Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 (Vigência) |
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2013, e dá outras providências. |
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput,
incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º
e no art. 13 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, e no art. 48 da Lei nº
12.708, de 17 de agosto de 2012,
DECRETA:
Art. 1º O empenho das dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 12.798, de 4 de abril de 2013, dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observará a programação constante do Anexo I a este Decreto.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa:
a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;
b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e
c) “6 - Amortização da Dívida”;
II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V a este Decreto ;
III - aos recursos de doações e de convênios; e
IV - às despesas relacionadas no Anexo V da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012, e não constantes do Anexo VI a este Decreto.
Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 12.798, de 4 de abril de 2013, observados os limites estabelecidos no Anexo I. (Redação dada pelo Decreto nº 8.021, de 2013)
§ 1º Não se aplica o disposto no
caput
às dotações orçamentárias relativas:
(Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)
I - aos grupos de natureza de despesa:
(Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)
a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;
(Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)
b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e
(Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)
c) “6 - Amortização da Dívida”;
(Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)
II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V;
(Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)
III - aos recursos de doações e de convênios; e
(Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)
IV - às despesas relacionadas no
Anexo V da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012,
e não constantes do Anexo VI.
(Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)
§ 2º Os créditos suplementares e especiais abertos, e os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º , terão sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I.
(Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)
Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2013, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os valores constantes do Anexo II a este Decreto.
Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2013, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os limites constantes do Anexo II. (Redação dada pelo Decreto nº 8.021, de 2013)
§ 1º Não se inclui nos valores a que se refere o caput o pagamento referente às dotações relacionadas no parágrafo único do art. 1º .
§ 1º Não se inclui, nos limites a que se refere o
caput,
o pagamento referente às dotações relacionadas no § 1º do art. 1º .
(Redação dada pelo Decreto nº 8.021, de 2013)
§ 2º
Para efeito do cumprimento do disposto no
caput,
serão considerados:
I - as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2012 e 2013, cujos saques na conta única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, efetivarem-se no exercício financeiro de 2013;
II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2013;
III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;
IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 7º ;
V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, que deverá ser a mesma data de contabilização no SIAFI; e
VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
§ 3º
Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, as respectivas programações de movimentação, empenho e pagamento serão igualmente descentralizadas e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.
§ 4º
O pagamento dos restos a pagar conforme posição de 31 de dezembro de 2012, apurada no SIAFI, incluídos na programação de que trata o
caput,
deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas mensais de restos a pagar processados e não processados de que tratam os
Anexos III
e
IV a este Decreto,
respectivamente.
§ 5º
Os cronogramas referidos no § 4º
poderão ser alterados por ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 3º
Observadas as exclusões do § 1º
do art. 2º
, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores mensais fixados no
Anexo II a este Decreto,
as disponibilidades de recursos, o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.
§ 1º
O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador.
§ 2º
A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no
caput.
§ 3º
A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas relacionadas no
Anexo V a este Decreto,
assinaladas com indicativo de controle de fluxo financeiro, deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.
Art. 4º
O empenho de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do
Anexo I a este Decreto.
Art. 5º
Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 6º
Deverão ser registrados no SIAFI, no âmbito de cada órgão:
I - a correspondente execução orçamentária e financeira de cada projeto financiado com recursos externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e
II - os acordos de cooperação celebrados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 7º
Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço, mediante saque direto no exterior, devendo ser executadas todas as movimentações financeiras por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.
§ 1º
Poderá ser admitido, em caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que as despesas realizadas fora do País, financiadas por contribuições financeiras não reembolsáveis, sejam pagas no exterior diretamente pelos credores externos referidos no
caput.
§ 2º
As movimentações financeiras autorizadas nos termos do § 1º deverão ser registradas no SIAFI, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 8º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, no âmbito de suas competências:
I - proceder ao remanejamento ou ajuste da programação constante dos Anexos I e II a este Decreto ;
II - detalhar a programação a que se refere o inciso I deste artigo; e
III - estabelecer normas, procedimentos e critérios necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício.
§ 1º O remanejamento e ajuste de que trata o inciso I do caput serão efetuados de acordo com o detalhamento estabelecido na forma do inciso II do caput.
§ 2º No remanejamento a que se referem o inciso I do caput e o § 1º , poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos do art. 46 da Lei nº 12.708, de 2012.
Art. 8º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão: (Redação dada pelo Decreto nº 8.021, de 2013)
I - mediante portaria interministerial, ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados no Anexo II, até o montante de R$
14.987.318.000,00
(quatorze bilhões, novecentos e oitenta e sete milhões, trezentos e dezoito mil reais); e
(Redação dada pelo Decreto nº 8.021, de 2013)
I - mediante portaria interministerial, ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados no Anexo II, até o montante de R$
14.421.350.000,00
(quatorze bilhões, quatrocentos e vinte e um milhões, trezentos e cinquenta mil reais); e
(Redação dada pelo Decreto nº 8.062, de 2013)
II - no âmbito de suas respectivas competências:
(Redação dada pelo Decreto nº 8.021, de 2013)
a) proceder ao remanejamento dos limites de movimentação e empenho e de pagamento constantes dos Anexos I e II;
(Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)
b) detalhar os limites constantes dos Anexos de que trata a alínea “a” e
ajustar os referidos detalhamentos
; e
(Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)
c) estabelecer normas, procedimentos e critérios necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício.
(Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)
§ 1º A ampliação e o remanejamento de que tratam o inciso I e a alínea “a” do inciso II do
caput,
respectivamente, serão efetuados de acordo com o detalhamento estabelecido na forma da alínea “b” do inciso II do
caput.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.021, de 2013)
§ 2º No remanejamento a que se referem a alínea “a” do inciso II do
caput
e o § 1º , poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos do
art. 46 da Lei nº 12.708, de 2012.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.021, de 2013)
§ 3º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, mediante portaria, publicada até 10 de janeiro de 2014, os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.
(Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)
Art. 9º
As metas quadrimestrais para o resultado primário e a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com os
incisos I
e
IV do § 1º
do art. 48 da Lei nº
12.708, de 2012
, constam do
Anexo X a este Decreto.
Art. 10. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o
art. 167, inciso II, da Constituição,
e com o
art. 73 do Decreto-Lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967
, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com a programação e os cronogramas ora estabelecidos.
Art. 11. Fica vedada a transferência de recursos às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União para aumento de capital, independentemente da existência de recursos orçamentários, exceto se expressa e previamente autorizada pelo Presidente da República, em decreto, relativamente às dotações do exercício, após pronunciamento técnico dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 12. Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 13 de dezembro de 2013.
§ 1º
A restrição prevista no
caput
não se aplica às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas no
Anexo V da Lei nº
12.708, de 2012
, e às decorrentes da abertura e reabertura de créditos extraordinários.
§ 2º
O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias além do prazo estabelecido no
caput
para o atendimento de despesas não previstas no § 1º
.
Art. 13. Os Ministros de Estado, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente da
Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964
, da
Lei nº
12.708, de 2012
, esta, em particular, quanto aos
arts. 93
e
119,
caput
e
§ 1º
, e da
Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000
.
Art. 14. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal cabe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 15. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 16. Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos VII, VIII e IX a este Decreto, contendo:
I -
Anexo VII
- Arrecadação/Previsão das Receitas Federais - 2013 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do
inciso II do § 1º
do art. 48 da Lei nº
12.708, de 2012
;
II -
Anexo VIII
- Previsão da Receita do Governo Central - 2013 - Receita por Fonte de Recursos, nos termos do
inciso II do § 1º
do art. 48 da Lei nº
12.708, de 2012
; e
III -
Anexo IX
- Resultado Primário das Empresas Estatais Federais - 2013, nos termos do
inciso IV do § 1º
do art. 48 da Lei nº
12.708, de 2012
.
Art. 17. Fica revogado o
Decreto nº
2.439, de 23 de dezembro de 1997
.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 2 de maio de 2013; 192º
da Independência e 125º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.2013
(*) Inclui o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
(**) Considerada a transferência de dotações efetivada pelo Decreto de 29 de abril de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2013.
ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto nº 8.021, de 2013) (Vide Decreto nº 8.062, de 2013) (Vide Decreto nº 8.143, de 2013)LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
R$ 1,00
Demais (*)
Obrigatórias
Total
ÓRGÃOS E/0U UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
Lei + Créditos
Disponível
Lei + Créditos
Disponível
Lei + Créditos
Disponível
(a)
(b)
(c)
(d)
(e = a + c)
(f = b + d)
20000
Presidência da República
933.721.205
734.703.287
46.078.152
46.078.152
979.799.357
780.781.439
22000
Min. da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
2.919.101.372
1.453.422.682
233.982.152
233.982.152
3.153.083.524
1.687.404.834
24000
Min. da Ciência, Tecnologia e Inovação
7.037.149.664
7.037.149.664
86.925.504
86.925.504
7.124.075.168
7.124.075.168
25000
Min. da Fazenda
4.811.016.500
4.001.895.061
305.663.639
305.663.639
5.116.680.139
4.307.558.700
26000
Min. da Educação
31.337.933.086
31.337.933.086
8.807.764.393
8.807.764.393
40.145.697.479
40.145.697.479
28000
Min. do Desenv., Ind. e Comércio Exterior
1.234.925.232
982.753.358
19.361.356
19.361.356
1.254.286.588
1.002.114.714
30000
Min. da Justiça
4.579.062.086
3.670.489.526
283.593.900
283.593.900
4.862.655.986
3.954.083.426
32000
Min. de Minas e Energia
979.161.133
825.202.332
48.005.232
48.005.232
1.027.166.365
873.207.564
33000
Min. da Previdência Social
2.031.066.844
1.705.316.548
314.761.680
314.761.680
2.345.828.524
2.020.078.228
35000
Min. das Relações Exteriores
951.527.600
851.479.081
91.459.670
91.459.670
1.042.987.270
942.938.751
36000
Min. da Saúde
21.689.973.847
21.689.973.847
62.269.383.209
62.269.383.209
83.959.357.056
83.959.357.056
38000
Min. do Trabalho e Emprego
1.199.877.402
929.444.558
65.162.714
65.162.714
1.265.040.116
994.607.272
39000
Min. dos Transportes
17.572.759.797
16.311.048.872
210.866.753
210.866.753
17.783.626.550
16.521.915.625
41000
Min. das Comunicações
783.769.720
732.279.497
20.077.416
20.077.416
803.847.136
752.356.913
42000
Min. da Cultura
2.451.520.887
1.684.399.050
24.201.758
24.201.758
2.475.722.645
1.708.600.808
44000
Min. do Meio Ambiente
1.045.686.442
912.733.967
47.531.208
47.531.208
1.093.217.650
960.265.175
47000
Min. do Planejamento, Orçamento e Gestão
1.077.702.728
920.528.008
521.055.834
521.055.834
1.598.758.562
1.441.583.842
49000
Min. do Desenv. Agrário
3.588.991.900
2.701.060.843
248.390.188
248.390.188
3.837.382.088
2.949.451.031
51000
Min. do Esporte
3.245.012.109
1.745.023.768
43.372.773
43.372.773
3.288.384.882
1.788.396.541
52000
Min. da Defesa
15.058.774.187
11.380.947.449
3.659.273.362
3.659.273.362
18.718.047.549
15.040.220.811
53000
Min. da Integração Nacional
8.026.543.165
6.400.294.432
38.064.484
38.064.484
8.064.607.649
6.438.358.916
54000
Min. do Turismo
2.657.281.455
689.892.828
3.583.111
3.583.111
2.660.864.566
693.475.939
55000
Min. do Desenv. Social e Combate à Fome
6.556.250.455
6.556.250.455
22.041.782.981
22.041.782.981
28.598.033.436
28.598.033.436
56000
Min. das Cidades
24.425.748.071
19.400.683.646
41.811.612
41.811.612
24.467.559.683
19.442.495.258
58000
Min. da Pesca e Aquicultura
595.142.408
244.522.180
2.178.390
2.178.390
597.320.798
246.700.570
60000
Gabinete da Vice-Presidência da República
5.023.000
4.500.609
72.349
72.349
5.095.349
4.572.958
61000
Sec. de Assuntos Estratégicos
178.201.920
63.190.957
3.905.733
3.905.733
182.107.653
67.096.690
62000
Sec. de Aviação Civil
2.569.502.827
2.268.655.540
8.718.835
8.718.835
2.578.221.662
2.277.374.375
63000
Advocacia-Geral da União
253.292.200
226.321.917
39.537.573
39.537.573
292.829.773
265.859.490
64000
Sec. de Direitos Humanos
320.152.225
195.759.032
797.505
797.505
320.949.730
196.556.537
65000
Sec. de Políticas para as Mulheres
182.722.500
96.735.538
384.648
384.648
183.107.148
97.120.186
66000
Controladoria-Geral da União
84.228.750
77.301.395
14.636.257
14.636.257
98.865.007
91.937.652
67000
Sec. de Pol. de Promoção de Igualdade Racial
49.400.000
28.475.416
215.708
215.708
49.615.708
28.691.124
68000
Sec. de Portos
1.337.069.455
1.246.670.502
2.667.432
2.667.432
1.339.736.887
1.249.337.934
71000
Encargos Financeiros da União
941.865.009
877.282.105
0
0
941.865.009
877.282.105
73000
Transf. a Estados, Distrito Federal e Municípios
14.765.000
13.121.181
132.342.972
132.342.972
147.107.972
145.464.153
74902
Rec. Superv. F. Financ. Est. Ensino Superior
135.853.000
120.401.888
0
0
135.853.000
120.401.888
74912
Rec. Superv. F. Nac. de Cultura
6.800.000
6.800.000
0
0
6.800.000
6.800.000
TOTAL
172.868.575.181
150.124.644.105
99.677.610.483
99.677.610.483
272.546.185.664
249.802.254.588
(*) Inclui o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2013 E AOS RESTOS A PAGAR
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LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2013 E AOS RESTOS A PAGAR R$ Mil |
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ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS |
Até Mai |
Até Jun |
Até Jul |
Até Ago |
Até Set |
Até Out |
Até Nov |
Até Dez |
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20000 Presidência da República |
317.726 |
378.300 |
438.874 |
499.447 |
560.021 |
620.595 |
681.169 |
741.742 |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
1.051.269 |
1.130.093 |
1.208.917 |
1.287.740 |
1.366.564 |
1.445.387 |
1.524.211 |
1.603.035 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação |
1.990.771 |
2.499.008 |
3.007.245 |
3.515.483 |
4.233.720 |
4.951.957 |
5.670.194 |
6.388.431 |
25000 Ministério da Fazenda |
1.392.872 |
1.778.488 |
2.164.103 |
2.549.719 |
2.935.334 |
3.320.950 |
3.706.565 |
4.092.181 |
26000 Ministério da Educação |
11.418.337 |
14.126.709 |
16.835.081 |
19.543.452 |
22.601.824 |
25.660.196 |
28.718.568 |
31.776.939 |
28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior |
389.144 |
469.553 |
549.963 |
630.372 |
710.781 |
791.190 |
871.600 |
952.009 |
30000 Ministério da Justiça |
1.346.257 |
1.630.560 |
1.914.863 |
2.199.166 |
2.588.470 |
2.977.773 |
3.367.076 |
3.756.379 |
32000 Ministério de Minas e Energia |
180.053 |
221.936 |
263.818 |
305.701 |
347.584 |
389.466 |
431.349 |
473.232 |
33000 Ministério da Previdência Social |
902.918 |
1.048.083 |
1.193.248 |
1.338.413 |
1.483.579 |
1.628.744 |
1.773.909 |
1.919.074 |
35000 Ministério das Relações Exteriores |
413.953 |
482.787 |
551.621 |
620.455 |
689.290 |
758.124 |
826.958 |
895.792 |
36000 Ministério da Saúde |
30.122.201 |
36.175.546 |
42.212.223 |
48.248.901 |
54.135.579 |
60.022.256 |
65.908.934 |
71.795.610 |
38000 Ministério do Trabalho e Emprego |
352.814 |
437.394 |
521.975 |
606.555 |
691.136 |
775.716 |
860.296 |
944.877 |
39000 Ministério dos Transportes |
513.112 |
594.561 |
676.011 |
757.460 |
838.910 |
920.359 |
1.001.808 |
1.083.258 |
41000 Ministério das Comunicações |
242.152 |
320.165 |
385.927 |
451.689 |
517.452 |
583.214 |
648.977 |
714.739 |
42000 Ministério da Cultura |
307.002 |
382.315 |
457.629 |
532.942 |
608.255 |
683.569 |
758.882 |
834.196 |
44000 Ministério do Meio Ambiente |
270.674 |
345.674 |
420.674 |
495.674 |
599.818 |
703.963 |
808.107 |
912.252 |
47000 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão |
255.699 |
334.543 |
413.387 |
492.230 |
711.074 |
929.917 |
1.148.761 |
1.367.605 |
49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário |
833.447 |
1.073.951 |
1.314.456 |
1.554.960 |
1.795.465 |
2.035.969 |
2.276.474 |
2.516.978 |
51000 Ministério do Esporte |
534.630 |
585.608 |
636.586 |
687.564 |
738.543 |
789.521 |
840.499 |
891.477 |
52000 Ministério da Defesa |
4.427.106 |
5.342.314 |
6.257.522 |
7.172.729 |
8.087.937 |
9.003.145 |
9.918.353 |
10.833.561 |
53000 Ministério da Integração Nacional |
219.966 |
262.458 |
304.950 |
347.441 |
414.116 |
480.791 |
547.465 |
614.140 |
54000 Ministério do Turismo |
268.918 |
324.616 |
380.313 |
436.011 |
491.709 |
547.407 |
603.104 |
658.802 |
55000 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
11.875.897 |
14.375.897 |
16.875.897 |
19.375.897 |
21.236.520 |
23.097.143 |
24.957.766 |
26.818.390 |
56000 Ministério das Cidades |
679.350 |
724.350 |
769.350 |
814.350 |
844.350 |
874.350 |
904.350 |
934.350 |
58000 Ministério da Pesca e Aquicultura |
60.423 |
85.272 |
110.121 |
134.970 |
159.819 |
184.668 |
209.517 |
234.366 |
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República |
1.786 |
2.151 |
2.517 |
2.882 |
3.248 |
3.613 |
3.979 |
4.344 |
61000 Secretaria de Assuntos Estratégicos |
22.138 |
28.081 |
34.025 |
39.968 |
45.912 |
51.855 |
57.798 |
63.742 |
62000 Secretaria de Aviação Civil |
93.400 |
131.750 |
170.100 |
208.450 |
272.816 |
337.181 |
401.546 |
465.911 |
63000 Advocacia-Geral da União |
134.590 |
156.590 |
178.590 |
200.590 |
213.584 |
226.578 |
239.572 |
252.567 |
64000 Secretaria de Direitos Humanos |
57.801 |
76.220 |
94.638 |
113.056 |
131.474 |
149.892 |
168.311 |
186.729 |
65000 Secretaria de Políticas para as Mulheres |
31.959 |
40.574 |
49.189 |
57.804 |
66.419 |
75.034 |
83.649 |
92.264 |
66000 Controladoria-Geral da União |
35.185 |
42.635 |
50.086 |
57.537 |
64.988 |
72.439 |
79.890 |
87.341 |
67000 Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial |
7.154 |
9.193 |
11.231 |
13.270 |
16.766 |
20.263 |
23.760 |
27.257 |
68000 Secretaria de Portos |
31.244 |
41.493 |
51.742 |
61.991 |
78.909 |
95.827 |
112.745 |
129.663 |
71000 Encargos Financeiros da União |
287.127 |
380.007 |
472.886 |
565.765 |
658.644 |
751.524 |
844.403 |
937.282 |
73000 Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios |
36.375 |
50.920 |
65.465 |
80.010 |
94.556 |
109.101 |
123.646 |
138.191 |
74902 Recursos sob Supervisão do FIEES |
70.692 |
76.934 |
83.175 |
89.416 |
95.658 |
101.899 |
108.140 |
114.382 |
74912 Recursos sob a Supervisão do Fundo Nacional de Cultura |
300 |
1.180 |
2.060 |
2.940 |
3.820 |
4.700 |
5.580 |
6.460 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SUBTOTAL |
71.176.442 |
86.167.909 |
101.130.458 |
116.093.000 |
131.134.644 |
146.176.276 |
161.217.911 |
176.259.548 |
|
|
|
|
|
|
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|
|
Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) |
18.476.427 |
22.280.363 |
25.354.862 |
28.814.291 |
31.974.323 |
36.576.543 |
40.491.607 |
58.555.389 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
89.652.869 |
108.448.272 |
126.485.320 |
144.907.291 |
163.108.967 |
182.752.819 |
201.709.518 |
234.814.937 |
Fontes: Todas as fontes e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. |
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
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RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
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