Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 46, DE 25 DE JUNHO 2002.
Convertida na Lei nº 10.593, de 2002 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Esta
Medida Provisória dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro
Nacional, de que trata o Decreto-Lei no 2.225, de 10 de janeiro
de 1985, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita
Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da
Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Art. 2o Os
cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, de Técnico da Receita Federal, de
Auditor-Fiscal da Previdência Social e de Auditor-Fiscal do Trabalho são agrupados em
classes, A, B, C e Especial, compreendendo, as duas primeiras, cinco padrões, e, as duas
últimas, quatro padrões, na forma dos Anexos I e II.
Art. 3o O
ingresso nos cargos de que trata o art. 2o far-se-á no padrão inicial
da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas, exigindo-se
curso superior, ou equivalente, concluído, observados os requisitos fixados na
legislação pertinente.
§ 1o O
concurso referido no caput poderá ser
realizado por áreas de especialização.
§ 2o Para
investidura no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, nas áreas de especialização em
segurança e medicina do trabalho, será exigida a comprovação da respectiva
capacitação profissional, em nível de pós-graduação, oficialmente reconhecida.
Art. 4o O
desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Medida Provisória ocorrerá
mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o Para
os fins desta Medida Provisória, progressão funcional é a passagem do servidor para o
padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a
passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe
imediatamente superior.
§ 2o A
progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em
regulamento.
§ 3o O
servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da
qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior
da classe inicial, vedando-se-lhe, durante esse período, a progressão funcional.
Carreira Auditoria da Receita Federal
Art. 5o A
Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei no 2.225, de 1985,
passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os cargos de
Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional passam a
denominar-se, respectivamente, Auditor-Fiscal da Receita Federal e Técnico da Receita
Federal.
Art. 6o São
atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, no exercício
da competência da Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda, relativamente aos tributos e às contribuições por
ela administrados:
I - em caráter
privativo:
a) constituir,
mediante lançamento, o crédito tributário;
b) elaborar e
proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem assim em
relação a processos de restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios
fiscais;
c) executar
procedimentos de fiscalização, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, objetivando
verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando
todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão
de mercadorias, livros, documentos e assemelhados;
d) proceder à
orientação do sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação tributária, por
intermédio de atos normativos e solução de consultas; e
e) supervisionar as
atividades de orientação do sujeito passivo efetuadas por intermédio de mídia
eletrônica, telefone e plantão fiscal; e
II - em
caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita
Federal.
§ 1o O
Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu
exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal.
§ 2o Incumbe
ao Técnico da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal no exercício
de suas atribuições.
§ 3o O
Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos
cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal.
Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social
Art. 7o Os cargos de Fiscal de
Contribuições Previdenciárias, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização,
de que trata o art. 2o da Lei no
5.645, de 10 de dezembro de 1970, passam a denominar-se Auditor-Fiscal da Previdência
Social - AFPS.
Art. 8o São
atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Previdência Social,
relativamente às contribuições administradas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS:
I - em caráter
privativo:
a) executar
auditoria e fiscalização, objetivando o cumprimento da legislação da Previdência
Social relativa às contribuições administradas pelo INSS, lançar e constituir os
correspondentes créditos apurados;
b) efetuar a
lavratura de Auto de Infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de
obrigação legal e de Auto de Apreensão e Guarda de documentos, materiais, livros e
assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades;
c) examinar a
contabilidade das empresas e dos contribuintes em geral, não se lhes aplicando o disposto
nos arts. 17 e 18 do Código Comercial;
d) julgar os
processos administrativos de impugnação apresentados contra a constituição de crédito
previdenciário;
e) reconhecer o
direito à restituição ou compensação de pagamento ou recolhimento indevido de
contribuições;
f) auditar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse das
contribuições administradas pelo INSS;
g) supervisionar as atividades de orientação ao contribuinte efetuadas por
intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal; e
h) proceder à auditoria e à fiscalização das entidades e dos fundos
dos regimes próprios de previdência social, quando houver delegação do Ministério da
Previdência e Assistência Social ao INSS para esse fim; e
II - em
caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS.
§ 1o O
Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu
exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Previdência Social.
§ 2o O
Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos
cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social.
Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho
Art. 9o A Carreira Auditoria-Fiscal do
Trabalho será composta de cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 1o É
de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira
Auditoria-Fiscal do Trabalho, não se lhes aplicando a jornada de trabalho a que se refere
o art. 1o, caput e § 2o,
da Lei no 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, e não mais se admitindo
a percepção de dois vencimentos básicos.
§ 2o Os
atuais ocupantes do cargo de Médico do Trabalho que optarem por permanecer na situação
atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, até 30 de setembro de 1999, ficando,
neste caso, em quadro em extinção.
Art. 10. São transformados em cargo de Auditor-Fiscal do
Trabalho, na Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, os seguintes cargos efetivos do quadro
permanente do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - Fiscal do Trabalho;
II - Assistente Social, encarregado da fiscalização do trabalho
da mulher e do menor;
III - Engenheiros e Arquitetos, com a especialização prevista na Lei no 7.410, de 27 de novembro de 1985,
encarregados da fiscalização da segurança no trabalho;
IV - Médico do Trabalho,
encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho.
Art. 11. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por
atribuições assegurar, em todo o território nacional:
I - o
cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive os relacionados à
segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego;
II - a
verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, visando
a redução dos índices de informalidade;
III - a
verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
objetivando maximizar os índices de arrecadação;
IV - o
cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre
empregados e empregadores;
V - o respeito
aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
VI - a
lavratura de auto de apreensão e guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados,
para verificação da existência de fraude e irregularidades, bem como o exame da
contabilidade das empresas, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código
Comercial.
Parágrafo único. O
Poder Executivo regulamentará as atribuições privativas previstas neste artigo, podendo
cometer aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho outras atribuições, desde
que compatíveis com atividades de auditoria e fiscalização.
Remuneração das
Carreiras Vigente a Partir de 30 de Junho de 1999
Art. 12. Fica extinta a Retribuição Adicional Variável de que trata o art. 5o da Lei no 7.711,
de 22 de dezembro de 1988, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria do
Tesouro Nacional.
Art. 13. Os integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência
Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho não fazem jus à percepção da
Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada
pelo Decreto-Lei no 2.371, de 18 de
novembro de 1987
Art. 14. Os integrantes das Carreiras de que trata esta Medida Provisória
não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no
13, de 27 de agosto de 1992
Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade
Tributária - GDAT, devida aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita
Federal, Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Auditoria-Fiscal do
Trabalho, no percentual de até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico
do servidor.
§ 1o A
GDAT será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim de metas de
arrecadação fixadas e resultados de fiscalização, na forma estabelecida em ato do
Poder Executivo.
§ 2o Até
vinte pontos percentuais da GDAT será atribuída em função do alcance das metas de
arrecadação e resultados de fiscalização.
§ 3o Enquanto
não for regulamentado o disposto nos §§ 1o e 2o, a
GDAT corresponderá a trinta por cento do vencimento básico.
§ 4o Será
de noventa dias, contados a partir de 30 de julho de 1999, o prazo para encaminhamento à
Casa Civil da Presidência da República das propostas de regulamentação da GDAT,
interrompendo-se o pagamento do percentual previsto no § 3o caso isto
não ocorra.
§ 5o O
disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias e pensões concedidas até 30 de
junho de 1999 a servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal e, até 30 de julho de
1999, a servidores da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira
Auditoria-Fiscal do Trabalho.
§ 6o Para
as aposentadorias e pensões concedidas após as datas a que se refere o § 5o,
a GDAT será calculada com base na média do valor pago nos últimos doze meses de efetivo
exercício.
§ 7o Os
integrantes das Carreiras a que se refere o caput
deste artigo, que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à
respectiva Carreira, somente farão jus à GDAT:
I - quando
cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas
mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no órgão cedente;
II - quando
cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal distintos dos indicados no
inciso I, da seguinte forma:
a) os servidores
investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo- Direção e
Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes, perceberão a GDAT conforme
disposto no inciso I deste parágrafo; e
b) os servidores que
não se encontrem nas condições referidas na alínea a perceberão a GDAT,
por prazo predeterminado pelo órgão cedente, calculada com base em trinta pontos
percentuais do limite máximo a que fariam jus, se estivessem no seu órgão de lotação,
deixando de percebê-la caso se esgote o prazo em questão sem que tenham retornado ao
respectivo órgão;
III - quando em
exercício nos Ministérios da Previdência e Assistência Social ou do Trabalho e Emprego
e entidades vinculadas, na Secretaria da Receita Federal e nos Conselhos de Contribuintes
do Ministério da Fazenda, respectivamente, calculada conforme disposto no inciso I deste
parágrafo;
IV - a avaliação institucional do servidor referido no inciso I
deste parágrafo corresponderá ao mesmo
percentual a que faria jus se em exercício na unidade cedente.
§ 8o Até
que seja processada a primeira avaliação de desempenho, o servidor recém nomeado
receberá, em relação à parcela da GDAT correspondente a sua avaliação individual,
quinze pontos percentuais do seu vencimento básico.
Art. 16. Os valores de vencimento dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita
Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho são os
constantes do Anexo III e os do cargo de Técnico da Receita Federal, os constantes do
Anexo IV.
Art. 17. Os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e
de Técnico do Tesouro Nacional são transpostos, a partir de 1o de
julho de 1999, na forma dos Anexos V e VI.
§ 1o Os ocupantes dos cargos de Fiscal de
Contribuições Previdenciárias; Fiscal do Trabalho; Assistente Social, encarregados da
fiscalização do trabalho da mulher e do menor; Engenheiro, encarregados da
fiscalização da segurança no trabalho; e Médico do Trabalho, encarregados da
fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho, são transpostos, a
partir de 1o de agosto de 1999, na forma do Anexo V.
§ 2o Os
ocupantes do cargo de Arquiteto, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho,
são transpostos, a partir de 1o de setembro de 2001, na forma do Anexo
V.
§ 3o Constatada
a redução de remuneração decorrente da transposição de que trata este artigo, a
diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser
absorvida por ocasião do desenvolvimento na Carreira.
Art. 18. O ingresso nos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal,
Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho dos aprovados em
concurso, cujo edital tenha sido publicado até 30 de junho de 1999, dar-se-á,
excepcionalmente, na classe B, padrão V.
Art. 19. Aplicam-se as disposições desta Medida Provisória a
aposentadorias e pensões, ressalvado o disposto no § 5o do art.
15.
Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão
decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a
título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 20. O regime jurídico das Carreiras a que se refere esta Medida
Provisória é exclusivamente o da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Remuneração das Carreiras Vigente a Partir de 1o de Junho de 2002
Art. 21. A partir de 1o de junho de 2002, os valores de vencimentos
do cargo de Técnico da Receita Federal serão os constantes do Anexo IV-A.
Art. 22. A GDAT, instituída pelo art. 15 desta Medida Provisória, passa
a ser paga aos servidores que a ela fazem jus, a partir de 1º de junho
de 2002, observando-se a seguinte composição e limites:
I - o
percentual de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em
decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - o percentual de até
vinte e um por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os
ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência
Social, Auditor-Fiscal do Trabalho e de Técnico da Receita Federal, em decorrência dos
resultados da avaliação institucional.
§ 1º A
partir de 1º de junho de 2003, o percentual referido no inciso II deste
artigo passa a ser de até vinte e cinco por cento para os cargos de Auditor-Fiscal da
Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social, Auditor-Fiscal do Trabalho e de
Técnico da Receita Federal.
§ 2º O servidor impedido de ser avaliado por
afastamento, com direito à remuneração, nas condições especificadas em lei, e que
não se encontre em nenhuma das situações previstas no § 7º do art.
15 desta Medida Provisória, fará jus à GDAT em valor igual a trinta por cento do valor
máximo correspondente à sua classe e padrão.
§ 3º Aplica-se
o disposto no § 2° às aposentadorias e às pensões concedidas:
I - até 30 de
junho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal;
II - até 30 de
julho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social;
III - até 30
de julho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, exceto aos
Arquitetos do Quadro Geral de Lotação de Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego,
para os quais deve ser considerado o marco temporal de
1º de setembro de 2001, data de sua inclusão na Carreira; e
IV - antes que
se completem doze meses de percepção da GDAT.
§ 4º Para as aposentadorias e pensões concedidas após
as datas a que se refere o § 3º deste artigo, a GDAT será calculada
conforme disposto no § 6º do art. 15.
Disposições Finais
Art. 23. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no 2.175-29, de 24 de agosto de 2001.
Art. 24. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 25. Ficam revogados o art. 5o
da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988, o parágrafo único do art. 1o da Lei no
8.448, de 21 de julho de 1992, e nos termos do art. 2o da Emenda
Constitucional no 32, de 11 de setembro de 2001, a
Medida Provisória no 2.175-29, de 24 de agosto de
2001
Brasília, 25 de junho de
2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Jobim Filho
Guilherme Gomes Dias
José Cechin
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.2002
(Vide Medida Provisória nº 71, de 3.10.2002)
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Observações:
- Esta Tabela de Vencimentos se aplica aos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Receita Federal, a partir de 30 de junho de 1999, e às Carreiras de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, a partir de 30 de julho de 1999.
- Aos valores fixados nesta Tabela de Vencimentos aplica-se, a partir de 1o de janeiro de 2002, o reajuste previsto no art. 5o da Lei no 10.331, de 18 de dezembro de 2001.
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Observação:
- Aos valores fixados nesta Tabela de Vencimentos aplica-se, a partir de 1o de janeiro de 2002, o reajuste previsto no art. 5o da Lei no 10.331, de 18 de dezembro de 2001.
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Observação:
- Esta Tabela de Transposição se aplica aos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Receita Federal, a partir de 30 de junho de 1999, e às Carreiras de Auditoria-Fiscal da Previdência social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, a partir de 30 de julho de 1999, exceto aos Arquitetos do Quadro Geral de Lotação de Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, para os quais deve ser considerado o marco temporal de 1o de setembro de 2001, data de sua inclusão na Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
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