementação de metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério.
Art. 8º Ao Departamento de Órgãos Extintos compete:
I - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - acompanhar e orientar as atividades relacionadas com a preparação e com a organização de acervo documental de órgãos e de entidades da administração pública federal submetidos a processos de extinção, até sua entrega aos órgãos responsáveis pela guarda e manutenção;
III - incumbir-se, junto a órgãos e entidades da administração pública federal, da regularização de pendências decorrentes dos processos de extinção em que haja atuado na forma do inciso I;
IV - promover análise, aprovação e demais providências relativas às prestações de contas dos convênios e instrumentos similares celebrados:
a) pelos extintos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional;
b) pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência;
c) pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, relativos a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - Fehap repassados pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
d) pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios de 1995 a 1999;
V - praticar os atos operacionais e de gestão relativos aos servidores, aos militares, aos empregados, aposentados e aos beneficiários de pensão:
a) de órgãos e entidades extintos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional cuja administração encontra-se vinculada ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
b) dos ex-territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima; e
c) do antigo Distrito Federal;
VI - executar as atividades relacionadas com cadastro e concessão de complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários de que tratam a
Lei n
º
8.186, de 21 de maio de 1991
, e a
Lei n
º
10.478, de 28 de junho de 2002
;
VII - gerir o pagamento da parcela sob encargo da União relativa a proventos de inatividade e demais direitos referidos no
inciso II do
caput
do art. 118 da Lei n
º
10.233, de 5 de junho de 2001
;
VIII - fornecer ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, para efeito de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.186, de 1991 , e na Lei nº 10.478, de 2002 e
IX - supervisionar, coordenar e orientar as Superintendências de Administração do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão nos Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.
§ 1º O Departamento de Órgãos Extintos atuará como órgão setorial de pessoal civil e militar nas hipóteses do inciso V do caput .
§ 2
º
As competências disciplinares relativas aos servidores e empregados de que trata o inciso V do
caput
serão exercidas pela Secretaria Executiva, por meio da Corregedoria,
ressalvado o disposto no
:
I -
§ 2
º
do
art. 31 da Emenda Constitucional n
º
19, de 4 de junho de 1998
;
II -
§ 1
º
do
art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
;
III -
art. 14 da Lei n
º
12.800, de 23 de abril de 2013
; e
IV -
art. 15 do Decreto n
º
8.365, de 24 de novembro de 2014
.
§ 3º
É permitida a delegação das competências de que trata o § 2º, observado o disposto no
§ 1
º
do art. 15 do Decreto n
º
8.365, de 2014
.
Art. 9
º
À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério
;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.
Art. 10. À Assessoria Econômica compete assessorar o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e os representantes do Ministério na proposição, acompanhamento e condução da política econômica.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 11. À Secretaria de Orçamento Federal compete:
I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária da União, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais sob sua responsabilidade;
III - proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento da execução orçamentária;
IV - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;
V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento;
VI - exercer a supervisão da Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Assuntos Econômicos, observadas as diretrizes emanadas do Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VII - estabelecer as classificações orçamentárias da receita e da despesa;
VIII - acompanhar e avaliar o comportamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento e desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais voltados ao aperfeiçoamento do processo de alocação de recursos;
IX - acompanhar, avaliar e realizar estudos sobre políticas públicas, bem como sobre a estrutura do gasto público; e
X - acompanhar e propor, no âmbito de suas atribuições, normas reguladoras e disciplinadoras relativas às políticas públicas em suas diferentes modalidades.
Art. 12. Ao Departamento de Programas das Áreas Econômica e de Infraestrutura compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais das áreas econômica e de infraestrutura e desenvolver estudos e projetos que objetivem racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.
Art. 13. Ao Departamento de Programas das Áreas Social e Especial compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais das áreas sociais e de programas especiais e desenvolver estudos e projetos que objetivem racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.
Art. 14. À Secretaria de Assuntos Internacionais compete:
I - formular diretrizes, planejar, coordenar as políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público, vinculadas a fontes externas;
II - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público, vinculados a fontes externas, mediante informações prestadas por mutuários;
III - assegurar que os contratos a serem negociados tenham projetos compatíveis com a autorização dada pela Cofiex;
IV - acompanhar a execução de programas e projetos aprovados pela Cofiex e recomendar, quando necessário, alterações em sua implementação;
V - atuar como Secretaria Executiva da Cofiex conforme o disposto no
Decreto n
º
3.502, de 12 de junho de 2000
;
VI - no âmbito de competência do Ministério, acompanhar e avaliar as políticas e diretrizes globais de organismos multilaterais de desenvolvimento e a posição brasileira nesses organismos;
VII - realizar o planejamento orçamentário e coordenar o processo de pagamento das integralizações de cotas nos organismos financeiros internacionais de desenvolvimento nos quais a participação do País é atribuição deste Ministério, bem como das contribuições voluntárias e obrigatórias a organismos internacionais constituídos no Direito Internacional Público nos quais participam órgãos e entidades da administração pública federal, observadas as diretrizes estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VIII - coordenar o processo prévio de apreciação orçamentária das contribuições a Organismos Internacionais que devem ser realizadas pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e manifestar-se formalmente sobre a conveniência e a oportunidade de inclusão de novas contribuições obrigatórias e voluntárias a organismos internacionais nas propostas orçamentárias do Ministério;
IX - atuar como Secretaria Executiva da Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais - Cipoi, instituída pelo
Decreto n
º
8.666, de 10 de fevereiro de 2016
;
X - atuar na relação com investidores internacionais para atração de investimentos estrangeiros, em especial, para projetos de infraestrutura;
XI - coordenar as negociações relativas aos acordos internacionais para o desenvolvimento do investimento e da capacidade produtiva, no âmbito de competência deste Ministério;
XII - acompanhar a execução dos acordos internacionais e dos memorandos de entendimento firmados pela República Federativa do Brasil que tenham por objeto o desenvolvimento do investimento e da capacidade produtiva nacionais ;
XIII - participar da elaboração da política nacional de comércio exterior, em conjunto com os demais órgãos encarregados desse tema;
XIV - acompanhar, subsidiar e representar o Ministério, quando necessário, na formulação da posição brasileira em fóruns internacionais relacionados aos temas de comércio exterior, financiamento e garantia às exportações, recuperação de créditos externos, competitividade industrial e integração e infraestrutura sul americana;
XV - participar, no âmbito da União, da elaboração do plano plurianual, do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária; e
XVI - assessorar o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão em atividades internacionais.
Art. 15. À Secretaria de Gestão compete:
I - formular políticas e diretrizes para a gestão pública, no âmbito da administração pública federal, compreendendo:
a) organização e funcionamento da administração pública, em especial quanto a modelos jurídico-institucionais e estruturas organizacionais e cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas de natureza técnica;
b) pactuação de resultados e sistemas de incentivos e de gestão de desempenho de órgãos e entidades da administração pública federal; e
c) aperfeiçoamento e inovação da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal;
II - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicos de inovação, modernização e aperfeiçoamento da gestão pública;
III - promover a gestão do conhecimento e a cooperação em gestão pública;
IV - coordenar, gerenciar e prestar apoio técnico a projetos especiais de modernização da gestão pública relacionados a temas e áreas estratégicas de governo;
V - atuar como órgão supervisor das carreiras de:
a) Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG, conforme disposto no
art. 4
º
da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998
; e
b) Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a
Lei n
º
11.539, de 8 de novembro de 2007
;
VI - gerenciar as atividades administrativas relacionadas com as carreiras de:
a) EPPGG, de que trata o
Decreto n
º
5.176, de 10 de agosto de 2004
; e
b) Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de 2007 ;
VII - atuar como órgão central do Siorg e do Sisg;
VIII - gerir os seguintes sistemas informatizados:
a) Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg;
b) Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP; e
c) Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Siconv;
IX - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do Siconv e do Confoco;
X - propor políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades:
a) de gestão dos recursos de logística sustentável; e
b) de gestão de convênios, contratos de repasse, colaboração e fomento, termos de execução descentralizada e termos de parceria;
XI - expedir normas sobre aquisições e contratações centralizadas de bens e serviços de uso em comum;
XII - orientar os órgãos e as entidades na formalização e na gestão dos contratos referentes a bens e serviços de uso em comum; e
XIII - propor e implementar políticas e diretrizes relativas à melhoria da gestão no âmbito das transferências voluntárias da União, por meio da Rede Siconv.
Art. 16. Ao Departamento de Modelos Organizacionais compete:
I - propor diretrizes para a elaboração das estruturas regimentais e acompanhar a sua aplicação;
II - orientar, analisar, emitir parecer e desenvolver propostas de revisão, aperfeiçoamento e racionalização das estruturas organizacionais;
III - administrar e controlar a inclusão, a alteração e a exclusão de cargos em comissão, de funções de confiança e de funções comissionadas de natureza técnica;
IV - organizar e manter atualizados os cadastros das estruturas organizacionais e demais informações relacionadas ao Siorg;
V - orientar, articular e promover a integração das unidades do Siorg, no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional;
VI - acompanhar a evolução de modelos organizacionais e estruturas com o objetivo de orientar a proposição de políticas, diretrizes e aperfeiçoamentos;
VII - orientar, analisar e emitir parecer sobre propostas de modelos jurídico-institucionais de atuação da administração pública e de cooperação ou colaboração com outros entes;
VIII - orientar e acompanhar a celebração de contratos que tenham por objeto a fixação de metas de desempenho institucional, como contratos de gestão e congêneres, e avaliar sua implementação; e
IX - controlar e atestar a disponibilidade de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS para nomeação de pessoal sem vínculo com a administração pública.
Art. 17. Ao Departamento de Modernização da Gestão Pública compete:
I - propor políticas, diretrizes e mecanismos para a gestão por resultados, gestão do desempenho e para incentivar o melhor uso dos recursos públicos e acompanhar, identificar e disseminar melhores práticas relacionadas aos temas;
II - propor políticas, diretrizes e normas relativas à gestão de desempenho institucional;
III - acompanhar e prestar apoio técnico aos órgãos e entidades da administração pública federal quanto à implementação das medidas de gestão de desempenho institucional;
IV - promover e apoiar ações voltadas à melhoria da gestão pública e acompanhar e disseminar melhores práticas relacionadas ao tema;
V - organizar, atualizar, disseminar e disponibilizar ferramentas, tecnologias e referenciais voltados à melhoria da gestão das organizações públicas;
VI - fomentar, apoiar e gerenciar, técnica e administrativamente, projetos de modernização e inovação da gestão pública implementados sob a égide da cooperação técnica e financeira internacional;
VII - propor e coordenar o desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas que suportem os processos finalísticos da Secretaria de Gestão; e
VIII - subsidiar a contratação de projetos de novas soluções de tecnologia da informação.
Art. 18. Ao Departamento de Normas e Sistemas de Logística compete:
I - formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas à gestão sustentável de materiais, de obras e serviços, de transportes, de comunicações administrativas e de licitações e contratações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - realizar estudos, análises e propor normativos para aplicação da legislação de logística sustentável, licitações e contratos, administração de materiais, obras, serviços, transportes, comunicações administrativas e serviços gerais, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
III - gerenciar e operacionalizar o funcionamento das atividades do Siasg, do Portal de Compras do Governo federal - Comprasnet, do SCDP e do Processo Eletrônico Nacional - PEN;
IV - promover a gestão do conhecimento e da informação no âmbito do Sisg;
V - identificar, estruturar e disseminar boas práticas de gestão e informações relativas às atividades de competência do Departamento, incluindo o apoio aos órgãos de controle e à gestão de logística da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VI - auxiliar em atividades pertinentes ao Sisp, quanto a licitações e contratos; e
VII - estruturar e implementar políticas públicas relativas à estratégia de contratações.
Art. 19. Ao Departamento de Transferências Voluntárias compete:
I - gerenciar e operacionalizar o funcionamento sistêmico das atividades do Siconv, por intermédio da sua implantação, acompanhamento, regulamentação e avaliação;
II - coordenar a implementação de ações de organização e modernização administrativa para o aperfeiçoamento dos processos de transferência voluntária do Poder Executivo federal;
III - exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do Siconv e do Confoco, na forma estabelecida em regulamentação específica;
IV - promover a análise de informações estratégicas no âmbito das transferências voluntárias da União, incumbindo-lhe:
a) pesquisar e sistematizar informações e dados estatísticos; e
b) apoiar os órgãos de controle na identificação, estruturação e disseminação de boas práticas de disponibilização de informações de domínio público;
V - articular atividades pertinentes ao Sisp quanto à gestão da informação; e
VI - coordenar as atividades e o funcionamento da Rede Siconv.
Art. 20. À Central de Compras compete, no âmbito do Poder Executivo federal:
I - desenvolver, propor e implementar modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição e contratação centralizadas de bens e serviços de uso em comum pelos órgãos e entidades;
II - planejar, coordenar, controlar e operacionalizar ações que visem à implementação de estratégias e soluções relativas às licitações, aquisições e contratações de bens e serviços de uso em comum;
III - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades para realização de procedimentos licitatórios e de contratação direta, relativos a bens e serviços de uso em comum;
IV - planejar e executar procedimentos licitatórios e de contratação direta necessários ao desenvolvimento de suas atividades finalísticas; e
V - firmar e gerenciar as atas de registros de preços e os contratos decorrentes dos procedimentos licitatórios previstos nos incisos III e IV.
§ 1º As licitações para aquisição e contratação de bens e serviços de uso em comum pelos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo serão efetuadas prioritariamente por intermédio da Central de Compras.
§ 2º Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão definirá os bens e serviços de uso em comum cuja licitação ou procedimentos de contratação direta serão atribuídos exclusivamente à Central de Compras.
§ 3º A centralização das licitações e da instrução dos processos de aquisição e contratação direta será implantada de forma gradual.
Art. 21. À Secretaria de Tecnologia da Informação compete:
I - propor políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades:
a) de gestão dos recursos de tecnologia da informação, no âmbito do Sisp, como órgão central do sistema;
b) de governo digital, relacionadas à padronização e à disponibilização de serviços digitais interoperáveis, acessibilidade digital e abertura de dados; e
c) de segurança da informação no âmbito do Sisp; e
II - presidir a Comissão de Coordenação do Sisp.
Art. 22. Ao Departamento de Segurança da Informação, Serviços e Infraestrutura de Tecnologia da Informação compete:
I - normatizar, promover e coordenar ações junto aos órgãos do Sisp quanto à:
a) infraestrutura de tecnologia da informação e de seus serviços; e
b) definição de processos e procedimentos de contratações de soluções de tecnologia da informação;
II - gerir a infraestrutura tecnológica da rede de comunicação da administração pública federal; e
III - promover estudos e ações visando a:
a) inovação, interconexão e disponibilização de infraestrutura e de novos serviços de dados, voz e imagem aos órgãos e entidades da administração pública federal; e
b) disseminação da segurança da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal.
Art. 23. Ao Departamento de Governança, Sistemas e Inovação compete:
I - normatizar, promover e coordenar ações junto aos órgãos do Sisp quanto a:
a) governança e gestão de tecnologia da informação;
b) inovações e modelos tecnológicos;
c) gestão de pessoas em tecnologia da informação; e
d) sistemas de informação; e
II - exercer apoio executivo à Comissão de Coordenação do Sisp.
Art. 24. Ao Departamento de Governo Digital compete:
I - coordenar, disciplinar e articular a implantação de ações integradas de governança digital na administração pública federal;
II - promover e coordenar ações relacionadas à expansão da prestação de serviços públicos por meios digitais na administração pública federal;
III - promover e coordenar ações de sistematização e disponibilização à sociedade de dados e informações relacionados às ações da administração pública federal;
IV - promover a transparência ativa e a participação da sociedade no ciclo de políticas públicas por meios digitais; e
V - definir, publicar e disseminar padrões e normas em governo digital e coordenar a sua implementação.
Art. 25. À Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público compete:
I - formular políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento contínuo dos processos de gestão na administração pública federal, compreendendo gestão de pessoas, nos aspectos relativos a:
a) planejamento e dimensionamento da força de trabalho;
b) concurso público e contratação por tempo determinado;
c) cargos, planos de cargos e de carreiras;
d) estrutura remuneratória;
e) avaliação de desempenho;
f) desenvolvimento profissional;
g) atenção à saúde e segurança do trabalho; e
h) previdência, benefícios e auxílios do servidor;
II - atuar como órgão central do Sipec;
III - exercer a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal civil no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, incluídas as de regime especial, e das fundações públicas;
IV - coordenar e monitorar a elaboração das folhas de pagamento de pessoal no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam dotações do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal, por meio de controle sistêmico e administração de cadastro de pessoal;
V - promover o acompanhamento da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos e entidades integrantes da administração pública federal e da remuneração e das despesas de pessoal;
VI - acompanhar e avaliar a variação das despesas de pessoal;
VII - monitorar a qualidade da folha de pagamentos, apontando inconsistências e indícios de irregularidades para os órgãos e entidades integrantes do Sipec e para o órgão de controle interno para apuração, quando for o caso;
VIII - acompanhar a regularização de pagamentos incorretos ou indevidos e corrigir erros nas folhas de pagamento de pessoal civil da administração pública federal, no caso de omissão do órgão setorial ou seccional correspondente;
IX - assessorar o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos, carreiras e remunerações dos servidores e militares da área de Segurança Pública do Distrito Federal, das Forças Armadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;
X - exercer, como órgão central do Subsistema de Relações de Trabalho do Serviço Público Federal - SISRT a competência normativa em matéria de negociação de termos e condições de trabalho e solução de conflitos no serviço público federal;
XI - organizar e supervisionar o SISRT;
XII - exercer a interlocução com os servidores públicos, por meio de procedimentos de negociação de termos e condições de trabalho, da Ouvidoria-Geral do Servidor Público e de outros instrumentos;
XIII - organizar e manter atualizado o cadastro nacional das entidades sindicais representativas de servidores públicos federais da administração pública federal direta, suas autarquias e fundações;
XIV - propor a formulação de políticas e diretrizes que garantam a democratização das relações de trabalho na administração pública federal;
XV - propor medidas para a solução, por meio da negociação de termos e condições de trabalho, de conflitos surgidos no âmbito das respectivas relações de trabalho, direitos e benefícios dos servidores públicos, conforme diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República;
XVI - articular a participação dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, suas autarquias e fundações, nos procedimentos de negociação de termos e condições de trabalho surgidos no âmbito das respectivas relações de trabalho;
XVII - desenvolver e acompanhar, em conjunto com a unidade responsável pela política de capacitação dos servidores públicos no âmbito do Sipec, ações de capacitação em temas relacionados às suas competências;
XVIII - difundir e fomentar a democratização das relações de trabalho no setor público;
XIX - avaliar os impactos de medidas e programas sobre as relações de trabalho no setor público;
XX - realizar estudos e pesquisas sobre o mercado de trabalho e as políticas públicas de remuneração no setor público e nas áreas de interesse público;
XXI - contribuir para a realização de estudos e pesquisas sobre função pública; e
XXII - prestar suporte técnico e operacional à Comissão Especial Interministerial de que trata o
Decreto n
º
5.115, de 24 de junho de 2004
, e orientar na aplicação da
Lei n
º
8.878, de 11 de maio de 199
4, quanto à concessão da anistia.
§ 1º
A competência normativa e orientadora da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público abrange ainda os servidores, os militares, os empregados, os aposentados e os pensionistas oriundos dos ex-territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, inclusive os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-territórios, ressalvado o disposto no
§ 2
º
do art. 31 da Emenda Constitucional n
º
19, de 1998
, e no
§ 1
º
do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
.
§ 2º É permitida a delegação da competência orientadora de que trata o § 1
º
, inclusive para órgãos e unidades de outros Ministérios.
Art. 26. Ao Departamento de Normas e Benefícios do Servidor compete:
I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentais relativos à aplicação e ao cumprimento uniformes da legislação relativa:
a) ao pessoal civil da administração pública federal;
b) ao pessoal civil e aos militares oriundos dos ex-territórios federais do Acre, Amapá, Roraima e Rondônia e do antigo Distrito Federal; e
c) aos empregados públicos vinculados à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, inclusive em relação aos anistiados, em conformidade com a
Lei n
º
8.878, de 1994
;
II - desenvolver pesquisas, estudos e ações destinados à sistematização, revisão e consolidação da legislação de gestão de pessoas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
III - orientar os órgãos e entidades do Sipec, em articulação com a Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados, quanto ao cumprimento, cadastramento, controle e acompanhamento de ações judiciais relativas ao pessoal civil do Poder Executivo federal na administração direta, autárquica e fundacional;
IV - assessorar o Secretário de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público na análise da legislação e de informações de pessoal dos militares vinculados às Forças Armadas;
V - propor diretrizes referentes às políticas de atenção à saúde e segurança do trabalho, de previdência, de benefícios e de auxílios dos servidores civis da administração pública federal;
VI - propor normas referentes à perícia oficial em saúde, vigilância e promoção à saúde, previdência, concessões de benefícios e auxílios e adicionais ocupacionais;
VII - orientar, articular e promover a integração das unidades do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - Siass, no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional;
VIII - fomentar, coordenar e participar da elaboração de projetos de atenção à saúde, dos regimes de previdência, da política de concessão de adicionais ocupacionais, benefícios e auxílios dos servidores públicos federais e de políticas afirmativas de equidade, visando à melhoria da qualidade de vida no trabalho;
IX - realizar estudos e análises sobre saúde e segurança do trabalho; e
X - estabelecer políticas de comunicação e de capacitação em assuntos relativos à saúde, à previdência e aos benefícios e auxílios dos servidores.
Art. 27. Ao Departamento de Gestão de Pessoal Civil compete:
I - administrar e controlar a inclusão, alteração e exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos federais, dos empregados públicos, estagiários, contratados por tempo determinado e dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal, ou por meio de contratos de cooperação internacional;
II - prestar atendimento e executar as atividades relacionadas com cadastro e pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório relativas a anistiados políticos e a seus beneficiários;
III - executar o controle sistêmico, verificar a exatidão dos parâmetros de cálculos e supervisionar as operações de processamento da folha de pagamento de pessoal, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas dessa natureza;
IV - monitorar a qualidade da folha de pagamento para verificar o cumprimento da legislação e das normas de recursos humanos;
V - apontar indícios de irregularidades verificados na folha de pagamento para os órgãos e entidades integrantes do Sipec e informar ao órgão de controle interno para apuração, quando for o caso,
VI - acompanhar a regularização de pagamentos incorretos ou indevidos e corrigir erros nas folhas de pagamento, no caso de omissão do órgão setorial ou seccional correspondente;
VII - autorizar o Tesouro Nacional a executar os repasses financeiros referentes à folha de pagamento para os créditos aos órgãos do Sipec;
VIII - gerenciar o processo de consignação em folha de pagamento, inclusive as solicitações de cadastramento, recadastramento e as exclusões do cadastro, e propor o enquadramento de entidades consignatárias no Siape;
IX - gerenciar as atividades de movimentação de servidores públicos federais para empresas públicas, sociedades de economia mista, órgãos e entidades de outros poderes e esferas de governo, além dos entes de cooperação ou colaboração com o Poder Público;
X - sistematizar e divulgar aos órgãos e entidades integrantes do Sipec as orientações e os pronunciamentos referentes à legislação aplicada à administração de recursos humanos;
XI - gerenciar o processo de capacitação e desenvolvimento de competências essenciais dos servidores integrantes do Sipec para o desempenho nos processos de gestão de pessoas do sistema informatizado do Governo federal;
XII - orientar, articular e promover a integração das unidades do Sipec no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional; e
XIII - subsidiar órgãos de assessoramento jurídico e representação judicial do Poder Executivo federal com o fornecimento de informações técnicas necessárias à elaboração da defesa da União, suas autarquias, incluídas as em regime especial, e suas fundações públicas, em matérias relacionadas à gestão de pessoas do Sipec.
Art. 28. Ao Departamento de Gestão dos Sistemas de Pessoal compete:
I - propor e coordenar o desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas que suportem os processos finalísticos da Secretaria;
II - gerenciar os sistemas informatizados de recursos humanos que sejam essenciais para a atuação da Secretaria, garantindo seu desenvolvimento, manutenção e segurança;
III - atender os órgãos e entidades do Sipec sobre as funcionalidades do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal;
IV - garantir a segurança da informação e a qualidade e a confiabilidade dos dados relacionados aos sistemas sob a responsabilidade da Secretaria; e
V - produzir informações gerenciais referentes aos processos da Secretaria, em especial os relacionados à gestão da força de trabalho, à remuneração, às despesas com pessoal e à saúde e à segurança do trabalho do servidor.
Art. 29. Ao Departamento de Carreiras, Concursos e Desenvolvimento de Pessoas compete:
I - orientar, analisar e emitir parecer sobre propostas para a realização de concursos públicos e de processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado;
II - orientar, analisar e emitir parecer sobre propostas para criação, reestruturação, organização, classificação e reclassificação e avaliação de planos, cargos efetivos e carreiras e de suas remunerações;
III - acompanhar a evolução da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com relação à força de trabalho e à remuneração, com o objetivo de orientar a proposição de políticas, diretrizes e aperfeiçoamentos para a gestão de pessoas;
IV - propor políticas, diretrizes e normas para o desenvolvimento de pessoal da administração pública federal; e
V - propor políticas, diretrizes e normas relativas à gestão de desempenho dos servidores.
Art. 30. À Secretaria do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;
V - proceder à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a política nacional de gestão do patrimônio da União, e os instrumentos necessários à sua implementação;
VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e
VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as demais políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável.
Art. 31. Ao Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais compete coordenar, controlar e orientar as atividades relativas aos processos de arrecadação e cobrança de créditos patrimoniais.
Art. 32. Ao Departamento de Caracterização e Incorporação do Patrimônio compete coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas à identificação, ao cadastramento e à fiscalização dos imóveis da União e à incorporação imobiliária ao Patrimônio da União, nas modalidades de aquisição por compra e venda, por dação em pagamento, doação, usucapião, administrativa, e de imóveis oriundos da extinção de órgãos da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, liquidação de empresa pública ou sociedade de economia mista.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Departamento de Caracterização e Incorporação do Patrimônio o levantamento e a verificação no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e regularização dominial desses imóveis e a articulação com entidades e instituições envolvidas.
Art. 33. Ao Departamento de Destinação Patrimonial compete coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de ações e projetos voltados à destinação, à regularização fundiária, à normatização de uso e à análise vocacional dos imóveis da União.
Art. 34. À Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura compete:
I - coordenar a definição de metas de investimentos em infraestrutura;
II - coordenar a execução, pelos órgãos setoriais, dos investimentos em infraestrutura sob responsabilidade da Secretaria;
III - apoiar a formulação e monitorar e avaliar políticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;
IV - apoiar a elaboração do plano plurianual nos temas relacionados à infraestrutura;
V- desenvolver estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas na área de infraestrutura, em articulação com os órgãos setoriais;
VI - produzir informações gerenciais e dar transparência sobre os investimentos em infraestrutura;
VII - acompanhar e monitorar os projetos especiais, tais como defesa nacional, meio ambiente, turismo, comunicações e ciência e tecnologia, e o relacionamento com financiadores;
VIII - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias para a promoção de projetos de infraestrutura; e
IX - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - Gepac.
Art. 35. Ao Departamento de Informações compete gerir informações sobre a execução dos projetos de infraestrutura e dar transparência aos resultados alcançados.
Art. 36. Ao Departamento de Infraestrutura de Energia compete auxiliar a Secretaria no monitoramento, avaliação e definição de metas e na coordenação da execução de investimentos em projetos nos setores de geração e transmissão de energia elétrica, petróleo e gás, combustíveis renováveis, pesquisas geológicas e indústria naval.
Art. 37. Ao Departamento de Infraestrutura de Logística compete auxiliar a Secretaria no monitoramento, avaliação e definição de metas e na coordenação da execução de investimentos em projetos nos setores de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos.
Art. 38. Ao Departamento de Infraestrutura Social e Urbana compete auxiliar a Secretaria no monitoramento, avaliação e definição de metas e na coordenação da execução de investimentos em projetos nos setores de habitação, saneamento, prevenção em áreas de risco, saúde, educação, cultura, esporte, cidades históricas, cidades digitais, recursos hídricos, mobilidade urbana e pavimentação.
Art. 39. Ao Departamento de Relações com Financiadores e Projetos Especiais compete a interação com os agentes financiadores e o acompanhamento dos diversos instrumentos de crédito de longo prazo para a infraestrutura e a coordenação das fontes de recursos nos projetos e programas de grande vulto, além do monitoramento de programas e projetos especiais, tais como defesa nacional, meio ambiente, turismo, comunicações e ciência e tecnologia.
Art. 40. À Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais compete:
I - coordenar a elaboração do programa de dispêndios globais, do orçamento de investimento das empresas estatais e do demonstrativo da política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento, compatibilizando-os com o Plano Plurianual e com as metas de resultado primário fixadas;
II - acompanhar as execuções orçamentárias e da meta de resultado primário das empresas estatais, podendo, quando necessário, requerer ações corretivas por parte destas empresas;
III - promover a articulação e a integração das políticas das empresas estatais, propondo diretrizes e parâmetros de atuação sobre políticas de pessoal, de governança e de orçamento;
IV - processar e disponibilizar informações econômico-financeiras encaminhadas pelas empresas estatais;
V - participar das atividades relativas a processos de modelagem e desenvolvimento de operações que tenham como objetivo a desestatização, reestruturação, fusão, incorporação, cisão e liquidação de empresas estatais federais;
VI - manifestar-se sobre os seguintes assuntos relacionados às empresas estatais:
a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas;
b) operações de reestruturação societária, envolvendo fusão, cisão ou incorporação;
c) alteração do capital social e emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários;
d) estatutos sociais e suas alterações;
e) destinação dos lucros e reservas;
f) patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, quanto à alteração de estatuto da entidade, à instituição e alteração de planos de benefícios, ao convênio de adesão, ao contrato de confissão e assunção de dívidas, à fusão, cisão e incorporação de planos e de entidades de previdência complementar, à alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores, ao plano de equacionamento de déficit e à retirada de patrocínio;
g) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, de quantitativo de pessoal próprio, acordo ou convenção coletiva de trabalho, programa de desligamento de empregados, planos de cargos e salários, benefícios de empregados, criação e remuneração de funções gratificadas e cargos comissionados e participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas;
h) custeio de benefício de assistência à saúde; e
h) custeio de benefício de assistência à saúde;
(Redação dada pelo Decreto nº 8.945, de 2016)
i) remuneração dos administradores, liquidantes e conselheiros e a participação dos dirigentes nos lucros ou resultados das empresas;
i) remuneração dos administradores, liquidantes e Conselheiros e a participação dos dirigentes nos lucros ou nos resultados das empresas;
(Redação dada pelo Decreto nº 8.945, de 2016)
j) constituição de subsidiária sediada no exterior, inclusive por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário; e
(Incluída pelo Decreto nº 8.945, de 2016)
k) celebração de acordo de acionistas que contenha cláusulas que permitam, de qualquer forma, a assunção da maioria do capital votante por empresas estatais;
(Incluída pelo Decreto nº 8.945, de 2016)
VII - operacionalizar a indicação, coordenar e orientar a atuação de representantes do Ministério nos conselhos de administração de empresas e dos liquidantes de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VIII - coordenar o Grupo Executivo da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR e exercer as atribuições de Secretaria Executiva da Comissão;
IX - planejar e coordenar os processos de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como orientar a organização do acervo documental até a sua entrega aos órgãos efetivamente responsáveis pela guarda e manutenção;
X - contribuir para o aumento da eficiência e transparência das empresas estatais e para o aperfeiçoamento e integração dos sistemas de monitoramento econômico-financeiro e para o aperfeiçoamento da gestão dessas empresas;
XI - acompanhar patrocínio dos planos de benefícios previdenciários das empresas estatais; e
XI - acompanhar patrocínio dos planos de benefícios previdenciários das empresas estatais;
(Redação dada pelo Decreto nº 8.945, de 2016)
XII - solicitar a elaboração e acompanhar a execução de planos de ação para melhoria da gestão e da eficiência das empresas estatais.
XII - instruir o voto da União em assembleia geral sobre a fixação da remuneração dos Diretores das empresas estatais federais, inclusive honorários mensais, benefícios e remuneração variável, observado o disposto no
art. 16 da Lei n
º
13.303, de 30 de junho de 2016
, e as diretrizes da CGPAR; e
(Redação dada pelo Decreto nº 8.945, de 2016)
XIII - solicitar a elaboração e acompanhar a execução de planos de ação para melhoria da gestão e da eficiência das empresas estatais.
(Incluída pelo Decreto nº 8.945, de 2016)
Parágrafo único. Fica delegada ao Secretário de Coordenação e Governança das Empresas Estatais a competência a que se refere o
art. 3º do Decreto-Lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987
, observadas as diretrizes aprovadas na forma da
alínea “e” do inciso I do
caput
do art. 3º do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007
, para fixar os honorários mensais dos dirigentes das entidades estatais federais ou instruir o voto da União na matéria no caso de fixação de honorários em assembleia-geral.
(Revogado pelo Decreto nº 8.945, de 2016)
Art. 41. Ao Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais compete analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes à remuneração, benefícios e vantagens dos empregados das empresas estatais, bem como outras atividades referentes ao quantitativo do quadro de pessoal e acompanhamento de negociação de acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Art. 42. Ao Departamento de Orçamento de Estatais compete analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos orçamentos das empresas estatais, inclusive o acompanhamento e monitoramento de sua execução, bem como avaliar os resultados alcançados pelas empresas e coordenar questões relacionadas à Governança de Tecnologia da Informação.
Art. 43. Ao Departamento de Governança e Avaliação de Estatais compete analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes a atos societários, remuneração de membros estatutários, processos de liquidação, monitoramento econômico-financeiro, avaliação da gestão e da governança, das empresas estatais federais, bem como apoiar à CGPAR e operacionalizar a indicação e orientação da atuação de conselheiros de administração e liquidantes.
Art. 44. À Secretaria de Planejamento e Assuntos Econômicos compete:
I - apreciar e emitir pareceres técnicos, nos seus aspectos econômicos, sobre projetos de legislação ou regulamentação, de iniciativa do Ministério ou submetidos à sua análise;
II - acompanhar e projetar a evolução de indicadores econômicos e sociais selecionados e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;
III - elaborar e apreciar propostas de política econômica que tenham impacto sobre o desenvolvimento econômico e social e a política fiscal, de iniciativa do Ministério ou a este submetidos, procedendo ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos resultados;
IV - participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de estudos ou de propostas relacionados com a modernização do Estado e o planejamento e orçamento governamental;
V - assessorar o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão no planejamento nacional e na elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento econômico e social;
VI - assessorar, apoiar e estabelecer diálogo permanente sobre questões de população e desenvolvimento;
VII - coordenar as ações de planejamento de governo, em articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
VIII - elaborar e coordenar mecanismos de participação social no planejamento;
IX - estabelecer diretrizes e normas, coordenar, orientar e supervisionar a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do plano plurianual e do planejamento territorial;
X - sistematizar e disponibilizar informações sobre a execução dos programas e das ações do Governo federal integrantes do plano plurianual;
XI - realizar estudos e análises para a formulação, a revisão e a avaliação de políticas públicas;
XII - coordenar as ações estratégicas de investimento governamental, quanto às dimensões econômica, social e territorial;
XIII - assessorar o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP nos aspectos de competência do Ministério estabelecidos na legislação pertinente; e
XIV - exercer a supervisão da Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, observadas as diretrizes emanadas do Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 45. Ao Departamento de Assuntos Macroeconômicos compete:
I - analisar e elaborar propostas de políticas macroeconômicas, acompanhar a conjuntura, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País, e realizar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos;
II - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual relacionados ao desenvolvimento econômico;
III - apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas, planos, programas e investimentos relacionados ao desenvolvimento econômico; e
IV - desenvolver estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas relativos ao desenvolvimento econômico, em articulação com os demais órgãos.
Art. 46. Ao Departamento de Assuntos Microeconômicos compete:
I - acompanhar, analisar e elaborar propostas de políticas microeconômicas, visando a aperfeiçoar as políticas de incentivo e a regulação dos setores econômicos, compatibilizando-as com as diretrizes econômicas e orçamentárias, em articulação com os demais órgãos;
II - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual, relacionados a temas microeconômicos e ao setor de infraestrutura;
III - apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas microeconômicos e ao setor de infraestrutura, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura; e
IV - desenvolver estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas relacionados a temas microeconômicos e ao setor infraestrutura, em articulação com os demais órgãos.
Art. 47. Ao Departamento de Assuntos Fiscais e Sociais compete:
I - elaborar propostas, acompanhar e analisar a política fiscal e os aspectos econômicos e sociais das políticas públicas;
II - elaborar estudos e indicadores sobre finanças públicas e analisar o impacto sobre os indicadores sociais;
III - propor diretrizes para melhorar a eficiência e a efetividade dos programas e das ações governamentais, em articulação com os demais órgãos envolvidos;
IV - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual relacionados a temas sociais;
V - apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas sociais; e
VI - desenvolver estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas na área social, em articulação com os demais órgãos.
Art. 48. Ao Departamento de Assuntos Transversais e Territoriais compete:
I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual relacionados a temas transversais e territoriais;
II - apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas transversais e territoriais; e
III - desenvolver estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas em temas transversais e territoriais, em articulação com os demais órgãos.
Art. 49. Ao Departamento de Planejamento e Avaliação compete:
I - apoiar a produção de conhecimento sobre planejamento, políticas públicas e desenvolvimento;
II - promover e coordenar mecanismos e processos de participação social no Plano Plurianual;
III - desenvolver estudos e propor aprimoramentos na metodologia de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do plano plurianual e de políticas públicas;
IV - estabelecer as diretrizes para elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do plano plurianual;
V - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação necessários às atividades da Secretaria de Planejamento e Assuntos Econômicos; e
VI - propor e coordenar, em articulação com os demais órgãos, a elaboração de planos e ações estratégicos para o desenvolvimento nacional de longo prazo.
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 50. À Cofiex cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto n
º
3.502, de 12 de junho de 2000
.
Art. 51. À Concar cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto de 1
º
de agosto de 2008
.
Art. 52. À Concla cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto n
º
3.500, de 9 de junho de 2000
.
Art. 53. À CNPD cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto n
º
8.009, de 15 de maio de 2013
.
Art. 54. Ao Confoco cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto n
º
8.726, de 27 de abril de 2016
.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 55. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Seção II
Dos Secretários e dos demais dirigentes
Art. 56. Aos Secretários e ao Chefe da Assessoria Econômica incumbe planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram suas áreas, e exercer atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno ou por delegação, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Art. 57. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
ANEXO II
(Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 2017)
Vigência
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO (Vide Art. 7º)
UNIDADE |
|
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS/FG/FCPE |
|
5 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
|
1 |
Assessor Especial de Controle Interno |
DAS 102.5 |
|
4 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
7 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
4 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
6 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
2 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
Assessoria Técnica e Administrativa |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Assessoria de Comunicação Social |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Assessoria Parlamentar |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
DAS 101.6 |
|
3 |
Diretor de Programa |
DAS 101.5 |
|
4 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
3 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Assessoria Técnica e Administrativa |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Corregedoria |
1 |
Chefe |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
2 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Assessoria de Assuntos Estratégicos |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
3 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
3 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Divisão |
3 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração Predial |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
|
6 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Aquisições |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
|
2 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Divisão |
3 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
11 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Contratos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Governança de Tecnologia da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Sistemas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicações |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Arquitetura, Processos e Dados |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ÓRGÃOS EXTINTOS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
3 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão da Complementação |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Estatutários |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoal Civil e Militar do Antigo Distrito Federal |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Coordenação de Atendimento no Estado do Rio de Janeiro |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Extinção e Convênios |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão e Acervos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão nos Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima |
4 |
Superintendente |
FCPE 101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
4 |
|
FG-1 |
|
10 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
DAS 101.5 |
|
1 |
Consultor Jurídico Adjunto |
FCPE 101.4 |
|
2 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
4 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral Jurídica de Atos Normativos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral Jurídica de Assuntos Orçamentários, Econômicos e Internacionais |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral Jurídica de Recursos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral Jurídica de Patrimônio Imobiliário da União |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral Jurídica de Contencioso Judicial e Administrativo |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral Jurídica de Licitação, Contratos, Convênios |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ECONÔMICA |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
4 |
Secretário-Adjunto |
DAS 101.5 |
|
1 |
Diretor de Programa |
DAS 101.5 |
|
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Elaboração de Atos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Consolidação |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Processo Orçamentário |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Avaliação de Políticas Públicas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Avaliação de Programações Estratégicas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Relações Institucionais |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Avaliação Macroeconômica |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
3 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Avaliação da Receita Pública |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
2 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Despesas com Pessoal e Sentenças |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
2 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Tecnologia e da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
6 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS DA ÁREA ECONÔMICA E DE INFRAESTRUTURA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
3 |
Gerente de Projeto |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
6 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
3 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS DAS ÁREAS SOCIAL E ESPECIAL |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
3 |
Gerente de Projeto |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
6 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
3 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
2 |
Secretário-Adjunto |
DAS 101.5 |
|
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Financiamentos Externos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
4 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
3 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Relacionamentos com Organismos Internacionais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
2 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Comércio Exterior |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Investimentos Internacionais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE GESTÃO |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
2 |
Secretário-Adjunto |
DAS 101.5 |
|
4 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
2 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
3 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
3 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão das Carreiras Transversais |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE MODELOS ORGANIZACIONAIS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estruturas I |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estruturas II |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estruturas III |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estruturas IV |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Modelos de Gestão |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Inovação Tecnológica |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Cooperação em Gestão |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE NORMAS E SISTEMAS DE LOGÍSTICA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Normas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral dos Sistemas de Compras Governamentais |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Processo Eletrônico Nacional |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Suporte aos Usuários |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Normas e Planejamento |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Sistema de Transferências Voluntárias |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Capacitação e Atendimento |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
CENTRAL DE COMPRAS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estratégias de Aquisições e Contratações |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação |