Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.995, DE 2 DE MAIO DE 2013

Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 (Vigência)

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Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2013, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º e no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 48 da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012,

DECRETA:

Art. 1º O empenho das dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 12.798, de 4 de abril de 2013, dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observará a programação constante do Anexo I a este Decreto.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa:

a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;

b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e

c) “6 - Amortização da Dívida”;

II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V a este Decreto ;

III - aos recursos de doações e de convênios; e

IV - às despesas relacionadas no Anexo V da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012, e não constantes do Anexo VI a este Decreto.

Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 12.798, de 4 de abril de 2013, observados os limites estabelecidos no Anexo I. (Redação dada pelo Decreto nº 8.021, de 2013)

§ 1º Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas: (Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)

I - aos grupos de natureza de despesa: (Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)

a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”; (Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)

b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e (Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)

c) “6 - Amortização da Dívida”; (Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)

II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V; (Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)

III - aos recursos de doações e de convênios; e (Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)

IV - às despesas relacionadas no Anexo V da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012, e não constantes do Anexo VI. (Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)

§ 2º Os créditos suplementares e especiais abertos, e os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º , terão sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I. (Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)

Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2013, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os valores constantes do Anexo II a este Decreto.

Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2013, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os limites constantes do Anexo II. (Redação dada pelo Decreto nº 8.021, de 2013)

§ 1º Não se inclui nos valores a que se refere o caput o pagamento referente às dotações relacionadas no parágrafo único do art. 1º .

§ 1º Não se inclui, nos limites a que se refere o caput, o pagamento referente às dotações relacionadas no § 1º do art. 1º . (Redação dada pelo Decreto nº 8.021, de 2013)

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:

I - as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2012 e 2013, cujos saques na conta única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, efetivarem-se no exercício financeiro de 2013;

II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2013;

III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;

IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 7º ;

V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, que deverá ser a mesma data de contabilização no SIAFI; e

VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 3º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, as respectivas programações de movimentação, empenho e pagamento serão igualmente descentralizadas e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

§ 4º O pagamento dos restos a pagar conforme posição de 31 de dezembro de 2012, apurada no SIAFI, incluídos na programação de que trata o caput, deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas mensais de restos a pagar processados e não processados de que tratam os Anexos III e IV a este Decreto, respectivamente.

§ 5º Os cronogramas referidos no § 4º poderão ser alterados por ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 3º Observadas as exclusões do § 1º do art. 2º , as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores mensais fixados no Anexo II a este Decreto, as disponibilidades de recursos, o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.

§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador.

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput.

§ 3º A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas relacionadas no Anexo V a este Decreto, assinaladas com indicativo de controle de fluxo financeiro, deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.

Art. 4º O empenho de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I a este Decreto.

Art. 5º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 6º Deverão ser registrados no SIAFI, no âmbito de cada órgão:

I - a correspondente execução orçamentária e financeira de cada projeto financiado com recursos externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II - os acordos de cooperação celebrados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 7º Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço, mediante saque direto no exterior, devendo ser executadas todas as movimentações financeiras por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º Poderá ser admitido, em caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que as despesas realizadas fora do País, financiadas por contribuições financeiras não reembolsáveis, sejam pagas no exterior diretamente pelos credores externos referidos no caput.

§ 2º As movimentações financeiras autorizadas nos termos do § 1º deverão ser registradas no SIAFI, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Art. 8º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, no âmbito de suas competências:

I - proceder ao remanejamento ou ajuste da programação constante dos Anexos I e II a este Decreto ;

II - detalhar a programação a que se refere o inciso I deste artigo; e

III - estabelecer normas, procedimentos e critérios necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício.

§ 1º O remanejamento e ajuste de que trata o inciso I do caput serão efetuados de acordo com o detalhamento estabelecido na forma do inciso II do caput.

§ 2º No remanejamento a que se referem o inciso I do caput e o § 1º , poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos do art. 46 da Lei nº 12.708, de 2012.

Art. 8º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão: (Redação dada pelo Decreto nº 8.021, de 2013)

I - mediante portaria interministerial, ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados no Anexo II, até o montante de R$ 14.987.318.000,00 (quatorze bilhões, novecentos e oitenta e sete milhões, trezentos e dezoito mil reais); e (Redação dada pelo Decreto nº 8.021, de 2013)

I - mediante portaria interministerial, ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados no Anexo II, até o montante de R$ 14.421.350.000,00 (quatorze bilhões, quatrocentos e vinte e um milhões, trezentos e cinquenta mil reais); e (Redação dada pelo Decreto nº 8.062, de 2013)

II - no âmbito de suas respectivas competências: (Redação dada pelo Decreto nº 8.021, de 2013)

a) proceder ao remanejamento dos limites de movimentação e empenho e de pagamento constantes dos Anexos I e II; (Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)

b) detalhar os limites constantes dos Anexos de que trata a alínea “a” e ajustar os referidos detalhamentos ; e (Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)

c) estabelecer normas, procedimentos e critérios necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício. (Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)

§ 1º A ampliação e o remanejamento de que tratam o inciso I e a alínea “a” do inciso II do caput, respectivamente, serão efetuados de acordo com o detalhamento estabelecido na forma da alínea “b” do inciso II do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 8.021, de 2013)

§ 2º No remanejamento a que se referem a alínea “a” do inciso II do caput e o § 1º , poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos do art. 46 da Lei nº 12.708, de 2012. (Redação dada pelo Decreto nº 8.021, de 2013)

§ 3º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, mediante portaria, publicada até 10 de janeiro de 2014, os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I. (Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)

Art. 9º As metas quadrimestrais para o resultado primário e a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com os incisos I e IV do § 1º do art. 48 da Lei nº 12.708, de 2012 , constam do Anexo X a este Decreto.

Art. 10. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com a programação e os cronogramas ora estabelecidos.

Art. 11. Fica vedada a transferência de recursos às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União para aumento de capital, independentemente da existência de recursos orçamentários, exceto se expressa e previamente autorizada pelo Presidente da República, em decreto, relativamente às dotações do exercício, após pronunciamento técnico dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 12. Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 13 de dezembro de 2013.

§ 1º A restrição prevista no caput não se aplica às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas no Anexo V da Lei nº 12.708, de 2012 , e às decorrentes da abertura e reabertura de créditos extraordinários.

§ 2º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias além do prazo estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 1º .

Art. 13. Os Ministros de Estado, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , da Lei nº 12.708, de 2012 , esta, em particular, quanto aos arts. 93 e 119, caput e § 1º , e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 .

Art. 14. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal cabe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 15. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 16. Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos VII, VIII e IX a este Decreto, contendo:

I - Anexo VII - Arrecadação/Previsão das Receitas Federais - 2013 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 48 da Lei nº 12.708, de 2012 ;

II - Anexo VIII - Previsão da Receita do Governo Central - 2013 - Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inciso II do § 1º do art. 48 da Lei nº 12.708, de 2012 ; e

III - Anexo IX - Resultado Primário das Empresas Estatais Federais - 2013, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 48 da Lei nº 12.708, de 2012 .

Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 2.439, de 23 de dezembro de 1997 .

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 2 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.2013

ANEXO I

PROGRAMAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ 1,00

Demais (*)

Obrigatórias

Total

ÓRGÃOS E/0U UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Lei

Disponível

Lei

Disponível

Lei

Disponível

Até Agosto

Até Dezembro

Até Agosto

Até Dezembro

Até Agosto

Até Dezembro

(a)

(b)

(c)

(d)

(e)

(f)

(g=a+d)

(h=b+e)

(i=c+f)

20000

Presidência da República

933.721.205

920.600.000

933.721.205

46.078.152

46.078.152

46.078.152

979.799.357

966.678.152

979.799.357

22000

Min. da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

2.919.101.372

1.545.094.700

2.919.101.372

233.982.152

233.982.152

233.982.152

3.153.083.524

1.779.076.852

3.153.083.524

24000

Min. da Ciência, Tecnologia e Inovação

7.037.149.664

6.751.965.500

7.037.149.664

86.925.504

86.925.504

86.925.504

7.124.075.168

6.838.891.004

7.124.075.168

25000

Min. da Fazenda

4.811.016.500

4.806.016.500

4.811.016.500

305.663.639

305.663.639

305.663.639

5.116.680.139

5.111.680.139

5.116.680.139

26000

Min. da Educação

31.337.933.086

29.285.532.000

31.337.933.086

8.807.764.393

8.807.764.393

8.807.764.393

40.145.697.479

38.093.296.393

40.145.697.479

28000

Min. do Desenv., Ind. e Comércio Exterior (**)

1.234.925.232

1.082.379.010

1.234.925.232

19.361.356

19.361.356

19.361.356

1.254.286.588

1.101.740.366

1.254.286.588

30000

Min. da Justiça

4.425.128.236

3.863.284.778

4.425.128.236

283.593.900

283.593.900

283.593.900

4.708.722.136

4.146.878.678

4.708.722.136

32000

Min. de Minas e Energia

979.161.133

861.411.133

979.161.133

48.005.232

48.005.232

48.005.232

1.027.166.365

909.416.365

1.027.166.365

33000

Min. da Previdência Social

2.027.066.844

2.004.861.200

2.027.066.844

314.761.680

314.761.680

314.761.680

2.341.828.524

2.319.622.880

2.341.828.524

35000

Min. das Relações Exteriores

950.027.600

950.027.600

950.027.600

91.459.670

91.459.670

91.459.670

1.041.487.270

1.041.487.270

1.041.487.270

36000

Min. da Saúde

21.689.973.847

17.061.426.732

21.689.973.847

62.269.383.209

62.269.383.209

62.269.383.209

83.959.357.056

79.330.809.941

83.959.357.056

38000

Min. do Trabalho e Emprego

1.198.677.402

1.021.320.400

1.198.677.402

65.162.714

65.162.714

65.162.714

1.263.840.116

1.086.483.114

1.263.840.116

39000

Min. dos Transportes

17.558.249.206

16.509.065.095

17.558.249.206

210.866.753

210.866.753

210.866.753

17.769.115.959

16.719.931.848

17.769.115.959

41000

Min. das Comunicações

783.769.720

767.919.720

783.769.720

20.077.416

20.077.416

20.077.416

803.847.136

787.997.136

803.847.136

42000

Min. da Cultura

2.451.520.887

1.748.957.700

2.451.520.887

24.201.758

24.201.758

24.201.758

2.475.722.645

1.773.159.458

2.475.722.645

44000

Min. do Meio Ambiente

1.045.686.442

993.173.200

1.045.686.442

47.531.208

47.531.208

47.531.208

1.093.217.650

1.040.704.408

1.093.217.650

47000

Min. do Planejamento, Orçamento e Gestão

1.077.702.728

1.077.502.728

1.077.702.728

521.055.834

521.055.834

521.055.834

1.598.758.562

1.598.558.562

1.598.758.562

49000

Min. do Desenv. Agrário

3.588.991.900

2.988.558.963

3.588.991.900

248.390.188

248.390.188

248.390.188

3.837.382.088

3.236.949.151

3.837.382.088

51000

Min. do Esporte

3.245.012.109

1.756.531.788

3.245.012.109

43.372.773

43.372.773

43.372.773

3.288.384.882

1.799.904.561

3.288.384.882

52000

Min. da Defesa

14.841.933.989

13.809.775.322

14.841.933.989

3.642.514.102

3.642.514.102

3.642.514.102

18.484.448.091

17.452.289.424

18.484.448.091

53000

Min. da Integração Nacional

8.026.543.165

6.432.307.000

8.026.543.165

38.064.484

38.064.484

38.064.484

8.064.607.649

6.470.371.484

8.064.607.649

54000

Min. do Turismo

2.657.281.455

729.737.900

2.657.281.455

3.583.111

3.583.111

3.583.111

2.660.864.566

733.321.011

2.660.864.566

55000

Min. do Desenv. Social e Combate à Fome

6.556.250.455

6.432.617.700

6.556.250.455

22.041.782.981

22.041.782.981

22.041.782.981

28.598.033.436

28.474.400.681

28.598.033.436

56000

Min. das Cidades

24.425.748.071

19.650.772.800

24.425.748.071

41.811.612

41.811.612

41.811.612

24.467.559.683

19.692.584.412

24.467.559.683

58000

Min. da Pesca e Aquicultura

595.142.408

263.725.000

595.142.408

2.178.390

2.178.390

2.178.390

597.320.798

265.903.390

597.320.798

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

5.023.000

5.023.000

5.023.000

72.349

72.349

72.349

5.095.349

5.095.349

5.095.349

61000

Sec. de Assuntos Estratégicos

75.244.000

70.244.000

75.244.000

3.905.733

3.905.733

3.905.733

79.149.733

74.149.733

79.149.733

62000

Sec. de Aviação Civil

2.569.502.827

2.490.475.400

2.569.502.827

8.718.835

8.718.835

8.718.835

2.578.221.662

2.499.194.235

2.578.221.662

63000

Advocacia-Geral da União

253.292.200

253.292.200

253.292.200

39.537.573

39.537.573

39.537.573

292.829.773

292.829.773

292.829.773

64000

Sec. de Direitos Humanos

320.152.225

208.520.995

320.152.225

797.505

797.505

797.505

320.949.730

209.318.500

320.949.730

65000

Sec. de Políticas para as Mulheres

182.722.500

100.500.000

182.722.500

384.648

384.648

384.648

183.107.148

100.884.648

183.107.148

66000

Controladoria-Geral da União

84.228.750

84.228.750

84.228.750

14.636.257

14.636.257

14.636.257

98.865.007

98.865.007

98.865.007

67000

Sec. de Pol. de Promoção de Igualdade Racial

49.400.000

31.000.000

49.400.000

215.708

215.708

215.708

49.615.708

31.215.708

49.615.708

68000

Sec. de Portos

1.337.069.455

1.259.463.624

1.337.069.455

2.667.432

2.667.432

2.667.432

1.339.736.887

1.262.131.056

1.339.736.887

69000

Sec. da Micro e Pequena Empresa (**)

53.727.990

677.990

53.727.990

636.768

636.768

636.768

54.364.758

1.314.758

54.364.758

71000

Encargos Financeiros da União

941.865.009

941.865.009

941.865.009

0

0

0

941.865.009

941.865.009

941.865.009

73000

Transf. a Estados, Distrito Federal e Municípios

14.765.000

14.715.000

14.765.000

132.342.972

132.342.972

132.342.972

147.107.972

147.057.972

147.107.972

74902

Rec. Superv. F. Financ. Est. Ensino Superior

135.853.000

135.853.000

135.853.000

0

0

0

135.853.000

135.853.000

135.853.000

74912

Rec. Superv. F. Nac. de Cultura

6.800.000

6.800.000

6.800.000

0

0

0

6.800.000

6.800.000

6.800.000

TOTAL

172.427.360.612

148.917.223.437

172.427.360.612

99.661.487.991

99.661.487.991

99.661.487.991

272.088.848.603

248.578.711.428

272.088.848.603

(*) Inclui o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
(**) Considerada a transferência de dotações efetivada pelo Decreto de 29 de abril de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2013.

ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto nº 8.021, de 2013) (Vide Decreto nº 8.062, de 2013) (Vide Decreto nº 8.143, de 2013)

LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ 1,00

Demais (*)

Obrigatórias

Total

ÓRGÃOS E/0U UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Lei + Créditos

Disponível

Lei + Créditos

Disponível

Lei + Créditos

Disponível

(a)

(b)

(c)

(d)

(e = a + c)

(f = b + d)

20000

Presidência da República

933.721.205

734.703.287

46.078.152

46.078.152

979.799.357

780.781.439

22000

Min. da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

2.919.101.372

1.453.422.682

233.982.152

233.982.152

3.153.083.524

1.687.404.834

24000

Min. da Ciência, Tecnologia e Inovação

7.037.149.664

7.037.149.664

86.925.504

86.925.504

7.124.075.168

7.124.075.168

25000

Min. da Fazenda

4.811.016.500

4.001.895.061

305.663.639

305.663.639

5.116.680.139

4.307.558.700

26000

Min. da Educação

31.337.933.086

31.337.933.086

8.807.764.393

8.807.764.393

40.145.697.479

40.145.697.479

28000

Min. do Desenv., Ind. e Comércio Exterior

1.234.925.232

982.753.358

19.361.356

19.361.356

1.254.286.588

1.002.114.714

30000

Min. da Justiça

4.579.062.086

3.670.489.526

283.593.900

283.593.900

4.862.655.986

3.954.083.426

32000

Min. de Minas e Energia

979.161.133

825.202.332

48.005.232

48.005.232

1.027.166.365

873.207.564

33000

Min. da Previdência Social

2.031.066.844

1.705.316.548

314.761.680

314.761.680

2.345.828.524

2.020.078.228

35000

Min. das Relações Exteriores

951.527.600

851.479.081

91.459.670

91.459.670

1.042.987.270

942.938.751

36000

Min. da Saúde

21.689.973.847

21.689.973.847

62.269.383.209

62.269.383.209

83.959.357.056

83.959.357.056

38000

Min. do Trabalho e Emprego

1.199.877.402

929.444.558

65.162.714

65.162.714

1.265.040.116

994.607.272

39000

Min. dos Transportes

17.572.759.797

16.311.048.872

210.866.753

210.866.753

17.783.626.550

16.521.915.625

41000

Min. das Comunicações

783.769.720

732.279.497

20.077.416

20.077.416

803.847.136

752.356.913

42000

Min. da Cultura

2.451.520.887

1.684.399.050

24.201.758

24.201.758

2.475.722.645

1.708.600.808

44000

Min. do Meio Ambiente

1.045.686.442

912.733.967

47.531.208

47.531.208

1.093.217.650

960.265.175

47000

Min. do Planejamento, Orçamento e Gestão

1.077.702.728

920.528.008

521.055.834

521.055.834

1.598.758.562

1.441.583.842

49000

Min. do Desenv. Agrário

3.588.991.900

2.701.060.843

248.390.188

248.390.188

3.837.382.088

2.949.451.031

51000

Min. do Esporte

3.245.012.109

1.745.023.768

43.372.773

43.372.773

3.288.384.882

1.788.396.541

52000

Min. da Defesa

15.058.774.187

11.380.947.449

3.659.273.362

3.659.273.362

18.718.047.549

15.040.220.811

53000

Min. da Integração Nacional

8.026.543.165

6.400.294.432

38.064.484

38.064.484

8.064.607.649

6.438.358.916

54000

Min. do Turismo

2.657.281.455

689.892.828

3.583.111

3.583.111

2.660.864.566

693.475.939

55000

Min. do Desenv. Social e Combate à Fome

6.556.250.455

6.556.250.455

22.041.782.981

22.041.782.981

28.598.033.436

28.598.033.436

56000

Min. das Cidades

24.425.748.071

19.400.683.646

41.811.612

41.811.612

24.467.559.683

19.442.495.258

58000

Min. da Pesca e Aquicultura

595.142.408

244.522.180

2.178.390

2.178.390

597.320.798

246.700.570

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

5.023.000

4.500.609

72.349

72.349

5.095.349

4.572.958

61000

Sec. de Assuntos Estratégicos

178.201.920

63.190.957

3.905.733

3.905.733

182.107.653

67.096.690

62000

Sec. de Aviação Civil

2.569.502.827

2.268.655.540

8.718.835

8.718.835

2.578.221.662

2.277.374.375

63000

Advocacia-Geral da União

253.292.200

226.321.917

39.537.573

39.537.573

292.829.773

265.859.490

64000

Sec. de Direitos Humanos

320.152.225

195.759.032

797.505

797.505

320.949.730

196.556.537

65000

Sec. de Políticas para as Mulheres

182.722.500

96.735.538

384.648

384.648

183.107.148

97.120.186

66000

Controladoria-Geral da União

84.228.750

77.301.395

14.636.257

14.636.257

98.865.007

91.937.652

67000

Sec. de Pol. de Promoção de Igualdade Racial

49.400.000

28.475.416

215.708

215.708

49.615.708

28.691.124

68000

Sec. de Portos

1.337.069.455

1.246.670.502

2.667.432

2.667.432

1.339.736.887

1.249.337.934

71000

Encargos Financeiros da União

941.865.009

877.282.105

0

0

941.865.009

877.282.105

73000

Transf. a Estados, Distrito Federal e Municípios

14.765.000

13.121.181

132.342.972

132.342.972

147.107.972

145.464.153

74902

Rec. Superv. F. Financ. Est. Ensino Superior

135.853.000

120.401.888

0

0

135.853.000

120.401.888

74912

Rec. Superv. F. Nac. de Cultura

6.800.000

6.800.000

0

0

6.800.000

6.800.000

TOTAL

172.868.575.181

150.124.644.105

99.677.610.483

99.677.610.483

272.546.185.664

249.802.254.588

(*) Inclui o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC

ANEXO II

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2013 E AOS RESTOS A PAGAR

R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

ATÉ MAI

ATÉ JUN

ATÉ JUL

ATÉ AGO

ATÉ SET

ATÉ OUT

ATÉ NOV

ATÉ DEZ

20000

Presidência da República

342.024

433.135

524.245

615.356

706.467

797.578

888.689

979.799

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

1.088.813

1.287.422

1.486.031

1.684.641

2.026.751

2.368.862

2.710.973

3.153.084

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

1.980.769

2.657.758

3.334.747

4.011.736

4.765.021

5.518.306

6.271.590

7.024.875

25000

Ministério da Fazenda

1.447.707

1.971.846

2.495.985

3.020.124

3.544.263

4.068.402

4.592.541

5.116.680

26000

Ministério da Educação

11.566.592

14.905.721

18.244.850

21.583.979

25.436.209

29.288.438

33.140.668

36.992.897

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

389.150

483.370

577.590

671.810

817.429

963.048

1.108.668

1.254.287

30000

Ministério da Justiça

1.386.731

1.729.582

2.072.433

2.415.284

2.988.643

3.562.003

4.135.363

4.708.722

32000

Ministério de Minas e Energia

200.299

245.534

290.770

336.005

415.028

494.051

573.074

652.097

33000

Ministério da Previdência Social

937.352

1.137.992

1.338.631

1.539.271

1.739.910

1.940.550

2.141.189

2.341.829

35000

Ministério das Relações Exteriores

449.176

533.792

618.408

703.024

787.639

872.255

956.871

1.041.487

36000

Ministério da Saúde

32.563.220

38.845.467

45.087.715

51.319.963

58.796.186

66.262.410

73.688.634

81.094.856

38000

Ministério do Trabalho e Emprego

339.948

446.596

553.244

659.892

810.879

961.866

1.112.853

1.263.840

39000

Ministério dos Transportes

531.622

621.303

710.985

800.666

1.197.368

1.594.069

1.990.770

2.387.472

41000

Ministério das Comunicações

251.098

327.798

404.498

481.198

561.860

642.522

723.185

803.847

42000

Ministério da Cultura

320.861

428.260

535.660

643.060

893.601

1.144.141

1.394.682

1.645.223

44000

Ministério do Meio Ambiente

278.507

385.678

492.849

600.020

723.319

846.619

969.918

1.093.218

47000

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

318.224

500.872

683.519

866.167

1.048.815

1.231.463

1.414.111

1.596.759

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário

589.613

924.947

1.260.280

1.595.614

2.081.056

2.566.498

3.051.940

3.537.382

51000

Ministério do Esporte

483.270

571.360

659.451

747.542

1.170.253

1.592.963

2.015.674

2.438.385

52000

Ministério da Defesa

4.570.900

5.957.712

7.344.524

8.731.336

10.118.147

11.504.959

12.891.771

14.278.582

53000

Ministério da Integração Nacional

204.496

271.292

378.089

494.885

911.842

1.338.799

1.805.755

2.272.712

54000

Ministério do Turismo

257.792

325.725

393.657

461.590

1.011.409

1.561.227

2.111.046

2.660.865

55000

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

12.789.280

14.930.133

17.070.985

19.211.838

21.352.690

23.493.542

25.634.395

27.775.247

56000

Ministério das Cidades

644.545

709.415

774.285

839.154

2.035.943

3.232.731

4.429.520

5.686.308

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

57.449

80.085

102.722

125.358

243.349

361.339

479.330

597.321

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

1.737

2.217

2.697

3.176

3.656

4.136

4.616

5.095

61000

Secretaria de Assuntos Estratégicos

19.913

27.661

35.409

43.157

52.155

61.153

70.152

79.150

62000

Secretaria de Aviação Civil

90.838

178.187

265.536

352.884

462.483

572.082

681.681

791.280

63000

Advocacia-Geral da União

135.695

158.143

180.591

203.038

225.486

247.934

270.382

292.830

64000

Secretaria de Direitos Humanos

54.551

76.661

98.771

120.880

170.898

220.915

270.932

320.950

65000

Secretaria de Políticas para as Mulheres

32.587

36.915

41.243

45.572

79.955

114.339

148.723

183.107

66000

Controladoria-Geral da União

39.419

47.911

56.404

64.896

73.388

81.880

90.373

98.865

67000

Secretaria de Políticas de Promoção de Igualdade Racial

7.638

9.577

11.517

13.457

22.496

31.536

40.576

49.616

68000

Secretaria de Portos

88.788

103.373

117.958

132.543

151.129

169.715

188.301

226.886

69000

Secretaria da Micro e Pequena Empresa

22.652

27.182

31.713

36.243

40.774

45.304

49.834

54.365

71000

Encargos Financeiros da União

251.561

338.747

425.933

513.120

600.306

687.492

774.679

861.865

73000

Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios

36.740

52.507

68.274

84.040

99.807

115.574

131.341

147.108

74902

Rec. Superv. Fundo Financ. Est. Ensino Superior/FIEES-MEC

83.587

91.053

98.520

105.987

113.453

120.920

128.386

135.853

74912

Rec. Superv. Fundo Nac. de Cultura

850

1.700

2.550

3.400

4.250

5.100

5.950

6.800

SUBTOTAL

74.855.994

91.864.629

108.873.269

125.881.906

148.284.313

170.686.721

193.089.136

215.651.544

PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC

18.313.527

23.421.694

29.619.694

32.911.512

38.792.961

44.674.409

50.555.857

56.437.305

TOTAL GERAL

93.169.521

115.286.323

138.492.963

158.793.418

187.077.274

215.361.130

243.644.993

272.088.849

ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 8.021, de 2013) (Vide Decreto nº 8.062, de 2013) (Vide Decreto nº 8.143, de 2013)

LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2013 E AOS RESTOS A PAGAR

R$ Mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

317.726

378.300

438.874

499.447

560.021

620.595

681.169

741.742

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

1.051.269

1.130.093

1.208.917

1.287.740

1.366.564

1.445.387

1.524.211

1.603.035

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

1.990.771

2.499.008

3.007.245

3.515.483

4.233.720

4.951.957

5.670.194

6.388.431

25000 Ministério da Fazenda

1.392.872

1.778.488

2.164.103

2.549.719

2.935.334

3.320.950

3.706.565

4.092.181

26000 Ministério da Educação

11.418.337

14.126.709

16.835.081

19.543.452

22.601.824

25.660.196

28.718.568

31.776.939

28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

389.144

469.553

549.963

630.372

710.781

791.190

871.600

952.009

30000 Ministério da Justiça

1.346.257

1.630.560

1.914.863

2.199.166

2.588.470

2.977.773

3.367.076

3.756.379

32000 Ministério de Minas e Energia

180.053

221.936

263.818

305.701

347.584

389.466

431.349

473.232

33000 Ministério da Previdência Social

902.918

1.048.083

1.193.248

1.338.413

1.483.579

1.628.744

1.773.909

1.919.074

35000 Ministério das Relações Exteriores

413.953

482.787

551.621

620.455

689.290

758.124

826.958

895.792

36000 Ministério da Saúde

30.122.201

36.175.546

42.212.223

48.248.901

54.135.579

60.022.256

65.908.934

71.795.610

38000 Ministério do Trabalho e Emprego

352.814

437.394

521.975

606.555

691.136

775.716

860.296

944.877

39000 Ministério dos Transportes

513.112

594.561

676.011

757.460

838.910

920.359

1.001.808

1.083.258

41000 Ministério das Comunicações

242.152

320.165

385.927

451.689

517.452

583.214

648.977

714.739

42000 Ministério da Cultura

307.002

382.315

457.629

532.942

608.255

683.569

758.882

834.196

44000 Ministério do Meio Ambiente

270.674

345.674

420.674

495.674

599.818

703.963

808.107

912.252

47000 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

255.699

334.543

413.387

492.230

711.074

929.917

1.148.761

1.367.605

49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário

833.447

1.073.951

1.314.456

1.554.960

1.795.465

2.035.969

2.276.474

2.516.978

51000 Ministério do Esporte

534.630

585.608

636.586

687.564

738.543

789.521

840.499

891.477

52000 Ministério da Defesa

4.427.106

5.342.314

6.257.522

7.172.729

8.087.937

9.003.145

9.918.353

10.833.561

53000 Ministério da Integração Nacional

219.966

262.458

304.950

347.441

414.116

480.791

547.465

614.140

54000 Ministério do Turismo

268.918

324.616

380.313

436.011

491.709

547.407

603.104

658.802

55000 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

11.875.897

14.375.897

16.875.897

19.375.897

21.236.520

23.097.143

24.957.766

26.818.390

56000 Ministério das Cidades

679.350

724.350

769.350

814.350

844.350

874.350

904.350

934.350

58000 Ministério da Pesca e Aquicultura

60.423

85.272

110.121

134.970

159.819

184.668

209.517

234.366

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

1.786

2.151

2.517

2.882

3.248

3.613

3.979

4.344

61000 Secretaria de Assuntos Estratégicos

22.138

28.081

34.025

39.968

45.912

51.855

57.798

63.742

62000 Secretaria de Aviação Civil

93.400

131.750

170.100

208.450

272.816

337.181

401.546

465.911

63000 Advocacia-Geral da União

134.590

156.590

178.590

200.590

213.584

226.578

239.572

252.567

64000 Secretaria de Direitos Humanos

57.801

76.220

94.638

113.056

131.474

149.892

168.311

186.729

65000 Secretaria de Políticas para as Mulheres

31.959

40.574

49.189

57.804

66.419

75.034

83.649

92.264

66000 Controladoria-Geral da União

35.185

42.635

50.086

57.537

64.988

72.439

79.890

87.341

67000 Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial

7.154

9.193

11.231

13.270

16.766

20.263

23.760

27.257

68000 Secretaria de Portos

31.244

41.493

51.742

61.991

78.909

95.827

112.745

129.663

71000 Encargos Financeiros da União

287.127

380.007

472.886

565.765

658.644

751.524

844.403

937.282

73000 Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios

36.375

50.920

65.465

80.010

94.556

109.101

123.646

138.191

74902 Recursos sob Supervisão do FIEES

70.692

76.934

83.175

89.416

95.658

101.899

108.140

114.382

74912 Recursos sob a Supervisão do Fundo Nacional de Cultura

300

1.180

2.060

2.940

3.820

4.700

5.580

6.460

SUBTOTAL

71.176.442

86.167.909

101.130.458

116.093.000

131.134.644

146.176.276

161.217.911

176.259.548

Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)

18.476.427

22.280.363

25.354.862

28.814.291

31.974.323

36.576.543

40.491.607

58.555.389

TOTAL

89.652.869

108.448.272

126.485.320

144.907.291

163.108.967

182.752.819

201.709.518

234.814.937

Fontes: Todas as fontes e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO III

RESTOS A PAGAR PROCESSADOS

R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

ATÉ MAI

ATÉ JUN

ATÉ JUL

ATÉ AGO

20000

Presidência da República

14.519

18.030

21.541

21.541

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

314.598

314.598

314.598

314.598

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

538.415

657.273

776.131

894.989

25000

Ministério da Fazenda

191.429

281.441

371.454

461.467

26000

Ministério da Educação

558.791

650.191

650.191

650.191

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

20.552

24.225

27.898

31.570

30000

Ministério da Justiça

42.385

74.807

107.229

139.651

32000

Ministério de Minas e Energia

17.878

17.878

17.878

17.878

33000

Ministério da Previdência Social

54.325

54.325

54.325

54.325

35000

Ministério das Relações Exteriores

456

791

1.126

1.461

36000

Ministério da Saúde

543.129

754.134

965.139

1.176.145

38000

Ministério do Trabalho e Emprego

22.031

22.031

22.031

22.031

39000

Ministério dos Transportes

16.797

21.782

21.782

21.782

41000

Ministério das Comunicações

39.254

39.254

39.254

39.254

42000

Ministério da Cultura

46.400

55.935

55.935

55.935

44000

Ministério do Meio Ambiente

9.069

9.069

9.069

9.069

47000

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

2.481

2.481

2.481

2.481

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário

33.562

45.644

57.725

69.806

51000

Ministério do Esporte

119.306

183.105

246.905

310.704

52000

Ministério da Defesa

109.518

109.518

109.518

109.518

53000

Ministério da Integração Nacional

143.023

259.593

376.163

492.734

54000

Ministério do Turismo

38.259

63.540

88.820

114.101

55000

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

63.985

76.294

76.294

76.294

56000

Ministério das Cidades

86.537

107.924

129.312

150.699

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

2.329

2.329

2.329

2.329

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

42

42

42

42

61000

Secretaria de Assuntos Estratégicos

37

37

37

37

62000

Secretaria de Aviação Civil

316

316

316

316

63000

Advocacia-Geral da União

7.361

7.361

7.361

7.361

64000

Secretaria de Direitos Humanos

2.281

3.159

4.037

4.916

65000

Secretaria de Políticas para as Mulheres

858

1.058

1.258

1.457

66000

Controladoria-Geral da União

554

554

554

554

67000

Secretaria de Políticas de Promoção de Igualdade Racial

6

6

6

6

68000

Secretaria de Portos

45.552

66.194

86.836

107.478

71000

Encargos Financeiros da União

417

616

815

1.013

73000

Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios

1

1

1

1

SUBTOTAL

3.086.453

3.925.536

4.646.391

5.363.734

PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC

662.556

983.010

1.303.464

1.623.918

TOTAL

3.749.009

4.908.546

5.949.855

6.987.652

ANEXO IV

RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS

R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

ATÉ MAI

ATÉ JUN

ATÉ JUL

ATÉ AGO

ATÉ SET

ATÉ OUT

ATÉ NOV

ATÉ DEZ

20000

Presidência da República

207.159

230.277

253.395

276.513

299.631

299.631

299.631

299.631

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

572.122

673.827

775.532

877.236

978.941

1.080.646

1.182.351

1.284.055

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

742.411

895.295

1.048.179

1.201.064

1.353.948

1.506.832

1.659.717

1.812.601

25000

Ministério da Fazenda

897.746

1.095.435

1.293.125

1.490.814

1.490.814

1.490.814

1.490.814

1.490.814

26000

Ministério da Educação

5.242.551

6.028.281

6.814.012

7.599.743

8.385.473

9.171.204

9.171.204

9.171.204

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

110.650

126.696

142.741

158.787

158.787

158.787

158.787

158.787

30000

Ministério da Justiça

795.334

964.078

1.132.821

1.301.565

1.470.309

1.639.053

1.807.796

1.976.540

32000

Ministério de Minas e Energia

55.101

62.766

70.430

78.094

85.759

85.759

85.759

85.759

33000

Ministério da Previdência Social

292.880

335.571

378.261

420.952

420.952

420.952

420.952

420.952

35000

Ministério das Relações Exteriores

37.333

41.253

45.174

45.174

45.174

45.174

45.174

45.174

36000

Ministério da Saúde

5.657.410

6.504.457

7.351.504

8.198.551

9.045.597

9.892.644

9.892.644

9.892.645

38000

Ministério do Trabalho e Emprego

297.565

355.415

413.264

471.113

528.962

586.812

644.661

702.510

39000

Ministério dos Transportes

263.159

315.806

368.452

421.099

473.746

526.392

579.039

631.686

41000

Ministério das Comunicações

246.857

286.866

326.874

366.882

366.882

366.882

366.882

366.882

42000

Ministério da Cultura

170.989

220.494

269.998

319.503

369.007

418.512

468.016

517.521

44000

Ministério do Meio Ambiente

87.075

105.712

124.349

142.986

161.623