Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 1, DE 31 DE MARÇO DE 1992

Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.º O § 2.º do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:

Art 27 ................................................

..........................................................

§ 2.º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I , na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.

Art. 2.º São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII, renumerando-se os demais:

Art. 29 ...............................................

..........................................................

VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;

VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;

Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 1992.

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado ILBSEN PINHEIRO
Presidente

Senador MAURO BENEVIDES
Presidente

Deputado WALDIR PIRES
2º Vice-Presidente

Senador ALEXANDRE COSTA
1º Vice-Presidente

Deputado CUNHA BUENO
3º Secretário

Senador CARLOS DE’CARLI
2º Vice-Presidente

Deputado MAX ROSENMANN
4º Secretário

Senador DIRCEU CARNEIRO
Primeiro Secretário

Senador MÁRCIO LACERDA
2º Secretário

Senador IRAM SARAIVA
4º Secretári

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.1992

*