MEDIDA PROVISÓRIA Nº 284, DE 6 DE MARÇO DE 2006.
Convertida na Lei nº 11.324, de 19.7.2006 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O
art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 12. ...........................................................
...........................................................
VII - até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
...........................................................
§ 3º A dedução a que se refere o inciso VII do caput:
I - está limitada:
a) a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;
II - aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;
III - não poderá exceder:
a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal;
b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a IV do caput;
IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico junto ao regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual." (NR)
Art. 2º O
art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
" § 6º O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro, até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao décimo terceiro salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação." (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às contribuições patronais pagas a partir do mês de abril de 2006.
Brasília, 6 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.3.2006