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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.017, DE 30 DE MARÇO DE 1995.

Vide Decreto nº 1.331, de 1994

Conversão da MPv nº 933, de 1995

Regulamento

Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Artigos. 1º ao 13 (Revogados pela Lei nº 10.357, de 27.12.2001)

        Art. 14. Revogado pela Lei nº 14.967, de 2024

        Art. 15. Revogado pela Lei nº 14.967, de 2024

        Art. 16. Revogado pela Lei nº 14.967, de 2024

        Art. 17. Fica instituída a cobrança de taxas pela prestação dos serviços relacionados no anexo a esta lei, nos valores dele constantes.

        Parágrafo único. Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades-fim do Departamento de Polícia Federal.

       Art. 18. (Revogado pela Lei nº 10.357, de 27.12.2001)

        Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 888, de 30 de janeiro de 1995.

        Art. 20. Revogado pela Lei nº 14.967, de 2024

        Art. 21. O Poder Executivo regulamentará a execução dos arts. 1º a 13 desta lei, no prazo de trinta dias, a contar da sua publicação.

        Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1995 e retificado em 13.4.1995

SITUAÇÃO

UFIR

01 - Vistoria das instalações de empresa de segurança privada ou de empresa que mantenha segurança própria 1.000
02 - Vistoria de veículos especiais de transporte de valores 600
03 - Renovação de certificados de segurança das instalações de empresa de segurança privada ou de empresa que mantenha segurança própria 440
04 - Renovação de certificado de vistoria de veículos especiais de transporte de valores 150
05 - Autorização para empresa de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga 176
06 - Autorização para transporte de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga 100
07 - Alteração de Atos Constitutivos 176
08 - Autorização para mudança de modelo de uniforme 176
09 - Registro de Certificado de Formação de vigilantes 05
10 -  Expedição de alvará de funcionamento de empresa de segurança privada ou de empresa que mantenha segurança própria 835
11 - Expedição de alvará de funcionamento de escola de formação de vigilantes 500
12 - Expedição de Carteira de Vigilante 10
13 – Vistoria de estabelecimentos financeiros, exceto cooperativas singulares de crédito, por agência ou posto (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) 1.000
14 - Recadastramento Nacional de Armas 17
15 – Vistoria de cooperativas singulares de crédito. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 300