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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.664, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025

  Vigência Dispõe sobre o regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército e a prestação do serviço militar dos oficiais temporários do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.552, de 3 de agosto de 1955, na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, no art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 6.391, de 9 de dezembro de 1976, e no art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército e a prestação do serviço militar dos oficiais temporários do Exército.

CAPÍTULO II

DO CORPO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO

Seção I

Da destinação

Art. 2º  O Corpo de Oficiais da Reserva do Exército destina-se a:

I - complementar os efetivos de oficiais das organizações militares e de outras corporações de interesse do Exército, na hipótese de mobilização;

II - ocupar os cargos vagos de oficiais de carreira nas organizações militares, em tempo de paz, por meio de convocação; e

III - atender às convocações previstas na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.

Seção II

Da constituição

Art. 3º  O Corpo de Oficiais da Reserva do Exército é constituído pelas reservas de:

I - 1ª classe - R1;

II - 2ª classe - R2; e

III - 3ª classe - R3.

Art. 4º  A reserva de 1ª classe é constituída pelos oficiais de carreira incluídos na reserva remunerada, enquanto permanecerem nessa situação.

§ 1º  A inclusão na reserva de 1ª classe decorrerá do ato de transferência para a reserva remunerada do oficial de carreira.

§ 2º  O oficial de carreira será incluído na reserva de 1ª classe no mesmo posto e na mesma arma, quadro ou serviço a que pertencia na ativa.

Art. 5º  A reserva de 2ª classe é constituída por:

I - oficiais e aspirantes a oficial de carreira transferidos para a reserva não remunerada de forma voluntária ou compulsória; e

II - cidadãos que serviram como oficiais ou aspirantes a oficial temporários, licenciados do serviço ativo e incluídos na reserva não remunerada.

Art. 6º  A inclusão na reserva de 2ª classe decorrerá:

I - da demissão do oficial de carreira, a pedido ou ex officio, nos termos do disposto na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, exceto na hipótese de perda do posto e da patente;

II - da exclusão do serviço ativo, como aspirante a oficial, do cadete que não concluiu o bacharelado em ciências militares, mas terminou o curso básico e foi aprovado, por no mínimo um ano, nas disciplinas curriculares militares de um dos cursos das armas, do serviço de intendência ou do Quadro de Material Bélico da Academia Militar das Agulhas Negras;

III - do licenciamento do serviço ativo do aluno que concluir, com aproveitamento, os cursos dos órgãos de formação da reserva, declarado aspirante a oficial para constituição da reserva;

IV - do licenciamento do serviço ativo do militar temporário que concluir qualquer um dos estágios previstos no art. 16, exceto quando o licenciamento ocorrer a bem da disciplina;

V - do desligamento do aluno dos cursos de formação de oficiais e praças de carreira do Exército que, antes da matrícula, pertencia à reserva de 2ª classe, exceto quando o desligamento ocorrer a bem da disciplina;

VI - da conclusão, com aproveitamento, do curso de formação e graduação do Instituto Militar de Engenharia pelo aluno que não optar por seguir a carreira militar;

VII - do desligamento do aluno que não concluir o curso de formação e graduação do Instituto Militar de Engenharia, mas concluir o curso de formação de oficiais da reserva, exceto quando o desligamento ocorrer a bem da disciplina;

VIII - do desligamento do aluno que não concluir o Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais da Escola de Saúde e Formação Complementar do Exército, mas concluir o Curso Básico de Formação Militar, exceto quando o desligamento ocorrer a bem da disciplina; e

IX - do desligamento do aluno que não concluir um dos cursos de formação de oficiais do Serviço de Saúde da Escola de Saúde e Formação Complementar do Exército, mas concluir o Curso Básico de Formação Militar, exceto quando o desligamento ocorrer a bem da disciplina.

§ 1º  Os integrantes da reserva de 2ª classe, quando convocados, passarão à situação de militares temporários da ativa e somente poderão retornar à reserva de 2ª classe quando excluídos do serviço ativo.

§ 2º  Os integrantes da reserva de 2ª classe, quando incorporados no serviço ativo do Exército:

I - como militares de carreira, serão incluídos no posto ou na graduação iniciais previstos para a arma, quadro ou serviço em que forem incorporados;

II - como militares temporários, em arma, quadro ou serviço diferente daquele a que pertenciam, serão incluídos no posto ou graduação iniciais previstos para a arma, o quadro ou o serviço em que forem incorporados; e

III - como militares temporários, na mesma arma, no mesmo quadro ou no mesmo serviço a que pertenciam, serão incluídos no posto ou na graduação em que se encontravam na reserva.

Art. 7º  A reserva de 3ª classe é constituída por cidadãos não integrantes da reserva remunerada, de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica, convocados como oficiais do Exército durante guerra externa e, posteriormente, licenciados do serviço ativo, nos termos do disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 2.552, de 3 de agosto de 1955.

Seção III

Da exclusão da reserva

Art. 8º  Devem ser excluídos da reserva de 1ª classe o oficial e o aspirante a oficial de carreira que:

I - perderem o posto e a patente;

II - forem reformados; ou

III - forem convocados para o serviço ativo.

Art. 9º  Os integrantes das reservas de 2ª e 3ª classes deixarão de integrá-las, por ato do Comandante de Região Militar:

I - ao atingir a idade limite de permanência na reserva para oficial subalterno, nos termos do disposto na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;

II - na hipótese de perda do posto e da patente;

III - ao ingressar em outra Força Armada ou em Força Auxiliar;

IV - quando for convocado e incluído na ativa; ou

V - por invalidez ou incapacidade física definitiva para o serviço do Exército, nos termos do disposto na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

Seção IV

Dos deveres

Art. 10.  Os deveres dos integrantes do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército estão previstos na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, observada a condição em que se encontrem.

§ 1º  Além de cumprir os deveres previstos no caput, os integrantes da reserva de 2ª classe deverão:

I - apresentar-se à autoridade militar no local e no prazo determinados, quando convocados;

II - atualizar, por ocasião dos exercícios de apresentação da reserva, seus dados cadastrais;

III - realizar o exercício de apresentação da reserva durante os cinco anos seguintes à exclusão do serviço ativo; e

IV - apresentar à autoridade militar competente o documento comprobatório da situação militar de que forem possuidores.

§ 2º  Os integrantes da reserva do Exército que estiverem ausentes do País cumprirão os deveres de que trata este artigo junto aos consulados brasileiros.

Seção V

Dos direitos e das prerrogativas

Art. 11.  Os direitos e as prerrogativas dos integrantes do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército estão previstos na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, observada a condição em que se encontrem.

Parágrafo único.  Será assegurado o retorno a seus cargos e empregos, no prazo de até trinta dias após o licenciamento do serviço ativo, aos integrantes da reserva de 2ª classe que forem servidores da administração pública direta ou indireta ou empregados de empresa privada, quando convocados em caráter compulsório.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR DOS OFICIAIS TEMPORÁRIOS DO EXÉRCITO

Seção I

Das convocações gerais

Art. 12.  A convocação para a prestação do serviço militar, obrigatório ou voluntário, atenderá ao disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e no Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966.

Art. 13.  Os integrantes da reserva de 2ª classe poderão ser convocados para:

I - exercícios de apresentação da reserva;

II - exercícios militares, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares;

III - ampliação ou complementação da instrução recebida;

IV - preenchimento de cargos vagos existentes em tempo de paz, nas organizações militares, como oficiais temporários, conforme processo seletivo simplificado específico;

V - atendimento a situações de emergência; e

VI - atendimento à mobilização.

Parágrafo único.  As convocações da reserva de 2ª classe serão realizadas pelo:

I - Presidente da República, nas situações previstas nos incisos V e VI do caput;

II - Comandante do Exército, nas situações previstas nos incisos I e II do caput; e

III - Comandante de Região Militar, nas situações previstas nos incisos III e IV do caput, na forma dos estágios previstos no art. 16, ao qual compete as prorrogações de tempo de serviço.

Seção II

Dos requisitos

Art. 14.  Os candidatos à incorporação no serviço militar temporário do Exército, como oficial ou aspirante a oficial, deverão atender aos seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato;

II - ter, no máximo, quarenta anos de idade na data da incorporação;

III - ter altura mínima de um metro e sessenta centímetros para o sexo masculino ou altura mínima de um metro e cinquenta e cinco centímetros para o sexo feminino;

IV - possuir diploma de curso superior em qualquer área do conhecimento de interesse do Exército, reconhecido pelo Ministério da Educação;

V - possuir registro profissional quando a profissão for regulamentada por órgão ou conselho de classe fiscalizador;

VI - ser aprovado em exame de aptidão física, realizado segundo critérios e padrões objetivos que considerem as especificidades das atividades a serem desempenhadas;

VII - ser aprovado em avaliação psicológica, realizada com o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com o serviço militar;

VIII - ser aprovado em inspeção de saúde, realizada conforme critérios e padrões objetivos, constituída de exames clínicos e laboratoriais, inclusive toxicológicos, os quais comprovem que o candidato não seja portador de doença ou não possua limitação incapacitante para o exercício do cargo;

IX - estar em dia com suas obrigações perante o Serviço Militar e a Justiça Eleitoral;

X - se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Forças Auxiliares, não ter sido licenciado ou excluído:

a) a bem da disciplina; ou

b) por incapacidade física ou mental definitiva;

XI - se militar da ativa das Forças Armadas ou de Forças Auxiliares:

a) não estar cumprindo o serviço militar inicial ou não ser militar de carreira estabilizado; e

b) estar classificado, nos termos do regulamento disciplinar da respectiva Força, no mínimo, no comportamento “bom” ou em classificação equivalente da Força a que pertencer;

XII - não estar na condição de réu em ação penal; e

XIII - não ter sido, nos últimos cinco anos, nos termos da legislação:

a) condenado em processo criminal perante a justiça comum ou militar, na esfera federal ou estadual, transitado em julgado, contado o prazo a partir da data final do cumprimento da pena; ou

b) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público, de qualquer esfera de Governo, em processo disciplinar administrativo do qual não caiba recurso, contado o prazo a partir da data final do cumprimento da sanção.

§ 1º  A exigência de possuir diploma de curso superior, de que trata o inciso IV do caput, não se aplica aos candidatos à incorporação como oficiais combatentes temporários ou oficiais intendentes temporários na forma do art. 20, caput, inciso I.

§ 2º  A exigência de registro profissional expedido pelo órgão fiscalizador da profissão, de que trata o inciso V do caput, não se aplica aos bacharéis em Direito, observada a incompatibilidade do exercício da advocacia pelo militar da ativa, nos termos do disposto no art. 28, caput, inciso VI, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

§ 3º  O requisito de idade previstos no inciso II do caput não se aplica aos homens e às mulheres diplomados pelos institutos de ensino destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários voluntários para a incorporação nos termos do disposto no art. 23, § 2º.

§ 4º  Os requisitos previstos nos incisos II e IV do caput não se aplicam à incorporação no serviço militar temporário de voluntários como oficial superior temporário, nos termos do disposto no art. 26.

Seção III

Do processo seletivo

Art. 15.  A seleção para incorporação ao Exército como oficial ou aspirante a oficial temporário será realizada por meio de processo seletivo simplificado, nos termos do disposto no art. 27, § 1º, da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.

Parágrafo único.  Os processos seletivos simplificados poderão detalhar os requisitos de que trata o art. 14.

Seção IV

Dos estágios de adaptação e instrução

Art. 16.  Quando incorporados no serviço ativo, como oficial ou aspirante a oficial, os militares temporários serão submetidos aos seguintes estágios de adaptação e instrução, no âmbito da prestação do serviço militar:

I - Estágio de Adaptação e Instrução ao Serviço Técnico;

II - Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários;

III - Estágio de Instrução Complementar;

IV - Estágio de Adaptação e Serviço;

V - Estágio de Instrução e Serviço; e

VI - Estágio de Adaptação Técnico-Profissional.

Seção V

Do Estágio de Adaptação e Instrução ao Serviço Técnico

Art. 17.  O Estágio de Adaptação e Instrução ao Serviço Técnico será realizado por aspirantes a oficial ou oficiais temporários, voluntários e incorporados ao Exército no serviço militar temporário de voluntários, após processo seletivo simplificado, nos termos do disposto no art. 27, § 1º, da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.

§ 1º  O Estágio de Adaptação e Instrução ao Serviço Técnico destina-se a:

I - qualificar militares temporários para ocupar cargos e desempenhar funções privativas dos postos de oficiais subalternos do Quadro Complementar de Oficiais, do Quadro de Engenheiros Militares e do Serviço de Assistência Religiosa do Exército;

II - adaptar ou readaptar militares temporários à atividade militar;

III - proporcionar condições aos militares temporários para aplicação de seus conhecimentos técnico-profissionais nas organizações militares;

IV - capacitar os militares temporários às prorrogações de tempo de serviço; e

V - habilitar os militares temporários à convocação em caso de mobilização.

§ 2º  Os incorporados no Estágio de Adaptação e Instrução ao Serviço Técnico serão denominados Oficiais Técnicos Temporários.

Art. 18.  Somente poderão ser convocados para o serviço militar temporário de voluntários, com vistas a realizar o Estágio de Adaptação e Instrução ao Serviço Técnico, aqueles que residam ou declarem residir em municípios-sede de organizações militares localizadas na área de jurisdição da região militar.

Parágrafo único.  Em caráter excepcional, por meio de autorização do chefe do órgão de direção setorial do pessoal do Exército, poderão ser convocados os voluntários que não residam na área de jurisdição da região militar.

Seção VI

Do Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários

Art. 19.  O Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários será realizado, voluntariamente, pelos aspirantes a oficial egressos dos órgãos de formação de oficiais da reserva das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência.

Parágrafo único.  O Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários destina-se a:

I - aprimorar a formação realizada nos órgãos de formação de oficiais da reserva;

II - qualificar os militares para ocupar cargos e desempenhar funções privativas dos postos de oficiais subalternos das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência, nas organizações militares do Exército;

III - ambientar os militares às atividades correntes de uma organização militar; e

IV - habilitar os concludentes à convocação para o Estágio de Instrução Complementar e para emprego em caso de mobilização.

Art. 20.  A convocação para o Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários é realizada para os voluntários que:

I - concluírem o curso de formação de oficiais da reserva das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência durante o serviço militar inicial, apresentarem desempenho considerado adequado para o sistema de avaliação do Exército, em todos os atributos, requererem a prorrogação desse tempo nas condições estabelecidas no art. 33 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, não forem licenciados, e forem selecionados por ordem decrescente de classificação final no curso; ou

II - integrem a reserva de 2ª classe do Exército e que, por interesse da administração militar, sejam selecionados por meio de processo seletivo simplificado, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 14.

Parágrafo único.  O período de realização e as vagas do Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários, para cada uma das situações previstas nos incisos I e II, serão estabelecidos em ato do órgão de direção setorial responsável pelo pessoal do Exército.

Art. 21.  Os integrantes da reserva de 2ª classe do Exército, candidatos ao ingresso como oficiais temporários, no Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários, serão submetidos a processo seletivo simplificado para reincorporação no serviço ativo, e deverão ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação de Oficiais da Reserva das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência em Órgão de Formação de Oficiais da Reserva.

§ 1º  Após a conclusão do Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários com aproveitamento, o oficial temporário poderá ser convocado para o Estágio de Instrução Complementar em organização militar diferente daquela na qual realizou o Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários, para onde deverá se deslocar por conta própria e sem ônus para o Tesouro Nacional.

§ 2º  Os militares incorporados no Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários serão denominados Oficiais Combatentes Temporários ou Oficiais Intendentes Temporários.

Seção VII

Do Estágio de Instrução Complementar

Art. 22.  O Estágio de Instrução Complementar será realizado pelos militares temporários que concluírem o Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários com aproveitamento e destina-se a:

I - permitir o emprego dos oficiais temporários em quaisquer atividades militares previstas para oficiais subalternos das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência nas organizações militares em que forem classificados, em quaisquer das missões constitucionais previstas para as Forças Armadas;

II - permitir a aplicação dos conhecimentos adquiridos nos órgãos de formação de oficiais da reserva e no Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários;

III - capacitar os concludentes às prorrogações do tempo de serviço; e

IV - habilitar os concludentes à promoção ao posto de primeiro-tenente.

Seção VIII

Do Estágio de Adaptação e Serviço

Art. 23.  O Estágio de Adaptação e Serviço será realizado por farmacêuticos, dentistas e veterinários convocados, em caráter obrigatório ou voluntário, para prestar o serviço militar inicial, e destina-se a:

I - preencher, em tempo de paz, os cargos vagos de oficiais médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários nas organizações militares;

II - adaptar os concludentes à atividade militar;

III - proporcionar aos militares condições para aplicação de seus conhecimentos técnico-profissionais nas organizações militares; e

IV - habilitar os militares à convocação para o Estágio de Instrução e Serviço e para convocações posteriores na hipótese de mobilização.

§ 1º  A convocação para o Estágio de Adaptação e Serviço, em caráter obrigatório, de homens e mulheres diplomados pelos institutos de ensino destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários será realizada nos termos do disposto na Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, e no Decreto nº 63.704, de 29 de novembro de 1968.

§ 2º  A convocação para o Estágio de Adaptação e Serviço, em caráter voluntário, de homens e mulheres diplomados pelos institutos de ensino destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários será realizada por meio de processo seletivo simplificado.

§ 3º  Para a convocação de que trata o § 2º, o candidato deverá ter menos de trinta e oito anos de idade em 31 de dezembro do ano da convocação.

§ 4º  O Estágio de Adaptação e Serviço ocorrerá em duas fases:

I - a primeira, destinada à instrução técnico-militar e realizada, obrigatoriamente, em órgão de formação de oficiais da reserva ou unidade de tropa, para habilitar a promoção ao posto de segundo-tenente; e

II - a segunda, destinada à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais e realizada nas organizações militares para as quais os militares tenham sido convocados.

Art. 24.  Somente poderão ser convocados para o serviço militar temporário, para a realização do Estágio de Adaptação e Serviço, os médicos, os farmacêuticos, os dentistas e os veterinários que residam ou declarem residir em municípios-sede de organizações militares localizadas na área de jurisdição da respectiva região militar.

§ 1º  Em caráter excepcional, por meio de autorização do chefe do órgão de direção setorial do pessoal do Exército, poderão ser convocados os voluntários que não residam na área de jurisdição da respectiva região militar.

§ 2º  O disposto neste artigo não se aplica aos médicos, aos farmacêuticos, aos dentistas e aos veterinários que prestarão o serviço militar obrigatório.

Seção IX

Do Estágio de Instrução e Serviço

Art. 25.  O Estágio de Instrução e Serviço será realizado, em caráter voluntário, por meio de requerimento do interessado para a prorrogação de tempo de serviço, pelos oficiais médicos, pelos farmacêuticos, pelos dentistas e pelos veterinários que tenham concluído o Estágio de Adaptação e Serviço.

Parágrafo único.  O Estágio de Instrução e Serviço destina-se a:

I - atualizar e ampliar a instrução e os conhecimentos técnico-profissionais de oficiais possuidores do Estágio de Adaptação e Serviço; e

II - habilitar os oficiais temporários às prorrogações do tempo de serviço, desde que atendam aos requisitos previstos na legislação e aos interesses do Exército.

Seção X

Do Estágio de Adaptação Técnico-Profissional

Art. 26.  O Estágio de Adaptação Técnico-Profissional será realizado pelos incorporados no serviço militar temporário de voluntários, como oficial superior temporário, no posto de major, nos termos do disposto no art. 27, § 2º, da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.

Parágrafo único.  O Estágio de Adaptação Técnico-Profissional destina-se a:

I - adaptar os concludentes ao serviço ativo do Exército;

II - capacitar os concludentes para exercer, em tempo de paz, as funções militares nas áreas de sua especialidade; e

III - habilitar os concludentes à convocação em caso de mobilização.

Art. 27.  Os candidatos ao ingresso no Estágio de Adaptação Técnico-Profissional serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo e deverão possuir reconhecida competência técnico-profissional ou notória cultura científica nas áreas de ciência e tecnologia, medicina e educação, e, ainda:

I - ter, no máximo, sessenta e dois anos de idade na data da incorporação;

II - possuir diploma de conclusão do ensino superior e ter concluído curso de mestrado ou doutorado na área de sua especialidade e de interesse da Força Armada, permitida aos médicos a substituição da exigência de mestrado ou doutorado por residência médica ou título de especialista conferido pela Comissão Nacional de Residência Médica ou Sociedade Brasileira correlata e respectivo Registro de Qualificação de Especialista;

III - possuir, no mínimo, dez anos de experiência profissional na área da especialidade constante no edital do processo seletivo para as áreas de ciência e tecnologia e educação; e

IV - possuir, no mínimo, cinco anos de experiência profissional na área da especialidade constante no edital do processo seletivo para a área de medicina.

Seção XI

Das prorrogações do tempo de serviço

Art. 28.  Aos oficiais temporários convocados para o serviço militar poderá ser concedida prorrogação do respectivo tempo de serviço, uma ou mais vezes, desde que requeiram, e de acordo com a conveniência da administração militar.

§ 1º  A prorrogação do tempo de serviço dos oficiais temporários:

I - terá o prazo determinado de doze meses;

II - não poderá ultrapassar o tempo de serviço total de noventa e seis meses, contínuos ou intercalados, prestados como militar em qualquer Força Armada para os incorporados no serviço militar temporário de voluntários ou egressos dos órgãos de formação de oficiais da reserva, exceto para os oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários; e

III - não poderá ultrapassar o tempo de serviço total de cento e vinte meses, contínuos ou intercalados, prestados como militar em qualquer Força Armada para os oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários.

§ 2º  A última prorrogação poderá ser concedida por um período menor que doze meses, para não ultrapassar o tempo máximo e a idade-limite de permanência no serviço ativo.

Seção XII

Das promoções

Art. 29.  Os oficiais subalternos temporários poderão ter acesso gradual e sucessivo ao posto de primeiro-tenente, nas respectivas Armas, Quadros e Serviços, conforme as condições estabelecidas na legislação de promoções das Forças Armadas.

Parágrafo único.  Não haverá promoção para os oficiais superiores temporários.

Seção XIII

Do licenciamento

Art. 30.  O licenciamento dos oficiais e dos aspirantes a oficial temporários, a pedido ou ex officio, será processado nos termos do disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

Art. 31.  Os militares temporários indiciados em inquérito policial comum ou militar, ou que forem réus em ações penais de igual natureza, serão licenciados nos termos do disposto no art. 34-A da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32.  Não haverá movimentação de oficiais temporários.

Parágrafo único.  O Comandante do Exército poderá, em caráter excepcional, desde que não acarrete ônus para o Tesouro Nacional, autorizar a movimentação de oficial temporário.

Art. 33.  Ato do Comandante do Exército estabelecerá normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 34.  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de 2002;

II - o Decreto nº 6.790, de 6 de março de 2009;

III - o Decreto nº 7.229, de 12 de julho de 2010;

IV - o Decreto nº 8.160, de 18 de dezembro de 2013;

V - o Decreto nº 9.455, de 1º de agosto de 2018; e

VI - o Decreto nº 12.207, de 3 de outubro de 2024.

Art. 35.  Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Brasília, 7 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Múcio Monteiro Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.2025

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