Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.038, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Estabelece normas relativas do Impôsto Único sôbre Minerais e dá outras providências. |
DECRETAM:
CAPÍTULO I
Do Imposto Único e sua incidência
Art 1º A extração, a circulação e a exportação das substâncias minerais ou fósseis originarias do País, enumeradas neste Decreto-lei, ficam sujeitas ao impôsto único sôbre minerais, cobrado pela União.
Art 2º A incidência do impôsto único exclui a cota de previdência e qualquer outro tributo sôbre os produtos minerais brutos, a operações de extração, tratamento, circulação, distribuição ou consumo das substâncias minerais ou fósseis.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, são consideradas operações de tratamento de substâncias minerais:
I - Os processos de beneficiamento realizados por fragmentação, pulverizacão, classificação, concentração, inclusive por separação magnética e flotação, homogeneização, desaguamento, inclusive secagem, desidratação, filtragem, e levigação;
II - Os demais processos de beneficiamento de que não resulte modificação essencial na identidade dos minerais, ainda que exijam adição de outras substâncias;
III - Os processos de aglomeração realizados por briquetagem, nodulação, sinterização e pelotização.
§ 2º Os processos citados no parágrafo anterior, passíveis de dúvida na sua conceituação, serão objeto de consulta ao Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia.
§ 3º O valor dos depósitos ou jazidas minerais não será levado em conta no lançamento de impostos que incidirem sôbre a propriedade do terreno onde estejam localizadas.
§ 4º O disposto neste artigo não abrange o impôsto sôbre a renda e as taxas pela utilização de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
§ 5º A incidência do impôsto único é restrita à fase anterior à industrialização e não exclui a dos impostos sôbre a produção e a circulação de produtos industrializados, inclusive serrados, polidos ou lapidados, obtidos de substâncias minerais.
Art 3º Não constituem operações tributáveis a extração e a
remoção de terra e pedras simplesmente escavadas, transferidas ou compactadas durante a
execução de obras de construção e conservação de estradas de rodagem, pistas de
aeroportos, túneis, barragens e outras obras semelhantes. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.412, de 1975)
CAPíTULO II
Dos Contribuintes
Art 4º São contribuintes do impôsto único sôbre minerais:
I - O titular de direitos sôbre a substância mineral;
II - O primeiro comprador, quando o mineral fôr obtido por faiscação, garimpagem, cata ou extraído por trabalhos rudimentares;
III - As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicarem às atividades constantes do artigo 2º dêste Decreto-lei.
Art 5º São também responsáveis, com o contribuinte, o beneficiador, o transportador, o adquirente e o consumidor.
CAPÍTULO III
Do Fato Gerador e do Valor Tributável
Art 6º Constitui fato gerador do impôsto:
I - A saída de mineral enumerado na lista anexa da área titulada da jazida ou das áreas limítrofes ou vizinhas onde se situem as suas instalações de beneficiamento, previstas nos incisos I e II do § 1º, do artigo 2º, dêste Decreto-lei;
II - A primeira aquisição ao produtor, quando se tratar de mineral enumerado na lista anexa obtido por faiscação, garimpagem, cata ou extraído por trabalhos rudimentares.
Parágrafo único. Quando o mineral fôr consumido dentro da área titulada da
jazida ou destinado a instalações nela situadas, em que se realizem processos de
aglomeração ou transformação, considera-se ocorrido o fato gerador antes de realizadas
essas operações.
§ 1º Na hipótese prevista no artigo 8º o fato gerador ocorrerá no momento em que a substância mineral for consumida, ou utilizada economicamente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.412, de 1975)
§ 2º Quando o mineral fôr consumido dentro da área titulada da jazida ou destinado a instalações nela situadas, em que se realizem processos de aglomeração ou transformação, considera-se ocorrido o fato gerador antes de realizadas essas operações. (Renumerado do Parágrafo único para § 2º pelo Decreto-lei nº 1.412, de 1975)
Art 7º Constituí valor tributável:
I - Nos casos dos minérios de ferro e de manganês, o valor industrial do minério na ocorrência do fato gerador, traduzido, respectivamente, por percentuais do preço médio FOB do ano anterior, fixados pelo Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia;
II - No caso do carvão mineral, o preço de venda fixado pelo Govêrno Federal, deduzido o valor correspondente às cotas do impôsto atribuídas à União e aos Estados, na parte referente ao carvão destinado às usinas geradoras de energia elétrica.
III - No caso de substância mineral consumida, transformada utilizada ou beneficiada pelo próprio titular da jazida, ou remetida a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou firma com a qual mantenha relações de interdependência, o seu valor industrial na ocorrência do fato gerador;
IV - Nos casos não previstos nos itens precedentes, o preço da operação de que decorrer o fato gerador, incluídas as despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário, salvo as de transporte e utilização de pôrto e seguro, efetivamente despendidas ou pagas, nas condições e limites fixados em regulamento, quando escrituradas em separado.
§ 1º Para efeito do inciso III dêste artigo, considera-se valor industrial e somatório das despesas diretas e indiretas das operações de lavra e beneficiamento, acrescidas das parcelas de lucro atribuídas às citadas operações.
§ 2º O Ministério poderá permitir o lançamento do tributo " a posteriori " ou por estimativa nas condições em que especificar:
a) quando o valor tributável de qualquer substância mineral só poder ser conhecido após o fato gerador;
b) quando o local e as características da lavra, carregamento ou transporte de substâncias minerais impossibilitarem ou dificultarem a extração de nota fiscal.
§ 3º Quando as jazidas de minérios de ferro ou de manganês apresentarem condições que dificultem a aplicação do disposto no inciso I poderá o Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia, adotar o critério constante dos incisos III e IV, dêste artigo.
Art 8º Não são tributáveis, enquanto não aproveitadas econômicamente, as substâncias minerais estéreis eliminadas como rejeito ou resultantes de desmonte.
Art 9º Para atender a programas específicos de estimulo à indústria extrativa mineral, ou em casos de interêsse nacional, o Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia, poderá fixar o valor tributável de qualquer substância mineral.
Art 10. O impôsto único será calculado mediante aplicação das seguintes
alíquotas sôbre o valor tributável das substâncias minerais:
I - Metais nobres, pedras preciosas, carbonados
e semipreciosas lapidáveis - 1% (hum por cento);
II - Minérios de ferro e de manganês - 7%
(sete por cento);
III - Águas minerais - 17% (dezessete por
cento);
IV - Demais substâncias mineras 4% (quatro por
cento)
Art. 10. O impôsto
único será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas sôbre o valor
tributável das substâncias minerais: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.083, de 1970)
I - Metais nobres, pedras
preciosas, carbonatos e semipreciosas lapidáveis 1% (um por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.083, de 1970)
II - Minérios de ferro e de
manganês 7% (sete por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.083, de 1970)
III - Águas minerais, salgema
e sal marinho 17% (dezessete por cento); (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.083, de 1970)
IV - Demais substâncias
minerais 4% (quatro por cento). (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.083, de 1970)
Art. 10. O impôsto único será calculado mediante aplicação das seguinte alíquotas sôbre o valor tributável das substâncias minerais: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.172, de 1971)
I - Metais nobres, pedras preciosas, carbonados e semipreciosas lapidáveis - 1% (um por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.172, de 1971)
II - Sal-gema e sal-marinho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.172, de 1971)
a) no exercício de 1972 - 16% (dezesseis por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.172, de 1971)
b) no exercício de 1973 - 15,5% (quinze e meio por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.172, de 1971)
c) a partir de 1974 - 15% (quinze por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.172, de 1971)
III - Demais substâncias minerais - 15% (quinze por cento). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.172, de 1971)
Parágrafo único. No caso de substâncias minerais destinadas ao exterior, o
impôsto único será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas sôbre o
valor tributário: (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.172, de
1971)
§ 1º No caso de substâncias minerais destinadas ao exterior, o impôsto único será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas sôbre o valor tributário: (Renumerado do Parágrafo único para § 1º pelo Decreto-lei nº 1.412, de 1975)
I - Metais nobres, pedras preciosas, carbonados e semipreciosas lapidáveis - 1% (um por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.172, de 1971)
II - Minério de ferro e de manganês - 7,5% (sete e meio por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.172, de 1971)
III - Demais substâncias minerais - 4% (quatro por cento). (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.172, de 1971)
§ 2º O Ministro da Fazenda poderá autorizar a saída de substâncias, minerais, com suspensão total ou parcial do imposto, até que a venda para o mercado interno ou a exportação se efetive ou seja comprovada nos prazos fixados por essa autoridade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.412, de 1975)
§ 3º Não atendidos os requisitos a que se refere o parágrafo anterior, a obrigação tributária suspensa será imediatamente exigível do contribuinte originário ou do adquirente, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.412, de 1975)
Art 11. As indústrias consumidoras de minerais do país poderão abater o impôsto único pago relativamente aos minerais do País entrados em seus estabelecimentos do impôsto sôbre a circulação de mercadorias e do impôsto sôbre produtos industrializados devidos por êsses estabelecimentos, na proporção noventa por cento e dez por cento, respectivamente.
CAPÍTULO IV
Das Isenções
Art 12. São isentas do impôsto único as substâncias minerais extraídas por
titular de autorização de pesquisa, de concessão de lavra ou de manifesto de mina, para
análise ou ensaio industrial, declarada a isenção, em cada caso, pelo Ministério da
Fazenda, de acôrdo com parecer conclusivo do Departamento Nacional da Produção Mineral,
do Ministério das Minas e Energia.
Art. 12. São isentas do imposto único: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.412, de 1975)
I - As substâncias minerais extraídas por titular de autorização de pesquisa, de concessão de lavra ou de manifesto de mina, para análise ou ensaio industrial, declarada a isenção, em cada caso, pelo Ministério da Fazenda, de acordo com parecer conclusivo do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.412, de 1975)
II - A extração de substâncias minerais destinadas a emprego efetivo na construção e conservação de estradas de rodagem e de ferro, de aeroportos, túneis, barragens e outras obras semelhantes, ainda que submetidas às operações referidas nos incisos I e II do § 1º do artigo 2º deste Decreto-lei.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.412, de 1975)
CAPÍTULO V
Da Receita e sua Destinação
Art 13. A receita do impôsto único sôbre minerais,
deduzidos 0,5% (cinco décimos por
cento) a título de despesas de arrecadação e fiscalização, será assim distribuída:
(Execução suspensa pela RSF nº
80, de 1989)
I - 10% (dez por cento) à União;
II - 70 % (setenta por cento) diretamente ao Estado e ao Distrito Federal em cujo território houver sido extraído o mineral produtor da receita;
III - 20% (vinte por cento) diretamente ao Município em cujo território houver sido extraído o mineral produtor da receita.
§ 1º Ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, caberá cumulativamente a cota atribuída aos Municípios.
§ 2º Nos Territórios Federais caberá à União a cota atribuída aos Estados.
§ 3º A cota de que trata o parágrafo anterior será destinada ao Território Federal em que houver sido extraído o mineral produtor da receita.
Art 14. O impôsto único será recolhido por guia ao órgão arrecadador, com jurisdição no município produtor, até o último dia do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato gerador.
§ 1º O Ministro da Fazenda poderá, em casos excepcionais, fixar prazos para o recolhimento do tributo, diversos do estabelecido artigo;
§ 2º Na hipótese da aquisição de substância mineral, obtida por faiscação, garimpagem, cata ou extraída por trabalhos rudimentares, o contribuinte poderá recolher o imposto ao órgão arrecadador de seu domicílio fiscal, indicando o município de origem do produto.
Art 15. De cada recebimento proveniente do impôsto único, o Banco do Brasil S.A. creditará:
I - A cota correspondente à União, à conta e ordem:
a) da Comissão do Plano do Carvão Nacional, a receita proveniente do carvão, observado o disposto nos artigos 2º do Decreto-lei 765, de 15 de agôsto de 1969;
b) do Departamento Nacional de Produção Mineral - Fundo Nacional de Mineração - a receita proveniente de outros minerais;
II - As cotas correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios, às respectivas contas e ordens;
III - As cotas destinadas aos Territórios Federais, nos têrmos dos § § 2º e 3º do artigo 13, às respectivas contas e ordens.
Art 16. Os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios aplicarão a cota do impôsto único sôbre minerais da seguinte forma: (Vide Decreto-lei nº 1.172, de 1971)
I - Os Estados, em investimento e financiamento de obras e projetos que, direta ou indiretamente, interessem à indústria de mineração:
II - Os territórios, o Distrito Federal e os Municípios, prioritariamente, em investimentos nos setores de educação, saúde pública, assistência social, construção de estradas, energia elétrica, bem como em financiamentos e investimentos em outros setores que promovam o desenvolvimento da mineração.
Art 17. Os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, apresentarão ao Ministério das Minas e Energia:
I - No 1º trimestre de cada exercício a estimativa da receita e respectivo plano de aplicação para o exercício subsequente;
II - No 1º semestre de cada exercício a prova da aplicação dos recursos oriundos do impôsto único, recebidos no exercício anterior, e a do éncaminhamento das respectiva contas ao órgão competente para julgá-Ias.
§ 1º A inobservância das exigências dêste artigo autoriza a retenção das cotas subsequentes.
§ 2º A retenção e posterior liberação destas cotas serão feitas pelo Banco do Brasil S. A., mediante instruções do Ministério da Fazenda, por propostas do Ministério das Minas e Energia.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos que tiverem recebido, no exercício anterior ao da elaboração do plano de aplicação, recursos oriundos do impôsto único sôbre minerais em importância inferior a 500 (quinhentas) vêzes o valor do maior salário mínimo vigente no País naquele exercício.
§ 4º As cotas dos Municípios, retidas durante 2 (dois) anos após exercício a que corresponderem, terão os seus valores transferidos pelo Banco do Brasil S.A., à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais C.P.R.M. que, em contrapartida, emitirá ações preferencias em favor dos Municípios, correspondentes aos valores recebidos. (Incluído pela Lei nº 5.874, de 1973)
§ 5º Antes da transferência pelo Banco do Brasil à Companhia de Recursos Minerais - C.P.R.M., das cotas retidas, na conformidade do disposto no parágrafo anterior, o Ministério das Minas e Energia concederá à Administração Municipal um prazo extraordinário de reabilitação de noventa dias. (Incluído pela Lei nº 5.874, de 1973)
§ 6º O Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM baixará instruções quanto às formas de liberação e de aplicação das cotas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.412, de 1975)
CAPÍTULO VI
Do Fundo Nacional de Mineração
Art 18. O Fundo Nacional de Mineração, vinculado ao Departamento Nacional da
produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, destina-se a prover e financiar
trabalhos de prospecção Mineral em todo o território nacional, assim como o
desenvolvimento dos estudos e pesquisas de qualquer natureza, relacionados com as
atividades de produção de bens primários minerais.
Art. 18. O Fundo Nacional de Mineração, movimentável pelo
Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), do Ministério das Minas e Energia,
destina-se a prover e financiar estudos e trabalhos de levantamento geológico, pesquisa
mineral e investigação e desenvolvimento de processos de beneficiamento mineral,
inclusive instalações e equipamentos, relacionados com o aproveitamento dos recursos
minerais no território nacional, e será aplicado, em execução indireta, mediante
convênio, na forma legal, com a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM. (Redação dada pela Lei nº 5.732, de 1971)
(Revogado pela
Lei nº 14.514, de 2022)
Art 19. O Fundo Nacional de Mineração terá a
constituição estabelecida no
Decreto-lei nº 763, de 15 de agôsto de 1969, com a forma
de aplicação de recursos nêle prevista.
Art. 19. O Fundo Nacional de Mineração será constituído: (Redação dada pela Lei nº 5.732, de 1971)
(Revogado pela
Lei nº 14.514, de 2022)
I - da cota do impôsto único sôbre minerais pertencentes à União; (Incluído dada pela Lei nº 5.732, de 1971)
(Revogado pela
Lei nº 14.514, de 2022)
II - da parte destinada ao Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), do
Ministério das Minas e Energia, dos 5% (cinco por cento) de que trata o
§ 4º do artigo
27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, acrescentado pelo
artigo 1º do Decreto-lei nº 523, de 8 de abril de 1969; (Incluído
dada pela Lei nº 5.732, de 1971)
(Revogado pela
Lei nº 14.514, de 2022)
III - da parcela de 20% (vinte por cento) dos dividendos da União da Companhia Vale do
Rio Doce - CVRD; (Incluído dada pela Lei
nº 5.732, de 1971)
(Revogado pela
Lei nº 14.514, de 2022)
IV - dos valôres que lhe devam ser creditados, na forma do Código de Mineração
(Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967), e demais disposições legais em vigor;
(Incluído dada pela Lei nº 5.732, de
1971)
(Revogado pela
Lei nº 14.514, de 2022)
V - de dotações consignadas no Orçamento Geral da União; (Incluído dada pela Lei nº 5.732, de 1971)
(Revogado pela
Lei nº 14.514, de 2022)
VI - dos rendimentos de depósitos e aplicações do próprio Fundo. (Incluído dada pela Lei nº 5.732, de 1971)
(Revogado pela
Lei nº 14.514, de 2022)
CAPÍTULO VII
Do Regime Especial de Comercialização
Art 20. O comércio de pedras preciosas, semi-preciosas, carbonados, metais nobres
e demais substâncias minerais, em bruto, cuja extração se faça pelo regime de
matrícula definido no artigo 9º do Código de Mineração, sòmente poderá ser
exercido, e a título precário, por pessoas jurídicas autorizadas pelo Ministério da
Fazenda.
Art. 20. O comércio e a primeira aquisição de pedras preciosas, semipreciosas, carbonados, metais nobres e demais substâncias minerais, em bruto, cuja extração se faça pelo regime de matricula definido no artigo 9º do Código de Mineração, somente poderão ser exercidos, e a título precário, por pessoas jurídicas autorizadas pelo Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)
§ 1º A autorização só poderá ser dada a pessoa jurídica inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes e que preencha as condições estabelecidas em Portaria do Ministro da Fazenda;
§ 2º As pessoas legalmente estabelecidas, registradas na repartição fiscal do Ministério da Fazenda a que estejam jurisdicionadas, independem da autorização de que trata o parágrafo anterior para a aquisição dos minerais a que se refere êste artigo e dos metais nobres puros ou titulados destinados à aplicação exclusiva nas respectivas indústrias, manufaturas ou atividades afins.
§ 3º O conselho Monetário Nacional poderá, por proposta do Ministro da Fazenda, modificar o regime especial de comercialização dos metais nobres de produção nacional ou de procedência estrangeira.
CAPíTULO VIII
Das Penalidades
Art 21. Será aplicada a multa de 100% (cem por cento) do valor comercial das
substâncias minerais, a que se refere o artigo anterior, quando encontradas em poder de
pessoas que não satisfaçam as exigências nêle previstas.
Art. 21. Aplicar-se-ão as seguintes multas, calculadas sobre o valor comercial das substâncias minerais a que se refere o artigo 20 deste Decreto-lei, quando encontradas em poder de: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)
I - Garimpeiro, faiscador ou catador, fora do município do garimpo, faisqueira ou cata, desacompanhadas da Guia de Trânsito, devidamente registrada na repartição fiscal - 10% (dez por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)
II - Extrator, fora do local da extração, desacompanhadas, da Guia de Trânsito, devidamente registrada na repartição fiscal - 10% (dez por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)
III - Prepostos, administradores ou titulares de pessoas jurídicas que satisfaçam às exigências do artigo 20 deste Decreto-lei, desacompanhadas da Nota Fiscal de Aquisição, ou se a segunda via desta não houver sido entregue à repartição fiscal - 50% (cinqüenta por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)
IV - Garimpeiro, faiscador, catador ou extrator, não matriculados na Secretaria da Receita Federal, ou de qualquer outra pessoa além das referidas nos itens I, II e Ill deste artigo-100% (cem por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)
V - De qualquer pessoa, fora da área, determinada por ato administrativo, em que a Caixa Econômica Federal tiver a exclusividade de sua comercialização - 100% (cem por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)
§ 1º - Se as substâncias minerais forem encontradas em qualquer área de aeroportos, portos marítimos, fluviais ou lacustres, trapiches e embarcadouros, estações ferroviárias ou rodoviárias, ou a bordo de qualquer veículo transportador, as multas previstas nos itens I, II e III deste artigo serão aplicadas em dobro. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)
§ 2º Somente quando obrigatório o registro da Guia de Trânsito na repartição fiscal, a sua falta acarretará a aplicação das multas previstas nos itens I e II deste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)
§ 3º A multa prevista no item V deste artigo não será aplicada se ficar comprovado que a Caixa Econômica Federal não quis adquirir a substância mineral, embora extraída em área onde aquele órgão público detenha a exclusividade de sua comercialização.(Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)
Art 22. A falta de lançamento do impôsto único sôbre minerais ou de seu
recolhimento ao órgão arrecadador, no prazo e na forma dêste Decreto-lei, sujeitará o
contribuinte ás seguintes multas:
I - De 50% (cinqüenta por cento) do valor do
impôsto, se o contribuinte o lançou devidamente e não efetuou o seu recolhimento até
90 (noventa) dias do término do prazo legal;
II - De 100% (cem por cento) do valor do
impôsto que deixou de ser lançado, ou que, devidamente lançado, não foi recolhido
depois de 90 (noventa) dias do término do prazo legal;
III - De 150% (cento e cinqüenta por cento) do
valor do impôsto que deixou de ser lançado ou recolhido quando se tratar de infração
qualificada.
Art. 22. Aplicar-se-ão, ainda, as seguintes multas às pessoas jurídicas, calculadas sobre: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)
I - O valor comercial das substância minerais a que se refere o artigo 20 deste Decreto-lei, quando: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)
a) as mantiverem em seu poder, sem prova de sua aquisição regular - 100% (cem por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)
b) promoverem sua saída do estabelecimento, sem emissão de nota fiscal - 30% (trinta por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)
II - O valor do imposto incidente sobre as substâncias minerais diversas das referidas no artigo 20 deste Decreto-lei, quando: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)
a) as mantiverem em seu poder, sem prova de sua aquisição regular - 50% (cinqüenta por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)
b) promoverem a sua saída, sem destacar o imposto na respectiva nota fiscal - 100% (cem por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)
III - O valor do imposto incidente sobre qualquer das substâncias minerais constantes da lista anexa a este Decreto-lei, quando: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)
a) devidamente destacado na respectiva nota fiscal, não for recolhido até 90 (noventa dias) do término do prazo legal - 50% (cinqüenta por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)
b) devidamente destacado na respectiva nota fiscal, não for recolhido depois de 90 (noventa dias) do término do prazo legal - 100% (cem por cento). (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)
Parágrafo único. O recolhimento espontâneo feito fora do
prazo legal sujeitará o contribuinte a multas de 5% (cinco por cento), 10% (dez por
cento) e 20% (vinte por cento) do imposto, cobrados juntamente com êste, na mesma guia,
conforme o recolhimento se tenha verificado, respectivamente, até 30 (trinta), 60
(sessenta) e após 60 (sessenta) dias do término do prazo legal do pagamento. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.736, de 1979)
§ 1º Se a pessoa jurídica dedicar-se à atividade constante do artigo 20 deste Decreto-lei, sem autorização do Ministério da Fazenda, as multas previstas no item I deste artigo serão aplicadas em dobro. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)
§ 2º As multas previstas nos itens II e III deste artigo serão de 150% (cento e cinqüenta por cento), quando se tratar de infração qualificada.(Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)
Art 23. As infrações a êste Decreto-lei e ao seu Regulamento, não sujeitas a multas proporcionais ao valor do impôsto ou da mercadoria, serão punidas com multas compreendidas, entre os limites mínimo de NCr$50,00 (cinqüenta cruzeiros novos) e máximo de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos).
Parágrafo único. O Regulamento disporá, sôbre a aplicação das multas, fixando-lhes os valôres conforme a gravidade da infração.
Art 24. Sem prejuízo do procedimento penal cabível, fica sujeito à multa de 5 (cinco) vêzes o limite máximo previsto no artigo anterior, aquêle que:
I - Simular, viciar, ou falsificar documentos ou a escrituração de livros fiscais e comerciais, ou utilizar documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do impôsto, se outra maior não couber por falta de lançamento ou pagamento do tributo;
II - Por qualquer meio ou forma, desacatar os agentes da fiscalização, ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a êste Decreto-lei ou seu regulamento.
Art 25. Iniciado o procedimento para cobrança de débito fiscal, o devedor gozará da redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, se liquidar o débito no prazo fixado na intimação, e de 30% (trinta por cento) quando, proferida a decisão administrativa de primeira instância, o débito exigido fôr liquidado no prazo em que caberia interposição de recurso.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias
Art 26. Compete à Secretaria da Receita Federal, no Ministério da Fazenda, a direção dos serviços de fiscalização do impôsto único sôbre minerais.
Parágrafo único. A fiscalização do embarque de minerais destinados à exportação caberá ao Ministério da Fazenda, ao Conselho Nacional do Comércio Exterior, à Carteira de Comércio Exterior, do Banco do Brasil S.A., e ao Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, nas respectivas áreas de competência.
Art 27. As normas de escrituração e de fiscalização do impôsto, o processo de apuração de infrações, a consulta, a aplicação de penalidades, o pagamento de honorários a peritos, a determinação de domicílio fiscal e de competência administrativa para julgamento de questões fiscais suscitadas pela execução dêste Decreto-lei, serão fixadas em Regulamento, observada, no que couber, a legislação do impôsto sôbre produtos industrializados.
Art 28. O Regulamento fixará prazo aos atuais, compradores de substâncias minerais de que trata o artigo 20, bem como às pessoas jurídicas e profissionais autônomos que não satisfaçam os requisitos dêste Decreto-lei, para se ajustem às suas normas.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto neste artigo, caducarão as autorizações já concedidas anteriormente para a mesma finalidade.
Art 29. Com a entrada em vigor dêste Decreto-lei, ficam revogados o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, o Decreto-lei nº 5.247, de 12 de fevereiro de 1943, a Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964, o Decreto-lei nº 134, de 2 de fevereiro de 1967, o art. 89 e seu parágrafo do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto-lei nº 334, de 12 de outubro de 1967, e demais disposições em contrário.
Art 30. Êste Decreto-lei entrará em vigor no dia 30 de outubro de 1969.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1969 e retificado em 11.11.1969
Download para anexoVide alterações:
Vide Decreto-lei nº 1.147, de 1971
Vide Decreto-lei nº 1.204, de 1972
Vide Decreto-lei nº 1.254, de 1972
Vide Decreto-lei nº 1.308, de 1974
Vide Decreto-lei nº 1.388, de 1975
Vide Decreto-lei nº 1.508, de 1976