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Presidência
da República |
LEI No 8.691, DE 28 DE JULHO DE 1993
Dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica estruturado, nos termos desta lei, o Plano de Carreiras dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, integrantes da área de Ciência e Tecnologia, que tenham como principais objetivos a promoção e a realização da pesquisa e do desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 1º Os órgãos e entidades de que trata o caput são os seguintes: (Vide Medida Provisória nº 295, de 2006)
I -
Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT);
I - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI); (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
II - Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
III
- Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI);
(Vide Medida Provisória nº 301 de 2006)
(Revogado pela Lei nº
11.355, de 2006)
IV
- Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) (Revogado pela
Lei nº 11.355, de 2006)
V - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
VI
- Fundação Centro Tecnológico para Informática (CTI);
(Revogado pela
Lei nº 13.328, de 2016)
VII - Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior (Capes);
VIII - Fundação Joaquim Nabuco (Fundaj);
IX
- Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz);
(Vide Medida Provisória nº 301 de 2006)
(Revogado pela Lei nº
11.355, de 2006)
X -
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
(Vide Medida Provisória nº 301 de 2006)
(Revogado pela Lei nº
11.355, de 2006)
XI - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro);
XII - Instituto de Pesquisas da Marinha (IPqM);
XIII - Centro de Análise de Sistemas Navais (Casnav);
XIV - Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira (IEAPM);
XV
- Coordenadoria para Projetos Especiais (Copesp), do Ministério da Marinha;
XV - Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP), do Comando da Marinha; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
XVI
- Secretaria da Ciência e Tecnologia do Ministério do Exército (SCT/MEx);
XVI - Departamento de Ciência e Tecnologia do Comando do Exército; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
XVII - Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento do Ministério da Aeronáutica
(Deped/MAer);
XVII - Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial do Comando da Aeronáutica; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
XVIII - (Vetado;)
XIX - Instituto Evandro Chagas (IEC/FNS);
XX - Instituto Nacional do Câncer (INCa);
XXI - (Vetado;)
XXII - (Vetado;)
XXIII - (Vetado;)
XXIV - (Vetado;)
XXV - (Vetado;)
XXVI - (Vetado;)
XXVII - (Vetado;)
XXVIII Fundação Casa de Rui Barbosa; (Incluído pela Lei nº 9.557, de 17.12.1998)
XXIX Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro. (Incluído pela Lei nº 9.557, de 17.12.1998)
XXX - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia -CENSIPAM. (Incluído pela Lei nº 12.279, de 2010)
XXXI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 568, de 2012)
XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 568, de 2012)
XXXI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
XXXI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pela Lei nº 12.823, de 2013)
XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pela Lei nº 12.823, de 2013)
XXXIII - Agência Espacial Brasileira - AEB; (Incluído pela Lei nº 12.823, de 2013)
XXXIV - Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde; (Incluído pela Lei nº 12.823, de 2013)
XXXV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde; e (Incluído pela Lei nº 12.823, de 2013)
XXXVI - Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.823, de 2013)
XXXVII - Autoridade Nacional de Segurança Nuclear
- ANSN.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
XXXVII - Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN). (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
XXXVIII - Centro Tecnológico da Marinha no Rio de Janeiro, do Comando da Marinha; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
XXXIX - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
§ 2º O Plano de Carreiras, objeto desta lei, adequar-se-á às diretrizes de Planos de Carreira para a Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional a serem implementadas pela Secretaria da Administração Federal, nos termos do caput do art. 39 da Constituição Federal, e seus §§ 1º e 2º.
§ 3º
O disposto nos arts. 26, 27 e 28 não se aplica aos servidores dos órgãos
de que tratam os incisos XXXI e XXXII do § 1º.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 568, de 2012)
§ 3º O
disposto nos arts. 26, 27 e 28 não se aplica aos servidores dos órgãos de
que tratam os incisos XXXI e XXXII do § 1º.
(Incluído pela Lei
nº 12.702, de 2012)
§ 3º O disposto nos
arts. 26, 27 e 28 não se aplica aos servidores dos órgãos de que tratam os
incisos XXXI a XXXVI do § 1º.
(Redação dada pela Lei
nº 12.823, de 2013)
Art. 2º O Plano de Carreiras de que trata esta lei tem a seguinte composição:
I - Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia;
II - Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;
III - Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia.
Art. 3º A Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia destina-se a profissionais
habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa científica e tecnológica.
Art. 3º A Carreira de
Pesquisa em Ciência e Tecnologia destina-se a profissionais habilitados a
exercer atividades específicas de pesquisa científica e tecnológica ou
necessárias à atuação técnica dos órgãos ou entidades de que trata o § 1º do
art. 1º.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
Art. 3º A Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia destina-se a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa científica e tecnológica ou necessárias à atuação técnica dos órgãos ou entidades de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
Parágrafo único. A habilitação referida neste artigo deverá ser adquirida através de curso de nível superior, reconhecido na forma da legislação vigente, e de pós-graduação credenciada pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizado no exterior, revalidado por instituição nacional credenciada para esse fim.
Art. 4º A Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia é constituída do cargo de
Pesquisador, com as seguintes classes:
Art. 4º A Carreira de Pesquisa em Ciência
e Tecnologia é constituída do cargo de Pesquisador, composto pelas classes
Especial, C, B e A.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Art. 4º A Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia é constituída do cargo de Pesquisador, composto pelas classes Especial, C, B e A. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
I -
Pesquisador Titular;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.286, de 2024)
(Revogado pela Lei nº
15.141, de 2025)
II
- Pesquisador Associado;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.286, de 2024)
(Revogado pela Lei nº
15.141, de 2025)
III
- Pesquisador Adjunto;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.286, de 2024)
(Revogado pela Lei nº
15.141, de 2025)
IV
- Assistente de Pesquisa.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.286, de 2024)
(Revogado pela Lei nº
15.141, de 2025)
Art. 5º São pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de
Pesquisador:
Art. 5º São pré-requisitos para ingresso
e promoção nas classes do cargo de Pesquisador:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Art. 5º São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de Pesquisador: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
I -
Pesquisador Titular:
I - classe Especial:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
I - classe Especial: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)
ter realizado pesquisas durante, pelo menos, seis anos, após a obtenção do título de
Doutor; e
a) ter realizado pesquisa pelo período de um ano em cada padrão em
que esteve posicionado na carreira após a obtenção do título de
Doutor; e
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
a) ter realizado pesquisa pelo período de um ano em cada padrão em que esteve posicionado na carreira após a obtenção do título de Doutor; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b) ter reconhecida liderança em sua área de pesquisa, consubstanciada por publicações relevantes de circulação internacional e pela coordenação de projetos ou grupos de pesquisa e pela contribuição na formação de novos pesquisadores;
II
- Pesquisador Associado:
II - classe C:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
II - classe C: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)
ter realizado pesquisa durante, pelo menos, três anos, após a obtenção do título de
Doutor; e
a) ter o título de Doutor e, caso já tenha passado por promoção na
carreira, ter realizado pesquisa por pelo menos seis anos após a
obtenção do título de Doutor; e
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
a) ter o título de Doutor e, caso já tenha passado por promoção na carreira, ter realizado pesquisa por pelo menos seis anos após a obtenção do título de Doutor; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b) ter realizado pesquisa de forma independente em sua área de atuação, demonstrada por publicações relevantes de circulação internacional, e considerando-se também sua contribuição na formação de novos pesquisadores;
III
- Pesquisador Adjunto:
III - classe B:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
III - classe B: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) ter o título de Doutor; e
b) ter realizado pesquisa relevante em sua área de atuação;
IV
- Assistente de Pesquisa:
IV - classe A:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IV - classe A: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) ter o grau de Mestre; e
b) ter qualificação específica para a classe.
§ 1º A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador ocorrerá nos
seguintes casos:
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
I - o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título
de Doutor será promovido ao primeiro padrão da classe B; e
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
II - o servidor aprovado em estágio probatório que estiver, pelo
menos, no quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro
padrão da classe C, caso preencha os requisitos previstos no art.
5º, caput, inciso II.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 2º Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º,
será necessária a comprovação de relevante contribuição científica
ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos
estabelecidos em ato do dirigente máximo do respectivo órgão ou
entidade.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 1º A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador ocorrerá nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será promovido ao primeiro padrão da classe B; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - o servidor aprovado em estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso preencha os requisitos previstos no art. 5º, caput, inciso II. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2º Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art
6º A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico é destinada a profissionais habilitados a
exercer atividades específicas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
Art. 6º A Carreira de Desenvolvimento
Tecnológico é destinada a profissionais habilitados a exercer atividades
específicas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou necessárias à
atuação técnica dos órgãos ou entidades de que trata o § 1º do art. 1º.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
Art. 6º A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico é destinada a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou necessárias à atuação técnica dos órgãos ou entidades de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
Art. 7º A Carreira de que trata o artigo anterior é constituída de três cargos:
I - Tecnologista;
II - Técnico;
III - Auxiliar-Técnico.
Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo são distribuídos nas seguintes classes:
a)
Tecnologistas:
(Revogada pela Medida
Provisória nº 1.286, de 2024)
(Revogada pela Lei nº
15.141, de 2025)
1.
Tecnologista Senior;
2.
Tecnologista Pleno 3;
3.
Tecnologista Pleno 2;
4.
Tecnologista Pleno 1;
5.
Tecnologista Júnior.
b)
Técnico:
(Revogada pela Medida
Provisória nº 1.286, de 2024)
(Revogada pela Lei nº
15.141, de 2025)
1.
Técnico 3;
2.
Técnico 2;
3.
Técnico 1;
c)
Auxiliar-Técnico:
(Revogada pela Medida
Provisória nº 1.286, de 2024)
(Revogada pela Lei nº
15.141, de 2025)
1.
Auxiliar-Técnico 2;
2.
Auxiliar-Técnico 1.
I - cargo de Tecnologista pelas classes Especial, C, B e A;
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
II - cargo de Técnico pelas classes Especial, C, B e A; e
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
III - cargo de Auxiliar-Técnico pelas classes Auxiliar-Técnico 2 e
Auxiliar-Técnico 1.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
I - cargo de Tecnologista pelas classes Especial, C, B e A; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - cargo de Técnico pelas classes Especial, C, B e A; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
III - cargo de Auxiliar-Técnico pelas classes Auxiliar-Técnico 2 e Auxiliar-Técnico 1. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 8º São pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de
Tecnologista, além do 3º grau completo, os seguintes:
Art. 8º São pré-requisitos para ingresso
e promoção nas classes do cargo de Tecnologista, além do ensino
superior completo:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Art. 8º São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de Tecnologista, além do ensino superior completo: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
I -
Tecnologista Senior:
I - classe Especial:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
I - classe Especial: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)
ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado, durante, pelo menos seis anos após a
obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter
realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico durante, pelo menos, onze anos, que lhe atribua habilitação correspondente,
ou ter realizado, durante pelo menos quatorze anos, atividades de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico que lhe atribuam habilitação correspondente; e
a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado, durante, pelo
menos seis anos após a obtenção de tal título, atividade de pesquisa
e desenvolvimento tecnológico, ou ter realizado, após a obtenção do
grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico
durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribua habilitação
correspondente, ou ter realizado, durante pelo menos quinze anos,
atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe
atribuam habilitação correspondente; e
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado, durante, pelo menos seis anos após a obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado, durante pelo menos quinze anos, atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribuam habilitação correspondente; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b) ter reconhecida liderança em sua área de atuação, aferida por uma relevante e continuada contribuição, consubstanciada por coordenação de projetos ou de grupos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos, e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16;
II
- Tecnologista Pleno 3:
II - classe C:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
II - classe C: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)
ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado, durante, pelo menos, três anos após a
obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter
realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico durante, pelo menos, oito anos, que lhe atribua habilitação correspondente,
ou ter realizado durante, pelo menos, onze anos atividade de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico, que lhe atribua habilitação correspondente; e
a) ter o título de Doutor ou ter realizado, após a obtenção do grau
de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico
durante, pelo menos, seis anos, que lhe atribua habilitação
correspondente, ou ter realizado, durante pelo menos nove anos,
atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua
habilitação correspondente; e
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
a) ter o título de Doutor ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, seis anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado, durante pelo menos nove anos, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)
demonstrar capacidade de realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológico relevantes de
forma independente, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos
documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas,
protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos, e
outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16;
b) demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico relevantes na sua área de atuação,
contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos
documentados por publicações de circulação internacional, patentes,
normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos
e pareceres técnicos, e outros meios aprovados pelo Conselho
referido no art. 16;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
b) demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relevantes na sua área de atuação, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos, e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
III
- Tecnologista Pleno 2:
III - classe B:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
III - classe B: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)
ter o título de Doutor ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade
de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, cinco anos, que lhe
atribua habilitação correspondente, ou ter realizado, durante pelo menos oito anos,
atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação
correspondente; e
a) ter o grau de Mestre ou ter realizado, durante, pelo menos, cinco
anos, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, que lhe
atribua habilitação correspondente; e
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
a) ter o grau de Mestre ou ter realizado, durante, pelo menos, cinco anos, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, que lhe atribua habilitação correspondente; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)
demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico
relevantes na sua área de atuação, contribuindo com resultados tecnológicos expressos
em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes,
normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres
técnicos, e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16;
b) ter participado de projetos de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico; e
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
b) ter participado de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IV
- Tecnologista Pleno 1:
IV - classe A: ter qualificação específica para a classe.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IV - classe A: ter qualificação específica para a classe. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)
ter o grau de Mestre ou ter realizado, durante, pelo menos, três anos, atividade de
pesquisa e desenvolvimento tecnológico, que lhe atribua habilitação correspondente; e
(Revogada pela Medida
Provisória nº 1.286, de 2024)
(Revogada pela Lei nº
15.141, de 2025)
b)
ter participado de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
(Revogada pela Medida
Provisória nº 1.286, de 2024)
(Revogada pela Lei nº
15.141, de 2025)
V -
Tecnologista Júnior: ter qualificação específica para a classe.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.286, de 2024)
(Revogado pela Lei nº
15.141, de 2025)
Art. 9º São pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de
Técnico, além do 2º grau completo, ter conhecimentos específicos ao cargo, e ainda
mais:
Art. 9º São pré-requisitos para ingresso
e promoção nas classes do cargo de Técnico, além do ensino médio
completo, ter conhecimentos específicos ao cargo e, ainda:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Art. 9º São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de Técnico, além do ensino médio completo, ter conhecimentos específicos ao cargo e, ainda: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - Técnico 3: ter, pelo menos, doze anos de experiência na execução de tarefas
inerentes à classe;
I - classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação,
no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de um
ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
I - classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação, no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
II
- Técnico 2: ter, pelo menos, seis anos de experiência na execução de tarefas
inerentes à classe;
II - classe C: possuir certificação em eventos de capacitação, no
campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de um ano
no último padrão da classe imediatamente anterior;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
II - classe C: possuir certificação em eventos de capacitação, no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
III
- Técnico 1: ter um ano, no mínimo, de participação em projetos de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico ou habilitação inerente à classe.
III - classe B: possuir certificação em eventos de capacitação, no
campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de um ano
no último padrão da classe imediatamente anterior; e
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
III - classe B: possuir certificação em eventos de capacitação, no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IV - A: ter qualificação específica para a classe.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IV - classe A: ter qualificação específica para a classe. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 10. São pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de Auxiliar-Técnico, além do 1º grau completo, os seguintes:
I - Auxiliar-Técnico 2: ter, pelo menos, seis anos de experiência na execução de tarefas inerentes à classe;
II - Auxiliar-Técnico 1: ter conhecimentos específicos inerentes à classe.
Art. 11. A Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia é destinada a servidores habilitados a exercer atividades de apoio à direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos de pesquisa e desenvolvimento na área de Ciência e Tecnologia, bem como toda atividade de suporte administrativo dos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta lei.
Art. 12. A Carreira referida no artigo anterior é constituída de três cargos:
I - Analista em Ciência e Tecnologia;
II - Assistente;
III - Auxiliar.
Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo são distribuídos nas seguintes classes:
a)
Analista em Ciência e Tecnologia: (Revogada pela Medida
Provisória nº 1.286, de 2024)
(Revogada pela Lei nº
15.141, de 2025)
1.
Analista em Ciência e Tecnologia Senior;
2.
Analista em Ciência e Tecnologia Pleno 3;
3.
Analista em Ciência e Tecnologia Pleno 2;
4.
Analista em Ciência e Tecnologia Pleno 1;
5.
Analista em Ciência e Tecnologia Júnior;
b)
Assistente em Ciência e Tecnologia: (Revogada pela Medida
Provisória nº 1.286, de 2024)
(Revogada pela Lei nº
15.141, de 2025)
1.
Assistente 3;
2.
Assistente 2;
3.
Assistente 1;
c)
Auxiliar em Ciência e Tecnologia: (Revogada pela Medida
Provisória nº 1.286, de 2024)
(Revogada pela Lei nº
15.141, de 2025)
1.
Auxiliar 2;
2.
Auxiliar 1.
I - cargo de Analista em Ciência e Tecnologia pelas classes
Especial, C, B e A;
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
II - cargo de Assistente em Ciência e Tecnologia pelas classes
Especial, C, B e A; e
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
III - cargo de Auxiliar em Ciência e Tecnologia pelas classes
Auxiliar 2 e Auxiliar 1.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
I - cargo de Analista em Ciência e Tecnologia pelas classes Especial, C, B e A; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - cargo de Assistente em Ciência e Tecnologia pelas classes Especial, C, B e A; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
III - cargo de Auxiliar em Ciência e Tecnologia pelas classes Auxiliar 2 e Auxiliar 1. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art
13. São pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de Analista em
Ciência e Tecnologia, além do 3º grau completo, os seguintes:
Art. 13. São pré-requisitos para
ingresso e promoção nas classes do cargo de Analista em Ciência e
Tecnologia, além do ensino superior completo:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Art. 13. São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de Analista em Ciência e Tecnologia, além do ensino superior completo: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
I -
Analista em Ciência e Tecnologia Senior:
I - classe Especial:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
I - classe Especial: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)
ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos seis anos, após a
obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura em
Ciência e Tecnologia, ou ter realizado, após obtenção do grau de Mestre, atividades de
gestão, planejamento ou infra-estrutura em Ciência e Tecnologia durante, pelo menos,
onze anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado, durante pelo
menos quatorze anos, atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura em Ciência e
Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente;
a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos
seis anos, após a obtenção de tal título, atividades de gestão,
planejamento e infraestrutura em Ciência e Tecnologia, ou ter
realizado, após obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão,
planejamento ou infraestrutura em Ciência e Tecnologia durante, pelo
menos, doze anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou
ter realizado, durante pelo menos quinze anos, atividades de gestão,
planejamento e infraestrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe
atribuam habilitação correspondente; e
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos seis anos, após a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento e infraestrutura em Ciência e Tecnologia, ou ter realizado, após obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infraestrutura em Ciência e Tecnologia durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado, durante pelo menos quinze anos, atividades de gestão, planejamento e infraestrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b) ter reconhecida liderança em sua área de atuação, aferida por uma relevante contribuição e consubstanciada por orientação de equipes interdisciplinares ou de profissionais especializados, treinamentos ofertados, coordenação de planos, programas, projetos e trabalhos publicados e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16;
II
- Analista em Ciência e Tecnologia Pleno 3:
II - classe C: (Redação
dada
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
II - classe C: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)
ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, três anos, após a
obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura em
Ciência e Tecnologia, ou ter realizado após a obtenção do grau de Mestre, atividades
de gestão, planejamento ou infra-estrutura, durante, pelo menos, oito anos, que lhe
atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos onze anos,
atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe
atribuam habilitação correspondente;
a) ter o título de Doutor ou ter exercido, durante, pelo menos, seis
anos, após a obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão,
planejamento ou infraestrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe
atribuam habilitação correspondente ou ainda ter realizado, durante,
pelo menos, nove anos, atividades de gestão, planejamento e
infraestrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam habilitação
correspondente; e (Redação
dada
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
a) ter o título de Doutor ou ter exercido, durante, pelo menos, seis anos, após a obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infraestrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente ou ainda ter realizado, durante, pelo menos, nove anos, atividades de gestão, planejamento e infraestrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)
ter realizado, de forma independente, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte
relevantes para o apoio científico e tecnológico, consubstanciados por desenvolvimento
de sistemas de infra-estrutura, elaboração ou coordenação de planos, programas,
projetos, estudos específicos de divulgação nacional e outros meios aprovados pelo
Conselho referido no art. 16;
b) ter realizado, sob supervisão, trabalhos interdisciplinares, ou
sistemas de suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico
consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos,
programas, projetos e estudos específicos com divulgação
interinstitucional, e outros meios aprovados pelo Conselho referido
no art. 16; (Redação
dada
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
b) ter realizado, sob supervisão, trabalhos interdisciplinares, ou sistemas de suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos com divulgação interinstitucional, e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
III
- Analista em Ciência e Tecnologia Pleno 2:
III - classe B: (Redação
dada
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
III - classe B: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)
ter o título de Doutor ou ter exercido, durante, pelo menos, cinco anos, após a
obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura em
Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente ou ainda ter
realizado, durante, pelo menos, oito anos, atividades de gestão, planejamento e
infra-estrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente;
a) ter grau de Mestre ou ter realizado, durante, pelo menos, cinco
anos, atividade de gestão, planejamento ou infraestrutura em Ciência
e Tecnologia, que lhe atribua habilitação correspondente; e (Redação
dada
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
a) ter grau de Mestre ou ter realizado, durante, pelo menos, cinco anos, atividade de gestão, planejamento ou infraestrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribua habilitação correspondente; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)
ter realizado, sob supervisão, trabalhos interdisciplinares, ou sistemas de suporte
relevantes para o apoio científico e tecnológico consubstanciados por elaboração ou
gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos com divulgação
interinstitucional, e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16;
b) ter participado de trabalhos interdisciplinares ou da elaboração
de sistemas de suporte, de relatórios técnicos e de projetos
correlacionados com a área de Ciência e Tecnologia; e (Redação
dada
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
b) ter participado de trabalhos interdisciplinares ou da elaboração de sistemas de suporte, de relatórios técnicos e de projetos correlacionados com a área de Ciência e Tecnologia; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IV
- Analista em Ciência e Tecnologia Pleno 1:
IV - classe A: ter qualificações específicas para a classe. (Redação
dada
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IV - classe A: ter qualificações específicas para a classe. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)
ter grau de Mestre ou ter realizado, durante, pelo menos, três anos, atividade de
gestão, planejamento ou infra-estrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribua
habilitação correspondente; e (Revogada pela Medida
Provisória nº 1.286, de 2024)
(Revogada pela Lei nº
15.141, de 2025)
b)
ter participado de trabalhos interdisciplinares ou da elaboração de sistemas de suporte,
de relatórios técnicos e de projetos correlacionados com a área de Ciência e
Tecnologia; (Revogada pela Medida
Provisória nº 1.286, de 2024)
(Revogada pela Lei nº
15.141, de 2025)
V -
Analista em Ciência e Tecnologia Júnior: ter qualificações específicas para a classe.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.286, de 2024)
(Revogado pela Lei nº
15.141, de 2025)
Art. 14. São pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de
Assistente em Ciência e Tecnologia, além do 2º grau completo, ter conhecimentos
específicos ao cargo e, ainda:
Art. 14. São pré-requisitos para
ingresso e promoção nas classes do cargo de Assistente em Ciência e
Tecnologia, além do ensino médio completo, ter conhecimentos
específicos ao cargo e, ainda:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Art. 14. São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de Assistente em Ciência e Tecnologia, além do ensino médio completo, ter conhecimentos específicos ao cargo e, ainda: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
I -
Assistente 3: ter, pelo menos, doze anos de experiência na execução de tarefas
inerentes à classe;
I - classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação
no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um
ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
(Redação
dada
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
I - classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
II
- Assistente 2: ter, pelo menos, seis anos de experiência na execução de tarefas
inerentes à classe;
II - classe C: possuir certificação em eventos de capacitação no
campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano
no último padrão da classe imediatamente anterior;
(Redação
dada
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
II - classe C: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
III
- Assistente 1: ter um ano, no mínimo, de experiência na execução de tarefas inerentes
à classe.
III - classe B: possuir certificação em eventos de capacitação no
campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano
no último padrão da classe imediatamente anterior; e
(Redação
dada
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
III - classe B: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IV - classe A: ter qualificação específica para a classe.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IV - classe A: ter qualificação específica para a classe. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 15. São pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de Auxiliar em Ciência e Tecnologia, além do 1º grau completo, os seguintes:
I - Auxiliar 2: ter, pelo menos, seis anos de experiência na execução de tarefas específicas inerentes à classe;
II - Auxiliar 1: ter conhecimentos específicos inerentes à classe.
Art. 16. Fica criado o Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia (CPC), vinculado à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a finalidade de assessorar o Ministro Chefe daquela Secretaria e o Ministro da Ciência e Tecnologia na elaboração da Política de Recursos Humanos para a área de Ciência e Tecnologia, cabendo-lhe, em especial: Regulamento
I - propor normas legais ou regulamentadoras, conforme o caso, dispondo sobre ingresso, promoção, progressão e desenvolvimento nas carreiras de que trata esta lei, bem como sobre a avaliação de desempenho nas mesmas;
II - acompanhar a implementação e propor alterações neste Plano de Carreiras;
III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Unidades das Instituições relacionadas no parágrafo único do art. 1º;
IV - propor critérios, para atribuir habilitações equivalentes, referidos nos arts. 8º e 13;
V - examinar os casos omissos referentes a este Plano de Carreiras.
1º O CPC deverá encaminhar suas propostas, antes da homologação, para avaliação dos órgãos ou entidades referidos no art. 1º, nos prazos previstos em regulamento.
2º Cada órgão ou entidade referido no art. 1º formará comissões internas com a participação das entidades representativas dos servidores, com o objetivo de implementar o Plano de Carreiras estruturado por esta lei, para avaliar o seu desempenho, e para propor alterações ao CPC.
Art. 17. O CPC será constituído por doze membros, sendo dois representantes, respectivamente, da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e do Ministério da Ciência e Tecnologia; quatro, da comunidade científica e tecnológica; um, do setor produtivo com atuação destacada na área de Ciência e Tecnologia; dois, dos servidores das instituições referidas no § 1º do art. 1º; e três, dessas mesmas instituições.
1º Os membros do CPC serão designados por ato conjunto do Ministro Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e do Ministro da Ciência e Tecnologia, na forma estabelecida em regulamento.
2º A forma de indicação e a duração do mandato dos representantes do CPC serão definidas em regulamento próprio, observando-se o equilíbrio entre os representantes das carreiras de que trata esta lei.
3º O exercício de mandato no CPC é considerado de relevante interesse público.
Art. 18. O ingresso nas carreiras referidas nesta lei dar-se-á no padrão inicial de cada classe, após a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitado o número de vagas dos respectivos cargos.
1º
Excepcionalmente, nos termos e condições que forem estabelecidos pelo CPC, o ingresso
nas carreiras de que trata esta lei dar-se-á no último padrão da classe mais elevada do
nível superior.
(Vide ADIN 1240)
2º Os órgãos e entidades referidos no art. 1º, § 1º, desta lei, quando devidamente autorizados a preencherem as vagas existentes em seus respectivos quadros, serão responsáveis pela realização de concurso público para provimento dessas vagas, observadas, para tanto, as disposições legais pertinentes e, especificamente, as normas expedidas pelo CPC para esse fim.
3º A lotação dos órgãos e entidades de que trata o § 1º do art. 1º desta lei será fixada por cargos.
Art. 19. A progressão do servidor na respectiva carreira ocorrerá exclusivamente em conseqüência de seu desempenho, aferido de acordo com os critérios estabelecidos pelo CPC, da seguinte forma:
I - de um padrão para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe;
II - do último padrão de uma classe para o inicial da classe imediatamente superior.
1º O interstício mínimo para progressão será de doze meses.
2º Qualquer progressão nas carreiras deverá ser aprovada, caso a caso, por comissões criadas para esse fim nos órgãos e entidades onde os servidores estejam lotados.
Art. 20. As avaliações de desempenho dos ocupantes de cargos nas carreiras serão realizadas, pelo menos, uma vez por ano, por comissões criadas para esse fim nos órgãos e entidades abrangidos por esta lei, de acordo com critérios gerais estabelecidos pelo CPC.
Art. 21. Os servidores de que trata esta lei, portadores de
títulos de Doutor, de Mestre e de certificado de aperfeiçoamento ou de especialização
farão jus a um acréscimo de vencimento de setenta por cento, trinta e cinco por cento, e
dezoito por cento, respectivamente.
Art. 21. Os servidores de que trata esta Lei,
portadores de títulos de Doutor, Mestre e certificado de aperfeiçoamento ou de
especialização farão jus a um adicional de titulação, no percentual de setenta
por cento, trinta e cinco por cento e dezoito por cento, respectivamente,
incidente sobre o vencimento básico. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2229-43)
Art. 21. Os servidores de que trata esta Lei portadores de títulos de
Doutor, Mestre ou certificado de aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a um
adicional de titulação, no percentual de 105% (cento e cinco por cento), 52,5%
(cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) e 27% (vinte e sete por cento),
respectivamente, incidente sobre o vencimento básico. (Redação dada pela Lei nº 11.094, de
2005)
Art. 21. Os servidores de nível superior, integrantes das
carreiras de que trata esta Lei, portadores de títulos de Doutor, Mestre ou
certificado de aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a uma retribuição
por titulação, atribuída de acordo com a classe e o padrão em que esteja
posicionado e o nível de titulação comprovado.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 21. Os servidores de nível superior
integrantes das Carreiras de que trata esta Lei portadores de títulos de Doutor,
Mestre ou certificado de aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a uma
retribuição por titulação, atribuída de acordo com a classe e o padrão em que
estejam posicionados e o nível de titulação comprovado.
(Redação dada pela Lei nº
11.907, de 2009)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
(Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 1º
Os títulos de Doutor e o grau de Mestre referidos neste artigo deverão ser compatíveis
com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
(Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 2º
Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta lei, serão considerados
somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no
exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
(Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 3o Em nenhuma hipótese o servidor poderá
perceber cumulativamente mais de um valor relativo à titulação.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 3o Em nenhuma hipótese o
servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à titulação.
(Incluído pela Lei nº
11.907, de 2009)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
(Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010)
Art. 21-A. Os servidores de níveis intermediário e auxiliar, integrantes das
carreiras de que trata esta Lei, portadores de certificados de conclusão de
cursos de capacitação profissional, farão jus a uma gratificação de
qualificação, atribuída de acordo com a classe e o padrão em que esteja
posicionado e o nível de qualificação comprovado
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1o Os cursos a que se refere o caput deverão
ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor
estiver lotado.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2o Aplica-se aos cursos referidos no caput o
disposto no § 2o do art. 21.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 3o Para
fins da percepção da gratificação a que se refere o caput, cada curso de
capacitação deverá ser computado uma única vez.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 21-A. Os servidores de níveis intermediário e
auxiliar integrantes das Carreiras de que trata esta Lei portadores de
certificados de conclusão de cursos de capacitação profissional farão jus a uma
gratificação de qualificação, atribuída de acordo com a classe e o padrão em que
estejam posicionados e o nível de qualificação comprovado.
(Incluído pela Lei nº
11.907, de 2009)
(Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 1o Os cursos a que se refere o
caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou
entidades onde o servidor estiver lotado.
(Incluído pela Lei nº
11.907, de 2009)
(Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 2o Aplica-se aos cursos
referidos no caput deste artigo o disposto no § 2o do art. 21
desta Lei.
(Incluído pela Lei nº
11.907, de 2009)
(Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 3o Para fins da percepção da
gratificação a que se refere o caput deste artigo, cada curso de capacitação
deverá ser computado uma única vez.
(Incluído pela Lei nº
11.907, de 2009) (Revogado
pela Lei nº 12.778, de 2012)
Art. 22. Os servidores de que trata esta lei farão jus a uma
Gratificação de Atividades em Ciência e Tecnologia (CGT) de valor correspondente a
cento e sessenta por cento de seus vencimentos, que não poderá ser percebida
cumulativamente com a Gratificação de Atividades instituída pela Lei Delegada nº 13,
de 27 de agosto de 1992. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001)
Art. 23. Os servidores ocupantes dos cargos mencionados no art. 4º e nos incisos I dos arts. 7º e 12, quando possuidores de título de Doutor ou de habilitação equivalente,
poderão, após cada período de sete anos de efetivo exercício de atividades, requerer
até seis meses de licença sabática para aperfeiçoamento profissional, sem prejuízo da
licença-prêmio por assiduidade referida no inciso V do art. 82 da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela Lei nº
14.118, de 2021)
Produção de efeitos
1º
A aprovação da licença sabática dependerá de recomendação favorável de comissão
competente da unidade onde estiver lotado o servidor.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela Lei nº
14.118, de 2021)
Produção de efeitos
2º
Os critérios para concessão da licença sabática serão estabelecidos pelo CPC.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.049, de 2021)
(Produção de efeitos)
(Revogado pela Lei nº
14.118, de 2021)
Produção de efeitos
Art. 24. No prazo de 180 dias, os órgãos e entidades relacionados no § 1º do art. 1º desta lei elaborarão seus respectivos Planos de Desenvolvimento de Recursos Humanos, de acordo com diretrizes emanadas do CPC.
Art. 26. Os atuais servidores dos órgãos e entidades referidos no § 1º do art. 1º serão enquadrados nas carreiras constantes do Anexo I, no mesmo nível, classe e padrão onde estejam posicionados na data de publicação desta lei. (Vide Lei nº 9.624, de 1998)
1º Os vencimentos dos servidores de que trata este artigo corresponderão àqueles fixados no Anexo II da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, para os respectivos níveis, classes e padrões.
2º Os servidores de que trata o caput deste artigo são aqueles lotados no órgão ou entidade em 31 de março de 1993.
Art. 26-A. A partir de 1º de janeiro de
2025, a estrutura dos cargos do Plano de Carreiras dos órgãos e das entidades da
Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, integrantes da
área de Ciência e Tecnologia, passa a ser a constante do Anexos I-B, observada a
correlação estabelecida na forma do Anexo I-C.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Art. 26-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos do Plano de Carreiras dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, integrantes da área de Ciência e Tecnologia, passa a ser a constante do Anexos I-B, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-C (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 27. Os atuais servidores dos órgãos e entidades referidos no § 1º do art. 1º, não alcançados pelo artigo anterior, permanecerão em seus atuais Planos de Classificação de Cargos, fazendo jus, contudo, a todas as vantagens pecuniárias do Plano de Carreiras estruturado por esta lei. (Vide ADIN 1240)
1º É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias referidas no caput deste artigo com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros planos de carreiras ou de classificação de cargos ou legislação específica que o contemple.
2º Os servidores referidos no caput deverão, no prazo de trinta dias, manifestar a sua opção pelas vantagens do Plano de Carreiras estruturado por esta lei.
3º Aplica-se o disposto nesta lei aos proventos dos inativos e pensionistas.
Art. 28. A lotação de cada órgão ou entidade será definida após o enquadramento dos atuais ocupantes de cargos efetivos nas respectivas carreiras de que trata esta lei. (Regulamento)
Art. 29. O Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias, as normas de implantação dos cargos criados por esta lei, obedecendo à exata correspondência entre as atribuições dos cargos novos e as dos existentes.
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Fica revogado o art. 13 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 28 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Walter Barelli
José Israel Vargas
Alexis Stepanenko
Romildo Canhim
(Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
Tabela de Vencimentos Aplicável aos Servidores do Plano de Carreira para a Área de Ciência e Tecnologia
C A R R E I R A | |||||
NÍVEIS |
CLASSE |
PADRÃO |
PESQUISA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA | DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO | GESTÃO, PLANEJAMENTO, INFRA-ESTRUTURA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
S
U
P
E
R
I
O
R |
A |
III II I |
Pesquisador Titular III Pesquisador Titular II Pesquisador Titular I |
Tecnologista Senior III Tecnologista Senior II Tecnologista Senior I |
Analista em C & T Senior III Analista em C & T Senior II Analista em C & T Senior I |
B |
VI V IV III II I |
Pesquisador Associado III Pesquisador Associado II Pesquisador Associado I Pesquisador Adjunto III Pesquisador Adjunto II Pesquisador Adjunto I |
Tecnologista Pleno 3 - III Tecnologista Pleno 3 – II Tecnologista Pleno 3 – I Tecnologista Pleno 2 – III Tecnologista Pleno 2 – II Tecnologista Pleno 2 - I |
Analista em C & T Pleno 3 - III Analista em C & T Pleno 3 - II Analista em C & T Pleno 3 – I Analista em C & T Pleno 2 - III Analista em C & T Pleno 2 – II Analista em C & T Pleno 2 - I |
|
C |
VI V IV III II I |
Assistente de Pesquisa III Assistente de Pesquisa II Assistente de Pesquisa I |
Tecnologista Pleno 1 - III Tecnologista Pleno 1 - II Tecnologista Pleno 1 - I Tecnologista Júnior – III Tecnologista Júnior – II Tecnologista Júnior – I |
Analista em C & T Pleno 1 - III Analista em C & T Pleno 1 – II Analista em C & T Pleno 1 – I Analista em C & T Júnior III Analista em C & T Júnior II Analista em C & T Júnior I |
|
D |
V IV III II I |
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I N T E R M E D I A R I O |
A |
III II I |
Técnico 3 –
III Técnico 3 – II Técnico 3 - I |
Assistente em C & T 3 - III Assistente em C & T 3 – II Assistente em C & T 3 - I |
|
B |
VI V IV III II I |
Técnico 2 - VI Técnico 2 - V Técnico 2 – IV Técnico 2 - III Técnico 2 - II Técnico 2 - I |
Assistente em C & T 2 – VI Assistente em C & T 2 – V Assistente em C & T 2 – IV Assistente em C & T 2 – III Assistente em C & T 2 – II Assistente em C & T 2 - I |
||
C |
VI V IV III II I |
Técnico 1 – VI Técnico 1 – V Técnico 1 – IV Técnico 1 – III Técnico 1 – II Técnico 1 - I |
Assistente em C & T 1 – VI Assistente em C & T 1 – V Assistente em C & T 1 – IV Assistente em C & T 1 – III Assistente em C & T 1 – II Assistente em C & T 1 - I |
||
D |
V IV III II I |
||||
A
U
X
I
L
I
A
R |
A |
III II I |
Auxiliar Técnico 2 – VI Auxiliar Técnico 2 – V Auxiliar Técnico 2 - IV |
Auxiliar em C & T 2 - VI Auxiliar em C & T 2 - V Auxiliar em C & T 2 - IV |
|
B |
VI V IV III II I |
Auxiliar Técnico 2 - III Auxiliar Técnico 2 - II Auxiliar Técnico 2 - I Auxiliar Técnico 1 - VI Auxiliar Técnico 1 - V Auxiliar Técnico 1 - IV |
Auxiliar em C & T 2 - III Auxiliar em C & T 2 - II Auxiliar em C & T 2 - I Auxiliar em C & T 1 - VI Auxiliar em C & T 1 - V Auxiliar em C & T 1 - IV |
||
C |
VI V IV III II I |
Auxiliar Técnico 1 – III Auxiliar Técnico 1 - II Auxiliar Técnico 1 - I
|
Auxiliar em C & T 1 – III Auxiliar em C & T 1 – II Auxiliar em C & T 1 – I
|
||
D |
V IV III II I |
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(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.286, de 2024)
ESTRUTURA DOS CARGOS
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(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
ESTRUTURA DOS CARGOS
CARGOS |
CLASSE |
PADRÃO |
Pesquisador
Técnico
Tecnologista
Analista em Ciência e Tecnologia
Assistente em Ciência e Tecnologia |
ESPECIAL |
III |
II |
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I |
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C |
VI |
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V |
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IV |
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III |
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II |
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I |
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B |
VI |
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V |
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IV |
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III |
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II |
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I |
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A |
V |
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IV |
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III |
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II |
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I |
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.286, de 2024)
TABELAS DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS
a) Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, a partir de 1º de janeiro de 2025:
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b) Cargos de nível superior de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e de Analista em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, a partir de 1º de janeiro de 2025:
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c) Cargos de nível intermediário de Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e de Assistente em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, a partir de 1º de janeiro de 2025:
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(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
TABELAS DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS
a) Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, a partir de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
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CARGOS |
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
CARGOS |
Pesquisador |
Titular |
III |
III |
ESPECIAL |
Pesquisador |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
Associado |
III |
VI |
C |
||
II |
V |
||||
I |
IV |
||||
Adjunto |
III |
III |
|||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
Assistente de Pesquisa |
III |
VI |
B |
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II |
V |
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I |
IV |
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III |
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II |
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I |
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V |
A |
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IV |
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III |
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II |
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I |
b) Cargos de nível superior de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e de Analista em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, a partir de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
CARGOS |
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
CARGOS |
Tecnologista
Analista em Ciência e Tecnologia
|
Sênior |
III |
III |
ESPECIAL |
Tecnologista
Analista em Ciência e Tecnologia
|
II |
II |
||||
I |
I |
||||
Pleno III |
III |
VI |
C |
||
II |
V |
||||
I |
IV |
||||
Pleno II |
III |
III |
|||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
Pleno I |
III |
VI |
B |
||
II |
V |
||||
I |
IV |
||||
Júnior |
III |
III |
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II |
II |
||||
I |
I |
||||
|
V |
A |
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IV |
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III |
|||||
II |
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I |
c) Cargos de nível intermediário de Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e de Assistente em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, a partir de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
CARGOS |
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
CARGOS |
Técnico
Assistente em Ciência e Tecnologia |
TÉCNICO III
ASSISTENTE III |
III |
III |
ESPECIAL |
Técnico
Assistente em Ciência e Tecnologia |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
TÉCNICO II
ASSISTENTE II |
VI |
VI |
C |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
TÉCNICO I
ASSISTENTE I |
VI |
VI |
B |
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V |
V |
||||
IV |
IV |
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III |
III |
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II |
II |
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I |
I |
||||
|
V |
A |
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IV |
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III |
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II |
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I |