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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.967, de 1989 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º O artigo 5º
da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, acrescido de um parágrafo, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A pena de multa consiste no recolhimento de importância em dinheiro, variável segundo a gravidade da infração, conforme a classificação estabelecida no artigo anterior, a que correspondem os seguintes limites:
I - para as do item I, entre NCz$ 500,00 e NCz$ 2.500,00;
II - para as do item II, entre NCz$ 2.500,00 e NCz$ 5.000,00; e
III - para as do item III, entre NCz$ 5.000,00 e NCz$ 20.000,00.
§ 1º A multa será aplicada em dobro nas reincidências específicas e acrescida da metade de seu valor, nas genéricas.
§ 2º Sem prejuízo do disposto nos artigos 4º e 6º desta Lei, a autoridade sanitária levará em consideração, na aplicação da multa, a capacidade econômica do infrator.
§ 3º Os valores estabelecidos neste artigo serão corrigidos com base na variação diária do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou outro índice que venha a substituí-lo."
Art. 2º Esta Medida
Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de
novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Seigo Tsuzuki
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.11.1989