Presidência
da República |
DECRETO No 70.162, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1972.
Revogado pelo Decreto
nº 83.263, de 1979 Texto para impressão |
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º do Decreto-lei nº 1.154, de 1º de março de 1971 e 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art.
1º É aprovado o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados que com
este baixa.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
José Flávio Pécora
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21.2.1972
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 70.162 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1972
TÍTULO I
Do Imposto sobre Produtos industrializados
Capítulo I
Da Incidência
Art.
1º O imposto incide sobre os produtos industrializados, nacionais e
estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela anexa a este
Regulamento.
§ 1º Produto industrializado, para efeito deste artigo, é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como de industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.
§ 2º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
I - A que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação) ;
Il - A que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento) ;
III - A que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem) ;
IV - A que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou recondicionamento) ;
V - A que, exercida sobre produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento) observadas as disposições dos artigos 209 a 212.
§ 3º São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrial, o processo utilizado para obtenção do produto e as instalações ou equipamentos do estabelecimento.
§ 4º Não se considera industrialização, para os efeitos deste artigo:
I - O conserto, a restauração e o recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos, usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando qualquer dessas operações seja executada por encomenda de terceiro não estabelecido com o comércio de tais produtos, bem como o preparo. pelo mesmo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes e peças empregadas, exclusiva e especificamente, naquelas operações, ressalvado o disposto no § 5.º;
II - O reparo de produto por defeito de fabricação, inclusive mediante a substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, mesmo fora do estabelecimento industrial, ainda que executado diretamente por concessionários ou representantes exclusivos, em virtude de garantia dada pelo fabricante, mediante fornecimento de certificado de garantia ou documento equivalente, valendo como certificado a declaração formal de garantia impressa ao documento de venda e completada, se for o caso com a indicação precisa do produto a que se refere;
III - O preparo de produtos alimentares:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que se destinem a venda direta a consumidor e não sejam acondicionados em embalagem de apresentação;
b) em cozinhas industriais, destinados a venda direta a corporações, entidades ou empresas, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes, dentro destes estabelecimentos, desde que não sejam acondicionados em embalabem de apresentação;
IV - A confeccão e peparo de produtos de artesanato, na propria residencia do artesão, sem utilização de trabalho assalariado;
V - A confecção ou preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do confeccionador ou preparador, ou em oficina que empregar, no máxiomo, cinco operários e fornecer, preponderantemente, trabalho profissional;
VI - A operação, ressalvado disposto no § 6º, efetuada fora do estabelecimento industrial, consiste na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semellhantes e suas coberturas);
b) instalação de: oleodutos e semelhantes, usinas hidreletricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de força e luz;
c) fixação e unidades ou complexos industriais ao solo;
VII - O acondicionamento de produtos classificados nos capítulos 16 a 22, adquirindos de terceiros, em embalagens confeccionadas com produtos do Capítulo 46, tudo da Tabela anexa a este Regulamento;
VIII - A manipulação em farmácia, para venda diretamente a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais;
IX - A montagem de óculos, mediante receita médica;
X - A moagem de café torrado,nos termos do§ 8º do artigo 23;
XI - Arestauração de sacos usados, executada de maneira rudimentar, ainda que com o emprego de máquina de costurar de uso doméstico.
§ 5º Não está abrangida pelo disposto no inciso I do § 4º a aplicação de partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.
§ 6º O disposto no inciso VI do § 4º não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.
Art.
2º Quando a incidência ou isenção do imposto estiver condicionada à forma de
embalagem do produto, entender-se-á:
I - Como acondicionamento para transpote, o que se destinar, precipuamente, a tal fim e atender, cumulativamente, às seguintes condições:
a) for feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetivem valorizar o produto em razão da qualidade do material neles empregado da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional;
b) tiver capacidade para conter quantidade do produto, superior a vinte quilos, ou àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores;
II - Como recipiente, embalagem ou envoltório de apresentação, o acondicionamento não compreedido no inciso anterior.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II aos casos em que a natureza e dizeres do acondicionamento atendam, apenas, a exigências técnicas ou estabelecidas em lei ou atos administrativos.
§ 2º O conceito de acondicionamento estabelecido neste artigo não alcança os produtos em que a incidência do imposto dependa do peso das unidades, sendo, neste caso, irrelevantes a forma da embalagem.
Art.
3º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas
no § 2º do artigo 1º.
§ 1º Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I - Os importadores de produtos de procedência estrangeira, e os arrematantes de produtos de qualquer procedêcia, apreendidos ou abandonados, levados a leilão, bem como qualquer estabelecimento do importador ou arrematante que receba diretamente da repartição que os receba diretamente da repartição que os liberou, não se aplicando, neste caso, a ressalva prevista no inciso sequinte;
II - As filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados, arrematados ou industrializados, por outros estabelecimentos da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo;
III - Os comerciantes de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, da matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;
IV - Os comerciantes atacadistas dos produtos a que se referem as posições 71.01 a 71.15 da Tabela;
V - Os comerciantes que dêem saída a bens de produção, definidos no artigo 5º, para outros estabelecimentos, industriais ou revendedores;
VI - Os vendedores ambulantes, os mandatários e os comissários de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, que operem em seu próprio nome, mas por conta do estabelecimento ;
VII - Os armazéns gerais, em relação aos produtos a que derem saída de seu estabelecimento e que tenham sido recebidos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, situado em outra unidade da Federação.
§ 2º Para os efeitos da ressalva constante da parte final do inciso II do § lº, não perderá a condição de varejista o estabelecimento que, esporadicamente, realizar vendas por atacado.
§ 3º Consideram-se esporádicas as vendas por atacado quando, em um mesmo semestre civil, o respectivo valor não exceda, em mais de três meses, consecutivos ou não, 10% (dez por cento) do valor global das vendas neles realizadas.
§ 4º Readquire a condição de varejista num semestre civil o comerciante que, no semestre imediatamente anterior, não haja realizado senão esporadicamente vendas por atacado.
§ 5º Incluem-se no inciso V do § 1º :
I - Os estabelecimentos industriais que dêem saída, para outro estabelecimento, industrial ou revendedor, a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros;
II - As cooperativas de produtores de Álcool que revenderem álcool recebido de seus associados, observado o disposto no artigo 232.
§ 6º A equiparação dos estabelecimentos a que se referem os §§ 1º, inciso V, e 5º tem caráter facultativo, regendo-se a opção pelas normas estabelecidas no artigo 268.
Art.
4º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como venda por atacado:
I - A de bens de produção;
II - A de bens de consumo, em quantidade que exceda a normalmente destinada ao uso do próprio adquirente ;
III - A efetuada a revendedores.
Art.
5º Para os efeitos deste
Regulamento, consideram-se bens de produção :
I - As matérias-primas;
II - Os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial ;
III - Os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
IV - As ferramentas empregadas no processo industrial, exceto as manuais não elétricas;
V - As máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e componentes, que também se destinem a emprego no processo industrial.
Capítulo II
Do Fato Gerador
Art. 6º
Constitui fato gerador de imposto:
I - O desembaraço aduaneiro do produto, exceto nos casos previstos no § 2º;
II - A arrematação em leilão do produto apreendido ou abandonado;
III - A saída do produto de estabelecimento industrial ou de estabelecimento que lhe seja equiparado.
§ 1º Considerar-se-á ocorrido o fato gerador quanto ao produto (Decreto-lei n. 1.133, de 1970) :
l - Que for vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários;
II - Que, sem entrar no estabelecimento do importador ou do arremante, seja, por estes, remetido a terceiros;
III - Que for remetido a estabelecimento diferente daquele que o tenha mandado industrializar por encomenda, sem que o mesmo produto haja entrado no estabelecimento do encomendante ;
IV - Que permanecer no estabelecimento decorridos três dias da data da emissão da respectiva nota-fiscal;
V - Que for consumido ou utilizado no próprio local da industrialização, se esta se realizar fora de estabelecimento industrial, presumindo-se concluída a operação, para esse fim, no momento em que o produto for consumido ou utilizado na finalidade que lhe é própria.
§ 2º Não constitui fato gerador o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais que retornem ao País nos seguintes casos (Decreto-lei nº 491, de 1969) :
I - Enviados em consignação para o exterior e não vendidos nos prazos autorizados;
II - Por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
III - Por motivo de modificações na sistemática da importação, por parte do país importador;
IV - Por motivo de guerra ou calamidade pública;
V - Por quaisquer outros fatores alheias à vontade do exportador.
§ 3º O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento industrial ou equiparado.
Capítulo III
Da Suspensão do Imposto
Art. 7º
Sairão com suspensão do imposto :
I - Os produtos remetidos por um estabelecimento a outro, da mesma firma ou de terceiro, para industrialização, desde que os produtos industrializados devam voltar ao estabelecimento de origem;
II - Os produtos que, industrializados na forma do inciso anterior, forem remetidos ao estabelecimento de origem desde que por este sejam destinados a comércio, a nova industrialização ou a emprego no acondicionamento de outros produtos que industrializar e o executor da encomenda não tenha utilizado, na respectiva industrialização, outras matérias-primas. produtos intermediários ou material de embalagem, por ele industrializadas ou adquiridos, ressalvado o disposto no § 2º;
III - As matérias-primas e produtos intermediários, saídos de estabelecimento industrial, para emprego na operação industrial prevista no inciso V do §1º, do artigo 6º, quando o executor da industrialização for o próprio remetente das mesmas matérias-primas e produtos intermediários ;
IV - A aguardente da subposição 22.09.07.00 da Tabela, remetida em recipiente de capacidade superior a um litro, para industrialização ou comércio, pelo respectivo fabricante ou por atacadista, a estabelecimento industrial ou atacadista;
V - O vinho natural das subposições 22.05.01.00 e 22.05.02.00 da Tabela, produzido por lavradores ou cantinas rurais, com emprego de uvas da própria lavoura, quando remetido, em recipiente de capacidade superior a um litro, às cantinas centrais de suas cooperativas, situadas na mesma zona rural em que estiverem localizados os remetentes, diretamente ou por intermédio dos pontos de vinificação das mencionadas cooperativas;
VI - O óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto da própria lavoura, quando adquirido por estabelecimentos industriais, diretamente ou por intermédio de postos de compra (Decreto-lei nº 400, de 1968) ;
VII - O produto referido no inciso XI do artigo 9º, quando remetido por estabelecimento industrial ou importador aos estabelecimentos de que trata o inciso II do § 1º do artigo 3º ou aos estabelecimentos distribuidores de fabricantes (Decreto nº 64.662, de 1969) ;
VIII - Qualquer veículo ou embarcação das posições 87.02, 87.03, 88.02 e 89.01 da Tabela, que deixar o estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo prefixado de permanência fora da fábrica, o qual constará obrigatoriamente da respectiva nota-fiscal e não poderá ser superior a trinta dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente justificados;
IX - Os produtos importados que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão dos tributos incidentes sobre a sua importação, na forma e nas condições previstas na respectiva legislação (Decreto-lei número 37, de 1966) ;
X - Os produtos remetidos por estabelecimento industrial, a fim de serem exportados para o exterior (Decreto nº 64. 833, de 1969) :
a) As empresas comerciais que operem no comércio exterior;
b) aos armazéns gerais alfandegados e entrepostos aduaneiros;
c) aos entrepostos industriais;
XI - As partes e peças destinadas ao reparo de produtos por defeito de fabricação de que trata o inciso II do § 4º do artigo 1º;
XII - Os produtos nacionais ou estrangeiros remetidas por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes, atendidas as normas estabelecidas neste Regulamento.
XIII - Os produtos nacionais ou estrangeiros remetidos por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns gerais, situados na mesma unidade da Federação;
XIV - Os produtos nacionais remetidos diretamente à Zona Franca de Manaus, para ali serem consumidos ou industrializados ou dali reexportados para o estrangeiro, observado o que dispõe o § 5º;
XV - Os produtos nacionais destinados a consumo interno ou utilização na Amazônia Ocidental, constituída dos Estados do Amazonas e Acre e dos Territórios de Rondônia e Roraima, desde que adquiridos e recebidos através de Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos nas referidas unidades da Federação (Decreto n.º 63.871, de 1968) ;
XVI - Os produtos de procedência estrangeira entrados na Zona Franca de Manaus e destinados: a seu consumo interno; à industrialização de outros produtos, em seu território; à pesca e à agropecuária; à instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza; à estocagem para exportação; e à estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do território nacional, tudo na forma e nas condições indicadas no Decreta número 61.244, de 1967.
§ 1º Somente será permitida a saída ou entrada de produtos com suspensão do imposto, quando observadas as normas deste Regulamento e as medidas de controle baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º Não se compreendem na restrição constante do final do inciso II do "caput" deste artigo as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem:
I - Isentos ou não tributados;
II - Cujo valor, em relação aos diretamente aplicados nos produtos objeto de industrialização, não exceda 20% (vinte por cento) do preço cobrado pela operação e seja escriturado em separado na nota-fiscal, observado o disposto na alínea b), do inciso I, do artigo 37.
§ 3º Nas hipóteses dos inciso IV e V, o imposto será exigido, respectivamente, do engarrafador de aguardente e das cooperativas, e será lançado, neste último caso, quando o produto sair das cantinas destas.
§ 4º No caso do inciso VI, o imposto será exigido dos estabelecimentos industriais adquirentes e lançado quando o produto sair destes.
§ 5º Excetuam-se do favor fiscal previsto nos incisos XIV, XV e XVI os seguintes produtos : armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, compreendidos, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, 22 (posições 22.03 e 22.05 a 22.07, e subposições 22.09.02.00 a 22.09.09.00 e ......,... 22.09.99.00) e no Capítulo 87 (subposições 87.02.01.00 a 87.02.07.00) da Tabela.
§ 6º Não se compreendem nos incisos XII e XIII os produtos classificados nas posições 22.02, 22.03, 24.02.25.23, 43.02 a 43.04 e 71.01 a 71.15 da Tabela.
Art. 8º
Ressalvado o disposto nos § 3º e 4º do
artigo precedente, resolve a obrigação tributária suspensa o implemento das
condições a que está subordinada a suspensão.
Parágrafo único. Quando não forem atendidas a destinação do produto e demais requisitos que condicionaram a suspensão, tornar-se-á a obrigação tributária imediatamente exigível :
I - Do recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram a suspensão;
II - Do remetente do produto, nos demais casos.
Capítulo IV
Das Isenções
Art. 9º
São isentos do imposto:
I - os produtos exportados para o exterior, na forma de instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda;
II - Os produtos vendidos por estabelecimentos industriais e pelos que lhes são equiparados, diretamente a pessoa domiciliada no exterior em trânsito no País, mediante pagamento em cheque de viagem (traveller'scheck"), na forma das instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda e observadas as resoluções do Banco Central do Brasil;
III - Os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, atendidas as suas finalidades sociais;
IV - Os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos federais, estaduais ou municipais, que não se destinem a comércio;
V - As amostras de produtos de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou parte de qualquer mercadoria em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições :
a) distribuição gratuita, com indicação nesse sentido, em caracteres bem visíveis;
b) quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor ;
VI - As amostras de tecidos de qualquer largura, até 0,45m de comprimento, para os de algodão estampado, e 0,30m para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa ou a carimbo, a indicação "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda 0,25m e 0,15m, respectivamente ;
VII - Os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante de estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a declaração "Amostra para Viajante";
VIII - Os produtos de procedência estrangeira importados pelas sociedades de economia mista, nos termos das leis pertinentes;
IX - Os trilhos e dormentes, para estradas de ferro;
X - As rodas e partes, eixos montados ou não, cilindras e sapatas para freios, engates e dispositivos de choque e tração, destinados a emprego exclusivo e específico em locomotivas, tenderes, vagões ou carros para estradas de ferro;
XI - O papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos, livros e músicas, adquirido por empresas jornalísticas, editoras ou impressoras, no mercado interno, diretamente de fabricantes, dos estabelecimentos referidos no inciso II, do
§ 1º do artigo 3º, ou dos estabelecimentos distribuidores de fabricantes (Decreto nº 64.662, de 1969) ;
XII - Os jacás e cestos rústicos;
XIII - Os caixões funerários;
XIV - Os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, acessórios e ferramentas, de procedência estrangeira, sem similar nacional, bem como partes complementares à produção nacional, necessários à execução de projetos de desenvolvimento industrial, nos termos e condições fixados pelo Ministério da Indústria e do Comércio (Decreto-lei nº 1.131, de 1970, e Decreto nº 67.707, de 1970) ;
XV - As preparações que constituam típicos inseticidas, carrapaticidas, herbicidas e semelhantes, assim declarados pela Coordenação do Sistema de Tributação, da Secretaria da Receita Federal, ouvido o órgão técnico do Ministério da Agricultura",
XVI - O guaraná em bastões ou em pó;
XVII - Os veículos sem mecanismos de propulsão, destinados ao transporte de doentes;
XVIII - Os artefatos de madeira bruta, simplesmente desbastada ou serrada;
XIX - As películas cinematográficas sensibilizadas, não impressionadas, que se destinem a produção ou reprodução de filmes, por laboratórios ou outras empresas nacionais que exerçam essa atividade, desde que sejam importadas pelas referidas entidades ou por estas adquiridas, diretamente, a fabricante nacional;
XX - Os defensivos da posição 38.11 da Tabela, vendidos a granel ou destinados, especificamente, a emprego agropecuário;
XXI - As telhas e tijolos cozidos e não prensados, de barro bruto, apenas umedecido e amassado;
XXII - As panelas e outros artefatos semelhantes de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal;
XXIII - As redes de dormir;
XXIV - Os chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros;
XXV - Os chapéus, de palha ou fibra, de produção nacional, sem carneira, forro ou guarnição;
XXVI - Os calçados de ponto de malha de qualquer espécie, para recém-nascidos ;
XXVII - O queijo tipo Minas;
XXVIII - O macarrão, o talharim, o espaguete e outras massas similares, qualquer que seja a forma de embalagem ou acondicionamento em que se apresentem ao consumidor, entendendo-se por massas similares as que sejam da mesma composição dos três primeiros ou resultem da combinação de farinha de trigo, água, ovos, com ou sem vitaminas, tais como massinhas, estrelinhas, goela de pato, alfabeto, conchinhas e outras semelhantes, excluídas as que contenham recheios ou sejam elaboradas com outros produtos, que não os citados;
XXIX - A água oxigenada, para emprego como anti-séptico e desinfetante, o soro antiofídico e as vacinas;
XXX - Os medicamentos destinados ao combate à, verminose, malária, esquistossomose, paralisia infantil e outras endemias de maior gravidade no País, e os inseticidas e germecidas necessários à respectiva profilaxia, assim declarados pela Coordenação do Sistema de Tributação, da Secretaria da Receita Federal, ouvido o órgão técnico do Ministério da Saúde;
XXXI - Os aparelhos de ortopedia e prótese, de qualquer matéria ou tipo, destinados à, reparação de partes do corpo humano;
XXXII - As casas e edificações pré-fabricadas e seus componentes. quando se destinem a montagem, sejam constituídos de painéis de parede, de piso e cobertura, estacas, baldrames, pilares e vigas e façam parte integrante da unidade fornecida diretamente pela indústria de pré-fabricação, bem como as preparações e os blocos de concreto destinados à aplicação em obras hidráulicas ou de construção civil, desde que os materiais empregados na industrialização desses componentes tenham sido regularmente tributados, quando for o caso (Decreto-lei nº 400, de 1968);
XXXIII - Os látices vegetais concentrados por qualquer processo, bem como as borrachas vegetais sólidas em bruto, pertencentes aos gêneros e espécies enumerados no artigo 4º da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, apresentados sob a forma de pelas, bolas, blocos, pães, fitas, fo1has, lâminas, mantas, chapas, tiras, lençóis, grânulos ou qualquer outra, crepada ou não, em estado de matéria-prima industrial, de origem nacional ou estrangeira (Decreto-lei número 164, de 1967) ;
XXXIV - O material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda (Lei n.º 5.330, de 1967) ;
XXXV - As aeronaves de uso militar, suas partes e peças, vendidas à União (Lei nº 5.330, de 1967) ;
XXXVI - As matérias-primas e os produtos de sua transformação, utilizados pelas Indústrias petroquímicas na execução de projetos aprovados pelos órgãos governamentais responsáveis pela política de desenvolvimento do setor petroquímico. mediante reconhecimento da isenção pelas autoridades de primeira instância da Secretaria da Receita Federal, após prévia e expressa recomendação do Conselho Nacional do Petró1eo ou do Conselho de Política Aduaneira (Decreto-lei nº 833, de 1969) ;
XXXVII - As embarcações que tenham até uma ou mais de cem toneladas brutas de registro, excetuadas as de finalidade esportiva ou recreativa (Lei n.º 4.986, de 1966) ;
XXXVIII - Os barcos de pesca produzidos ou adquiridos por colônias e cooperativas de pescadores, para distribuição ou venda a seus associados;
XXXIX - Os navios e outras embarcações, reconstruídos, adaptados ou reparados por qualquer empresa de construção e reparos navais, bem como os construídos pelas empresas existentes, em 28 de fevereiro de 1967, cujas instalações tenham sido implantadas por meio de projetos aprovados pelo extinto Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval (Decreto-lei nº 244, de 1967);
XL - O automóvel adquirido, diretamente, a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem como pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor (Decreto-lei número 37, de 1966) :
XLI - Os produtos de origem nacional destinados à instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos industriais julgados de interesse nacional, quando o fornecimento seja resultante de coleta de preços entre os produtos nacionais e estrangeiros, e feito contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento, a longo prazo, de instituição financeira ou entidade governamental estrangeira (Decreto-lei nº 1.165, de 1971) ;
XLII - Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados a seu consumo interno ou a comercialização em qualquer ponto do território nacional (Decreto-lei n.º 288, de 1967) ;
XLIII - Os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus e ali consumidos ou industrializados ou dali reexportados para o estrangeiro (Decreto-lei nº 288, de 1967) ;
XLIV - Os produtos estrangeiras entrados na Zona Franca de Manaus e ali consumidos, utilizados na industrialização de outros produtos, na pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza ou reexportados para o exterior (Decreto-lei nº 288, de 1967) ;
XLV - Os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que adquiridos através da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos na referida região (Decreto nº 63.871, de 1968);
XLVI - Os produtos estrangeiros, a seguir relacionados, oriundos da Zona Franca de Manaus e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ai serem consumidos ou utilizados, nos termos do Decreto nº 63.871, de 1968:
a) motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios, pertences e peças;
b) máquinas e implementos agrícolas, rodoviários, industriais, pesqueiros e suas peças sobressalentes, inclusive os anzóis e outros utensílios para pesca e inclusive os explosivos e produtos utilizáveis em sua fabricação;
c) materiais básicos de construção inclusive os de cobertura;
d) gêneros alimentícios e medicamentos de primeira necessidade;
XLVII - Os aparelhos especiais, de procedência estrangeira, sem similar nacional, destinados a adaptação em veículos com a finalidade de permitir sua utilização por paraplégicos ou portadores de defeitos físicos que os impossibilitem de utilizar veículos comuns (Decreto-lei nº 491, de 1969) ;
XLVIII - Os equipamentos, sem similar nacional, destinados à prática de desportos, importados por entidades esportivas ou órgãos vinculados direta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos, condicionada a concessão do beneficio à prévia aprovação do mesmo Conselho (Decreto-lei n 608, de 1969) ;
XLIX - Os aparelhos eletrônicos tipo "Pacemaker", de procedência estrangeira, sem similar nacional, implantáveis no corpo humano, mediante prótese, para comando da freqüência cardíaca (Decreto-lei nº 1.119, de 1970) ;
L - Os aviões agrícolas, suas partes, peças e demais materiais de ma manutenção e reparo, sem similar nacional, importados mediante prévia aprovação do Ministério da Agricultura, para serem utilizados nas tarefas de pulverização, fumigação, semeadura e fertilização do solo (Lei nº 5.618, de 1970) ;
LI - As matérias-primas, peças complementares, componentes e equipamentos, máquinas e dispositivos, sem similar nacional, importados pela EMBRAER - Empresas Brasileira de Aeronáutica S.A. e destinados à, sua produção e serviços, bem como os mesmos produtos, quando importados por indústrias nacionais de material aeronáutico, para realização de programas cujos projetos sejam aprovados na forma do Decreto-lei nº 770, de 19 de agosto de 1969;
LII - Os produtos de procedência estrangeira importados por missões diplomáticas e representações, no País, de organismos internacionais de que o Brasil seja membro;
LIII -- Os produtos de procedência estrangeira que constituírem a bagagem de passageiros e imigrantes, conforme definição da legislação aduaneira.
Parágrafo único. Equipara-se à, exportação, para os efeitos do inciso I. o fornecimento de produtos nacionais para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.
Art. 10. A
isenção de que trata o inciso XLI do artigo precedente dependerá de prévia
declaração, em cada caso, do Ministro da Fazenda e somente será reconhecida
depois da aprovação, pelos órgãos federais competentes, do projeto em cuja
implantação serão empregados os produtos (Decreto-lei nº 1.165, de 1971).
Art. 11. A
isenção prevista nos incisos XLII a XLV do artigo 9º não se aplica às seguintes
mercadorias: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis
de passageiros, compreendidas, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, 22
(posições 22.03, 22.05 a 22.07 e subposições 22.09.02.00 a 22.09.09.00 e ...
22.09.99.00) e 87 (subposições ...... 87.02.01.00 a 87.02.07.00) - Decreto- leis
nºs 288 e 340, de 1967, e 355, de 1968).
Art. 12.
Para gozo da isenção a que se refere o inciso XLVII O artigo 9º, os interessados
na importação direta dos aparelhos de que se trata, para seu próprio uso,
solicitarão a respectiva licença à, Carteira de Comércio Exterior do Banco do
Brasil S. A. (CACEX), juntando laudo de perícia médica, fornecido pelo
Departamento de Trânsito do local onde residirem, em que se comprove sua
incapacidade para conduzir veículos comuns e se caracterizem o defeito físico e
o tipo de aparelho a ser adaptado (Decreto nº 64.833, de 1969).
Art. 13.
As empresas nacionais fabricantes de automóveis poderão, igualmente, efetuar
importações dos aparelhos de que cogita o inciso XLVII do artigo 9º, com os
benefícios ali previstos, desde que se comprometam, em termo
de responsabilidade firmado perante a CACEX (Decreto nº 64.833, de 1969) :
I - Adaptar os aparelhos importados unicamente a veículos destinados a paraplégicos ou portadores de defeitos físicos, incapazes de dirigir automóveis comuns;
II - A transferir para esses compradores as vantagens correspondentes a isenção obtida na importação.
Art. 14.
Na hipótese de que trata o artigo precedente, os fabricantes de veículos
exigirão dos pretendentes à. compra a apresentação de laudo pericial idêntico ao
referido no artigo 12, e encaminhando-o à CACEX, acompanhado de cópia da fatura
relativa a venda do automóvel adaptado, a fim de comprovar o cumprimento das
condições a que se obrigarem, e obter a correspondente baixa do termo de
responsabilidade (Decreto nº 64.833, de 1969) .
Parágrafo único. Os aparelhos que não forem vendidos aos beneficiários diretos da isenção dentro do prazo de um ano, a contar de sua importação, e com observância das referidas condições, serão objeto de comunicação por parte da CACEX ao órgão competente da Secretaria da Receita Federal, para efeito de recolhimento pela empresa importadora, dentro de trinta dias, dos impostos devidos (Decreto nº 64.833, de 1969).
Art. 15. A
isenção referida no inciso XL do artigo 9º será, declarada pelo órgão regional
da Secretaria da Receita Federal, mediante requisição do Ministério das Relações
Exteriores, observadas as normas respectivas baixadas pelo Ministério da
Fazenda.
Art. 16.
Para os efeitos do disposto no inciso XLII do artigo 9º, somente se consideram
produzidos na Zona Franca de Manaus os artigos resultantes das operações
previstas nos incisos I, III e V do § 2º do artigo 1º (Decreto nº 62.281, de
1968).
Art. 17. A
Secretaria da Receita Federal poderá exigir cautelas especiais em relação aos
produtos destinados à, Zona Franca de Manaus ou dela saídos com suspensão ou
isenção do imposto.
Art. 18.
Salvo disposição expressa de lei, as isenções do imposto se referem ao produto e
não ao contribuinte ou adquirente.
§ 1º Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e multa, como se a isenção não existisse.
§ 2º Exceto no caso de comprovado intuito de fraude, se a mudança de destinação, referida no parágrafo anterior, se der após um ano da ocorrência do fato gerador que obrigaria, se inexistisse a isenção, ao pagamento do imposto, poderá, o tributo ser recolhido, sem multa, antes do fato modificador da destinação, não sendo devido se, da ocorrência do fato gerador à mudança de destinação, tiverem decorridos mais de três anos.
§ 3º E' facultado ao fabricante de produto isento renunciar à isenção, caso em que ficará sujeito a todas as obrigações relativas a produto tributado.
§ 4º A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular esteja na situação de contribuinte ou de responsável pelo pagamento do imposto, como tais definidos no artigo 56.
CAPÍTULO V
Da Classificação dos Produtos
Art. 19.
Na Tabela os produtos estão classificados em seções, capítulos, subcapítulos,
posições, subposições e itens.
§ 1º Far-se-á a classificação de conformidade com as Regras Gerais
e Regra Geral Complementar da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, constantes da Tabela.
§ 2º O conjunto ou estojo de objetos sortidos e acondicionados em um mesmo envoltório ou embalagem, para assim ser vendido no varejo, será classificado na posição do objeto sujeito à alíquota mais elevada.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, tratando-se de conjunto de produtos de um mesmo fabricante e pertencente a um mesmo Capítulo da Tabela, poderão ser discriminados na nota-fiscal em suas respectivas posições, classificando-se a embalagem na posição correspondente ao produto sujeito à alíquota mais elevada.
§ 4º Na aplicação do disposto no § 2º não será considerado o produto de mínima importância em relação aos demais compreendidos no conjunto ou estojo.
§ 5º O recipiente, envoltório ou embalagem que, pelo seu alto valor, esteja em desproporção com o do produto que acondiciona, determinará, a classificação do todo, sempre que isso importe na aplicação de alíquota mais elevada.
Art. 20.
As Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas (NENAB), atualizadas
até junho de 1971, constituem elementos subsidiários para a correta
interpretação do conteúdo das posições e seus desdobramentos, da Tabela.
Parágrafo único. As alterações da NENAB somente prevalecerão para interpretação do conteúdo e alcance das posições, subposições e itens, da Tabela, após sua aprovação pelo Comitê Brasileiro de Nomenclatura.
CAPÍTULO VI
Do Cálculo do Imposto
Art. 21. O
imposto será, calculado mediante aplicação das alíquotas constantes da Tabela
sobre o valor tributável dos produtos, na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 22.
Salvo disposição especial deste Regulamento, constitui valor tributável:
I - No caso de produtos de procedência estrangeira:
a) por ocasião do despacho de importação, o valor que servir de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, acrescido do montante destes e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis; e
b) na saída do estabelecimento do importador, o preço da operação, observado o disposto ao inciso III;
II - No caso de produtos leiloados:
a) o preço da arrematação, acrescido, se os produtos forem de procedência estrangeira, do correspondente imposto de importação; e
b) ainda na hipótese de produtos de procedência estrangeira, o preço da operação de que decorrer a posterior saída dos produtos do estabelecimento do arrematante, observado também o que dispõe o inciso III;
III - Nos demais casos, o preço da operação de que decorrer o fato, gerador, incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário, salvo, quando escrituradas em separado, as de transporte e seguro, atendidas as seguintes normas:
a) as despesas de transporte compreendem as de frete, carreto e de utilização de porto, inclusive as realizadas com a remessa de produtos a estabelecimento compreendido no inciso II, do § 1º, do artigo 3º;
b) a escrituração de que trata este inciso será feita na nota-fiscal, em parcelas, discriminadamente por espécie, bem como por percurso, quando a remessa se efetuar por intermédio de estabelecimento compreendido no inciso II, do § 1º, do artigo 3º;
c) se a cobrança das despesas for feita pela aplicação de percentagens ou valores fixos para unidade ou determinada quantidade de produtos, bem como se os serviços de frete e carreto forem executados pelo próprio contribuinte ou por firma com que tenha relação de interdependência, nos termos do § 5º do artigo 23, não poderão tais despesas exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviços semelhantes, constantes de tabelas divulgadas pelos órgãos sindicais de transportes, em suas publicações periódicas;
d) ocorrendo a primeira das hipóteses figuradas na alínea anterior, apurar-se-á, anualmente, a soma das despesas cobradas nas notas-fiscais emitidas e a soma paga a terceiros pelo estabelecimento; se aquela for superior a esta, cobrar-se-á o imposto sobre a respectiva diferença, desde que exceda 20% (vinte por cento) da segunda soma;
e) quando utilizar, indistintamente, transporte próprio e de terceiros, poderá o contribuinte, para efeito de estabelecer o total a ser confrontado com a soma das despesas cobradas nas notas-fiscais, adicionar ao total pago a terceiros o valor das despesas que efetuar com o transporte próprio.
Parágrafo único. Incluem-se no preço do produto, para efeito de cálculo do imposto, os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos sob condição, como tal entendida a que subordina a sua efetivação a evento futuro e incerto (artigo 114 do Código Civil).
Art. 23. O
valor tributável não poderá ser inferior:
I - Ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência, ressalvado o disposto no § 7º;
II - A 70% (setenta por cento) do preço de venda a consumidor, nem ao previsto no inciso anterior:
a) quando o produto for remetido por um a outro estabelecimento do remetente, que opere, exclusivamente, na venda a varejo;
b) quando o produto for vendido a varejo, pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
§ 1º Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, vigorantes no mês anterior ao da saída do estabelecimento remetente ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.
§ 2º Inexistindo os preços indicados no parágrafo anterior, será tomado por base o vigorante no mês que, dentro do mesmo trimestre civil, for mais próximo daquele em que ocorrer o fato gerador e, na sua falta, o preço previsto no artigo 27 e parágrafos, para arbitramento.
§ 3º Tratando-se de produtos industrializados por encomenda, o valor tributável, quando exigido o imposto do estabelecimento que operar a industrialização, não poderá, ser inferior ao preço normalmente cobrado em operações semelhantes, de outros estabelecimentos que não pertençam ao executor da encomenda ou que com êle não mantenham relação de interdependência.
§ 4º No caso do inciso II, alínea a, sempre que o estabelecimento varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, mensalmente, até o dia 10 de cada mês, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto devido sobre a diferença verificada.
§ 5º Considerar-se-ão interdependentes duas firmas:
a) quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de
diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
c) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua fabricação, importação ou arrematação;
d) quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas a padronagem, marca ou tipo do produto;
e) quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto trlbutado que tenha fabricado, importado ou arrematado.
§ 6º No caso de remessa para estabelecimento que será o único comprador do produto, o valor tributável não poderá ser inferior ao preço de venda do adquirente, salvo se este operar, exclusivamente, na venda a varejo, hipótese em que será observada a norma do inciso II e § 4º.
§ 7º Nas transferências de produtos de um para outro estabelecimento da mesma firma, situados em diferentes unidades da Federação, constituirá valor tributável o correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda do destinatário, deduzidas as despesas de transporte e seguro, quando o valor tributável definido no inciso I exceder este limite.
§ 8º Nas remessas de café torrado a comerciante varejista que possua atividade acessória de moagem, o valor tributável não poderá, ser inferior a 70% (setenta por cento) do preço de venda no estabelecimento moageiro, dispensando-se este de qualquer complementação do imposto, desde que respeitado o preço de venda no varejo (Decreto-lei nº 400, de 1967).
§ 9º Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas c) e d) do § 5º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à, industrialização de produtos do comprador.
Art. 24. O
imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que
sofrerem processo de industrialização, será calculado sobre a diferença de preço
entre a aquisição e a revenda.
Parágrafo único. O contribuinte poderá, optar, mediante comunicação ao órgão local da Secretaria da Receita Federal e declaração nas notas-fiscais que emitir, pelo cálculo do imposto sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor da revenda, sem abatimento do preço da aquisição e sem direito ao crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados.
Art. 25. O
valor tributável dos produtos, partes ou peças, utilizados nas operações a que
se refere o inciso VI do § 4º do artigo 1º, quando de fabricação ou importação
do montador, não poderá ser inferior ao preço dos mesmos no mercado atacadista
de sua praça.
Art. 26.
Se a saída do produto, do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial,
se der a título de locação ou decorrer de operação realizada a título gratuito,
assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade
do produto, não importe em fixar-lhe o preço, o imposto será calculado sobre o
valor tributável definido nos incisos do artigo 22, observadas as
hipóteses previstas neste Capítulo.
Art. 27.
Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o fisco poderá
arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, nos termos dos
artigos 22 e 23, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos
expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando
inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto no artigo anterior.
§ 1º Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Na hipótese do inciso I do artigo 23, inexistindo o preço por atacado, o arbitramento será feito com base no preço previsto no inciso II do mesmo artigo, salvo se houver elementos que possibilitem a fixação de preço maior.
§ 3º Na impossibilidade de apuração dos preços de que trata este artigo, o arbitramento tomará, por base o custo industrial do produto, acrescido de todas as parcelas que, de acordo com as normas deste Regulamento, entrarem na formação do valor tributável, inclusive da margem de lucro normal no ramo do negócio.
CAPÍTULO VII
Do Lançamento, do Crédito e do Recolhimento do Imposto
Seção I
Do Lançamento do Imposto
Art. 28. O
lançamento consiste na descrição da operação que lhe dá origem, na discriminação
e classificação fiscal do produto a que se refere, no cálculo do imposto devido
e no registro do seu valor em parcela própria do documento fiscal em que é
feito.
Art. 29. O
imposto será lançado pelo contribuinte:
I - Na declaração de importação quando se referir a importação de produtos de procedência estrangeira:
II - No documento próprio, quando se referir a produto arrematado em leilão;
III - Na nota-fiscal:
a) quando se tratar de produto saído de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
b) quando se tratar de produto saído de armazém geral, na hipótese do inciso VII do § 1º do artigo 3º;
c) quando se tratar de produto saído de qualquer outro depósito, a que tenha sido remetido por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, salvo o caso de retorno ao estabelecimento remetente;
d) na hipótese de venda de produto enviado por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial para exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes;
e) na hipótese de reajustamento de preço do produto, em que haja acréscimo de valor decorrente de contrato escrito;
f) no caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário para aplicação em seus produtos;
g) no caso de diferença de preço, apurada na forma indicada no § 4º do artigo 23;
h) nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 6º;
i) nos demais casos não especificados neste artigo.
§ 1º Na hipótese do inciso I do artigo 7º, é facultado ao estabelecimento remetente lançar na nota-fiscal o imposto relativo aos produtos de sua fabricação, para recolhimento no prazo regulamentar. Neste caso, o estabelecimento recebedor, ao devolver os produtos, é obrigado a lançar, igualmente, na nota-fiscal, o imposto calculado sobre o valor da operação, incluído o valor dos produtos recebidos.
§ 2º Nas vendas à ordem, ou para entrega futura, bem como no caso de produtos desmontados cuja saída deva ser feita parceladamente, será facultado o lançamento, desde logo, do imposto na nota-fiscal respectiva.
Art. 30. O
lançamento de que tratam os artigos 28 e 29 é de exclusiva responsabilidade do
contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela autoridade
administrativa.
Art. 31.
Considerar-se-à não efetuado o lançamento:
I - Quando estiver em desacordo com as normas desta Seção;
II - Quando for reputado sem valor, por este Regulamento, o documento em que o imposto tenha sido lançado;
III - Quando o produto tributado não se identificar com o descrito no documento referido no inciso anterior.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, não será novamente exigido o imposto efetivamente recolhido.
Seção II
Do Crédito do Imposto
Art. 32.
Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão
creditar-se do imposto;
I - Relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, importados ou de fabricação nacional, recebidos para emprego na industrialização de produtos tributados, por estabelecimento industrial ou pelo estabelecimento a que se refere o inciso III do § 1º do artigo 3º, compreendidos, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando no novo produto, forem consumidos, imediata e integralmente, no processo de industrialização;
II - Pago no despacho aduaneiro ou na arrematação, quando se tratar de importador ou arrematante referido no inciso I do § 1º do artigo 3º;
III - Relativo aos produtos recebidos, no caso de estabelecimentos indicados nos incisos I, parte final, II, IV, VI e VII, do § 1º do artigo 3º;
IV - Relativo a produtos recebidos em devolução, atendido o disposto no artigo 34;
V - Relativo a bens de produção recebidos pelos comerciantes de que trata o inciso V do § 1º do artigo 3º, para venda às pessoas nele referidas, ressalvado o disposto no artigo 44.
§ 1º O direito ao crédito do imposto está condicionado às exigências de escrituração estabelecidas neste Regulamento, e, se não exercido na época própria, só poderá sê-lo caso o fato seja comunicado à repartição fiscal ou o seu valor seja incluído em reconstituição de escrita promovida pela fiscalização.
§ 2º O estabelecimento que empregar, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, produtos que também revender habitualmente, sem que desta atividade resulte obrigação de pagar o imposto, só poderá creditar-se pelo imposto referido no inciso I, na medida que tais produtos forem transferidos para a sua seção industrial.
§ 3º Considera-se venda habitual, para efeito do parágrafo anterior, a que exceder, em relação a cada produto, 10% (dez por cento) das quantidades empregadas no processo industrial, num período de mais de três meses, consecutivos ou não, dentro de um mesmo semestre civil.
§ 4º O estabelecimento que industrializar produto por encomenda de terceiro só terá o direito de creditar-se pelo imposto referente às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, remetidos pelo autor da encomenda, na hipótese prevista no § 1º do artigo 29.
Art. 33.
E' ainda admitido o crédito, pelo contribuinte:
I - Do valor do depósito feito para evitar a correção monetária dos débitos fiscais, suspender o seu curso ou garantir instância judicial, quando não devolvido no prazo previsto, por culpa da repartição a que caiba autorizar a devolução;
II - Do valor do imposto indevidamente pago, inclusive nos casos de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, quando não for restituído no prazo de sessenta dias, contado da data em que o contribuinte o houver requerido, também por culpa da repartição a que caiba autorizar a restituição;
III - Do valor do imposto, já, escriturado, no caso de cancelamento de nota-fiscal, antes da saída da mercadoria;
IV - Do valor do imposto, já escriturado, no caso de retorno de produtos não entregues ao destinatário;
V - Do valor do imposto recolhido indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo de documentos de recolhimento;
Vl - Do valor do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% cinqüenta por cento) do seu valor constante da nota-fiscal (Decreto-lei nº 400, de 1968);
VII - Do valor correspondente a 10% (dez por cento) do imposto único lançado na nota-fiscal de aquisição, relativamente aos minerais do País entrados em seu estabelecimento, para emprego na industrialização de produto tributado (Decreto-lei nº 1.038, de 1969).
§ 1º Na escrituração do crédito de que trata o inciso I poderá o interessado, se for o caso, proceder a correção monetária de seu valor, na forma do Capítulo IX deste Título.
§ 2º Dentro de três dias, da data da escrituração do crédito, nos casos dos incisos I e II, o contribuinte comunicará o fato, por escrito, à repartição que tenha a seu cargo a devolução do depósito ou a restituição do imposto.
§ 3º A repartição, ao receber a comunicação referida no parágrafo anterior, adotará as seguintes providências:
I - Na hipótese do inciso I, juntará a comunicação ao processo relativo à devolução do depósito e providenciará a conversão do valor deste em receita, encaminhando o processo à fiscalização, para que examine a regularidade do crédito;
II - Na hipótese do inciso II, promoverá, diligência no estabelecimento do contribuinte no sentido de apurar se procede o crédito escriturado.
Art. 34. O
direito ao crédito decorrente da devolução, total ou parcial, de produtos
tributados a estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, inclusive
nos casos de locação, fica condicionado às seguintes exigências:
I - Pelo estabelecimento que fizer a devolução:
a) emitir nota-fiscal (série "B", ou "C" quando se tratar de remessa de uma para outra unidade da Federação), para acompanhar o produto, com indicação do número, data da emissão e valor da operação constantes do documento originário, bem como do imposto relativo às quantidades devolvidas e da causa da devolução,
b) arquivar em pasta especial, uma via de cada nota-fiscal emitida na forma da alínea anterior;
II - Pelo estabelecimento que receber o produto em devolução:
a) arquivar, em pasta especial, as notas-fiscais recebidas, anotando o fato nas vias das notas originárias conservadas no respectivo talonário ou sanfona, ou no livro copiador, conforme o caso,
b) lançar no livro Registro de Entradas as notas-fiscais de que trata o item precedente e no Registro de Controle da Produção e do Estoque as quantidades dos produtos devolvidos, na ordem cronológica de entrada no estabelecimento;
c) provar, pelos seus registros contábeis e demais elementos de sua escrita, a restituição ou crédito do preço ou do aluguel respectivo, ou a substituição do produto por outro de valor equivalente, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito;
d) provar, pelo contrato respectivo, a expiração do prazo de locação, quando a devolução decorrer desse fato.
§ 1º Quando a devolução for feita por pessoa física, ou jurídica não obrigada a emissão de nota-fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do comprador, em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor a emissão de nota-fiscal de entrada, que, além de obedecer, no seu preenchimento, a todas as normas regulamentares pertinentes, deverá conter a indicação do numero, data da emissão da nota-fiscal originária e o valor do imposto relativo às quantidades devolvidas.
§ 2º Na hipótese do parágrafo precedente, quando o estabelecimento vendedor assumir o encargo de retirar ou transportar o produto devolvido, servirá a nota-fiscal de entrada para acompanhá-lo no trânsito.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a volta do produto, pertencente a terceiro, a estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, exclusivamente para conserto.
§ 4º Se a devolução do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, previsto no inciso II do § 1º do artigo 3º, o que o receber poderá creditar-se pelo imposto, desde que atenda as seguintes exigências:
I - Anote, na linha da coluna de observações correspondente ao crédito do imposto, no livro Registro de Entradas, o número e data da nota-fiscal recebida, e nome do respectivo emitente;
lI - Arquive, em pasta especial as notas-fiscais relativas aos produtos devolvidos;
III - Incorpore os produtos devolvidos ao seu estoque, mediante lançamento no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em que também serão feitas as anotações referidas no inciso I.
§ 5º Na hipótese de retorno de produtos ao estabelecimento remetente sem que tenham dado entrada no estabelecimento destinatário, deverá, o remetente, para se valer da faculdade prevista no inciso IV do Artigo 33, emitir nota-fiscal de entrada e lançar os produtos no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
§ 6º O procedimento indicado no parágrafo precedente será, adotado pelo remetente, para o mesmo efeito, em relação aos produtos que, não retornando a seu estabelecimento, sejam enviados a destinatário diferente do que tenha sido indicado na nota fiscal, caso em que o remetente emitirá nota-fiscal, com lançamento do imposto, em nome do novo destinatário.
§ 7º Os produtos devolvidos ou retornados na forma deste artigo ficarão sujeitos ao imposto quando novamente saírem do estabelecimento.
§ 8º Não dará direito ao crédito do imposto a reentrada, no estabelecimento, de produto que não deva mais ser objeto de saída tributada.
Art. 35.
As empresas fabricantes poderão creditar-se da importância correspondente ao
imposto, calculado como se devido fosse, sobre suas vendas de produtos
manufaturados para o exterior, na forma do artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de
1969, e regulamentação decorrente.
Art. 36.
Os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do
imposto relativo a máquinas, aparelhos e equipamentos, de produção nacional,
inclusive quando adquiridos de comerciantes não contribuintes do imposto,
destinados a sua instalação, ampliação ou modernização e que integrarem o seu
ativo fixo, e relacionados nas instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda
(Decreto-lei nº 1.136, de 1970).
Art. 37.
Será, anulado, pelo sistema de estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto:
I - relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos por estabelecimento industrial e que tenham sido:
a) empregados na industrialização ou acondicionamento de produtos isentos ou não tributados, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 38;
b) empregados na industrialização ou acondicionamento de produtos saídos de estabelecimento industrial com suspensão do imposto, nos casos de que tratam os incisos VII e XI do artigo 7º, e II do § 2º, do mesmo artigo;
c) empregados nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º, do artigo 1º;
d) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
e) objeto de furto ou roubo ou inutilizados em sinistro, ou, ainda, quando empregados em produtos que tenham tido o mesmo destino;
II - Relativo a bens de produção que os comerciantes referidos no inciso V, do § 1º, do artigo 3º, transferirem para as seções incumbidas de vender a pessoas que não sejam industriais ou revendedores ou para outros estabelecimentos da mesma firma, que operarem nas mesmas condições;
III - Relativo aos produtos remetidos, pelo importador ou arrematante, diretamente da repartição que os liberou, a outro estabelecimento da mesma firma.
§ 1º Far-se-á a anulação do crédito no período de apuração do imposto.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo à saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem.
Art. 38.
São asseguradas a manutenção e utilização do crédito do imposto relativo as
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente
utilizados na industrialização dos produtos:
I - Saídos de estabelecimento Industrial, com suspensão do imposto, no caso do inciso X do artigo 7º;
II - Referidos nos incisos I, ..... XXXIX, XL e XLIII do artigo 9º.
Parágrafo único. Quando não for possível a sua utilização pelo sistema de crédito, será, permitido o ressarcimento do imposto, por via de restituição no caso do inciso II, e por qualquer outra forma autorizada pelo Ministro da Fazenda na hipótese de que trata o artigo 35.
SEÇÃO III
Do Recolhimento do Imposto
Art. 39. O
imposto será recolhido mediante documento próprio, na forma estabelecida neste
Regulamento e nas instruções complementares baixadas pela Secretaria da Receita
Federal.
Art. 40.
Far-se-á o recolhimento:
I - Antes da saída do produto da repartição que processar o despacho ou realizar o leilão, nos casos de importação ou arrematação;
II - Até o último dia;
a) da quinzena seguinte àquela em que houver ocorrido o fato gerador, no caso dos produtos da posição 24.02 da Tabela;
b) da quinzena seguinte ao mês em que houver ocorrido o fato gerador, no caso dos produtos das posições 22.02, 22.03, 25.23, 43.02 a 43.04 e 71.01 a 71.15 da Tabela;
c) da primeira quinzena do segundo mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato gerador, no caso dos produtos das demais posições da Tabela.
§ 1º Sempre que o término do prazo de recolhimento recair no dia 31 de dezembro, será antecipado para o último dia útil do ano, quando não houver coincidência entre esse e aquele (Decreto-lei nº 400, de 1968).
§ 2º Os prazos de recolhimento poderão ser prorrogados, mediante ato do Ministro da Fazenda, por período não superior a cento e vinte dias, tendo em vista a conveniência da política financeira do governo (Decreto-lei numero 1.056, de 1969).
Art. 41. A
importância a recolher, nas hipóteses previstas no artigo precedente, será:
I - No caso do inciso I, a resultante do cálculo do imposto;
II - No caso do inciso II, a resultante do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos previstos na Seção II deste Capítulo.
Parágrafo único. A dedução de que trata o inciso II deste artigo só abrange o imposto relativo aos produtos que tenham sido recebidos no período de apuração correspondente ao recolhimento, considerada, como data do recebimento, a da sua entrada no estabelecimento, inscrita nos documentos fiscais respectivos.
Art. 42.
Quando ocorrer saldo credor do imposto, numa quinzena ou mês, conforme o caso,
será transportado para o período seguinte.
Art. 43.
Não se permitirá o recolhimento do imposto referente a um período de apuração,
sem que o contribuinte comprove, em relação ao período anterior, o recolhimento,
a existência de saldo credor ou a instauração de processo fiscal para apuração
do débito.
Art. 44.
Os contribuintes referidas no inciso V do § 1º do artigo 3º poderão optar pelo
lançamento e recolhimento do imposto calculado sobre 50% (cinqüenta por cento)
do valor tributável, desde que não usem o direito de crédito do imposto relativo
aos bens de produção adquiridos.
Art. 45. O
imposto lançado, mesmo no curso de processo de consulta, deverá ser recolhido
nos prazos previstos.
Art. 46.
Na venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, mas despachados
como importação comum, nos termos do artigo 171 do Decreto-lei nº 37, de 1966, o
vendedor recolherá o tributo correspondente à diferença apurada entre o valor
que serviu de base ao cálculo do imposto na importação e o preço de venda.
§ 1º Deverão constar do documento de recolhimento, além da especificação dos produtos, que permita a sua perfeita identificação com os descritos nos documentos relativos ao desembaraço aduaneiro, o nome, endereço e número do Cadastro Geral de Contribuintes (C. G. C.), ou Cadastro de Pessoas Físicas (C. P. F.), conforme o caso, do comprador, o número e data da declaração de importação, o nome da repartição que processou o desembaraço e, ainda, o cálculo da diferença sobre a qual incide o imposto a recolher.
§ 2º Ao adquirente cumpre arquivar e manter à disposição da fiscalização uma via do documento de recolhimento e dos documentos comprobatórios da entrada dos produtos no País, e o recibo correspondente à venda, firmado pelo vendedor, com indicação de sua identidade (carteira de identidade ou passaporte) e de sua inscrição no C. P. F.
§ 3º No caso de descomprimento das exigências deste artigo, as mercadorias serão consideradas como introduzidas clandestinamente no País.
Art. 47. O
recolhimento espontâneo do imposto, fora dos prazos determinados, somente poderá
ser feito com as multas regulamentares e demais encargos legais.
Parágrafo único. No caso do artigo 121, se as notas-fiscais destinadas ao lançamento de diferenças do imposto forem emitidas fora dos prazos previstos nos seus incisos VI e VII, ou fora do período de apuração do imposto complementado, na hipótese do inciso IX, o imposto será recolhido com as multas e demais encargos legais, se fora dos prazos de recolhimento, em documentos especialmente emitidos para esses fins.
CAPÍTULO VIII
Da Restituição do Imposto
Art. 48.
Caberá, a restituição do imposto:
I - No caso de pagamento indevido, inclusive na reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;
II - No caso de impossibilidade de utilização do crédito do imposto por estabelecimento industrial, na hipótese prevista no inciso II do artigo 38.
Parágrafo único. Far-se-á a restituição a requerimento do interessado, observado o disposto nos artigos 166 a 169 da Lei nº 5.172, de 1966.
CAPÍTULO IX
Da Correção Monetária
Art. 49.
Serão atualizados, segundo os coeficientes de correção monetária fixados
trimestralmente, pelo órgão competente, vigorantes na data em que se realizar a
correção:
I - Os débitos não efetivamente liquidados no trimestre civil em que o prazo de seu pagamento tenha expirado;
II - As importâncias depositadas para evitar a correção monetária dos débitos fiscais, suspender o seu curso ou garantir instância judicial, não devolvidas, por culpa da repartição competente, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data da decisão final que os houver reconhecido improcedentes.
Art. 50. A
correção monetária abrangerá o período compreendido entre o trimestre civil que
constituir o seu termo inicial e o em que ela se realizar, excluído o período
anterior a 17 de julho de 1964.
Art. 51.
Para efeito de cálculo da correção monetária será aplicado, sobre a importância
a corrigir, o coeficiente relativo ao trimestre civil correspondente ao termo
inicial da correção.
Art. 52.
Constitui termo inicial da correção monetária o trimestre civil seguinte ao em
que se venceu:
I - No caso do imposto, o prazo legal do recolhimento;
II - No caso de devolução do deposito, o prazo de sessenta dias a que se refere o inciso II do artigo 49.
Art. 53. A
correção monetária dos débitos fiscais do falido será feita até a data da
sentença declarátoria da falência, ficando suspensa, por um ano, a partir dessa
data (Decreto-lei
número 858, de 1969).
Parágrafo único. Se esses débitos não forem liquidados até trinta dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, incluído o período em que esteve suspensa.
Art. 54.
São competentes para efetuar a correção:
I - O órgão da Secretaria da Receita Federal a que couber o preparo do documento de recolhimento;
II - O órgão da justiça encarregado de preparar o documento de recolhimento, na hipótese de cobrança judicial;
III - O órgão da Secretaria da Receita Federal que processar a devolução, no caso de depósito;
IV - O contribuinte, nos demais casos.
CAPÍTULO X
Da Consolidação dos Débitos Fiscais Parcelados
Art. 55.
Os débitos fiscais parcelados para efeito de pagamento serão automaticamente
consolidados, pela repartição encarregada de sua cobrança, na data da concessão
do parcelamento.
§ 1º O débito fiscal consolidado compreende o valor originário acrescido de correção monetária e dos encargos legais vencidos até a data da concessão do parcelamento.
§ 2º O débito consolidado será atualizado anualmente, pela aplicação de coeficiente estabelecido pelo Ministro da Fazenda e não sofrerá, quaisquer outros encargos, inclusive, juros de mora.
§ 3º Quando o número de parcelas mensais do débito for inferior a doze, a atualização será feita pela aplicação de 1/12 do coeficiente sobre cada parcela.
§ 4º O Ministro da Fazenda baixará normas complementares relativa ao parcelamento dos débitos fiscais.
TÍTULO II
Dos Contribuintes e Responsáveis
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 56. A
pessoa obrigada ao pagamento do imposto diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte sua obrigação decorra de disposição expressa deste Regulamento.
I - O importador, com relação aos produtos de procedência estrangeira que importar;
II - O arrematante, quanto aos produtos que arrematar;
III - O industrial, inclusive os que lhe são equiparados pelo § 1º do artigo 3º, com relação aos produtos tributados que saírem de seu estabelecimento, observadas as exceções previstas neste Regulamento.
I - O transportador, com relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;
II - O possuidor ou detentor, com relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do inciso anterior;
III - O que desatender as normas e requisitos a que estiver condicionada a suspensão ou isenção do imposto.
Parágrafo único. O pagamento do imposto, pelo responsável, será considerado como efetuado fora do prazo, para todos os efeitos legais, e, nas hipóteses dos incisos I e II, não excluirá a aplicação de penalidade ao contribuinte, quando identificado.
Art. 59.
Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador,
industrial, comerciante ou arrematante, com relação a cada fato gerador que
decorra de ato que praticar.
CAPÍTULO II
Da Capacidade Tributária
Art. 60. A
capacidade jurídica, para ser sujeito passivo da obrigação tributária, decorre
exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas neste
Regulamento ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a
completá-lo, como dando lugar à referida obrigação.
Parágrafo único. São irrelevantes, para excluir a responsabilidade de cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância.
I - As causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade jurídica das pessoas naturais;
II - A irregularidade formal da constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional;
III - A inexistência de estabelecimento fixo, a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações;
IV - A inabitualidade no exercicio da atividade ou na prática dos atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena.
CAPÍTULO III
Do Domicílio Fiscal
Art. 61.
Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da
competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio fiscal do
sujeito passivo, direto ou indireto:
I - Se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária:
II - Se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida;
III - Se pessoa natural não compreendida nos incisos anteriores, ilegível gar da prática dos atos ou da ocorrência dos fatos que dêem origem a tributação ou à imposição de penalidade ou, na impossibilidade de determinação, sucessivamente, pela ordem indicada, a sede de seus negócios, o local de sua residência habitual ou o lugar em que é encontrada;
IV - Se pessoa jurídica de direito público, o lugar da situação da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.
TÍTULO III
Das Obrigações Acessórias
CAPÍTULO I
Da Rotulagem ou Marcação
Art. 62.
Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso III do § 1º do artigo
3º, ressalvado o disposto no artigo 64, são obrigados a rotular ou marcar seus
produtos e os volumes que os acondicionarem, em lugar visível, indicando:
I - A sua firma;
II - O número de inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes;
III - A situação do estabelecimento (localidade, rua e número);
IV - A expressão "Indústria Brasileira";
V - Outras indicações que, de acordo com as normas deste Regulamento e das instruções complementares baixadas pela Secretaria da Receita Federal, forem consideradas necessárias à perfeita classificação e controle dos produtos.
§ 1º As indicações previstas nos incisos I, II e III serão dispensadas nos produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante, desde que tais indicações sejam feitas nos volumes que os acondicionem.
§ 2º No caso do inciso II do artigo 7º, o estabelecimento executor da encomenda, desde que indique essa condição, poderá acrescentar, nos rótulos, as indicações referentes ao autor da mesma, sem prejuízo da obrigação de apor as previstas nos incisos I, II e III deste artigo, relativas a ele próprio.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Secretaria da Receita Federal poderá, a requerimento do executor da encomenda, dispensar a inclusão, nos rótulos, das indicações a ele relativas, desde que satisfeitas, quanto ao encomendante, as exigências dos incisos I a IV do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 1º.
§ 4º O acondicionador ou reacondicionador indicará, ainda, o nome do país de origem quando se tratar de produto estrangeiro, ou, quando nacional, o nome e endereço do fabricante.
§ 5º As amostras referidas no inciso V do artigo 9º e as que, embora destinadas a distribuição gratuita, não satisfizerem as exigências daquela disposição, apresentar-se-ão, respectivamente, com as expressões "Amostra Grátis" e "Amostra Grátis Tributada".
Art. 63. A
rotulagem ou marcação será feita no produto e no respectivo recipiente,
envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, por
processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével ou por meio de
etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado à
natureza do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal expedir as
instruções complementares que julgar convenientes.
§ 1º Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada peça, e, ainda, com a expressão: "Indústria Brasileira" e a indicação da composição dos tecidos repetidas em toda a extensão da ourela, por meio de carimbo com tinta indelével, textura ou decalcomania, em distância não superior a três metros, vedado cortar as indicações constantes da parte final da peça.
§ 2º Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, da prática da rotulagem ou marcação no produto, as indicações constarão, apenas, do recipiente, envoltório ou embalagem, dispensada a exigência se o produto não for acondicionado.
§ 3º Ficam dispensados da rotulagem ou marcação as peças e acessórios de veículos automotores, consumidos ou utilizados na industrialização dentro do próprio estabelecimento produtor.
Art. 64.
Os fabricantes e os importadores das produtos das posições 71.05, 71.07, 71.09 e
71.10 (quando se tratar de folheados sôbre metais preciosos), das subposições
71.1201.00 a 71.12.03.00, das subposições.....71.13.01.00 a 11.13.04.00, das
subposições 71.14.01.00 a 71.14.03.00, das subposições 91.01.02.00 e 91.01.04.00
do item 91.01.99.01, do item 91.02.03.01 da subposição 91.09.02.00 e da
subposição 91.10.02.00, da Tabela, marcarão cada unidade de seus produtos, mesmo
quando destinados a reunião a outros produtos, tributados ou não, por meio de
punção, gravação ou processo semelhante, com as letras indicativas da unidade da
Federação onde estejam situados e os três últimos algarismos de seu número de
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, além do teor, em milésimos, do
metal precioso empregado ou da espessura, em mícrons, do respectivo folheado,
conforme o caso.
§ 1º As letras e algarismos poderão ser substituídos por marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador, desde que seja aplicada pela forma prevista neste atrigo e reproduzida, com a necessária ampliação, na respectiva nota-fiscal.
§ 2º Em casos especiais de comprovada impossibilidade de cumprimento da exigência deste artigo, a Secretaria da Receita Federal poderá autorizar a sua substituição por outra que atenda às necessidades do controle fiscal.
§ 3º A punção deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do imposto no caso de produto nacional, e dentro de seis dias, a partir da entrada no estabelecimento do importador ou arrematante, no caso de produto de procedência estrangeira.
§ 4º Os importadores devem marcar os produtos recebidos do exterior, mesmo que estes já tenham sido puncionados no país de origem.
§ 5º Estão dispensados de punção:
I - Antigüidades, assim consideradas as de mais de cem anos;
II - Jóias e objetos de platina, pesando menos de três gramas;
III - Jóias e objetos de prata, pesando menos de três gramas;
IV - Jóias e objetos que não disponham de superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos, meio milímetro de altura.
§ 6º Os comerciantes mencionados no inciso III do § 1º do artigo 3º que possuírem marca fabril registrada, podem receber os produtos sem a marcação referente ao estabelecimento preparador, mas providenciarão, no prazo de seis dias, a sua punção, assumindo a responsabilidade pela exatidão do teor de metal precioso declarado.
§ 7º Os fabricantes e importadores que optarem pela marcação prevista no § 1º devem comunicar a opção, antecipadamente, por escrito, à, repartição fiscal da respectiva jurisdição, anexando três reproduções tipográficas ampliadas, do tamanho da que deve figurar obrigatoriamente nas notas-fiscais de sua emissão.
§ 8º A punção da marca registrada de fabricante ou comerciante não dispensa a marcação do teor, em milésimos, do metal precioso empregado.
Art. 65.
Constarão dos rótulos as condições especiais ou específicas de que dependa a
classificação do produto em determinada posição, subposição ou item, da Tabela,
tais como a graduação alcoólica, peso, capacidade, volume, composição e
destinação.
Parágrafo único. Na rotulagem de bebidas alcoólicas será indicada a espécie do produto (aguardente, cerveja, conhaque, vermute, vinho, etc.).
Art. 66. A
rotulagem ou marcação de produtos industrializados no País será, feita,
exclusivamente, no idioma nacional, excetuados, apenas, os nomes dos produtos e
outras expressões que não tenham correspondência em
português, e a respectiva marca, se estiver registrada no Instituto Nacional da
Propriedade Industrial.
§ 1º Esta disposição não se aplica aos produtos especificamente destinados a exportação, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador (Decreto-lei nº 1.118, de 1970).
§ 2º Para os produtos destinados à Zona Franca de Manaus, prevalece o disposto no "caput" deste artigo (Decreto-lei nº 1.118, de 1970).
I - Importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólocros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;
II - Importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicar o país de origem;
III - Empregar rótulo que indique, falsamente, a procedência ou a qualidade do produto;
IV - Adquirir, possuir, vender ou expor à, venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições dos incisos anteriores.
Art. 68.
Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados, bem como os
comerciantes atacadistas de produtos tributados, estão obrigados a numerar,
seguidamente, os volumes dos produtos, por ocasião de sua saída, salvo quando a
embalagem for constituída de engradados, barricas, tambores de ferro, caixas de
madeira ou papelão, sacos de papel multifolhado, embrulhos e semelhantes, e,
ainda, envoltórios abertos que apenas se destinem ao transporte do produto.
§ 1º A numeração será reiniciada anualmente.
§ 2º Poderá ser usada, num mesmo estabelecimento, mais de uma numeração, desde que distintas por seriação alfabética.
Art. 69. A
Secretaria da Receita Federal poderá exigir que os importadores, arrematantes e
comerciantes, e as repartições fazendárias que despacharem ou leiloarem
mercadorias aponham, nos produtos, rótulos, marcas ou numeração próprios, quando
entender a medida necessária ao controle fiscal, bem como poderá prescrever,
para estabelecimentos industriais e comerciantes, sempre que julgar conveniente,
sistemas ou dizeres de rotulagem, etiquetagem e numeração diferentes dos
previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. A mesma Secretaria poderá permitir, a título precário, e a requerimento do interessado, o uso de sistema especial de rotulagem, marcação ou numeração, mediante condições e cautelas que satisfaçam as exigências fiscais.
Art. 70. A
falta de rotulagem, marcação ou numeração, quando exigidas, bem como da
indicação do número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, importará
em considerar-se o produto como não identificado com o descrito nos documentos
fiscais.
Art. 71.
Os produtos encontrados com rotulagem ou
marcação falsas serão considerados como não rotulados ou não marcados.
CAPÍTULO II
Do Selo Especial de Controle
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 72.
Estão sujeitos ao selo especial de controle, na forma estatuída neste
Regulamento e em atos complementares baixados pela Secretaria da Receita
Federal, os seguintes produtos: uísque (subposição .... 22.09.04.00), cigarros
(item 24.02.02.99), fósforos (posição 36.06) e relógios (posição 91.01).
§ 1º Os produtos mencionados neste artigo não podem ser liberados pelas repartições fiscais, sair de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, nem ser expostos à venda, vendidos ou mantidos em depósitos fora do estabelecimento, ainda, que em armazéns gerais, sem que, antes, lhes seja aplicado o selo especial de controle, ressalvadas as disposições especiais contidas na Seção IX deste Capítulo.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal poderá estender o emprego do selo a outros produtos, assim como, em casos específicos, dispensá-lo ou substituí-lo por outra forma de controle quantitativo.
§ 3º O emprego do selo de controle não exonera o contribuinte da obrigação de rotular e marcar os produtos, de acordo com as normas prevista neste Regulamento.
Art. 73. O
selo especial de controle terá formato cores, características e dizeres
determinados pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º Poderão ser adotados selos especiais, com características ou cores distintas para cada produto ou espécie e categoria de produtos, que assegurem o seu perfeito controle quantitativo.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal poderá determinar, se assim julgar conveniente, a numeração dos selos, antes de sua distribuição, assim como autorizar a selagem por processo mecânico que ofereça garantia de segurança e controle.
Art. 74. A
falta do selo de controle, sua aplicação em desacordo com as normas
estabelecidas neste Capítulo ou a aplicação de selo impróprio, importarão em
considerar os produtos como não identificados com os descritos nos documentos
fiscais.
Art. 75. É
vedado reutilizar, ceder ou vender o selo de controle, considerando-se não
selado o produto em que o selo, nessas condições, tiver sido empregado.
Art. 76.
Tratando-se de produto de procedência estrangeira,
qualquer das ocorrências mencionadas nos artigos 74 e 75 implicará, em
considerá-lo ainda como introduzido clandestinamente no País.
Art. 77.
As diferenças no estoque de selos fornecidos ao contribuinte se caracterizam,
nas quantidades correspondentes:
I - Como saída de produtos sem emissão de nota fiscal, a falta que for apurada no estoque de selos;
II - Como saída de produtos sem aplicação do selo, o excesso verificado.
Art. 78.
Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo precedente,
além da multa cabível, será exigido o respectivo imposto que, no caso de produto
de diferentes preços, será calculado com base no de preço mais elevado da linha
de produção, desde que não seja possível identificar o produto e o respectivo
preço a que corresponder o selo.
Art. 79.
Os selos especiais de controle serão confeccionados pela Casa da Moeda e aí
depositados, ate sua distribuição às repartições da Secretaria da Receita
Federal.
Parágrafo único. A Casa da Moeda deverá organizar álbuns com espécimes de todas as fórmulas, para, distribuição gratuita às Superintendências Regionais e Delegacias da Receita Federal.
SEÇÃO II
Da Requisição e Fornecimento
Art. 80. O
fornecimento e requisição dos selos de controle em todo o território nacional
serão superintendidos pela Coordenação do Sistema de Fiscalização.
Art. 81.
Os selos serão requisitados:
I - Pelas Superintendências Regionais da Receita Federal, diretamente à Casa da Moeda;
II - Pelas Delegacias da Receita Federal, à, Superintendência da respectiva região fiscal;
III - Pelos demais órgãos da Secretaria da Receita Federal, às Delegacias a que estiverem subordinados.
Art. 82.
Os selos serão fornecidos gratuitamente aos estabelecimentos industriais, aos
importadores e aos arrematantes:
I - Pelo órgão da Secretaria da Receita Federal que efetuar o desembaraço dos produtos importados ou leiloados;
II - Pelo órgão local da Secretaria da Receita Federal do domicílio do contribuinte, nos demais casos.
Art. 83. O
fornecimento dos selos de controle far-se-á:
I - Tratando-se de produtos nacionais, em quantidade não superior às necessidades do contribuinte para o seu consumo de trinta dias, por meio da guia de requisição modelo I;
II - Tratando-se de produtos de procedência estrangeira, importados ou arrematados em leilão, em quantidade coincidente com o número de unidades tributadas constantes da respectiva declaração de importação ou nota de leilão, por meio da guia de requisição modelo 2.
Art. 84.
No caso de selos de controle para produtos de procedência estrangeira, a
repartição que os fornecer anotará, o fato na declaração de importação ou nota
de leilão, bem como mencionará nas vias da guia de requisição as características
daqueles documentos.
Art. 85.
As vias da guia de requisição dos selos de controle, uma vez efetuado o
fornecimento dos zelos, serão:
I - A primeira, restituída ao contribuinte;
II - A segunda, arquivada pela repartição, em pasta especial, depois de satisfeitas as exigências de escrituração e controle.
Parágrafo único. A Coordenação do Sistema de Fiscalização poderá exigir maior número de vias da guia de requisição, se assim o determinarem as medidas de escrituração e controle.
SEÇÃO III
Da Marcação
Art. 86 Os
contribuintes sujeitos ao selo de controle deverão marcá-lo, apondo-lhe a
carimbo com tinta indelével ou por impressão tipográfica, na face impressa de
cada fórmula, o seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Parágrafo único. Relativamente ao selo de controle para relógios, a marcação consistirá na impressão:
I - Dos três últimos algarismos do número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e data da guia de requisição, no caso de produtos nacionais;
II - Dos três últimos algarismos do número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e da sigla ou abreviatura da firma, no caso de produtos estrangeiros.
Art. 87.
Nos selos para produtos de procedência estrangeira, serão apostos, ainda, o
número e a data da guia de requisição.
SEÇÃO IV
Da Aplicação
Art. 88. O
selo de controle será colado no fecho de cada unidade tributada, de modo que se
rompa ao ser aberto o recipiente.
Parágrafo único. O sêlo para relógio será aplicado em cada unidade, na parte posterior da caixa, por meio de adesivo, de forma que não possa ser retirado sem ser destruído.
Art. 89. A
aplicação do selo de controle deverá, ser feita:
I - Pelo industrial, em todo o estoque, imediatamente após o Termino do processo industrial;
II - Pelo importador, antes da saída do produto da repartição fiscal,
III - Pelo arrematante, antes da saída do produto da repartição encarregada do leilão.
Art. 90.
Nos casos de produtos importados ou arrematados, os selos serão aplicados pelo
interessado, depois de exibidos ao encarregado do desembaraço ou leilão, com uma
das vias da guia de requisição.
Art. 91. A
aplicação dos selos nos produtos importados poderá ser feita no estabelecimento
de contribuinte de comprovada idoneidade e capacidade financeira, autorizado
pelo chefe da repartição competente para desembaraçar ou leiloar o produto.
Parágrafo único. A aplicação dos selos será feita no prazo de quarenta e oito horas, após a entrada dos produtos no estabelecimento.
Art. 92.
No caso do artigo precedente, o importador ou arrematante instruirá o
requerimento, solicitando a permissão ali referida, com a seguinte documentação:
I - Contrato social ou documento; comprobatório da qualidade de comerciante ou industrial (original ou reprodução autenticada);
II - Declaração de importação ou nota de leilão;
III - Guia de requisição das selos (original ou reprodução autenticada);
IV - Relação, em duas vias, dos produtos importados ou arrematados, extraída dos elementos constantes da declaração de importação ou nota de leilão.
§ 1º Se deferida, a permissão será anotada na declaração de importação ou nota de leilão, com indicação do número do processo respectivo.
§ 2º Serão restituídos, contra recibo, os documentos mencionados nos incisos I a III, destinando-se uma das vias da relação referida no inciso IV ao setor encarregado da fiscalização.
SEÇÃO V
Da Escrituração e Controle
Art. 93. O
registro das entradas e saídas do selo de controle, inclusive das quantidades
inutilizadas ou recolhidas em devolução, será feito um livro modelo 4.
§ 1º As guias de requisição do selo serão arquivadas em pasta própria, em ordem cronológica, à, disposição da fiscalização.
§ 2º Se o estoque de selos ultrapassar o limite estabelecido no inciso I do artigo 83, não poderá o interessado fazer novas requisições enquanto não utilizar os selos excedentes.
SEÇÃO VI
Da Devolução
Art. 94.
Somente será, admitida a devolução de selos de controle nos seguintes casos:
I - Encerramento das atividades do estabelecimento;
II - Inexigibilidade do selo;
III - Imprestabilidade do selo, por defeito no corte ou na carimbagem;
IV - Imprestabilidade do selo, decorrente da sua aplicação;
V - Devolução, ao estabelecimento, de produtos selados impróprios para o consumo;
VI - Quando as folhas de selos apresentarem defeitos de origem.
§ 1º O contribuinte devolverá os selos à repartição fornecedora, mediante a guia de devolução modelo 3, em duas vias no mínimo, uma das quais será, restituída, não sendo aceitos, em qualquer caso, selos rasgados ou rasurados.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, os selos serão:
a) incorporados ao estoque da repartição, nos casos dos incisos I e II, mediante registro em livro próprio, quando ainda acondicionados na embalagem original, não violada;
b) encaminhados à Casa da Moeda, pela repartição, para verificação de sua legitimidade, nos demais casos.
§ 3º Nos casos de que tratam os incisos I e II, o contribuinte deverá, encaminhar à repartição fiscal do seu domicílio, dentro de quinze dias da ocorrência do fato, os selos de controle que possuir em estoque.
§ 4º No caso previsto no inciso IV, o contribuinte deverá solicitar, mensalmente, o comparecimento de agente fiscal, ao qual compete:
a) assistir à retirada dos selos dos produtos;
b) orientar o trabalho de colagem dos selos em folhas de papel, observado o disposto no artigo 95;
c) lavrar termo da ocorrência, nele declarando a quantidade e características dos selos a serem devolvidos.
§ 5º Na hipótese prevista no inciso V, o contribuinte também deverá, solicitar o comparecimento de agente fiscal, ao qual incumbirá:
a) verificar a quantidade de selos colados nos produtos;
b) retirar amostras dos selos, na quantidade determinada pela Coordenação do Sistema de Fiscalização, por categoria ou classe, observado o disposto no artigo 95;
c) assistir à, incineração de todos os produtos, embalagens e selos não retirados;
d) lavrar termo da ocorrência.
Art. 95.
No recolhimento de selos destacados das folhas completas (selos cortados), estes
devem ser colados em folhas de papel, separados por categoria ou classe,
observado o seguinte:
I - Apenas um terço do selo deverá receber a cola;
II - No verso de cada folha serão anotadas a data da ocorrência e a identificação do estabelecimento.
Art. 96.
Nos casos de quebra, avaria, furto, roubo ou retirada para análise, de produtos
importados, dentro do prazo de aplicação dos selos, também será, admitida sua
devolução, cabendo ao contribuinte, antes da devolução, solicitar a presença de
agente fiscal, ao qual incumbirá:
I - Verificar a quantidade dos selos não aplicados e as causas determinantes das sobras;
II - Orientar, na hipótese de selos destacados de folhas completas (selos cortados), a sua colagem em folhas de papel, observado e disposto no artigo 95;
III - Lavrar termo da ocorrência.
Art. 97. O encaminhamento de selos à Casa da Moeda, nos casos
previstos, será feito com indicação das quantidades e do motivo da remessa.
SEÇÃO VII
Do Exame Pericial
Art. 98. A
verificação da legitimidade dos selos de controle compete exclusivamente à Casa
da Moeda.
Art. 99.
Os selos serão incinerados pela Casa da Moeda quando for impossível a
reincorporação ao seu estoque.
Art. 100.
A Casa da Moeda remeterá à, repartição fiscal interessada cópias dos laudos
periciais e dos termos de incineração.
Art. 101.
A Coordenação do Sistema de Fiscalização ou os órgãos regionais da Secretaria da
Receita Federal poderão solicitar perícias em unidades isoladas de selos de
controle.
Art. 102.
E' facultado ao contribuinte requerer
perícia em folha completa de
selos por intermédio da repartição fiscal fornecedora, nos
casos em que não couber devolução.
SEÇÃO VIII
Do Ressarcimento
Art. 103.
O contribuinte ressarcirá à Casa da Moeda o valor, por ela determinado, dos
selos especiais de controle que inutilizar.
Parágrafo único. A Casa da Moeda dará conhecimento das importâncias recebidas à Coordenação do Sistema de Fiscalização, indicando, também, o nome do contribuinte e a quantidade, por categoria ou classe, de selos inutilizados.
SEÇÃO IX
Disposições Especiais
Art. 104.
Não será permitido o emprego do selo especial de controle nos cigarros
destinados a exportação e nos distribuídos gratuitamente aos empregados da
empresa, bem como nos distribuídos em fração de
vintena, a título de propaganda.
Art. 105.
E' obrigatório o emprego de selos nos cigarros destinados a pesquisa de mercado
devidamente autorizada.
Art. 106.
E' vedado o emprego do selo nas carteiras de fósforos que os fabricantes
venderem para fins de propaganda e distribuição gratuita.
Art. 107.
E' igualmente vedado o emprego de selo em miniaturas ou amostras de bebidas,
como tais definidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 108.
Os selos de controle para cigarros somente serão, o fornecidos aos respectivos
fabricantes mediante prova de recolhimento do imposto relativo aos períodos
subsequentes á anterior requisição.
CAPÍTULO III
Do Documentário Fiscal
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 109.
O documentário previsto neste Regulamento obedecerá, aos modelos anexos.
Art. 110.
Os livros, os documentos que servirem de base à, sua escrituração e demais
elementos compreendidos no documentário fiscal serão conservados no próprio
estabelecimento para exibição aos agentes do fisco, até que cesse o direito de
constituir o crédito tributário.
Parágrafo único. Qualquer elemento do documentário poderá ser retirado do estabelecimento ou apreendido pelos agentes fiscais, para exames e diligências ou quando constituir prova de infração à legislação tributária, devendo, em qualquer caso, ser lavrado termo da ocorrência, em duas vias, uma das quais será entregue ao contribuinte.
Art. 111.
Na emissão dos documentos e na escrituração dos livros fiscais os contribuintes
poderão utilizar as unidades usuais de medida que mais se ajustarem às diversas
espécies de mercadorias, devendo, contudo, ser a quantidade obrigatoriamente
expressa em unidade-padrão, no livro modelo 3 e na declaração e na informações
do I P I.
Parágrafo único. São unidades-padrão:
I - Unidade (um) - para as posições 01.01 a 01.06, suposições 03.00.01.00 e 03.00.02.00, posições 06.01 a 06.04, 44.07, 44.21, 44.22, 44.24 a 44.28, 66.01, 66.02, 70.01, 71.12 a 71.15, 72.01, 86.01 a 86.08, 87.01 a 87.05, 87.07 a 87.11 e 87.13, subposições 87.14.01.00 a 87.14.06.00, posições 88.01 e 88.02, subposição 89.01.08.00, posições 90.05 a 90.09 e 90. 11, subposições 90. 12. 01. 00 a 90.12.03.00, 90.13.01.00, 90.13.02.00, 90.14.01.00 e 90.14.34.00, item 90.14.35.01 e posições 91.01 a 91.08, 92. 01 a 92. 05, 92. 07, 92. 11, 94. 01 a 94.08 e 99.01 a 99.06;
II - Milheiro (mil) - para as posições 24.02.01.00 a 24.02.03.00;
III - Litro - para a posição 20. 07, subposição 22. 01. 01. 00 e posições 22.02 a 22.10;
IV - Metro quadrado - para a posição 44.23;
V - Metro cúbico - para as posições 25. 15 e 25. 16, subposição 27.05.01.00 e posições 44.01 a 44.06, 44.08 a 44.11, 44.13 a 44.20, 68.01 e 68.02;
VI - Tonelada líquida - para as subposições 89.01.01.00 a 89.01.07.00 e 89.01.99.00 e posições 89.02 e 89.03;
VII - Quilate métrico - para as posições 71.02 e 71.03;
VIII - Milicurie - para a posição 28.50;
IX - Quilograma - para as demais posições da Tabela.
Art. 112.
A Secretaria da Receita Federal poderá adotar novas unidades-padrão ou
redistribuir as mencionadas no artigo precedente em relação as posições da
Tabela.
Art. 113.
Constituem elementos subsidiários da escrita fiscal os livros da escrita geral,
bem como as faturas e notas-fiscais recebidas de fornecedores de mercadorias e
outros efeitos comerciais, inclusive aqueles que, mesmo pertencentes ao arquivo
de terceiros, se relacionem com o movimento escriturado.
Art. 114.
O Ministro da Fazenda poderá baixar normas sobre regimes especiais relativos à,
emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive por sistema de
processamento eletrônico de dados, especificando,
neste caso, os programas básicos e os relatórios-padrão a serem apresentados ao
fisco.
SEÇÃO II
Dos Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I
Disposições Comuns
Art. 115.
Os contribuintes do imposto emitirão, conforme o caso, os seguintes documentos
fiscais:
I - Nota Fiscal, modelo 1;
II - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;
III - Demonstrativo de Crédito de Exportação, modelo 5;
IV - Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados, modelo 7;
V - Documento único de Arrecadação, modelo 8.
Art. 116.
Os documentos fiscais referidos nos incisos I a III do artigo precedente serão
extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonato, e preenchidos a máquina
ou manuscritos a tinta ou lápis-tinta, tendo os seus dizeres e indicações bem
legíveis, em todas as vias.
§ 1º E' considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que:
I - Omita indicações;
II - Não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;
III - Contenha de elaborações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
IV - Não observe as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento.
§ 2º Relativamente aos documentos referidos, é permitido:
I - O acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais, estaduais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;
II - O acréscimo de indicações do interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;
III - A supressão das colunas destinadas ao lançamento do imposto, no caso de utilização do documento em operações não sujeitas ao tributo.
Art. 117.
As notas fiscais e notas fiscais de entrada serão numeradas por espécie, em
ordem crescente, de 1 a 999.999, e enfeixadas em blocos uniformes de vinte, no
mínimo, e cinqüenta, no máximo.
§ 1º Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser reiniciada com a mesma designação de série e subsérie.
§ 2º A emissão dos mencionados documentos fiscais, em cada bloco, será, feita pela ordem de numeração referida neste artigo.
§ 3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos, vedado utilizar um bloco sem que estejam simultâneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.
§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito, ou qualquer outro, usará notas fiscais e notas fiscais de entrada próprias, mm todas as características referidas neste artigo.
Art. 118.
A nota fiscal e a nota fiscal de entrada terão as seguintes séries, assim
utilizadas:
I - "A" - Nota Fiscal modelo 1 - na saída de mercadorias para destinatários localizados na mesma unidade da Federação, quando couber lançamento do imposto;
II - "B" - Nota Fiscal modelo 1 - na saída de mercadorias para destinatários localizados na mesma unidade da Federação, quando não couber lançamento do imposto, ou na saída para o exterior;
III - "C" - Nota Fiscal modelo 1 - na saída de mercadorias para destinatários localizados em outra unidade da Federação, com ou sem lançamento do imposto;
IV - "E" - Nota Fiscal de Entrada modelo 3 - na entrada de produtos no estabelecimento.
Art. 119.
Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão todas as suas vias, com
declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o
caso, ao novo documento emitido.
Art. 120.
Os documentos fiscais referidos nos incisos I e II do artigo 115, mesmo se
aprovados através de regime especial, só podem ser impressos por terceiros
mediante prévia autorização da repartição competente do fisco estadual.
Parágrafo único. Poderá ser exigida a autorização prévia, quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário.
SUBSEÇÃO II
Da Nota Fiscal
Art. 121.
E' obrigatória a emissão de nota fiscal:
I - Na saída de produto, tributado ou isenta, de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, ou , ainda, de estabelecimento comercial atacadista;
II - Na saída de produto, ainda que não tributado, de qualquer estabelecimento, mesmo que não seja industrial ou equiparado a industrial, para industrialização por encomenda, desde que o novo produto seja, tributado ou isento;
III - Na saída de produto de local diferente do estabelecimento emitente da nota, nos casos previstos neste Regulamento;
IV - No faturamento antecipado, para entrega simbólica do produto, quando houver cobrança do imposto;
V - No caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto deva incidir sobre o todo;
VI - Na complementação do imposto pelo contribuinte, quando os produtos fabricados, importados ou arrematados alcançarem, na venda efetuada por estabelecimento varejista não contribuinte que pertença à mesma firma, ou por estabelecimento que seja o único comprador desses produtos, preço superior ao que serviu à fixação do valor tributável, por ocasião da sada do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
VII - No reajustamento de preço em virtude de contrato escrito, de que decorra acréscimo do valor do produto;
VIII - Na hipótese de ser apurada diferença no estoque de selos de controle;
IX - Para lançamento não efetuado na época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação, bem como de diferença de preço ou de quantidade.
§ 1º Na hipótese do inciso IV, serão observadas as seguintes normas:
I - O impôsto será recolhido no prazo previsto para o período em que a nota fiscal foi emitida;
II - A primeira e segunda vias da nota fiscal serão remetidas pelo vendedor ao comprador;
III - Por ocasião da efetiva entrega, global ou parcial, dos produtos, a nota fiscal indicará o número, data e valor da operação constantes da nota original, sem lançamento do imposto, ou com lançamento quando ocorrer variação de alíquota, hipótese em que se aplica a norma do inciso III do § 2º. No caso de venda à ordem, constarão ainda da nota prevista neste item os mesmos elementos relativos à, nota fiscal emitida pelo comprador em nome do destinatário da mercadoria, ao qual o comprador remeterá, a primeira e segunda vias da nota, cujo valor será o da nova operação;
IV - Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída dos produtos e que o comprador estornou o crédito correspondente á compra, poderá o vendedor requerer o crédito ou a restituição do imposto pago.
§ 2º Na hipótese do inciso V, serão observadas as seguintes normas:
I - A nota fiscal será emitida pelo valor da operação correspondente ao todo, com lançamento do imposto, devendo nela ser declarado que a remessa será feita em peças ou partes;
II - A cada remessa corresponderá nova nota fiscal, com indicação do número, série, subsérie e data da nota fiscal inicial, sem lançamento do imposto, ou com lançamento na hipótese do inciso seguinte;
III - Ocorrendo variação de alíquota, prevalecerá aquela vigorante na data da efetiva saída do produto, partes ou peças, procedendo-se, nesse caso, a novo cálculo do imposto, para efeito de reajustamento.
§ 3º No caso do inciso IX, será, também emitida a nota fiscal se a regularização não se efetuar dentro do período de apuração do imposto.
§ 4º As notas fiscais a que se referem os incisos VI e VII serão emitidas, no primeiro caso, até o último dia de cada mês, em relação ao movimento de entradas e saídas de produtos no mês anterior, e, no segundo, dentro de três dias da data em que se efetivou o reajustamento.
§ 5º Nas hipóteses de que tratam os incisos VIII e IX, a nota fiscal somente poderá ser emitida antes de qualquer procedimento fiscal, adotado o mesmo critério quanto aos demais incisos se excedidos os prazos para eles previstos.
§ 6º Os estabelecimentos industriais que possuírem seção de venda a varejo, isolada da seção de fabrico, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada uma delas, poderão emitir, para o seu movimento diário na seção de varejo, apenas uma, nota fiscal, no fim do dia, para, cada tipo de produto vendido.
§ 7º A faculdade constante do parágrafo anterior é igualmente conferida aos estabelecimentos varejistas de importador ou arrematante que recebam os produtos diretamente da repartição que os liberou.
§ 8º A nota fiscal emitida pelo contribuinte que executar qualquer das operações previstas no inciso VI do § 4º do artigo 1º deverá conter, destacadamente, o valor dos produtos, partes ou peças e o dos serviços efetuados.
Art. 122.
Será, facultado o uso de nota-fiscal no caso de faturamento que preceder a saída
do produto, quando feito para sua entrega simbólica ou cobrança de obrigação
contratual, sem lançamento de imposto.
Art. 123.
Fora dos casos previstos neste Regulamento, é vedada a emissão de nota-fiscal
que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.
Art. 124.
A nota-fiscal conterá as seguintes indicações mínimas:
I - A denominação "Nota-Fiscal" ;
II - O número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - A natureza da operação de que decorrer a saída: venda, transferência, conserto, devolução, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outro qualquer), locação, doação e outras saídas, assim como o código respectivo, constante de anexo a este Regulamento;
IV - A data da emissão;
V - O nome, endereço e números de inscrição do estabelecimento emitente, no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual;
VI - O nome, endereço e números de inscrição do estabelecimento destinatário, no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual;
VII - A data da saída efetiva dos produtos;
VIII - A quantidade e discriminação dos produtos por marca, tipo modelo, espécie, qualidade, número, se houver, e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IX - A classificação dos produtos por posição, subposição e item (oito dígitos), da Tabela;
X - Os valores, unitário e total, dos produtos e o valor total da operação;
XI - A alíquota e o valor do imposto, quando for o caso, sendo permitido um único calculo do imposto pelo valor total, se os produtos forem de uma mesma posição, subposição e item;
XII - O valor tributável, quando diferente do valor da operação, e o preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiver subordinado o cálculo do imposto;
XIII - O nome do transportador, seu endereço e o número da placa do veiculo;
XIV - A forma do acondicionamento dos produtos, bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso, liquido e bruto, dos volumes;
XV - O nome, endereço e números de inscrição do impressor da nota no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual, a data da impressão, a quantidade de notas impressas, o número de ordem da primeira e da última nota e respectiva série e subsérie, e o número da autorização para impressão.
§ 1º A indicação da data da saída dos produtos não deverá conter emenda ou rasura.
§ 2º Serão impressas as indicações dos incisos I, II, V e XV.
§ 3º No caso do inciso V, é facultado à, firma mencionar na nota os endereços de mais de um estabelecimento, desde que indique, de forma inequívoca, o do estabelecimento emitente.
§ 4º A indicação do inciso IX é obrigatória apenas para os contribuintes e a do inciso XI é vedada àqueles que não sejam obrigados ao lançamento do imposto.
§ 5º A nota-fiscal poderá, conter outras indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento, admitida, ainda, sua adaptação á fatura, para o fim de substituí-la.
§ 6º A nota-fiscal só mencionará produtos de mais de uma posição, subposição ou item se houver separação de valores, de modo que fique demonstrado o imposto devido em cada posição, subposição e item.
§ 7º Serão dispensadas as indicações do inciso VIII se estas constarem de romaneio, emitido com os requisitos dos incisos II, IV, V, VI, VII e X, e que constituirá parte inseparável da nota-fiscal, hipótese em que se mencionarão na nota o número, a série e a data do romaneio e, neste, o número, a série e subsérie daquela.
§ 8º Nas notas-fiscais referentes a remessa de mercadorias de uma para outra unidade da Federação é obrigatória a indicação, em coluna própria, do peso líquido total de cada produto.
§ 9º A nota-fiscal será, de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
Art. 125.
Sem prejuízo de outras declarações exigidas neste Regulamento, a nota-fiscal
conterá as seguintes, conforme o caso:
I - "Isento do Imposto sobre Produtos Industrializados";
II - "Produto Estrangeiro de Importação Direta" ; ou "Produto Estrangeiro Adquirido no Mercado Interno";
III - "Saído com Suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados";
IV - "O produto sairá de ........sito na rua...........n.º ........, na cidade de.........", quando o produto não for entregue, diretamente, pelo estabelecimento emitente da nota-fiscal;
V - "Sem Valor para Acompanhar o Produto", nos casos de mercadoria para entrega simbólica ou cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, e, ainda, na hipótese do inciso II do artigo 223;
VI - "Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno", nos casos de diferença apurada no estoque de selo especial de controle, de nota-fiscal emitida para o movimento global diário nas hipóteses dos §§ 6º, e 7º do artigo 121 e, ainda, da existência de saldo credor do imposto, no retorno de produtos entregues a ambulantes (§ 3º do artigo 193).
§ 1º Quando o produto for isento ou a operação estiver amparada por suspensão do imposto, indicar-se-á, ainda, o dispositivo legal ou regulamentar respectivo.
§ 2º No caso de produtos de procedência estrangeira que, sem entrarem no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidos a um ou mais estabelecimentos de terceiros, o estabelecimento importador ou arrematante emitirá:
I - Nota-fiscal de entrada (artigo 141, inciso V) referente ao total das mercadorias;
II - Nota-fiscal, com lançamento do imposto, relativa à parte das mercadorias enviadas a cada estabelecimento de terceiros, fazendo constar da aludida nota, além da declaração prevista no inciso IV do "caput" deste artigo, a indicação da data, série, subsérie e número da nota-fiscal de entrada referida no inciso precedente.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, quando a remessa for feita para outro estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do importador ou arrematante, será, emitida nota-fiscal sem lançamento do imposto, nela indicados o número e a data do documento de importação ou da nota de leilão em que foi lançado o imposto e o valor deste, proporcional á quantidade dos produtos remetidos.
§ 4º Na hipótese em que os produtos sejam remetidos a estabelecimento diferente daquele que os tenha mandado industrializar por encomenda, bem como quando não sejam entregues diretamente pelo próprio estabelecimento emitente da nota-fiscal, esta indicará o nome e o endereço do estabelecimento que houver industrializado os produtos ou os houver recebido para depósito, conforme o caso.
§ 5º O estabelecimento industrial, ao remeter ao autor da encomenda o produto que houver industrializado, fará constar, da nota-fiscal que emitir, a série, a subsérie e o número da nota-fiscal com que recebeu as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem.
§ 6º No caso do inciso V deste artigo, a nota-fiscal mencionará, ainda, conforme o caso, se se trata de produto desmontado para entregas parceladas ou de entrega simbólica.
§ 7º O estabelecimento que emitir nota-fiscal de mercadoria estrangeira anotará, dentro de três dias da data da emissão, na via conservada em seu poder ou no livro copiador, conforme o caso, o número do livro de controle da produção e do estoque, da respectiva folha em que o produto foi registrado ou o número da ficha que substituiu o livro.
Art. 126.
A nota-fiscal será, emitida no mínimo em três vias ou, em se tratando de saída
de produtos para outra unidade da Federação, no mínimo em cinco vias.
Art. 127.
Na saída de produtos para a mesma unidade da Federação, as vias da nota-fiscal
terão o seguinte destino:
I - A 1ª acompanhará, os produtos e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - A 2ª o previsto na legislação estadual;
III - A 3ª ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte utilizar nota-fiscal-fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a correspondente folha do referido livro dispensará a via alucida no inciso III.
Art. 128.
Na saída para outra unidade da Federação as vias da nota-fiscal terão o seguinte
destino:
I - A 1ª acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - A 2ª será, entregue diretamente pelo emitente:
a) no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística do seu domicilio, até o dia 10 de cada mês subsequente ao da emissão;
b) no caso de transporte marítimo, repartição fazendária competente, acompanhada de cópia adicional, quando da remessa da mercadoria para despacho. A repartição arquivará a cópia e enviará a 2ª via da nota ao órgão regional de estatística;
III - A 3ª acompanhará os produtos e destinar-se-á a controle da unidade da Federação do destinatário;
IV - A 4ª terá o destino previsto na legislação da unidade da Federação do emitente, podendo ser suprimida, a critério do fisco estadual;
V - A 5ª ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte utilizar nota-fiscal-fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a correspondente folha do referido livro dispensará a via aludida no inciso V.
Art. 129.
Na saída para o exterior, se os produtos forem embarcados na unidade da
Federação do remetente, será, observado o disposto no artigo 127.
Parágrafo único. Se o embarque se processar em outra unidade da Federação, será fornecida uma via adicional, que será entregue ao fisco estadual do local do embarque.
Art. 130.
Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona
Franca de Manaus, a nota-fiscal será emitida em seis vias, no mínimo, que terão
o seguinte destino:
I - A 1ª, depois de visada pela repartição do fisco estadual a que estiver jurisdicionado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
II - A 2ª será entregue diretamente pelo emitente:
a) no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística do seu domicilio até o dia 10 de cada mês subsequente ao da emissão;
b) no caso de transporte marítimo, à repartição fazendária competente, acompanhada de cópia adicional, quando da remessa da mercadoria para despacho. A repartição arquivará a cópia e enviará a 2ª via da nota ao órgão regional de estatística;
III - A 3ª, visada, acompanhará, as mercadorias e destinar-se-á a controle da unidade da Federação do destinatário;
IV - A 4ª, visada, acompanhará as mercadorias até o local do destino e será devolvida à repartição fiscal referida no inciso I;
V - A 5ª será retida pela repartição do fisco estadual, no momento do "visto" a que alude o inciso I;
VI - A 6ª ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 1º O contribuinte poderá emitir a nota-fiscal em cinco vias, deixando a 5ª presa ao bloco e extraindo cópia para os fins do inciso V.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte utilizar nota-fiscal-fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a correspondente folha do referido livro dispensará a via aludida no inciso VI.
Art. 131.
Os estabelecimentos que emitirem notas-fiscais por sistema mecanizado poderão
usar, independentemente de autorização fiscal, jogos soltos de notas, inclusive
notas-fiscais-faturas, numerados tipograficamente, desde que uma das vias seja
copiada, em ordem cronológica, em copiador especial, previamente autenticado, ou
microfilmada, ficando à disposição do fisco.
§ 1º E' dispensada a cópia, em copiador registrado, quando as notas-fiscais forem emitidas em formulários contínuos, com numeração tipográfica seguida, impressa apenas em uma das vias, desde que esse número seja, repetido em outro local, mecânica ou datilograficamente, em todas as vias, por cópia a carbono.
§ 2º A nota-fiscal emitida em substituição à fatura será denominada "Nota-Fiscal-Fatura".
Art. 132.
Na hipótese de emissão de nota-fiscal por sistema de processamento de dados, é
permitido o uso:
I - De nota-fiscal sem distinção por série, englobando as operações para as quais sejam exigidas notas-fiscais das séries "A", "B" ou "C", conforme o caso, dela constando a designação "Serie única";
II - De nota-fiscal da série "A', "B" ou "C", conforme o caso, sem destinação por subséries, englobando os operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única",, após a letra indicativa da série.
§ 1º Será obrigatória a separação, mesmo que por meio de códigos, dos produtos de procedência estrangeira e dos nacionais, assim como dos tributados, isentos e não tributados, de modo que os valores dos produtos e do imposto correspondente a cada discriminação sejam totalizados independentemente.
§ 2º Ao contribuinte que se utilizar do sistema previsto neste artigo é permitido o uso simultáneo de nota-fiscal datilografada ou manuscrita.
Art. 133.
As notas-fiscais deverão conter a letra indicativa da série e o algarismo
designativo da subsérie em ordem crescente a partir de 1 (um).
Parágrafo único. E' permitido, para cada série de notas-fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries.
Art. 134.
Os contribuintes deverão utilizar nota-fiscal de subsérie distinta, sempre que
realizarem:
I - Ao mesmo tempo, operações com produtos tributados, isentos e não, tributados;
II - Vendas fora do estabelecimento inclusive por meio de ambulantes;
III - Operações com produtos estrangeiros de importação propria,;
IV - Operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;
V - Operações de que resultem saidas de depósito fechado ou armarzém geral, de produtos que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
§ 1º Na hipótese do inciso II, deverá ser adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra, comum a, todos os vendedores, para as operações de venda.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo as notas-fiscais emitidas pelo
sistema de processamento de dados.
§ 3º Nas operações relativas às saídas de açúcar e Álcool, as usinas produtoras, as cooperativas e os comerciantes atacadistas deverão utilizar nota-fiscal de subsérie distinta para cada produto e tipo de operação.
§ 4º Os órgãos oficiais de controle da produção e circulação de mercadorias poderão exigir dos produtores e atacadistas a eles vinculados a inclusão, na nota-fiscal, de outras indicações, desde que, obedecido o modelo regulamentar, não prejudiquem a clareza do documento.
§ 5º A Secretaria da Receita Federal poderá restringir a quantidade de subséries em uso, vedada a utilização de subséries em função do número de empregados.
Art. 135.
As transferências de créditos do imposto, quando admitidas, serão feitas através
de nota-fiscal. que poderá, ser de subsérie distinta.
Art. 136.
E' vedado imprimir ou mandar imprimir nota-fiscal em desacordo com as exigências
deste Regulamento e da legislação estadual.
Art. 137.
O estabelecimento industrial, o equiparado a industrial e o comerciante
atacadista escriturarão no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências as notas-fiscais que mandarem imprimir ou imprimirem para
seu uso.
Art. 138.
Será considerada sem valor, para efeitos fiscais, e servirá de prova apenas em
favor do fisco a nota-fiscal que:
I - Não satisfizer as exigências dos incisos I, II, IV, V, VI, VII, e § 1º do artigo 124;
II - Não indicar, dentre os requisitos dos incisos VIII, X, XI e XII do artigo 124, os elementos necessários a identificação e classificação dos produtos e ao cálculo do imposto;
III - Não contiver a declaração referida no inciso V do artigo 125.
Parágrafo único. No caso do inciso III deste artigo, considerar-se-á o produto como saído do estabelecimento emitente da nota-fiscal, para efeito de exigência do imposto e multa, sem prejuízo de novo pagamento de tributo por ocasião da saída efetiva da mercadoria.
Art. 139.
Quando a nota-fiscal for cancelada, conservar-se-ão, no bloco da sanfona de
formulários contínuos, todas as suas vias, com declaração dos motivos que
determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, à nova nota emitida.
Parágrafo único. No caso de nota, a copiada, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se, em pasta especial, todas as vias da nota cancelada.
Art. 140.
A primeira via da nota-fiscal deverá estar, durante o percurso compreendido
entre o estabelecimento do remetente e o do destinatário, em condições de ser
exibida aos encarregados da fiscalização, em qualquer
momento, para conferência das mercadorias nela especificadas o do lançamento do
imposto, quando devido.
Parágrafo único. O estabelecimento destinatário conservará a primeira via da nota em seu arquivo, para, exibição aos agentes do fisco, quando por estes exigida.
SUBSEÇÃO III
Da Nota-Fiscal de Entrada
Art. 141.
Os estabelecimentos emitirão a nota-fiscal de entrada para receberem produtos,
real ou simbolicamente:
I - Novos ou usados, inclusive matérias-primas, remetidos a qualquer titulo, por particulares ou firmas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
II - Em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos aos quais tenham sido enviados para operação que não obrigue o remetente a emissão de nota-fiscai;
III - Em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV - Em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento inclusive por meio de ambulantes;
V - Estrangeiros, importados diretamente, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência, promovidos pelo Poder Público;
VI - Nas demais hipóteses previstas neste Regulamento.
§ 1º O documento referido neste artigo servira para acompanhar o trânsito dos produtos até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
I - Quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar os produtos a qualquer titulo remetido por particulares ou firmas não obrigados a emissão de documentos fiscais.
II - Nos retornos a que se referem os incisos II e III do "caput";
III - Nos casos do inciso V do "caput" deste artigo, a partir da segunda remessa, quando o transporte tiver de ser feito parcelamento.
§ 2º A critério do fisco estadual poderá ser exigida a emissão de nota-fiscal de entrada para acompanhamento das mercadorias, independentemente da remessa parcelada a que se refere o inciso III do parágrafo anterior.
§ 3º A nota-fiscal de entrada será, também emitida pelos contribuintes, nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário.
§ 4º Na hipótese do inciso III do 1º, cada operação de transporte, a partir da segunda, será, acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota-fiscal de entrada referente parcela remetida, na qual se mencionarão o número e a data da nota-fiscal de entrada a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 5º O transporte das mercadorias será, acompanhado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mesmas forem transportadas de uma só vez ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no inciso III § 1º, ressalvado o disposto no § 2º .
§ 6º A repartição da Secretaria da Receita Federal em que se processar o desembaraço das mercadorias de que trata o inciso V do "caput" deste artigo destinará uma via da declaração de importação, ou documentação correspondente, ao fisco do Estado em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante.
Art. 142.
A nota-fiscal de entrada conterá as seguintes
indicações mínimas:
I - A denominação "Nota-fiscal de Entrada" ;
II - O número de ordem, séria, subsérie e o numero da via;
III - A data da emissão;
IV - O nome, o endereço e os números de inscrição do emitente no cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual;
V - O nome, o endereço e os números de inscrição, quando exigida ao remetente no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estaduai;
VI - A quantidade e discriminação dos produtos entrados, por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número, se houver, e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VII - O valor unitário e o valor total dos produtos;
VIII - O nome, o endereço e os numeros de inscrição do impressor da nota no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual, a data da impressão, a quantidade de notas impressas, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da autorização para impressão;
IX - A natureza da operação de que decorreu a entrada, assim como código respectivo.
§ 1º Serão impressas as indicações constantes dos incisos, I, II, IV e VIII.
§ 2º Na hipótese do inciso IV do artigo precedente, a nota-fiscal de entrada conterá, ainda, as seguintes indicações:
I - O valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
II - Os números e respectivas series e subséries das notas-fiscais emitidas por ocasião das entregas dos produtos.
§ 3º Na hipótese do inciso V do artigo precedente, a nota-fiscal de entrada indicará, ainda, a repartição que liberou a mercadoria, bem como o número e a data do documento correspondente.
§ 4º A nota-fiscal de entrada será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
Art. 143.
A nota-fiscal de entrada será emitida, conforme o caso:
I - No momento em que os produtos entrarem no estabelecimento;
II - No momento da aquisição, quando os produtos não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
III - Antes de iniciada a remessa nos casos previstos no § 1º do artigo 141.
Art. 144.
A nota-fiscal
de
entrada será
emitida, no mínimo, em três vias sendo obrigatória a utilização de subséries
distintas nos casos dos incisos IV e V do artigo 141 e no do artigo 209,
observadas, ainda, as exigências especiais do fisco estadual.
SUBSEÇÃO IV
Do Demonstrativo do Crédito de Exportação
Art. 145.
O demonstrativo do crédito de exportação, modelo 5, será preenchido pelos
contribuintes que fizerem jus ao incentivo previsto no artigo 35 e conterá as
seguintes indicações, alem das exigidas pelo fisco estadual;:
I - Série e subsérie, numero e data da nota-fiscal;
II - Número e data da guia de exportação;
III - Série e subsérie, número e data do conhecimento de embarque;
IV - Discriminação do produto exportado;
V - Pais do destino;
VI - Posição, subposição e item do produto na Tabela anexa;
VII - Alíquota utilizada para cálculo do incentivo fiscal;
VIII - A condição de exportação (cláusula FOB, CIF, C&F ou C&I);
IX - Valor em moeda nacional, para efeito de cálculo do imposto;
X - Valor do crédito do imposto;
XI - Declaração de que a exportação goza do incentivo prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
XII - Data e assinatura do contribuinte ou de seu representante.
Parágrafo único. O demonstrativo será preenchido, no mínimo, em três vias com as seguintes finalidades:
I - A 1ª terá o destino fixada pela legislação estadual;
Il - A 2ª será encaminhada pelo contribuinte ao órgão da Secretaria da Receita Federal do seu domicílio, para os fins previstos no artigo 7º do Decreto n.º 64.833, de 17 de julho de 1969;
III - A 3ª visada pelo órgão referido no inciso anterior, ficará em poder do contribuinte, para exibição ao fiseo.
SUBSEÇÃO V
Da Declaração de Informações do I. P. I
Art. 146. A declaração de informações do IPI. será, apresentada
pelos contribuintes à repartição fiscal de seu domicílio, obedecidas as
instruções da Secretaria da Receita Federal.
SUBSEÇÃO VI
Do Documento Único de Arrecadação
Art. 147.
O documento único de arrecadação será utilizado pelos contribuintes para
recolhimento do imposto, na forma das instruções baixadas pela Secretaria da
Receita Federal, condicionada sus validade ao visto da repartição fiscal, aposto
quando da apresentação da declaração prevista no artigo precedente.
§ 1º O visto no documento único de arrecadação não implicará em redução do prazo de pagamento fixado na legislação e representa, unicamente, meio de controle do cumprimento de obrigação acessória, não tendo efeito homologatório.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao imposto lançado na forma dos incisos I e II do artigo 29.
SEÇÃO III
Dos Livros Fiscais
SUBSEÇÃO I
Disposições Comuns
Art. 148.
Os contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, de
conformidade com as operações que realizarem, os seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro Saídas, modelo 2;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
IV - Registro de Selo Especial de Controle, modelo 4;
V - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VI - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6;
VII - Registro de Inventário, modelo 7;
VIII - Registro de Apuração do IPI, modelo 8.
§ 1º Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos.
§ 2º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais, equiparados a industrial comerciais atacadistas, podendo, a critério da Secretaria da Receita Federal, ser exigido de outros estabelecimentos, com as adaptações necessárias.
§ 3º O livro Registrado do Selo Especial de Controle será utilizado pelo contribuinte que fabricar, importar ou arrematar produtos sujeitos a esse tipo de controle.
§ 4º O livro Registrado de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.
§ 5º O livro Registrado de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão fiscais.
§ 6º O livro Registrado de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham em estoque matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, produtos em fabricação e produtos acabados.
§ 7º O livro Registro de IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais, ou a eles equiparados.
§ 8º Aos livros fiscais de que trata este artigo poderão ser acrescidas outras indicações, desde que não prejudiquem a clareza do respectivo modelo.
Art. 149.
Os livros fiscais serão impressos, com as folhas numeradas tipograficamente, em
ordem crescente, e só poderão ser usados depois de visados pela repartição
competente do fisco estadual, salvo se esta dispensar a exigência e os livros
forem registrados na Junta Comercial.
§ 1º Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impossibilitar sua substituição.
§ 2º O visto será aposto seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte, exigindo-se, no caso de renovação, a apresentação do livro anterior, no qual será declarado o encerramento, pelo órgão encarregado do visto.
§ 3º Para o efeito da declaração prevista no parágrafo anterior os livros serão exibidos à repartição competente do fisco estadual dentro de cinco dias após a utilização de sua última folha.
Art. 150.
Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo
a escrituração atrasar-se por mais de cinco dias, da data do documento a ser
lançado ou da ocorrência do fato gerador, ressalvados aqueles a que forem
atribuídos prazos especiais.
§ 1º Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e sua escrituração será encerrada periodicamente, nos prazos estipulados, somando-se as colunas, quando for o caso.
§ 2º Quando não houver período expressamente previsto, o encerramento de que trata o parágrafo anterior será, feito no último dia de cada mês.
§ 3º Será permitida a escrituração por sistema mecanizado, mediante prévia autorização do fisco estadual, ouvida a Secretaria da Receita Federal.
Art. 151.
Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, seja filial,
sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, terão, em cada
estabelecimento, escrituração em livros fiscais próprios, vedada a sua
centralização, mesmo no estabelecimento matriz.
Art. 152.
Sem prévia autorização do fisco estadual, os livros fiscais não poderão ser
retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal.
§ 1º Presume-se retirado de estabelecimento o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.
§ 2º Os agentes ao fisco arrecadarão, mediante terem todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.
Art. 153.
Os contribuintes ficam obrigados a apresentar os livros fiscais à, repartição
competente do fisco estadual, dentro de trinta dias, contados da data da
cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, a fim de serem
lavrados os termos de encerramento.
Parágrafo único, No prazo de trinta dias, após a devolução dos livros pelo fisco estadual, os responsáveis pela firma comunicarão ao órgão competente da Secretaria da Receita Federal o nome e endereço da pessoa que deverá guardá-los, até que se extinga o direito de constituir crédito tributário em razão de operações neles escrituradas.
Art. 154.
Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição de firmas, deverão
ser transferidos para a nova firma, por intermédio da repartição competente do
fisco estadual, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, os livros fiscais
em uso, a qual ficará responsável pela sua guarda, conservação e exibição ao
fisco.
Parágrafo único. A repartição competente do fisco estadual poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.
SUBSEÇÃO II
Do Registro de Entradas
Art. 155.
O livro Registro de Entradas, modelo 1, destina-se á escrituração das entradas
de mercadorias a qualquer título.
§ 1º Os lançamentos serão feito operação a operação, em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou em ordem das datas da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, quando as mercadorias não transitarem pelo estabelecimento adquirente ou importador.
§ 2º Os lançamentos será, o feitos por documento por documento, desdobrados em linhas de acordo com a natureza das operações, segundo o Código Fiscal de Operações anexo, da seguinte forma:
I - Na coluna "Data da Entrada': data da entrada efetiva do produto no estabelecimento, ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, se o produto não entrar no estabelecimento;
II - Nas colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual.
III - Na coluna "Procedência" : abreviatura da outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;
IV - Na coluna "Valor Contabil" valor total constante do documento fiscal;
V - Nas colunas sob o titulo "Codificação":
a) coluna "Código Contábil" : o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;
b) coluna "Código Fiscal" : o previsto no código anexo;
VI - Nas colunas sob os títulos "I P I - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto";
a) coluna "Base de Calculo" : valor sobre o qual incide o imposto;
b) coluna "Imposto Creditado" : montante o imposto creditado;
VII - Nas colunas sob os título "I P I - Valores Fiscais" e "Operações Sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou não Tributada" : valor da operação, quando se tratar de entrada de produtos se sua saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com senção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de calculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras" : valor da operação, deduzida a parcela do imposto se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de produtos que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do impôsto, ou quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do lançamento do imposto;
VIII - Na coluna "Observações" : anotações diversas.
§ 3º Nas colunas referidas no item VI do parágrafo anterior, não serão lançados os valores relativos às máquinas, aparelhos e equipamentos de que trata o Decreto-lei nº 1.136, de 1970.
§ 4º Os contribuintes arquivarão as notas-fiscais, notas-fiscais de entrada e documentos de importação segundo a ordem de escrituração, anotando em cada um desses documentos o número do livro e da respectiva folha em que foi feito o registro.
§ 5º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada, mês, sem prejuízo do levantamento de subtotais, quando o período de apuração for quinzenal.
SUBSEÇÃO III
Do Registro de Saídas
Art. 156.
O livro Registro de Saídas, modelo 2, destina-se à, escrituração das saídas de
produtos, a qualquer título, do estabelecimento.
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade e transferências dos produtos que não tenham transitado pelo estabelecimento.
§ 2º Par-se-á a escrituração em ordem cronológica, com clareza, asseio e exatidão, registrando-se o movimento de cada dia, dentro dos cinco dias subsequentes ao da ocorrência do fato gerador, observada a codificação das operações, de acordo com o Código Fiscal de Operações anexo.
§ 3º Na escrituração o contribuinte poderá optar pela ordem de data da emissão das notas-fiscais, vedado o uso simultâneo dos dois critérios.
§ 4º Quando se verificar, à vista da via fixa ao talonário ou da conservada na sanfona, ou da cópia feita no livro-copiador, que a nota-fiscal não contém a data de saída dos produtos, considerar-se-á, para efeito de ocorrência do fato gerador, que a saída se realizou no dia da emissão da nota, sem prejuízo do disposto no artigo 138.
§ 5º Os lançamentos serão feitos da seguinte forma:
I - Nas colunas sob o título "Documento Fiscal"; espécie, série e subsérie, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;
II - Na coluna "Valor Contábil" : valor total constante dos documentos fiscais;
III - Nas colunas sob o titulo "Codificação':
a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;
b) coluna "Código Fiscal" : o previsto no código anexo;
IV - Nas colunas sob os títulos "I P I - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto" :
a) coluna "Base de cálculo" : valor sôbre o qual incide o imposto;
b) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;
V - Nas colunas sob os títulos "I P I - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto" :
a) coluna "Isenta ou Não Tributada" : valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do imposto;
VI - Na coluna "Observações": anotações diversas.
§ 6º A escrituração do livro devera ser encerrada no último dia de cada mês, sem prejuízo do levantamento de subtotais, quando o período de apuração do imposto for quinzenal.
SUBSEÇÃO XV
Do Registro de Controle da Produção e do Estoque
Art. 157.
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se ao
controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e, também, ao
fornecimento de dados para preenchimento da declaração de informações do I P I.
§ 1º Para efeito deste artigo, serão escriturados no livro indicado os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de mercadorias, bem como os documentos de uso interno, referentes à sua movimentação no estabelecimento.
§ 2º Não serão escrituradas neste livro as entradas de produtos a serem integrados no ativo fixo ou destinados a uso do estabelecimento.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal quando se tratar de produtos com a mesma classificação fiscal, poderá autorizar o estabelecimento industrial ou estabelecimento a ele equiparado a agrupá-los numa mesma folha.
§ 4º Os lançamentos serão feitos da seguinte forma:
I - No quadro "Produto" : identificação do produto;
II - No quadro "Unidade" : especificação da unidade - quilogramas, litros, etc.;
III - No quadro "Classificação Fiscal" : indicação da posição, subposição e item e alíquotas previstos na Tabela anexa;
IV - Nas colunas sob o título "Documento" : espécie, série e subsérie do respectivo documentos fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondentes a, cada operação;
V - Nas colunas sob o titulo "Lançamento" : número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
VI - Nas colunas sob o titulo "Entradas" :
a) coluna "Produção - no Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, com matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem, anteriormente remetidos para esse fim;
c) coluna "Diversas": quantidade de rnatérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, produtos em fabricação e produtos acabados, não classificados nas alíneas anteriores, inclusive os recebidos de outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações" ;
d) coluna "Valor": base de cálculo do imposto, quando a entrada dos produtos originar crédito do tributo; Se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos;
e) coluna "IPI" : valor do imposto creditado ;
VII - Nas colunas sob o titulo "Saídas" :
a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, no caso de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer titulo, de produto industrializado no próprio estabelecimento ;
b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem e quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimentos de terceiros;
c) coluna "Diversas" : quantidade de produtos saídos, a qualquer título não compreendido nas alíneas anteriores;
d) coluna "Valor": base de cálculo do imposto. Se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos;
e) coluna "I P I" ; valor do imposto, quando devido;
VIII - Na coluna "Estoque" ; quantidade em estoque após cada lançamento de entrada ou de saída;
IX - Na coluna "Observações": anotações diversas.
§ 5º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento será dispensada a indicação dos valores relativos ás operações indicadas na alínea a) do inciso VI e na primeira parte da alínea a) do inciso VII do parágrafo anterior.
§ 6º O disposto no inciso III do § 4º somente se aplica aos estabelecimento industriais ou equiparados a industriais.
§ 7º No último dia de cada mês deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo da quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
§ 8º O livro poderá, a critério da autoridade competente do fisco estadual, ser substituído por fichas, as quais serão:
I - Impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
II - Numeradas tipograficamente. observando-se, quanto à numeração, o disposto no artigo 117;
III - Prévia e unitariamente autenticadas pelo fisco estadual ou pela Junta Comercial.
§ 9º Na hipótese do parágrafo precedente, deverá ainda ser visada, pela repartição do fisco estadual ou pela Junta Comercial, ficha-indice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registra a a utilização de cada ficha.
§ 10. A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar-se por mais de quinze dias.
§ 11. Poderão ser dispensados do uso do livro os estabelecimentos que adotarem sistema equivalente de controle da produção e do estoque.
SUBSEÇÃO V
Do Registro do Selo Especial de Controle
Art. 158.
O livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, desti-a-se à,
escrituração dos dados relativo ao recebimento e à utilização do selo especial
de controle, previsto neste Regulamento.
§ 1º Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica quanto às entradas e saídas do selo, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie.
§ 2º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - Na coluna "Data" : dia, mês e ano do lançamento respectivo;
II - Nas colunas sob o titulo "Entradas" :
a) coluna "Guia Número": número da guia de requisição dos selos;
b) coluna "Quantidade": quantidade de selos requisitados pela respectiva guia;
c) coluna "Numeração dos selos ". numeração, se houver, dos selos recebidos da repartição fiscal;
III - Nas colunas sob o titulo "saídas" :
a) coluna "Nota Fiscal": número, série e subsérie da nota fiscal emitida, referente á saída dos produtos do estabelecimento;
b) coluna "Quantidade Utilizada", quantidade dos selos utilizados nos produtos saídos do estabelecimento,
c) coluna "Quantidade - Recolhida à Repartição" : quantidade dos selos recolhidos à repartição, por qualquer motivo;
d) coluna "Numeração dos Setor". numeração, se houver, dos selos utilizados ou recolhidos á repartição;
IV - Nas colunas sob o título "Saldo do Existente" :
a) coluna "Quantidade" : quantidade dos selos existentes após cada lançamento feito nas colunas sob os títulos "Entradas" ou "Saídas";
b) coluna "Numeração dos Selos": numeração, se houver, dos selos correspondentes ao saldo existente;
V - Colunas "Observações": anotações diversas.
§ 3º A escrituração do livro devera ser encerrada no último dia de cada mês.
SUBSEÇÃO VI
Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais
Art. 159.
O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se á
escrituração dos documentos fiscais referidos nos incisos I e II do artigo 115,
impressos para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.
§ 1º Os registros serão feitos na ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados, ou na data de sua confecção no caso de notas-fiscais destinadas ao uso do próprio estabelecimento impressor.
§ 2º Os lançamentos serão feitos na, colunas próprias, da seguinte forma:
I - Na coluna "Autorização de Impressão - Número": número da autorização de impressão, quando exigida pelo fisco, para a confecção dos documentos fiscais;
II - Nas colunas sob o título "Comprador" :
a) coluna "Número de Inscriçâo": números da inscrição do encomendante no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual;
b) coluna "Nome" : nome do usuário do documento fiscal encomendado;
c) coluna "Endereço": indicação do local do estabelecimento encomendante do documento fiscal confeccionado;
III - Nas colunas sob o titulo "Impressos" :
a) coluna "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado (nota fiscal ou nota fiscal de entrada),
b) coluna "Tipo" : tipo do documento fiscal confeccionado (bloco, fôlhas soltas, formulários continuos, etc.),
c) coluna "Série e Subsérie" : série e subsérie correspondentes ao documento fiscal impresso;
d) coluna "Numeração": números dos documentos fiscais impressos; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações" ;
IV - Nas colunas sob o titulo 'Entrega" :
a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos;
b) coluna "Notas Fiscais": série, subsérie e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento, relativa à, saída dos documentos impressos;
V - Na coluna "Observações": anotações diversas, inclusive as relativas aos documentos que confeccionar para uso próprio.
SUBSEÇÃO VII
Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
Art. 160.
O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e termos de Ocorrências,
modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais referidos
nos incisos I e II do artigo 115, confeccionados por estabelecimentos gráficos
de terceiros ou do próprio contribuiinte, bem como à lavratura, pelo fisco de
termos de ocorrências.
§ 1º Os lançamentos serâo feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou impressão própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie.
§ 2º Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:
I - No quadro "Espécie": Epécie do documento (nota fiscal ou nota fiscal de entrada) ;
II - No quadro "Série e subsérie" : série e subsérie correspondentes ao documento;
III - No quadro "Tipo": tipo do documento (bloco, folhas soltas, formulários continuos, etc. ) ;
IV - No quadro "Finalidade da Utilização" : fim a que se destina o documento (vendas a contribuinte, a não contribuintes, vendas a contribuintes de outra unidade da Federação, etc.) ;
V - Na coluna "Autorização de Impressão" : número da autorização, quando expedida pelo fisco, para confecção de documento;
VI - Na coluna Impressos - Númeração" : os números dos documentos fiscais; no caso de impressão sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações" ;
VII - Nas colunas sob o título "Fornecedor" :
a) coluna "Nome" : nome do contribuinte que confeccionou os documentos ;
b) coluna "Endereço": a indicação do local do estabelecimento impressor
c) coluna "Inscrição": numeros da inscrição do estabelecimento impressor no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual ;
VIII - Nas colunas sob o titulo "Recebimento" :
a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos ;
b) coluna "Nota Fiscal": série, subsérie e número da nota fiscl emitida pelo estabelecimento gráfico por ocasião da saída dos impressos;
IX - Na coluna "Observações" : anotações diversas, inclusive sobre:
a) extravio, perda ou inutilizacão de blocos de documentos ou de formulários contínuos;
b) supressão de série e subsérie;
c) entrega de blocos ou formulários contínuos à repartição para serem inutilizados.
§ 3º Metade, pelo menos, das folhas deste livro, impressas conforme o modelo anexo, numeradas e incluidas no seu final, servirá para a lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências.
§ 4º Serão registrados, também, os documentos fiscais em uso no estabelecimento à data em que se tornar obrigatória a escrituração do livro referido neste artigo.
SUBSEÇÃO VIII
Do Registro de Inventário
Art. 161.
O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus
valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as
matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, produtos
acabados e produtos em fabricação, existentes em cada estabelecimento à época do
balanço da firma.
§ 1º Serão também arrolados, separadamente:
I - Matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
II - Matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, produtos acabados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 2º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da Tabela anexa.
§ 3º Os lançamentos deverão ser feitos da seguinte forma;
I - Na coluna "Classificaçâo Fiscal" : posição subposição e item em que os produtos estejam classificados na Tabela anexa.
II - Na coluna "Discriminação" : especificação que permita a perfeita identificação dos produtos (espécie, qualidade, marca, tipo, modelo e número, se houver).
III - Na coluna "Qaantidade" : quantidade em estoque à época do balanço ;
IV - Na coluna "Unidade" : especificação da unidade (quilogramas, metros, litros etc.) ;
V - Nas colunas sob o título "Valor" :
a) coluna "Unitário": valor de cada unidade dos produtos pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério de estimar-se pelo preço corrente, quando este foi inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
b) coluna "Parcial": valor resultante da multiplicação da quantidadede pelo valor unitário;
c) coluna "Total": valor da soma dos valores parciais constantes da mesma posição, subposição e item referidos no inciso I;
VI - Na coluna "Observações" : anotações diversas.
§ 4º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no "caput" e no § 1º deste artigo e, ainda, o total geral do estoque existente.
§ 5º O disposto no § 2º e no inciso I do § 3º somente se aplica aos estabelecimentos industriais e aos equiparados a industrial.
§ 6º Se a firma não mantiver escrita contábil regular, o Iventário será levantado em cada estabalecimento no último dia do ano civil.
§ 7º O livro será escriturado dentro de sessenta dias, contados da data do balanço referido no "caput" deste artigo ou, no caso do parágrafo anterior, do último dia do ano civil.
SUBSEÇÃO IX
Do Registro de Apuração do 1P1
Art. 162.
O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a consignar, de acordo
com os períodos de apuração fixados neste Regulamento, os totais dos valores
contábeis e dos valores fiscais das operações de entradas e saídas, extraídos
dos livros próprios, atendido o Código de Operações Fiscais anexo.
Parágrafo único. No livro serão também registrados os débitos e os créditos do imposto, a apuração dos saldos e os dados relativos à declaração de informações do imposto sobre produtos industrializados.
CAPITULO IV
Das Obrigações dos Transportadores. Adquirentes e Depositários de Produtos
SEÇÃO I
Das Obrigações dos Transportadores
Art. 163.
Os transportadores não podem aceitar despachos nu efetuar transporte de produtos
que não estejam acompanhados dos documentos. exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. A proibição estende-se aos casos de manifesto desacordo dos volumes com sua discriminação nos documentos, à falta de descrição incompleta que impossibilite ou dificulte a identificação dos volumes, e à falta de indicação do nome e endereço do remetente do destinatário.
Art. 164.
Os transportadores são obrigados a prestar, aos funcionários fiscais, todo o
concurso necessário a facilitar-Ihes o exame dos documentos e das mercadorias em
despacho ou em trânsito e a franquear-lhes os seus estabelecimentos e
dependências, bem como os livros de escrituração e de outros registros de suas
atividades, caracterizando-se como embaraço à, fiscalização o descumprimento
desta disposição.
Art. 165.
Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos
que lhes tenham sido entregues pelos remetentes das mercadorias.
Art. 166.
A nota fiscal referente a mercadorias que devam ser trarsportadas por mais de um
veiculo seguirá no primeiro deles, cumprindo ao transportador fazer, em todas as
vias dos respectivos manifestos, as seguintes indicações:
I - Número e data da nota fiscal e indicação do veiculo no qual elas seguem:
II - Número da licença (placa ou prefixo) de cada veículo;
III - Número e data dos respectivos manifestos;
IV - Quantidade e especie dos produtos contidos nos volumes, de cada manifesto;
V - Quantidade de volumes de cada manifesto;
VI - Total de quilos e valor dos produtos, de cada manifesto;
VII - Total dos valores, dos Volumes e do peso em quilos, constantes dos manifestos e da nota fiscal.
Art. 167.
No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam
ser expedidas por empresas de transporte, serão tomadas medidas necessárias à
sua retenção, na estação de destino, pela própria empresa, que comunicará o fato
ao órgão local da Secretaria da Receita Federal e aguardara, durante cinco dias,
as suas providencias.
Parágrafo único. Idêntico procedimento será adotado pela empresa transportadora, se a suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias.
Art. 168.
A Secretaria da Receita Federal poderá expedir normas que condicionem ao prévio
exame da regularidade de sua situação a entrega. pelos transportadores, aos
respectivos destinatários, de produtos de
procedencia estrangeira e dos nacionais cujo controle entenda necessario.
SEÇÃO II
Das Obrigações dos Adquirentes e Depositários
Art. 169.
Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para
industrialização, comércio ou depósito, ou para ernprego ou utilização nos
respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar
se eles estão devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados, quando
sujeitos ao selo especial de controle bem como se estão acompanhados dos
documentos exigidos e se estes satisfazem as prescrições deste Regulamento,
inclusive quanto a exata classificação fiscal dos produtos e à correção do
imposto lançado.
§ 1º No caso de falta de documentos que comprovem a procedência da mercadoria e identifiquem o remetente pelo nome e endereço, não poderá o destinatário recebêla, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto e sujeito às sanções cabíveis.
§ 2º Nas notas fiscais referentes aos produtos recebidos será declarada, pelo recebedor, a data da entrada em seu estabelecimento, no mesmo dia em que os receber.
§ 3º Verificada qualquer falta. os interessados comunicarão o fato ao, remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do inicio do consumo ou venda do produto, se o início se verificar em prazo menor.
§ 4º Far-se-á a comunicação por carta, cuja cópia será, arquivada pelo expedidor em pasta especial, provada a sua expedição com o recibo do correio ou do próprio destinatário, firmado este último na cópia da carta.
§ 5º As comunicações expedidas e arquivadas na forma do parágrafo precedente se destinam ao exame da fiscalização e eximem de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria.
Art. 170.
As pessoas mencionadas no artigo anterior são obrigadas a franquear, aos agentes
do fisco, os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, inclusive
os cofres, e permitir-lhes o mais amplo exame dos produtos, documentos e livros
fiscais e comerciais, caracterizando-se como embaraço à fiscalização o
descumprimento desta disposição.
TÍTULO IV
Da Fiscalização
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 171.
A direção dos serviços de fiscalização do imposto sobre produtos
industrializados compete à Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. A execução dos serviços compete à Coordenação do Sistema de Fiscalização e, nos limites de suas jurisdições, aos órgãos regionais e sub-regionais, de conformidade com instruções baixadas pela aludida Secretaria.
Art. 172.
A fiscalização externa compete aos Agentes Fiscais de Tributos Federais e
Fiscais Auxiliares de Impostos Internos.
Parágrafo único. As atividades externas dos Fiscais Auxiliares de Impostos Internos, salvo determinação especial da autoridade competente, limita-se a velar pela exata observância dos preceitos regulamentares aplicáveis às mercadorias em trânsito por estradas de rodagem e outras vias internas de comunicação e, ainda, junto as estações ferroviárias e rodoviárias, entrepostos e qualquer lugar onde se recebam ou despachem mercadorias.
Art. 173.
O disposto no artigo precedente não exclui a admissibilidade de denúncia
apresentada por particulares, nem a apreensão, por qualquer pessoa, de produtos
de procedência estrangeira encontrados fora de estabelecimentos comerciais e
industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória, de sua
entrada legal no Pais ou de seu trânsito regular no território nacional.
§ 1º. A denúncia será formulada por escrito, com a firma do denunciante sempre que possível reconhecida, e conterá, além da identificação de seu autor pelo nome, endereço e profissão, a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.
§ 2º. Os produtos apreendidos serão, imediatamente, encaminhados ao órgão fazendário competente, para que providencie a instauração do procedimento fiscal, quando cabível.
Art. 174.
A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas,
contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da
legislação do imposto sobre produtos industrializados, bem como em relação as
que gozarem de imunidade ou de isenção.
§ 1º. As pessoas referidas neste artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigido, os produtos, os livros das escritas fiscal e geral e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à, noite estiverem funcionando.
§ 2º. A entrada dos agentes fiscalizadores nos estabelecimentos a que refere o parágrafo anterior, bem como o acesso ás suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da pura, simples e imediata identificação do agente, pela apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local de entrada.
§ 3º Na hipótese de ser recusada a exibição de produtos, livros e documentos, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo deste procedimento. Ainda neste caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial.
§ 4º. O descumprimento do posto nos §§ 1º e 2º caracterizará embaraço á fiscalização.
Art. 175.
A ação do agente fiscal poderá estender-se além dos limites jurisdicionais da
repartição em que servir, atendidas as instruções baixadas pela Secretaria da
Receita federal.
Art. 176.
Dos exames de escrita e das diligências, em geral, a que procederem, os agentes
fiscalizadores lavrarão, além do auto de infração e notificação fiscal, se
couber, termo circunstanciado, em que consignarão, ainda, o periodo fiscalizado,
os livros e documentos exibidos e quaisquer outras informações de interesse da
fiscalização.
§ 1º Os termos serão lavrados, sempre que possível, no livro modelo 6 e, quando lavrados em separado deles o autor do exame ou diligência entregará uma via ao estabelecimento fiscalizado, anotando no mencionado livro, nesta última hipótese, a ocorrência, com indicação dos dispositivos regulamentares infringidos, do valor do imposto apurado, se houver, e do período a que se refere a apuração.
§ 2º Será dispensada a lavratura de termo dos trabalhos realizados, quando as suas conclusões constarem circunstanciadamente do auto, do qual uma via será entregue, pelo autuante ao estabelecimento.
Art. 177.
Quando vítima de embaraço ou desacato no exercicio de suas funções, ou quando
seja necessário á. efetivação de medidas acauteladoras do interesse do fisco,
ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os
agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio das repartições a que,
pertencerem, poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou
municipal.
Art. 178.
Mediante intimação escrita, são obrigados a
prestar aos agentes fiscalizadores todas as informações de que disponham com
relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de oficio.
II - Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - As empresas transportadoras e os transportadores singulares;
IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - Os inventariantes;
VI - Os síndicos, comissários e uquidatários;
VII - As repartições públicas e autárquicas federais, as entidades paraestatais e de economia mista;
VIII - Todas as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios de interessem à fiscalização e arrecadação do imposto sobre produtos industrializados.
§ 1º Os agentes fiscais somente poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos, em instituições financeiras, quando houver processo instaurado e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se igualmente à prestação de esclarecimentos e informes peIas instituições financeiras às autoridades fiscais, inclusive o fornecimento de cópias de contas correntes de depositantes e de outras pessoas que tenham relações com as referidas instituições.
§ 3º Para os efeitos dos parágrafos precedentes será observado:
I - Provada pelo agente fiscal a instauração do processo e justificada a necessidade do exame ou dos informes e esclarecimentos, o chefe da repartição determinará que o agente fiscal promova os exames necessários ou solicite a prestação de informes ou a remessa de cópia de conta corrente;
II - Considera-se instaurado o processo fiscal a partir da lavratura do termo de início de fiscalização ou de outro ato que caracterize atividade de oficio do agente fiscal;
III - O resultado do exame, bem como as informações e cópias de conta corrente, terão caráter sigiloso o não serão utilizados senão reservadamente.
§ 4º Caracterizará embaraço à fiscalização a recusa ao atendimento, pelas pessoas e entidades referidas neste artigo, de qualquer das solicitações nele previstas.
Art. 179.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para
qualquer fim, por parte da Fazenda Nacional ou de seus funcionários, de
informações obtidas em razão de oficio, sobre a situação econômica ou financeira
e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais
pessoas naturais ou jurídicas.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos de requisição do Poder Legislativo e de autoridade judicial, no interesse da Justiça, os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos, e de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Nacional e entre esta e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
capítulo II
Dos Produtos e Efeitos Fiscais em Situação lrregular
Art. 180.
Serão apreendidos e apresentados à repartição competente, mediante as
formalidades legais, as mercadorias, rótulos, selos, notas-fiscais, guias e
documentos de arrecadação, em contravenção às disposições da legislação do
imposto sobre produtos industrializados, e tudo o mais que for necessário á
comprovação das infrações.
§ 1º Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito, mediante termo, pessoa idônea, inclusive o próprio infrator.
§ 2º. Será feita a apreensão somente do documento, através do qual foi apurada a infração, quando a prova desta independer da verificação da mercadoria, salvo nos casos seguintes:
I - Infração punida com a pena de perda da mercadoria;
II - Falta de identificação do contribuinte ou responsável pela mercadoria em contravenção.
Art. 181.
Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o artigo
anterior se encontram em residência particular ou em dependência de
estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada
como moradia, o agente fiscal ou o chefe da repartição, adotadas as necessárias
cautelas para evitar a sua remoção clandestina, promoverá a busca e apreensão
judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer
sua entrega.
Art. 182.
Serão apreendidas as mercadorias de procedência estrangeira, encontradas fora da
zona aduaneira, nas seguintes condições:
I - Quando a mercadoria, sujeita ou não ao imposto, tiver sido introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente ;
II - Quando a mercadoria, sujeita ao imposto, estiver desacompanhada de declaração de importação ou nota de leilão, se em poder de estabelecimento importador ou arrematante, ou de nota-fiscal emitida com obediência a todas as exigências deste Regulamento se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas.
§ 1º Feita a apreensão das mercadorias, será intimado, imediatamente, o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de vinte e quatro horas os documentos comprobatórios de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional, lavrando-se, de tudo os necessários termos.
§ 2º No caso de apreensão efetuada por pessoa diferente das indicadas no artigo 172, a intimação será feita pela repartição fiscal Local, que, após o recebimento das mercadorias, designará agente fiscal para formalizar a apreensão, se for o caso, ou instaurar o procedimento fiscal cabível, observadas as normas deste artigo.
§ 3º Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, ainda, se estes não satisfizerem os requisitos legais, será lavrado o auto que servirá de base ao processo fiscal.
Art. 183.
Ressalvados os casos para os quais esteja prevista a pena de perda das
mercadorias, e os de produtos falsificados, adulterados, deteriorados ou
destinados à falsificação de outros, as mercadorias apreendidas poderão ser
restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte,
depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão.
§ 1º Na hipótese de falta de identificação do contribuinte ou responsável, a requerimento da pessoa em cujo poder forem encontradas, poderão ser também restituidas as mercadorias apreendidas, mediante depósito do valor do imposto e do máximo da multa aplicável, ou de prestação de fiança idônea, retidos os espécimes necessários à instrução do processo.
§ 2º Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos espécimes, consignando-se,minuciosamente, no termo de entrega assinado pelo interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.
§ 3º As mercadorias ou outros objetos que, depois de definitivamente julgado o processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, considerar-se-ão abandonados e serão vendidos em hasta pública, recolhendo-se o valor aos cofres públicos, em pagamento da divida, se for o caso, ou à disposição do interessado, após deduzidas as despesas de leilão.
§ 4º Os
produtos falsificados, adulterados, deteriorados ou destinados à falsificação de
outros, serão inutilizados, logo que a decisão do processo tiver passado em
julgado, retirados, antes, os exemplares ou
espécimes necessários à instrução de eventual processo criminal.
Art. 184.
Quando a mercadoria apreendida for de fácil deterioração, a repartição fiscal
convidará o interessado a retirá-la, no prazo que fixar, observado o disposto no
artigo anterior, sob pena de perda da mesma.
Parágrafo único. No caso de ser desatendida a intimação ou no de infração punida com a pena de perda da mercadoria, esta será imediatamente arrolada para leilão, procedendo-se, posteriormente, ao preparo e julgamento do processo, que terá andamento preferencial, e conservando-se, em depósito, as importâncias arrecadadas, até final decisão.
Art. 185.
As mercadorias e os objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder de
negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para
local que for indicado pelo chefe da
repartição fiscal competente.
CAPÍTULO III
Do Exame de Escrita
Art. 186.
No interesse da Fazenda Nacional, os agentes fiscais procederão ao exame das
escritas fiscal e geral das pessoas sujeitas à, fiscalização, referidas no
artigo 174.
§ 1º No caso de recusa de apresentação dos livros e documentos, o agente fiscal, diretamente ou por intermédio da repartição fiscal, promoverá junto ao representante do ministério Público a sua exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto por embaraço à fiscalização.
§ 2º Tratando-se de recusa à, exibição de livros comerciais registrados, as providências previstas no parágrafo anterior serão precedidas de intimação, com prazo não inferior a setenta e duas horas, para a sua apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalização, não alegar o responsável motivo que justifique o seu procedimento.
§ 3º Se, pelos livros apresentados, não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários mediante exame dos livros e documentos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e papéis das empresas de transporte, suas estações ou agências, ou noutras fontes subsidiárias.
Art. 187.
Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição não intencionais, de livros,
notas-fiscais ou quaisquer outros documentos da escrita fiscal ou geral do
contribuinte,este comunicará o fato, por escrito e minudentemente, à repartição
fiscal que tiver jurisdição sobre o estabelecimento, dentro das quarenta e oito
horas seguintes á ocorrência.
Art. 188.
Constituem elementos subsidiários, para o cálculo da produção e correspondente
pagamento do imposto, dos estabelecimentos industriais, o valor e quantidade das
matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridas e empregados na
industrialização e acondicionamento dos produtos, o valor das despesas gerais
efetivamente feitas, o da mão de obra empregada e o dos demais componentes do
custo de produção, assim como as variações dos estoques de matérias-primas,
produtos intermediários e embalagens.
§ 1º Apurada qualquer falta, no confronto da produção resultante do cálculo dos elementos constantes deste artigo com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas ou preços diversos, será, calculado com base nas alíquotas e preço mais elevados, quando não foi possível fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.
§ 2º Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, considerar-se-ão provenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto, mediante adoção do critério estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 189.
Serão admitidas tolerâncias de quebra quando relacionadas com as quantidades de
produtos industrilizados por um mesmo estabelecimento e permitidas pela
Secretaria da Receita Federal.
§ 1º Entende-se por quebra a redução quantitativa do estoque do produto já industrializado, por motivo de acidente, deterioração ou defeito, devidamente comprovados, que o inutilizem ou tornem impróprio para o consumo.
§ 2º A permissão será dada a requerimento do interessado, instruído com a completa justificação da tolerância pleiteada, depois de ouvidos os órgãos técnicos competentes.
Art. 190.
Ao realizar exame de escrita, o agente fiscal convidará o proprietário do
estabelecimento ou seu representante a acompanhar o trabalho ou indicar pessoa
que o faça, e, no caso de recusa, fará constar essa ocorrência do termo ou auto
que lavrar.
Art. 191.
Não são passiveis de apreensão os livros da escrita geral, salvo quando
indispensável à defesa dos interesses da Fazenda Nacional.
TÍTULO V
Disposições Especiais
capítulo I
disposições preliminar
Art. 192. Salvo disposição em contrário, incompatibilidade
manifesta ou duplicidade de exigência, o cumprimento das obrigações
estabelecidas neste Título não dispensa o das de caráter geral previstas neste
Regulamento.
CAPÍTULO II
Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento
Art. 193.
Na saída de produtos para realização de operações fora do estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial, inclusive por meio de ambulantes, será
emitida nota-fiscal que, além dos requisitos exigidos, conterá a indicação dos
números e respectivas séries e subséries das notas em branco, a serem utilizadas
por ocasião da entrega dos produtos.
§ 1º Na hipótese de entrega feita por ambulantes, poderão ser emitidas notas-fiscais sem lançamento do imposto, desde que sejam feitas nas mesmas as seguintes indicações:
I - A declaração de que o imposto se acha incluído no valor dos produtos, em caracteres visíveis, impressos ou a carimbo;
II - O número e data da nota-fiscal que acompanhou os produtos entregues ao ambulante.
§ 2º Por ocasião do retorno do ambulante, o estabelecimento arquivará a 1ª via da nota-fiscal relativa à remessa, fazendo, antes, no verso da mesma, o balanço do imposto nela lançado com o devido pelas vendas realizadas, indicando, obrigatoriamente, as séries, subséries e números das notas emitidas por aquele.
§ 3º Se da apuração de que trata o parágrafo precedente resultar saldo devedor, o estabelecimento emitirá nota-fiscal com lançamento do imposto e a declaração prevista no inciso VI do artigo 125, para escriturasção no livro Registro de Saída; se resultar saldo credor, o estabelecimento emitirá nota-fiscal de entrada, para escrituração no livro Registro de Entradas.
§ 4º Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos ao ambulante.
§ 5º Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo por intermédio de prepostos, fornecerão, a estes, documentos comprobatório dessa condição.
CAPÍTULO III
Da Remessa de Produtos para Depósitos, Exposição e Demonstração
SEÇÃO I
Dos Depósitos fechados
Art. 194.
Na remessa de produtos para deposito fechado do próprio contribuinte, localizado
na mesma unidade da Federação, assim como em seu retorno ao estabelecimento
depositante, será emitida nota-fiscal, sem lançamento do imposto, contendo os
requisitos regulamentares e, especialmente: valor dos produtos, natureza da
operação ("Outras saídas - remessa para depósito fechado" ou "Outras saídas -
retorno de mercadorias depositadas") e o dispositivo que autoriza s suspensão do
imposto.
Parágrafo único. As notas-fiscais que acompanharem as produtos serão emitidas pelo estabelecimento depositante, na remessa, e pelo deposito, no retorno.
Art. 195.
Na saída de produtos armazenados em deposito fechado, com destino a outro
estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante
emitirá nota-fiscal com lançamento do imposto, se devido, e com indicação da
circunstância de que os mesmos serão retirados do deposito (artigo 125, inciso
IV), mencionando-se o endereço e números de inscrição deste no Cadastro Geral de
Contribuintes e no fisco estadual.
§ 1º O deposito fechado, na saída das mercadorias, emitirá nota-fiscal para o estabelecimento depositante, sem lançamento do imposto, contendo especialmente:
I - Valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no deposito fechado;
II - Natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
III - Número, série, subsérie e data da nota-fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
IV - Nome, endereço e números de inscrição do estabelecimento a que se destinarem os produtos, no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual;
V - Data da saída efetiva dos produtos.
§ 2º O deposito fechado indicará no verso da via da nota-fiscal emitida pelo estabelecimento depositante que deverá, acompanhar os produtos a data de sua efetiva saída, o número, a série, a subsérie e a data da nota-fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A nota-fiscal aludida no § 1º será, enviada ao estabelecimento depositante, que deverá, escriturá-la, no Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do depósito fechado.
Art. 196.
Na saída de produtos para entrega a depósito fechado, pertencente ao
estabelecimento destinatário, quando ambos estejam localizados na mesma unidade
da Federação, o estabelecimento destinatário será considerado depositante,
devendo o remetente emitir nota-fiscal, com lançamento do imposto, e devido,
indicando:
I - Como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - No corpo da nota-fiscal, o local de entrega, endereço e números de inscrição do deposito fechado no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual.
§ 1º O deposito fechado deverá:
I - Escriturar a nota-fiscal, que acompanhou os produtos, no Registro de Entradas;
II - Apor na nota-fiscal referida no inciso anterior a data da entrada efetiva dos produtos, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I - Lançar a nota-fiscal no Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no deposito fechado;
II - Emitir nota-fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no deposito fechado, na forma do artigo 194, mencionando, ainda, número e data da nota-fiscal emitida, pelo remetente;
III - Remeter a nota-fiscal, aludida no item anterior, ao deposito fechado, dentro de cinco dias, contados da emissão.
§ 3º O deposito fechado deverá anotar na coluna "Ohservações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § lº, o número, a série, a subsérie e a data da nota-fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º O direito ao crédito do imposto, quando admitido, será do estabelecimento depositante.
Art. 197
Entende-se como deposito fechado aquele em que não se realizem vendas, mas
apenas entregas por ordem do depositante dos produtos.
Parágrafo único. Inclui-se entre os depósitos fechados a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.
SEÇÃO II
Dos Armazéns Gerais
Art. 198.
Na remessa de produtos para depósito em armazém geral localizado na mesma
unidade da Federação do estabelecimento remetente, assim como em seu retorno a
este, será emitida nota fiscal sem lançamento do imposto, contendo os requisitos
regulamentares e, especialmente: valor dos produtos, natureza da operação
("Outras saídas - remessa para depósito" ou "Outras saídas - retorno de
mercadorias depositadas") e o dispositivo que autoriza a suspensão do imposto.
Parágrafo único. As notas-fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo armazém geral, no retorno.
Art. 199.
Na saída de produtos depositados em armazém geral situado na mesma unidade da
Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento,
ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota-fiscal com lançamento do
imposto, se devido, e com a indicação da circunstância de que os mesmos serão
retirados do armazém geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição
deste no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual.
§ 1º O armazém geral, na saída dos produtos, emitirá, nota-fiscal para o estabelecimento depositante, sem lançamento do imposto, contendo especialmente:
I - Valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - Natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de produtos depositados" ;
III - Número, série, subsérie e data da nota-fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma co "caput" deste artigo;
IV - Nome, endereço e números de inscrição do estabelecimento a que se ' destinarem os produtos, no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual;
V - Data da saída efetiva dos produtos.
§ 2º O armazém geral indicará no verso das vias da nota-fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar os prodtuos, a data de sua efetiva saída, o número, série, subsérie e data da nota-fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A nota-fiscal aludida no § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém geral.
Art. 200.
Na saída de produtos para depósito em armazém geral localizado em unidade da
Federação, diversa daquela em que se situa o estabelecimento remetente, este
emitirá nota-fiscal, com lançamento no imposto, se devido, contendo,
especialmente, a indicação do valor dos produtos e da natureza da operação:
"Outras saidas - remessa para depósito em outro Estado".
Art. 201.
Na saída de produtos depositados nas condições indicadas no artigo precedente,
com destino " outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante
emitirá nota-fiscal sem lançamento imposto, contendo, especialmente, a indicação
do valor e natureza da operação e da circunstância de que os produtos serão
retirados do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição deste
no Cadastro Geral de Contribuintes e nota fisco estadual.
§ 1º O armazém geral, na saida dos produtos, emitirá:
I - Nota-fiscal para o estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que será o da nota-fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras saidas - remessa por conta e ordem de terceiros" ;
c) numero, série, subsérie e data da nota-fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscição deste no Cadastro Geral de Conribuintes e no fisco estadual;
d) lançamento do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do IPI é de responsabilidade ao armazém geral" ;
II - Nota-fiscal para o estabelecimento depositante, sem lançamento do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
c) número, série, subsérie e data da nota-fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição deste no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual;
d) nome, endereço e números de inscrição do estabelecimento destinatárío no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual e número, série, subsérie e data da nota-fiscal referida no inciso I;
e) data da efetiva saida dos produtos.
§ 2º Os produtos serão acompanhados no seu transporte pelas notas-fiscais referidas no "caput" deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.
§ 3º A nota-fiscal a que se refere o inciso II, do § 1º, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no Registro de entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém geral.
§ 4º O estabelecimento destinatário, ao receber os produtos, lançará no Registro de Entrada, a nota-fiscal a que se refere o "caput' deste artigo, anotando na coluna "Observações" o número, série, subsérie e data da nota-fiscal aludida no inciso I, do § 1º, bem como o nome, endereço e números de inscrição do armazém geral no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual.
Art. 202.
Na saída de produtos para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade
da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante,
devendo o remetente emitir nota-fiscal, com lançamento do imposto, se devido,
contendo a indicação do valor e natureza da operação e, ainda:
I - Como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - Local da entrega, endereço e números de inscrição do armazém geral no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual.
§ 1º O armazém geral deverá,:
I - Escriturar a nota-fiscal que acompanhou os produtos, no Registro de Entradas;
II - Apor na nota-fiscal referica no item anterior a data da entrada efetiva dos produtos, remetendo-a ao estabelecimento depositante. § 2º O estabelecimento depositante deverá,:
I - Escriturar a nota-fisral no Registro de Entradas, dentro de dez dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias ao armazèm geral;
II - Emitir nota-fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém geral, na forma do artigo 198, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - Remeter a nota-fiscal aludida no item anterior, do armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissâo.
§ 3º O armazém geral deverá anotar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I. do § 1º, o número, série, subsérie e data da nota-fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º O direito ao crédito do imposto, quando admitido, será do estabelecimento depositante.
Art. 203.
Na saída de produtos para entrega em armazém geral localizado em unidade da
Federação, diversa daquela onde está situado o estabelecimento destinatário,
este será considerado depositante, devendo o remetente:
I - Emitir nota-fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega, endereço e números de inscrição do armazém geral no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual;
e) lançamento do imposto, se devido;
II - Emitir nota-fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem lan-çamento do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialrnente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação : Outras saidas - para depósito por conta e ordem de terceiros";
c) nome, endereço e números de inscrição do estabelecimento destinatário e depositante, no Cadastro Geral de Contribuintes e ao fisco estadual;
d) número, série, subsérie e data da nota-fiscal referida no inciso anterior.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém geral, deverá emitir nota-fiscal para este, relativa à, saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - Valor da operação;
II - Natureza da operação: "Outras saidas - remessa para deposito" ;
III - Lançamento do imposto, se devido;
IV - Circunstância de que os produtos foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se o número, série, subsérie e data da nota-fiscal emitida na forma do inciso I do "caput", pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de incrição deste no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual.
§ 2º A nota-fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral registrará a nota-fiscal referida no § 1º, anotando na coluna "Observações" o número, série, subsérie e data da nota-fiscal aludida no inciso II do "caput." bem como nome, endereço e números de inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro Geral de Contribuintes e no fiscal estadual.
Art. 204.
Na saída de produtos depositados nas condições indicadas no artigo precedente,
serão observadas as prescrições contidas no artigo 201.
Art. 205.
Nos casos de transmissão de propriedade de produtos, que permanecerem no armazém
geral situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e
transmitente, este emitirá nota-fiscal para o estabelecimento adquirente, com
lançamento do imposto, se devido, contendo a indicação do valor e natureza da
operação e da circunstância de que os produtos se encontram depositados no
armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição deste no Cadastro
Geral de Contribuintes e no físico estadual.
§ 2º A nota-fiscal aludida no inciso I do parágrafo anterior será enviada dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.
§ 3º A nota-fiscal aludida no incisa II do I §1º será enviada dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento Adquirente, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data do recebimento, anotando na coluna "Observações" o número, série, subsérie e data da nota-fiscal referida no "caput" deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição do estabelecimento depositante e transmitente no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual.
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá, nota-fiscal para o armazém geral, sem lançamento do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - Valor da operação, que será o da nota-fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
II - Natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de produtos depositados" ;
III - Números, série, subsérie e data da nota-fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição deste no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver situado em unidade da Federação, diversa da do armazém geral, na nota-fiscal referida no parágrafo anterior será efetuado o lançamento do imposto, se devido.
§ 6º A nota-fiscal aludida no § 4º será, enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá, escriturá-la no Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.
Art. 206.
Nos casos de transmissão de propriedade de produtos, que permanecerem em armazém
geral situado em unidade da Federação, diversa da do estabelecimento depositante
e transmitiste, este emitirá nota-fiscal para o estabelecimento adquirente sem
lançamento do imposto, contendo a indicação do valor e natureza da operação e da
circunstância de que os produtos se encontram depositados em armazém geral,
mencionando-se endereço e números da inscrição deste no Cadastro Geral de
Contribuintes e no fisco estadual.
§ 1º O armazém geral emitirá:
I - Nota-Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem lançamento do imposto, contendo os requisitos exigidos e especialmente:
a) valor dos produtos, que será aquele atribuífo por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico das mercadorias depositadas";
c) números, serie, subsérie e data da nota-fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
d) nome, endereço e número de inscrição do estabelecimento adquirente no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual;
II - Nota - fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os equisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que sera o da nota - fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
b) natureza da operação: "outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros"
c) lançamento do imposto, se devido;
d) numero, serie, subsérie e data da nota - fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição deste no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual.
§ 2º A nota - fiscal aludida no inciso I do parágrafo anterior será enviada dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data do recebimento
§ 3º A nota-fiscal aludiada no inciso II do § 1º será enviada dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá escriturá-la no Registro de Entrega, dentro de igual prazo, a partir da data do recebimento, anotando na coluna "Observações" o números, série, subsérie e data da nota-fiscal referida no "caput" deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição do estabelecimento depositante e transmitente no Cadrasto Geral de Contribuintes e no fisco estadual.
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota-fiscal para o armazém geral, sem lançamento do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - Valor da operação, que será o da nota-fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do "caput" deste artigo;
II - Natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de produtos depositados";
III - Números, série, subsérie e data da nota-fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e número de inscrição deste no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver situado em unidade da Federação, diversa da do armazem geral, na nota-fiscal referida no parágrafo anterior será efetuado o lançamento do imposto, se devido.
§ 6º A nota-fiscal aludida no § 4º será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá escriturala no Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.
Art.
207. No recebimento de produtos com suspensão do imposto, e
armazém geral fará, no verso do conhecimento de depósito e do warrant que
emitir, a declaração "Recebido com Suspensão do Imposto sobre Produtos
Industrializados".
Seção III
Da Remessa para Exposição e Demonstração
Art.
208. Os
produtos nacionais ou estrangeiros, remetidos por estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial, para demonstração ou exposição ao público, em feiras de
amostras e promoções semelhantes, sairão acompanhados de nota-fiscal, sem
lançamento do imposto, da qual constará, especialmente, a indicação do
dispositivo regulamentar que autoriza a suspensão do tributo.
§ 1º Se os produtos saírem diretamente da repartição, que processou o despacho aduaneiro, para o destino previsto neste artigo, o importador deverá, emitir:
I - Nota-fiscal, com suspensão do imposto, que acompanhará os produtos no seu transito para demonstração ou exposição;
II - Nota-fiscal de entrada (artigo 141, inciso V).
§ 2º No retorno, será emitida nota-fiscal de entrada, para registro no livro próprio, com remissão à nota-fiscal de saída originária.
§ 3º Se os produtos forem transferidos a terceiros, a qualquer titulo, o remetente emitirá simultaneamente:
I - Nota-fiscal de entrada, para registro no livro próprio, da constará a indicação "Outras entradas não especificadas - retorno simbólico de mercadorias", além da série, subsérie e número da nota-fiscal de remessa originária;
II - Nota-fiscal com lançamento do imposto, se devido, para acompanhar os produtos, na qual serão feitas a indicação da nota-fiscal de entrada, prevista no inciso anterior, e a anotação de que trata o inciso IV do artigo 125.
CAPÍTULO IV
Do Conserto, Restauração ou Recondicionamento
Art.
209. O
estabelecimento que efetuar conserto, restauração ou recondicionamento, emitirá
nota-fiscal de entrada, modelo 3, de subsérie especial, da qual conste a
indicação "Conserto", para registro dos objetos recebidos para aquêles fins,
mesmo que tenham sido acompanhados de qualquer outro documento fiscal.
Parágrafo único, Na hipótese da parte final deste artigo, o lançamento no Registro de Entradas será feito à vista da nota-fiscal de entrada para conserto, da qual constará a indicação da documento recebido.
Art.
210. O
produto conservado, restaurado ou recondicionamento será restituído ao
proprietário, acompanhado de nota-fiscal, com lançamento do imposto, se devido,
na qual se mencionará a nota-fiscal de entrada prevista no artigo precedente.
Art.
211. No
caso de reparo em virtude de garantia, será adotado o procedimento previsto nos
artigos 209 e 210.
Art.
212. A
Secretaria da Receita Federal baixará as instruções complementares que entender
necessárias a execução das normas previstas nesta Capítulo.
CAPÍTULO V
Da Zona Franca de Manaus
Art.
213. Os
produtos nacionais remetidos diretamente à Zona Franca de Manaus para ali serem
consumidos ou industrializados, ou dali reexportados para o exterior, sairão com
suspensão do imposto do estabelecimento, industrial ou do que lhe seja
equiparado, acompanhados de nota-fiscal que conterá, conforme o caso, as
declarações "Saída com suspensão do imposto" ou "Saída com suspensão do impôsto
- Zona Franca de Manaus - reexportação para o Exterior".
§ 1º O remetente comprovará, no prazo de cento e vinte dias, contados da data da emissão da nota-fiscal, a entrega real dos produtos, na Zona Franca de Manaus, a seu destinatário.
§ 2º A prova será produzida mediante a apresentação de uma das vias do conhecimento de transporte e da 4ª via da nota-fiscal, datadas e visadas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus....... (SUFRAMA), à repartição fiscal mencionada no § 4º deste artigo, que reterá a via da nota-fiscal e visará o conhecimento de transporte, devolvendo-o ao contribuinte.
§ 3º Na hipótese em que não haja emissão de conhecimento de transporte, esse documento será substituído por declaração do transportador, datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de que as mercadorias forma entregues ao destinatário.
§ 4º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por sessenta dias, pela repartição do fisco estadual.
§ 5º Quando os produtos forem metidos pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário na Zona Franca de Manaus, o prazo fixado no § 1º será contado a partir da saída do último estabelecimento, estendendo-se o regime de suspensão do imposto ao transito entre os estabelecimentos referidos, mediante indicação deste dispositivo nos efeitos fiscais emitidos.
Art.
214. O
procedimento determinado no artigo precedente e em seus parágrafos aplica-se,
também, às remessas de produtos nacionais destinados a consumo interno ou
utilização na Amazônia Ocidental, definida no Decreto nº 63.871, de 1968,
através da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos.
Art.
215. Os
produtos de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus, com a finalidade
de serem reembarcados ou vendidos, para outros pontos do território nacional,
serão estocados em armazéns ou embarcações sob controle da SUFRAMA, na forma das
determinações desse órgão, observadas pelos remetentes as formalidades previstas
no artigo 213 e seus parágrafos.
Parágrafo único. O reembarque ou a venda se equiparam a saída, para efeito de constituição do fato gerador, e sujeitam o responsável por tais operações ao pagamento do imposto e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.
Art.
216. Os
produtos nacionais entrados na Zona Franca
de Manaus, com os favores de que trata o artigo 213, que venham a ser
reembarcados ou vendidos, para outros pontos do território nacional, ficam
sujeitos ao pagamento do imposto, obrigando-se o responsável por tais operações
ao cumprimento das demais disposições regulamentares.
Art.
217.
Excetuam-se do disposto no parágrafo único do artigo 215 e no artigo 216 os
produtos reembarcados ou vendidos, para consumo interno ou utilização na
Amazônia Ocidental, nos termos do Decreto número 63.871, de 1968.
Art.
218. Os
produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, que se destinem, quer a seu
consumo interno, quer a comercialização em qualquer ponto de território
nacional, sairão acompanhados de nota-fiscal que, além dos demais requisitos
regulamentares, deverá conter a declaração 'Isento do I.P.I. - Produzido na Zona
Franca de Manaus".
Art.
219. Os
produtos de procedência estrangeira, entrados na Zona Franca de Manaus nos
termos do inciso XVI do artigo 7º, que saírem para qualquer outro ponto do
território nacional, sujeitam o remetente ao pagamento do imposto, por ocasião
do desembaraço aduaneiro, salvo:
I - Se se tratar de bagagem, como definida na legislação aduaneira;
II - Se se tratar dos produtos relacionados no inciso XLVI do artigo 9º, destinados à Amazônia Ocidental, nos termos do Decreto número 63.871, de 1968;
III - Nos demais casos previstos em lei.
CAPÍTULO VI
Operações Diversas
Art.
220. Nas
operações em que um estabelecimento mandar industrializar produtos, com
fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, adquiridos de outros estabelecimentos, os quais, sem transitar pelo
estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao
industrializador, observar-se-á o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:
I - Emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no artigo 124, constarão nome, endereço e números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual do estabelecimento industrializador, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;
II - Efetuar na nota fiscal referida no item anterior o lançamento do imposto, quando devido, o qual será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
III - Emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no artigo 124 número, série, subsérie e data da nota fiscal referida no inciso I e nome, endereço e números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual do adquirente por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:
I - Emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas no artigo 124, constarão o nome, endereço e números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual do fornecedor, e número, série, subsérie e data da nota fiscal por este emitida, bem como valor do produto recebido para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor dos produtos por ele empregados diretamente;
II - Efetuar, na nota fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado, o lançamento do impôsto, quando exigido, o qual será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
Art.
221. Na
hipótese do artigo anterior, se os produtos tiverem que transitar por mais de um
estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor
da encomenda, cada industrializador deverá:
I - Emitir nota fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem lançamento do imposto, contendo, além das exigências previstas no artigo 124:
a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota ;
b) a indicação do número, série e subsérie e data da nota fiscal com que foi recebida a mercadoria, e nome, endereço e números de inscrição do seu emitente no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual;
II - Emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além das exigências previstas no artigo 124:
a) a indicação do número, série e subsérie da nota fiscal com que foi recebida a mercadoria, e nome, endereço e números de inscrição do seu emitente no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual;
b) a indicação do número, série e subsérie e data da nota fiscal referida no inciso anterior;
c) o valor dos produtos recebidos para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o dos produtos por ele empregados diretamente;
d) o lançamento do imposto, quando devido, calculado sobre o valor total cobrado e que será aproveitado, como crédito, pelo autor da encomenda, se for o caso.
Art.
222. Na
remessa de produtos, efetuada pelo industrializador, diretamente a
estabelecimento que os tenha adquirido, o autor da encomenda emitirá, nota
fiscal em nome do adquirente, com lançamento do imposto, se devido, fazendo
constar, ainda, a observação mencionada no artigo 125, inciso IV.
§ 1º O industrializador emitir nota fiscal para o encomendante, com lançamento do imposto se devido, consignando a expressão "Retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda", no espaço destinado à natureza da operação, e o número e série da nota fiscal que acompanhou as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, recebidos para industrialização.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às remessas feitas pelo executor da encomenda a outros estabelecimentos pertencentes a mesma firma.
Art.
223. Na
hipótese em que o produto industrializado por encomenda, antes de sair do
estabelecimento industrializador, seja por este adquirido, será emitida nota
fiscal:
I - Pelo industrializador, nos termos do § 1º do artigo anterior; e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;
II - Pelo autor da encomenda, com lançamento do imposto, se devido contendo a declaração prevista no inciso V do artigo 125.
Parágrafo único. Considerar-se-á ocorrido. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da aquisição do produto, ou, se a venda tiver sido realizada antes de concluída a operação, na data da conclusão desta, não podendo o valor tributável, no último caso, ser inferior ao previsto no inciso I do artigo 23.
CAPÍTULO VII
Dos Produtos do Capítulo 22 da Tabela
Art.
224. Para
efeito de cálculo do imposto sobre os produtos referidos nas posições 22.01,
22.02 e 22.03, da Tabela, não serão computados os valores dos recipientes e
embalagens cobrados dos adquirentes, quando atendidas as seguintes condições:
I - Que sejam debitados na nota fiscal, em parcela destacada, no máximo pelo seu valor de reposição, acrescido de até 5% (cinco por cento) para cobertura das despesas de cobrança e outras;
II - Que o valor de reposição não exceda o preço pelo qual os recipientes e embalagens são normalmente adquiridos dos respectivos fabricantes, ao tempo em que são debitados aos adquirentes das bebidas;
III - Que não seja utilizado o crédito do imposto referente aos recipientes e embalagens debitados aos adquirentes das bebidas.
Art.
225. As
bebidas do Capítulo 22, da Tabela, não podem ser vendidas ou expostas à venda,
no varejo, em recipientes de capacidade superior a um litro.
Parágrafo único. Excluem-se da proibição o chope, compreendido na subposição 22.03.04.00 e os produtos das posições 22.09.01.00 e 22.09.05.00 e posição 22.10, ficando o Ministério da Fazenda autorizado a excluir outros que julgar conveniente (Decreto-lei nº 400, de 1968).
Art.
226. O
uisque importado a granel somente poderá ser reacondicionado em recipientes com
capacidade de um litro.
Art.
227. O
industrial, o engarrafador e o atacadista não poderão remeter aguardente do item
22.09.07.01 a comerciante varejista, nem este poderá recebê-la, senão em
recipientes de capacidade igual ou inferior a um litro.
Art.
228. Os
estabelecimentos industriais são, ainda, obrigados:
I - A acondicionar, em recipiente de capacidade não superior a um litro, os produtos que se destinem a estabelecimento varejista, salvo os referidos no parágrafo único do art. 225;
II - A mencionar na nota fiscal e em cada embalagem de acondicionamento, a capacidade do continente.
Art.
229.
Considera-se engarrafador o estabelecimento que acondiciona a aguardente em
recipiente de capacidade igual ou inferior a um litro.
Art.
230. Hora
efeito de cálculo e lançamento do imposto, poderá, o Ministro da Fazenda a seu
critério, relacionar os produtos do Capítulo 22, da Tabela, e distribui-los por
classe de preço de venda no mercado atacadista ou no comércio varejista,
determinando que o valor tributável seja o resultante da aplicação de percentual
que estabelecer, sobre o limite máximo do preço da respectiva classe
(Decreto-lei nº 1.133, de 1970).
Art.
231. O
valor tributável dos produtos do Capítulo 22. da Tabela, de procedência
estrangeira não poderá na saída dos estabelecimentos equiparados a industrial
ser inferior ao valor que servir de base para cálculo do imposto de importação,
acrescido dos tributos e demais ônus pagos ou exigíveis do importador ou
arrematante, observadas as normas previstas no artigo 23 (Decreto-lei nº 1.133,
de 1970).
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos produtos que, sem entrarem no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam, por estes, remetidos a terceiros.
Art.
232. As
cooperativas de produtores de Alcool que tiverem optado pela equiparação de que
trata o inciso II do § 5º do artigo 3º, poderá ser transferida pelas usinas
associadas mediante entrega simbólica, a produção de álcool, cumpridas as
exigências regulamentares pertinentes e, especialmente, a emissão de nota fiscal
com lançamento do imposto e a indicação da natureza da operação: "Outras saídas
- Remessa Simbólica.".
Parágrafo único. As cooperativas creditar-se-ão do imposto e, não poderá recebê-la, senão em recipientes de capacidade igual ou inferior a um litro.
Art.
233. Sem
prejuízo do disposto no artigo 72, a Secretaria da Receita Federal poderá adotar
regimes especiais de controle para os produtos de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO VIII
Dos Produtos do Capítulo 24 da Tabela
Art.
234. Para
efeito de cálculo e pagamento do imposto na saída dos produtos de
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, e aplicação das demais
medidas de controle fiscal, os produtos do item 24.02.02.99 (cigarros) são
distribuídos por classes, de A a K, às quais corresponderão os preços de venda
no varejo, por vintena, fixados em ato do Ministro da Fazenda.
Art.
235. O
preço de venda no varejo será marcado pelo fabricante, importador e arrematante,
nos rótulos, nos selos de controle ou em etiqueta colada a cada maço, carteira,
lata e caixa, não podendo o produto ser vendido ou exposto à venda por preço
superior ao marcado.
§ 1º É vedado ao importador e ao arrematante marcar preço de venda no varejo inferior ao valor da importação dos produtos, acrescido dos tributos aduaneiros do imposto sobre produtos industrializados e dos encargos cambiais.
§ 2º A marcação do preço de venda no varejo será feita, antes da saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, com os dizeres "Preço no Varejo - Cr$...................................", impressos de forma visível e indelével, em caracteres de altura não inferior a dois milímetros, quanto às letras, e não inferior a cinco milímetros, quanto aos algarismos.
Art.
236. O
importador e o arrematante de charutos, cigarros cigarilhas e de produtos da
subposição 24.02.04.00, de procedência estrangeira, são obrigados a colocar, no
prazo de quarenta e oito horas após o recebimento desses produtos, etiquetas nos
maços, carteiras, pacotes, caixas ou latas, com indicação do nome e endereço de
sua firma e do número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Parágrafo único. O fabricante de produtos da subposição 24.02.01.00 aplicará, ainda, em cada charuto, um anel-etiqueta, que indique a sua firma e endereço, a marca do produto e o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou, apenas, esta última indicação e a marca fabril registrada, se os produtos estiverem acondicionados em caixas e assim forem entregues a consumo.
Art.
237. Os
estabelecimentos industriais de cigarros, cigarrilhas e charutos mencionarão,
nos rótulos desses produtos, a quantidade contida em cada maço, carteira, lata
ou caixa.
Art.
238. É
proibida a venda ou a exposição à venda de cigarros com o preço de venda, no
varejo, diferente do estabelecido para a respectiva classe, salvo se o preço for
superior ao da classe K, observado o disposto nº 53. do artigo 240.
Art.
239. No
caso de aumento de preço que exija alteração da escala de que trata o artigo
234, o Secretário da Receita Federal, a requerimento do fabricante ou importador, formulado por intermédio de seu órgão de
classe, atualizará o preço de venda no varejo, obedecendo ao seguinte critério;
I - Suprimirá escala de preços, o valor estabelecido para a classe A, recuando, para esta, o preço da classe B, para a classe B o da classe C, e assim sucessivamente;
II - Incluirá, na classe K o novo preço, que será, sempre superior ao da classe anterior, pelo menos em Cr$ 0,10 (dez centavos).
§ 1º A alteração, para mais, de classe isolada relativamente à marca de cigarro já, existente, não se equipara alteração de escala, exigindo tão somente prévia comunicação do interessado, através do órgão local da Secretaria da Receita Federal, para efeito de provisão de selos de controle.
§ 2º A norma precedente não exclui a observância das exigências dos órgãos controladores de preços, bem como o fiel cumprimento dos preceitos relativos ao uso do selo de controle.
§ 3º O fabricante de cigarros é obrigado a comunicar à Secretaria da Receita Federal, com a antecedência mínima de sessenta dias, o aumento de preços desses produtos, que importe na alteração da escala referida no artigo 234, bem como o início de fabricação de nova marca, com indicação do respectivo preço de venda no varejo, quando superior ao da classe K.
§ 4º A alteração da escala e o aumento de preço estarão sujeitos à prévia autorização do Ministro da Fazenda.
Art.
240. Para
efeito do cálculo do imposto, na saída do estabelecimento industrial, dos
produtos da posição 24.02, serão observadas as seguintes normas:
I - O valor tributável não poderá ser inferior às seguintes percentagens em relação ao preço de venda no varejo:
Item 24.02.02.99 - 17,903%;
Subposição 24.02.04.00 - 50,000%;
II - No preço de vendas do fabricante, importador ou arrematante serão incluídas, para efeito de cálculo do imposto, as despesas acessórias, inclusive as de transporte;
III - No caso de cigarros destinados a distribuição gratuita, a título de propaganda, a pessoas diferentes das indicadas no inciso IV, pelo próprio fabricante ou por terceiro que os encomende para esse fim, em invólucro que contenha fração de vintena, o imposto será, calculado proporcionalmente às quantidades contidas em cada carteira ou maço, considerado o preço de venda no varejo, por vintena, de produto idêntico destinado a comércio;
IV - No caso de distribuição gratuita de cigarros a empregados da própria empresa fabricante, em qualquer estabelecimento em que trabalhem, o imposto será, calculado, na forma deste artigo, sobre o respectivo valor tributável, deduzido de 40% (quarenta por cento), desde que o fabricante declare, no envoltório, que os produtos se destinam a distribuição gratuita a seus empregados e não poderão ser vendidos.
§ 1º Na importação ou arrematação, o imposto será calculado, inicialmente, sobre o valor tributável previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 22 ou na alínea "a" do inciso II do mesmo artigo, conforme o caso, observado o disposto no § 1º do artigo 235,
§ 2º Não se aplica aos produtos do Capítulo 24, da Tabela, o disposto no inciso II do artigo 23.
§ 3º Somente é permitido vender ou expor à venda cigarros nacionais em maço ou carteira que contenha vinte unidades.
Art.
241. É
vedada aos fabricantes de produtos do item 24.02.02.99, da Tabela, a coleta de
carteiras de cigarros vazias para qualquer fim.
Art.
242.
Poderá ser concedida autorização para o fabrico de produtos do Capítulo 24
(fumo), da Tabela, destinados a pesquisa de mercado, a requerimento do
interessado ao Delegado da Receita Federal do domicílio do estabelecimento que
produzir a mercadoria.
§ 1º Os pedidos serão instruídos com a cópia do contrato de prestação de serviços ou documento equivalente e conterão as informações referidas nos incisos seguintes:
I - Número e símbolo de identificação da pesquisa;
II - Número de unidades tributadas a serem utilizadas na pesquisa;
III - Indicação da área onde se realizará a pesquisa;
IV - Período de realização da pesquisa, que não poderá ser inferior a quarenta e cinco dias;
V - Indicação da firma que realizará a pesquisa.
§ 2º Se deferido o pedido, fica o requerente obrigado à emissão de nota fiscal em nome da empresa que realizar a pesquisa e, quando se tratar de cigarros, ainda:
I - A aplicação dos selos de controle nos maços ou carteiras;
II - Ao lançamento do imposto com base na classe mais elevada.
§ 3º Os cigarros destinados à pesquisa de mercado também serão acondicionados em maços ou carteiras que contenham vinte unidades.
§ 4º A autorização concedida será comunicada à Superintendência da Receita Federal da região fiscal respectiva.
Art.
243. Os
maços, pacotes, carteiras, caixas, latas, potes e quaisquer outros invólucros ou
recipientes que contenham charutos, cigarros, cigarrilhas, fumo desfiado,
picado, migado ou em pó, só poderão sair das respectivas fábricas ou ser
importados, se estiverem fechados por meio de cola ou substância congênere,
compressão mecânica (empacotamento feito a máquina), solda ou
processos semelhantes.
Art.
244. Os
produtos da posição 24.O2, da Tabela, que se destinarem a exportação, não
poderão ser vendidos e nem expostos à venda, no País, obrigando-se o fabricante
a mencionar, na embalagem especial de cada unidade tributável, bem como nos
pacotes e outros envoltórios que contenham mais de uma unidade, em dizeres
impressos e bem visíveis, a expressão "Produtos para Exportação - Proibida a
Venda no Brasil".
Parágrafo único. A exportação será precedida de verificação fiscal, segundo normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal e a cujo cumprimento, pelo exportador, está condicionada a isenção prevista no inciso I do artigo 9º.
Art.
245. Serão
apreendidos os produtos encontrados fora do estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial, em desobediência às normas estabelecidas nos artigos
72, § 1°, 88, 105, 234, 235 ("caput"), 236 ("caput") e nos casos dos incisos I e
II do artigo 240.
Art.
246.
Ressalvado o caso de exportação, o fumo em folhas tratadas com ou sem talo,
aparadas ou não mesmo cortadas de forma regular, da posição 24.01, da Tabela,
somente será vendido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros,
cigarrilhas e de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, podendo a Secretaria da
Receita Federal exigir nota fiscal de subsérie especial, para essa operação e
adotar os meios de controle que julgar necessários.
Art.
247. O
papel para cigarros, em bobinas, só poderá, ser vendido, no mercado interno, a
estabelecimento industrial de cigarros e mortalhas.
Art.
248.
Somente será permitida a venda ambulante de cigarros em veículos automóveis que
tragam, em caracteres de destaque, nas faces laterais externas da carroçaria, o
nome e endereço do estabelecimento vendedor e, em letras de altura não inferior
a vinte centímetros, a expressão "Cigarros".
Art.
249.
Entende-se por (Decreto-lei nº 1.157, de 1971):
I - Cigarrilha, o produto com capa de folha de fumo em estado natural, envolvendo fumo desfiado, picado, migado ou em pó;
II - Charuto, o produto com capa de folha de fumo em estado natural, envolvendo folha de fumo inteira, picada ou partida;
III - Cigarro, o produto de fumo cuja capa não seja de folha de fumo em estado natural.
Art.
250.
Somente poderão fabricar produtos da posição 24.02, da Tabela, as firmas que
possuírem instalações próprias e para esse fim, vedado o preparo, beneficiamento ou acondicionamento dos mesmos
produtos em estabelecimentos de terceiros.
CAPÍTULO IX
Dos Produtos do Capítulo 30 da Tabela
Art.
251.
Considerar-se-ão amostras grátis de produtos farmacêuticos do Capítulo 30, da
Tabela, para efeito da isenção prevista no inciso V do artigo 9º, exclusivamente
aquelas que:
I - Quanto à caracterização:
a) estiverem acondicionadas em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento), no conteúdo ou no número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor; ou
b) estiverem acondicionadas em embalagem cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose aplicável de uma só vez, ou dose mínima útil, ainda que fragmentada em mais de uma tomada ou aplicação, desde que essa característica conste da licença do órgão competente e seja reproduzida na embalagem e na bula ou na literatura respectiva;
II - Quanto à rotulagem ou marcação:
a) contiverem impressas, com fundo vermelho, no rôtulo e envoltório em todas as faces ou partes em que se apresente o nome do produto, as palavras "Amostra Grátis";
b) contiverem, por gravação ou impressão, ou em etiqueta aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, em que não seja possível a colocação de rótulo;
c) contiverem, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral, exigidas por este Regulamento, e as estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
III - Quanto à destinação e distribuição :
a) destinarem-se, exclusivamente, a médicos, veterinários, dentistas e hospitais;
b) forem distribuídos, unicamente, pelos fabricantes e importadores, diretamente ou por intermédio de seus agentes e visitadores, às pessoas indicadas na alínea anterior.
§ 1º As amostras somente poderão permanecer nas respectivas fábricas e estabelecimentos importadores, seus depósitos e agências, nos consultórios médicos, veterinários e dentários, e nos estabelecimentos hospitalares.
§ 2º As amostras sairão da fábrica ou do estabelecimento importador acompanhadas de nota- fiscal de sub-série especial, contendo a declaração "Amostra Grátis - Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados" e a indicação do nome do destinatário (agente ou distribuidor, visitador, médico, veterinário, dentista ou hospital).
Art.
252. A
amostra que satisfizer apenas as exigências do inciso II da artigo anterior
ficará sujeita ao imposto, com base no valor tributável do produto destinado à,
venda, na forma do artigo 23, devendo a nota-fiscal conter a declaração "Amostra
Grátis Tributada" e a indicação do nome do destinatário (agente ou distribuidor,
visitador, médico, veterinário, dentista ou hospital).
CAPÍTULO X
Dos Produtos dos Capítulos 71 e 91 da Tabela
Art.
253. Os
estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados, ao darem saída a
produtos classificados nas posições 71.01 a 71.15, nas subposições
91.01.01.00,....... 91.01.02.00 e 91.01.04.00 e no item 91.01.99.01, da Tabela,
emitirão nota-fiscal, na qual os produtos serão especificados, com indicação de
seus principais componentes, tais como ouro, prata ou platina, espécie e
quantidades das pedras, quantidade de quilates e pontos das pedras preciosas,
peso total do produto por unidade e se houver, marca, tipo, modelo e número de
fabricação, além da marcação prevista no artigo 64.
Parágrafo único. Considera-se sem valor a nota-fiscal que não contiver as indicações mencionadas neste artigo.
Art.
254. Os produtos conduzidos por viajantes e representantes de contribuintes,
apenas como mostruário, não destinados à venda, serão acompanhados de
nota-fiscal com lançamento do imposto.
Art.
255. O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que der saída a
produtos destinados, exclusivamente, a exposição, vitrines isoladas, desfiles ou
outra demonstração ao público, deverão emitir nota-fiscal de subsérie especial,
com lançamento do imposto, atendido o disposto no artigo 23, inciso I.
Art.
256. Os estabelecimentos que adquirirem, de particulares, produtos referidos
neste Capítulo, assim compreendidos também os recebidos em troca ou como parte
de pagamento de outros, deverão exigir recibo de que constem o nome e endereço
do vendedor ou transmitente, e o número de sua carteira de identidade, com
indicação da repartição expedidora, bem como a descrição minuciosa e o preço ou
valor de cada objeto.
Parágrafo único. Tratando-se de produtos não marcados ou desacompanhados da nota-fiscal originária com lançamento do imposto, este será exigido na saída do estabelecimento adquirente, calculado na forma do artigo 23.
Art.
257. Os agentes fiscais, quando julgarem necessário, apreenderão com todas as
cautelas legais, espécime dos produtos de que trata este Capítulo, para o fim de
ser verificada, mediante diligência ou exame técnico, a veracidade das
indicações constantes da marcação de que trata o artigo 64, especialmente a
relativa ao teor do metal precioso, deixando, em poder do proprietário ou
detentor dos produtos, uma via do respectivo termo de apreensão.
Parágrafo único. Realizada a diligência ou exame, será, o espécime devolvido à pessoa em cujo poder se achava no momento da apreensão, mediante recibo passado no respectivo termo, salvo se for verificada falta que importe na pena de perda da mercadoria ou configure ilícito penal de que o espécime seja corpo de delito.
CAPÍTULO XI
Dos Comerciantes Atacadistas de Bens de Produção
Art.
258. Os comerciantes nas condições previstas no inciso V do § 1º do artigo 3º,
que queiram usar o direito à opção de que trata o § 6º do mesmo artigo, ou dela
desistir, caso a tenham adotado, deverão observar as seguintes normas:
I - A opção ou desistência serão formalizadas perante o órgão da Secretaria da Receita Federal do domicílio do interessado, durante os meses de março e setembro de cada ano,
Il - A opção se processará mediante comunicação do optante à qual será, anexada relação, em três vias dos produtos que possuir no dia imediatamente anterior ao em que iniciar o regime de tributação devendo a primeira via ser arquivada no órgão recebedor, a segunda, remetida à Delegacia da Receita Federal, para controle e fiscalização, e a terceira, visada pela repartição, devolvida ao interessado ;
III - A desistência será formalizada mediante comunicação, instruída com os seguintes documentos:
a) cópia do último documento de arrecadação, com prova de quitação do imposto, ou, em caso de saldo credor, cópia da declaração de informações e apuração do IPI, com prova de ter sido apresentada ao órgão competente;
b) demonstrativo do movimento relativo aos períodos vincendos de apuração do imposto, em tres vias, as quais terão a destinação referida no inciso II;
IV - Terminado o prazo dos períodos vincendos, deverá o interessado remeter, ao órgão perante o qual formalizou a desistencia, cópia dos respectivos documentos de arrecadação, quitados.
§ 1º A partir da data da comunicação, o optante agirá como contribuinte do imposto, obrigando-se ao cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes.
§ 2º Ressalvado o disposto no artigo 44 o optante poderá creditar-se, no livro modelo 8, pelo imposto constante da relação mencionada ao; inciso II, desde que, na mesma, os produtos sejam relacionados por classificação fiscal, seguida da indicação do respectivo valor.
§ 3º A partir da data da comunicação da desistência, perderá o seu autor a condição de contribuinte mas não ficará desonerado das obrigações tributarias decorrentes dos atos que haja praticado naquela qualidade.
§ 4º Estão dispensados da exigência de apresentação da relação prevista no inciso II os que usarem a faculdade do artigo 44.
TÍTULO VI
Disposições Gerais, Finais e Transitórias
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.
259. Os prazos fixados neste Regulamento serão contados em dias corridos,
excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Se
no dia do vencimento não funcionar, por qualquer motivo, a repartição ou órgão
em que deva ser cumprida a obrigação, considerar-se-á o prazo prorrogado até o
primeiro dia útil subseqüente.
Parágrafo único. Os prazos se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição ou órgão em que corra o processo ou deva sor praticado o ato.
Art.
260. Nenhum procedimento do contribuinte, não previsto neste Regulamento,
interromperá os prazos fixados para o recolhimento do imposto, nem impedirá a
iniciativa do fisco.
Art.
261. A expressão "firma", quando empregada neste Regulamento em sentido geral,
compreende as firmas em nome individual e todos os tipos de sociedade, quer
funcionem estas sob razão social, quer sob designação ou denominação particular.
As expressões "fábrica" e "fabricante" são equivalentes a estabelecimento
industrial, assim compreendido o que executa a industrialização, nos termos do §
2º do artigo 1º.
§ 1º A expressão "estabelecimento" diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigação prevista neste Regulamento, nele compreendidos, unicamente as dependências internas, galpões e áreas contíguas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza.
§ 2º A expressão "seção", quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna dele.
§ 3º São considerados autônomos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica.
Art.
262. A referência feita, de modo geral, neste Regulamento, de estabelecimento
comercial atacadista não alcança os mencionados ao inciso V do § 1º do artigo
3º, quando equiparados, por força do mesmo dispositivo, a estabelecimentos
industriais.
Art.
263. As importâncias depositadas, para evitar a correção monetária dos débitos
fiscais, suspender o seu curso ou garantir instância judicial, serão devolvidas,
a requerimento do interessado, no prazo máximo de sessenta dias, contados da
data da decisão final que houver reconhecido a improcedência, total ou parcial,
da exigência fiscal ou, no caso de consulta, tiver considerado
indevido o imposto, atendido, ainda, o que dispõe o artigo 49, inciso II.
CAPÍTULO II
Disposições Finais e Transitórias
Art.
264. Os
casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Secretaria da Receita
Federal, mediante expedição de atos normativos.
Parágrafo único. Os atos vigorarão em todo território nacional, trinta dias após sua publicação salvo disposição em contrário.
Art.
265. A Secretaria da Receita Federal expedirá, anualmente, durante o mês de
janeiro, ato que reúna e codifique as instruções, decisões e demais normas
atinentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art.
266. Estão isentos do imposto:
I - Até 31 de dezembro de 1975, os equipamentos, componentes, maquinismos, seus sobressalentes, acessórios, partes, peças, ferramentas e instrumentos importados pela Companhia Vale do Rio Doce, destinados à construção, instalação, ampliação, melhoramento, funcionamento, exploração, conservação e manutenção de suas atividades (Decreto-lei nº 1.122, de 1970) ;
II - Até 31 de dezembro de 1372, o pescado industrializado no País, bem como as embarcações de pesca as redes de pescar e suas partes, de qualquer procedência, destinadas exclusivamente à pesca comercial ou científica (Decreto-lei nº 221, de 1967, e Decreto nº 62.458, de 1968) ;
III - Até 31 de dezembro de 1974. o arame farpado, as máquinas e implementos agrícolas e os tratores, produzidos no País e adquiridos nos termos do Decreto-lei nº 1.117, de 1970;
IV - Até 31 de dezembro de 1975, os equipamentos, máquinas e materiais destinados ao Programa de Construção Naval - 1971-1975, ímportados nos termos do Decreto-lei.. nº 1.174, de 1971;
V - Até 31 de dezembro de 1980, os produtos nacionais e estrangeiros adquiridos ou vendidos pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Leis nº 2.890, de 1956, e 5.382, de 1968) ;
VI - Até 31 de dezembro de 1975, os equipamentos de segurança e higiene do trabalho, sem similar nacional, importados nos termos da Lei.. nº 4.892, de 1965.
Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos produtos a que se refere o inciso III.
Art.
267. Dentro de sessenta dias, não será instaurado processo fiscal por infração
praticada no mesmo prazo e decorrente:
a) da aplicação das alterações introduzidas na Tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto...nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, nos termos do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.154, de 1º de março de 1971;
b) da aplicação das normas e procedimentos instituídos pelo Sistema, Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais e incorporados a este Regulamento;
c) da interpretação de dispositivos referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados, constantes da legislação que entrou em vigor a partir de 1º de novembro de 1971 e que se acha igualmente incorporada a este Regulamento.
Art.
268. A Secretaria da Receita Federal, no interesse da Fazenda Nacional ou da
estatística da produção industrial, visando a disciplinar as peculiaridades de
cada caso, em relação à atividade dos contribuintes e demais obrigados, poderá
alterar (modelos dos seguintes documentos e livros:
a) Declaração de Informações do IPI, modelo 7;
b) Documento Único de Arrecadação, modelo 8;
c) Livro de Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;
Livro de Registro de Apuração do IPI, modelo 8.
Art.
269. Fica revogado o Regulamento aprovado pelo Decreto .... nº 61. 514, de 12
de outubro de 1967, ressalvada a matéria contida nos Títulos IV (Das Infrações e
Penalidades) e VI Do Processo Fiscal, que será aplicável às disposições do
presente Regulamento.
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES
Das Entradas de Mercadorias
1.00 - Do Estado
1. 01 - Compras para Industrialização e/ou Comercialização
1.02 - Compras para uso e/ou Consumo Próprio
1.03 - Transferências para industrialização e/ou Comercialização
CLBR Ano 1972 Tabelas entre as págs. 288 a 289
1.04 - Transferências para uso e/ou Consumo Prôprio
1.05 - Retorno de Industrialização em outros Estabelecimentos
1.06 - Retorno de Remessa para Vendas fora do Estabelecimento
1.07 - Entradas para industrialização para outros Estabelecimentos
1.08 - Devoluções
1.99 - Outras entradas não especificadas
2.00 -De Outros Estados
2.01 - Compras para Industrialização e/ou Comercialização
2.02 - Compras para uso e/ou Consumo Próprio
2.03 - Transferências para Industrialização e/ou Comercialização
2.04 - Transferências para uso e/ou Consumo Próprio
2.05 - Retorno de Industrialização em outros Estabelecimentos
2.06 - Retorno de Remessas para Vendas fora do Estabelecimento
2.07 - Entradas para Industrialização para outros Estabelecimentos
2.08 - Devoluções
2.09 - Outras entradas não especificadas
3.00 - Do Exterior
(Importação)
3.01 - Compras para Industrialização e/ou Comercialização
3.02 - Compras para uso e/ou Consumo Próprio
3.99 - Outras entradas não especificadas
Das Saídas de Mercadorias
5.00 - Para o Estado
5.01 - Vendas a Contribuintes
5.02 - Vendas a não Contribuintes
6.03 - Transferências para Industrialização e/ou Comercialização
5.04 - Transferências para uso e/ou Consumo Próprio
5.05 - Remessa para Industrialização por outros Estabelecimentos
5.06 - Remessas para Vendas fora ao Estabelecimento
5.07 - Retorno de Industrialização para outros Estabelecimentos
5.08 - Devoluções
5.99 - Outras saídas não especificadas
6.00 - Para Outros Estados
6.01 - Vendas a Contribuintes para Industrialização e/ou Comercialização
6.02 - Vendas a Contribuintes para uso e/ou Consumo Próprio
6.03 - Vendas a não Contribuintes
6.04 - Transferências para Industrialização e/ou Comercialização
6.05 - Transferência para uso e/ou Consumo Próprio
6.06 - Remessas para Industrialização por outros Estabelecimentos
6.07 - Remessas para Venda fora do Estabelecimento
6.08 - Retorno de Industrialização para outros Estabelecimentos
6.09 - Devoluções
6.99 - Outras saídas não especificadas
7.00 - Para o Exterior
(Exportação)
7.01 - Vendas
7.99 - Outras saídas não especificadas
TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPÔSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
(TIPI)
Baseada na Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias
(NBM)
SUMÁRIO
REGRAS GERAIS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS (NBM)
REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)
SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Capítulo
1 Animais Vivos
2 Carnes e miúdos Comestíveis
3 Peixes, Crustáceos e Moluscos
4 Leite e Produtos Lácteos; Ovos de Aves: Mel Natural
5 Produtos de Origem Animal, não Especificados nem Compreendidos em Outra Parte da Nomenclatura
SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
6 Plantas Vivas e Produtos da Floricultura
7 Legumes e Hortaliças, Plantas, Raízes e tubérculos Alimentícios
8 Frutos Comestíveis, Cascas de Frutas Cítricas e de Melões
9 Café, Chá, Mate e Especiarias
10 cereais
11 Produtos da Indústria de Moagem; Malte; Amidos e féculas; Clútem; Inulina
12 Sementes e frutos Oleaginosos; Grãos, Sementes e Frutos Diversos; Plantas Industriais e medicinais; Palhas e folhagens
13 Matérias-primas Vegetais para tinturaria ou Cortuma; Gomas, Resinas e Outros Sucos e Extratos Vegetais
14 Matérias para Trançaria e entalhe e Outros Produtos de Origem Vegetal, não Especificados nem Compreendidos em outra Parte
SEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS (ANIMAIS E VEGETAIS); PRODUTOS DE SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CÊRAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
15 Gorduras e Óleos (Animais e Vegetais); Produtos de sua Dissociação; Gorduras Alimentícias Elaboradas; Cêras de Origem animal ou Vegetal
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO
Capítulo
16 Preperações de Carnes, de Peixes, de Crustáceos e de moluscos
17 Açúcares e Produtos de Canteitaria Cacau e suas Preparações
19 Preparações à Base de Cereais, Farinhas, Amidos ou Fécules; Produtos de Pastelaria
20 Preparações de Legumes, de Hortaliças; de Frutas e de outras Plantas ou Partes de Plantas
21 Prepareções Alimentícias Diversas
22 Bebidas, Líquidas Alcoólicos e Vinagres
23 Resíduos e Desperdícios da Indústria Alimenticia; Alimentos Preparados para Animais
24 fumo
SEÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS
25 Sal; Ensôfre; terras e Pedras; Gessos, Cal e Cimentos
26 Minérios Metalúrgicos, escórias e Cinzas
27 Combustíveis Minerais, Óleos Minerais e Produtos de sua Destilação; Matérias Betuminosas; Cêras Minerais
SEÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E DAS INDUSTRIAS CONEXAS
28 Produtos Químicos Inorgânicos; Compostos Inorgânicos ou Organicos de Metais Preciosos, de Elementos Radiativos, de Metais das Terras Raras e de Isótopos
29 Produtos Químicos Orgânicos
30 Produtos Farmacêuticos
31 Fertilizantes
32 extratos Tanantes e tintoriais; taninos e seus Derivados; Matérias Corantes, Tintas e Vernizes; Máetiques; tintas e Escrever e de Impressão
33 Óleos Essenciais e Resinóides; Produtos de Perfumaria, ou de toucador e Cosméticos
34 Sabões, Produtos Orgânicos Tenso-Ativos, Preparações para Lixivies, Preparações Lubrificantes, Cêras Artificiais, Cêras Preparadas, Produtos para Lustrar e Polir, Velas e Artigos Semelhantes, Pastas para Modelar e Cêras para Arte Dentátia
35 Matérias Albuminóides e Colas
36 Pólvoras e Explosivos; artigos de Pirotecnia; Fósforos; Ligas Pirofóricas; Matérias Inflamáveis
37 Produtos para Fotografia e Cinematografia
38 Produtos Diversos, das Industrias Quimicas
SEÇÃO VII
MATÉRIAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS, ÉTERES E ÊSTERES DA CELULOSE, RESINAS ARTIFICIAIS E MANUFATURAS DESTAS MATÉRIAS; BORRACHA NATURAL OU SINTÉTICA, SUBSTITUTO DA BORRACHA E MANUFATURAS DE BORRACHA
39 Matéria Plásticas Artificiais, Éteres e ésteres Celulose, resinas Artificiais e Manufaturas desta Matérias
40 Borracha Natural ou Sintética, Substituto de Borracha e Manufaturas de Borracha
SEÇÃO VIII
PELES, COUROS, PELETERIA E MANUFATURAS DESTAS. MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO E DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM; BÔLSAS E ARTIGOS SEMELHANTES; TRIPAS MANUFATURADAS
Capítulo
41 Peles e Couros
42 Manufaturas da Couro; Artigos de Seleiro e de Correeiro; Artigos de Viagem, Bôlsas e Artigos Semelhantes; Tripas Manufaturadas
43 Peleteria e suas Manufaturas; Peleteria Artificial
SEÇÃO IX
MADEIRA E MANUFATURAS DE MADEIRA; CARVÃO VEGETAL; CORTIÇA E SUAS MANUFATURAS; MANUFATURAS DE ESPARTARIA E DE TRANÇARIA
44 Madeira e Manufaturas de Madeira; Carvão Vegetal
45 Cortiça e Manufaturas de Cortiça
46 Manufaturas de Espartaria e Cestaria
SEÇÃO X
MATÉRIAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE PAPEL; PAPEL E SUAS APLICAÇÕES
47 Matérias Utilizadas na Fabricação de Papel
48 Papel, Cartolina e Cartão; Manufaturas da Pasta de Celulose, de Papel, de Cartolina e de Cartão
49 Artigos de Livraria e Produtos das Artes Gráficas
SEÇÃO XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS MANUFATURAS
50 Sêda, Bôrra de Sêda e Resíduos de Bôrra de Sêda
51 Têxteis Sintéticos e Artificiais Contínuos
52 Têxteis Metálicos e Metalizados
53 Lãs, Pelos e Crinas
54 Linho e Rami
55 Algodão
56 Têxteis Sintéticos e Artificiais, Descontínuos
57 Outras fibras Têxteis Vegetais Fios de Papel e Tecidos de Fios de Papel
58 Tapêtes e Tapeçarias; Veludos, Pelúcias, Tecidos "Bouclás" e Tecidos de "Chanille"; Fitas Passamanarias; Tules e Tecidos de Malhas de Nós (Rêde); Rendas e Guipuras; Bordados
59 Pastas e Feltros; Cordoalha e Artigos de Cordoalha; Tecidos Especiais, Tecidos Impregnados ou Revestidos; Artigos de Matérias Têxteis para Usos Técnicos
60 Tecidos e Artigos de Malharia e Ponto de Meia
61 Vestuário e seus Acessórios, de Tecidas
62 Outros Artigos Confeccionados com Tecidos
63 Roupas Usadas, Trapos e Farrapos
SEÇÃO XII
CALÇADOS; CHAPÉUS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE; GUARDA CHUVAS E SOMBRINHAS; PENAS PREPARADAS E ARTIGOS DE PENAS; FLORES ARTIFICIAIS; ARTEFATOS DE CABELO; LEQUES
64 Calçados, Perneiras, Polainas e Artigos Semelhantes; Partes dêstes Artigos
Capítulo
65 Chapéus e Artigos de Uso Semelhante e suas Partes
66 Guarda chuvas, Guarda sóis, Sombrinhas, Bengalas, Chicotes, Rebenques e suas Partes
67 Penas e Penugem Preparadas e Artigos de Penas ou de Penugem; flôres Artificiais; Artigos de Cabelos; Leques
SEÇÃO XIII
MANUFATURAS DE PEDRAS, GÊSSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA E MATÉRIAS ANALÓGICAS; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E ARTIGOS DE VIDRO
68 Manufaturas de Pedras, Gêsso, Cimento, Amianto Mica e Matérias Análogas
69 Produtos de Cerâmica
70 Vidro e Manufaturas de Vidro
SEÇÃO XIV
PÉROLAS NATURAIS, PEDRAS PRECIOSAS, SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES; METAIS PRECIOSOS, FOLHEADOS DE METAIS PRECIOSOS E MANUFATURAS DESTAS MATÉRIAS; BIJUTERIAS DE FANTASIA; MOEDAS
71 Pérolas Naturais, Pedras Preciosas, Semipreciosas a Semelhantes; Metais Preciosos, Folheadas de Metais Preciosas e Manufaturas destas Matérias; Bijuterias de Fantasia
72 Moedas
SEÇÃO XV
METAIS COMUNS E MANUFATURAS DÊSTES METAIS
73 ferro fundido, ferro e aço
74 Cobre
75 Níquel
76 Alumínio
77 Magnésio e Berilo (Glucínio)
78 Chumbo
79 Zinco
80 Estanho
81 Outros Metais Comuns
82 ferramentas; Artigos da Cutelaria e Talheres, de Metais Comuns
83 Manufaturas Diversas, de Metais Comuns
SEÇÃO XVI
MÁQUINAS E APARELHOS; MATERIAL ELÉTRICO
84 Caldeiras, Máquinas, Aparelhos e Instrumentos Mecânicos
85 Máquinas e aparelhos Elétricos e Objetos Destinados e Usos Eletrotécnicos
SEÇÃO XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
86 Veículos e Material para Via Férreas; Aparelhos não Elétricos de Sinalização para Vias de Comunicação
87 Veículos Automóveis, Tratores, Velocípedes, Motocicletas e outros Veículos Terrestres
88 Navegação Aérea
89 Navegação Marítima e Fluvial
SEÇÃO XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓTICA, DE FOTOGRAFIA E DE CINEMATOGRAFIA; DE MEDIDA, DE VERIFICAÇÃO E DE PRECISÃO INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRURGICOS; RELOJOARIA; INSTRUMENTOS DE MUSICA; APARELHOS PARA REGISTRO E REPRODUÇÃO DO SOM OU PARA REGISTRO E REPRODUÇÃO EM TELEVISÃO POR PROCEDIMENTO MAGNÉTICO, DE IMAGENS E SOM
Capítulo
90 Instrumentos e Aparelhos de Ótica, de Fotografia e de Cinematografia, de Mádida, de Verificação e de Precisão; Instrumentos e Aparelhos Médico-cirurgicos
91 Relojoaria
92 Instrumentos de Musica; Aparelhos para Registro e Reprodução de Som ou para Registro a Reprodução em Televisão, por Processo Magnético, de Imagem e som; Partes e Acessórios dêstes Instrumentos e Aparelhos
SEÇÃO XIX
ARMAS E MUNIÇÕES
93 Armas e Munições
SEÇÃO XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRA PARTE
94 Móveis, Mobiliário Médico cirúrgico; Artigos de Colchoaria e Semelhantes
95 Matérias para Entalhe ou Moldagem, Trabalhadas, Inclusiva Manufaturas
96 Escôvas, Pinceis, Vassouras; Espanadores, Borlas, Peneiras e Crivos
97 Brinquedos, jogos, Artigos para Divertimento e para Esporte
98 Manufaturas Diversas
SEÇÃO XXI
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES
99 Objetos de Arte, de Coleção e Antigüidades
REGRAS
GERAIS
De nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBH)
A Interpretação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias far-se-á de conformidade com as seguintes princípios:
1º) O texto dos títulos de cada Seção Capítulo ou Subcapítulo tem, apenas, valor indicativo. Assim, a classificação de uma mercadoria é determinada legalmente pala texto das Posições e das Notas de cada uma das Seções ou Capítulos e pelas regras seguintes, sempre que não contrariem o texto das referidas Posições e Notas.
2º) qualquer menção a uma matéria feita numa Posição determinada da Nomenclatura refere-se a citada matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Do mesmo modo, qualquer menção relativa a manufaturas de ume matéria determine da se refere as manufaturas constituídas, total ou parcialmente, pela referida matéria. A classificação dêstes artigos, misturados ou compostos de várias matérias, deve efetuar-se segundo os princípios enunciados na Regra 3º.
3º) Quando, pela aplicação da Regra 2º, ou em qualquer outro caso, a mercadoria possa ser incluída em duas ou mais posições, sua classificação efetuar-se-á da maneira seguinte:
a) A Posição mais específica terá prioridade sôbre a mais genérica;
b) Os produtos misturados e as manufaturas compostas de diferentes matérias ou constituídas pela união de diversos artigos cuja classificação não se possa efetuar aplicando a alínea a), devem considerar-se como de matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, sempre que seja possível realizar esta determinação;
c) Nos casos em que a classificação não se possa efetuar aplicando se o disposto nas alíneas a) e b), o artigo em questão deve classificar-se na posição a que corresponda alíquota mais avelada,
4º) Quando alguma Nota de uma Seção ou de um Capítulo estabeleça a exclusão de certos artigos, fazendo referência a outras Seções ou Capítulos ou a posições determinadas, a exclusão se estende, salvo disposições em contrário, a todos os artigos compreendidos nestas Seções, Capítulos ou posições, mesmo que a enumeração seja incompleta.
5º) As mercadorias que não estiverem contidas em qualquer das posições da Nomenclatura devem ser classificadas na posição que compreenda os artigos de maior semelhança.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)
As Regras Gerais precedentes são igualmente válidas, "mutatis mutandia", para determinar, dentre cada posição, a Subposição aplicável a, por (ilegível) vez, dentro desta última, o item correspondente.
ABREVIAÇÕES E SÍMBOLOS
IPI Impôsto sobre Produtos Industrializados
NC Notas Complementares
C Celsius ou Centígrado
cg centigrama (s)
cm centímetro (s)
cm3 centímetro (s) cúbico (s)
g grama (s)
kg quilograma (s)
l litro (s)
m metro (s)
m2 metro (s) quadrado (s)
mg miligrama (s)
mm milímetro (s)
mm2 milímetro (s) quadrado (s)
% por cento
º graus
EXEMPLOS
1500 g/m2 mil e quinhentos gramas por metro quadrado
6 mg/kg seis miligramas por quilograma
15º C quinze graus Celsius ou Centígrados
SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
CAPÍTULO 1
Animais Vivos
NOTA
(1-1) O presente Capítulo compreende todos os animais vivos com exceção dos peixes, crustáceos, moluscos e culturas de microrganismos.
ANEXO TABELA PÁGS. 297e 298
CAPÍTULO 2
Carnes e Miúdos Comestíveis
NOTA
(2-1) O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos das posições 02.01 a 02.04 e 02.06, impróprios para alimentação humana;
b) as tripas, bexigas e buchos (posição 05.04),bem como o sangue de animal da posição 05.15;
c) as gorduras animais, com exceção das incluídas na posição 02.05 (Capítulo 15).
NOTA COMPLEMENTAR
NC (2-1) Os produtos da posição 02.06, subposições 01.00, 02.00, 03.00 e 99.00, somente estão alcançados pelo IPI quando acondicionadas em recipientes hermèticanente fechados.
ANEXO TABELA PÁGS. 298 À 300
CAPÍTULO 3
Peixes, Crustáceos e Moluscos
NOTA
(3 1) O presente Capítulo não compreende:
a) os mamíferos marinhos (posição 01.06) e suas carnes (posição 02.04 ou 02.06);
b) os peixes (inclusive seus fígados, ovos e semens), os crustáceos e os moluscoe (inclusive os mariscos),mortos, impróprios para a alimentação humana, em razão de sua natureza ou de seu estado de aprasentação (Capítulo 5);
c) o caviar e seus sucedâneos (posição 16.04).
NOTA COMPLEMENTAR
NC (3-1) Os produtos da posição 03.02 sòmente estão alcançados pelo IPI quando acondicionados em recipientes hermèticamente fechados.
ANEXO TABELA PÁGINA 301.
CAPÍTULO 4
Leite e Produtos Lácteos; Ovos de Aves; Mel Natural
NOTAS
(4-l) Consideram-se como leite, tanto o desnatado como o integral, o leite batido, o sôro de leite ("lactose rum"), o leite coalhado, o quefir, o iogurte e de mais leites fermentados por processos semelhantes.
(4-2) O leite e o creme apresentados em latas hermèticamente fechadas são considerados como conservados no sentido da posição 04,02. Entretanto, não se consideram como conservados na acepção da posição 04.02 o leite e o creme simplesmente pasteurizados, esterílizados ou peptonizados, se não se apresentarem em latas hermèticamente fechadas
NOTA COMPLEMENTAR
NC (4-1) O IPI incide sôbre os produtos:
a) da subposição 04.01.99.00 a posição 04 06, ao sòmente quando acondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios destinados a apresenteção;
b) da subposição 04,02,01,00, sòmente quando em estado pastoso;
c) da posição 04.03, sòmente quando acondicionados em unidades de até 10 kg;
d) da posição 04,04, sòmente quando acondicionados em unidades de até 5 kg.
ANEXO TABELA PÁGINAS 302 E 303.
CAPÍTULO 5
Produtos de Origem Animal, não Especificados nem Compreendidos em outra Parte da Nomenclatura
NOTAS
(5 1) Èste Capítulo não compreende:
a) produtos comestíveis, com exceção do sangue de animal (líquido ou dessecado) e daa tripas, bexigas e buchos de animais, inteiros ou em pedaços;
b) couros, peles e peleterias, exceto os produtos compreendidos nas posições 05.05, 05.06 e 05.07 (Capítulos 4l a 43);
c) matérias-primas têxteis de origem animal com exceção da crina e seus resíduos (Seção XI);
d) cerdas de javali a de porco e os pêlos que constituam cabeças preparadas para pincéis (posição 96.03);
(5-2) Os cabelos estirados longitudinalmente, mas não dispostos na mesmo sentido ( que não estejam dispostos raiz com raiz nem ponta com ponta), consideram-se como cabelos em bruto (posição 05.01);
(5-3) Em tôdas as Seções da presente Nomenclatura, consideram-se como marfim as prêsas de elefante, mamute, morea, nerval, rinoceronte javali, bem como os dentes de todas os animais;
(5 4) Consideram-se como
crina,
na acepção desta Nomenclatura, os pêlos da crineira a da cauda das equídeos e
bovídeos.
CLBR Ano 1972 Págs. 304 A 605 Tabelas.
CAPÍTULO 7
Legumes e Hortaliças Plantas, Raízes a Tubérculos Alimentícios
NOTA
(7 1) A posição 07.04 não compreende:
a) grãos de leguminosas, secos (posição 07,05);
b) pimentões-doces ("Capsicum.grossum") em pó (posição 09.04);
c) farinhas dos Órgãos de leguminosas, secos, compreendidos na posição 07,05 (posição 11.03);
d) farinhas, sêmolas e flocos de batata (posição 11.05);
Ressalvadas as disposições precedentes na aplicação das posições 07.01 a 07.04, a designação legumes e hortaliças abrange igualmente os cogumelos comestíveis e trufas, azeitonas, alcaparras, tomates, batatas (exceto batatas-doces),beterrabas para salada, pepinos, abóboras, abobrinhas, cabaças, cabacinhas, beringelas, pimentões-doces ("Capsicum qrossum"), funcho, salsa, cerefólio, estragão, agrião, manjerona, rábanos e alhos.
CLBR Ano 1972 Págs. 309 a 318 Tabelas.
CAPíTULO 13
matérias-primas Vegetais para Tinturaria ou Curtume, Gomas, Resinas o outros Sucos e Extratos Vegetais
NOTA
(13-1) Os extratos do alcaçuz, de piretro, da lúpula, de aloés o ápio são considerados como sucos e extratos vegetais (posição 13,05).
Não se compreendem na posição 13,03;
a) extratos do alcaçuz que contenham mais de 10%, em peso, de açúcar ou que se apresentem como produtos da confeitaria (posição 17.04);
b) extratos de malte (posição 19,01);
c) extrato da café, de chá ou de mate (posição 21.02);
d) sucos e extratos vegetais, adicionados de álcool que constituam bebidas os preparados alcóolicos compostos de extratos vegetais (chamados extratos concentrados) para a fabrica de bebidas (Capitulo 22);
e) cânfora natural (posição 29.13) a glicerina (posição 29.41);
f) medicamentos (posição 30.03);
g) extratos tanantes ou tintorias (posição 32.01ou 32.04);
h) óleos essenciais o resinóides (posição 33.01); águas destiladas aromáticas a soluções aquosas
i) borracha, balata, guta-percha o gomas naturais semelhantes (posição 40,01).
CLBR Ano 1972 Págs. 319 a 321 Tabelas.
CAPÍTULO 14
Matérias para Trançaria e Entalhe e outras Produtos de Origem Vegetal, não Especificados nem Compreendidos em outra Parte
NOTAS
(14-1) Estão excluídas dêste Capitulo e se classificam na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies utilizadas principalmente na fabricação da têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido trabalho especial com o fim de serem exclusivamente utilizadas como matérias têxteis.
(14-2) As tiras de vime, de cana, de bambu e semelhantes, e as medulas de rotim e a rotim fiado, correspondem à posição 14.01. Não se classificam nesta posição as tiras, lâminas ou fitas de madeira (posição 44.09).
(l4-3) A posição 14.02 não compreende a lã de madeira (posição 44.12).
(14-4) A posição 14.03 não compreende se cabeças prepare das para escôvas, pincéis e semelhantes (posição 96.03).
CLBR Ano 1972 Págs. 321 a 322 Tabelas.
SEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS (ANIMAIS E VEGETAIS); PRODUTOS DE SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTICIAS ELABO- RADAS CÊRAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
CAPITULO 15
Gorduras e Óleos (Animais e Vegetais); Produtos de sua Dissociação; Gorduras Alimentícias Elaboradas; Cêras de Origem Animal ou Vegetal
NOTAS
(15-1) O presente Capitulo não compreende:
a) toucinho e gordura de porco e de aves domésticas, não prensados nem fundidos (posição 02.05);
b) manteiga do cacau (posição 16.04);
c) torresmos (posição 23.01), tortas de sementes oleaginosas, bagaço de azeitonas e demais resíduos de extração de óleos ,vegetais (posição 23.04);
d) ácidos gordurosos isolados, cêras preparadas matérias gordurosas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador e em cosméticos, óleos sulfonados e demais produtos compreendidos na Seção VI;
e) substituta da borracha derivado dos óleos (posição 40.02).
(15-2) As pastas de neutralização ( "soap-stocks" ), as bârras de óleos, o breu esteárico, a breu de gordura de lã e o pez de glicerina estão incluídos na posição 15.17.
NOTAS COMPLEMENTARES
NC (15-1.) Considere-se óleo ácido o óleo com grau de acidez entre 50%, inclusive, e o máximo de 85%; acima dêsse limite o óleo ácido é considerado a cido'gorduroso.
NC (15-2) Considera-se óleo refinado o óleo que sofreu qualquer operação de beneficiamento, tal como, branqueamento, clarificação, desodorização ou neutralização.
NC (15-3) O IPI incide sobre os produtos:
a) da posição 15.01, somente quando acondicionados em unidade da até 5 kg;
b) de posição 15.16, somente quando coloridos artificialmente, branqueados ou refinados.
CLBR Ano 1972 Págs. 323 a 327 Tabelas.
SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTICIAS; BEBID4S; LIQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES FUMO
CAPíTULO 16
Preparações de Carnes, de Peixes, de Crustáceos e de Moluscos
NOTA
(16-1) Este Capitulo não compreende as carnes, os peixes os crustáceos e moluscos (inclusive mariscos), preparados ou conservados pêlos processos referidos nos Capítulos 2 e 3.
NOTA COMPLEMENTAR
NC (16-1) Os produtos da posição 16.01 somente estão alcançados pelo IPI quando acondicionados em unidades de até 5 kg.
ANEXA TABELA PAG. 328 A 329
CAPíTULO 17
Açucares e Produtos de Confeitaria
NOTAS
(17- l) Este Capitulo não compreende:
a) produtos de confeitaria que contenham cacau (posição l8.06);
b) açúcares quimicamente puros (posição 29.43); esta exclusão não se aplica a sacarose, a glose e a lactose quimicamente puras;
c) preparações farmacêuticas açucaradas (Capitulo 30).
(17-2) A sacarose quimicamente pura classifica-se na posição 17.01, qualquer que seja e matéria de que provenha.
NOTA COMPLEMENTAR
NC (17-1) Os produtos da posição 17.04 somente estão alcançados pelo IPI quando acondicionados em unidades do até 20 kg.
ANEXA TABELA PÁG. 329 A 330
CAPÍTULO 18
Cacau e suas Preparações
NOTAS
(18-1) Este Capitulo não compreende as preparações de cacau ou de chocolate incluídas nas posições 19.02 19.08, 22.02, 22.09 ou 30.03,
(18-2) A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau a, salvo as disposições da Nota 18-1), deste Capitulo, as demais preparações alimentícias que contenham cacau.
CLBR Ano 1972 Págs. 330 a 331 Tabelas.
CAPíTULO 19
Preparações a Base de Cereais, farinhas, Amidos ou Féculas; Produtos de Pastelaria
NOTAS
(19-1) Este Capitulo não compreende:
a) preparações para alimentação infantil ou para usos dietéticos ou culinários à base de farinhas, amidos, fécula ou extratos de malte, contendo, em pêso, 50% ou mais de cacau (posição 18.06);
b) produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc ), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.07);
c) preparações farmacêuticas (Capítulo 30),
(19-2) As preparações dêste Capitulo, à base de farinhas de frutas ou de legumes, são consideradas como produtos semelhantes aos elaborados à base de farinha de cereais
NOTAS COMPLEMENTARES
NC (19-1) Os produtos das posições 19.03 e 19.04 somente estão alcançados pelo IPI quando acondicionados em unidade de até 5 kg.
NC (19-2) Os produtos da posição 19.08 somente estão alcançadas pelo IPI quando acondicionados em unidades de até 20 kg. Em nenhuma hipótese estão tributadas os produtos comuns de 'padaria, apenas adicionados de açúcar e matérias gordas, e o pão do tipo fôrma.
CLBR Ano 1972 Págs. 331 a 332 Tabelas.
CAPíTUL0 20
Preparações de Legumes, de Hortaliças, de frutas e de outras Plantas ou Partes de Plantas
NOTAS
(20-1) O presente Capitulo não compreende:
a) os legumes, as hortaliças e frutas, preparadas ou conservados pelos processos que se indicam nos Capítulos 7e 8;
b) as geléias e pastas de frutas açucaradas, apresentadas sob forma de artigos de confeitaria (posição 17,00) ou de produtos de chocolate (posição 18,06)
(20-2) Os legumes e as hortaliças considerados nas posições 20.01 e 20 02 são aqueles que, sob outra apresentação, estão classificados nas posições 07,01 a 07.05, incluídos os vegetais citados no último parágrafo da Nota 7-1 do Capítulo 7
(20-3) As plantas e partes de plantas comestíveis conservadas em xarope, tais como o gengibre e a angélica, classificam-se na posição 20.06; as emendoins torrados classificam-se, igualmente, na posição 20,06.
(20-4) Os sucos de tomate cujo teor, em pêso, de extráto seco, seja de 7% ou mais, classificam-se na posição 20.02,
NOTA COMPLEMENTAR
NC (20-l) O IPI incide sobre os produtos;
a) da posição 20.05, somente quando acondicionados em unidades de até 10 kg,
b) da posição 20.06, somente quando acondicionadas em unidades de até 5 kg.
CLBR Ano 1972 Págs. 333 a 334 Tabelas.
CAPÍTULO 21
Preparações Alimentícias Diversas
NOTAS
(21-1) O presente Capitulo não compreende:
a) as misturas de legumes e hortaliças da posição 07.04;
b) os sucedâneos de café, torreados, contendo café em qualquer proporção (posição 09.0l);
e) as especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;
d) as leveduras que constituam medicamentos da posição 30.03.
(21 2) Os extratos dos sucedâneos e que as refere a procedente Nota (21-1), b), estão compreendidos na posição 21.02.
CLBR Ano 1972 Págs. 335 a 336 Tabelas.
CAPíTULO 22
Bebidas, Liquido Alcoólicos e Vinagres
NOTAS
(22-1) O presente Capitulo não compreende:
a) água do mar (posição 25.01);
b) água destilada e de condutibilidade (posição28.58);
c) soluções aquosas que contenham em peso mais de 10% de ácido acético (posição 29.14)¿
d) medicamentos da posição 50.03;
e) produtos do perfumaria ou da toucador (Capitulo 33)
(22-2) O titulo alcoólico considerada para a aplicação das posições 22.08 22.09 é o obtido com o alcoômetro Gay-Lussac, a temperatura de 15 graus centígrados.
Aguardente
desnaturada classifica-se, com o álcool etílico desnaturado, na posição 22.08.
NOTAS COMPLEMENTARES
NC (22-1) Está incluído entre os produtos do item 22.05.01.99 o vinho frisante, assim considerado o vinho de mesa, adocicado ou seco, levemente gasoso, não excedendo em anidrido carbônico de 1,5 atmosferas a temperatura de 0°;
NC (22-2) Incluem-se no item 22.09.07.99 as aguardentes adicionadas de caramelo, cascas, ervas, raízes ou essências a chamadas conhaque de alcatrão, conhaque de mel, conhaque de gengibre semelhantes, obtidas pela destilação do suco fermentado de cana de açúcar, adicionadas de substâncias aromáticas ou medicinais.
CLBR Ano 1972 Págs. 337 a 338 Tabelas.
CAPÍTULO 23
Resíduos Desperdícios da Indústria Alimentícia
Alimentos Preparados para Animais
NOTA COMPLEMENTAR
NC (23-1) De produtos de posição 25.07 somente então alcançados pela IPI quando acondicionados em unidades do até 10 kg.
CLBR Ano 1972 Pág. 339 Tabela.
CAPÍTULO 24
Fumo
NOTA COMPLEMENTAR
NC (24-1) Estende-se por:
a) cigarrilha - o produto com capa de folha de fumo em estado natural, envolvendo fumo desfiado, picado, migado ou em pó;
b) charuto - a produto com capa de folha de fumo em estado natural, envolvendo fôlha da fumo inteira, picada ou partida;
c) cigarro - a produto de fumo, cuja capa não seja de folha de fumo em estado natural.
CLBR Ano 1972 Pág. 340 Tabela.
SEÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS
CAPíTULO 25
Sal; Enxofre Terras a Pedras; Gessos; Cal a Cimentos
NOTAS
(25-1) Salvo as exceções, explicitas ou implícitas, resultantes do têxto das posições, o presente Capitulo compreende as produtos levados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificar o produto), triturados, pulverizados, submetidos a levigação, passados pelo crivo ou peneirados, mesmo concentrados por flotação, separação magnética e outros processos mecânicas ou físicos (exceto cristalização); não compreende, porém, os produtos ustulados, calcinados ou que tenham sido submetidas a operações ou tratamentos mais adianta dos que os indicados em cada posição.
(25-2) O presente Capitulo não compreende:
a) o enxôfre sublimado, o enxôfre precipitado e o enxôfre colaidal (posição 28.02);
b) as terras corantes a base de óxidos de farro que contenham, em pêso, 70% ou mais de ferro combinado, calculado em fez De (posição 28,23);
c) os produtos farmacêuticos (Capitulo 30)
d) os artigos de perfuraria ou de toucador e os cosméticos (posição 33.06);
e) os paralelepípedos, as pedras para meio-fio é lajes para pavimentação (posição 68,01), os cubos para mosaicos (posição 68.02), as ardósias para talhados e revestimentos de edifícios (posição 68.03);
as pedras preciosas e semipreciosas (posição 71.02);
g) os critais cultivados de cloreto de sódio (com exceção dos elementos de ótica) de pêso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.19;
as elementos da ótica do cloreto de sódio (posição 90.01);
h) o giz para escrever ou para desenho; e o giz de alfaiate ou de bilhar (posição 98.05)
CLBR Ano 1972 Págs. 341 a 345 Tabelas.
CAPÍTULO 26
Minérios Metalúrgicos, Escórias e Cinzas
NOTAS
(26-1) O presente Capitulo não compreende:
a) o carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado (posição 25.19);
b) as escórias de desfosforação do Capitulo 31;
c) as lãs de escórias, as lãs de rochas e outras lãs minerais semelhantes (posição 68.07);
d) os produtos classificados na posição 71.11 (varreduras);
e) os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Seção XV).
(26 2) Entendem-se por minérios metalúrgicos, na acepção de posição 26.01, os minerais das espécies mineralógicas efetivamente empregados na indústria metalúrgica, para extração do mercúrio, dos metais da posição 28.50 ou dos metais das Seções XIV ou XII, mesmo que se destinam a fina não metalúrgicos, das de que não tenham sofrido preparos diferentes daqueles a que normalmente são submetidos os minérios da indústria metalúrgica.
(26-3) A posição 26.03 compreende apenas as cinzas e os resíduos que contenham metais ou compostos metálicos e que sejam dos tipos utilizados na indústria para extração do metal ou fabrico de compostos metálicos.
CLBR Ano 1972 Págs. 346 e 347 Tabelas.
CAPÍTULO 27
Combustíveis Minerais, óleos Minerais e Produtos de sua Destilação; Matérias Betuminosas; Cêras Minerais
NOTAS
(27-1) O presente Capitulo não compreende:
a) os produtos orgânicos de constituição química definida, apresentados isoladamente; esta exclusão não compreende a metano quimicamente puro, que se classifica na posição 27.11;
b) os medicamentos de posição 30.03.
(27-2) Estão compreendidos na posição 27.07 não só os óleos a outros produtos provenientes de destilação dos alcatroes da hulha a alta temperatura, como também os produtos semelhantes, cujos componentes aromáticos: predominem em pêso sôbre os não aromáticos, obtidos por destilação de, alcatroes de hulha a baixa temperatura ou de outros alcatroes minerais, por ciclização do petróleo ou por qualquer outro processo
como de aplicação não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, como também aos óleos semelhantes, cujos (27-3) A expressão íleos de petróleo ou de minerais betuminosos, empregada no texto da posição 27.10 deve considerar se componentes não aromáticos predominem em pêso sôbre os aromáticos, qualquer que seja o processo de obtenção.
(27-4) Estão compreendidos na posição 27.13 não só a parafina e os quatros produtos nele mencionados, como também os produtos semelhantes obtidos por síntese ou por qualquer outro processo,
CLBR Ano 1972 Págs. 348 a 350 Tabelas.
SEÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUIMICAS E DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
NOTAS
(VI-1) a) Com exceção dos minérios de matais radiativos, qualquer produto que corresponda as especificações do texto do uma das posições 28.50 ou 28.51 deverá ser classificado naquela posição a não em qualquer outra da Nomenclatura;
b) Com reserva das disposições da letra a), anterior, qualquer produto que corresponda as especificações do texto de uma das posições 28.49 ou 28.52 deverá ser classificado naquela posição a não em qualquer outra desta Seção
(V1 2) Sem prejuízo das disposições da Note anterior, qual quer produto que, por sua apresentação em torna de doses ou por seu acondicionamento para venda a varejo, deva incluir-se em uma das posições 30.03, 30.04, 30.05, 32.09, 33.06, 35.06, 37.08 ou 38.11, deverá ser classificado naquela posição não em qualquer outra de Nomenclatura.
CAPÍTULO 28
Produtos químicos Inorgânicos; Compostos Inorgânicos ou Orgânico de Metais Preciosos, de Elementos Radiativos de Metais das Terras Raras e de Isótopos
NOTAS
(28-1) Salvo as exceções resultantes do texto da algumas posições, estão compreendidos no presente Capitulo, unicamente:
a) os elemento químicos isolados ou os compostos de constituição química definida, apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas;
b) as soluções aquosas dos produtos da letra a) anterior ;
c) as demais soluções dos produtos de letra a)anterior, desde que estas soluções constituam modo de acondicionamento usual ou indispensável, determinado exclusivamente por motivos de segurança ou por necessidade de transporte, a que o solvente não torne o produto própria para usos particulares preferentemente à sua aplicação geral;
d) os produtos das letras a), b) ou c) anteriores, adicionados de estabilizante indispensável a sua conservação ou transporte
(28 2) Além dos hidrossulfitos estabilizados por matérias orgânicas e das sulfoxilatos (posição 28.36), dos carbonatos e percarbonatos de bases inorgânicas (posição 28.42), dos cianatos simples ou complexos de bases inorgânicas (posição 29.43), dos fulminatos, cianatos e tiacianatos de bases inorgânicas (posição 28.44), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 28.49 a 26.52 e dos carburetos matalóidicos ou metálicos (posição 28.56), somente se classificam no presente Capitulo as seguintes compostas de carbono:
a) ácidos de carbono, ácidos cianídrico, fulminico, isociânico, tiocianico e outros ácidos cianogênicos simples ou complexos ( posição 28.13);
b) oxialogenetos de carbono (posição 28.14);
c) sulfeto de carbono (posição 28.15);
d) tiocarbonatos, selênio-carbonatòs e telúrio-carbanatos, selênio cianatos e telúrio-cianatos, tetratiocianodiaminocromatos (reinecatos) e outras cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 28.48);
e) água oxigenada sólida (posição 28.54, oxissulfeto e sulfo-halogenetos de carbono,cianogênio e seus helogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 28.58), exceto ãcianamida cálcice com teor de nitrogênio igual ou inferior a 25%, em estado seco, compreendida no Capitulo 31
(28 3) O presente Capitulo não compreende:
a) o cloreto de sódio a
os demais produtos minerais que de classifiquem na Seção V;
b) os produtos que participam ao mesmo tempo da química mineral e de química orgânica, exceto os mencionados na Nota (28 2) anterior;
c) os produtos a que se referem as Notas 1, 2, 3 e 4, do Capitulo 31;
d) os produtos inorgânicos dos tipos utilizados como
luminoforos, compreendidos no posição 32.07)
e) e grafita artificial (posição 38.01), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou como granadas ou bombas extintores, da posição 38.17; os produtos (removedoros) para eliminar a tinta do escrever, acondicionados para venda a varejo, da posição 38.19; os cristais cultivados (que não constituam elementos de ótica) de sais halogenados de metais alcalinos ou elcalino-terosos ou óxido de magnésio, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g. da posição 58.19;
f) as pedras preciosas e semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo em pó (posições 71.02 e 71.04), bem como os metais preciosos compreendidos ao Capitulo 71;
g) os metais mesmo quimicamente puros, compreendidos na Seção XV;
h) os elementos de ótica, principalmente os de leis halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos ou de óxido de magnésio (posição 90.01).
(28-4) Os ácidos complexos, de constituição química definida, constituídos por um ácido metaloidico do Sub capitulo II e um ácido metálico do Subcapitulo IV, classificam-se na posição 28.13.
(28-5) As posições 28.29 a 28.48 compreendem apenas os sais persais de metais ou de amônio.
Salvo as exceções resultantes do texto das posições, os sais duplos ou complexos se classificam na posição 28.48,
(28-6) A posição 28.50 compreende exclusivamente os produtos seguintes:
a) os elemento químicas e isótopos físseis seguintes urânio natural e isótopos de urânio 233 e 235, plutônio e isótopos de plutônio;
b) os elementos químicos radiativos seguintes: técnico, promécio, polônio, astatinio, radônio, frâncio, rádio, actinio, protactínio, Netuno, emericio e outros elementos de numero atômico mais elevados;
c) todos os demais isótopos radiativos naturais ou artificiais (inclusive os de metais preciosos ou do metais comuns das Seções XIV ou XV);
d) os compostos inorgânicos ou orgânicos dêstas Elementos ou isótopos, sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;
e) as ligas (exceto as de ferro urânio), dispersões e cera mais, contendo êstes elementos ou isótopos ou seus compostos inorgânicos ou orgânicos;
f) cartuchos de reataras nucleares usados (irradiadas),
O termo isótopos mencionado anteriormente e nas posições 28.50 e 28.51, estende-se aos isótopos enriquecidos, com exclusão, porém, dos elementos químicos que existem na natureza em estado de isótopos puros e do urânio enfraquecida em U 235.
(28-7) Classificam-se na posição 28.55 os Ferro-Fósforos contendo, em peso, 15% ou mais de fósforo e as cupro-fósforos que contenham, em pêso, mais de 8% de fósforo.
CLBR Ano 1972 Págs. 352 a 362 Tabelas.
b) as soluções aquosas dos produtos da letra a) anterior;
c) as demais soluções dos produtos da letra a) anterior, desde que estas soluções, constituam modo de acondicionamento usual ou indispensável, determinado exclusivamente por motivos de segurança ou por necessidade de transporte, e que o solvente não torne o produto próprio para usos particulares preferentemente à sua aplicação geral;
d) os produtos das letras a), b) ou c) anteriores adicionados de estabilizante indispensável a sua conservação ou transporte.
(28-2) Além dos hidrossulfitos estabilizados por matérias orgânicas e dos sulfoxilatos (posição 28.36), dos carbonatos e percarbonatos de bases inorgânicas (posição 28.42), dos cianatos simples ou complexos de bases inorgânicas (posição 28.43), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 28.44), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 28.49 a 28.52 e dos carburetos metalóidicos ou metálicos (posição 28.56),sómente se classificam no presente Capitulo as seguintes compostas de carbono:
a) óxidos de carbono, ácidos cianídrico, fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogênicos simples ou complexos (posição 28.13);
b) oxialogenetos de carbono (posição 28.14);
c) sulfato de carbono (posição 28.15);
d) tiocarbonatos, selênio-carbonatos e telúrio-carbonatos, selênio cianatos e telúrio-cianatos, tetratiocianodiaminocromatos (reinacatos) e outras cianatas complexos de bases inorgânicas (posição 28.48);
e) água oxigenada sólida (posição 28.54, oxissulfeto e sulfo-halogenetos de carbono, cianogênio e seus helogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 28.58), exceto a cianamida cálcice com teor de nitrogênio igual ou inferior a 25%, em estado sêco, compreendida no Capítulo 31.
O presente Capítulo não compreende:
a) o cloreto de sódio e
os demais produtos minerais que se classifiquem na Seção V;
b) os produtos que participam ao mesmo tempo da
química mineral e de química orgânica, exceto os mencionados na Nota (28-2) anterior;
c) os produtos a que se referem as Notas 1, 2, 3 e 4, do Capítulo 31;
d) os produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, compreendidos na posição 32.07)
e) à grafite artificial (posição 38.0l), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou como granadas ou bombas extintoras, da posição 38.17; os produtos (renovadores) para eliminar a tinta de escrever, acondicionados para venda a varejo, da posição 38.19; os cristais cultivados ( que não constituam elementos de ótica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos ou óxido de magnésio, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g. , de posição 58.19;
f) as pedras preciosas e semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo em pó (posição 71.02 e 71.04), bem como os metais preciosos compreendidos no Capítulo 71;
g) os metais, mesmo quimicamente puros, compreendidos na Seção XV;
h) os elementos de ótica, principalmente os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos ou de óxido de magnésio (posição 90.01).
(28- 4) Os ácidos complexos, de constituição química definida, constituídos por um ácido metaloidico do Sub capítulo II e um ácido metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 28.13.
(28-5) As posições 28.29 a 28.48 compreendem apenas os sais e persais de metais ou de amônio.
Salvo as exceções resultantes do texto das posições, os sais duplos ou complexos se classificam na posição 28.48.
(28-6) A posição 28.50 compreende exclusivamente os produtos seguintes:
a) os elementos químicos e isótopos físeais seguintes: urânio natural e isótopos de urânio 233 e 235, plutônio e isótopos de plutônio;
b) os elementos químicos radiativos seguintes:
tecnécio, promécio, polônio, astatinio, radônio, frâncio, rádio, actínio, protactínio, netúnio, amerício e outros elementos de número atômico meio elevados;
c) todos os demais isótopos radiativos naturais ou artificiais (inclusive os de metais preciosos ou do metais comuns das Seções XIV ou XV);
d) os compostos inorgânicos ou orgânicos dêstes
elementos ou isótopos, sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;
e) as ligas (exceto as de ferro-urânio), dispersões e ceramais, contendo êstes elementos ou isótopos ou seus compostos inorgânicas ou orgânicos;
f) cartuchos de reatores nucleares usados (irradiados).
O têrmo isótopos mencionado anteriormente e nas posições 28.50 e 28.51, estende-se aos isótopos enriquecidos, com exclusão, porém, dos elementos químicos que existem na natureza em estado de isótopos puros e de urânio enfraquecido em U 235.
(28-7) Classificam se na posição 28.55 os ferro-fósforos contendo, em pêso, 15% ou mais de fósforo e as cupro-fósforos que contenham, em pêso, mais de 8% de fósforo.
CLBR Ano 1972 Págs. 364 a 370 Tabelas.
CAPÍTULO 29
Produtos químicos Orgânicos
NOTAS
(29-1) Salvo as exceções resultantas do texto de algumas de sua posições, estão cornpreendidos no presente Capítulo unicamente
a) os cornpostos orgânicas de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo cantendo impurezas;
b) as misturas de isômeros de um mesma composto orgânico, embora contendo impurezas, com exceção da misturas da isomeros (diferantes dos estéreo-isômeros) das hidrocerbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27);
c) os produtos das posições 29.39 a 29.42, da étares e éstares da açúcares e seus sais da posição 29.43, e os produtos da posição 29.44, mesmo de constituição química não definida;
d) as soluções aquosas dos produtos das letras a), b) ou c) anteriores;
e) as demais soluções dos produtos das letras a) , b) au c) anteriores, desde que estas soluções constituam modo de acondicianamento usual e indispensável, exclusivamente determina da por motivo de segurança ou por necessidade de transporte e que o solvente nãa torne o produto próprio para usos especiais de preferência e seu uso geral:
f)os produtos das letras a), b), c), d) ou e) anteriores, adicionados de estabilizante indispensável e sua conservação ou transporte;
g) os sais de diazônio normalizados, os arilidos normalizados utilizados como copulantes para êstes sais, bem como as bases sólidas para corante azóicos normalizados
(29-2) O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos classificados na posição 15.04 a glicerina (posição 15.11);
b) o álcool etílico (posição 22.08 e 22.09);
c) o metano (posição 27.11);
d) os compostos de carbono mencionados na Nota (28 2);
e) a uréia com teor em nitrogênio igual ou inferior a 45% em pêso, em estado sêco, classificada nas posições 31.02 ou 31,05, conforme o seu acondicionemento;
f) as
matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 32.04), as materias
corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicca sintéticos do tipo dos
utilizados como
luminóforos, os produtos dos tipos chamados agentes de branqueio ótico,
fixáveis nas fibras o índigo natural (posição 32.05), bem como as tintas
preparadas para tingir apresentadas
em formas ou recipientes para venda a varejo (posição 32.09);
g) o metaldeído, a hexametilenotetramina e produtos análogas apresentados em tabletes, bastões ou formas semelhantes que se destinam a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidas do tipo dos utilizados em isqueiros, apresentados em recipientes de capacidade igual ou inferior a 300 cm3 (posição 36.08);
h) os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bambas extintoras da posição 38.17; os produtos para eliminar a tinta de escrever (removedores), acondicionados em recipientes para venda a varejo, campreendidos na posição 38.19;
i) os elementos de ótica, especialmente as de tartarato de etilenodiamina (posição 90.01).
(29-3) Qualquer produto que se possa classificar em duas ou mais posições do presento Capítulo, considera-se como incluído naquela que estiver em último lugar por ordem de numeração.
(29-4) Nas posições 29.03 a 29.CE, 29.07 a 29.10, 29.12 a 29.21, qualquer referência aos derivados halogenados, sulfonadas, nitrados e nitrosados, aplica-se igualmente aos derivados mistos (sulfohalogenados, nitrossulfonados, nitrossulfogenados, nitrossulfohalogenados e outros).
Os grupos nitrados ou nitrosadas nâo se consideram funções nitrogenadas na acepção da posição 29.30.
(29-5) a) os ésteres de compostos orgânicos de função ácida dos Subcapítulos I ao VII, com compostos orgânicos dos mesmos Subcapítulos, classificam se com aquêle composto que pertença à posição colocada em último lugar por ordem de numeração;
b) os ésteres de álcool etílico ou de glicerina com compostos orgânicos de função ácida dos Subcapítulos I ao VII, classificam-se com os correspondentes compostos de função ácida;
c) os sais dos ésteres considerados nas letras a) ou b) anteriores com base inorgânicas classificam-se com os ésteres correspondente;
d) os sais de outras compostos orgânicos de função ácida ou de função fenol dos Subcapítulos I a VII, com bases inorgânicas, classificam-se com as compostos orgânicos de Função ácida ou de função fenol correspondente;
e) os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se com os ácidos correspondentes.
(29-6) Os compostos das posições 29.31 a 29.34 são compostos orgãnicos cuja molécula contém, além dos átomo de hidrogênio, oxigênio ou nitrogêrio, átomos de outros metalóides ou metais, tais como enxôfre, arsênio, mercúrio, chumbo e outros, diretamente ligados ao carbono.
As posições 29.31 (tiocompostos orgânicos)e 29.34 (outros compostos organominerais) não compreendem os derivados sulfonados ou halogenados ( inclusive os derivadas mistos que - com exceção da hidrogênio, oxigênio e nitrogênio - só contenham em ligação direta com o carbono, os átomos de enxôfre e de halogênio que lhe conferem o caráter de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos).
(29-7) Na posição 29.35 (compostos heterocíclicos ) não estão compreendidos os éteres-óxidos internos, os semi-acetais internos, os éteres-óxidos metilanicos dos ortodifenois, os epoxidos alta e beta, os acetais cíclicos, os polímeros cíclicos dos aldeídas, dos tioaldeídas, ou das aldiminas, os anidridos de ácidos polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois com ácidos polibásicos, as ureidas cíclicas, as ímidas de ácidos polibásicos, a hexametilenotetramina e a trimetilenotrinitramina.
CLBR Ano 1972 Págs. 372 a 407 Tabelas.
Capítulo 30
Produtos Farmacêuticos
NOTAS
(30-1)
Para efeito da classificação na posição 30.03, e têrmo
medicamentos deve aplicar-se:
a) aos produtos que toram misturados ou combinados para usos terapêuticos ou profiláticos;
b) aos produtos sem misturar, suscetíveis dos mesmos usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a varejo, para fins terapêuticos ou profiláticos.
As disposições anteriores não se aplicam aos alimentos ou bebidas (tais como: alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, bebidas tônicas, águas minerais), nem aos produtos das posições 30.02 e 30.04.
Para aplicação destas disposições e da Nota(30-3), letra d, dêste Capítulo, são considerados
A) Como produtos sem misturar:
1) as soluções aquosas de produtos não misturados;
2) todos os produtos compreendidos nos Capítulos 28 e 29;
3) Os extratos vegetais simples da posição 13.03, simplesmente titulados ou dissolvidos em qualquer solvente)
B) Como produtos misturados:
1) as soluções e suspensões caloidais (com exclusão do enxôfre coloidal);
2) os extratos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substancias vegetais;
3) os sais e as águas concentrades obtidos por evaporação das águas minerais naturais.
(30-2) O presente Capítulo não compreende:
a) as águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, para usos medicinais (posição 35.05);
b) os dentifrícios de qualquer espécie mesmo os que tenham propriedades profiláticas ou terapêuticas, que se classificam na posição 33.06
c) os sabões medicinais da posição 34.01
(30-3) Na posição 30.05 só estão compreendidos:
a) os categutas e outras ligaduras, esterilizados, para suturas cirúrgicas;
b) as laminárias esterilizadas;
c) os hemostáticos reabsorvívais esterilizadas, para a cirurgia e a odontologia;
d) as preparações opacificantes para exames radiológicos, bem como os reagentes de diagnósticos destinados a serem empregados no paciente (exceto os compreendidos na posição 30.02) a que sejam produtos sem misturar, apresentados em doses, ou ainda produtos misturados, próprios para os mesmos usos;
e) os cimentos e outros produtos para obturação dentária;
f) os estojos e caixas da farmácia, provido para primeiros socorros,
NOTA COMPLEMENTAR
NC (30-1) Em caso de associação de componentes ativos,o produto devera seguir o regime do componente ativo de alíquota mais elevada, seja qual for sua proporção na fórmula do medicamento.
CLBR Ano 1972 Págs. 404 a 412 Tabelas.
CAPÍTULO 31
Fertilizantes
NOTAS
(31-1) Salvo no caso de se apresentarem acondicionados na forma prevista na posição 31.05, a posição 31.02 compreende unicamente
a) os produtos seguintes:
1) o nitrato de sódio com teor de nitrogênio inferior ou igual a 16,3%;
2) o nitrato de amônio, mesmo puro
3) o sulfonitrato de amônio, mesmo puro;
4) a sulfato de amônio, mesmo puro;
5) o nitrato de cálcio com teor de nitrogênio inferior ou igual e 16%;
6) o nitrato de cálcio e magnésio, mesmo puro;
7) a cianamida cálcida com teor de nitrogenio infetior ou igual a 25%, impregnada ou não de óleo;
8) a uréia com teor de nitrogênio inferior ou igual a 45%;
B) os fertilizantes que consistam em misturas entre si dos produtos citados na letra A) precedente (sem levar em conta os teores limites indicados para os referidos produtos);
C) as fertilizantes que consistam em misturas de cloreto de amônio ou de produtos citados nas letras A) e B) precedentes (sem levar em conta também, os seus teores limites) com giz, gêsso ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;
D) os fertilizantes líquidos que consistem em soluções aquosas ou amoniacais dos produtos citados nos nº 2) ou 8) da letre A) ou da mistura dêstes produtos.
(31-2) Salvo quando se apresentarem acondicionados na forma prevista na posição 31.05, a posição 31.03 compreende unicamente:
A) os produtos seguintes:
1) as escórias de desfosforação;
2) os fosfatos de cálcio desagregados (termo-fosfatos e Fosfatos fundidos e os fosfatos alumino-cálcicos naturais tratados termicamente;
3) os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);
4) a fosfato bicálcico que cortenha Flúor em proporção igual ou superior a 0,2%;
B) os fertilizantes que consistam em misturas entre si dos produtos citadas na letra A) precedente (sem levar em conta os teores limites indicados para êstes produtos);
C) os fertilizantes que consistem em misturas dos produtos citados nas letras A) e B) precedentes (sem levar em conta, também, os teores limites indicados para êstes produtos) com giz, gêssa ou outras matérias inorgânicas despravidas de poder fertilizante.
(31-3) Salvo quando se apresentarem acondicionados na forma prevista na posição 31.05, a posição 31.04 compreende unicamente:
A) os produtas seguintes:
1) os sais de potássio naturais em bruto (carnalita, caínita, silvinita e outros);
2) os sais potássicos obtidos por tratamentos de resíduos de melaço de beterraba;
3) o cloreto de potássio, mesma pura, sem prejuizo das disposições da Nota (31-6), c);
4) a sulfato de patássio, com, teor de K2O inferior ou igual a 52%;
5) o sulfato de magnésia e potássio, com teor de K2O inferior ou igual a 30%;
B) os Fertilizantes que consistam em misturas entre si dos produtos mencionadas na letra A) precedente (sem levar em conta os teores limites indicádos para êstes produtos).
(31-4) Os fosfatos de amônio, com teor de arsênio igual ou superior a 6 mg/kg, classificam-se na posição 31.05.
(31-5) Ds teores limites mencionadas nas notas (31-1) A), (31 2) A), (31-3) A) e (31-4), referem-se ao pêso dos produtos anidros, em estado sêco,
(31- 6) O presente Capitulo não compreender:
a) o sangue animal da posição 05.15
b) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente diferentes dos descritos nas Notas (31-1) A) , (31-2) A),(3l- 3)A)e (31- 4) antes mencionados;
c) os cristais cultivados de cloreto de potássio (que não sejam elementos de pêso unitário igual ou superior a 2,5 g da posição 3B.19; os elementos de otica de cloreto de potássio (posição 90.01).
CLBR Ano 1972 Págs. 414 a 415 Tabelas.
CAPÍTULO 32
Extratos Tanantas a Tintoriais; Taninos a seus Derivados; Matérias Corantes, Tintas e Vernizes; Mástiques; Tintas de Escrever e de Impressão
NOTAS
(32-1) O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos de constituição química definida apresentados
isoladamente, com exclusão dos que correspondem às especificações das
posições 32.04 ou 32.05, dos produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como
luminóforos (posição 32.07) e das tintas preparadas para tingir apresentadas
em formas ou recipientes para venda a varejo da posição 32.09;
b) tanatos e outros derivados tânicos dos produtos classificados nas posições 29.38 a 29.42, 29.44 e 35.0l a 35.04.
(32-2) As misturas de sais de díazônio estabílizados e da copulantes, preparadas para a produção de matérias corantes azóicas insolúveis sôbre fibra, devem considerar-ae compreendidas na posição 32.05.
(32-3) Consideram-se compreendidas, igualmente, nas posições 32.05, 32.06 e 32.07, as preparações à base de matérias corantes orgânicas sintéticas, de lacas corantes ou de outras matérias corantes do tipo das utilizadas para colorir na massa matérias plásticas artificiais, borrachas e outras matérias semelhantes, ou mesmo destinadas a entrar na composição de preparações para estamparia de têxteis. Estas posições não compreendem, no entanto, os pigmentos preparados mencionados na posição 32.09.
(32-4) As soluções (exceto os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencíonados no texto das posições 39.01 a 39.06, devem considerar-ae compreendidas na posição 32.09, quando e proporção do solvente seja superior a 50% do pêso da solução.
(32-5) Para os efeitos dêste Capítulo, a expressão -
matérias corantes
não abrange os produtos do tipo dos utilizados como matérias de carga nas
tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes
nas tintas de água.
No sentido da posição 32.09, só se consideram como
fôlhas para marcar a fogo as fôlhas delgadas do tipo das empregadas, por exemplo, na encadernação
e para marcar couros e forros de chapéus, e constituídas por:
a) pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos aglomerados por meio de cola, gelatina ou outros eglutínantes;
b) metais (mesmo preciosos) ou pigmentos depositados sôbre fôlha de qualquer matéria que lhes sirva de suporte.
CLBR Ano 1972 Págs. 416 a 418 Tabelas.
CAPÍTULO 33
Óleos Essenciais e Resinóides, Produtos de Perfumaria, ou de Touçador e Cosméticos
NOTAS.
(33-1) O presente Capítulo não compreender.
a) as preparações alcoólicas compotas (chamadas
extratos
concentrados) para fabrica, de bebidas, da posição 22.09;
b) os sabões (posição 34.01);
c) a essência de terebentina e os demais produtos de posição 38.07
(33-2) A posição 33.06 deve considerar extensiva aos produtos mesmo sem misturar (diferentes dos da posição 53.05), suscetíveis de serem utilizados como produtos de perfumaria ou de toucador ou como cosméticos e acondicionados para venda e varejo para aquêles usos.
CLBR Ano 1972 Págs. 419 e 420 Tabelas.
CAPÍTULO 34
Sabões, Produtos Orgânicos Tenso-Ativos, Preparações para Lixívias, Preparações Lubrificantes, Cêras Artificiais, Cêras Preparadas, Produtos para Lustrar e Polir, Velas e Artigos Semelhantes, Pastas para Modelar e Cêras para Arte Dentária
NOTAS
(34-1) O presente Capítulo não compreende:
a) os compostos isolados de constituição química de finida;
b) os dentifrícios, os cremes de barbear e os xampus, mesmo contendo sabão ou produtos tenso-ativos (posição 33.06).
(34-2) A posição 34.01 apenas compreende os sabões solúveis em água, adicionados ou não de outras substâncias (desinfetantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos, etc.).
(34-3) A expressão
óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos empregada no texto da posição 34.03,
refere se aos produtos definidos na Nota (27-3) do Capítulo 27.
(34-4) A expressas
cêras
preparadas não emulsionadas e sem solvente, empregada no texto da posição
34.04, deve aplicar-se somente:
A) às misturas de cêras animais entre si, de cêras vegetais entre si e de cêras artificiais entre si:
B) às misturas entre si de cêras que pertençam a classes diferentes (animais, vegetais, minerais, artificiais), bem como às misturas de parafina com cêras animais, vegetais ou artificiais;
C) às misturas que tenham a consistência das cêras, a base de cêras ou de perafinas e que contenham, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias, desde que essas misturas não sejam emulsionadas nem contenham solvente.
Pelo cantrário, não se classificam na posição 34.04:
a) as cêras da posição 27.13;
b) as cêras animais não misturadas e as cêras vegetais não misturadas, simplesmente coloridas.
CLBR Ano 1972 Págs. 421 a 422 Tabelas.
CAPÍTULO 35
Matérias Albuminóides e Colas
NOTA
(35-1) O presente Capítulo não compreende:
a) as matérias protéicas apresentadas como medicamentos (posição 30.03);
b) os produtos das artes gráficas, em suportes de gelatina (Capítulo 49).
CLBR Ano 1972 Págs. 423 e 424 Tabelas.
CAPÍTULO 36
Pólvoras e Explosívos; Artigos de Pirotecnia; Fósforos; Ligas Pirofóricas; Matérias Inflamáveis
NOTAS
(36-1) O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, com exceção, porém, dos mencionados nas Notas (36-2) a) ou (36-2) b) seguintes:
(36-2) A posição 36.08 compreende somente:
a) o metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em pastilhas,
bastonetes e formas semelhantes, para utilização como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados em estado sólido ou pastoso;
b) os combustíveis líquidos para isqueiros ou acendedores
apresentados em recipientes de capacidade igual ou inferior a 300 cm3;
c) os archotes de resina, os fachos e semelhantes.
CLBR Ano 1972 Pág. 425 Tabela.
CAPÍTULO 37
Produtos para fotografia e Cinematografia
NOTAS
(37-1) Êste Capítulo não compreende os resíduos nem os artigos de refugo.
(37-2) A posição 37.08 compreende unicamente:
a) os produtos químicos misturados para usos fotográficos, tais como: reveladores, fixadores, viradores, emulsões, etc.;
b) os produtos puros para os mesmos usos, dosados ou não, mas acondicionados para venda e varejo e prontos para serem utilizados.
Estão excluídos de posição 37.08 os vernizes, colas e preparações semelhantes, que seguem o seu regime próprio.
NOTA COMPLEMENTAR
NC (37-1) Fica reduzida para 5% a alíquota do IPI dos produtos da posição 37,03 quando se tratar de produtos impressionados.
CLBR Ano 1972 Pág. 426 a 427 Tabelas
CAPÍTULO 38
Produtos Diversos, das Indústrias Químicas
NOTAS
(38-1) O presente Capítulo não compreende;
a) os produtos de constituição química definida, e apresentados isoladamente, com exceção, porém, dos citados a seguir:
1) a grafita artificial (posição 38-01);
2) os desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, raticidas, antiparasitarios e semelhantes, apresentados nas formas ou recipientes previstos na posição 38.11;
3) os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras (posição 38.17);
4) os produtos citados nas letras a), c), d) e f) da Nota (38-2);. seguinte;
b) os medicamentos (posição 30.03).
(36-2) Consideram-se compreendidos na posição 38.19 e não em outra posição da Nomenclatura:
a) os cristais cultivados de seis halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de ótica), de peso unitário igual ou superior a 2,5 g;
b) os óleos de fúsel;
c) os produtos para eliminar a
tinta de escrever
(removedores),
acondicionados em recipientes para venda a varejo;
d) os produtos para correção de estêncil, acondicionados em recipientes para venda a varejo;
e) os pirômetros fusíveis cerâmicas para o controle da temperatura dos fornos;
f) o gesso especialmente preparado para arte dentária;
g) os alquilidenos misturados a baixíssimo grau de polimerização.
CLBR Ano 1972 Págs. 427 a 431 Tabelas.
SEÇÃO VII
MATÉRIAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS, ÉTERES E ÉSTERES DA CELULOSE, RESINAS ARTIFICIAIS E MANUFATURAS DESTAS MATÉRIAS; BORRACHA NATURAL OU SINTÉTICA SUBSTITUTO BORRACHA E MANUFATURAS DE BORRACHA
CAPÍTULO 39
Matérias Plásticas Artificiais, Éteres e Ésteres da Celulose, Resinas Artificiais a Manufaturas destas Matérias
NOTAS
(39-1) O presente Capítulo não compreende:
a) as fôlhas para marcar a fogo, da posição 32.09;
b) as cêras artificiais (posição 34.04);
c) a borracha sintética, tal como está definida no capítulo 40, e as manufaturas de borracha sintética;
d) os artigos de saleiro e arrieiro (posição 42.01), artigos de viagem e demais artigos da posição
42.02);
e) as manufaturas de espartaria e cestaria (Capítulo 46);
f) os têxteis sintéticas e artificiais e os artigos destas matérias (Seção XI);
g) os calçados a partes de calçados, os chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes, os guarda-chuvas, guarda sóis, bengalas, chicotes rebenques a suas parte, os leques e demais artigos da Seção XII;
h) os artigos de bijuteria de fantasia, classificados na posição 71.16;
i) os artigos da Seção XVI (máquinas, aparelhos e material elétrico);
j) as partes e peças avulsas do material de transporte da Seção XVII;
l) os elementos da ótica de matérias plásticas artificiais, as armações de óculos, os instrumentos de desenho e outros artigos do Capítulo 90;
m) os artigos do Capítulo 91 (relojoaria) e especialmente as caixas de relógios de uso pessoal de mesa, de pêndulo e de aparelhos de relojoaria;
n) os instrumentos de música, suas partes e demais artigos do Capítulo 92;
o) os móveis e suas partes (Capítulo 94);
p) os artigos do Capítulo 96 (escovas, pincéis,etc.);
q) os jogos, brinquedos e artigos de esporte (Capítulo 97);
r) os botões, fechos de correr, canetas, lapiseiras e suas partes, boquilhas e tubos para cachimbos, piteiras, etc.; os pentes, as partes de garrafas e de outros recipientes isotérmicos, bem como os demais artigos classificados no Capítulo 98.
(39-2) Nas posições 39.01 e 39.02 só se incluem os produtos obtidos por síntese química e que correspondem às descrições seguintes:
a) as matérias plásticas artificiais, inclusive resinas artificiais;
b) silicones;
c) os resóis, o poli-isobutileno líquido e os produtos artificiais semelhantes de polimerização ou de policondensação.
(59-3) Nas posições 39.01 e 39.06, só se incluem os produtos apresentados nas formas seguintes:
a) produtos líquidos ou pastosos, inclusive emulsões dispersões e soluções;
b) blocos, pedaços, grumos, massas não coerentes, grânulos, flocos, pós (inclusive os pós para moldagem);
c) monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1mm; tubos obtidos diretamente em sua forma, varetas, bastões ou perfilados, mesmo trabalhados em sua superfície, mas sem qualquer outro trabalho;
d) chapas fôlhas, películas, tiras ou lâminas (diferentes das classificadas na posição 51.02 pela Nota (51-4) do Capítulo 51), mesmo estampadas ou trabalhadas de outra forma em sua superfície, e artigos acabados de forma quadrada ou retangular, obtidos por simples corte, sem outro trabalho, destas chapas, fôlhas, películas e tiras;
e) resíduos a fragmentos de manufaturas.
NOTA COMPLEMENTAR
NC (39-1) O copolímero da resina especificado neste Capítulo, segue o regime de polímero de alíquota mais elevada.
CLBR Ano 1972 págs. 433 a 438 Tabelas.
CAPÍTULO 40
Borracha Natural ou Sintética, Substituto de Borracha e Manufaturas de Borracha
NOTAS
(40-1) Salvo disposições em contrário, a denominação borracha abrange, em tôdas as Seções da Nomenclatura em que fôr usada, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, gomas naturais semelhantes, borrachas sintéticas, substituto da borracha derivado dos óleos.
(40-2) Êste Capítulo não abrange os produtos a seguir mencionados, constituídos por borracha e matérias têxteis, incluídos geralmente na Seção XI:
a) tecidos e artigos de malhas elásticas ou com borracha (exceto as correias transportadoras ou da transmissão, de malhas com borracha da posição 40.10), bem como os demais tecidos elásticos e os artigos dêstes tecidos;
b) tubos para bombas e tubos semelhantes, de matérias têxteis, com revestimento interior de borracha ou com alma constituída por borracha (posição 59.15);
c) demais tecidos impregnadas, revestidos, cobertos ou estratificados com borracha (exceto os produtos da posição 40.10):
- de pêso igual ou inferior a 1.500 g/m2; ou
- de pêso superior a 1.500 g/m2 que contenham, em pêso, mais de 50% de matérias têxteis, assim como os artigos fabricados com os tecidos referidos;
d) feltros impregnados ou revestidos de borracha que contenham, em pêso, mais de 50% de matérias têxteis, assim como os artigos fabricados com os referidos feltros;
e)
falsos
tecidos, impregnados ou revestidos de borracha ou que contenham borracha como
aglomerente, qualquer que seja seu pêso por metro quadrado, assim como os
artigos dêstes tecidos;
f) mantas de fios têxteis parabenizados e aglomerados entre si por meio de borracha, qualquer que seja seu pêso por metro quadrado, assim como os artigos fabricados com estas mantas.
Todavia, as fôlhas, chapas ou tiras de borracha esponjosa ou celular, combinadas com tecido, fêltro, falso tecido ou produtos têxteis semelhantes assim como os artigos fabricados com estas folhas, chapas ou tiras, classificam-se neste Capítulo, desde que a matéria têxtil sirva apenas de suporte.
(40-3) Estão excluídos, igualmente, do presente Capítulo:
a) calçado e suas partes, do Capítulo 64;
b) chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes, inclusive toucas de banho, do Capítulo 65;
c) partes e peças avulsas de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos e elétricos, assim como todos os objetos ou partes de objetos, de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, que se classificam na Seção XVI;
d) artigos compreendidos nos Capítulos 90, 92, 94 e 96;
e) jogos, brinquedos e artigos para esporte (exceto as luvas para esporte e os artigos menciona dos na posição 40.11) (Capítulo 97);
f) botões, canetas, piteiras e semelhantes, pentes, assim como os demais artigos abrangidos pelo Capítulo 98.
(40-4) De Nota (40-1) e no texto das posições 40.02, 40.05 e 40.06, a denominação borracha sintética deve considerar-se como aplicável:
a) às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se, irreversivelmente, em substâncias não termoplásticas, por vulcanização com ajuda de enxôfre, de salênio ou de telúrio, e que dêem origem, uma vez submetidas à melhor vulcanização possível (sem adição de outras substâncias, tais como plastificantes, matérias de carga inertes ou ativas, cuja presença não e necessária à retificação), a substâncias que, a uma temperatura compreendida entre 15º e 20ºC, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de sofrer uma distensão de duas vêzes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de duas horas, a um comprimento no máximo igual a uma vez e meia o seu comprimento primitivo.
Estas matérias compreendem especialmente o
cis-polisopreno, o polibutadiano, o policloro-butadieno (GRM), o
polibutadieno-estireno (GRS), o policlorobutadieno- acrilonitrilo (GRN), o
polibutadieno-acrilonitrilo (GRA) e a borrachabutil (GRI);
b) aos tioplásticos (GRP);
c) à borracha natural modificada por adição ou por mistura com matérias plásticas artificiais, contanto que êste produto satisfaça às condições de vulcanização, de elasticidade a de reversibilidade, fixadas na letra a) anterior.
(40-5) As posições 40.01 e 40.02 devem considerar-se como não abrangendo:
a) o látex de borracha natural ou sintética (mesmo pré-vulcanizado) com adição de agentes ou de aceleradores de vulcanização, de matérias de carga inertes ou ativas, de plastificantes, de matérias corantes (diferentes das matérias corantes simplesmente destinadas e facilitar sua identificação) ou de outras substâncias; contudo, o látex simplesmente estabilizado ou concentrado, o látex termossensibilizado e o látex eletro-positivo, classificam-se pelas posições 40.01 ou 40.02, conforme o caso;
b) a borracha adicionada, antes da coagulação, de negro de carbono (com ou sem óleos minerais) ou de anidrido silícico (com ou sem óleos minerais), bem como a borracha adicionada, depois da coagulação, de substâncias de qualquer espécie;
c) as misturas entre si de dois ou mais produtos mencionados na Nota (40-1), com adição ou não de outras substâncias.
(40-6) Os fios nus de borracha vulcanizada, da qualquer perfil, cuja maior dimensão de sua seção transversal exceda a 5 mm, estão incluídos na posição 40.08.
(40-7) A posição 40.10 abrange as correias transportadoras ou de transmissão de tecido impregnado, revestido, coberto ou estratificado com borracha, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados ou revestidos de borracha.
(40-8) No sentido de posição 40.06, o látex pré-vulcanizado assemelha-se ao látex não vulcanizado.
No sentido das posições 40.07 a 40.14, a balata, a guta-percha, as gomas naturais semelhantes, o substituto de borracha derivado dos óleos e os mesmos produtos regenerados, assemelham-se à borracha vulcanizada, embora não tenham sofrido operação de vulcanização.
(40-9) No sentido das posições 40.05, 40.08 e 40.15, entendem-se por chapas, fôlhas e tiras sòmente as chapas, fôlhas e tiras sem recortar ou recortadas simplesmente em forma quadrada ou retangular (embora esta operação lhes confira o caráter de artigos prontos para o uso nêsse estado), nas sem ter sofrido outra obra além de um simples trabalho de superfície (impressão ou outro).
Os perfilados, varetas e tubos, das posições 40.08 e 40.15, são aquêles que, mesmo cortados em comprimento determinado, não tenham sofrido outra obra além de um simples trabalho de superfície.
CLBR Ano 1972 págs. 441 a 444 Tabelas.
SEÇÃO VIII
PELES, COUROS, PELETERIA E MANUFATURAS DESTAS MATÉRIAS;
ARTIGOS DE CORREEIRO E DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM,
BOLSAS E ARTIGOS SEMELHANTES; TRIPAS MANUFATURADAS
CAPÍTULO 41
Peles e Couros
NOTAS
(41-1) Êste Capítulo não compreende:
a) aparas e outros resíduos semelhantes de peles não curtidas (posição 05.05 ou 05.06);
b) peles e partes de peles de aves providas de suas penas ou de sua penugem ( posição 05.07 ou 67.01, segundo o caso);
c) peles em bruto, curtidas ou preparadas sem depilar, de animais de pêlo (Capítulo 43), Classificam-se, no entanto, na posição 41.01, as peles em bruto sem depilar de bovinos (inclusive búfalos), equídeos, ovinos (com exclusão das peles de cordeiros chamadas astracãs ou caracu-persas, "breitschuanz" e semelhantes e das peles de cordeiros da India, da China, da Mongólia e do Tibete), caprinos (com exclusão das peles de cabra e cabritos do Iêmen, da Mongólia e do Tibete), suínos (inclusive a pecari), camurça, gazela, rena, alce, veado, cabrito montes e oão.
(41-2) A expressa couro artificial ou reconstituído, em tôdas as Seções da Nomenclatura em que se emprega refere-se às matérias mencionadas na posição 41.10.
CLBR Ano 1972 págs. 445 a 447 Tabelas.
CAPÍTULO 42
Manufaturas de Couro; Artigos de Seleiro e de Correeiros; Artigos de Viagem, Bôlsas e Artigos Semelhantes; Tripas Manufaturadas
NOTAS
(42-1) Êste Capítulo não compreender:
a) categute e materiais semelhantes esterilizados para sutura cirúrgica (posição 30.05):
b) vestuário e seus acessórios (exceto luvas), de couro, forrados interiormente de peletaria natural ou artificial, bem como vestuário e acessórios, de couro, que tenham partes exteriores de peletaria natural ou artificial, quando estas partes não sejam apenas simples guarnições (posição 43.03 ou 43.04, segundo o caso);
c) sacos para compras e semelhantes, de tecidos de malhas, da Seção XI;
d) artigos do Capítulo 64;
e) chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes, do Capítulo 65;
f) chicotes, rebenques, e demais artigos da posição 66.02;
g) cordas para instrumentos musicais, peles para tambores e instrumentos semelhantes, bem como as demais partes de instrumentos de música (posição 92.09 ou 92.10);
h) móveis e suas partes (Capítulo 94);
i) jogos, brinquedos e artigos de esporte do Capítulo 97;
j) botões, abotoaduras, etc., da posição 98,01 ou do Capítulo 71.
(42-2) Os artigos incompletos ou não acebados do presente Capítulo classificam-se com os artigos completos ou acabados correspondentes, desde que tenham as características essenciais dêstes últimos.
(42-3) As luvas (inclusive luvas para esporte e proteção), os eventais e outros artigos especiais de proteção individual para qualquer profissão, os suspensórios, cintos, cinturões, talabartes, braceletes e pulseiras para relógio, de couro natural, artificial ou reconstituído, classificam-se na posição 42.03.
CLBR Ano 1972 págs. 448 a 449 Tabelas.
CAPÍTULO 43
Peletaria e suas Manufaturas; Peletaria Artificial
NOTAS
(43-1) Com exceção da peletaria em bruto da posição 43.01, a designação peletaria, em tôdas as Seções da Nomenclatura em que fôr empregada, refere-se às peles curtidas ou preparadas, não depiladas, de qualquer animal.
(43-2) Êste Capítulo não compreende:
a) peles e partes de peles de aves providas de suas penas ou penugem (posição 05.07 ou 67.01, segundo o caso);
b) peles em bruto, sem depilar, da natureza das classificadas no Capítulo 41, segundo a Nota (41-1), letra c) daquele Capítulo;
c) luvas constituídas de peletaria, natural ou artificial, e couro (posição 42.03):
d) artigos do Capítulo 64;
e) chapéus e artigos de usos semelhantes e suas partes, do Capítulo 65;
f) jogos, brinquedos e artigos de esporte, do Capítulo 97.
(43-3) Consideram-se mantas, sacos, cruzes, quadrados, trapézios e conjuntos semelhantes, no sentido da posição 43.02, as peles e suas partes (exceto as peles chamadas acrescentadas), costuradas umas às outras em forma de quadrados, retângulos, cruzes ou trapézios, sem adição de outras matérias. Todavia, os demais conjuntos prontos para serem utilizados tal como se apresentem (mesmo que seja necessário um simples recorte) e as peles ou partes de peles costuradas em forma de vestuário, de partes ou acessórios dos mesmos, ou de outros artigos, classificam-se na posição 43.03.
(43-4) Classificam-se nas posições 43.03 ou 43.04, segundo o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie, diferentes dos excluídos dêste capítulo pela Nota (43-2), forrados interiormente de peletaria, natural ou artificial, bem como o vestuário e seus acessórios que tenham partes exteriores de peletaria natural ou artificial, quando estas partes não sejam simples guarnições.
(43-5) Consideram-se como peletaria artificial, na acepção da posição 43.04, as imitações de peletaria obtidas com lã, pêlo ou outras fibras, aplicadas por colagem ou costura sôbre o couro, tecido, etc., exceto as imitações obtidas por tecelagem, que se classificam com as manufaturas correspondentes de matérias têxteis (veludos, pelúcias tecidos "bouclés", etc.).
CLBR Ano 1972 págs. 450 a 451 Tabelas.
SEÇÃO IX
MADEIRA E MANUFATURAS DE MADEIRA; CARVÃO VEGETAL;
CORTIÇA E SUAS MANUFATURAS; MANUFATURAS DE
ESPARTARIA E DE TRANÇARIA
CAPÍTULO 44
Madeira e Manufaturas de Madeira; Carvão Vegetal
NOTAS
(44-1) Êste Capítulo não compreende:
a) madeiras das espécies empregadas principalmente em perfumaria, de medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes (posição 12.07);
b) madeiras das espécies utilizadas principalmente para tinturaria ou curtumes (posição 13.01);
c) carvões ativados (posição 38.03);
d) artigos incluídos no Capítulo 46;
e) calçado e suas partes, do Capítulo 64;
f) bengalas e partes de bengalas, de guarda-chuvas, de guarda-sóis e de chicotes (Capítulo 66);
g) manufaturas que se classifiquem na posição 68.09;
h) bijuterias de fantasia da posição 71.16;
i) artigos da Seção XVII e, particularmente, as peças para carros;
j) artigos do Capítulo 91 (relojoaria), e, particularmente, as caixas de relógios a de aparelhos de relojoaria;
l) instrumentos de música e suas partes (Capítulo 92);
m) partes e peças avulsas de armas (posição 93.06);
n) móveis e suas partes (Capítulo 94);
o) jogos, brinquedos e artigos para esporte (Capítulo 97);
p) cachimbos, partes de cachimbos e artigos semelhantes, botões, lápis e demais artigos do Capítulo 98.
(44-2) As manufaturas de madeira, embora com partes ou acessórios de vidro, mármore ou outras matérias, que se apresentem desmontadas ou não ensambladas, classificam-se como manufaturas montadas quando as diversas partes se apresentem ao mesmo tempo.
(44-3) Entendem-se por madeiras beneficiadas, no sentido dêste Capítulo, as peças de madeira maciça ou constituídas por chapas ou placas e que tenham recebido tratamento químico ou físico mais intenso que o necessário para lhes assegurar coesão e que provoque aumento sensível da densidade e da dureza, assim como maior resistência à ação mecânica, química ou elétrica.
(44-4) Para aplicação das posições 44.19 a 44.28, os artigos de madeira compensada ou contraplacada, da madeiras celulares, beneficiadas, artificiais ou reconstituídas, assemelham-se aos artigos de madeira correspondentes.
(44-5) As ferramentas de madeira que tenham acessórios metálicos incluem-se na posição 44.29, desde que tais acessórios não constituam a lâmina ou a parte operante das referidas ferramentas.
NOTA COMPLEMENTAR
NC (44-1) Os produtos da posição 44.05 sòmente estão alcançados pelo IPI quando de espessura até 76 mm.
CLBR Ano 1972 págs. 453 a 457 Tabelas.
CAPÍTULO 45
Cortiça e Manufatures do Cortiça
NOTAS
(45-1) Êste Capítulo não compreende:
a) calçados e suas partes, do Capítula 64;
b) chapéus e artigos de usos semelhantes e suas partes, do Capítulo 65;
c) jogos brinquedos e artigos de esporte (Capítulo 97).
(45-2) A cortiça natural, simplesmente esquadriada ou desprovida de sua casca externa, corresponde à posição 45.02.
CLBR Ano 1972 págs. 457 a 458 Tabelas.
CAPÍTULO 46
Manufaturas de Espartaria e Cestaria
NOTAS
(45-1) Consideram-se principalmente como matérias para entrançar: a palha, as varas de vime ou de salgueiro, o junco, as canas, as fitas de madeira, as tiras a cascas vegetais, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as tiras ou formas semelhantes de matérias plásticas artificiais e as tiras de papel. Excluem-se, porém, as tiras de couro natural, artificial ou reconstituído, as tiras de fêltro, os cabelos, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as tiras ou formas semelhantes do Capítulo 51.
(46-2) Êste Capítulo não compreende:
a) cordéis, cordas a cabos, trançados ou não (posição 59.04);
b) calçados, chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;
c) veículos, coberturas e caixas para veículos, da cestaria (Capítulo 87);
d) móveis e suas partes (Capítulo 94).
(46-3) Consideram-se como matérias para entrançar paralelizadas, no sentido da posição 46.02, os artigos constituídos por hastes ou fibras justapostas e reunidas em forma de mantas por meio de ligamentos, mesmo que êstes sejam de matérias têxteis fiadas.
CLBR Ano 1972 pág. 459 Tabela.
SEÇÃO X
MATÉRIAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE PAPEL;
PAPEL E SUAS APLICAÇÕES
CAPÍTULO 47
Matérias Utilizadas na Fabricação de Papel
CLBR Ano 1972 pág. 460 Tabela.
CAPÍTULO 48
Papel, Cartolina e Cartão; Manufaturas de Pasta de Celulose, de Papel de Cartolina e de Cartão
NOTAS
(48-1) Este Capítulo não compreende:
a) fôlhas para marcar a fogo da posição 32.09;
b) papéis perfumados ou cobertos de cosméticos(posição 33.06);
c) papéis impregnados ou revestidos de sabão (posição 34.01), papéis impregnados ou revestidos de detergentes (posição 34.02) e cremes, encaústicas, lustros, etc., sôbre suportes de pasta de celulose (posição 34.05);
d) papéis, cartolinas e cartões, sensibilizados (posição 37.03);
e) matérias plásticas estratificadas que contenham papel ou cartão (posição 39.01 a 39.06), fibra vulcanizada (posição 39.03) e manufaturas dessas matérias (posição 39.D7);
f) artigos da posição 42.02 (artigos de viagens, etc.);
g) artigos do Capítulo 46 (manufaturas da espartaria e de cestaria);
h) fios de papel e artigos têxteis confeccionados com fios de papel (Seção XI);
i) abrasivos aplicados sôbre papel, cartolina ou cartão (posição 68.06) e mica aplicada sôbre papel, cartolina ou cartão (posição 68.15) contudo, os papéis recobertos de mica em pó estão classificados na posição 48.07;
j) papéis, cartolinas e cartões revestidos de fôlhas de metal (Seção XV);
l) papéis, cartolinas e cartões perfurados para instrumentos de música (posição 92.10);
m) artigos compreendidos nos Capítulo 97 (jogos, brinquedos, etc.) ou 98 (manufaturas diversas, tais como botões, etc.).
(48-2) Ressalvado o disposto na Nota (48-3), consideram-se compreendidos nas posições 48.01 e 48.02 os papéis, cartolinas e cartões que, por terem sofrido calandragem ou outra operação semelhante, as apresentem lisos, acetinados, lustrados, glacês, polidos ou com outro qualquer acabamento semelhante ou com falsa filigrana, assim como os papéis, cartolinas e cartões coloridos ou marmoreados na massa (isto é, não na superfície) por qualquer processo. Todavia, os papéis, cartolinas e cartões que sofreram tratamento posterior à sua fabricação, tal como a aplicação de revestimento, recobrimento ou impregnação, etc., não se classificam nestas posições.
(48-3) Os papéis, cartolinas e cartões que possam incluir-se simultaneamente em duas ou mais das posições 48.01 a 48.07 classificam-se na posição que figura em último lugar.
(48-4) Não se classificam nas posições 48.01 a 48.07 o papel, a cartolina, o cartão e a pasta de celulose, quando apresentados em uma das formas seguintes:
a) em tiras ou rolos cuja largura não ultrapasse 15 cm;
b) em fôlhas de forma quadrada ou retangular, das quais nenhum lado (mesmo quando abertas) ultrapasse 36 cm;
c) em forma diferente da quadrada ou retangular.
Ressalvado o disposto na Nota (48-3), classificam-se na posição 48.02 os papéis fabricados à mão, de qualquer forma e tamanho, que se apresentem tais como são obtidos, isto é, com os bordos dentados provenientes de sua fabricação.
(48-5) Entende-se por
papel para
forrar paredes ou lincrusta, no sentido da posição 48.11;
a) o papel apresentado em rolos, próprio para decoração de paredes e tetos, e que satisfaça, além disso, as seguintes condições:
- apresentar uma ou duas margens com ou sem marcações de referência para sua colocação; e
- não apresentando margens, ser colorida, acetinado, aveludado ou apresentar motivos em relêvo e ter uma largura igual ou inferior a 60 cm;
b) as bordaduras, frisos e cantos de papel, próprios para a decoração de paredes e tetos.
(48-6) Incluem-se principalmente na posição 48.15 a lã ou fibra de papel para embalagens, as tiras (lâminas de papel) dobradas ou não, mesmo revestidas para cestaria ou outros usos, o papel higiênico em rolos picotados ou não, em maços ou apresentações semelhantes, exceto os artigos enumerados na Nota (48-7).
(48-7) Classificam-se na posição 48.21, entre outros, os cartões para máquinas estatísticas, os papéis, cartolinas e cartões perfurados, para mecanismos "Jacquard" e semelhantes, as tiras de papel para prateleiras, as rendas e bordados de papel, as toalhas, guardanapos a lenços de papel, as juntas de papel, os pratos ou artefatos semelhantes de pasta de papel, papel, cartolina ou cartão, moldados ou preneados, e os moldes e modelos mesmo reunidos.
(48-8) O papel, a cartolina, a cartão, a pasta de celulose e respectivas manufaturas estão compreendidos neste Capítulo, mesmo que tenham impressões ou ilustrações de caráter acessório que não modifiquem seu destino inicial, nem sirvam para considerá-los como artigos que as classifiquem no Capítulo 49.
NOTA COMPLEMENTAR
NC (48-1) Considera-se cartão ou cartolina o produto de gramatura superior a 180 g/m2.
CLBR Ano 1972 Págs. 462 a 467 Tabelas.
CAPÍTULO 49
Artigos de Livraria e Produtos das Artes Gráficas
NOTAS
(49-1) Êste Capítulo não compreende:
a) papel, cartolina, cartão, pasta de celulose e respectivos manufaturas, com impressões ou ilustrações de caráter acessório que não cheguem a modificar-lhes o destino inicial, nem a fazer com que as considerem como incluídos no presente Capítulo (Capítulo 48);
b) cartas de jogar e demais artigos do Capítulo 97;
c) gravuras, estampas e litografias originais (posição 99.02), selos postais, estampilhas fiscais e semelhantes da posição 99.04, bem como os objetivos de antigüidade e demais artigos do Capítulo 99.
(49-2) Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernados, estão classificados na posição 49.01. Seguem o mesmo regime as coleções de jornais e publicações periódicas apresentadas sob uma mesma capa.
(49-3) Incluem-se igualmente na posição 49.01:
a) coleções de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituem obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando as gravuras sejam acompanhadas de texto que se refira a essas obras ou a seus autores;
b) estampas ilustradas apresentadas ao mesmo tempo que os livros, servindo-lhes de complemento;
c) livros apresentados em fascículos ou em fôlhas sôltas de qualquer formato, que constituem uma obra completa ou parte de uma obra a que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados. Todavia, as gravuras e ilustrações que não tenham, textos e que se apresentem em fôlhas sôltas, de qualquer formato, classificam-se na posição 49.11.
(49-4) Os impressos editados com fina publicitários por estabelecimento cujo nome figura nêles, ou por conta do mesmo, assim como os destinados principalmente a publicidade (inclusive impressos de propaganda turística), estão excluídos das posições 49.01 a 49.02 a classificam-se na posição 49.1l
(49-5) Consideram-se álbuns
ou livros de estampas para crianças, no sentido de posição 49.03, os álbuns ou
livros em que a parte ilustrada constitua o principal interêsse, sendo o texto
subsidiário.
(49-6) Estão classificadas na posição 49.06, as cópias obtidas com papel carbono ou sôbre papel fotográfico sensibilizado, de textos manuscritos ou datilografados. As cópias obtidas por meio de aparelho duplicador ou qualquer outro processo se assemelham aos textos impressos.
(49-7) Entendem-se por
cartões-postais ilustrados, na acapção da posição 49.09, os cartões ilustrados
que apresentem uma ou mais impressões que indiquem êste emprego.
CLBR Ano 1972 págs. 468 à 470 Tabela
SEÇÃO XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS MANUFATURAS
NOTAS
(XI-1) Esta Seção não compreende:
a) pelos e cordas para fabricação de escôvas e pincéis (posição 05.02); crinas e resíduos de crinas (posição 05.03);
b) cabelos e suas manufaturas (posição 05.01, 67.03 e 67.04); entretanto, os artigos e os tecidos espessos de cabelos, dos tipos comumente utilizados para prensas de óleos ou para usos técnicos semelhantes, classificam-se na posição 59.17;
c) produtos vegetais do Capítulo 14;
d) fibras e artigos de amianto (posições 25.24, 68.13 e 68.14);
e) artigos das posições 30.04 e 30.05 (algodão hidrófilo, gazes, ataduras e artigos semelhantes destinados a usos médicos ou cirúrgicos, materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, etc.);
f) tecidos sensibilizados da posição 37.03;
g) monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm e lâminas e formas semelhantes (palha artificial) de mais de 5 mm de largura, de matérias plásticas artificias (Capítulo 39), bem como os entrançados e os tecidos dêstes artigos (Capítulo 46);
h) tecidos, filtros e falsos tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, e as manufaturas dêstes produtos, que se classificam no Capítulo 40;
i) peles com lã (Capítulo 41 a 43) e artigos de peleteria natural ou artificial das posições 43.03 e 43.04;
j) artigos de tecidos classificados nas posições 42.01 a 42.02;
l) pasta de celulose (Capítulo 48);
m) calçado e suas portes, perneiras, polainas e artigos semelhantes compreendidos no Capítulo 64;
n) chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes, do Capítulo 65;
o) rêdes para o cabelo, de tule, malha, malhas de nós, ponto, etc. (posição 65.05 ou 67.04, segundo o caso);
p) artigos do Capítulo 67;
q) fios, cordas ou tecidos cobertos de abrasivos (posição 68.06);
r) fibras de vidro, artigos de fibras de vidro e bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordado seja de fibras de vidro (Capítulo 70);
s) artigos do Capítulo 94 (móveis, artigos de colchoaria e semelhantes);
t) artigos do Capítulo 97 (jogos, brinquedos, etc.).
(XI-2) Artigos mistos:
A)- Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 57, que contenham duas ou várias fibras têxteis, classificam-se da seguinte forma:
a) quando contenham fibras têxteis do Capítulo 50 (sêda, bôrra de sêda, resíduos de bôrra da sêde), em proporção superior a 10% do pêso total, classificam-se neste Capítulo na posição relativa à fibra que predomine em pêso;
b) os demais produtos se classificam como artigos da fibra têxtil que predomine em pêso.
B)- Para aplicação destas regras:
a) os fios metálicos são considerados por seu pêso total como única matéria têxtil, os fios de metal são assemelhados a produto têxtil para a classificação dos tecidos em que estão incorporados;
b) quando uma posição se refira a várias matérias têxteis (por exemplo), sêda e bôrra de sêda, lã penteada e lã cardada, etc.), essas matérias são consideradas como uma só matéria têxtil;
c) salvo no caso previsto na letra a) do presente parágrafo, não se consideram as matérias não têxteis que entrem na constituição dos produtos mistos.
C) - As disposições dos parágrafos A) e b) desta Nota (XI-2) se aplicam também aos fios especificados nas Notas (XI-3) e (XI-4) seguintes.
(XI-3) A) - Salvo as exceções previstas no parágrafo B) seguinte, consideram-se, para fins desta Seção, como cordéis, cordas e cabos os fios singelos torcidos ou com retorce:
a) de sêda, de bôrra de sêda, de resíduos de bôrra de sêda ou de fibras artificiais (inclusive os constituídos por dois ou mais monofilamentos do Capítulo 51), de pêso superior a 2 g/m (18.000 deniers);
b) de fibras sintéticas (inclusive os constituídos por dois ou mais monofilamentos do Capítulo 51), de pêso superior a 1 g/m (9.000 deniers);
c) de cânhamo e de linho:
- polidos ou lustrados, cuja metragem por kg multiplicada pelo número de pernas que os constituem, seja inferior a 7.000;
- não polidos nem lustrados, de pêso superior a 2 g/m;
d) de côco, de três ou mais pernas;
e) de outras fibras vegetais, com pêso superior a 2 g/m;
f) reforçadas de metal.
B) - As disposições anteriores não se aplicam:
a) aos fios de lã, de pêlo ou de crina, e aos de papel, não reforçados;
b) às fibras têxteis sintéticas e artificiais que se apresentem em forma de cabos, fitas ou mechas;
c) ao pêlo-de-messina (crina-de-florença), às imitações de categute em sêda ou fibras sintéticas e artificiais e aos monofilamentos do Capítulo 51;
d) aos fios de metal combinados com fios têxteis (fios metálicos), inclusive fios têxteis revestidos de metal por simples enrolamento e fios têxteis metalizados, da posição 52.01; os fios têxteis reforçados de metal seguem o regime indicado na letra f) do parágrafo A) precedente;
a) aos fios de "chanilla" e aos fios revestidos por simples enrolamento de posição 58.07.
(XI-4) A) Salvo as exceções previstas no parágrafo B) seguinte consideram-se acondicionados para venda a varejo, para fins do disposto nos Capítulos 50, 51, 53, 54, 55 e 56, os fios que se apresentem:
a) em cartões, carretéis, tubos e suportes semelhantes ou em novelos com pêso máximo (incluído o suporte) de:
- 200 g para linho e rami;
- 95 g para sêda, bôrra de sêda ("schappe"), resíduos de bôrra de sêda e fibras têxteis sintéticas e artificiais contínuas;
- 125 g para as outras fibras;
b) em meadas ou em madeixas, com pêso máximo de:
- 85 g para sêda, bôrra de seda ("schappe"), resíduos de bôrra de sêda e fibras têxteis sintéticas e artificiais contínuas,
- 125 g para as outras fibras;
c) em meadas subdivididas em madeixas menores por meio de um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando as últimas pêso uniforme não superior a:
- 85g para sêda, bôrra de sêda ("schappe"), resíduos de bôrra de sêda e fibras têxteis sintéticas a artificiais contínuas;
- 125 g para as outras fibras.
B) - As normas anteriores não se aplicam:
a) aos fios singelos de qualquer fibra, exceto:
- os de lã a pelos finas, crus;
- os de lã e pelos finos, alvejados, tintos ou estampados, que meçam menos de 2.000m/kg;
b) aos fios crus torcidos ou com retorce:
- de sêda, de bôrra de sêda ou de resíduos de bôrra de sêda, qualquer que seja a forma de apresentação;
- de qualquer outra fibra têxtil (exceto lã e pelos finos), que se apresentem em meadas;
c) aos fios torcidos ou com retorce, alvejados, tintos ou estampados, de sêda, de barra de sêda ou de resíduos de bôrra de sêda, medindo no mínimo 75.000 m/kg de fio torcido;
d) aos fios singelos, torcidos ou com retorce, de qualquer fibra, que se apresentem:
- em meadas dobadas em cruz;
- em suporte que implique seu emprêgo na indústria têxtil (por exemplo, em bobinas de torcedores, canelas ou espulas, carretéis cônicos ou cones).
(XI-5) Consideram-se:
a) tecidos em ponta de gaze, no sentido da posição 55.07, aqueles cuja urdidura é composta, em sua superfície, no todo ou em parte, de fios fixos (fios retilíneos) e de fios móveis (fios de volta), os quais se cruzam com os fios fixos dando mais volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de maneira a formar um anel que prenda a trama;
b) tules e tecidos de
malhas de
nós (rêde), lisos, no sentido da posição 58.08, os que apresentem, em tôda a
superfície, uma série única de malhas regulares da mesma forma e tamanho, sem
qualquer desenho. Para aplicação desta definição não se consideram as pequenas
aberturas que aparecem nos pontos de ligação inerentes à formação das malhas.
(XI-6) Na presente Seção consideram-se como confeccionados:
a) os artigos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;
b) os artigos diretamente acabados na operação de tecelagem e prontos para serem usados, ou que se possam utilizar depois de terem sido separados por simples corte, sem costura ou outro trabalho complementar, tais como certos esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços, guardanapos e mantas;
c) os artigos cujas orlas, foram embainhadas ou debruadas por
qualquer processo (exceto os tecidos em peça, cujas margens, providas de
aurela,
tenham sido simplesmente fixadas) ou então rematadas por meio de franjas de nós,
obtidos por meio de fios do próprio tecido ou com fios aplicados;
d) os artigos cortados de qualquer forma, dos quais se tenham retirado fios;
e) os artigos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outra forma (com exclusão das peças do mesmo tecido reunidas nas extremidades de maneira a formar uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais tecidos sobrepostos em tôda a superfície e assim ligados entre si, mesmo com intercalação da pasta).
(XI-7) Salvo disposições em contrário, que resultem do próprio texto das posições, não se incluem nos Capítulos 50 a 57, ou nos Capítulos 58 a 60, os artigos confeccionados no sentido da Nota (XI-6). Os artigos mencionados nos Capítulos 58 ou 59 não serão incluídos nos Capítulos 50 e 57.
CAPÍTULO 50
Sêda, Bôrra de Sêda e Resíduos de Bôrra de Sêda
CLBR Ano 1972 Págs. 474 a 475 Tabelas.
CAPÍTULO 51
Têxteis Sintéticos e Artificiais, Contínuos
NOTAS
(51-1) Em tôdas as Seções da Nomenclatura, os têrmos fibras têxteis sintéticos e artificiais referem-se a fibras ou filamentos de polímeros orgânicos obtidos industrialmente:
a) por polimerização ou condensação de monômeros orgânicos, tais como poliamidas, poliésteras, poliuretanos e derivados polivinícos;
b) por transformação química de polímeros orgânicos naturais (celulose, caseína, proteínas, algas, etc.), tais como raiom viscosa, raiom acetado, raiom cuproamoniacal (cupra) e fibras de alginatos.
Consideram-se como
sintéticas
as fibras ou filamentos definidos na letra a) e como artificiais os definidos na
letra b).
(51- 2) A posição 51.01 não compreende os cabos de fibras contínuas para o fabrico de fibras têxteis sintéticas e artificiais descontínuas, que estão classificadas no Capítulo 56.
(51-3) Não se consideram fios contínuos os fios chamados
golpeados,
constituídos por fibras cuja maior parte foi partida pela passagem através de
dispositivo mecânico apropriado (Capítulo
56).
(51-4) Os manofilamentos de matérias têxteis sintéticas e artificiais, cuja maior dimensão da seção transversal não ultrapasse 1 mm, classificam-se na posição 51.01, se seu pêso fôr inferior a 6,6 mg/m (60 deniers) e, em caso contrário, na posição 51.02. Os monofilamentos, cuja maior dimensão da seção transversal fôr superior a 1 mm, incluem-se no Capítulo 39. As tiras a semelhantes (palha artificial) de matérias têxteis sintéticas e artificiais classificam-se na posição 51.02, se sua largura não ultrapassar 5 mm, e, em caso contrário, no Capítulo 39.
CLBR Ano 1972 Págs. 476 a 478 Tabelas.
CAPÍTULO 52
Têxteis Metálicos e Metalizados
CLBR Ano 1972 Pág. 478 Tabela.
CAPÍTULO 53
Lãs, Pêlos e Crinas
NOTA
(53-1) A expressão pêlos finos se refere aos pêlos de alpaca, lhama, vicunha, iaque, camelo, cabra, "mohair", cabra do Tibete, cabra de Cachemira e semelhantes (exceto das cabras comuns), de coelho (inclusive coelho angorá), de lebre, castor, nútria e rato-almiscarado.
CLBR Ano 1972 Págs. 478 a 480 Tabelas.
CAPÍTULO 54
Linho e Rami
CLBR Ano 1972 Págs. 481 e 482 Tabelas.
CAPÍTULO 55
Algodão
CLBR Ano 1972 Págs. 482 à 483 Tabela
CAPÍTULO 56
Têxteis Sintéticos e Artificiais, Descontínuos
NOTA
(56-1) Consideram-se cabos de fibras contínuas para fabrico de fibras têxteis sintéticas e artificiais, descontínuas no sentido da posição 56.02, os constituídos por um conjunto de filamentos contínuos paralelizados, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, quando satisfaçam as seguinte condições:
a) comprimento do cabo superior a 2 m;
b) torção inferior a cinco voltas p/m;
c) peso unitário dos filamentos inferior a 6,6 mg/m (60 deniers);
d) exclusivamente para os têxteis sintéticos: os cabos devem apresentar-se estirados, isto é, não devem poder esticar-se mais de 100% de seu comprimento;
e) peso total do cabo:
- superior a 0,5 g/m (4.500 deniers) para os têxteis artificiais;
- superior a 1,66 g/m (15.000 deniers) para os têxteis sintéticos.
Os cabos cujo comprimento não ultrapasse 2 m estão classificados na posição 56.01.
CLBR Ano 1972 Págs. 484 a 489 Tabelas.
CAPÍTULO 58
Tapetes e Tapeçarias; Veludos, Pelúcias, Tecidos "Bouclés" e Tecidos de "Chenille"; Fitas; Apassamanarias; Tules e Tecidos de Malhas de Nós ( Rede); Rendas e Guipuras; Bordados
Notas
(58-1) Estão excluídos deste Capítulo os tecidos revestidos ou impregnados, os tecidos elásticos, a apassamanaria elástica, as correias transportadoras ou de transmissão e os demais artigos compreendidos no Capítulo 59. Todavia os bordados em matérias têxteis classificam-se, na posição 58.10.
(58-2) Consideram-se tapetes, no sentido das posições 58.01 e 59.02, os artigos que habitualmente se colocam nos pisos, assim como os que, apresentando as mesmas características, se destinam a ser colocados em outros lugares. Excluem-se destas posições os tapetes de feltro, que se classificam no Capítulo 59.
CAPÍTULO 57
Outras fibras Têxteis Vegetais, Fios de Papel e Tecidos de Fios de Papel
NOTA COMPLEMENTAR
NC(57-1) Os produtos da posição 57.04, subposições 03.00, 04.00, 05.00, 06.00 e 99.00 somente estão alcançados pelo IPI quando preparados.
(58-3) Consideram-se fitas, no sentido da posição 59.05;
a) os tecidos com urdiduras e trama (inclusive os veludos) em tiras, cuja largura não ultrapasse 30cm e com aureolas verdadeiras; as tiras cuja largura não ultrapasse 30 cm, provenientes do corte de tecidos e que apresentem falsas aureolas, tecidos, coladas ou obtidas por outra qualquer forma;
b) os tecidos tubulares, com trama e urdidura cuja largura, quando planos, não exceda 30cm;
c) os tecidos cortados em viés, com as orlas dobradas, cuja largura, quando desdobrados, não exceda 30 cm.
As fitas com franjas obtidas na tecelagem classificam-se na posição 59.07.
(59-4) Excetuam-se da posição 59.03 e classificam-se na posição 59.05, os tecidos de malhas de nós (rede), em mantas ou em peças, fabricadas com cordéis, cordas e cabos.
(59-5) A expressão bardados da posição 58.10 abrange também os artigos com aplicações, por costura, de lantejoulas, pérolas ou motivos ornamentais de qualquer matéria, bem como os trabalhos efetuados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro.
Excluem-se da posição 58.10 as tapeçarias feitas à agulha (posição 58.03).
(58-6) Classificam-se neste Capítulo os artigos ( fitas, rendas, etc.) feitos com fios de metal e empregados em vestuário, mobiliário e usos semelhantes
CLBR Ano 1972 Págs. 490 a 492 Tabelas.
CAPÍTULO 59
Pastas e feltras; Cordoalha e Artigos de Cordoalha; Tecidos Especiais, Tecidos Impregnados ou Revestidos; Artigos de Matérias Têxteis para Usos Técnicos
Notas
(59-1) A denominação tecidos, no presente Capítulo, se refere (salvo quanto à posição 59.03) aos tecidos dos Capítulos 50 a 57 e aos das posições 58.04 e 58.05, aos entrançados, aos artigos de apassamanaria e ornamentais semelhantes, em peças, da posição 58.07, aos tules e tecidos de malha de nós, das posições 58.08 e 58.09, às rendas da posição 58.09 e aos tecidos de malhas não elásticas, da posição 60.01.
(59-2) As posições 59.08 e 59.12 não compreendem os tecidos cuja impregnação ou revestimento não seja evidente; para aplicação desta disposição, não se levam em conta as mudanças de cor provocadas pela impregnação ou revestimento. A posição 59.12 também não compreende os tecidos pintados (com exclusão dos cenários de teatro, telas de fundo para fotografia ou usos semelhantes), nem os tecidos recobertos de poeira de tecidos, de pó de cortiça ou de outros produtos análogas, que apresentem desenhos provenientes destes tratamentos, nem os tecidos que sofreram aprestos normais de acabamento a base de substâncias amiláceas ou matérias análogas.
(59-3) A expressão tecidos com borracha, da posição 59.11, se refere:
a) aos tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha:
- cujo peso seja igual ou inferior a 1.500 9/m²; ou
- cujo peso seja superior a 1.500 9/m² e que contenham, em peso, mais de 50% de matérias têxteis;
b) às mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados com borracha;
c) às folhas, chapas ou tiras da borracha esponjosa ou celular, combinadas com tecido, com exclusão das que se classifiquem no Capítulo 40 em virtude do disposto no último parágrafo da Nota (40-2) daquele Capítulo.
(59-4) A posição 59.16 não compreende:
a) as correias de matérias têxteis com menos de 3 mm de espessura, em peças ou cortadas em comprimentos determinados;
b) as correias de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados ou revestidos de borracha (posição 40.10).
(59-5) A posição 59.17 compreende os seguintes produtos que não podem ser classificados nas demais posições da Seção XI:
a) produtos têxteis (com exclusão dos que tenham o caráter de produtos das posições 59.14 a 59.16) que só enumeram de forma limitativa, a seguir:
- tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltros, combinados com uma ou mais camadas de borracha, de couro ou de outras matérias, dos tipos comum empregados para fabricar guarnições de cardas, e os produtos análogos para outros usos técnicos;
- gazes e tecidos para peneiras;
- tecidos espessos (mesmo os de cabelos) dos tipos comumente empregados nas prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos;
- tecidos, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, dos tipos utilizados comumente nas máquinas de fazer papel ou em outros usos técnicos, tubulares ou sem fim, com urdidura, trama ou ambas (simples ou múltiplas), ou tecidos planos com urdidura, trama ou ambas, múltiplas;
- tecidos reforçados com metal, dos tipos comumente utilizados em usos técnicos;
- tecidos de fios metálicos da posição 52.01, dos tipos comumente utilizados no fabrico de papel ou em outros usos técnicos;
- cordões lubrificantes e os entrançados, cordas e outros produtos têxteis semelhantes para enchimento industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados;
b) artigos têxteis para usos técnicos (exceto os das posições 59.14 a 59.16) e, principalmente, discos para polir, juntas, arruelas a outras partes ou peças de máquinas ou aparelhos.
CLBR Ano 1972 Págs. 494 e 495 Tabelas.
CAPÍTULO 60
Tecidos e Artigos da Malharia e Ponta de Meia
Notas
(60-1) Este Capitulo não compreende:
a) rendes de croché da posição 58.09;
b) artigos de malha do Capítulo 59;
c) espartilhos, cintas-espartilhos, cintas, porta-seios ("soutiens"), suspensórias para vestuário, ligas, porta-ligas e semelhantes (posição 61.09);
d) roupas usadas da posição 63.01;
e) aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirurgicas, etc. (posição 90.19).
(60-2) Classifica-se nas posições 60.02 a 60.05 (e não nos Capítulos 61 e 62), não só os artigos de malha (acabados ou não, completos ou não) tecidas em forma
CLBR Ano 1972 Pág. 497 Tabela.
Determinada, mas também os artigos fabricados coma tecidos de malha, cosidas ou confeccionados (inclusive suas partes componentes).
A mesma regra se aplica aos artigos classificados na posição 60.06.
(60-3) Não se consideram artigos de malha elástica, no sentido da posição 60. 06; os artigos de malha munidos de faixa ou de fios elásticos para sua fixação.
(60-4) Este Capítulo compreende os artigos feitos com fios do metálicos dos tipos utilizados em vestuário mobiliário e usos semelhantes
(60-5) Para os fins deste Capítulo, se entende:
a) por tecidos e artigos de malha elástica, os produtos de malhas obtidos de matérias têxteis combinados com fios de borracha;
b) por tecidos e artigos de malha com borracha, os produtos de malhas impregnados, revestidos ou cobertos de borracha ou fabricados com fios têxteis impregnados ou revestidos de borracha.
CLBR Ano 1972 Pág. 498 Tabela.
CAPÍTULO 61
Vestuário e seus Acessórios, de Tecidos
Notas
(61-1) Este Capítulo compreende somente os artigos confeccionados com tecidos, feltros ou Falsos Tecidos, com exclusão dos artigos de malha diferentes dos incluídos na posição 61.09.
(61-2) Este Capítulo não compreende:
a) roupas usadas do posição 63.01;
b) aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas, etc, (posição 90.19).
(61-3) Para os fins das posições 61.04:
a) os artigos que não sejam reconhecíveis como roupas de homens ou de meninos, ou roupas de mulheres ou de meninas, classificam-se com estas algumas (posições 61.02 ou 61.04, segundo o caso);
b) a expressão roupas de crianças compreende as destinadas, sem diferenciação de sexo, a crianças de colo e não se aplica ao vestuário que se possa reconhecer como exclusivamente destinado a meninas ou meninas; a referida expressão abrange também os cueiros e fraldas.
(61-4) Assemelha-se aos lenços de bolço da posição 61.05, para fins de classificação, os lenços de pescoço da posição 61.06, da forma quadrada ou sensivelmente quadrada, cujos lados não excedam 60 cm. Os lenços de bolso a ou de pescoço, em que um dos lados ultrapasse 50 cm, classificam-se na posição 61.06.
(61-5) As posições do presente Capítulo compreendem também os artigos incompletos ou por acabar, bem como os tecidos de malha, cortados em forma determinada para a confecção de artigos da posição 61.09, e as peças de qualquer outro tecido cortadas por molde para confecção de artigos deste Capítulo.
CLBR Ano 1972 Págs. 499 e 500 Tabelas.
CAPÍTULO 62
Outros Artigos Confeccionados com Tecido
Notas
(62-1) O presente Capítulo só compreende os artigos confeccionados, com tecidos que não sejam de malha.
(62-2) Excetuam-se deste Capítulo:
a) os artigos compreendidos nos Capítulos 58, 59 e 61;
b) as roupas usadas da posição 63.01;
CLBR Ano 1972 Págs. 501 e 502 Tabelas.
CApitulo 63
Roupas usadas, Trapos e Farrapos
SEÇÃO XII
Calçados, Chapéus e artigos de uso semelhante, guarda-chuvas e Sombrinhas, Penas preparadas e Artigos de Penas, Flores Artificiais, Artefatos de Cabelo, Leques.
CAPÍTULO 64
Calçados, Perneiras, Polainas e Artigos Semelhantes, Parte destes Artigos
NOTAS
(64-1) Este Capítulo não compreende:
a) sapatos de malha (posição 60.03) ou de outros tecidos (posição 62.05), sem aplicação de solas;
b) calçado usado da posição 63.01;
c) artigos de amianto (posição 68.13);
d) calçado e aparelhos ortopédicos e suas partes (posição 90.19);
e) calçado que tenha característica de brinquedo e artigos compostos, formados de calçado como patins (para gelo ou de rodas), inseparáveis (Capítulo 97).
Não as consideram partes componentes, segundo as posições 64.05 e 64.06, as cavilhas, os protetores, os colchonetes, as fivelas, os galões, os pompons, os cordões os outros artigos de ornamentação e apassamanaria, os quais seguem seu regime próprio nem os botões para calçado (posição 98.01).
(64-3) Para aplicação da posição 64.01 as consideram como borracha ou como matéria plástica artificial os tecidos ou outros suportes têxteis que apresentam uma camada evidente de borracha ou de matérias plástico artificial.
CLBR Ano 1972 Pág. 504 Tabela.
CAPÍTULO 65
Chapéus e Artigos de Uso Semelhante e suas Partes
NOTAS
(65-1) Este Capítulo não compreende:
a) chapéus e artigos de uso semelhante, usadas, da posição 63.0;
b) redes de cabelo (posição 67.04);
e) chapéus e artigos de uso semelhante, de amianto posição 68.13;
d) artigos de chapelaria que tenham características de brinquedos, taís como chapéus para bonecas e artigos de Jogos de salão (Capítulo 97),
(65-2) A posição 65.02 não se aplica às carcaças ou formas confeccionadas por costura, com exceção dos fabricados pela reunião de tiras (trançadas tecidas de outro modo) simplesmente torcidas em aspiral.
CLBR Ano 1972 Págs. 505 e 506 Tabelas.
CAPÍTULO 66
Guarda-chuvas, Guarda-sóis, Sombrinhas, Bengalas, Chicotes, Rebenques e suas Partes
NOTAS
(66-1) Este Capitulo não compreende:
a) bengalas métricas e semelhantes (posição 90,16);
b) bengalas-espingardas, bengalas-estoques e semelhantes (Capítulo 93);
c) artigos do Capítulo 97, especialmente os guarda-chuvas e as sobrinhas, nitidamente destinados a brinquedos de crianças, os tacos de golfe, de hóquei e os bastões de esquiadores.
(66-2) A posição 66.03 não compreende os acessórios de matérias têxteis, as bainhas, coberturas, bordados fiadores semelhantes, de qualquer meteria, para os artigos compreendidos nas posições 66.01 e 66.02. Estes acessórios se classificam separadamente, mesmo quando se apresentem com os artigos e que se destinem, mas não estejam neles aplicados.
CLBR Ano 1972 Págs. 506 e 507 Tabelas.
CAPÍTULO 67
Penas e Penugem Preparadas e Artigos de Penas o de Penugem; Flores Artificiais; Artigos de Cabelo; Leques
NOTAS
(67-1) Este Capitulo não compreende:
a) tecidos espessos de cabelo para prensas de óleo (posição 59.17);
b) ornamentos florais de renda, de bordados ou de outros tecidos (Seção XI);
c) calçados (Capitulo 64);
d) chapéus e artigos de uso semelhante (Capitulo 65);
e) espanadores de penas (posição 96.04), borlas de penugem (posição 96.05) e tamis de cabalo (posição 96.06);
f) artigos com características de brinquedos ou de artigos de esporte, artigos de cotilhão e artigos para árvores e para festas de Natal, especialmente as árvores de natal artificiais,
CAPÍTULO 67
(67-2) A posição 67.01 não compreende:
a) artigos em que as penas ou a penugem constituem unicamente material de enchimento e, especialmente, os artigos de colchoaria da posição 94.04;
b) vestuário e seus acessórios em que as penas ou a penugem constituem simples guarnições ou material de enchimento;
c) flores, folhagens e suas partes e os artigos confeccionados da posição 67.02;
d) leques da posição 67.05.
(67-3) A posição 67.02 não compreende:
a) artigos de vidro (Capítulo 7O);
b) imitações de flores, folhagem ou frutos, de matérias cerâmicas, pedra, metal, madeira, etc. obtidas numa só passa por moldagem, forjamento cinzelagem, estampagem ou qualquer outro processo, ou ainda formadas de várias partes reunidas por processos diferentes da colagem ou semelhantes.
CLBR Ano 1972 Págs. 508 e 509 Tabelas.
SEÇÃO XIII
MANUFATURAS DE PEDRAS, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA E MATÉRIAIS ANÁLOGAS, PRODUTOS CERÂMICOS, VIDRO E ARTIGOS DE VIDRO.
Capítulo 68
Manufaturas de Pedras, Gesso, Cimento Amianto, Mica e Matérias Análogas
NOTAS
(68-1) Este Capítulo não compreende:
a) os artigos do Capítulo 25;
b) os papéis, cartolinas e cartões revestidos, recobertos ou impregnados, da posição 48.07 (por exemplo, as recobertos de pó de mica ou de grafite e os papéis, cartolinas e cartões alcatroados ou asfaltados);
c) os tecidos impregnados ou recobertos, do Capítulo 59 (por exemplo, os revestidos de pó de mica, de betume ou de asfalto);
d) os artigos do Capitulo 71;
e) as ferramentas e partes de ferramentas do Capítulo 82;
f') as pedras litográficas da posição 84.34;
g) os isoladores e as peças isolantes para eletricidade das posições 85.25 e 85.26;
h) as mós para brocas dentarias (posição 90.17);
i) os artigos do Capítulo 91 (Relojoaria), especialmente as caixas de relógio e de aparelhos de relojoaria;
J) os artigos da posição 95.07;
L) os Jogos, brinquedos e artigos de esporte (Capítulo 97);
m) os botões (posição 98.01), os lápis de ardósia (posição 98.05), as ardósias e quadros revestidos de ardósia para escrita e desenho (posição 98,06);
n) os objetos de arte, de coleção e antigüidades (Capítulo 99)
(68 -2) Para os fins da posição 68.02, a denominação pedras de cantaria ou de construção compreende não somente as pedras habitualmente utilizadas como tais, mas também qualquer outra pedra natural da mesma forma trabalhos, exceto a ardósia.
CLBR Ano 1972 Pág. 511 a 513 Tabelas.
CAPÍTULO 69
Produtos de Cerâmica
NOTA:
(69-1) O presente Capítulo só compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozimento após terem sido previamente enformados ou trabalhados As posições 69.04 a 69.14 compreendem unicamente os produtos não calorifugos nem refratários.
(69-2) Este Capítulo não compreende:
a) artigos do Capítulo 71, especialmente os objetos que correspondem à definição de bijuteria de fantasia;
b) ceramicas da posição 81.04;
c) isoladores e peças isolantes para eletricidade, da posições 85.25 a 85.26;
d) dentes artificiais da matérias cerâmicas (posição 90.19);
e) artigos do Capítulo 91 (relojoaria), especialmente as caixas de relógios a de aparelhos da relojoaria;
f) Jogos, brinquedos e artigos de esporte (Capítulo 97);
g) botões, cachimbos e demais artigos do Capítulo 98;
h) objetos de arte, de coleção e antigüidades (Capítulo 99).
CLBR Ano 1972 Págs. 514 e 515 Tabelas.
CAPÍTULO 70
Vidros e manufaturas de Vidro
NOTAS
(70-1) O presente Capítulo não compreende:
a) composições vitrificáveis (posição 32.08);
b) artigos do Capítulo 71 (bijuterias de fantasia, etc.);
c) isoladores e peças isolastes para eletricidade, das posições 85.25 e 85.26;
d) elementos de ótica trabalhados óticamente, arrijes hipodérmicas, olhos artificiais, bem como termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos ou instrumentos compreendidos no Capítulo 90;
e) Jogos, brinquedos e acessórios para árvores de natal, bem como demais artigos do Capítulo 97, exceto olhos sem mecanismo, para bonecas e para outros artigos do Capítulo 97;
f) botões, vaporizadores montados, garrafas térmicas montadas e outros artigos do Capítulo 98.
(70-2) Para aplicação da posição 70.07, a expressão vidro vazado ou laminado, estirado ou soprado (desbastado ou não, polido ou não), cortado em forma diferente da quadrada ou retangular, ou mesmo curvado ou de outro modo trabalhado (biselado, gravado, etc.) estende-se aos artigos obtidos com êstes vidros, desde que não estejam associados, emoldurados ou contraplacados com matérias diferentes do vidro.
(70-3) No sentido da Nomenclatura considera-se como vidro tanto a sílica fundida como o quartzo fundido.
CLBR Ano 1972 Págs. 516 a 519 Tabelas.
SEÇÃO XIV
Pérolas naturais, pedras preciosas, semipreciosas e semelhantes; metais preciosos, folheados de metais preciosos e manufaturas desta matérias; bijuterias de fantasia; moedas
CAPÍTULO 71
Pérolas Naturais, Pedras Preciosas, Semipreciosas e Semelhantes; Metais Preciosos, Folheados de Metais Preciosos e Manufaturas desta Matérias; Bijuterias de Fantasia
NOTAS
(71-1) Sem prejuízo da aplicação da Nota 1, a)da Seção VI a das exceções previstas a seguir, incluí-se presente Capítulo todo artigo composto, total ou parcialmente
a) de pérolas naturais ou de pedras preciosas a semipreciosas ou da pedras sintáticas ou reconstituídas; ou
b) de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos.
e) As posições 71.12, 71.13 e 71.14 não compreendem os artigos nos quais os metais preciosos ou folheados de metais preciosos não sejam mais do que simples acessórios ou guarnições de mínima importância (tais como: iniciais, monogramas, vitrolas, debrua, etc.): a letra b)da Nota (71-1) anterior não inclui êstes objetos
b) na posição 71.15 só se classificam os artigos que não tenham metais preciosos ou folheados de metais preciosos, ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância.
(71-3) Êste Capítulo não compreende:
a) os amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado colonial ( posição 28.49);
b) os materiais esterilizados para estufas cirúrgicas, os produtos para abturação dentária e demais artigos do Capítulo 30;
c) os artigos que correspondam ao Capítulo 32( por exemplo, os lustros líquidos):
d) os artigos de viagem, estojos e outros artigos, incluídos na posição 42.02 e os artigos da posição 42.03;
e) os artigos das posições 43.03 e 43.04;
f) os produtos classificados na Seção XI ( Matérias têxteis e artigos destas matérias);
g) os artigos compreendidos nos Capítulos 64 (calçado) e 65 (chapéu, etc.);
h) os guarda-chuvas, bengalas e outros artigos do Capítulo 66;
i) os leques e ventarolas (posição 67.05);
j) as moedas (Capítulos 72 ou 99);
l) os artigos guarnecidos de pó ou resíduos de lapidação de pedra preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedra sintáticas, que consistam em manufaturas de abrasivos das posições 68.04 a 69.06, ou em ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou artigos do Capítulo 82, cuja parte operante seja constituída por pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, montadas num suporte de metal comum; as máquinas, aparelhos e materiais elétrico e suas partes ou peças avulsas, compreendidos na Seção XVI. Todavia, as partes e peças avulsas e os artigos constituídos totalmente por pedras preciosas ou semipreciosas ou por pedras sintéticas ou reconstituídas classificam-se neste Capítulo;
m) os artigos que se incluem nos capítulos 90, 91 e 92 ( instrumentos científicos, relojoaria e instrumentos de música);
n) as armas e suas partes (Capítulo 93);
o) os artigos a que se refere a Nota 2 do Capítulo 97;
p) os artigos do Capítulo 98, exceto os compreendidos nas posições 98.01 e 98.12;
q) as obras originais da arte estatuária e da escultura (posição 99.03), os objetos de coleção (posição 99.05) e as antigüidades que tenham mais de cem anos (posição 99.06).
Todavia, as pérolas naturais e as pedras preciosas ou semipreciosas ficam sempre compreendidas neste Capítulo.
(71-4) a) As pérolas cultivadas classificam-se com as pérolas naturais;
b) consideram-se metais preciosos a prata, o ouro, a platina e os metais do grupo da platina;
c) consideram-se metais do grupo da platina o irídio, o urânio, o paládio, o ródio e o rutênio.
(71-5) Para a aplicação do presente Capítulo, só se consideram ligas de metais preciosos as ligas (inclusive as misturas sintetizadas) que contenham um ou mais metas preciosos e desde que o pêso do metal precioso, ou de um dos metais preciosos, seja pelo menos igual a 2% do pêso de liga. As ligas de metais preciosos classificam-se do seguinte modo:
a) toda liga que contenha 2% ou mais, em pêso de platina, classificam-se como liga de platina;
b) toda liga que tenha 2% ou mais de ouro, em pêso, nas que não contenha platina ou que a contenha em menos de 2% em pêso, classifica-se como liga de ouro;
c) qualquer outra liga compreendida no presente Capítulo considera-se liga de prata.
Para a aplicação da presente Nota, os metais do grupo da platina consideram-se como um só metal assemelhado-se à platina.
(71-5) Salvo disposições em contrário, qualquer referência na nomenclatura e no metal precioso ou a metais preciosos, estende-se, igualmente, ás ligas classificadas com os referidos metais, pela aplicação da Nota
(71-6). A expressão metal precioso não compreende os artigos definidos na Nota (71-7), nem os metais comuns ou as matérias não metálicas pleiteadas, douradas ou prateadas.
(71-7) Entenda-se por folheados de metais preciosos, os artigos que, constituídos por um suporte de metal comum, apresentem uma ou mais faces cobertas de metais preciosos, seja por soldagem, por laminação a quente ou por qualquer outro processo mecânico semelhante, os artigos de metais comuns incrustados de metais preciosos consideram-se como folheados.
(71-8) Entendem-se por artigos de bijuteria, segundo a posição 71.12;
a) os pequenos objetos utilizados como adorno, tais como: anéis, pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, (ilegível), pendentes, alfinetes de gravata, botões de punho, medalhas ou insígnias religiosas ou outro, etc.;
b) os artigos de uso pessoal destinados a serem usados na própria pessoal, bem como os artigos de bôleo ou de bolsas de senhoras, tais condição garreiras, charuteiras, tabaqueiras, caixas para bombons, caixas de pó, bolsas de cota de malhas rosários, etc.
Entendem-se por artigos de joalheria, segundo a mesma posição; a bijuteria de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos, que tenham pérolas naturais ou folheadas, pedras preciosas ou semipreciosas ou falsas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou ainda partes de tartaruga, madrepérola, nácar, marfim, âmbar natural ou reconstituído. azevicho ou coral.
(71-9) Entendem-se por artigos de ourivasaria, segundo a posição 71.13, os objetos para o serviço da mesa e de toucados, para escritório, para fumantes, os objetos de decoração de interiores e os artigos para o exercício de cultos religiosos.
(71-10) Entendem-se por bijuteria de fantasia, segundo a posição 71.16, os artigos de igual natureza dos definidos na Nota (71-8) a) anterior (exceto abotoaduras e demais artigos da posição 98.01, pontes, travessas e semelhantes da posição 98.12), que não tenham pérolas naturais, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas nem metais preciosos ou folheados de metais preciosos (salvo quando se trate de adornos ou acessórios do mínima importância) a que sejam constituídos:
a) total ou parcialmente de metais comuns, mesmo dourados, prateados ou platinados;
b) de qualquer outra materia, contando que comprendam pelo menos duas matérias diferentes (por exemplo: madeira e vidro, osso e âmbar, madrapérola e matérias plásticas artificiais, não se levando em conta os simples dispositivos de junção (fios para enfiar a anólogos).
(71-11) Os estojos, escrínios e semelhantes que se apresentem com os artigos dêste Capítulo, a que estão destinados e com os quais se vencem normalmente, classificam-se com estes artigos quando se apresentarem isolados, seguem seu regime próprio.
CLBR Ano 1972 Págs. 523 a 526 Tabelas.
CAPÍTULO 72
MOEDAS
NOTA
(72-1) O presente Capítulo não compreende as moedas que tenham características de objetos de coleção (posição 99.05).
CLBR Ano 1972 Pág. 527 Tabela.
METAIS COMUNS E MANUFATURAS DÊSTES METAIS
NOTAS
(XV-1) A presente seção não compreende:
a) côroas e tentas preparadas à base de pós ou partículas metálicas, bem como as fôlhas para marcar a fogo (posições 32.08 a 32.10 e 32.13);
b) ferrocários e outras ligas piroforicas (posição 36.07);
c) chapéus e capacetes metálicos e suas partes metálicas, das posições 65.06 e 65.07;
d) armações e pates metálicas de guarda-chuvas guarda-sóis ou sombrinhas (posição 66.03);
e) artigos do Capítulo 71 e, principalmente, as ligas de metais preciosos, os metais comuns folheados de metais preciosos e a bijuteria de fantasia de metais comuns;
f) artigos compreendidos na seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);
g) vias férreas montadas (posição 86.10) e outros artigos compreendidos na seção XVII;
h) instrumentos e aparelhos classificados na seção XVIII, inclusiva molas de relógios;
i) chumbos de caça (posição 93.07) e outros artigos classificados na seção XIX (armas e munições);
j) artigos compreendidos no Capítulo 94 (móveis e partes elásticas de cama, etc.);
l) peneiras manuais ou tamis (posição 96.06);
m) artigos classificados no Capítulo 97 (Jogos,brinquedos de artigos de esporte;
n) botões, caneta, lapiseiras, penas e outros artigos do Capítulo 98 (manufaturas diversas).
Em tôdas as Seções da Nomenclatura são considerados como partes e acessórios de uso geral, de metais comuns;
a) os artigos mencionados nas posições 73.20.73.25,73.29, 73.31 e 73.32, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns;
b) as molas e fôlhas de molas de metais comuns, exceto as molas para relógios (posição 91.11);
c) os artigos compreendidos nas posições 83,01;83.07,83.09,83.12 e 83.14.
No Capítulos 73 a B2 (exceto as posições 73.29 e 74.13), a referência a partes e peças separadas não abrange as partes e acessórios de uso geral no sentido acima indicado.
Sem prejuízo do disposto na parágrafo precedente e na Nota do Capítulo 83, as manufatura que correspondem aos capítulo 82 e 83, correspondam aos Capítulos 82 a 83 exclui dos Capítulos 73 a 81.
(XV-3) regra para a classificação das ligas:
a) as ligas de metais comuns que contenha, em pêso, de 10% de niqual classificam-se com o níquel, salvo o caso em que o ferra predomine em pêso sôbre cada um dos outros componentes;
b) as ferro-ligas é cobre-ligas correspondem às posiçõed 73.02 e 74,02, respectivamente;
c) as demais liga de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em pêso sôbre cada um dos outros camponentas;
d) as ligas (diferentes das ferro-ligas e das cobre-ligas) de metais comuns, da presente Seção, a de elementos não compreendidos na mesma, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o pêso total dêstas metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;
e) as misturas sinterizadas de pós metálicos e as misturas heterogêneas íntimas, obtidas par fusão, seguem o regime das ligas.
Salvo disposições em contrário, em todas as Seções da Nomenclatura onde se designe nominalmente um metal, a denominação empregada refere-se igualmente às ligas classificadas com o referido metal, por aplicação da Nota (XV-3).
Regras para a classificação dos artigos compostos Salvo disposições especiais em contrário, as manufaturas de metais comuns, ou considerados como tais, que compreendam dois ou mais metais comuns, classificam-se como manufaturas correspondentes ao metal que predomine em peso.
Para a aplicação desta regra consideram-se:
a) o ferro fundida, o ferra e o aço - como se constituíssem um só metal;
b) as ligas - como constituídas inteiramente pelo metal cujo regime seguem, em virtude do disposto na Nota (XV-3).
(XV-6) Nesta Seção, a expressão desperdícios ou sucata de metais ou manufatutas de metais refere-se à sucata ou aos desperdícios metálicos próprios ùnicamente à recuperação de metal ou à preparação de produtos ou composições químicas.
CAPÍTULO 73
Ferro fundido, ferro e aço
NOTAS
(73-1) Consideram-se como:
a) Ferro fundido (posição 73.01):
Os produtos ferrosos que contenham, em pêso, no mínimo, 1,9% de carbono e podendo conter, ainda, conjunta ou isoladamente:
- menos da 15% de fósforo,
- até 8% de silício,
- até 6% de manganês,
- até 30% de cromo,
- até 40% de tungstênio ou volfrâmio,
- até 10%, no total, de outros elementos de liga (níquel, cobre, alumínio, titânio, vanádio, molibdênio, etc.).
No entanto, as ligas ferrosas chamadas aços indeformáveis, que contenham em pêso, no mínimo, 1,9% de carbono e que apresentem as características de aço classificam-se com os aços, segundo seu tipo.
b) Ferro "spiegel" (posição 73.01):
Os produtos farrosos que contenham, em pêso, mais de 6% até 30% de manganês e que correspondam, no que se refere a outras características, à definição da Nota (73-1) a),
e) ferro-ligas (posição 73.02):
Os produtos ferrosos de fundição, em bruto, que não se prestem praticamente nem à laminação nem ao forjamento, mas constituam composições utilizáveis em siderurgia, contendo, em pêso, conjunta ou isoladamente:
- mais de 8% de silício,
- mais de 30% de manganês,
- mais de 30% de cromo,
- mais de 40% de tungstênio ou volfrâmio,
- mais de 10%, no total, de outros elementos do liga (alumínio, titânio, vanádio, molibdênio, nióbio, etc., com exclusão do cobre).
A proporção total dos elementos da liga não ferrosos não pode ultrapassar, em pêso, 96% para as ferro-ligas que contenham silício, 92% para as que contenham manganês sem silício e 90% para as demais.
d) Aço-ligas (posição 73.15):
Os aços que contenham, em pêso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:
- mais de 2% de manganês e silício, considerados em conjunto,
- 2% ou mais de manganês,
- 2% ou mais de silício,
- 0,50% ou mais de níquel,
- 0,10% ou mais de molibdênio,
- 0,50% ou mais de cromo,
- 0,10% ou mais de vanádio,
- 0,30% ou mais de tungetônio ou volfrâmio,
- 0,30% ou mais de cobalto,
- 0,30% ou mais de alumínio,
- 0,40% ou mais de cobre,
- 0,10% ou mais de chumbo,
- 0,12% ou mais de fósforo,
- 0,10% ou mais de enxofre,
- 0,20% ou mais de fósforo e enxofre, considerados em conjunto,
- 0,10% ou mais de outros elementos, considerados isoladamente.
e) Aço alto-carbono (posição 73,15):
O aço que contenha, em pêso, 0,6% ou mais de carbono, sempre que o teor de enxôfre e de fósforo seja inferior, em pêso, a 0,04% para cada um dêstes elementos, considerados isoladamente, e 0,07% se os dois elementos forem considerados conjuntamente,
f) Ferro-pudiado ou de pacote (posição 73.06):
Os produtos destinados à laminação, ao forjamento ou à refundição, obtidos:
- seja pela ação do martelo-pilão sôbre uma lupa de ferro-pudiado, a fim de eliminar a escória de afinação,
- seja por soldagem, por meio de laminação a alta temperatura, do pacotes do sucata de ferro ou de aço, ou de pacotes de ferro-pudiado.
g) Lingotes (posição. 73.06):
Os produtos destinados à laminação ou ao forjamento, elaborados por fusão e obtidos por vazamento em molde.
h) Desbastos quadrados ou retangulares ("blooms") e pelanquilha (posição 73.07):
As semimanufaturas de seção retangular ou quadrada, cuja seção transversal seja superior a 1.225mm², e cuja espessura seja superior à quarta parte da largura.
i) Desbastes planos ("alabs" e"largets") (posição 73.07):
As samimanufaturas de seção retangular, da uma espessura mínima da 6 mm e da largura mínima de 150mm, e cuja espessura não seja superior à quarta parte da largura.
j) Bobinas para relaminação (posição 73.08):
As semimanufaturas laminadas á quente, da retangular, de espessura mínima de 1,5 mm e de largura superior a 500 mm, apresentadas em rolos contínuos (bobinas) do pêso mínimo de 500 kg.
i) Chapas universais (posição 73.09):
As semimanufaturas laminadas a quente, da seção retangular, de espessura mínima de 1,5 mm e de largura superior a 500 mm, apresentadas em rolos contínuos (bobinas) de pêso mínimo de 500 kg.
l) Chapas universais (posição 73.09):
Os produtos de seção retangular laminados a quente, no sentido do comprimento, em caixas fechadas ou em laminador universal, de espessura de mais de 5 mm até 100 mm e de largura de mais de 150 mm até 1.200 mm.
m) Tiras (posição 73.12):
Os produtos laminados, com bordas, cortadas ou não, de seção retangular, de espessura máxima de 6 mm, de largura máxima de 500 mm e cuja espessura não ultrapasse a décima parte da largura, apresentados em tiras retilíneas, em rolos ou em faixas dobrados.
n) Chapas (posição 73,13):
Os produtos laminados, exceto as bobinas para relaminação definidas na Nota (73-l), i). de qualquer espessura e, se êstes produtos são de forma quadrada ou retangular, de largura superior a 500 mm.
Na posição 73.13 ficam compreendidas, entre outras, as chapas cortados em forma diferente da quadrada ou retangular, perfuradas, onduladas, acanaladas, estriadas, polidas ou revestidas desde que êstes trabalhos não lhes confiram características de artigos ou do manufaturas classificados em outras posições da Nomenclatura.
o) Fios (posição 73-14):
Os produtos de seção maciça, estirados ou trefilados a frio, cuja seção transversal, qualquer que seja sua forma, não exceda 13 mm em sua maior dimensão. Entretanto, para a interpretação das posições 73.26 e 73.27, também se comandaram como fios os produtos da mesma dimensão obtidos por laminação.
p) Barras (posição 73.10);
Os produtos de seção maciça, que não correspondam completamente a qualquer das definições estabelecidas nas letras h), i), j), l), m), n) a o), precedentes, e cuja seção transversal tenha forma oval ou de círculo, de segmento circular, de elipse, de triângulo isósceles, de quadrado de retângulo, de hexágono, de octógono ou de trapézio regular.
Consideram-se igualmente como tais os vergalhões para concreto ou cimento armado que, mesmo apresentando dentes ou reentrâncias, flanges ou rebordos, ranhuras ou estrias, ou outras deformações de mínima importância produzidas durante a laminação, correspondam à definição acima.
q) Barras ôcas de aço, para perfuração de minas (posição 73.10):
As barras, de qualquer seção, próprias para a fabricação de hastes ou de barras para minas, cuja maior dimensão exterior do corte transversal, compreendidas entre 15 mm, exclusive, e 50 mm, inclusive, seja pelo menos o triplo. da maior dimensão interior (parte ôca). As barras ôcas de aço que não se ajustem a esta definição correspondem à posição 73.18.
r) Perfilados (posição 73.11):
Os produtos de seção maciça, diferentes dos mencionados na posição 73.16, que não correspondam inteiramente a qualquer das definições estabelecidas nas letras h), i) j), 1), m), n) e o) precedentes, e cuja secas transversal não tenha as formas indicadas na letra p).
(73-2) Nas posições 73.06 a 73.14, não se classificam os produtos de aço-ligas ou de aço alto-carbono (posição 73.15).
Os produtos siderúrgicos das posições 73.06 a 73.15, chapeados de metal ferroso de qualidade diferente, seguem o regime do metal ferroso predominante em pêso.
(73-4) O ferro obtido por eletrólise classifica-se segundo sua forma e dimensões, ns posições correspondentes aos produtos obtidos por outros processos.
(73-5) Consideram-se condutos forçados, no sentido da posição 73.19, os tubos (inclusive os cotovelos) rebitados, soldados ou não, de seção circular, de diâmetro interno que exceda 400 mm, e de espessura de parede superior a 10,5 mm.
NOTA COMPLEMENTAR
BC (73-1)Consideram-se como:
a) Aço-liga rápido, o aço-liga contendo, em pêso mais de 10% de tungstênio isoladamente ou mais de 8% de tungstênio e molibdênio em conjunto mesmo com adição de qualquer outro elemento
b) Aço-liga inoxidável, o aço-liga contendo, em pêso, mais de 4% de cromo, mesmo com adição de qualquer outro elemento.
CLBR Ano 1972 Págs. 533 a 542 Tabelas.
CAPÍTULO 74
Cobre
NOTAS
(74-1) Entendem-se por cobre-ligas, no sentido da posição 74.02, as composições que, contendo cobre e outras matérias em qualquer proporção, não se prestem praticamente nem à laminação nem a forjamento e se empregam, quer como produtos de adição na preparação de ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou usos semelhantes na metalurgia de metais não ferrosos. Contudo, as combinações de fósforo e de cobre (fosfato de cobre) que contenham, em pêso, mais de 8% de fósforo, correspondem à posição 28.55.
(24-2) Para a aplicação da presença Capítulo consideram-se:
a) Fios (posição 74.03):
Os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou trefilados, cuja seção transversal, qualquer que seja sua forma, não exceda 6 mm em sua maior dimensão.
b) Barras e perfilados (posição 74.03):
Os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou forjados, cuja seção transversal, em sua maior dimensão, seja superior a 6 mm e, quando se tratar de produtos planos, aquêles cuja espessura seja superior à décima parte da largura, Consideram-se, igualmente, barras e perfilados os produtos das mesmas formas e dimensões, obtidos por moldagem, vazamento ou sintetização, quando tenham sofrido posteriormente em sua superfície trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas.
e) Chapas, pranchas, fôlhas e tiras (posição 74.04):
Os produtos planos (diferentes dos produtos em bruto da posição 74.01), enrolados ou não, cuja seção transversal em sua maior dimensão seja superior a 6 mm e cuja espessura, superior a 0,15 mm, não exceda a décima parte da largura.
Na posição 74.04 estão compreendidas, entre outras, as chapas, pranchas, folhas e tiras de espessura superior a 0,15 mm, cortadas em forma diferente da quadrada ou retangular, perfuradas, onduladas, acanaladas, estriadas, polidas, ou revestidas, desde que tais trabalhos não lhes confiram características de artigos ou manufaturas classificados em outras posições.
(74-3) Ficam compreendidos nas posições 74.07 e 74.03, entre outros, os tubos, barras ocas e acessórios para tubos, polidos ou revestidos, e os de forma especial ou trabalhados (curvados, em serpentinas, filetados, roscados, perturados, estrangulados, cônicos, com aletas aplicadas, etc.).
CLBR Ano 1972 Pág. 543 a 545 Tabelas.
CAPÍTULO 75
Níquel
NOTAS
(75-1) Para e explicação do presente Capítulo se consideram,
a) Fios (posição 75.02):
De produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou trefilados, cuja seção transversal, qualquer que seja sua forma, não exceda 6 mm em sua maior dimensão.
b) Barras e perfilados (posição 75.02):
Os produtos de seção maciça, laminadas, extrusados, astirados ou forjados, cuja seção transversal, em sua maior. dimensão, seja superior a 6 mm a, quando se tratar de produtos planos, aquêles cuja espessura seja superior a décima parte da largura. Consideram se, igualmente, barras e perfilados os produtos das mesmas formas e dimensões, obtidas por moldagem, vazamento ou sinterização, quando tenham sofrido posteriormente em sua superfície trabalha mais adiantado do que a simples eliminação de reberdes.
c) Chapas, pranchas, fôlhas e tiras ( posição 75.03):
De produtos planos ( diferentes dos produtos em bruto da posição. 75.01), enrolados ou não, cuja seção transversal, em sua maior dimensão, seja superior a 6mm e cuja espessura não exceda a décima parte da largura.
Na posição 75.03 ficam compreendidas, entre outras, as chapas, pranchas, fôlhas e tiras carta das em forma diferente da quadrada ou retangular, perfuradas, onduladas, acanaladas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que estes trabalhos não lhes confiram características de artigos ou manufaturas classificados em outras posições.
(75-2) Na posição 75.04 ficam compreendidos, entre outros os tubos, barras ôcas e acessórios para tubos, polídos ou revestidos, e os de forma especial ou trabalhados (curvados, em serpentina, filetados, roscados, perfurados, estrangulados, cônicos, com eletas aplicadas, etc ).
CLBR Ano 1972 Págs. 546 a 547 Tabelas.
CAPÍTULO 76
Alumínio
NOTAS
(76-1) Para a aplicação da presente-Capítulo se consideram:
a) Fios (posição 76.06):
Os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou trefilados, cuja seção transversal, qualquer que seja sua forma, não exceda 6 mm em sua maior dimensão.
b) Barras e perfilados (posição 76.02):
Os produtos de seção maciça, lamínados, extrusados, estirados ou forjados, cuja seção transversal, em sua maior dimensão, seja superior a 6 mm e, quando se tratar de produtos planos, aquêlas cuja espessura seja superior a décima parte da largura. Considerem-se, igualmente, barras e pertiladas os produtos das mesmas formas a dimensões, obtidos por moldagem, vazamento ou sinterização, quando tenham sofrido posteriormente em sua superfície trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas.
c) chapas, pranchas; fôlhas e tiras ( posição 76.03):
Os produtos planos (diferentes dos produtos em bruto de posição 76.01), enrolados ou não, cuja seção transversal, em sua maior dimensão, seja superior a 6 mm e cuja espessura, superior a 0,20 mm, não exceda a décima parte da largura.
Na posição 76.03 ficam compreendidas, entre outras, as chapas, pranchas, fôlhas e tiras de espessura superior a 0,20 mm, cortadas em forma diferente da quadrada ou retangular, perfuradas, onduladas, acanaladas, estriadas, polidas ou revestidas, desta que êstes trabalhos não lhes confiram características de artigos ou de manufaturas classificadas em outras posições.
(76-2) Ficam compreendidos entre outros, nas posições 76.06 e 76.07, os tubos, barras ocas e acessórios para tubos, polidos ou revestidos, e os de forma especial ou trabalhados (curvados em serpentina, filetados, roscados, perfurados, estrangulados, cônicos, com aletas aplicadas, etc.).
CLBR 1972 Págs. 548 a 550 Tabelas.
CAPÍTULO 78
Chumbo
NOTAS
(78-1) Para a aplicação do presente Capítulo se consideram:
a) Fios {posição 78.02):
Os produtos de seção maciça, laminados extrusados, estirados ou trefilados, cuja seção transversal, qualquer que seja sua forma, não exceda , 6 mm em sua maior dimensão.
b) Barras e perfilados (posição 78.02):
Os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou forjados, cuja seção transversal, em sua maior dimensão, seja superior a 6 mm e, quando se tratar de produtos planos, aquêles cuja espessura seja superior á décima parte da largura. Consideram-se, igualmente, barras e perfilados os produtos das mesmas formas e dimensões obtidas por moldagem, vazamento ou sinterização, quando tenham sofrido posteriormente em sua superfície trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas.
c) Chapas, pranchas, fôlhas a tiras (posição 78.03):
Os produtos planos (diferentes dos produtos em bruto da posição 78.01), enrolados ou não, cuja seção transversal, em sua maior dimensão, seja superior a 6 mm e cuja espesssura não exceda a décima parta de largura, com exceção dos produtos com pêso igual ou interior a 1,700 g/m2.
Na posição 78.03 ficam compreendidas, entre outras, es chapas, pranchas, fôlhas e tiras de pêso superior e 1.700 g/m2, cortadas em forma diferente de quadrada ou retangular, perfuradas, onduladas, acanaledas, estriadas, polidas ou revestida, desde que êstes trabalhos não lhe confiram características de artigos ou obras classificados em outras posições.
(78-2) Na posição 78.05 ficam compreendidos, entre outros, os tubos, barras ôcas a acessórias para tubos, polidos ou revestidos, e os de forma especial ou trabalhados (curvados, em serpentina, filetados, roscados, perfurados, estrangulados, cônicos, com alotas aplicadas, etc. ).
CLBR 1972 Págs. 551 e 552 Tabelas.
CAPÍTULO 79
Zinco
NOTAS
(79-1) Para e aplicação do presente Capítulo se consideram:
a) Fios (posição 79.02):
Os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou trefilados, cuja seção transversal, qualquer que seja sua forma, não exceda 6 mm em sua maior dimensão..
b) Barras e perfilados (posição 79.02):
Os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou forjados, cuja seção transversal, em sua maior dimensão, seja superior a 6 mm e, quando se tratar da produtos planos, aquêles cuja espessura seja superior a décima parte da largura. Consideram-se, igualmente, barras e perfilados os produtos das mesmas formas e dimensões, obtidas por moldagem, vazamento ou sinterização, quando tenham sofrido posteriormente em sua superfície trabalho mais adiantado da que a simples eliminação de rebarbas.
c) Chapas, pranchas, fôlhas e tiras (posição 79.03):
Os produtos planos (diferentes dos produtos em bruto da posição 79.01), enrolados ou não, cuja seção transversal, em sue maior dimensão, seja superior a 6 mm e cuja espessura não exceda a décima parte da largura.
Na posição 79.03 ficam compreendidas, entre outras, as chapas, pranchas, fôlhas e tiras, cortadas em forma diferente da quadrada ou retangular, perfuradas, onduladas, acanaladas, estriadas, polídas ou revestidas, desde que estes trabalhos não lhes confiram características de artigos ou de manufaturas classificadas em outras posições.
(79-2) Ficam compreendidos na posição 79,04, entre outros, os tubos, barras ôcas e acessórios para tubos, polidos ou revestidos, e os de forma especial ou trabalhados (curvados, em serpentina, filetados, roscados, perfurados, estrangulados, cônicos, com aletas aplicadas, etc.).
CLBR 1972 Págs. 553 e 554 Tabelas.
CAPÍTULO 80
Estanho
NOTAS
(80-1) Para a aplicação do presente Capítulo se consideram:
a) Fios (posição 80.02):
De produtos da seção maciça, laminados extrusados, estirados ou trefilados, cuja seção transversal, qualquer que seja sua forma, não exceda 6 mm em sua maior dimensão.
b) Barras e perfilados (posição 80.02):
Os produtos de seção maciça, laminados extrusados, estirados ou forjadas, cuja seção transversal, em sua maior dimensão, seja superior a 6 mm e, quando se tratar de produtos planos, aqueles cuja espessura seja superior à décima partada largura, Consideram-se, igualmente, barras e perfilados os produtos das mesmas formas a dimensões, obtidos por moldagem, vazamento ou sinterização, quando tenham sofrido posteriormente em sua superfície trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas.
c) Chapas, pranchas, fôlhas e tiras ( posição 80.03):
Os produtos planos (diferentes dos produtos em bruto da posição 80.01), enrolados ou não, cuja seção transversal, em sua maior dimensão, seja ou superior a 6 mm e cuja espessura não exceda à décima parte da largura, com exceção dos produtos com pêso igual ou inferior a 1 kg/m2.
Na posição 80.03 ficam compreendidas, entre outras, as chapas, pranchas, fôlhas a tiras de pêso superior a 1 kg/m2, cortadas em forma diferente da quadrada ou retangular, perfuradas, onduladas, acanaladas, estriadas, polidas e revestidas: desde que êstes trabalhos não lhes confiram características de artigos ou de manufaturas classificados em outras posições.
(80-2) Na posição 80.05 ficam compreendidos, entre outros , os tubos, barras ôcas e acessórios para tubos, polidos ou revestidos, e os de forma especial ou trabalhados (curvados, em serpentina, filetados, roscados perfuradas, estrangulados, cônicos com aletas aplicadas, etc.).
CLBR 1972 Págs. 554 e 555 Tabelas.
CAPÍTULO 81
Outras Metais Comuns
NOTAS
(81-1) Na posição 84.04 só se classificam os metais comuns mencionados a seguir: bismuto, cádmio, cobalto, cromo, gálio, germânio, háfnio (céltio), índio, manganês, nióbio (colâmbio), rênio, antimônio, titânio, tório, tálio, urânio enfraquecido em U 235, venédio e zircônio.
Esta posição compreende, igualmente, os matas "speiss" e demais produtos intermediários de metalurgia do cobalto, bem como os ceramais.
CLBR 1972 Págs. 555 a 557 Tabelas.
CAPÍTULO 82
Ferramentas; Artigos de Cutelaria a Talheres, de Metais Comuns
NOTAS
(82-1) Com ressalve das lamparinas de soldar, forjas por táteie, rebolos mantodos e jogos da ferramentas de manicuro e pedicuro, bem como dos artigos menciona dos nas posições 82,07 a 82e15, a presente Capítulo compreende, exclusivamente, as objetos munidos de uma lâmine ou do uma parte operante:
a) de metal comum;
b) da carboneto metálicos;
c) de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com suporte de metal comum;
d) de matérias abrasivas com suporte de metal comum, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes cortantes não tenham perdido sua Função própria em virtude da aplicação de pós abrasivos.
(82-2) As partes e peças separadas, da metais comuns dos artigos do presente Capítulo, classificam-se com êstes artigos, com exceção das partes e peças separadas especialmente designadas e dos porta-ferramentas para as ferramentas manuais da posição 84.48. Contudo, as partes e acessórios da uso geral, no sentido da Nota. (XV-2) da presente Seção, estão sempre excluídos dêste Capítulo.
Os esboços de manufaturas dêste Capítula, bem como os asboços de partes e peças separadas das manufaturas que se classificam no presente Capítulo, em virtude do parágrafo precadente, seguem o regime dos artigos acabados. Nas posições 82.11 ou 82.13, respectivamente, classificam-se cabeças, pentas contrapentes e lâminas a facas de aparelhos de barbear e de máquinas de cortar cabelo ou de tosquiar da qualquer tipo, mesmo elétricas.
(82-3) Os artigos classificados nas diversas posições do presente Capítulo, que se apresentem sortidos em estojos, caixas ou invólucros, seguem o regime do objeto que, no conjunto, fôr passível de alíquota mais elevada. Contudo, os Jogos para manicuro, pedicuro a semelhantes, embora contenham tesouras classificam-se na posição 82.13.
(82- 4) Os estojos, escrínios ou recipientes semelhantes que as apresentes com os artigos dêste Capítulo destinados aos mesmos e com ou quais se vendem normalmente, classificam-se com os referidos artigos . Apresentados isoladamente, seguem seu próprio regime.
CLBR 1972 Págs. 558 a 562 Tabelas.
CAPÍTULO 83
Manufaturas Diversas, de Metais Comuns
NOTA
(83-1) Não se consideram, em casa algum, como partes das manufaturas da presente Capítulo os artigos de ferro fundido, de ferro ou de aço, classificados nas posições 73.25, 73.29, 73.31, 73.32 e 73.35, nem os mesmos artigos de outros metais comuns.
CLBR 1972 Págs. 563 a 565 Tabelas.
SEÇÃO XVI
MÁQUINAS E APARELHOS; MATERIAL ELÉTRICO
NOTAS
(XVI-1) A presente Seção não compreende:
a) as correias transportadoras ou de transmissão de matérias plásticas artificiais do Capítulo 39, ou de borracha vulcanizada (posição 40.10), bem como os artigos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida, tais como arruelas, juntas e semelhantes (posição 40.14);
b) os artigos para usos técnicos, de couro natural, artificial ou reconstituído (posição 42.04) ou de peleteria (posição 43.03);
c) os carretéis , espulas, bobinas e outros suportes semelhantes, de qualquer matéria (Capítulo 39, 40, 44, 48 ou Seção XV, segundo o caso);
d) os papéis , cartolinas e cartões perfurados para mecanismos " Jacquard" e semelhantes, da posição 48.21;
e) as correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.16), bem como os artigos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 59.17);
f) os artigos inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas - pedras não montadas - (posições 71.02, 71.03 ou 71.15);
g) as partes e acessórios de uso geral, no sentido da Nota (XV-2) da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de matérias plásticas artificiais (que se classificam geralmente pela posição 39.07);
h) as telas e correias sem fim, de fios ou de tiras metálicas (Seção XV);
i) os artigos dos Capítulos 82 e 83;
j) o material de transporte da Seção XVII;
l) os artigos do Capítulo 90 (Instrumentos e aparelhos de medida e de precisão, etc.);
m) as ferramentas intermutáveis da posição 82.05 e as escôvas que constituam elementos de máquinas da posição 96.02, bem como as ferramentas intermutáveis semelhantes que se classificam segundo a matéria constitutiva de sua parte operante (Capítulos 40, 42, 43, 45 ou 59, ou posições 68.04, 69.09, etc.);
n) as ferramentas intermutáveis de posição 82.05 e as escôvas que constituem elementos de máquinas da posição 96.02, bem como as ferramentas intermutáveis semelhantes que se classificam segundo a materia constitutiva de sua parte operante (Capítulos 40, 42, 43, 45 ou 59, ou posições 68.04, 69.09, etc.);
o) as máquinas que tenham características de jogos, brinquedos ou aparelhos esportivos (Capítulo 97).
(XVI-2) Salvo o disposto nas Notas (XVI-3) da presente Seção e das Notas (84-1) e (85-1), as partes e peças separadas de máquinas (com exceção das partes e peças separadas dos artigos compreendidos nas posições 84.54, 85.23, 85.24, 85.25 e 85.27) classificam-se de acôrdo com as seguintes regras:
a) as partes e peças separadas que consistam em artigos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 e 85 (com exceção das posições 84.65 e 85.28) classificam-se na referida posição, qualquer que seja a máquina a que se destinam;
b) quando se possa identificar como destinadas exclusiva ou principalmente a uma máquina determinada ou a várias máquinas correspondentes à mesma posição (mesmo as posições 84.59 e 85.22), as partes e peças separadas, diferentes das consideradas na letra anterior, classificam-se ma posição correspondente a esta ou a estas máquinas ; todavia, as partes e peças separadas destinadas principalmente, tanto aos artigos da posição 85.13 como aos da posição 85.15 as incluem na posição 85.13;
c) as demais partes e peças separadas correspondem às posições 84.65 ou 85.28.
(XVI-3) Quando na presente Seção se estabeleça uma distinção entre as máquinas e suas partes componentes, considerar-se-ão como máquinas, e não como partes, as máquinas incompletas que apresentem as características essenciais da máquina completa.
(XVI-4) As máquinas que se apresentam desmontadas ou desarmadas, inclusive as máquinas incompletas no sentido da Nota precedente, classificam-se na mesma forma que as máquinas montadas.
(XVI-5) Salvo as disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar conjuntamente e formando um único corpo, bem como as máquinas com duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se segundo a função principal que caracteriza o conjunto.
(XVI-6) As máquinas motrizes de qualquer espécie, adaptadas às máquinas de trabalho ou apresentadas ao mesmo tempo em que estas máquinas a que manifestamente se destinam (base comum, lugar reservado na armação ou peça saliente desta armação, destinadas a recebê-las), seguem o regime da máquina que devem acionar. O mesmo se dá com as correias transportadoras ou da transmissão montadas nas máquinas ou que se apresentem ao mesmo tempo que as máquinas a que manifestamente se destinem.
(XVI-7) Para a aplicação das Notas precedentes, a denominação máquinas se aplica às máquinas e aos diversos aparelhos e instrumentos da Seção.
NOTA
COMPLEMENTAR
NC (XVI-I) A ferramenta de trabalho e manutenção da máquina é considerada como fazendo parte da mesma, desde que seja do tipo e quantidade normalmente vendidos com a máquina.
CAPÍTULO 84
Caldeiras, Máquinas, Aparelhos e Instrumentos Mecânicos
NOTAS
(94-1) Êste Capítulo não compreende:
a) as mós e artigos semelhantes para moer e outros artigos do Capítulo 69;
b) os aparelhos, máquinas, instrumentos (bombas, por exemplo) e suas partes componentes, de matérias cerâmicas (Capítulo 69);
c) os objetos de vidro para laboratório (posição 70.17) e os artigos de vidro para usos técnicos (posições 70.20 e 70.21);
d) os artigos das posições 73.36 e 73.37, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns;
e) as ferramentas e máquinas-ferramentas eletromecânicas de uso manual (posição 85.05) e os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico (posição 85.06).
(84-2) Salvo o disposto nas Notas (XVI-5) e (XVI-6) da Seção XVI, as máquinas e aparelhos que se possam classificar, simultâneanente, de um lado nas posições 84.01 e 84.21 e, por outro lado, nas posições 84.22 e 84.60, deverão ser classificados nas posições 84.01 a 84.21.
Contudo, não se classificam na posição 84.17:
a) as chocadeiras, incubadeiras ou criadeiras para avicultura e os armários ou estufas de germinação (posição 84.28).
b) os aparelhos de umedecer grãos, para indústria de moagem (posição 84.29);
c) os difusores para a indústria açucareira (posição 84.30);
d) as máquinas e aparelhos térmicos para o tratamento de fios, tecidos e manufaturas de matérias têxteis (posição 84.40);
e) os aparelhos e dispositivos que realizem operação mecânica, na qual a mudança de temperatura (aquecimento ou refrigeração), embora necessária, apenas desempenhe uma função acessória em relação a operação principal.
Outrossim, não se classificam na posição 84.19;
a) as máquinas de costura para fechar embalagens (posição 84.41);
b) as máquinas e aparelhos de escritório da posição 84.54.
(84-3) Classificam-se na posição 84.62 as esferas de aço calibradas, isto é, as esferas polidas cujo diâmetro máximo ou mínimo não difira de mais de 1% do diâmetro nominal, desde que esta diferença (ou tolerância) não exceda 0,05 mm. As esferas de aço que não satisfaçam a esta definição classificam-se na posição 73.40.
(84-4) Salvo disposições em contrário e sem prejuízo do estabelecido na Nota (84-2) dêste Capítulo, bem como na Nota (XVI-5) da Seção XVI, as máquinas que tenham múltiplas aplicações classificam-se na posição que corresponde a sua utilização principal ou, quando tal posição não exista ou quando a aplicação principal não se possa determinar, incluem-se na posição 84.59.
Incluem-se, igualmente, em todos os casos, na posição 84.59, as máquinas para o fabrico de cordas ou de cabos de qualquer matéria (para torcer, dobar, etc.).
NOTA COMPLEMENTAR
NC (84-1) Fica reduzida para 5% a alíquota do IPI dos produtos das subposições 84.48.01.00 a 84.48.04.00 quando não destinados a ferramentas ou máquinas ferramentas, de uso manual, de qualquer tipo.
CLBR 1972 Págs. 569 a 601 Tabelas.
CAPÍTULO 85
Máquinas e Aparelhos Elétricos e Objetos Destinados a Usos Eletrotécnicos
NOTAS
(85-1) Excluem-se do presente Capítulo:
a) os cobertores, as almofadas e artigos semelhantes, aquecidos elètricamente; o vestuário, o calçado, as orelheiras e outros artigos de uso pessoal, aquecidos elètricamente;
b) as obras de vidro da posição 70.11;
c) os móveis aquecidos elètricamente (Capítulo 94).
(85-2) Os artigos suscetíveis de serem incluídos simultâneamente na posição 85.01 e nas posições 85.08. 85.09 ou 85.21, classificam-se em uma destas três últimas posições.
Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio da cuba metálica estão compreendidos na posição 85.01.
(85-3) A posição 85.06 abrange, desde que se trata de aparelhos eletromecânicos dos tipos comumente utilizados em usos domésticos:
a) os aspiradores de pó e enceradeiras, esmagadores e misturadores de alimentos, espremedores e misturadores de alimentos, espremedores de frutas e ventiladores, de qualquer pêso;
b) os demais aparelhos de pêso máximo de 20 Kg, com exclusão das máquinas de lavar baixela (posição 24.19), das máquinas de lavar roupa, etc. (posição 84.18 ou 84.40, segundo se trate ou não de máquinas centrifugas), das máquinas de passar a ferro (posição 84.16 ou 84.40, segundo se trata ou não de calandras), das máquinas de costura (posição 84.41) e dos aparelhos eletrotérmicos da posição 85.12.
CLBR 1972 Págs. 601 a 603 Tabelas.
SEÇÃO XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
NOTAS
(XVII-1) A presente Seção não compreende os artigos mencionados nas posições 97.01, 97.03 e 97.08, nem os trenós ("luges", "bobsleighs") e semelhantes (posição 97.06).
(XVII-2) Ainda que sejam reconhecíveis como destinados a material de transporte, não se consideram incluídos nas posições da presente Seção, correspondentes às partes e peças separadas e acessórios, os artigos seguintes:
a) as juntas, arrúelas e semelhantes, de qualquer matéria (seguem o regime da matéria constitutiva ou se classificam na posição 84.64);
b) as partes, peças e acessórios de uso geral, no sentido da Nota (XV-2) da Seção XV, de metais comuns, e os artigos semelhantes de matérias plásticas artificiais (que se classificam geralmente na posição 39.07);
c) os artigos do Capítulo 82 (ferramentas);
d) os artigos da posição 83.11;
e) as máquinas e aparelhos compreendidos nas posições 84.01 a 84.59, inclusive suas partes e peças separadas; os artigos de que tratam as posições 84.61, 84.62 e os artigos da posição 84.63 desde que constituam pagas intrínsecas de motores;
f) as máquinas e aparelhos elétricos, bem como aparelhagens e acessórios elétricos (Capítulo 85);
g) os instrumentos e aparelhos do Capítulo 90;
h) os artigos de relojoaria (Capítulo 91);
i) as armas (Capítulo 93);
j) as escôvas que constítuem elementos de veículos ( posição 96.02).
(XVII-3) No sentido dos Capítulos 86 a 89, a expressão partes, peças separadas e acessórios não compreende as partes, peças e acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artigos da presente Seção. Quando uma parte, peça separada ou acessório seja suscetível de corresponder, simultâneamente, às especificações de duas ou mais posições de Seção, deve classificar-se na posição que corresponda a seu uso principal
(XVII - 4) Os aviões construídos especíalmente para serem utilizados simultâneamente na navegação aérea e como veículos terrestres se consideram como eviões, Os automóveis construídos especialmente para serem utilizados, simultâneamente, como veículos terrestres e embarcações (veículos anfíbios) consideram-se como veículos automóveis.
(XVII-5) Os veículos e outros artigos da Seção, incompletos ou não acabados, classificam-se como veículos e artigos completos ou acabados, desde que apresentem suas características essenciais.
(XVII-6) Salvo disposições especiais em contrário, os veículos e outros artigos da presente Seção, completos ou assim considerados, quando se apresentem demontados, classificam-se da mesma forma que os veículos montados.
CAPÍTULO 86
Veículos e Material para Vias Férreas Aparelhos não Elétricos de Sinalização para Vias de Comunicação
NOTAS
(86 -1) O presente Capítulo não compreende:
a) os dormentes de madeira (posição 44.07) ou de concreto (posição 68.11), para vias férreas;
b) o material para vias férreas citada na posição 73.16 ;
c) os aparelhos elétricos para sinalização, da posição 85.16.
(86-2) Os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rodas ou rodeiros), aros, díscos, centros e outras partes de rodas, chassis, "trucks", "bessels" e semelhantes, caixas de lubrificação (de graxa e de óleo), dispositivos de freio de todos os tipos, tampões de choque, ganchos e sistemas de engates, coberturas de intercomunicação e os artigos da carroçaria, classificam-se na posição 86.09.
(86-3) Sem prejuízo do disposto na Nota (86-1), classificam-se, especialmente, na posição 86.10 (material fixo): os pára-choques de linha, os gabaritos, as vias montadas (portáteis ou não) e as placas e pontes giratórias, Igualmente, classificam-se na posição 86.10 os discos e placas móveis e os semáforos, os dispositivos de comando para passagem de nível, os aparelhos de manobra de agulha, os postos de manobra a distância e outros aparelhos mecânicos, não elétricos, de sinalização, de segurança, de contrôle e de comando, para todos os tipos de vias de comunicação, mesmo que providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica.
NOTA COMPLEMENTAR
NC (86-1) Os produtos da posição 86.07 somente estão alcançados pelo IPI quando destinados ao transporte de mercadorias em minas, estaleiros, estabelecimentos fabris, armazéns ou entrepostos.
CLBR Ano 1972 Págs. 615 a 616 Tabelas.
CAPÍTULO 87
Veículos Automóveis, Tratores, Velocípedes, Motocicletas e outros Veículos Terrestres
NOTAS
(87-1) Entendem-se por tratores, no sentido do presente Capítulo; os veículos automóveis essencialmente construídos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos, etc., relacionados com seu uso principal
(87-2) Os chassis de veículos automóveis, com motor e cabina, são classificados na posição 87.2 e não na 87.04.
(87-3) A posição 87.10 não inclui os velocípedes e bicicletas para crianças que não sejam contruídos como os de uso corrente nem os que não tenham rolamentos de esferas; êstes artigos estão compreendidos na posição 97.01.
NOTAS COMPLEMENTARES
NC (87-1) Para efeitos ùnicamente de classificação dos veículos de fabricação nacional nas subposições 87.02.02.00 a 87.02.07.00, considera-se o respectivo peso líquido médio, comprovado pelo fabricante, assim entendido o do veículo com exclusão de água, combustível, lubrificantes (do motor, da transmissão e do diferencial), ferramentas, roda sobressalente com ou sem pneumático e dos seguintes acessórios e equipamentos; televisão, rádio,direção hidráulica, transmissão automática, aparelho de ar condicionado e sistema de ventilação ou aquecimento, cinto de segurança e seus suportes e reforços, trava da segurança e equipamento para lavagem de pára-brisas, quando acopiados ao veículo, bem como de qualquer proteção antiferruginosa ou anti-ruído a base de borracha e de asfalto.
NC (87-2) Fica reduzida para 5% a alíquota do IPI dos produtos das subposições 87.06.01.00 a 87.06. 21.00 e 87. 06. 23.00 a 87.06.99. 00, quando êstes produtos se destinem aos veículos das posições 87.01 e 87. 03, e das subposições 87.02.01.00 a 87.02.08.00 a 87.02.99.00.
NC (87-3) Os veículos automóveis, de carga, de carroçaria tipo "furgão", da posição 87.02, para fins de incidência do IPI, classificam-se:
a) na subposição 87.02.12.00, quando de capacidade superior a 2.000 kg de carga útil, ou de peso bruto igual ou superior a 4.200 Kg;
b) na subposição 87.02.12.00, quando embora montados sôbre chassis de caminhão, tiverem capacidade de carga útil até 2.000 Kg e pêso bruto até 4.200 kg.
CLBR Ano 1972 Pág. 622 Tabela.
CAPÍTULO 89
Navegação Marítima e Fluvial
NOTA
(89-1) As embarcações incompletas ou não acabadas e os cascos de embarcações, desmontados ou não, bem como as embarcações completas desmontadas, classificam-se em como embarcações segundo sua natureza, ou, em caso de dúvida, quanto à natureza das embarcações a que dizem respeito, classificam-se na posição 89.01.
NOTA COMPLEMENTAR
(NC-1) As partes (exceto os cascos), peças e acessórios de embarcações e de estruturas flutuantes, apresentados isoladamente, quer sejam ou não reconhecíveis como tais, as excluem do presente Capítulo e seguem, em qualquer caso, o seu regime próprio.
CLBR Ano 1972 Pág. 622 Tabela.
SEÇÃO XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓTICA, DE FOTOGRAFIA E DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE VERIFICAÇÃO E DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; RELOJOARIA; INSTRUMENTOS DE MÚSICA; APARELHOS PARA REGISTRO E REPRODUÇÃO DO SOM OU PARA REGISTRO E REPRODUÇÃO, EM TELEVISÃO, POR PROCEDIMENTO MAGNÉTICO, DE IMAGENS E SOM
CAPÍTULO 90
Instrumentos e Aparelhos de Ótica, de Fotografia e de Cinematografia, de Medida, de Verificação e de Precisão Instrumentos e Aparelhos Médico-Cirúrgicos.
NOTAS
(90-1) O presente Capítulo não compreende:
a) os artigos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.14), de couro natural, artificial ou reconstituído (posição 42.04) ou de matériais têxteis(posição 59.17);
b) os produtos refratários da posição 69.03; os artigos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 69.09;
c) os espelhos de vidro não trabalhados òticamente, da posição 70.09, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos que não tenham o caráter de elementos de ótica (posição 83.12 ou Capítulo 71);
d) os artigos de vidro das posições 70.07, 70.11, 70.14, 70.15, 70.17 e 70.18;
e) as partes e os acessórios de uso geral, no sentido da Nota (XV-2) da Seção XV, de metaís comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de matérias plásticas artificiais (que se classificam geralmente pela posição 39.07);
f) as bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 84.10; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças fabricadas, bem como os pesos que se apresentem isoladamente (posição 84.20); os aparelhos de elevação e movimentação (posição 84.22); os dispositivos especiais para ajustamento da peça a trabalhar ou da ferramenta nas máquinas-ferramentas, mesmo com dispositivos óticos de leitura (por exemplo, os divisores chamados óticos), da posição 84.48 (diferentes dos dispositivos puramente óticos, tais como lunetas de centragem a de alinhamento); válvulas, torneiras e outros artigos semelhantes (posição 84.61);
g) os projetores de iluminação para automóveis (posição 85.09) e os aparelhos de radiodireção, de radiodetecção, radiossondagem, radiotelecomando (posição 85.15)
h) os aparelhos cinematográficos para registro ou reprodução do som que utilizem exclusivamente processos magnéticos, bem como os aparelhos para reprodução em série, por processos exclusivaman magnéticos, dos suportes de som abtidos por estes mesmos processos (posição 92.11); leitores magnéticos de som (posição 92.13);
i) os artigos do Capítulo 97;
J) as medidas de capacidade que se classificam como manufaturas da matéria constitutiva.
(90-2) As máquinas, aparelhos e instrumentos, incompletos ou não acabados, classificam-se como máquinas, aparelhos e instrumentos completos ou acabados, desde que apresentem suas características essenciais.
(90-3) Sem prejuízo do disposto nas Notas (90-1) e (90-2) do presente Capítulo:
a) as partes, peças separadas e acessórios para máquinas, aperelhos, instrumentos ou artigos do presente Capítulo, que consistam em artigos especificados como tais em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 e 91 (excluídas as posições 84.65 e 95,28) classificam-se nessas posições;
b) as outras partes, peças separadas e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo classificam-se com êstes ou na posição 90.29, conforme o caso.
(90-4) A posição 90.05 não compreende as lunetas astronômicas (posição 90.06), nem as lunetas de mira para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate e as lunetas para máquinas, aparelhos e instrumentos do presente Capítulo (posição 90.13).
(90-5) As máquinas, aparelhos ou instrumentos óticos de medida, verificação e contrôle, suscetíveis de classificar-se simultâneamente na posição 90.13 e na posição 90.16, classificam-se nesta última posição.
(90-6) A posição 90.28 compreende apenas:
a) os instumentos e aparelhos para medir grandezas elétricas;
b) os instrumentos, aparelhos e máquinas da natureza dos descritos nas posições 90.14, 90.15, 90.16, 90.22, 90.23, 90.24, 90.25 e 90.27 (com exceção dos estroboacópios), mas cujo modo de operar se baseie num fenômeno elétrico variável com o fator procurado;
c) os aparelhos e instrumentos para a detecção ou medida das radiações alfa, beta, gama ou dos raios x, cósmicos e semelhantes;
d) os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos da outras grandezas, cujo modo de operar se baseie num fenômeno elétrico variável com o fator a regular.
(90-7) Os estojos, escrínios ou recipientes semelhantes, que se apresentem com os artigos dêste Capítulo, destinados aos mesmos e com os quais se vendam normalmente, classificam-se com os referidos artigos, Apresentados isoladamente, seguem seu próprio regime.
CLBR Ano 1972 Págs. 627 a 641 Tabelas.
CAPÍTULO 91
Relojoaria
NOTAS
(91-1) Para a aplicação das posições 91.02 e 91.07 consideram-se como mecanismos de pequeno volume para relógios, os mecanismos que tenham por órgão regulador um balancim com uma aspiral, e cuja espessura, medida com a platina e as pontas não exceda 12 mm.
(91-2) Excluem-se das posições 91.07 e 91.08 os mecanismos para funcionamento sem escapa (posição 84.08).
(91-3) O presente Capítulo não compreende as partes, peças e acessórios de uso geral, no sentido da Nota (XV-2) da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), nem os artigos semelhantes da matérias plásticas artificiais (que se classificam geralmente pela posição 39.07), ou pesos, vidros, correntes e pulseiras, as peças de equipamento elétrico, os rolamentos de esferas e as esferas para rolamentos, para relojoaria. As molas de relojoaria (inclusiva as aspirais ou cabelos) correspondem à posição 91.11.
(91-4) Sem prejuízo do disposto nas Notas (91.2) e 91.3) os mecanismos e peças suscetíveis de serem utilizados indiferentemente em relógios ou em outros artigos, especialmente nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se nos presente Capítulo.
(91-5) Os estojos, escrínios ou continentais semelhantes, que as apresentem com os artigos dêste Capítulo, destinados aos mesmos e com os quais se vendem normalmente, classificam-se com os referidos artigos. Apresentados isoladamente, seguem seu próprio regime.
CLBR Ano 1972 Págs. 642 a 644 Tabelas.
CAPÍTULO 92
Instrumentos de Músicas; Aparelhos para Registro e Reprodução do Som ou para Registro e Reprodução em Televisão, por Processo Magnético, de Imagens e Som; Partes e Acessórios dêstes Instumentos e aparelhos
NOTAS
(92-1) O presente Capítulo não compreende:
a) as películas senaibilizadas, parcial ou totalmente, para a impressão por processo fotográficos ou fotalétricos, e as mesmas películas impressionadas, reveladas ou não (Capítulo 37);
b) as partes e acessórios de uso geral, no sentido da Nota (XV-2) da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de matérias pláticas artificiais (que se classificam geralmente pela posição 39.07);
c) os microfones, amplificadores, alto-falantes, auscultadores, interruptores, estroboscópios e outros instumentos, aparelhos e equipamentos acessórios, utilizados com os artigos do presente Capítulo, que não estejam incorporados a êles nem colocados nas mesmas caixas (Capítulo 85 a 90), os aparelhos de registro ou de reprodução do som combinados com aparelho de radiotelefonia (posição 85.15);
d) as escôvas e semelhantes para limpeza de instrumentos de música (posição 90.02);
e) os instrumentos e aparelhos que tenham características de brinquedos (posição 97.07);
f) os instrumentos e aparelhos que tenham características de objetos de coleção ou de antiguidade (posição 99.05 ou 99.06)
(92-2) Os instrumentos e aparelhos do presente Capítulo, incompletos ou não acabados, classificam-se com os instrumentos e aparelhos completos ou acabados, desde que apresentem suas características essenciais.
(92-3) Os arcos, baquêtas e artigos semelhantes para instrumentos de música das posições 92.02 e 92.06, apresentados em número que corresponda aos instrumentos a que se destinam, classificam-se com êstes instrumentos. Os cartões e papéis perfurados da posição 92.10, seguem seu próprio regime, mesmo quando se apresentam com os instrumentos ou aparelhos a que se destinam.
(92.4) Os estojos, escrínios ou continentes semelhantes, apresentados com os artigos dêste Capítulo, destinados aos mesmos e com os quais se vendem normalmente, classificam-se com os referidos artigos. Apresentados isoladamente, seguem seu próprio regime.
CLBR Ano 1972 Págs. 645 a 649 Tabelas.
SEÇÃO XIX
ARMAS E MUNIÇÕES
CAPÍTULO 93
Armas e Munições
NOTAS
(93-1) O presente Capítulo a não compreende:
a) as espolêtas ou fulminantes e cápsulas fulminantes, os destonadores, os foguetes de sinalização ou antigranizo e outros artigos do Capítulo 36;
b) as partes e acessórios de uso geral, no sentido da Nota (XV-2) da Seção XV, de metais comuns (Seção XV e os artigos semelhantes da matérias pláticas artificiais (que se classificam reralmente pela posição 39.07);
c) os carros de combate e automóveis blindados, armados (posição 87.08);
d) as lunetas telescópicas e outros dispositivos óticos, salvo quando se apresentarem com as armas a que se destinem, montados ou não sôbre as mesmas (Capítulo 90);
e) as bestas, arcos e flechas para tiro, as armas embotadas para esgrima e as armas que tenham a característica de brinquedos (Capítulo 97);
f) as armas e munições que tenham a característica de objeto de coleção e de antiguidade (posição 99.05 ou 99.06).
(93-2) As armas incompletas ou não acabadas classificam-as como armas completas ou acabadas, desde que apresentem suas características essenciais.
(93-3) No sentido da posição 93.07, a expressão partes e peças separadas não compreende os aparelhos de rádio ou de radar, da posição 85.15, utilizados em determinados foguetes;
(93-4) Os estojos, escrínios ou continentes semelhantes que se apresentem com os artigos dêste Capítulo, destinados aos mesmos e com os quais se vendem normalmente, classificam-se com os referidos artigos. Apresentados isoladamente, seguem seu próprio regime.
CLBR Ano 1972 Págs. 650 e 651 Tabelas.
SEÇÃO XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS, NÃO ESPECIFICADOS
NEM COMPREENDIDOS EM OUTRA PARTE
CAPÍTULO 94
NOTAS
(94-1) O presente Capítulo não compreende:
a) os colchões, os travesseiros e as almofadas, pneumáticos ou de água (Capítulo 39, 40 e 62);
b) os lampadários e outros aparelhos de iluminação, que seguem o regime da matéria constitutiva (posições 44.27, 70.14, 83.07, etc);
c) as manufaturas de pedras ou de matérias cerâmicas, utilizadas como assuntos, mesas ou colunas, dos tipos usados em jardins, vestíbulos, etc. {Capítulo 68 ou 69);
d) os espelhos grandes que se colocam no chão, tais como espelhos giratórios, etc. (posição 70.09);
e) as partes, peças e acessórios de uso geral, no sentido da Nota (XV-2) da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes, da matérias plásticas artificiais (que se classificam geralmente pela posição 39.07), bem como os cofres-fortes da posição 83.03;
f) os móveis, mesmo não equipados , que constituam partes específicas de aparelhos para produção de frio da posição 84.15; os móveis para máquinas de costura no sentido da posição 84.41;
g) os móveis que constituam partes específicas de aparelhos da posição 85.15 (aparelhos receptores de rádio, de televisão, etc.);
h) as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 91.17);
i) os artigos do Capítulo 91, principalmente as caixas e semelhantes para aparelhos de relojoaria;
j) os móveis que constituam partes específicas de fonógrafos, ditafones e outros aparelhos da posição 92.11 (posição 92.13);
l) os móveis que tenham características de brinquedos (posição 97.03), os bilhares de todos os tipos e os móveis para jogos, de posição 97.04, bem como as mesas para jogos de prestidigitação, da posição 97.05;
Só se consideram como móveis, no sentido das posições 94.01 a 94.03, os artigos destinados a serem colocados sôbre o chão. Não obstante, consideram-se como móveis no sentido das referidas posições;
a) armários de paredes para cozinha e semelhantes;
b) assentos e camas suspensos ou de dobrar;
c) estantes e móveis semelhantes de elementos complementares, suspensos ou não.
(94-3) De móveis, mesmo com chapas, partes ou acessórios de vidro, mármore ou outras matérias, que se apresentem desmontados ou não reunidos, classificam-se da mesma forma que os montados, quando as diversas partes se apresentem conjuntamente.
(94-4) a) Não se consideram como partes dos artigos do presente Capítulo, quando se apresentem isoladamente, as chapas de vidro (inclusive espelhos) e as placas de mármore ou de pedra, mesmo cortadas em forma determinada, mas não combinadas com outros elementos;
b) Os artigos compeendidos na posição 94.04, apresentados isoladamente, classificam-se na referida posição, ainda que constituam partes de móveis das posições 94.01 a 94.03.
CLBR Ano 1972 Págs. 653 a 655 Tabelas.
CAPÍTULO 95
Matérias para Entalhe ou Moldagem, Trabalhadas, inclusive Manufaturas
NOTA
(95-1) O presente Capítulo não compreende:
a) os artigos do Capítulo 66 (guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, rebenques e suas partes);
b) os leques e ventarolas (posição 67.05);
c) os artigos do Capítulo 71, principalmente a bijuteria de fantasia;
d) os artigos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, talheres) que se apresentem montados e com cabos ou partes das matérias do presente capítulo. Apresentados isoladamente, êstes cabos e partes classificam-se no presente Capítulo;
e) os artigos do Capítulo 90, principalmente as armações para óculos;
f) os artigos do Capítulo 91 (relojoaria), principalmente as caixas de relógios e de aparelhos de relojoaria;
g) os artigos do Capítulo 92, principalmente os instrumentos de música;
h) os artigos do Capítulo 93, principalmente as partes de armas;
i) os artigos do Capítulo 94 (móveis e suas partes);
j) os artigos do Capítulo 96 (escôvas pincéis e semelhantes);
l) os artigos do Capítulo 97 (jogos, brinquedos, etc.);
m) os artigos do Capítulo 98 (manufaturas deversas);
n) os artigos do Capítulo 99 (objetos de arte, de coleção e antiguidade).
CLBR Ano 1972 Pág. 656 Tabela.
CAPÍTULO 96
Escôvas, Pincéis, Vassouras, Espanadores, Borlas, Paneiras a Crivos
NOTAS
(96-1) O presente Capítulo não compreende:
a) os artigos do Capítulo 71;
b) as escôvas, os pincéis e semelhantes, dos tipos empregados em medicina, cirurgia, odontologia e veterinária (posição 91.17)
c) os artigos que tenham características de brinquedos (Capítulo 97).
(96-2) Consideram-se cabeças preparadas, no sentido de posição 96.03, os tufos de pelos, de fibras vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados, sem ser divididos, na fabricação de pincéis ou artigos semelhantes, ou que não precisem, para êste fim, senão de um complemento de mão-de-obra pouco, importante, tal como a colagem ou revestimento da base do tufo, a uniformização ou acabamento das extremidades.
CLBR Ano 1972 Pág. 657 Tabela.
CAPÍTULO 97
Brinquedos, Jogos, Artigos para Divertimento e para Esporte
NOTAS
(97-1) O presente Capítulo não compreende:
a) as velas para árvore-de-natal (posição 34.06)
b) os artigos pirotécnicos para divertimento, da posição 36.05;
c) os fios, monofilamentos, cordéis e semelhantes, para pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não montados, incuídos no Capítulo 36, na posição 42.06 ou na Seção XI;
d) os sacos para artigos de esporte e outros continentes da posições 42.02 ou 43.03;
e) o vestuário para esporte, bem como as fantasias de tecido de malha ou de outros tecidos, dos Capítulos 60 e 61;
f) as bandeiras e cordas com bandeirolas de tecidos, assim como as velas de embarcações e de veículos á vela, do Capítulo 62;
g) o calçado (exceto o fixado em patins) e de chapéus especiais para a prática de esporte, bem como as perneiras e caneleiras, etc., para qualquer esporte, dos Capítulos 64 e 65;
h) os bastões de alpinistas, os chicotes e (ilegível) (posição 66.02), bem como suas partes (posição 66.03);
i) os olhos de vidro não montados, para bonecas e outros brinquedos, da pasição 70.19;
j) as partes e acessórios de uso geral, no sentido da Nota (XV-2), da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artigos semelhantes de matérias pláticas artificiais (que se classificam geralmente pela posição 39.07);
l) os artigos da posição 83.11;
m) os veículos para esporte da Seção XVII, com exclusão dos trenós, tobogãs e semelhantes;
n) os velocípedes e bicicletas para crianças, construídos da mesma forma que os de modêlo normal e munidos de rolamentos de esferas (posição 87.10);
o) as embarcações para esporte, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, as de madeira);
p) os óculos protetores para a prática de esportes e para jogos ao ar livre (posição 90.04);
q) as chamarizes sonoras e apitos (posição 92.08);
r) as armas e outros artigos do Capítulo 93;
s) as cordas para raquetes, as barracas, os artigos de acampamento e as luvas de qualquer matéria (que seguem o regime de matéria constitutiva).
(97-2) Os artigos do presente Capítulo podem levar simples acessórios ou guarnições de mínima importância de metais preciosos, de folheados de metais preciosos, de pérolas naturais, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintáticas ou reconstituídas.
(97-3) Só se consideram bonecas da posição 97.02 quando representam sêres humanos.
(97-4) Os artigos incompletos ou não acabados classificam-se com os artigos completos ou acabados, desde que apresentem suas características essenciais.
(97-5) Sem prejuízo da Nota (97-1), as partes, peças separadas e acessórios, reconhecíveis como destinados exclusiva é principalmente aos artigos dêste Capítulo, classificam-se com os mesmos.
CLBR Ano 1972 Págs. 658 a 660 Tabelas.
CAPÍTULO 98
Manufaturas Diversas
NOTAS
(98-1) O presente Capítulo não compreende:
a) os lápis para sobrancelhas ou maquilagem (posição 33-06);
b) os botões e seus esboços, pentes, travessas, pregadores e atigos semelhantes, total ou parcialmente de metais preciosos, de folheados de metais preciosos (sem prejuízo das disposições da Nota (71-2),a), do Capítulo 71, ou que tenham pérolas naturais, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas (Capítulo 71);
c) as partes e acessórios de uso geral, no sentido da Nota (XV-Z) da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de matérias plásticas artificiais (que se classificam geralmente pela posição 39.07);
d) os tira-linhas (posição 90.16);
e) os brinquedos do Capítulo 97.
(98-2) Sem prejuízo da disposições da Nota (98-1), os artigos total ou parcialmente de metais preciosos, de folheados de metais preciosos, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou que tenham pérolas naturais, ficam compreendidos no presente Capítulo.
(98-3) Os estojos, escrínios ou continentes semelhantes que se apresentem com os artigos dêste Capítulo, destinados aos mesmos e com os quais se vendam normalmente, classificam-se com os referidos artigos. Apresentados isoladamente, seguem seu próprio regime.
CLBR Ano 1972 Pág. 661 Tabela.
SEÇÃO X X I
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES
CAPÍTULO 99
Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades
NOTAS
(99-1) O presente Capítulo não compreende:
a) os selos de correio, as estampilhas fiscais e semelhantes, não obliterados, que tenham curso legal ou devam ter curso legal no país destino (posição 49.07);
b) as telas pintadas para cenários de teatros fundos de estúdios e usos semelhantes (posição 59.12).
c) as pérolas naturais e as pedras preciosas e semipreciosas, mesmo em bruto (posição 71.01 a 71.02).
(99-2) Consideram-se como gravuras, estampas e litografias originais, no sentido da posição 99.02, as provas tiradas diretamente, em prêto ou em côres, de uma ou mais chapas inteiramente executadas a mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou a matéria empregada, com exclusão de qualquer procedimento mecânico ou fotomecânico.
(99-3) Não se incluem na posição 99.03 as esculturas que tenham caráter comercial (reprodução em série, moldagens e obras de artesanato), que as classificam no Capítulo correspondente a matéria constitutiva.
a) Sem prejuízo do disposto nas Notas (99-1), (99-2) e (99-3), os artigos suscetíveis de serem incluídos, sumultâneamente, no presente Capítulo e em outros Capítulos da Nomenclatura, devem ser classificados no presente Capítulo;
(99-4) a) Sem prejuízo do disposto nas Notas (99-1), (99-2) e (99-3), os artigos suscetíveis de serem incluídos, simultaneamente, no presente Capítulo e em outros Capítulos da Nomenclatura, devem ser classificados no presente Capítulo,
b)os artigos suscetíveis de inclusão, simultâneamente, na posição 99.06 e nas posições 99.01 a 99.05, devem ser classificadas nas posições 99.01 a 99.05.
(99-5) As molduras de quadros, pinturas, desenhos, gravuras, estampas e de litografias classificam-se com êstes objetos quando suas características e seu valor estejam em relação com os mesmos.
CLBR Ano 1972 Págs. 664 e 665 Tabelas.