Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
|
Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental da Costa dos Corais, nos Estados de Alagoas e Pernambuco, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental-APA, denominada Costa dos Corais, localizada nos Municípios de Maceió, Barra de Santo Antônio, São Luís do Quitunde, Passo de Camarajibe, São Miguel dos Milagres, Porto de Pedras, Japaratinga e Maragoji no Estado de Alagoas e São José da Coroa Grande, Barreiros, Tamandaré e Rio Formoso no Estado de Pernambuco, e nas águas jurisdicionais, com o objetivo de:
I - garantir a conservação dos recifes coralígenos e de arenito, com sua fauna e flora;
II - manter a integridade do habitat e preservar a população do Peixe-boi marinho (Trichechus manatus);
III - proteger os manguezais em toda a sua extensão, situados ao longo das desembocaduras dos rios, com sua fauna e flora;
IV - ordenar o turismo ecológico, científico e cultural, e demais atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental;
V - incentivar as manifestações culturais e contribuir para o resgate da diversidade cultural regional.
Art. 2º A descrição da APA Costa dos Corais, foi
baseada nas cartas topográficas de escala 1:100.000 da DSG, Sirinhaém,
folhas-SC.25-V-AV/VI, Porto Calvo, folhas-SE 25-V-C-II, Maceió, folhas -
SC.25-V-C-IV, de escala 1:50000 do IBGE, São Luís do Quitunde, folhas-SC
25-V-C-I-4, e de escala 1:300000 da Marinha do Brasil, folha Carta Náutica de
Cabedelo a Maceió 1995, com o seguinte memorial descritivo: inicia na margem
direita da foz do rio Formoso no oceano Atlântico, na praia dos Carneiros, ponto
00, de coordenadas geográficas 8º42'16" de latitude sul e 35º04'40" de longitude
oeste e de coordenadas UTM N=9037200 e E=27120C; desse ponto, adentra
perpendicularmente no oceano Atlântico, com azimute geográfico de 108º e dezoito
milhas náuticas (33.358,32 m) até o ponto 01, de coordenadas geográficas
8º47'44" de latitude sul e 34º47'20" de longitude oeste, localizado na cota
batimétrica de 49 m; desse ponto, segue rumo sudoeste paralelamente a costa,
percorrendo uma distância de setenta e dois vírgula oito milhas náuticas
(135.000 m) até defronte a foz do rio Meirim, na cota batimétrica de 43 m, ponto
02, de coordenadas geográficas 9º46'30" de latitude sul e 35º25'00" de longitude
oeste; desse ponto, segue rumo noroeste, com azimute geográfico de 317º,
percorrendo uma distância de dezoito milhas náuticas (33.358,32 m) até a ponta
do Meirim, defronte a foz do rio Meirim, ponto 03, de coordenadas geográficas
9º32'51" de latitude sul e 35º36'59" de longitude oeste, e de coordenadas UTM
N=8943500, E=212750; desse ponto, segue pela linha de preamar média, no rumo
geral nordeste, contornando e incluindo os manguezais em toda a sua extensão até
a margem direita da foz do rio formoso no oceano Atlântico, ponto 00, início
desta descrição, totalizando um perímetro aproximado de 377.000 m e uma área
aproximada de 413.563 ha.
(Revogado pelo
Decreto nº 12.490, de 2025)
Art. 3º Fica considerada como Zona de Uso
Especial, nos termos da Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988
(publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 1989), a Área de
Proteção Ambiental de Guadalupe no Estado de Pernambuco, criada pelo Decreto
Estadual nº 19.635, de 13 de março de 1997.
(Revogado pelo
Decreto nº 12.490, de 2025)
Art. 4º Na implantação e gestão da APA Costa dos
Corais serão adotadas as seguintes medidas:
(Revogado pelo
Decreto nº 12.490, de 2025)
I - elaboração do zoneamento ambiental a ser
regulamentado por instrução normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, definindo as atividades a serem
permitidas ou incentivadas em cada zona e as que deverão ser restringidas e
proibidas;
(Revogado pelo
Decreto nº 12.490, de 2025)
II - utilização dos instrumentos legais e dos incentivos
financeiros governamentais, para assegurar a proteção da biota, o uso racional
do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;
(Revogado pelo
Decreto nº 12.490, de 2025)
III - aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou
evitar o exercício de atividades causadoras de degradação ambiental;
(Revogado pelo
Decreto nº 12.490, de 2025)
IV - divulgação das medidas previstas neste Decreto,
objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades;
(Revogado pelo
Decreto nº 12.490, de 2025)
V - promoção de programas de educação ambiental, turismo
ecológico, extensão rural e saneamento básico;
(Revogado pelo
Decreto nº 12.490, de 2025)
VI - incentivo ao reconhecimento de Reservas Particulares
do Património Natural-RPPN, instituídas pelo
Decreto nº 1.922, de 5 de junho de
1996, junto aos proprietários, cujas propriedades encontram-se inseridas, no
todo ou em parte, nos limites da APA.
(Revogado pelo
Decreto nº 12.490, de 2025)
Art. 5º ficam proibidas ou restringidas, conforme
dispuser portaria do IBAMA, as seguintes atividades na APA Costa dos Corais:
(Revogado pelo
Decreto nº 12.490, de 2025)
I - implantação de atividades salineiras e industriais
potencialmente poluidoras, que impliquem danos ao meio ambiente e afetem os
mananciais de água;
(Revogado pelo
Decreto nº 12.490, de 2025)
II - implantação de projetos de urbanização, realização
de obras de terraplenagem, abertura de estradas e de canais e a prática de
atividades agrícolas, quando essas iniciativas importarem em alteração das
condições ecológicas locais, principalmente das Zonas de Vida Silvestre;
(Revogado pelo
Decreto nº 12.490, de 2025)
III - exercício de atividades capazes de provocar erosão
ou assoreamento das coleções hídricas;
(Revogado pelo
Decreto nº 12.490, de 2025)
IV - exercício de atividades, entre as quais, os esportes
náuticos, que impliquem matança, captura ou molestamento de espécies raras da
biota regional, principalmente do Peixe-boi-marinho;
(Revogado pelo
Decreto nº 12.490, de 2025)
V - uso de biocidas e fertilizantes, quando
indiscriminados ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas
oficiais;
(Revogado pelo
Decreto nº 12.490, de 2025)
VI - despejo, no mar, nos manguezais e nos cursos d'água
abrangidos pela APA, de efluentes, resíduos ou detritos, capazes de provocar
danos ao meio ambiente;
(Revogado pelo
Decreto nº 12.490, de 2025)
VII - retirada de areia e material rochoso nos terrenos
de marinha e acrescidos, que implique alterações das condições ecológicas
locais.
(Revogado pelo
Decreto nº 12.490, de 2025)
VIII - extração de corais.
(Revogado pelo
Decreto nº 12.490, de 2025)
Art. 6º A APA será implantada, e fiscalizada pelo
IBAMA em articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais, e
organizações não governamentais.
(Revogado pelo
Decreto nº 12.490, de 2025)
Parágrafo único. O IBAMA, nos termos do
§ 1º do art. 9º
da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, poderá firmar convênios e acordos com
órgãos e entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de sua competência.
(Revogado pelo
Decreto nº 12.490, de 2025)
Art. 7º Serão estabelecidas na APA zonas de vida
silvestre, de acordo com a Resolução CONAMA nº 10, de 1988, nos arrecifes de
corais situados entre a foz do rio Manguaba e a do rio Tatuamunha.
(Revogado pelo
Decreto nº 12.490, de 2025)
Parágrafo único. As zonas de vida silvestre de que trata
o caput deste artigo, compreenderão as reservas ecológicas locais,
mencionadas no art. 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e as Resoluções CONAMA nº 4, de 18 de setembro de 1985 (publicada no Diário Oficial
da União de 20 de janeiro de 1986) e 10, de 1988, e aquelas a serem definidas no
zoneamento, as quais ficarão sujeitas às restrições de uso para utilização
adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, nos
termos do art. 225 da Constituição.
(Revogado pelo
Decreto nº 12.490, de 2025)
Art. 8º O IBAMA poderá criar Conselho Gestor da
APA ou grupos técnicos para apoiar a implantação de atividades de administração,
a elaboração do zoneamento ecológico-econômico e do plano de gestão ambiental.
(Revogado pelo
Decreto nº 12.490, de 2025)
Art. 9º Os investimentos e financiamentos a serem
concedidos por órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta,
da iniciativa privada e organismos internacionais, destinados à região
compreendida pela APA serão previamente compatibilizados com as diretrizes
estabelecidas neste Decreto.
(Revogado pelo
Decreto nº 12.490, de 2025)
Art. 10. As autorizações concedidas pelo IBAMA não
dispensarão outras exigências legais cabíveis.
(Revogado pelo
Decreto nº 12.490, de 2025)
Art. 11. As penalidades previstas nas
Leis nº
6.902 e 6.938, de 1981 e no
Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, serão
aplicadas pelo IBAMA para preservação da qualidade ambiental nos recifes e
manguezais.
(Revogado pelo
Decreto nº 12.490, de 2025)
Art. 12. O IBAMA expedirá os atos normativos
complementares ao cumprimento deste Decreto.
(Revogado pelo
Decreto nº 12.490, de 2025)
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1997