Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo “Território Quilombola Salamina Putumuju”, situado no Município de Maragojipe, Estado da Bahia, e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216,
§ 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei nº 4.132, de 10 de
setembro de 1962, combinado com o art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos
art. 5º, inciso XXIV, e
216, §
1º, da Constituição e do
art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, os imóveis sob domínio válido
abrangidos pelo “Território Quilombola Salamina Putumuju”, com área de dois mil
e sessenta e um hectares, cinqüenta e cinco ares e oitenta e oito centiares,
situado no município de Maragojipe, Estado da Bahia, com o seguinte perímetro:
Partindo do ponto P-01, situado no limite com Maré, definido pela coordenada
geográfica de Latitude 12°48'56,44554" Sul e Longitude 38°54'26,70632" Oeste,
Datum SAD-69 e pela coordenada plana UTM 8.583.240,78 m Norte e 510.047,07 m
Leste, referido ao meridiano central 39º WGr, confrontando neste trecho com
Maré, seguindo com distância de 16.555,32 m chega-se ao marco P-02, deste
confrontando neste trecho com Rio São Sebastião, coordenada plana UTM
8.582.092,73 m Norte e 514.499,58 m Leste, seguindo com distância de 3.237,31 m
chega-se ao marco P-03, deste confrontando neste trecho com Fazenda Buri,
coordenada plana UTM 8.581.116,26 m Norte e 512.690,99 m Leste, seguindo com
distância de 126,45 m e azimute plano de 239°18'13" chega-se ao marco P-04,
deste confrontando neste trecho com Fazenda de Carlito, coordenada plana UTM
8.581.051,71 m Norte e 512.582,26 m Leste, seguindo com distância de 226,62 m e
azimute plano de 330°00'54" chega-se ao marco P-05, deste confrontando neste
trecho com Fazenda de Carlito, coordenada plana UTM 8.581.248,00 m Norte e
512.469,00 m Leste, seguindo com distância de 60,30 m e azimute plano de
275°42'38" chega-se ao marco P-06, deste confrontando neste trecho com Fazenda
de Carlito, coordenada plana UTM 8.581.254,00 m Norte e 512.409,00 m Leste,
seguindo com distância de 19,10 m e azimute plano de 222°52'44" chega-se ao
marco P-07, deste confrontando neste trecho com Fazenda de Carlito, coordenada
plana UTM 8.581.240,00 m Norte e 512.396,00 m Leste, seguindo com distância de
281,44 m e azimute plano de 328°30'45" chega-se ao marco P-08, deste
confrontando neste trecho com Rio Taquandiba, coordenada plana UTM 8.581.480,00
m Norte e 512.249,00 m Leste, seguindo com distância de 2.535,21 m chega-se ao
marco P-09, deste confrontando neste trecho com Fazenda Arrais, coordenada plana
UTM 8.581.405,63 m Norte e 510.369,30 m Leste,z seguindo com distância de 192,84
m e azimute plano de 40°31'29" chega-se ao marco P-10, deste confrontando neste
trecho com Fazenda Arrais, coordenada plana UTM 8.581.552,21 m Norte e
510.494,60 m Leste, seguindo com distância de 398,34 m e azimute plano de
1°13'27" chega-se ao marco P-11, deste confrontando neste trecho com Fazenda
Arrais, coordenada plana UTM 8.581.950,46 m Norte e 510.503,11 m Leste, seguindo
com distância de 512,01 m e azimute plano de 1°05'48" chega-se ao marco P-12,
deste confrontando neste trecho com Fazenda Arrais, coordenada plana UTM
8.582.462,38 m Norte e 510.512,91 m Leste, seguindo com distância de 907,15 m e
azimute plano de 329°06'04" chega-se ao marco P-01 ,ponto inicial da descrição
deste perímetro. (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003690/2004-87).
Art. 2º Este
Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos
indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituídas
por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por
nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos,
excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos
seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a
legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono
descrito no art 1o deste Decreto, fica autorizado a promover e
executar a desapropriação, na forma prevista na
Lei nº
4.132, de 10 de setembro de 1962, e no
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941.
§ 1º O
INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar
administrativamente as ocorrências referidas no art. 2o, e as
invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2º A
Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução
junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que
se refere o
art. 15 do
Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da
República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2010