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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 9.827, DE 27 DE AGOSTO DE 1999.

Regulamento

Acrescenta parágrafo único ao art. 2o do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 2o do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 2o ...............................................................................................

.........................................................................................................."

"Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização."

Art. 2o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de agosto de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1999 - Edição extra