Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.567, DE 24 DE SETEMBRO DE 1978.

Mensagem de veto

(Regulamento)

Dispõe sobre regime especial para exploração e o aproveitamento das substâncias minerais que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art . 1º - O aproveitamento das substâncias minerais enquadradas na Classe II, a que se refere o art. 5º do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), de argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha e de calcário dolomítico empregado como corretivo de solos na agricultura far-se-á, exclusivamente, por licenciamento, na forma das disposições desta Lei, ressalvada a hipótese prevista no art. 12.

Parágrafo único - As substâncias minerais referidas neste artigo, quando ocorrentes em área vinculada a concessão de lavra ou manifesto de mina, poderão ser aproveitadas mediante aditamento aos respectivos títulos, na forma prevista no art. 47, parágrafo único, do Código de Mineração.

Art. 1º O aproveitamento das substâncias minerais enquadradas na Classe II a que se refere o art. 5º do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração, de argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha, de calcário dolomítico empregado como corretivo de solos na agricultura e de basalto a ser empregado como pedra de revestimento ou ornamental na construção civil far-se-á, exclusivamente, por licenciamento, na forma das disposições desta Lei, ressalvada a hipótese prevista no art. 12.                  (Redação dada pela Lei nº 7.312. de 1985)

Art. 1º Poderão ser aproveitados pelo regime de licenciamento, ou de autorização e concessão, na forma da lei:                      (Redação dada pela Lei nº 8.982, de 1995)

 I - areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação;                       (Incluído pela Lei nº 8.982, de 1995)

 II - rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins;                          (Incluído pela Lei nº 8.982, de 1995)

 III - argilas usadas no fabrico de cerâmica vermelha;                        (Incluído pela Lei nº 8.982, de 1995)

III - argilas para indústrias diversas;                   (Redação dada pela Lei nº 13.975, de 2020)

 IV - rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e os calcários empregados como corretivo de solo na agricultura.                         (Incluído pela Lei nº 8.982, de 1995)

V - rochas ornamentais e de revestimento;                   (Incluído pela Lei nº 13.975, de 2020)

VI - carbonatos de cálcio e de magnésio empregados em indústrias diversas.               (Incluído pela Lei nº 13.975, de 2020)

Parágrafo único. O aproveitamento das substâncias minerais referidas neste artigo fica adstrito à área máxima de cinqüenta hectares.                        (Incluído pela Lei nº 8.982, de 1995)

Art . 2º - O aproveitamento mineral por licenciamento é facultado exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem dele tiver expressa autorização, salvo se a jazida situar-se em imóveis pertencentes a pessoa jurídica de direito público, bem como na hipótese prevista no § 1º do art. 10.            (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017)           Vigência encerrada

Art . 2º - O aproveitamento mineral por licenciamento é facultado exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem dele tiver expressa autorização, salvo se a jazida situar-se em imóveis pertencentes a pessoa jurídica de direito público, bem como na hipótese prevista no § 1º do art. 10.

Art . 3º - O licenciamento depende da obtenção, pelo interessado, de licença específica, expedida pela autoridade administrativa local, no município de situação da jazida, e da efetivação do competente registro no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), do Ministério das Minas e Energia, mediante requerimento cujo processamento será disciplinado em portaria do Diretor-Geral desse órgão, a ser expedida no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

Art. 3º  O licenciamento, cujo prazo máximo não poderá ser superior a vinte anos, prorrogável sucessivamente, será pleiteado por meio de requerimento cuja instrução e cujo processamento serão disciplinados conforme estabelecido em ato do DNPM.               (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 2017)               Vigência encerrada

Parágrafo único - Tratando-se de aproveitamento de jazida situada em imóvel pertencente a pessoa jurídica de direito público, o licenciamento ficará sujeito ao prévio assentimento desta e, se for o caso, à audiência da autoridade federal sob cuja jurisdição se achar o imóvel, na forma da legislação específica.

Art . 3º - O licenciamento depende da obtenção, pelo interessado, de licença específica, expedida pela autoridade administrativa local, no município de situação da jazida, e da efetivação do competente registro no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), do Ministério das Minas e Energia, mediante requerimento cujo processamento será disciplinado em portaria do Diretor-Geral desse órgão, a ser expedida no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

Parágrafo único - Tratando-se de aproveitamento de jazida situada em imóvel pertencente a pessoa jurídica de direito público, o licenciamento ficará sujeito ao prévio assentimento desta e, se for o caso, à audiência da autoridade federal sob cuja jurisdição se achar o imóvel, na forma da legislação específica.

Art . 4º - O requerimento de registro de licença sujeita o interessado ao pagamento de emolumentos em quantia correspondente a 12 (doze) vezes o valor atualizado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), a qual deverá ser antecipadamente recolhida ao Banco do Brasil S.A., à conta do Fundo Nacional de Mineração-Parte Disponível, Instituído pela Lei nº 4.425, de 08 de outubro de 1964.

Art. 4º  O requerimento de registro de licença sujeitará o interessado ao pagamento de emolumentos em quantia estabelecida em ato do DNPM.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 2017)              Vigência encerrada

Art . 4º - O requerimento de registro de licença sujeita o interessado ao pagamento de emolumentos em quantia correspondente a 12 (doze) vezes o valor atualizado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), a qual deverá ser antecipadamente recolhida ao Banco do Brasil S.A., à conta do Fundo Nacional de Mineração-Parte Disponível, Instituído pela Lei nº 4.425, de 08 de outubro de 1964.

Art . 5º - Da instrução do requerimento de registro da licença deverá constar, dentre outros elementos, a comprovação da nacionalidade brasileira do interessado, pessoa natural, ou registro da sociedade no órgão de registro de comércio de sua sede, se se tratar de pessoa jurídica, bem assim da inscrição do requerente no órgão próprio do Ministério da Fazenda, como contribuinte do imposto único sobre minerais, e memorial descritivo da área objetivada na licença.

Parágrafo único - O licenciamento fica adstrito à área máxima de 50 (cinqüenta) hectares.

Art . 6º - Será autorizado pelo Diretor-Geral do D.N.P.M. e efetuado em livro próprio o registro da licença, do qual se formalizará extrato a ser publicado no Diário Oficial da União, valendo como título do licenciamento.

Parágrafo único - Incumbe à autoridade municipal exercer vigilância para assegurar que o aproveitamento da substância mineral só se efetive depois de apresentado ao órgão local competente o título de licenciamento de que trata este artigo.                (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017)              Vigência encerrada

Parágrafo único - Incumbe à autoridade municipal exercer vigilância para assegurar que o aproveitamento da substância mineral só se efetive depois de apresentado ao órgão local competente o título de licenciamento de que trata este artigo.

Art . 7 - O licenciado é obrigado a comunicar, imediatamente, ao D.N.P.M. a ocorrência de qualquer substância mineral útil não compreendida no licenciamento.

§ 1º - Se julgada necessária a realização de trabalhos de pesquisa, em razão das novas substâncias ocorrentes na área, o D.N.P.M. expedirá ofício ao titular, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação da respectiva intimação no Diário Oficial da União, para requerer a competente autorização, na forma do art. 16 do Código de Mineração.

§ 2º - O plano de pesquisa pertinente deverá abranger as novas substâncias minerais ocorrentes, bem como as constantes do título de licenciamento, com a finalidade de determinar-se o potencial econômico da área.

§ 3º - Decorrido o prazo fixado no § 1º, sem que haja o licenciado formulado requerimento de autorização de pesquisa, será determinado a cancelamento do registro da licença, por ato do Diretor-Geral do D.N.P.M., publicado no Diário Oficial da União.

§ 4º - O aproveitamento de substância mineral, de que trata o art. 1º, não constante do título de licenciamento, dependerá da obtenção, pelo interessado, de nova licença e da efetivação de sua averbação à margem do competente registro no D.N.P.M.

§ 4º  O aproveitamento de substância mineral de que trata o art. 1º  não constante do título de licenciamento dependerá da obtenção, pelo interessado, de aditamento do seu título de licenciamento.                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 2017)              Vigência encerrada

§ 4º - O aproveitamento de substância mineral, de que trata o art. 1º, não constante do título de licenciamento, dependerá da obtenção, pelo interessado, de nova licença e da efetivação de sua averbação à margem do competente registro no D.N.P.M.

Art. 7º-A.  Sem prejuízo do cumprimento dos deveres estabelecidos nesta Lei, aplica-se ao titular de licenciamento o disposto no art. 47 do Decreto-Lei nº 227, de 1967.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 2017)                   Vigência encerrada

Art . 8º - A critério do D.N.P.M., poderá ser exigida a apresentação de plano de aproveitamento econômico da jazida, observado o disposto no art. 39 do Código de Mineração.

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, aplicar-se-á ao titular do licenciamento o disposto no art. 47 do Código de Mineração.                Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017)               Vigência encerrada

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, aplicar-se-á ao titular do licenciamento o disposto no art. 47 do Código de Mineração.

Art . 9º - O titular do licenciamento é obrigado a apresentar ao D.N.P.M., até 31 de março de cada ano, relatório simplificado das atividades desenvolvidas no ano anterior, consoante for estabelecido em portaria do Diretor-Geral desse órgão.

Art . 10 - Será ainda determinado o cancelamento do registro de licença, por ato do Diretor-Geral do D.N.P.M., publicado no Diário Oficial da União, nos casos de:

I - insuficiente produção da jazida, considerada em relação às necessidades do mercado consumidor;

II - suspensão, sem motivo justificado, dos trabalhos de extração, por prazo superior a 6 (seis) meses;

III - aproveitamento de substâncias minerais não abrangidas pelo licenciamento, após advertência.

§ 1º - Publicado o ato determinativo do cancelamento do registro de licença, a habilitação ao aproveitamento da jazida, sob o regime de licenciamento, estará facultada a qualquer interessado, independentemente de autorização do proprietário do solo, observados os demais requisitos previstos nesta Lei.

§ 2º É vedado ao proprietário do solo, titular do licenciamento cujo registro haja sido cancelado, habilitar-se ao aproveitamento da jazida na forma do parágrafo anterior.                (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017)              Vigência encerrada

Parágrafo único.  Após a publicação do ato do cancelamento do registro de licença, a área será declarada disponível, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 2017)

§ 1º - Publicado o ato determinativo do cancelamento do registro de licença, a habilitação ao aproveitamento da jazida, sob o regime de licenciamento, estará facultada a qualquer interessado, independentemente de autorização do proprietário do solo, observados os demais requisitos previstos nesta Lei.

§ 2º É vedado ao proprietário do solo, titular do licenciamento cujo registro haja sido cancelado, habilitar-se ao aproveitamento da jazida na forma do parágrafo anterior

Art . 11 - O titular do licenciamento obtido nas circunstâncias de que trata o § 1º do artigo anterior é obrigado a pagar ao proprietário do solo renda pela ocupação do terreno e indenização pelos danos ocasionados ao imóvel, em decorrência do aproveitamento da jazida, observado, no que couber, o disposto no art. 27 do Código de Mineração.

Art . 12 - Por motivo de interesse do fomento da produção mineral do País, mediante proposta fundamentada do Ministro das Minas e Energia, o Presidente da República poderá estabelecer, por decreto, a aplicação, para as substâncias minerais de que trata o art. 1º, dos regimes de autorização de pesquisa e de concessão de lavra, previstos no Código de Mineração, em determinadas áreas ou regiões.                  (Revogado pela Lei nº 8.982, de 1995)

Parágrafo único Na hipótese de que trata este artigo, a área será declarada em disponibilidade para pesquisa, por edital do Diretor-Geral do D.N.P.M., procedendo-se na conformidade do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 65 do Código de Mineração.                  (Revogado pela Lei nº 8.982, de 1995)

Art . 13 - Os requerimentos de autorização de pesquisa de substâncias minerais integrantes da Classe II e de argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha, pendentes de decisão, serão arquivados por despacho do Diretor-Geral do D.N.P.M., assegurada aos respectivos interessados a restituição dos emolumentos que hajam sido pagos.

Art . 14 - Nos processos referentes a requerimentos de registro de licença, pendentes de decisão, os interessados deverão recolher, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, os emolumentos pertinentes, nos termos do art. 4º, e apresentar ao D.N.P.M., dentro do mesmo prazo, o respectivo comprovante, sob pena do indeferimento do pedido.

Art . 15 - O item II do art. 22 (VETADO) do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 e pela lei nº 6.403, de 15 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 - ..........................................................

Item II - A autorização valerá por 3 (três) anos podendo ser renovada por mais tempo, a critério do D.N.P.M. e considerando a região da pesquisa e tipo do minério pesquisado, mediante requerimento do interessado, protocolizado até 60 (sessenta) dias antes de expirar-se o prazo de autorização, observadas as seguintes condições:

a) do requerimento de renovação deverá constar relatório dos trabalhos realizados, com os resultados obtidos, assim como, justificativa do prosseguimento da pesquisa;

b) o titular pagará emolumentos de outorga do novo alvará.

Art. 26 - (VETADO)."

Art . 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art . 17 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 8º do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei nº 6.403, de 15 de dezembro de 1976.

Brasília, em 24 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1978.

*