Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.784, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1940.
Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022 | Dispõe sobre as empresas de navegação de cabotagem. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º São nacionais, para o efeito de realizar a navegação de cabotagem, de acordo com os arts. 16, n. XII, e 149, da Constituição, e observado o disposto quanto aos comandantes e à tripulação, os navios:
a)
que sejam
propriedade de brasileiros natos;
b)
que pertençam a
sociedades constituidas no Brasil, desde que mais de metade do capital pertença
a brasileiros natos.
Art. 2º Em qualquer caso, a administração da empresa deverá ser constituida com maioria de brasileiros natos, ou a brasileiros natos deverão ser delegados todos os poderes de gerência.
Art. 3º Nas sociedades por ações, estas serão nominativas, e preferenciais as de estrangeiros.
Parágrafo único. Dentro do limite dos estatutos, e respeitada a restrição do art. 1º, letra b, as ações poderão ser subscritas ou adquiridas por brasileiros naturalizados e por estrangeiros com permanência legal no Brasil.
Art. 4º A transmissão de ações, ou de quotas, inter vivos ou causa mortis, efetuar-se-á de modo que não seja excedido o limite fixado nesta lei à participação de estrangeiros e brasileiros naturalizados no capital da sociedade, devendo ser vendidas, na forma da lei, aquelas de cuja transmissão a herdeiros e legatários resultaria o excesso.
Art. 5º O funcionamento das sociedades a que se refere esta lei depende de autorização do Governo, que será processada no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 6º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções que forem necessárias para a execução desta lei.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Waldemar Falcão
Este texto não substitui o publicado na
CLBR, de 22.11.1940
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