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Presidência
da República |
DECRETO Nº 168, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1961
| Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991. |
Determina a intervenção administrativa na concessão de que é titular a Prefeitura Municipal de Carangola, Estado de Minas Gerais. |
O presidente do
conselho e ministros, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do
ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 5.573, de 14 de
junho de 1943;
Considerando que há irregularidades nas prestações do serviço de energia elétrica objeto da concessão de que é titular a Prefeitura Municipal de Carangola;
Considerando que tais irregularidades impõem a presença de agente do poder concedente à frente do serviço, para sua perfeita regularização;
Considerando que essa providência foi solicitada pelo Prefeito Municipal de Carangola,
DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a intervenção administrativa na concessão do serviço público de energia elétrica do que é titular a Prefeitura Municipal de Carangola, Estado de Minas Gerais, durante o prazo necessário à regularização do mesmo serviço.
§ 1º O interventor desempenhará as funções de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Ministério das Minas e Energia.
§ 2º O prazo de que trata êste artigo não deverá execeder de um (1) ano, podendo, entretanto, ser prorrogado pelo Ministro das Minas e Energia, se a juízo dêste, ocorrer motivo relevante.
§ 3º Cessará a intervenção, independentemente de novo decreto, quando, a juízo do Ministro das Minas e Energia, normalizar-se a situação de exploração de energia e
m Carangola.Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Alfredo Nasser
Gabriel Passos
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 20.11.1961 e
retificado no DOU de 22.11.1961.
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