DECRETO Nº 7.530 DE 21 DE JULHO DE 2011.
Vigência |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde. |
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) um DAS 102.4;
b) um DAS 102.3; e
c) um DAS 101.2; e
II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Saúde:
a) um DAS 101.4;
b) um DAS 101.3; e
c) um DAS 102.2.
Art. 3º Os cargos em comissão remanejados do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por força do Decreto nº 7.429, de 17 de janeiro de 2011, são os especificados no Anexo IV.
Art. 4º Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contados da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Saúde fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 5º O Ministro de Estado da Saúde poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 6º O Ministério da Saúde e a FUNASA deverão efetivar a transição da gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena para o Ministério da Saúde até o dia 31 de dezembro de 2011.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor quinze dias após a data de sua publicação.
I - o Decreto nº 7.336, de 19 de outubro de 2010; e
II - o Decreto nº 7.461, de 18 de abril de 2011.
Brasília, 21 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2011
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Saúde, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de saúde;
II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios;
IV - informações de saúde;
V - insumos críticos para a saúde;
VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
VII - vigilância de saúde, especialmente quanto às drogas, medicamentos e alimentos; e
VIII - pesquisa científica e tecnológica na área de saúde.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Saúde:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
3. Diretoria - Executiva do Fundo Nacional de Saúde;
4. Departamento de Logística em Saúde;
5. Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento;
6. Departamento de Monitoramento e Avaliação do SUS; e
7. Núcleos Estaduais;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Atenção à Saúde:
1. Departamento de Atenção Básica;
2. Departamento de Atenção Especializada;
3. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas;
4. Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas;
5. Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro;
6. Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde;
7. Departamento de Articulação de Rede de Atenção à Saúde;
8
. Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva;
9. Instituto Nacional de Cardiologia; e
10. Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad;
b) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:
1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde; e
2. Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde;
c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos:
1. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;
2. Departamento de Ciência e Tecnologia; e
3. Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde;
d) Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa:
1. Departamento de Apoio à Gestão Participativa;
2. Departamento de Ouvidoria - Geral do SUS;
3. Departamento Nacional de Auditoria do SUS;
4. Departamento de Informática do SUS; e
5. Departamento de Articulação Interfederativa;
e) Secretaria de Vigilância em Saúde:
1. Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis;
2. Departamento de Análise de Situação de Saúde;
3. Departamento de Apoio à Gestão da Vigilância em Saúde;
4. Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e Hepatites Virais; e
5. Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador;
f) Secretaria Especial de Saúde Indígena:
1. Departamento de Gestão da Saúde Indígena;
2. Departamento de Atenção à Saúde Indígena; e
3. Distritos Sanitários Especiais Indígenas;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Saúde; e
b) Conselho de Saúde Suplementar;
c) Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC;
(Incluído pelo Decreto nº 7.646, de 2011).
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e
2. Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
b) fundações públicas:
1. Fundação Nacional de Saúde - FNS;
2. Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;
c) sociedades de economia mista:
1. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;
2. Hospital Fêmina S.A.; e
3. Hospital Cristo Redentor S.A.; e
d) empresa pública: Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado da Saúde em sua representação política e social, ocupar - se das relações públicas, do cerimonial e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério da Saúde em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério da Saúde;
V - exercer as atividades de comunicação social, bem como de relações internacionais relacionadas com a cooperação em saúde, de interesse do Ministério da Saúde; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Saúde.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado da Saúde na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério da Saúde e das entidades a ele vinculadas;
II - coordenar e apoiar as atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e inovação institucional, de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério da Saúde;
III - formular, elaborar e monitorar ações de desenvolvimento e capacitação de pessoas no âmbito do Ministério da Saúde;
IV - coordenar e apoiar as atividades do Fundo Nacional de Saúde;
V - auxiliar o Ministro de Estado da Saúde na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério da Saúde;
VI - assessorar a direção dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com organismos financeiros internacionais;
VII - coordenar a elaboração e a execução de programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional;
VIII - estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho dos programas e projetos;
IX - formular e coordenar a Política de Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS, por meio da análise de seu desenvolvimento, da identificação e disseminação de experiências inovadoras, produzindo subsídios para a tomada de decisões e a organização dos serviços; e
X - institucionalizar e fortalecer a Economia da Saúde no âmbito do SUS.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG; de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; de Serviços Gerais - SISG; de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio do Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento e das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.
Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério da Saúde, a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de serviços gerais, e de recursos humanos;
II - apoiar e operacionalizar ações de desenvolvimento e capacitação de pessoas no âmbito do Ministério da Saúde;
III - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, bem como informar e orientar os órgãos do Ministério da Saúde quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de documentação, informação, arquivo, biblioteca, processo editorial e do Centro Cultural da Saúde, no âmbito do Ministério da Saúde;
V - promover a gestão administrativa dos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde;
VI - promover a elaboração e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
VII - planejar, coordenar, orientar e avaliar as atividades de compra destinadas ao suprimento administrativo de bens, materiais e serviços do Ministério da Saúde;
VIII - acompanhar e avaliar a elaboração dos contratos e aditivos referentes ao suprimento administrativo de bens, materiais e serviços do Ministério da Saúde;
IX - planejar, coordenar, orientar e avaliar a armazenagem e a distribuição de bens e materiais administrativos adquiridos pelo Ministério da Saúde;
X - planejar, coordenar e avaliar as atividades de administração de patrimônio e materiais administrativos do Ministério da Saúde;
XI - coordenar e avaliar a organização dos eventos realizados pelo Ministério da Saúde; e
XII - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério da Saúde, relativas aos créditos sob sua gestão.
Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do Ministério da Saúde;
II - promover a articulação com o órgão central de cada um dos sistemas federais, referidos no inciso I, bem como informar e orientar os órgãos do Ministério da Saúde quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério da Saúde e submetê-los à decisão superior; e
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.
Art. 7º À Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde compete:
I - planejar, coordenar, desenvolver e controlar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil do Fundo Nacional de Saúde, inclusive aquelas executadas por unidades descentralizadas;
II - promover as atividades de cooperação técnica nas áreas orçamentária e financeira para subsidiar a formulação e a implementação de políticas de saúde;
III - estabelecer normas e critérios para o gerenciamento das fontes de arrecadação e para a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros;
IV - planejar, coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades de convênios, acordos, ajustes e similares sob a responsabilidade do Fundo Nacional de Saúde;
V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de prestação de contas referentes a convênios, contratos e instrumentos similares; e
VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de tomada de contas especial dos recursos do SUS, alocados ao Fundo Nacional de Saúde.
Art. 8º Ao Departamento de Logística em Saúde compete:
I - planejar o processo de logística integrada de insumos estratégicos para a saúde;
II - planejar, coordenar, orientar e avaliar as atividades de compra de bens e de contratação de serviços relativos a insumos estratégicos para a saúde;
III - acompanhar e avaliar a elaboração dos contratos e aditivos referentes ao fornecimento de bens e a prestação de serviços relativos a insumos estratégicos para a saúde;
IV - planejar, coordenar, orientar e avaliar a armazenagem e a distribuição de insumos estratégicos para a saúde, adquiridos pelo Ministério da Saúde;
V - planejar, coordenar, orientar e avaliar os processos de orçamento, finanças e contabilidade das compras de bens e contratações de serviços relativos a insumos estratégicos para a saúde; e
VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério da Saúde, relativas aos créditos sob sua gestão.
Art. 9º Ao Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento compete:
I - subsidiar o Ministério da Saúde, no âmbito da Economia da Saúde, na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos, necessários à implementação da Política Nacional de Saúde;
II - fomentar e coordenar a rede de economia da saúde no âmbito do SUS;
III - fomentar e realizar estudos econômicos para subsidiar as decisões do Ministério da Saúde na implementação de programas e projetos no âmbito do SUS;
IV - implementar e coordenar programas referentes à gestão de custos para o SUS e monitorar as despesas de serviços públicos de saúde das três esferas de governo;
V - coordenar a apuração de custos no Ministério da Saúde;
VI - coordenar o Banco de Preços em Saúde e a Unidade Catalogadora do Catálogo de Materiais no Ministério da Saúde, visando subsidiar a aquisição de insumos para a saúde;
VII - subsidiar as áreas do Ministério da Saúde na formulação e na gestão do Plano Nacional de Investimentos;
VIII - prover metodologias e ferramentas que promovam boas práticas para análise e execução de investimentos em infraestrutura física e tecnológica da saúde;
IX - planejar, coordenar e supervisionar a execução de programas e projetos de cooperação técnica nacional e com organismos internacionais, no âmbito da Secretaria Executiva; e apoiar das demais secretarias e órgãos do MS na execução dessas atividades;
X - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério da Saúde, a execução das atividades relacionadas ao SIORG.
Art. 10. Ao Departamento de Monitoramento e Avaliação do SUS compete:
I - coordenar a formulação e execução da Política de Monitoramento e Avaliação do SUS;
II - coordenar os processos de elaboração, negociação, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos necessários ao fortalecimento das práticas de monitoramento e avaliação do SUS;
III - articular e integrar as ações de monitoramento e avaliação executadas pelos órgãos e unidades do Ministério da Saúde;
IV - desenvolver metodologias e apoiar iniciativas que qualifiquem o processo de monitoramento e avaliação do SUS;
V - viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento no campo do monitoramento e avaliação do SUS;
VI - desenvolver ações com órgãos de controle interno e externo, com outros órgãos da Administração Federal e com entidades das áreas de informação e avaliação, visando a ampliar a qualidade do monitoramento e avaliação do SUS;
VII - participar da coordenação do processo colegiado de monitoramento, avaliação e gestão das informações do SUS; e
VIII - sistematizar e disseminar informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisão na gestão federal do SUS.
Art. 11. Aos Núcleos Estaduais compete desenvolver atividades técnico - administrativas e de apoio logístico, bem como praticar os demais atos necessários à atuação dos órgãos do Ministério da Saúde.
Art. 12. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia - Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - elaborar estudos jurídicos e informações por solicitação do Ministro de Estado;
V - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
VI - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 13. À Secretaria de Atenção à Saúde compete:
I - participar da formulação e implementação da política de assistência à saúde, observados os princípios e diretrizes do SUS;
II - definir e coordenar sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde;
III - estabelecer normas, critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade e avaliação da assistência à saúde;
IV - identificar os serviços de referência para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;
V - elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde;
VI - coordenar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, as atividades das unidades assistenciais do Ministério da Saúde;
VII - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional de Estados, Municípios e Distrito Federal;
VIII - coordenar a formulação e a implantação da política de regulação assistencial do SUS;
IX - promover o desenvolvimento de ações estratégicas voltadas para a reorientação do modelo de atenção à saúde, tendo como eixo estruturador as ações de atenção básica em saúde;
X - participar da elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS nos três níveis de governo;
XI - proceder à certificação das entidades beneficentes de assistência social que prestam ou realizam ações sociais na área de saúde, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Art. 14. Ao Departamento de Atenção Básica compete:
I - normatizar, promover e coordenar a organização e o desenvolvimento das ações de atenção básica em saúde, observados os princípios e diretrizes do SUS;
II - promover e coordenar a organização da assistência farmacêutica no âmbito da atenção básica em saúde;
III - desenvolver mecanismos de controle e avaliação das ações de atenção básica em saúde;
IV - acompanhar e propor instrumentos para organização gerencial e operacional da atenção básica em saúde; e
V - prestar cooperação técnica a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal na organização de ações de atenção básica em saúde.
Art. 15. Ao Departamento de Atenção Especializada compete:
I - elaborar, coordenar e avaliar a política de média e alta complexidade, ambulatorial e hospitalar do SUS;
II - criar instrumentos técnicos e legais para subsidiar o desenvolvimento, a implantação e a gestão de redes assistenciais;
III - regular e coordenar as atividades do Sistema Nacional de Transplantes de Órgãos;
IV - elaborar, coordenar e avaliar a política de urgência e emergência do SUS; e
V - elaborar, coordenar e avaliar a política de sangue e hemoderivados.
Art. 16. Ao Departamento de Ações Programáticas Estratégicas compete:
I - coordenar, de modo articulado com outros órgãos do Ministério da Saúde, a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos que reorientem o modelo de atenção à saúde;
II - promover o desenvolvimento de estratégias que permitam a organização da atenção à saúde, com ênfase na atenção básica, visando a favorecer o acesso, a equidade, a humanização e a integralidade das ações e serviços prestados;
III - prestar cooperação técnica a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal na organização e articulação em rede das ações programáticas estratégicas;
IV - desenvolver mecanismos de controle e avaliação das ações programáticas estratégicas; e
V - desenvolver mecanismos indutores que fortaleçam a lógica organizacional de sistemas de saúde, articulados entre as três esferas de gestão do SUS.
Art. 17. Ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas compete:
I - definir a política de regulação do Ministério da Saúde em relação aos Sistemas Estaduais de Saúde;
II - subsidiar e avaliar as ações de regulação assistencial, implantadas pelos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - acompanhar e avaliar:
a) a prestação de serviços assistenciais de saúde, no âmbito do SUS, em seus aspectos qualitativos e quantitativos;
b) a transferência de recursos financeiros a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal;
IV - prestar cooperação técnica aos gestores do SUS para a utilização de instrumentos de coleta de dados e informações;
V - subsidiar a elaboração de sistemas de informação do SUS;
VI - realizar estudos para o aperfeiçoamento e a aplicação dos instrumentos de controle e avaliação dos serviços de assistência à saúde;
VII - avaliar as ações, métodos e instrumentos implementados pelo órgão de controle e avaliação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
VIII - estabelecer normas e definir critérios para a sistematização e padronização das técnicas e procedimentos relativos às áreas de controle e avaliação;
IX - definir, dentro de sua área de atuação, formas de cooperação técnica com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operativa dos serviços de assistência à saúde;
X - subsidiar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na política de contratualização com os prestadores de serviços de saúde do SUS; e
XI - definir, manter e atualizar o cadastro nacional de estabelecimentos de saúde.
Art. 18. Ao Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro compete:
I - promover a integração operacional e assistencial dos serviços de saúde vinculados ao Ministério da Saúde, ampliando sua eficiência e eficácia;
II - articular e coordenar a implementação das políticas e projetos do Ministério da Saúde nas unidades assistenciais sob sua responsabilidade;
III - implementar ações de gestão participativa e controle social dos serviços de saúde sob sua responsabilidade; e
IV - atuar de forma integrada com os demais serviços de saúde localizados na cidade do Rio de Janeiro, na Região Metropolitana e nos demais Municípios do Estado, com vistas ao fortalecimento e à qualificação das redes assistenciais nesses territórios.
Art. 19. Ao Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde compete:
I - definir e promover ações técnicas e administrativas necessárias à certificação das entidades beneficentes de assistência social em saúde;
II - apoiar tecnicamente os gestores estaduais e municipais na implantação de ações direcionadas ao cumprimento dos requisitos de concessão ou renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social em saúde;
III - analisar o cumprimento dos requisitos legais nos requerimentos apresentados pelas entidades de saúde e submetê-los ao Secretário de Atenção à Saúde para concessão ou renovação do certificado de entidades beneficentes de assistência social em saúde;
IV - promover a inserção das entidades beneficentes de assistência social em saúde nos sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde, bem como supervisionar as ações das entidades certificadas; e
V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os pedidos de certificação e renovação deferidos e os definitivamente indeferidos, na forma e prazo por ela estabelecidos.
Art. 20. Ao Departamento de Articulação de Rede de Atenção à Saúde compete:
I - promover a integração da atenção básica aos serviços de urgência e emergência, à atenção especializada, às ações de vigilância em saúde visando à melhoria da gestão clínica, promoção e prevenção da saúde e uso racional de recursos;
II - promover ações da rede de atenção à saúde numa integração sistêmica de serviços de saúde com provisão de atenção contínua, integral, de qualidade, humanizada, com acesso, equidade, eficácia clínica e sanitária e eficiência econômica;
III - proceder à análise técnica de projetos apresentados por instituições que tenham por objeto ações/atividades voltadas para organização de redes de atenção à saúde;
IV - apoiar técnica e financeiramente Estados, Municípios e o Distrito Federal na organização das ações de rede de atenção à saúde;
V - desenvolver mecanismos de gestão, sistemas, controle e avaliação das ações de rede de atenção à saúde para monitoramento das ações planejadas;
VI - apoiar as ações de contratualização e pactuação intra e intersetoriais;
VII - apoiar o desenvolvimento de mecanismos inovadores que fortaleçam a organização de sistemas de saúde e a capacidade de gestão do SUS nas três esferas de governo;
VIII - monitorar e avaliar as ações voltadas à organização e implementação de redes de atenção à saúde; e
IX - promover a interface entre os financiadores e as unidades executoras das ações previstas para os projetos do Departamento de Articulação de Rede de Atenção à Saúde e da Secretaria de Atenção à Saúde.
Art. 21. Ao Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva compete:
I - participar da formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer;
II - planejar, organizar, executar, dirigir, controlar e supervisionar planos, programas, projetos e atividades, em âmbito nacional, relacionados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das neoplasias malignas e afecções correlatas;
III - exercer atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, em todos os níveis, na área de cancerologia;
IV - coordenar, programar e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em cancerologia; e
V - prestar serviços médico-assistenciais aos portadores de neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 22. Ao Instituto Nacional de Cardiologia compete:
I - participar da formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias cardiológicas;
II - planejar, coordenar e orientar planos, projetos e programas, em nível nacional, compatíveis com a execução de atividades de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias cardiológicas;
III - desenvolver e orientar a execução das atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis na área de cardiologia, cirurgia cardíaca e reabilitação;
IV - coordenar programas e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em cardiologia, cirurgia cardíaca e afins;
V - orientar e prestar serviços médico - assistenciais na área de cardiologia e afins;
VI - estabelecer normas técnicas para padronização, controle e racionalização dos procedimentos adotados na especialidade; e
VII - fomentar estudos e promover pesquisas visando a estimular a ampliação dos conhecimentos e a produção científica na área de cardiologia, cirurgia cardíaca e afins.
Art. 23. Ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad compete:
I - participar da formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias ortopédicas e traumatológicas;
II - planejar, coordenar e orientar planos, projetos e programas em âmbito nacional, relacionados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das patologias ortopédicas e traumatológicas e à sua reabilitação;
III - desenvolver e orientar a execução das atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis, na área de ortopedia, traumatologia e reabilitação;
IV - coordenar programas e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em traumatologia e ortopedia;
V - estabelecer normas, padrões e técnicas de avaliação de serviços e resultados; e
VI - coordenar e orientar a prestação de serviços médico - assistenciais aos portadores de patologias traumatológicas e ortopédicas.
Art. 24. À Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde compete:
I - promover a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
II - elaborar e propor políticas de formação e desenvolvimento profissional para a área de saúde e acompanhar sua execução, bem como promover o desenvolvimento da Rede Observatório de Recursos Humanos em Saúde;
III - planejar, coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao trabalho e à educação na área de saúde, bem como a organização da gestão da educação e do trabalho em saúde, a formulação de critérios para as negociações e o estabelecimento de parcerias entre os gestores do SUS e o ordenamento de responsabilidades entre as três esferas de governo;
IV - promover a articulação com os órgãos educacionais, as entidades sindicais e de fiscalização do exercício profissional e os movimentos sociais, bem como com entidades representativas de educação dos profissionais, tendo em vista a formação, o desenvolvimento profissional e o trabalho no setor de saúde;
V - promover a integração dos setores de saúde e educação no sentido de fortalecer as instituições formadoras de profissionais atuantes na área;
VI - planejar e coordenar ações, visando à integração e ao aperfeiçoamento da relação entre as gestões federal, estaduais e municipais do SUS, no que se refere aos planos de formação, qualificação e distribuição das ofertas de educação e trabalho na área de saúde;
VII - planejar e coordenar ações destinadas à promoção da participação dos trabalhadores de saúde do SUS na gestão dos serviços e na regulação das profissões de saúde;
VIII - planejar e coordenar ações, visando à promoção da educação em saúde, ao fortalecimento das iniciativas próprias do movimento popular no campo da educação em saúde e da gestão das políticas públicas de saúde, bem como à promoção de informações e conhecimentos relativos ao direito à saúde e ao acesso às ações e aos serviços de saúde; e
IX - fomentar a cooperação internacional, inclusive mediante a instituição e a coordenação de fóruns de discussão, visando à solução dos problemas relacionados à formação, ao desenvolvimento profissional, à gestão e à regulação do trabalho em saúde, especialmente as questões que envolvam os países vizinhos do continente americano, os países de língua portuguesa e os países do hemisfério sul.
Art. 25. Ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde compete:
I - participar da proposição e do acompanhamento da educação dos profissionais de saúde, da Política Nacional de Educação Permanente no SUS e no Ministério da Saúde;
II - buscar a integração dos setores de saúde e educação para o fortalecimento das instituições formadoras no interesse do SUS e a adequação da formação profissional às necessidades da saúde;
III - promover o desenvolvimento da rede de escolas do governo vinculadas ao Ministério da Saúde e às Secretarias Estaduais e às Municipais de Saúde e de redes colaborativas de Educação em Saúde Coletiva;
IV - colaborar com a ampliação da escolaridade básica dos trabalhadores da área de saúde que não dispõem de ensino fundamental, educação especial e qualificação profissional básica, prioritariamente nas áreas essenciais ao funcionamento do SUS;
V - propor e buscar mecanismos de acreditação de escolas e programas educacionais, bem como mecanismos de certificação de competências que favoreçam a integração entre a gestão, a formação, o controle social e o ensino, tendo em vista o atendimento às demandas educacionais do SUS;
VI - estabelecer políticas para que a rede de serviços do SUS seja adequada à condição de campo de ensino para a formação de profissionais de saúde, bem como processos formativos na rede de serviços do SUS para todas as categorias profissionais; e
VII - estabelecer políticas e processos para o desenvolvimento profissional em programas institucionais, multiprofissionais e de caráter interdisciplinar, tendo em vista a atenção integral à saúde.
Art. 26. Ao Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde compete:
I - planejar e coordenar estudos de análise das necessidades quantitativas e qualitativas de profissionais com perfil adequado às necessidades de saúde da população;
II - atuar junto aos gestores estaduais e municipais do SUS para a solução dos problemas de pessoal do setor público e do setor privado;
III - promover e participar da articulação de pactos entre as gestões federal, estaduais e municipais do SUS, no que se refere aos planos de produção e à qualificação e distribuição dos profissionais de saúde;
IV - desenvolver articulações para a instituição de plano de cargos e carreiras para o pessoal do SUS, bem como apoiar e estimular essa ação nas esferas estadual e municipal;
V - planejar, coordenar e apoiar o desenvolvimento de política de carreira profissional própria do SUS, bem como de política de carreira profissional para o setor privado;
VI - planejar e coordenar as ações de regulação profissional tanto para novas profissões e ocupações, quanto para as já estabelecidas no mercado de trabalho;
VII - propor e acompanhar sistemas de certificação de competências profissionais visando à regulação dos processos de trabalho em saúde; e
VIII - articular sistema permanente de negociação das relações de trabalho com os gestores federal, estaduais e municipais, o setor privado e as representações dos trabalhadores.
Art. 27. À Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos compete:
I - formular, coordenar, implementar e avaliar a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde;
II - formular, coordenar, implementar e avaliar as Políticas Nacionais de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, incluindo hemoderivados, vacinas, imunobiológicos e outros insumos relacionados, na qualidade de partes integrantes da Política Nacional de Saúde;
III - formular, coordenar e implementar políticas de fomento, desenvolvimento e inovação para os insumos estratégicos na área de saúde;
IV - formular, implementar e avaliar políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições;
V - viabilizar a cooperação técnica aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de sua atuação;
VI - articular a ação do Ministério da Saúde, no âmbito de suas atribuições, com as organizações governamentais e não governamentais, com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico em saúde;
VII - estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade econômico-sanitária de empreendimentos públicos no Complexo Industrial da Saúde;
VIII - participar da formulação, coordenação e implementação das ações de regulação do mercado, com vistas ao aprimoramento da Política Nacional de Saúde, no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
IX - formular, fomentar, realizar e avaliar estudos e projetos, no âmbito de suas responsabilidades;
X - formular, coordenar, avaliar, elaborar normas e participar da execução da política nacional e na produção de medicamentos, insumos estratégicos e produtos médicos, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XI - promover ações de implementação de parcerias público-privadas no desenvolvimento tecnológico e na produção de produtos estratégicos na área de saúde; e
XII - coordenar o processo de incorporação e desincorporação de tecnologias em saúde.
Art. 28. Ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos compete:
I - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos, necessários à implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições;
II - participar da formulação e implementação, assim como coordenar a gestão das Políticas Nacionais de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, incluindo sangue, hemoderivados, vacinas e imunobiológicos, na qualidade de partes integrantes da Política Nacional de Saúde, observados os princípios e as diretrizes do SUS;
III - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional de Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, no âmbito de sua atuação;
IV - coordenar a organização e o desenvolvimento de programas, projetos e ações, em áreas e temas de abrangência nacional, no âmbito de suas competências;
V - normatizar, promover e coordenar a organização da assistência farmacêutica, nos diferentes níveis da atenção à saúde, obedecendo aos princípios e diretrizes do SUS;
VI - programar a aquisição e a distribuição de insumos estratégicos para a saúde, em particular para a assistência farmacêutica, em articulação com o Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva;
VII - propor acordos e convênios com os Estados, os Municípios, e o Distrito Federal para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS, no limite de suas atribuições;
VIII - orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes envolvidos no processo de assistência farmacêutica e insumos estratégicos, com vistas à sustentabilidade dos programas e projetos em sua área de atuação; e
IX - elaborar e acompanhar a execução de programas e projetos relacionados à produção, à aquisição, à distribuição, à dispensação e ao uso de medicamentos no âmbito do SUS.
Art. 29. Ao Departamento de Ciência e Tecnologia compete:
I - participar da formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia em Saúde, tendo como pressupostos as necessidades demandadas pela Política Nacional de Saúde e a observância dos princípios e diretrizes do SUS;
II - coordenar e executar as ações do Ministério da Saúde no campo da Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, bem como promover a articulação intersetorial no âmbito do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;
III - coordenar a formulação e a implementação de políticas, programas e ações de avaliação de tecnologias no Sistema Único de Saúde, bem como representar a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos nos organismos responsáveis pela incorporação de tecnologia no âmbito do Ministério da Saúde;
IV - coordenar o processo de gestão do conhecimento em Ciência e Tecnologia em Saúde visando à utilização do conhecimento científico e tecnológico em todos os níveis de gestão do SUS;
V - promover, em articulação com instituições de ciência e tecnologia e agências de fomento, a realização de pesquisas estratégicas em saúde;
VI - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial, assim como orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, no âmbito da Ciência e Tecnologia em Saúde;
VII - acompanhar as atividades da Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa, instituída no âmbito do Conselho Nacional de Saúde;
VIII - coordenar a elaboração, a execução e a avaliação de programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional, no âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
IX - implantar mecanismos de cooperação para o desenvolvimento de instituições de ciência e tecnologia que atuam na área de saúde; e
X - propor acordos e convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS.
Art. 30. Ao Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde compete:
I - consolidar programas e ações no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos que permitam a definição de uma estratégia nacional de fomento, desenvolvimento e inovação para os insumos industriais na área de saúde;
II - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas relativos ao Complexo Industrial da Saúde, necessários à implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições;
III - coordenar a organização e o desenvolvimento de programas, projetos e ações que visem induzir o desenvolvimento, a difusão e a incorporação de novas tecnologias no SUS;
IV - formular, propor diretrizes e coordenar o desenvolvimento de ações voltadas à produção de insumos para a saúde de interesse nacional;
V - definir estratégias de atuação do Ministério da Saúde no campo da biossegurança, da biotecnologia, do patrimônio genético e da propriedade intelectual em articulação com outros órgãos e instituições afins;
VI - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial, assim como orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes de Estados, de Municípios e do Distrito Federal, no âmbito do Complexo Industrial e Inovação em Saúde;
VII - elaborar, divulgar e fomentar a observância de diretrizes de desenvolvimento tecnológico, transferência de tecnologias, produção e inovação relacionadas ao Complexo Industrial da Saúde;
VIII - formular e coordenar as ações de fomento à produção pública de medicamentos, vacinas, hemoderivados e outros insumos industriais na área de saúde como suporte às ações governamentais em saúde e de balizamento do mercado nacional de saúde;
IX - propor acordos e convênios com entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, e do terceiro setor e do setor privado para a implementação das diretrizes e consolidação da Política Nacional de Saúde, no que diz respeito ao Complexo Industrial da Saúde;
X - promover a articulação intersetorial da Política Nacional de Saúde no âmbito do Sistema Nacional de Inovação e da Política de Desenvolvimento Produtivo e Industrial;
XI - promover, em articulação com instituições de ciência e tecnologia, bancos e agências de fomento, a realização de projetos estratégicos para desenvolvimento tecnológico, transferências de tecnologia, produção e inovação em saúde;
XII - implantar mecanismos de cooperação para o desenvolvimento e implementação do sistema de inovação na área de saúde;
XIII - analisar a viabilidade de empreendimentos públicos no Complexo Industrial da Saúde;
XIV - participar de ações de regulação de mercado, no âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
XV - analisar dados econômicos e financeiros para subsidiar a definição de estratégias relativas ao Complexo Industrial da Saúde, para implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições; e
XVI - formular, avaliar, elaborar normas e participar da execução da Política Nacional de Saúde e da produção de medicamentos, insumos estratégicos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais.
Art. 31. À Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa compete:
I - formular e implementar a política de gestão democrática e participativa do SUS e fortalecer a participação social;
II - articular as ações do Ministério da Saúde, referentes à gestão estratégica e participativa, com os diversos setores, governamentais e não governamentais, relacionados com os condicionantes e determinantes da saúde;
III - apoiar o processo de controle social do SUS, para o fortalecimento da ação dos conselhos de saúde;
IV - promover, em parceria com o Conselho Nacional de Saúde, a realização das Conferências de Saúde e das Plenárias dos Conselhos de Saúde, com o apoio dos demais órgãos do Ministério da Saúde;
V - incentivar e apoiar, inclusive nos aspectos financeiros e técnicos, as instâncias estaduais, municipais e do Distrito Federal, no processo de elaboração e execução da política de educação permanente para o controle social no SUS;
VI - apoiar estratégias para mobilização social, pelo direito à saúde e em defesa do SUS, promovendo a participação popular na formulação e avaliação das políticas públicas de saúde;
VII - contribuir para a equidade, apoiando e articulando grupos sociais que demandam políticas específicas de saúde;
VIII - promover a participação efetiva dos gestores, trabalhadores e usuários na eleição de prioridades e no processo de tomada de decisões na gestão do SUS;
IX - formular e coordenar a Política de Ouvidoria para o SUS, implementando sua descentralização e cooperação com entidades de defesa de direitos do cidadão;
X - realizar auditoria e fiscalização, no âmbito do SUS, e coordenar a implantação do Sistema Nacional de Auditoria do SUS nas três esferas de governo;
XI - promover, em parceria com a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde, a articulação dos órgãos do Ministério da Saúde com o Conselho Nacional de Saúde;
XII - apoiar administrativa e financeiramente a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde;
XIII - fomentar a realização de estudos e pesquisas, por meio de acordos de cooperação com entidades governamentais e não governamentais, que contribuam para o desenvolvimento do SUS e da reforma sanitária brasileira;
XIV - estabelecer mecanismos para a gestão da ética, com enfoque na conformidade de conduta como instrumento de sustentabilidade e melhoria da gestão pública do SUS, bem como acompanhar sua implementação no âmbito do Ministério da Saúde;
XV - coordenar e apoiar as atividades relacionadas aos sistemas internos de gestão e aos sistemas de informações relativos às atividades finalísticas do SUS;
XVI - coordenar e apoiar a definição de diretrizes do sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços;
XVII - coordenar e apoiar as atividades relacionadas com o sistema federal de administração dos recursos de informação e informática no âmbito do Ministério da Saúde; e
XVIII - coordenar as ações de descentralização no SUS.
Parágrafo único. A Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa exerce, ainda, o papel de órgão setorial do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, por intermédio do Departamento de Informática do SUS.
Art. 32. Ao Departamento de Apoio à Gestão Participativa compete:
I - propor, coordenar e apoiar a implementação da Política Nacional de Gestão Participativa em Saúde;
II - criar e implementar mecanismos de apoio ao processo de organização e funcionamento do Controle Social do SUS;
III - fomentar a participação de trabalhadores e usuários na tomada de decisões na gestão do SUS;
IV - apoiar processos de qualificação e efetivação do controle social do SUS;
V - contribuir para a promoção da equidade em saúde, acolhendo e articulando as demandas de grupos e populações socialmente excluídas;
VI - apoiar iniciativas dos movimentos sociais para o processo de formulação de políticas de gestão do SUS;
VII - fomentar e ampliar a mobilização social pelo direito à saúde e em defesa do SUS;
VIII - mobilizar e instrumentalizar gestores e trabalhadores de saúde para as práticas de gestão participativa;
IX - estabelecer mecanismos de educação e comunicação em saúde com a rede escolar, com as organizações não governamentais e com os movimentos sociais; e
X - viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas, visando à produção do conhecimento no campo da gestão participativa e do controle social.
Art. 33. Ao Departamento de Ouvidoria - Geral do SUS compete:
I - propor, coordenar e implementar a Política Nacional de Ouvidoria em Saúde, no âmbito do SUS;
II - estimular e apoiar a criação de estruturas descentralizadas de ouvidoria em saúde;
III - implementar políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS;
IV - promover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das informações decorrentes;
V - assegurar aos cidadãos o acesso às informações sobre o direito à saúde e às relativas ao exercício desse direito;
VI - acionar os órgãos competentes para a correção de problemas identificados, mediante reclamações enviadas diretamente ao Ministério da Saúde, contra atos ilegais ou indevidos e omissões, no âmbito da saúde; e
VII - viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento, no campo da ouvidoria em saúde, para subsidiar a formulação de políticas de gestão do SUS.
Art. 34. Ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS compete:
I - promover o desenvolvimento do Sistema Nacional de Auditoria no território nacional considerando o fortalecimento das relações interfederativas no SUS;
II - avaliar e auditar a regularidade técnica e financeira da aplicação dos recursos do SUS, em todo o território nacional, contribuindo para uma gestão com foco em resultados;
III - verificar a adequação, a qualidade e a efetividade dos procedimentos e serviços de saúde disponibilizados à população;
IV - estabelecer diretrizes e propor normas e procedimentos para a sistematização e a padronização das ações de auditoria, inclusive informatizadas, no âmbito do SUS;
V - promover a interação e a integração das ações e procedimentos de auditoria entre as três esferas de gestão do SUS;
VI - promover a integração e a complementaridade mediante ações de cooperação técnica com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais; com componentes do Sistema Nacional de Auditoria; e com órgãos integrantes dos sistemas de controle interno e externo;
VII - informar a Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde sobre resultados de auditoria que indiquem a adoção de procedimentos visando ressarcimento ao Ministério da Saúde;
VIII - informar à autoridade superior e instâncias interessadas sobre os resultados obtidos por meio das atividades de auditoria desenvolvidas pelas unidades integrantes do componente federal do SNA;
IX - orientar, coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, a execução das atividades de auditoria e demais ações de controle realizadas pelas unidades integrantes do componente federal do SNA;
X - apoiar as ações de monitoramento e avaliação da gestão do SUS; e
XI - viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento no campo da auditoria no SUS.
Art. 35. Ao Departamento de Informática do SUS compete:
I - fomentar, regulamentar e avaliar as ações de informatização do SUS, direcionadas à manutenção e ao desenvolvimento do sistema de informações em saúde e dos sistemas internos de gestão do Ministério da Saúde;
II - desenvolver, pesquisar e incorporar produtos e serviços de tecnologia da informação que possibilitem a implementação de sistemas e a disseminação de informações necessárias às ações de saúde, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Saúde;
III - manter o acervo das bases de dados necessários ao sistema de informações em saúde e aos sistemas internos de gestão institucional;
IV - assegurar aos gestores do SUS e aos órgãos congêneres o acesso aos serviços de tecnologia da informação e bases de dados mantidos pelo Ministério da Saúde;
V - definir programas de cooperação tecnológica com entidades de pesquisa e ensino para prospecção e transferência de tecnologia e metodologia no segmento de tecnologia da informação em saúde;
VI - apoiar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na informatização das atividades do SUS.
Art. 36. Ao Departamento de Articulação Interfederativa compete:
I - subsidiar os processos de elaboração de diretrizes e implementação de instrumentos e métodos necessários ao fortalecimento das relações interfederativas e da gestão estratégica e participativa, nas três esferas de governo;
II - promover, articular e integrar as atividades e ações de cooperação entre os entes federados;
III - planejar, coordenar e articular o processo de negociação e de contratualização entre os entes federados, visando a fortalecer a gestão compartilhada;
IV - participar do processo de negociação e da definição de critérios para o financiamento do sistema de saúde e respectiva alocação de recursos físicos e financeiros, nas três esferas de gestão do SUS.
V - desenvolver instrumentos e iniciativas que qualifiquem o processo de gestão estratégica e participativa,visando ao fortalecimento das relações interfederativas no âmbito do SUS;
VI - sistematizar e fornecer informações sobre a gestão do SUS nas três esferas de governo; e
VII - acompanhar e contribuir para a efetivação das diretrizes da regionalização do SUS.
Art. 37. À Secretaria de Vigilância em Saúde compete:
I - coordenar a gestão do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, integrado por:
a) Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, de doenças transmissíveis e de agravos e doenças não transmissíveis;
b) Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental, incluindo ambiente de trabalho;
c) Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, nos aspectos pertinentes à vigilância em saúde;
d) sistemas de informação de vigilância em saúde;
e) programas de prevenção e controle de doenças de relevância em saúde pública, incluindo o Programa Nacional de Imunizações; e
f) política nacional de saúde do trabalhador;
II - elaborar e divulgar informações e análise de situação da saúde que permitam estabelecer prioridades, monitorar o quadro sanitário do País e avaliar o impacto das ações de prevenção e controle de doenças e agravos, bem como subsidiar a formulação de políticas do Ministério da Saúde;
III - coordenar a execução das atividades relativas à disseminação do uso da metodologia epidemiológica em todos os níveis do SUS, para subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação das ações de prevenção e controle de doenças e de outros agravos à saúde;
IV - coordenar a execução das atividades relativas à prevenção e ao controle de doenças e outros agravos à saúde;
V - coordenar e supervisionar a execução das atividades técnicas desenvolvidas pelo Instituto Evandro Chagas, que coordenará, técnica e administrativamente, o Centro Nacional de Primatas;
VI - promover o processo de elaboração e acompanhamento das ações de Vigilância em Saúde;
VII - participar da elaboração, da implantação e da implementação de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS, nos três níveis de governo, na área de Vigilância em Saúde;
VIII - fomentar e implementar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde;
IX - promover o intercâmbio técnico - científico, com organismos governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de Vigilância em Saúde;
X - propor políticas, normas e ações de educação, comunicação e mobilização social referentes à área de Vigilância em Saúde;
XI - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, visando potencializar a capacidade gerencial e fomentar novas práticas de vigilância em saúde; e
XII - formular e propor a Política de Vigilância Sanitária, em articulação com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como regular e acompanhar seu contrato de gestão.
Art. 38. Ao Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis compete:
I - propor normas relativas a:
a) ações de prevenção e controle de doenças transmissíveis;
b) notificação de doenças transmissíveis;
c) investigação epidemiológica; e
d) vigilância epidemiológica nos portos, aeroportos, fronteiras e terminais alfandegários;
II - estabelecer medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos e das doenças ou agravos à saúde, pertinentes ao seu campo de atuação;
III - coordenar e executar as ações de epidemiologia e controle de doenças e agravos inusitados à saúde, de forma complementar ou suplementar em caráter excepcional, quando:
a) for superada a capacidade de execução dos Estados;
b) houver o envolvimento de mais de um Estado; ou
c) riscos de disseminação em nível nacional;
IV - normatizar e definir instrumentos técnicos relacionados aos sistemas de informações sobre doenças de notificação compulsória e doenças sob monitoramento;
V - analisar, monitorar, supervisionar e orientar a execução das atividades de prevenção e controle de doenças que integram a lista de doenças de notificação compulsória ou que venham assumir importância para a saúde pública;
VI - monitorar o comportamento epidemiológico das doenças sob vigilância e agravos inusitados à saúde;
VII - elaborar a lista nacional de doenças de notificação compulsória;
VIII - elaborar o esquema básico de vacinas de caráter obrigatório;
IX - coordenar a investigação de surtos e epidemias, em especial de doenças emergentes e de etiologia desconhecida ou não esclarecida, e de eventos adversos temporalmente associados à vacinação;
X - normatizar e supervisionar o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública nos aspectos relativos à vigilância em saúde;
XI - normatizar, coordenar e supervisionar a utilização de imunobiológicos;
XII - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de vigilância em saúde;
XIII - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal na organização das ações de epidemiologia, imunização, laboratório e demais ações de prevenção e controle de doenças;
XIV - definir a programação de insumos críticos na área de vigilância em saúde; e
XV - definir as linhas prioritárias dos estudos, pesquisas, análises e outras atividades técnico-científicas de interesse de sua área de atuação, em articulação com a Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Epidemiologia em Serviços.
Art. 39. Ao Departamento de Análise de Situação de Saúde compete:
I - elaborar estudos e análises para monitoramento do quadro epidemiológico e avaliação do impacto das políticas e programas de saúde;
II - monitorar o comportamento epidemiológico de doenças não transmissíveis e outros agravos à saúde;
III - normatizar e coordenar a execução dos sistemas de estatísticas vitais;
IV - promover e divulgar análises das informações geradas pelos sistemas de informação no âmbito do setor saúde;
V - desenvolver metodologias para análises de situação de saúde;
VI - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de Vigilância em Saúde e do pacto de gestão; e
VII - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal na organização das ações inerentes à análise de situação de saúde.
Art. 40. Ao Departamento de Apoio à Gestão da Vigilância em Saúde compete:
I - coordenar a elaboração e o acompanhamento das ações de Vigilância em Saúde;
II - planejar, coordenar e avaliar o processo de acompanhamento e supervisão das ações de Vigilância em Saúde;
III - promover a articulação e a integração de ações entre os órgãos e unidades da Secretaria de Vigilância em Saúde e os gestores estaduais e municipais do SUS; e
IV - participar do processo de negociação e da definição de critérios para a alocação de recursos físicos e financeiros nas ações de Vigilância em Saúde.
Art. 41. Ao Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e Hepatites Virais compete:
I - propor a formulação e a implementação de políticas, diretrizes e projetos estratégicos no que se refere à:
a) promoção das ações de vigilância, de prevenção, de assistência e de garantia dos direitos humanos das populações vulneráveis e das pessoas vivendo com HIV/Aids; e
b) promoção e fortalecimento da integração com as organizações da Sociedade Civil, nos assuntos relacionados às DST/Aids;
II - coordenar o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais;
III - monitorar o padrão epidemiológico das DST/Aids, em articulação com o Departamento Nacional de Análise de Situação de Saúde;
IV - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperações nacionais e internacionais;
V - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de DST/Aids no país;
VI - definir a programação de insumos críticos para as ações de DST/Aids; e
VII - subsidiar e promover as atividades de desenvolvimento de recursos humanos, na sua área de atuação.
Art. 42. Ao Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador compete:
I - gerir o Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental, incluindo ambiente de trabalho;
II - coordenar a implementação da política e o acompanhamento das ações de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador;
III - propor e desenvolver metodologias e instrumentos de análise e comunicação de risco em vigilância ambiental;
IV - planejar, coordenar e avaliar o processo de acompanhamento e supervisão das ações de vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador; e
V - gerenciar o Sistema de Informação da Vigilância Ambiental em Saúde.
Art. 43. À Secretaria Especial de Saúde Indígena compete:
I - coordenar a implementação da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas mediante gestão democrática e participativa;
II - coordenar o processo de gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena para a proteção, a promoção e a recuperação da saúde dos povos indígenas;
III - orientar o desenvolvimento das ações de atenção integral à saúde indígena e de educação em saúde segundo as peculiaridades, o perfil epidemiológico e a condição sanitária de cada Distrito Sanitário Especial Indígena, em consonância com as políticas e programas do Sistema Único de Saúde;
IV - coordenar e avaliar as ações de atenção à saúde no âmbito do Subsistema de Saúde Indígena;
V - promover a articulação e a integração com os setores governamentais e não governamentais que possuam interface com a atenção à saúde indígena;
VI - promover o fortalecimento e apoiar o exercício do controle social no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, por meio de suas unidades organizacionais;
VII - identificar, organizar e disseminar conhecimentos referentes à saúde indígena; e
VIII - estabelecer diretrizes e critérios para o planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações de saneamento ambiental e de edificações nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas.
Art. 44. Ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena compete:
I - garantir as condições necessárias à gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
II - promover o fortalecimento da gestão nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;
III - propor mecanismos para organização gerencial e operacional da atenção à saúde indígena;
IV - programar a aquisição e a distribuição de insumos, em articulação com as unidades competentes;
V - coordenar as atividades relacionadas à análise e à disponibilização de informações de saúde indígena; e
VI - promover e apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em saúde indígena.
Art. 45. Ao Departamento de Atenção à Saúde Indígena compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de atenção integral à saúde dos povos indígenas;
II - orientar e apoiar a implementação de programas de atenção à saúde para a população indígena, segundo diretrizes do SUS;
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de educação em saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;
IV - coordenar a elaboração de normas e diretrizes para a operacionalização das ações de atenção à saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;
V - prestar assessoria técnica às equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de atenção à saúde;
VI - apoiar a elaboração dos Planos Distritais de Saúde Indígena; e
VII - coordenar as ações de edificações e saneamento ambiental nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas.
Art. 46. Aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas compete coordenar, supervisionar e executar as atividades do Subsistema de Saúde Indígena do SUS, criado pela Lei nº 9.836, de 23 de setembro de 1999, nas respectivas áreas de atuação.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 47. Ao Conselho Nacional de Saúde compete:
I - deliberar sobre:
a) formulação de estratégia e controle da execução da política nacional de saúde em âmbito federal; e
b) critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;
II - manifestar - se sobre a Política Nacional de Saúde;
III - decidir sobre:
a) planos estaduais de saúde, quando solicitado pelos respectivos Conselhos;
b) divergências suscitadas pelos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, bem como por órgãos de representação na área de saúde; e
c) credenciamento de instituições de saúde que se candidatem a realizar pesquisa em seres humanos;
IV - opinar sobre a criação de novos cursos superiores na área de saúde, em articulação com o Ministério da Educação;
V - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;
VI - acompanhar a execução do cronograma de transferência de recursos financeiros, consignados ao SUS, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
VII - aprovar os critérios e os valores para a remuneração dos serviços e os parâmetros de cobertura assistencial;
VIII - acompanhar e controlar as atividades das instituições privadas de saúde, credenciadas mediante contrato, ajuste ou convênio;
IX - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, para a observância de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País; e
X - propor a convocação e organizar a Conferência Nacional de Saúde, ordinariamente a cada quatro anos e, extraordinariamente, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
§ 1º A composição, a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde serão estabelecidos de conformidade com a legislação vigente.
§ 2º O Conselho Nacional de Saúde disporá de uma Secretaria-Executiva para coordenação das atividades de apoio técnico-administrativo.
Art. 48. Ao Conselho de Saúde Suplementar compete:
I - estabelecer as diretrizes gerais e supervisionar a execução das políticas do setor de saúde suplementar;
II - aprovar o contrato de gestão da Agência Nacional de Saúde Suplementar;
III - supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar;
IV - fixar diretrizes gerais para implementação no setor de saúde suplementar sobre:
a) aspectos econômico-financeiros;
b) normas de contabilidade, atuariais e estatísticas;
c) parâmetros quanto ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, bem como quanto às formas de sua subscrição e realização, quando se tratar de sociedade anônima;
d) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores;
e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde, em caso de insolvência de empresas operadoras; e
V - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões.
Parágrafo único. A Agência Nacional de Saúde Suplementar fixará as normas sobre as matérias previstas no inciso IV deste artigo, devendo adequá-las, se necessário, quando houver diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho de Saúde Suplementar.
Art. 48-A.
À CONITEC compete:
(Incluído pelo Decreto nº 7.646, de 2011).
I - emitir relatório sobre:
(Incluído pelo Decreto nº 7.646, de 2011).
a) a incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS de tecnologias em saúde; e
(Incluído pelo Decreto nº 7.646, de 2011).
b) a constituição ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; e
(Incluído pelo Decreto nº 7.646, de 2011).
II - propor a atualização da
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME nos termos do
art. 25 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.
(Incluído pelo Decreto nº 7.646, de 2011).
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 49. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado da Saúde o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério da Saúde;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério da Saúde com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Saúde.
Art. 50. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as respectivas Secretarias, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Art. 51. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
NE/ DAS FG |
|
5 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
1 |
Assessor Especial de Controle Interno |
102.5 |
|
1 |
Diretor de Programa |
101.5 |
|
4 |
Assessor |
102.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.5 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
21 |
Assistente I |
FG - 1 |
|
15 |
Assistente II |
FG - 2 |
|
18 |
Assistente III |
FG - 3 |
|
|
|
|
Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
6 |
Chefe |
101.1 |
|
1 |
Assistente I |
FG - 1 |
|
2 |
Assistente II |
FG - 2 |
|
1 |
Assistente III |
FG - 3 |
|
|
|
|
Assessoria de Comunicação Social |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
6 |
Chefe |
101.1 |
|
1 |
Assistente I |
FG - 1 |
|
2 |
Assistente II |
FG - 2 |
|
2 |
Assistente III |
FG - 3 |
|
|
|
|
Assessoria Parlamentar |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
1 |
Assistente I |
FG - 1 |
|
1 |
Assistente II |
FG - 2 |
|
2 |
Assistente III |
FG - 3 |
|
|
|
|
Assessoria de Cerimonial |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
|
2 |
Diretor de Programa |
101.5 |
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
4 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
5 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
4 |
Assistente I |
FG - 1 |
|
7 |
Assistente II |
FG - 2 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.4 |
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
4 |
Assistente I |
FG - 1 |
|
6 |
Assistente II |
FG - 2 |
|
5 |
Assistente III |
FG - 3 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS |
1 |
Subsecretário |
101.5 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
3 |
Assistente I |
FG - 1 |
|
4 |
Assistente II |
FG - 2 |
|
3 |
Assistente III |
FG - 3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação - Geral de Documentação e Informação |
1 |
Coordenador - Geral |
101.4 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
10 |
Chefe |
101.1 |
Centro de Microfilmagem e Digitalização |
1 |
Chefe de Centro |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
10 |
Assistente I |
FG - 1 |
|
7 |
Assistente II |
FG - 2 |
|
4 |
Assistente III |
FG - 3 |
|
|
|
|
Coordenação - Geral de Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador - Geral |
101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
23 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
7 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
8 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
10 |
Chefe |
101.1 |
Seção |
1 |
Chefe |
FG - 1 |
|
21 |
Assistente I |
FG - 1 |
|
3 |
Assistente III |
FG - 3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Serviços Gerais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
9 |
Assistente I |
FG-1 |
|
2 |
Assistente II |
FG-2 |
|
2 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Material e Patrimônio |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
1 |
Subsecretário |
101.5 |
|
1 |
Subsecretário Adjunto |
101.4 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
4 |
Assistente III |
FG-3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
4 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
5 |
Assistente |
102.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
4 |
Assistente I |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
101.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
10 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
1 |
Assistente I |
FG-1 |
|
2 |
Assistente II |
FG-2 |
|
3 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
DIRETORIA-EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE |
1 |
Diretor-Executivo |
101.5 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
1 |
Assistente I |
FG-1 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Contratos e Convênios |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenador |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
6 |
Chefe |
101.1 |
|
2 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
6 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
8 |
Chefe |
101.1 |
|
3 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Prestação de Contas de Contratos e Convênios |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
4 |
Chefe |
101.1 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
9 |
Assistente I |
FG-1 |
|
3 |
Assistente II |
FG-2 |
|
2 |
Assistente III |
FG-3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão e Planejamento Logístico em Saúde |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Análise das Contratações de Insumos Estratégicos para Saúde |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Armazenagem e Distribuição |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Central de Armazenagem e Distribuição de Insumos Estratégicos |
1 |
Chefe de Central |
101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ECONOMIA DA SAÚDE, INVESTIMENTOS E DESENVOLVIMENTO |
1 |
Diretor |
101.5 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
1 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Economia da Saúde |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Investimentos de Infraestrutura em Saúde |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Programas e Projetos de Cooperação Técnica e Inovação Institucional |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
6 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO SUS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão da Informação Estratégica |
1 |
Coordenação-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
NÚCLEOS ESTADUAIS |
|
|
|
Divisão |
34 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
68 |
Chefe |
101.1 |
|
85 |
Assistente I |
FG-1 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
101.5 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
4 |
Assistente I |
FG-1 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
1 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento Jurídico |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
Coordenação Geral de Informação e Monitoramento de Serviços e Redes de Atenção à Saúde |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
1 |
Assistente I |
FG-1 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
3 |
Assistente I |
FG-1 |
|
2 |
Assistente II |
FG-2 |
|
1 |
Assistente III |
FG-3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
1 |
Assistente I |
FG-1 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
1 |
Assistente I |
FG-1 |
|
1 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO BÁSICA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão da Atenção Básica |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Saúde Bucal |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Avaliação da Atenção Básica |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
1 |
Assistente I |
FG-1 |
|
1 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Urgência e Emergência |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
2 |
Assistente II |
FG-2 |
|
2 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE AÇÕES PROGRAMÁTICAS ESTRATÉGICAS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
5 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
7 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DE SISTEMAS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
1 |
Assistente I |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
7 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
2 |
Assistente II |
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Sistemas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
6 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
2 |
Assistente II |
FG-2 |
|
1 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Regulação e Avaliação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Programação das Ações de Saúde |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO HOSPITALAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
11 |
Assistente I |
FG-1 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assistência |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Hospital Federal de Ipanema |
1 |
Diretor de Hospital |
101.4 |
|
5 |
Assistente I |
FG-1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
7 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Hospital Federal da Lagoa |
1 |
Diretor de Hospital |
101.4 |
|
5 |
Assistente I |
FG-1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
7 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Hospital Federal do Andaraí |
1 |
Diretor de Hospital |
101.4 |
|
8 |
Assistente I |
FG-1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
7 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Hospital Federal Cardoso Fontes |
1 |
Diretor de Hospital |
101.4 |
|
7 |
Assistente I |
FG-1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
7 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Hospital Federal dos Servidores do Estado |
1 |
Diretor de Hospital |
101.4 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
2 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
Hospital Federal de Bonsucesso |
1 |
Diretor de Hospital |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM SAÚDE |
1 |
Diretor |
101.5 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
2 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Análise e Gestão de Processos e Sistemas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Certificação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO DE REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE |
1 |
Diretor |
101.5 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Articulação Regional |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA |
1 |
Diretor-Geral |
101.5 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.3 |
Coordenação |
6 |
Coordenador |
101.3 |
Hospital |
3 |
Diretor de Hospital |
101.3 |
Centro |
2 |
Chefe de Centro |
101.3 |
Divisão |
36 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
38 |
Chefe |
101.1 |
Seção |
44 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA |
1 |
Diretor de Instituto |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
2 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA JAMIL HADDAD |
1 |
Diretor de Instituto |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
2 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
2 |
Diretor de Programa |
101.5 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
|
|
|
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |