Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.197, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014

(Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019) (Vigência)

Texto para impressão

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2014 e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º e no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos art. 50, art. 51, § 5º da Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 12.952, de 20 de janeiro de 2014, observados os limites estabelecidos no Anexo I.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa:

a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;

b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e

c) “6 - Amortização da Dívida”;

II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V;

III - às receitas oriundas de doações e de convênios; e

IV - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013, e não constantes do Anexo VI.

§ 2º Os créditos suplementares e especiais abertos, e os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º , terão sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I.

§ 3º O empenho das despesas relacionadas no Anexo V, assinaladas com indicativo de controle de fluxo financeiro, observará os limites estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2014, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os limites constantes do Anexo II.

§ 1º Não se inclui nos limites a que se refere o caput o pagamento referente às dotações relacionadas no § 1º do art. 1º .

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:

I - as ordens bancárias emitidas no SIAFI em 2013 e 2014, cujos saques na conta única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, efetivarem-se no exercício financeiro de 2014;

II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2014;

III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;

IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 7º ;

V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, que deverá ser a mesma data de contabilização no SIAFI; e

VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 3º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, as respectivas programações de movimentação, empenho e pagamento serão igualmente descentralizadas e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

§ 4º O pagamento dos restos a pagar, conforme posição de 31 de dezembro de 2013 apurada no SIAFI, incluídos na programação de que trata o caput deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas mensais de restos a pagar processados e não processados de que tratam os Anexos III e IV, respectivamente.

§ 5º Os cronogramas referidos no § 4º poderão ser alterados por ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 3º Observadas as exclusões do § 1º do art. 2º , as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores mensais fixados no Anexo II, as disponibilidades de recursos, o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.

§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador.

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput.

§ 3º A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o § 3º do art. 1º deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.

Art. 4º O empenho de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I.

Art. 5º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 6º Deverão ser registrados no SIAFI, no âmbito de cada órgão:

I - a correspondente execução orçamentária e financeira de cada projeto financiado com recursos externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II - os acordos de cooperação celebrados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 7º Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço mediante saque direto no exterior, devendo ser executadas todas as movimentações financeiras por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º Poderá ser admitido, em caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que as despesas realizadas fora do País, financiadas por contribuições financeiras não reembolsáveis, sejam pagas no exterior diretamente pelos credores externos referidos no caput.

§ 2º As movimentações financeiras autorizadas nos termos do § 1º deverão ser registradas no SIAFI, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Art. 8º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão:

I - mediante portaria interministerial, ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados no Anexo II, até o montante de R$ 7.880.000.000,00 (sete bilhões, oitocentos e oitenta milhões de reais); e (Vide Decreto nº 8.367, de 2014)

II - no âmbito de suas competências:

a) proceder ao remanejamento dos limites de movimentação e empenho e de pagamento constantes dos Anexos I e II ;

b) detalhar os limites constantes dos anexos de que trata a alínea “a” e ajustar os referidos detalhamentos; e

c) estabelecer normas, procedimentos e critérios necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício.

§ 1º A ampliação e o remanejamento de que tratam o inciso I e a alínea “a” do inciso II do caput serão efetuados de acordo com o detalhamento estabelecido na forma da alínea “b” do inciso II do caput.

§ 2º No remanejamento a que se referem a alínea “a” do inciso II do caput e o § 1º , poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos do art. 48 da Lei nº 12.919, de 2013.

§ 3º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, por meio de portaria, publicada até 10 de janeiro de 2015, os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.

Art. 9º As metas quadrimestrais para o resultado primário e a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com os incisos I e IV do § 1º do art. 50 da Lei nº 12.919, de 2013, constam do Anexo X.

Art. 10. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o art. 167, caput, inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites e os cronogramas estabelecidos.

Art. 11. Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 5 de dezembro de 2014.

§ 1º A restrição prevista no caput não se aplica às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo III da Lei nº 12.919, de 2013, e às decorrentes da abertura e reabertura de créditos extraordinários.

§ 2º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias além do prazo estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 1º .

Art. 12. Os Ministros de Estado, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei nº 12.919, de 2013, esta, em particular, quanto aos arts. 98 e 119, caput e § 1º , e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 13. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal cabe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 14. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 15. Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos VII, VIII e IX, contendo:

I - Anexo VII - Previsão da Receita do Governo Central - 2014 - Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inciso II do § 1º do art. 50 da Lei nº 12.919, de 2013 ;

II - Anexo VIII - Arrecadação/Previsão das Receitas Federais - 2014 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 50 da Lei nº 12.919, de 2013 ; e

III - Anexo IX - Resultado Primário das Empresas Estatais Federais - 2014, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 50 da Lei nº 12.919, de 2013.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de fevereiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.2014 - Edição extra, republicado em 24.2.2014 e retificado em 25.2.2014

ANEXO I

LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ 1,00

Discricionárias

Obrigatórias

Total

DISCRIMINAÇÃO

Lei

Disponível

Lei

Disponível

Lei

Disponível

(a)

(b)

(c)

(d)

(e = a + c)

(f = b + d)

Programações sem PAC e sem Emendas

46.691.102.213

36.492.102.213

8.235.031.987

8.235.031.987

54.926.134.200

44.727.134.200

20000

Presidência da República

938.226.000

888.226.000

53.479.566

53.479.566

991.705.566

941.705.566

22000

Min. da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

1.913.423.000

1.613.423.000

269.924.307

269.924.307

2.183.347.307

1.883.347.307

24000

Min. da Ciência, Tecnologia e Inovação

6.762.431.000

6.762.431.000

107.038.110

107.038.110

6.869.469.110

6.869.469.110

25000

Min. da Fazenda

4.396.896.000

2.846.896.000

371.978.066

371.978.066

4.768.874.066

3.218.874.066

28000

Min. do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

1.290.754.000

990.754.000

25.006.696

25.006.696

1.315.760.696

1.015.760.696

30000

Min. da Justiça

4.052.062.500

3.252.062.500

243.629.711

243.629.711

4.295.692.211

3.495.692.211

32000

Min. de Minas e Energia

483.534.000

463.534.000

58.694.267

58.694.267

542.228.267

522.228.267

33000

Min. da Previdência Social

1.885.000.000

1.485.000.000

398.289.466

398.289.466

2.283.289.466

1.883.289.466

35000

Min. das Relações Exteriores

958.480.000

758.480.000

112.995.994

112.995.994

1.071.475.994

871.475.994

38000

Min. do Trabalho e Emprego

929.500.000

809.500.000

79.053.316

79.053.316

1.008.553.316

888.553.316

39000

Min. dos Transportes

943.906.000

823.906.000

308.929.308

308.929.308

1.252.835.308

1.132.835.308

41000

Min. das Comunicações

742.020.000

692.020.000

25.773.918

25.773.918

767.793.918

717.793.918

42000

Min. da Cultura

983.900.000

833.900.000

29.931.134

29.931.134

1.013.831.134

863.831.134

44000

Min. do Meio Ambiente

967.734.000

897.734.000

57.843.346

57.843.346

1.025.577.346

955.577.346

47000

Min. do Planejamento, Orçamento e Gestão

1.001.166.665

481.166.665

222.312.424

222.312.424

1.223.479.089

703.479.089

49000

Min. do Desenvolvimento Agrário

2.846.890.262

2.117.890.262

257.284.132

257.284.132

3.104.174.394

2.375.174.394

51000

Min. do Esporte

897.021.420

852.021.420

49.710.696

49.710.696

946.732.116

901.732.116

52000

Min. da Defesa

9.591.677.527

6.091.677.527

5.200.815.172

5.200.815.172

14.792.492.699

11.292.492.699

53000

Min. da Integração Nacional

644.480.524

444.480.524

45.561.912

45.561.912

690.042.436

490.042.436

54000

Min. do Turismo

605.893.000

345.893.000

3.971.945

3.971.945

609.864.945

349.864.945

56000

Min. das Cidades

653.733.000

583.733.000

44.533.176

44.533.176

698.266.176

628.266.176

58000

Min. da Pesca e Aquicultura

244.523.000

204.523.000

2.799.860

2.799.860

247.322.860

207.322.860

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

5.000.000

5.000.000

146.160

146.160

5.146.160

5.146.160

61000

Sec. de Assuntos Estratégicos

63.191.000

53.191.000

4.758.125

4.758.125

67.949.125

57.949.125

62000

Sec. de Aviação Civil

381.255.463

341.255.463

8.969.386

8.969.386

390.224.849

350.224.849

63000

Advocacia-Geral da União

251.742.000

251.742.000

48.856.140

48.856.140

300.598.140

300.598.140

64000

Sec. de Direitos Humanos

195.760.000

175.760.000

913.824

913.824

196.673.824

176.673.824

65000

Sec. de Políticas para as Mulheres

102.399.998

82.399.998

346.560

346.560

102.746.558

82.746.558

66000

Controladoria-Geral da União

77.302.000

77.302.000

17.455.270

17.455.270

94.757.270

94.757.270

67000

Sec. de Políticas de Promoção da Igualdade Racial

31.000.000

28.000.000

286.920

286.920

31.286.920

28.286.920

68000

Sec. de Portos

116.820.000

104.820.000

2.940.008

2.940.008

119.760.008

107.760.008

69000

Sec. da Micro e Pequena Empresa

55.895.854

55.895.854

636.768

636.768

56.532.622

56.532.622

71000

Encargos Financeiros da União

1.537.162.000

937.162.000

21.000.000

21.000.000

1.558.162.000

958.162.000

73000

Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios

13.122.000

13.122.000

159.166.304

159.166.304

172.288.304

172.288.304

74902

Recursos sob Supervisão do Fundo Financ. Est. Ensino Superior

120.400.000

120.400.000

0

0

120.400.000

120.400.000

74912

Recursos sob Supervisão do Fundo Nacional de Cultura

6.800.000

6.800.000

0

0

6.800.000

6.800.000

Programações sem Emendas

57.138.933.640

57.138.933.640

99.457.710.588

99.457.710.588

156.596.644.228

156.596.644.228

26000

Ministério da Educação

33.235.915.993

33.235.915.993

9.062.914.213

9.062.914.213

42.298.830.206

42.298.830.206

Programa de Aceleração do Crescimento - PAC

6.617.840.000

6.617.840.000

0

0

6.617.840.000

6.617.840.000

Demais Programações

26.618.075.993

26.618.075.993

9.062.914.213

9.062.914.213

35.680.990.206

35.680.990.206

36000

Ministério da Saúde

17.457.067.847

17.457.067.847

65.137.012.703

65.137.012.703

82.594.080.550

82.594.080.550

Programa de Aceleração do Crescimento - PAC

2.397.370.000

2.397.370.000

0

0

2.397.370.000

2.397.370.000

Demais Programações

15.059.697.847

15.059.697.847

65.137.012.703

65.137.012.703

80.196.710.550

80.196.710.550

55000

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

6.445.949.800

6.445.949.800

25.257.783.672

25.257.783.672

31.703.733.472

31.703.733.472

Programa de Aceleração do Crescimento - PAC

642.872.737

642.872.737

0

0

642.872.737

642.872.737

Demais Programações

5.803.077.063

5.803.077.063

25.257.783.672

25.257.783.672

31.060.860.735

31.060.860.735

PAC, exceto dos Ministérios da Educação, da Saúde e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

51.805.810.198

44.805.810.198

0

0

51.805.810.198

44.805.810.198

Emendas (*)

19.762.985.776

6.462.614.173

0

0

19.762.985.776

6.462.614.173

TOTAL

175.398.831.827

144.899.460.224

107.692.742.575

107.692.742.575

283.091.574.402

252.592.202.799

(*) Emendas coletivas com RP 2 e individuais com RP 6.

ANEXO I

LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(Redação dada pelo Decreto nº 8.367, de 2014)

(Vide art. 4º do Decreto nº 8.367, de 2014)

R$ 1,00

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Obrigatórias

Emendas Individuais (*)

Demais (**)

Total

20000

Presidência da República

62.450.171

4.730.000

884.978.500

952.158.671

22000

Min. da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

294.277.307

312.499.127

1.663.423.000

2.270.199.434

24000

Min. da Ciência, Tecnologia e Inovação

113.207.427

31.862.000

5.919.964.698

6.065.034.125

25000

Min. da Fazenda

371.417.590

0

3.270.896.000

3.642.313.590

26000

Min. da Educação

9.088.459.022

206.914.579

32.702.915.993

41.998.289.594

28000

Min. do Desenvolvimento, Ind. e Comércio Exterior

26.654.116

0

1.050.754.000

1.077.408.116

30000

Min. da Justiça

238.745.326

57.481.466

3.252.062.500

3.548.289.292

32000

Min. de Minas e Energia

63.741.716

0

588.042.793

651.784.509

33000

Min. da Previdência Social

389.289.466

500.000

1.735.852.900

2.125.642.366

35000

Min. das Relações Exteriores

113.025.994

0

1.018.480.000

1.131.505.994

36000

Min. da Saúde

65.773.512.703

3.251.180.194

15.068.572.947

84.093.265.844

38000

Min. do Trabalho e Emprego

77.792.406

4.856.000

811.000.000

893.648.406

39000

Min. dos Transportes

313.125.620

3.000.000

12.422.862.165

12.738.987.785

41000

Min. das Comunicações

25.738.571

1.000.000

720.120.000

746.858.571

42000

Min. da Cultura

30.900.830

100.556.000

949.900.000

1.081.356.830

44000

Min. do Meio Ambiente

57.398.303

10.495.000

907.734.000

975.627.303

47000

Min. do Planejamento, Orçamento e Gestão

170.866.964

0

697.266.665

868.133.629

49000

Min. do Desenvolvimento Agrário

257.184.468

101.405.173

2.119.865.165

2.478.454.806

51000

Min. do Esporte

49.720.696

352.441.360

1.793.371.420

2.195.533.476

52000

Min. da Defesa

5.247.519.068

214.232.110

12.919.384.527

18.381.135.705

53000

Min. da Integração Nacional

52.736.634

199.493.890

4.490.894.550

4.743.125.074

54000

Min. do Turismo

4.145.377

348.619.241

375.893.000

728.657.618

55000

Min. do Desenvolvimento Soc. e Combate à Fome

25.259.110.000

56.767.733

5.505.949.800

30.821.827.533

56000

Min. das Cidades

54.231.176

1.094.357.430

18.734.818.144

19.883.406.750

58000

Min. da Pesca e Aquicultura

2.799.988

17.263.000

204.523.000

224.585.988

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

146.160

0

5.000.000

5.146.160

61000

Sec. de Assuntos Estratégicos

4.740.385

0

56.471.000

61.211.385

62000

Sec. de Aviação Civil

9.814.386

0

2.058.325.527

2.068.139.913

63000

Advocacia-Geral da União

50.794.368

0

291.742.000

342.536.368

64000

Sec. de Direitos Humanos

930.236

39.769.733

182.210.000

222.909.969

65000

Sec. de Políticas para as Mulheres

366.560

8.496.000

107.133.332

115.995.892

66000

Controladoria-Geral da União

17.505.270

0

85.302.000

102.807.270

67000

Sec. de Políticas de Prom. da Igualdade Racial

393.920

3.340.000

24.000.000

27.733.920

68000

Sec. de Portos

3.210.979

0

626.553.998

629.764.977

69000

Sec. da Micro e Pequena Empresa

656.768

3.536.000

47.433.854

51.626.622

71000

Encargos Financeiros da União

21.000.000

0

4.334.830.270

4.355.830.270

73000

Transf. a Estados, Distrito Federal e Municípios

113.128.906

0

13.122.000

126.250.906

74902

Rec. sob Superv. do Fundo Financ. Est. Ensino Superior

0

0

120.400.000

120.400.000

74912

Rec. sob Superv. do Fundo Nacional de Cultura

0

0

6.800.000

6.800.000

Reserva

0

37.818.137

0

37.818.137

Ampliação do quinto bimestre a ser distribuído

0

444.761.528

9.587.935.673

10.032.697.201

TOTAL

108.360.738.877

6.907.375.701

147.356.785.422

262.624.900.000

(*) Emendas individuais com RP 6. O detalhamento da ampliação do quinto bimestre observará o montante das emendas de cada parlamentar.

(**) Inclui o Programa de Aceleração do Crescimento – PAC.

ANEXO II

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014 E AOS RESTOS A PAGAR

R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

ATÉ FEV

ATÉ MAR

ATÉ ABR

ATÉ MAI

ATÉ JUN

ATÉ JUL

ATÉ AGO

ATÉ SET

ATÉ OUT

ATÉ NOV

ATÉ DEZ

20000

Presidência da República

145.971

222.512

299.053

375.594

452.135

528.677

605.218

681.759

758.300

834.841

911.383

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

472.199

607.249

742.300

877.350

1.012.401

1.147.451

1.282.502

1.417.552

1.552.603

1.687.653

1.822.704

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

893.933

1.585.168

2.076.403

2.613.639

3.104.874

3.642.109

4.133.345

4.574.580

4.969.815

5.411.051

5.806.286

25000

Ministério da Fazenda

541.396

896.686

1.251.976

1.607.266

1.962.556

2.317.846

2.553.136

2.688.426

2.823.716

2.959.006

3.094.296

26000

Ministério da Educação

5.855.786

8.903.587

11.651.387

14.499.188

17.246.988

20.094.789

22.842.590

25.690.390

28.538.191

31.385.991

34.333.792

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

188.242

267.401

346.560

425.719

504.879

584.038

663.197

742.356

821.515

900.674

979.833

30000

Ministério da Justiça

1.119.973

1.345.644

1.571.316

1.796.988

2.022.660

2.248.332

2.474.004

2.699.675

2.925.347

3.151.019

3.376.691

32000

Ministério de Minas e Energia

106.291

146.203

186.115

226.027

265.940

305.852

345.764

385.676

425.588

465.500

505.413

33000

Ministério da Previdência Social

418.594

558.194

697.795

837.395

976.995

1.116.596

1.256.196

1.395.796

1.535.397

1.674.997

1.814.598

35000

Ministério das Relações Exteriores

222.576

290.616

358.656

426.696

494.735

562.775

630.815

682.355

733.895

785.435

836.974

36000

Ministério da Saúde

15.172.291

21.696.449

27.920.607

34.144.764

40.368.922

46.493.079

52.717.237

58.841.395

65.065.552

71.189.710

77.413.868

38000

Ministério do Trabalho e Emprego

169.529

238.570

307.611

376.653

445.694

514.735

583.777

652.818

721.859

790.901

859.942

39000

Ministério dos Transportes

259.045

342.777

426.508

510.239

593.970

677.702

761.433

845.164

928.896

1.012.627

1.096.358

41000

Ministério das Comunicações

55.670

119.571

183.472

247.373

311.274

375.176

439.077

502.978

566.879

630.780

694.681

42000

Ministério da Cultura

154.761

222.887

291.012

359.138

427.263

495.389

563.514

631.639

699.765

767.890

836.016

44000

Ministério do Meio Ambiente

102.264

184.518

266.773

349.027

431.281

513.536

595.790

678.045

760.299

842.553

924.808

47000

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

102.454

159.422

216.390

273.358

330.326

387.294

444.262

501.229

558.197

615.165

672.133

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário

619.434

787.038

954.642

1.122.246

1.289.850

1.457.454

1.625.058

1.792.662

1.960.266

2.127.870

2.295.474

51000

Ministério do Esporte

117.329

192.866

268.403

343.939

419.476

495.013

570.550

646.086

721.623

797.160

872.696

52000

Ministério da Defesa

2.145.273

3.715.583

4.848.293

5.981.004

7.113.714

8.246.424

9.048.334

9.498.344

9.948.354

10.398.364

10.848.374

53000

Ministério da Integração Nacional

115.118

151.032

186.947

222.861

258.776

294.690

330.605

366.519

402.434

438.349

474.263

54000

Ministério do Turismo

145.124

164.471

183.819

203.166

222.514

241.861

261.209

280.557

299.904

319.252

338.599

55000

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

4.611.873

7.626.677

10.341.482

12.856.286

15.271.090

17.685.894

20.100.699

22.515.503

24.930.307

27.345.111

29.759.916

56000

Ministério das Cidades

164.223

208.604

252.986

297.367

341.748

386.130

430.511

474.892

519.273

563.655

608.036

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

36.460

52.879

69.298

85.716

102.135

118.554

134.972

151.391

167.810

184.228

200.647

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

374

835

1.295

1.756

2.216

2.677

3.138

3.598

4.059

4.520

4.980

61000

Secretaria de Assuntos Estratégicos

8.956

13.636

18.317

22.997

27.678

32.358

37.039

41.720

46.400

51.081

55.761

62000

Secretaria de Aviação Civil

48.056

77.145

106.234

135.323

164.412

193.502

222.591

251.680

280.769

309.858

338.948

63000

Advocacia-Geral da União

49.025

73.215

97.404

121.593

145.783

169.972

194.161

218.351

242.540

266.730

290.919

64000

Secretaria de Direitos Humanos

22.878

37.689

52.499

67.310

82.121

96.931

111.742

126.553

141.364

156.174

170.985

65000

Secretaria de Políticas para as Mulheres

4.018

11.625

19.231

26.838

34.444

42.050

49.657

57.263

64.869

72.476

80.082

66000

Controladoria-Geral da União

15.061

22.725

30.390

38.054

45.719

53.383

61.048

68.712

76.377

84.042

91.706

67000

Secretaria de Políticas de Promoção de Igualdade Racial

2.545

5.028

7.511

9.994

12.477

14.960

17.443

19.927

22.410

24.893

27.376

68000

Secretaria de Portos

9.921

19.358

28.795

38.232

47.669

57.106

66.543

75.979

85.416

94.853

104.290

69000

Secretaria da Micro e Pequena Empresa

1.460

5.818

10.175

14.532

18.890

23.247

27.605

31.962

36.319

40.677

45.034

71000

Encargos Financeiros da União

111.393

191.052

270.712

350.372

430.031

509.691

589.351

669.010

748.670

828.330

907.989

73000

Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios

14.973

30.149

45.326

60.503

75.680

90.857

106.033

121.210

136.387

151.564

166.741

74902

Rec. Superv. Fundo Financ. Est. Ensino Superior/FIEES-MEC

20.009

30.318

40.628

50.937

61.247

71.556

81.866

92.175

102.485

112.795

123.104

SUBTOTAL

34.244.478

51.205.197

66.628.321

81.997.440

97.120.563

112.289.686

126.962.012

141.115.927

155.323.850

169.477.775

183.785.696

PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC

12.400.677

15.566.837

20.588.127

23.982.207

27.901.637

31.774.627

35.381.387

38.734.927

43.357.907

46.614.667

54.463.893

EMENDAS COM INDICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO 6

-

100.400

519.453

992.506

1.711.559

2.384.612

2.954.465

4.042.719

5.076.972

6.165.225

6.462.614

TOTAL GERAL

46.645.155

66.872.434

87.735.901

106.972.153

126.733.759

146.448.925

165.297.864

183.893.573

203.758.729

222.257.667

244.712.203

ANEXO III

RESTOS A PAGAR PROCESSADOS

R$ Mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

ATÉ FEV

ATÉ MAR

ATÉ ABR

ATÉ MAI

ATÉ JUN

ATÉ JUL

ATÉ AGO

ATÉ SET

ATÉ OUT

ATÉ NOV

ATÉ DEZ

20000 Presidência da República

42.332

42.332

42.332

42.332

42.332

42.332

42.332

42.332

42.332

42.332

42.332

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

88.186

133.128

178.071

223.013

267.956

312.898

357.841

402.784

447.726

447.726

447.726

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

203.817

323.827

443.837

563.848

683.858

803.868

923.878

1.043.888

1.163.898

1.283.908

1.403.918

25000 Ministério da Fazenda

113.477

175.619

237.762

299.904

362.046

424.188

486.330

486.330

486.330

486.330

486.330

26000 Ministério da Educação

758.080

758.080

758.080

758.080

758.080

758.080

758.080

758.080

758.080

758.080

758.080

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

9.116

16.496

16.496

16.496

16.496

16.496

16.496

16.496

16.496

16.496

16.496

30000 Ministério da Justiça

46.341

72.903

99.465

126.027

152.589

179.151

179.151

179.151

179.151

179.151

179.151

32000 Ministério de Minas e Energia

15.337

15.337

15.337

15.337

15.337

15.337

15.337

15.337

15.337

15.337

15.337

33000 Ministério da Previdência Social

111.688

111.688

111.688

111.688

111.688

111.688

111.688

111.688

111.688

111.688

111.688

35000 Ministério das Relações Exteriores

2.241

2.241

2.241

2.241

2.241

2.241

2.241

2.241

2.241

2.241

2.241

36000 Ministério da Saúde

543.580

773.918

1.004.256

1.234.594

1.234.594

1.234.594

1.234.594

1.234.594

1.234.594

1.234.594

1.234.593

38000 Ministério do Trabalho e Emprego

41.425

41.425

41.425

41.425

41.425

41.425

41.425

41.425

41.425

41.425

41.425

39000 Ministério dos Transportes

14.230

27.821

41.413

41.413

41.413

41.413

41.413

41.413

41.413

41.413

41.413

41000 Ministério das Comunicações

435

835

1.235

1.636

2.036

2.437

2.837

2.837

2.837

2.837

2.837

42000 Ministério da Cultura

15.200

26.285

37.369

48.454

59.539

70.623

81.708

92.793

103.877

103.877

103.877

44000 Ministério do Meio Ambiente

9.748

16.070

22.392

22.392

22.392

22.392

22.392

22.392

22.392

22.392

22.392

47000 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

10.152

10.152

10.152

10.152

10.152

10.152

10.152

10.152

10.152

10.152

10.152

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário

26.030

46.573

67.117

67.117

67.117

67.117

67.117

67.117

67.117

67.117

67.117

51000 Ministério do Esporte

1.406

74.238

147.071

219.903

292.736

365.568

438.401

438.401

438.401

438.401

438.401

52000 Ministério da Defesa

194.778

194.778

194.778

194.778

194.778

194.778

194.778

194.778

194.778

194.778

194.778

53000 Ministério da Integração Nacional

40.162

71.139

102.116

133.093

164.070

195.047

226.024

257.001

287.977

318.954

504.816

54000 Ministério do Turismo

15.067

23.454

31.841

40.228

48.615

57.002

65.388

73.775

82.162

90.549

350.542

55000 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

19.442

29.705

39.968

39.968

39.968

39.968

39.968

39.968

39.968

39.968

39.968

56000 Ministério das Cidades

51.280

85.128

118.976

152.824

152.824

152.824

152.824

152.824

152.824

152.824

152.824

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

140

3.088

6.036

8.984

11.932

11.932

11.932

11.932

11.932

11.932

11.932

62000 Secretaria de Aviação Civil

24

24

24

24

24

24

24

24

24

24

24

63000 Advocacia-Geral da União

12.154

12.154

12.154

12.154

12.154

12.154

12.154

12.154

12.154

12.154

12.154

64000 Secretaria de Direitos Humanos

65

1.318

2.571

3.824

3.824

3.824

3.824

3.824

3.824

3.824

3.824

65000 Secretaria de Políticas para as Mulheres

246

246

246

246

246

246

246

246

246

246

246

66000 Controladoria-Geral da União

13

13

13

13

13

13

13

13

13

13

13

68000 Secretaria de Portos

2.080

9.180

16.281

23.382

30.482

37.583

44.684

51.785

58.885

58.885

58.885

69000 Secretaria da Micro e Pequena Empresa

6

6

6

6

6

6

6

6

6

6

6

71000 Encargos Financeiros da União

6.803

25.783

44.762

63.742

82.722

101.702

120.681

120.681

120.681

120.681

120.681

73000 Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios

1.165

1.165

1.165

1.165

1.165

1.165

1.165

1.165

1.165

1.165

1.165

74902 Recursos sob Supervisão do FIEES

19.969

19.969

19.969

19.969

19.969

19.969

19.969

19.969

19.969

19.969

19.969

SUBTOTAL

2.416.215

3.146.118

3.868.645

4.540.452

4.946.819

5.350.237

5.727.093

5.949.596

6.172.095

6.331.469

6.897.333

PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC

2.676.716

2.836.990

2.997.264

3.157.539

3.317.813

3.478.087

3.638.361

3.798.636

3.958.910

4.119.184

4.279.459

TOTAL

5.092.931

5.983.108

6.865.909

7.697.991

8.264.632

8.828.324

9.365.454

9.748.232

10.131.005

10.450.653

11.176.792

ANEXO IV

RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS

R$ Mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

ATÉ FEV

ATÉ MAR

ATÉ ABR

ATÉ MAI

ATÉ JUN

ATÉ JUL

ATÉ AGO

ATÉ SET

ATÉ OUT

ATÉ NOV

ATÉ DEZ

20000 Presidência da República

206.778

304.885

402.993

501.100

599.207

697.314

697.314

697.314

697.314

697.314

697.314

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

69.983

166.694

263.405

360.116

456.827

553.538

650.249

746.960

843.671

940.382

1.037.093

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

295.327

518.369

741.411

964.454

1.187.496

1.410.538

1.633.581

1.856.623

2.079.665

2.302.708

2.525.750

25000 Ministério da Fazenda

173.028

271.496

369.964

468.431

566.899

665.367

763.834

862.302

960.770

1.059.238

1.157.705

26000 Ministério da Educação

2.130.363

3.351.199

4.572.035

5.792.872

7.013.708

8.234.545

9.455.381

9.455.381

9.455.381

9.455.381

9.455.381

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

31.705

51.730

71.755

91.781

111.806

131.831

151.856

151.856

151.856

151.856

151.856

30000 Ministério da Justiça

226.752

470.356

713.961

957.565

1.201.170

1.444.774

1.688.379

1.931.983

2.175.587

2.419.192

2.662.796

32000 Ministério de Minas e Energia

26.855

43.133

59.411

75.688

91.966

108.244

108.244

108.244

108.244

108.244

108.244

33000 Ministério da Previdência Social

89.356

125.727

162.099

198.470

234.842

271.213

271.213

271.213

271.213

271.213

271.213

35000 Ministério das Relações Exteriores

23.972

29.939

35.905

35.905

35.905

35.905

35.905

35.905

35.905

35.905

35.905

36000 Ministério da Saúde

3.080.443

4.863.307

6.646.171

8.429.035

10.211.899

10.211.899

10.211.899

10.211.899

10.211.899

10.211.899

10.211.900

38000 Ministério do Trabalho e Emprego

115.687

179.436

243.185

306.933

370.682

434.431

498.180

561.928

625.677

625.677

625.677

39000 Ministério dos Transportes

71.575

121.432

171.290

221.147

271.005

320.862

370.720

420.577

470.435

520.292

570.150

41000 Ministério das Comunicações

37.298

68.987

100.675

132.364

164.053

195.741

227.430

259.119

290.807

322.496

354.185

42000 Ministério da Cultura

55.169

107.230

159.290

211.351

263.411

315.472

367.533

419.593

471.654

523.714

575.775

44000 Ministério do Meio Ambiente

30.007

52.754

75.500

98.247

120.994

143.741

166.487

189.234

211.981

234.727

257.474

47000 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

52.712

83.692

114.672

145.652

176.632

207.613

238.593

269.573

300.553

300.553

300.553

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário

102.974

347.252

591.530

835.808

1.080.086

1.324.364

1.568.642

1.812.920

2.057.198

2.301.476

2.545.754

51000 Ministério do Esporte

128.428

251.468

374.508

497.548

620.587

743.627

866.667

989.707

1.112.747

1.235.786

1.358.826

52000 Ministério da Defesa

848.441

1.373.004

1.897.567

2.422.130

2.946.693

3.471.256

3.995.819

4.520.381

5.044.944

5.044.944

5.044.944

53000 Ministério da Integração Nacional

52.179

132.744

213.309

293.874

374.440

455.005

535.570

616.135

696.700

777.265

857.830

54000 Ministério do Turismo

103.244

309.623

516.003

722.383

928.763

1.135.142

1.341.522

1.547.902

1.754.282

1.960.661

2.167.041

55000 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

432.668

721.543

1.010.417

1.299.292

1.588.167

1.588.167

1.588.167

1.588.167

1.588.167

1.588.167

1.588.167

56000 Ministério das Cidades

79.322

297.570

515.818

734.065

952.313

1.170.561

1.388.808

1.607.056

1.825.304

2.043.551

2.261.799

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

6.969

33.956

60.943

87.931

114.918

141.905

168.893

195.880

222.867

249.855

276.842

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

372

372

372

372

372

372

372

372

372

372

372

61000 Secretaria de Assuntos Estratégicos

729

729

729

729

729

729

729

729

729

729

729

62000 Secretaria de Aviação Civil

1.695

3.376

5.057

5.057

5.057

5.057

5.057

5.057

5.057

5.057

5.057

63000 Advocacia-Geral da União

6.858

9.615

12.372

15.129

17.886

20.643

23.400

23.400

23.400

23.400

23.400

64000 Secretaria de Direitos Humanos

4.311

6.301

8.292

10.282

12.272

14.263

16.253

18.244

20.234

22.224

24.215

65000 Secretaria de Políticas para as Mulheres

337

2.510

4.683

6.857

9.030

11.203

13.377

15.550

17.723

19.896

22.070

66000 Controladoria-Geral da União

72

449

826

1.203

1.580

1.580

1.580

1.580

1.580

1.580

1.580

67000 Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial

-

480

959

1.439

1.919

1.919

1.919

1.919

1.919

1.919

1.919

68000 Secretaria de Portos

2.577

4.804

7.032

9.259

11.486

13.713

15.940

18.167

20.395

20.395

20.395

69000 Secretaria da Micro e Pequena Empresa

1.229

2.478

3.727