Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 55, DE 1º DE MARÇO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 42, de 2020 (MP nº 998/20), que “Altera a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, e o Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974; transfere para a União as ações de titularidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) representativas do capital social da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) e da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (Nuclep); e dá outras providências”.

Ouvidos, o Ministério da Economia e o Ministério de Minas e Energia opinaram pelo veto ao dispositivo transcrito a seguir:

§ 12 do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 4º do projeto de lei de conversão

“§ 12. O agente titular de outorga de autorização para geração de energia elétrica com prazo de 30 (trinta) anos, cuja usina esteja em operação em 1º de setembro de 2020 e que não tenha sido objeto de qualquer espécie de penalidade pela Aneel quanto ao cumprimento do cronograma de sua implantação, terá seu prazo de autorização contado a partir da declaração da operação comercial da primeira unidade geradora, com ajuste, quando necessário, do respectivo termo de outorga, após o reconhecimento pela Aneel do atendimento ao critério estabelecido neste parágrafo.”

Razões do veto

“A propositura legislativa estabelece que o agente titular de outorga de autorização para geração de energia elétrica com prazo de 30 (trinta) anos, cuja usina esteja em operação em 1º de setembro de 2020 e que não tenha sido objeto de qualquer espécie de penalidade pela Aneel quanto ao cumprimento do cronograma de sua implantação, terá seu prazo de autorização contado a partir da declaração da operação comercial da primeira unidade geradora, com ajuste, quando necessário, do respectivo termo de outorga, após o reconhecimento pela Aneel do atendimento ao critério estabelecido neste parágrafo.

Entretanto, em que pese o mérito da proposta, ao vincular a contagem do prazo de outorga à entrada em operação comercial e não à emissão de licenciamento ambiental ou assinatura de ato de outorga, contraria o interesse público, haja vista retirar um incentivo central para aceleração da conclusão da obra e da entrada em operação do empreendimento por parte do agente titular da outorga.

Ademais, constitui-se, na prática, em uma extensão da outorga de autorização, e manutenção de subsídios associados, por contabilidade diferenciada da data de início de contagem do tempo, vez que altera o marco inicial de contagem das outorgas ali abarcadas, desrespeitando situações jurídicas consolidadas, como as obrigações de pagamento de Compensação Financeiras pela utilização de Recursos Hídricos - CFURH aos municípios afetados, bem como deslocando o pagamento pela utilização de bem público para o final das outorgas, ocasionando outros impactos operacionais.

Por fim, cria uma diferenciação injustificada para projetos submetidos à outorga de autorização, frente a outros atos de outorga, o que pode abrir margem a diversos pedidos judiciais de postergação da vigência de outros atos de outorga por parte de outros agentes não contemplados por esta regra específica, de modo a ensejar o pleito por isonomia de tratamento.”

O Ministério de Minas e Energia opinou, ainda, pelo veto ao dispositivo transcrito a seguir:

Art. 8º-D da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, inserido pelo art. 8º do projeto de lei de conversão

“Art. 8º-D. A avaliação completa da Base de Remuneração Regulatória, decorrente das licitações de desestatização de que tratam os §§ 1º-A e 1º-C do art. 8º desta Lei, terá efeitos a partir da data de processamento do primeiro processo tarifário subsequente ao pedido de revisão pelo interessado, e será aplicada até o terceiro processo tarifário após a assinatura do contrato de concessão.

Razões do veto

“A propositura legislativa indica que a avaliação completa da Base de Remuneração Regulatória terá efeitos a partir da data de processamento do primeiro processo tarifário subsequente ao pedido de revisão pelo interessado, e será aplicada até o terceiro processo tarifário após a assinatura do contrato de concessão.

Entretanto, embora se reconheça a boa intenção do legislador, a norma contraria o interesse público, pois em que pese haver previsão contratual de revisão tarifária extraordinária (RTE), para isso devem ser observadas as regras contratuais e regulatórias. Embora as concessionárias desestatizadas em 2018 tenham apresentado pedidos de RTE, a ANEEL concluiu que as informações prestadas eram insuficientes para que o pedido fosse acolhido. Desse modo, a proposta acaba por inovar nas condições editalícias estabelecidas na época da desestatização de que tratam os §§ 1º-A e 1º-C do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013, em prejuízo à segurança jurídica. Além disso, a norma teria impacto significativo nas tarifas relativas a determinados contratos de concessão sem que tenham sido prestadas as informações necessárias para a adequada avaliação por parte do ente regulador.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me conduziram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.2021