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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.917, DE 14 DE JULHO DE 1961.

Revogada pela Lei nº 7.501, de 1986
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Mensagem de veto

Partes mantidas pelo Congresso Nacional
(Vide Decreto do Conselho de Ministros nº 2.088, de 1963)
(Vide Lei nº 4.669, de 1965)

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

        O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Do Ministro de Estado das Relações Exteriores

        Art. 1º O Ministro de Estado das Relações Exteriores é o auxiliar do Presidente da República na direção da política exterior do Brasil.

        Parágrafo único. O Ministro de Estado designará seus auxiliares de Gabinete dentre os funcionários do Ministério das Relações Exteriores.

TÍTULO II

Do Ministério das Relações Exteriores

CAPíTULo I

Das finalidades

        Art. 2º O Ministério das Relações Exteriores, sob a direção do Ministro de Estado, é o órgão político-administrativo encarregado de auxiliar a formulação e assegurar a execução da política exterior do Brasil.

CAPíTULO II

Da Organização

        Art. 3º O Ministério das Relações Exteriores tem a seguinte organização:

        1. Secretaria de Estado.

        2. Missões Diplomáticas.

        3. Repartições Consulares.

SEÇÃO I

Da Secretaria de Estado das Relações Exteriores

        Art. 4º A Secretaria de Estado é o órgão central do Ministério das Relações Exteriores e orienta, coordena e superintende as Missões Diplomáticas e Repartições Consulares.

        Art. 5º A Secretaria de Estado compreende os seguintes órgãos:

        1. Secretaria-Geral de Política Exterior;

        2. Departamento de Administração;

        3. Departamento Consular e de Imigração;

        4. Departamento de Assuntos Jurídicos;

        5. Cerimonial;

        6. Seção de Segurança Nacional;

        7. Comissão de Coordenação;

        8. Comissão de Promoções;

        9. Serviço de Relações com o Congresso;

        10. Serviço de Demarcação de Fronteiras.

        11 - Instituto Rio Branco.          (Incluído pela Lei nº 5.131, de 1966)

        Art. 6º A Secretaria-Geral de Política Exterior tem por finalidade auxiliar o Ministro de Estado no planejamento e execução das atividades de natureza política, econômica, cultural e informativa do Ministério das Relações Exteriores.

        § 1º O Secretário-Geral será indicado pelo Ministro de Estado e nomeado pelo Presidente da República dentre os Ministros de 1ª Classe.

        § 2º O Secretário-Geral indicará ao Ministro de Estado, dentre os Ministros de 1ª e de 2ª Classe, seus Adjuntos, que serão nomeados pelo Presidente da República.

        § 3º Os Adjuntos assessorarão o Secretário-Geral no estudo dos assuntos da competência da Secretaria-Geral e, especialmente, nos que se referirem à política interamericana, à política européia e de Organismos Internacionais, à política da Ásia, África e Oceania e à política econômica.

        Art. 7º O Departamento de Administração tem por finalidade auxiliar o Ministro de Estado no planejamento e execução da atividades de natureza administrativa do Ministério das Relações Exteriores.

        Art. 8º O Departamento Consular e de Imigração tem por finalidade superintender as atividades de natureza consular, bem como tratar dos assuntos relativos à política imigratória brasileira de àmbito internacional.

        Art. 9º O Departamento de Assuntos Jurídicos tem por finalidade tratar da processualística dos atos internacionais, bem como das questões judiciárias e de outras de natureza jurídica, que forem suscitadas no àmbito das atribuições do Ministério das Relações Exteriores.

        Art. 10. A Secretaria-Geral de Política Exterior compreenderá Divisões geográficas e funcionais, a Comissão de Planejamento Político e o Departamento Cultural e de informações.

        Parágrafo único. O Departamento Cultural e de Informações compreenderá Divisões funcionais.

       Art. 10. O Instituto Rio Branco tem por finalidade recrutar e selecionar o pessoal para a carreira de Diplomata (Vetado) do Ministério das Relações Exteriores, mediante cursos de preparação, concursos de provas (Vetado) devendo, ainda, manter cursos especiais e de aperfeiçoamento para os funcionários do Ministério e difundir, por meio de ciclo de conferências e cursos de extensão conhecimentos relativos aos problemas internacionais.           (Renumerado do §1º do art. 11 pela Lei nº 5.131, de 1966)

        Parágrafo único. Caberá ao Instituto Rio Branco organizar, no mais breve prazo possível, o curso de Altos Estudos (Vetado).        (Renumerado do § 2º do art. 11 pela Lei nº 5.131, de 1966)

        Art. 11. O Departamento de Administração compreenderá Divisões e Serviços funcionais e o Instituto Rio Branco.          (Revogado pela Lei nº 5.131, de 1966)

        § 1º O Instituto Rio Branco tem por finalidade recrutar e selecionar o pessoal para a carreira de Diplomata (Vetado) do Ministério das Relações Exteriores, mediante cursos de preparação, concursos de provas (Vetado) devendo, ainda, manter cursos especiais e de aperfeiçoamento para os funcionários do Ministério e difundir, por meio de ciclo de conferências e cursos de extensão conhecimentos relativos aos problemas internacionais.

        § 2º Caberá ao Instituto Rio Branco organizar, no mais breve prazo possível, o curso de Altos Estudos (Vetado).

        Art. 11. A Secretaria-Geral de Política Exterior compreenderá Divisões geográficas e funcionais, a Comissão de Planejamento Político e o Departamento Cultural e de informações.          (Renumerado do art. 10 pela Lei nº 5.131, de 1966)

         Parágrafo único. O Departamento Cultural e de Informações compreenderá Divisões funcionais.          (Renumerado do art. 10 pela Lei nº 5.131, de 1966)

         Art. 12. O Departamento Consular e de Imigração e o Departamento de Assuntos Jurídicos compreenderão Divisões e Serviços funcionais.

        Art. 12 - Os Departamentos de Administração, Consular e de Imigração e o de Assuntos Jurídicos compreenderão Divisões e Serviços Funcionais.            (Redação dada pela Lei nº 5.131, de 1966)

        Parágrafo único. O Departamento de Assuntos Jurídicos contará com um Consultor Jurídico, nomeado em caráter efetivo pelo Presidente da República.

        Art. 13. A constituição dos órgãos da Secretaria de Estado será determinada na regulamentação desta lei.

        Art. 14. Os Chefes dos Departamentos da Secretaria de Estado, bem como o Diretor do Instituto Rio Branco, serão indicados pelo Secretário-Geral ao Ministro de Estado e nomeados pelo Presidente da República dentre os Ministros de 1ª Classe e Ministros de 2ª Classe e os Chefes das Divisões dentre os Ministros de 2ª Classe e Primeiros Secretários.

        Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Planejamento Político será o Secretário-Geral e da mesma farão parte os Adjuntos do Secretário-Geral e o Chefe do Departamento Cultural e de Informações.

        Art. 15. A Comissão de Coordenação tem por objetivo dar unidade as atividades da Secretaria de Estado.

        Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Coordenação é o Secretário-Geral e da mesma farão parte os Adjuntos do Secretário-Geral e os Chefes dos Departamentos da Secretaria de Estado.

        Art. 16. O Serviço de Relações com o Congresso visa a assegurar ao Congresso Nacional e a seus Membros o assessoramento que se faça necessário com relação aos assuntos pertinentes ao Ministério das Relações Exteriores.

        Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Relações com o Congresso Nacional será indicado pelo Ministro de Estado e nomeado pelo Presidente da República, dentre os Ministros de 1ª Classe e os Ministros de 2ª Classe.

        Art. 17. Cabe ao Cerimonial assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e da concessão de privilégios diplomáticos.

        Parágrafo único. O Chefe do Cerimonial será designado pelo Presidente da República, dentre os Ministros de Primeira e de Segunda Classe.

        Art. 18. A Comissão de Promoções, presidida pelo Secretário-Geral tem por finalidade auxiliar o Ministro de Estado na aferição do merecimento dos funcionários da carreira de Diplomata (Vetado) do Ministério das Relações Exteriores.

        Parágrafo único. As promoções por merecimento na carreira de Diplomata sòmente poderão concorrer os incluídos no Quadro de Acesso que a Comissão de Promoções organizará anualmente.

        Art. 19. A Seção de Segurança Nacional tem a finalidade estabelecida no Decreto-lei nº 9.775, de 6 de setembro de 1946.

        Parágrafo único. O Chefe da Seção de Segurança Nacional será designado pelo Ministro de Estado dentre os Adjuntos do Secretário-Geral.

        Parágrafo único. O Chefe da Seção de Segurança Nacional será indicado pelo Ministro de Estado e designado pelo Presidente da República, dentre os Ministros de Primeira e Segunda Classe.             (Redação dada pelo Decreto Lei nº 69, de 1966)

SEÇãO II

Das Missões Diplomáticas

        Art. 20. As Missões Diplomáticas destinam-se a assegurar a manutenção de boas relações entre o Brasil e os Estados em que se acham sediadas bem como a proteger os direitos e os interêsses do Brasil e dos brasileiros.

        Art. 21. As Missões Diplomáticas compreendem Embaixadas, Delegações permanentes junto a Organismos Internacionais e Legações.

        Parágrafo único. As Missões Diplomáticas serão criadas por decreto do Executivo, que lhes fixará a categoria e a sede.

        Art. 22. Mediante prévia aprovação do Senado Federal, os chefes das Missões Diplomáticas serão nomeados pelo Presidente da República com o título de Embaixador ou de Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário, segundo se trate, respectivamente, de Embaixada ou de Legação.

        Art. 23. Os Embaixadores serão escolhidos dentre os Ministros de 1º Classe.

        § 1º Poderá ser designada, excepcionalmente, para exercer a função de Embaixador pessoa estranha à carreira de Diplomata, brasileiro (Vetado) maior de 35 anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao Brasil.

        § 2º (Vetado).

        § 3º Poderão ser comissionados Ministros de 2ª Classe como Embaixadores, desde que possuam o mínimo de 20 anos de serviço na carreira, dos quais, 10 de exercício no exterior e que tenham realizado o Curso de Altos Estudos do Instituto Rio Branco.

        § 4º Os Ministros de 2ª Classe poderão ser nomeados pelo Presidente da República para servir em Embaixadas e Delegações, na função de Ministro Conselheiro.

        § 5º Os Primeiros, Segundos e Terceiros Secretários, serão designados para servir nas Missões Diplomáticas pelo Ministro de Estado.

        § 6º Com o término do mandato do Presidente da República cessará automàticamente o exercício da Comissão de Embaixador e de Chefe de Delegação Permanente junto a Organismos Internacionais.

        § 7º Os Chefes das Missões e Delegações Permanentes junto a Organismos Internacionais terão o título, a precedência e as prerrogativas que forem fixadas no decreto da respectiva criação.

        Art. 24. Os Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários serão escolhidos dentre os Ministros de 2ª Classe.

        Art. 25. A juízo do Ministro de Estado das Relações Exteriores, as Missões Diplomáticas poderão ser encarregadas do serviço consular aplicadas, no que couberem, as disposições referentes às Repartições Consulares.

SEÇãO III

Das Repartições Consulares

        Art. 26. As Repartições Consulares, alem das atribuições que lhes são inerentes de acordo com o Direito Consular e da execução de atos relativos a navegação marítimo e aérea e aos transportes terrestres, tem por finalidade desempenhar encargos fiscais e notariais no exterior, servir de instrumento à penetração comercial do Brasil, estimular investimentos de capitais privados, bem como cooperar com autoridades brasileiras nos trabalhos de recrutamento e seleção de imigrantes.

        Art. 27. As Repartições Consulares serão:

        1. Repartições Consulares de Carreira:

        a) Consulados-Gerais;

        b) Consulados.

        2. Consolados Privativos;

        3. Consulados Honorários.

        § 1º As Repartições Consulares serão criadas ou extintas por decreto do Executivo, que lhes fixará a categoria e a sede.

        § 2º A jurisdição das Repartições Consulares será determinada mediante portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores, de acôrdo com a conveniência do serviço.

        Art. 28. Os Chefes das Repartições Consulares de Carreira serão designados pelo Presidente da República e com o título de Cônsul-Geral ou de Cônsul, segundo se trate de Consulado-Geral ou de Consulado.

        Parágrafo único. Os Cônsules-Gerais serão escolhidos dentre os Ministros de 2ª Classe; os Cônsules, dentre os Primeiros e Segundos Secretários; os Cônsules-Adjuntos dentre os Segundos Secretários e os Vice-Cônsules, dentre os Terceiros Secretários.

        Parágrafo único. Os Cônsules-Gerais serão escolhidos dentre os Ministros de Segunda Classe; os Cônsules e Cônsules-Adjuntos, dentre os Primeiros e Segundos Secretários; e os Vice-Cônsules dentre os Terceiros Secretários.            (Redação dada pela Lei nº 4.423, de 1964)

        Art. 29. As Repartições Consulares de Carreira serão diretamente subordinados à Secretaria de Estado, devendo, entretanto, nos assuntos de interêsse político e econômico, dar também conhecimento de suas atividades à Missão Diplomática junto ao Govêrno do país em que se achem situadas.

        Art. 30. Os Cônsules Privativos serão nomeados, em caráter efetivo, pelo Presidente da República, dentre brasileiros (Vetado) de comprovada idoneidade e familiarizados com o meio onde exercerão os seus cargos.

        Parágrafo único. Os Consulados Privativos serão subordinados a Repartições Consulares de Carreira ou a Missões Diplomáticas.

        Art. 31. Os Cônsules Honorários serão designados pelo Presidente da República, dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência brasileiras.

        Parágrafo único. Os Consulados Honorários serão subordinados a Repartições Consulares de Carreira ou a Missões Diplomáticas, ou ainda de acôrdo com a conveniência do serviço e a juízo do Ministro de Estado, diretamente à Secretaria de Estado.

TíTULO III

Do pessoal do Ministério das Relações Exteriores

CAPíTULO I

Do Pessoal Diplomático

        Art. 32. No Curso de Preparação à Carreira de Diplomata ou concurso de provas para a mesma carreira, sòmente poderão inscrever-se brasileiros (Vetado) que contem no mínimo dezenove e no máximo trinta anos de idade e casados, se o forem com pessoas de nacionalidade brasileira.

        Parágrafo único. Excepcionalmente poderão inscrever-se no Curso ou concurso brasileiros casados com pessoas de nacionalidade estrangeira mediante autorização expressa do Ministro de Estado a qual poderá ser concedida nos têrmos (Vetado) desta Lei.

        Art. 33. A carreira de Diplomata do Quadro de Pessoal Parte Permanente do Ministério das Relações Exteriores compõe-se das seguintes classes, em ordem crescente de hierarquia funcional:

        a) Terceiro Secretário;

        b) Segundo Secretário;

        c) Primeiro Secretário;

        d) Ministro de Segunda Classe; e

        e) Ministro de Primeira Classe.

        § 1º Aos Primeiros Secretários colocados na primeira metade da respectiva classe e que se recomendem por bons serviços poderá o Ministro de Estado conferir o título de Conselheiro até um total equivalente a 1/4 dos componentes da referida classe.

        § 2º Será igualmente conferido o título de Conselheiro aos Primeiros Secretários designados para chefias de Divisões, até o limite de 10, desde que colocados nos dois primeiros terços da classe.

        § 3º Os Conselheiros terão sua gratificação de representação acrescida de 1/10.

        Art. 34. Sòmente depois de dois anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado poderão os Diplomatas servir no exterior.

        Art. 35. (Vetado).

        § 1º Mediante processo de iniciativa da Comissão de Promoções que correrá sob a presidência do Secretário-Geral e em que será assegurado aos interessados amplo direito de defesa, serão exonerados os que antes de terem suas nomeações confirmadas, hajam revelado não possuir as qualidades necessárias ao exercício do cargo.

        § 2º Se o Diplomata, no caso do parágrafo anterior, já gozar de estabilidade no serviço público, poderá ser aproveitado em função ou cargo análogo aos anteriormente exercidos.

        § 3º (Vetado).

        Art. 36. Os Diplomatas só poderão casar com pessoas de nacionalidade brasileira e mediante autorização do Ministro de Estado.

        § 1º Excepcionalmente, poderão ser autorizados pelo Presidente da República a casar com pessoas de nacionalidade estrangeira.

        § 2º Com o pedido de autorização serão apresentados atestados e outros documentos que o Ministro de Estado requisitar de funcionários competentes com os esclarecimentos que lhe pareçam convenientes.

        § 3º Os Diplomatas não poderão servir no país da nacionalidade originária ou adquirida do cônjuge salvo autorização expressa do Presidente da República.

        § 4º (Vetado).

        § 5º A transgressão das normas dêste artigo uma vez comprovada, acarretará na demissão do Diplomata.

        Art. 37. As promoções na carreira de Diplomata serão feitas de acôrdo com a legislação geral e com a regulamentação desta Lei, respeitadas as seguintes disposições:

        a) as promoções a Ministro de Primeira Classe obedecerão aos critérios de merecimento (Vetado);

a) as promoções a Ministro de Primeira Classe obedecerão exclusivamente ao critério de merecimento, devendo o candidato contar, pelo menos, vinte anos de serviço na carreira, dos quais dez prestados no exterior;            (Redação dada pela Lei nº 4.415, de 1964)

        b) decorridos cinco anos da instalação do Curso de Altos Estudos do Instituto Rio-Branco só poderão ser promovidos a Ministro de Primeira Classe ou comissionados na função de Embaixador os Ministros de Segunda Classe que tiverem concluído o referido Curso;

        c) as promoções a Ministro de Segunda Classe obedecerão aos critérios de merecimento e antiguidade na proporção de três vagas por merecimento e uma vaga por antiguidade (Vetado);

        c) as promoções a Ministro de Segunda Classe obedecerão aos critérios de merecimento a antigüidade na proporção de cinco (5) vagas por merecimento e uma (1) por antigüidade devendo, no primeiro caso, o candidato contar, pelo menos, quinze anos de serviço na carreira, a metade dos quais prestados no exterior.             (Redação dada pela Lei nº 4.415, de 1964)

        d) (Vetado);

        e) as promoções a Primeiro Secretário obedecerão aos critérios de merecimento e antiguidade, na proporção de duas vagas por merecimento e uma por antiguidade;

        f) as promoções a Segundo Secretário obedecerão aos critérios de merecimento e antiguidade na proporção de uma vaga por merecimento e uma por antiguidade;

        Art. 38. A aposentadoria compulsória ou por invalidez dos Diplomatas será regulada pela legislação geral e pelo disposto nesta Lei, percebendo aquêles que estiverem nesta situação os proventos que lhes couberem na base da respectiva remuneração na Secretaria de Estado.

        § 1º Serão aposentados compulsòriamente os Diplomatas que atingirem os seguintes limites de idade:

        Ministros de Primeira Classe, 65 anos;
        Ministros de Segunda Classe, 62 anos;
        Primeiros Secretários, 60 anos;

        Segundos Secretários, 55 anos.

        § 1º Serão aposentados compulsòriamente os Diplomatas que atingirem os seguintes limites de idade:          (Redação dada pela Lei nº 4.415, de 1964)

        Ministros de Primeira Classe - 65 anos;        (Redação dada pela Lei nº 4.415, de 1964)

        Ministros de Segunda Classe - 60 anos;        (Redação dada pela Lei nº 4.415, de 1964)

        Primeiros Secretários - 55 anos;         (Redação dada pela Lei nº 4.415, de 1964)

        Segundos Secretários - 50 anos;         (Redação dada pela Lei nº 4.415, de 1964)

        § 2º Os proventos dos funcionários do Serviço Exterior aposentados serão reajustados sempre que houver alteração da remuneração na Secretaria de Estado.

CAPíTULO II

Do Pessoal em Geral

        Art. 39. O Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores terá a constituição de que tratam os anexos da presente Lei.

        Parágrafo único. Além dos funcionários do seu Quadro de Pessoal, o Ministério das Relações Exteriores disporá de servidores temporários, na forma da legislação vigente.

        Art. 40. Os vencimentos dos funcionários da carreira de Diplomata, dos Ministros para Assuntos Econômicos e dos Cônsules Privativos serão os constantes do Anexo II.        (Revogado pela Lei nº 5.809, de 1972)

        Art. 41. Além dos Oficiais de Chancelaria criados por esta Lei (Anexo I), poderá o Ministério das Relações Exteriores designar outros servidores administrativos que contem mais de cinco anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado, para exercer suas funções nas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares.

        Parágrafo único. O servidor administrativo designado para o exterior na forma dêste artigo receberá ajuda de custo e auxílio para transporte e perceberá os vencimentos do cargo ou função que ocupar na Secretaria de Estado e a gratificação constante da Tabela de Representação.       (Regulamento)        (Revogado pela Lei nº 5.809, de 1972)

TíTULO IV

Disposições gerais e transitórias

        Art. 42. Os Chefes de serviço e de seção da Secretaria de Estado serão designados pelo Ministro de Estado, dentre os Diplomatas e dentre o pessoal permanente do Ministério das Relações Exteriores.

        Art. 43. Os Auxiliares Contratados, brasileiros, das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, admitidos até 30 de Junho de 1960, passarão a condição de funcionários do Quadro do Ministério das Relações Exteriores, enquadrados como Oficial de Administração, Escriturário e Escrevente-Datilógrafo na forma da legislação anterior que amparou outros Auxiliares Contratados dessas mesmas Missões e Repartições.

        Art. 44. Os Chefes das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares poderão admitir, a título precário auxiliares locais demissíveis "ad nutum".

        Parágrafo único. Para os fins dêste artigo serão anualmente atribuídas importâncias globais a cada Missão Diplomática ou Repartição Consular que submeterão à confirmação da Secretaria de Estado a relação de seus auxiliares locais.

        Art. 45. Os servidores do Ministério das Relações Exteriores, desde que brasileiros, poderão optar dentro do prazo de noventa (90) dias, a partir da publicação desta Lei, pelo enquadramento na série de classes de Oficial de Chancelaria, satisfeitas as seguintes exigências:

        a) Gozar de boa saúde, provada mediante inspeção médica;

        b) inexistência em seus assentamentos de punição em processo administrativo ou de nota desabonadora do conceito funcional;

        c) Contar no mínimo dois (2) anos de efetivo exercício no serviço público;

         d) Conhecimento de idioma espanhol, inglês ou francês;

        e) Bom conceito funcional, atestado pelo Chefe Imediato.

        § 1º Os servidores de outras repartições federais regularmente à disposição do Ministério das Relações Exteriores, requisitados até 31 de dezembro de 1960, poderão também optar na forma dêste artigo.

        § 2º Aceita a opção, os servidores beneficiados passarão a exercer o cargo de Oficial de Chancelaria a partir da publicação, no Diário Oficial, da relação nominal respectiva, considerando-se o enquadramento como transferência ex-officio no interêsse da administração.

        § 3º Sòmente poderão ser providos por opção até 2/3 dos cargos de cada classe da carreira de Oficial de Chancelaria, dando-se preferência em igualdade de condições, aos servidores do Ministério das Relações Exteriores.

        Art. 46. (Vetado).

        Art. 47. Os atuais ocupantes dos cargos de Criptógrafo do Quadro do Pessoal do Ministério das Relações Exteriores são enquadrados na Série de Classe de Criptólogo criada por esta Lei na forma do Anexo I.

        Art. 48. Fica transferido, com o respectivo ocupante, para o Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, o cargo de Tesoureiro-Auxiliar, Padrão CC-5, do Quadro do Pessoal do Ministério das Relações Exteriores.

        Art. 49. Os servidores do Ministério das Relações Exteriores, ex-ocupantes de funções de Taquígrafo ou já habilitados em concurso ou prova para a referida função poderão optar dentro do prazo de sessenta (60) dias, pelo enquadramento na classe de idêntica denominação criada por esta Lei.

        Art. 50. Os Diplomatas em exercício no exterior terão sôbre a respectiva gratificação de representação as seguintes percentagens:         (Revogado pela Lei nº 5.809, de 1972)

        - 10% (dez por cento) se forem casados ou servirem de arrimo a mãe viuva;

        - 5% (cinco por cento) por filho menor ou filha solteira que viva em sua companhia ou cuja manutenção esteja a seu cargo, equiparados àqueles para êste fim, os enteados, tutelados e curatelados que não possuam recursos pròprios.

        Art. 51. (Vetado).

        Art. 52. O Departamento de Administração manterá um serviço de conservação de imóveis e mobiliários que visitará (Vetado) as nossas representações diplomáticas para anotar, arrolar, orçar e autorizar as obras e os serviços correspondentes, de acôrdo com os Embaixadores e Ministro Plenipotenciários.

        Art. 53. O Diretor e os professôres do Instituto Rio Branco poderão ser (Vetado) funcionários aposentados da carreira consular ou diplomática.

        Art. 54 Subordinar-se-ão ao Ministério das Relações Exteriores, na forma que o Poder Executivo fixará em regulamento todos os órgãos, serviços e representações federais no exterior ainda que dependentes administrativamente de outros Ministérios, excetuadas a Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e as Comissões de caráter puramente militar.

        Art. 55. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 14 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Afonso Arinos de Mello Franco
Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1961, retificado em 17.7.1961 e retificado em 18.7.1961

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(Vide Decreto-lei nº 69. de 1966)

 

 

 

 

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 LEI No 3.917, DE 14 DE JULHO DE 1961.

Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961 (que reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências).

    O Presidente da República,     Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal e do art. 3º, item III, do Ato Adicional, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961:

    "Art. 37. ......................................................................................................................................

    a)................................................................................................................................................

    e antiguidade na proporção de quatro vagas por merecimento e uma por antiguidade, devendo, no primeiro caso, o candidato contar, pelo menos, vinte anos de serviço na carreira, dos quais dez prestados no exterior.

    ....................................................................................................................................................

    c) ................................................................................................................................................

    devendo, no primeiro caso, o candidato contar, pelo menos, quinze anos de serviço na carreira, a metade dos quais prestados no exterior".

ANEXO I

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de cargos

Denominação e Código

Nível e Classes

Número de cargos

Denominação e Código

Nível e Classes

.........

...........................................

Consultor Jurídico

..........

CR$

30.000,00

..........

2/3

.................................................

Consultor Jurídico

............

4 - C

     

 

1/1

Diretor de Museu Diplomático

......................................................

 

3-C

 

 

Consultor Técnico do Patrimônio

..............................................

 

 

 

1/1

Consultor Técnico do Patrimônio

........................................................

 

3-C

.............

 

2

...............................................

Secretário de Divisão de Fronteiras

....................................................

................

 

 

.............

 

2

...........................................................

Secretário de Divisão de Fronteiras

............................................................

................

 

18

..............

.................................................

................

..............

.............................................................

Auxiliar de Engenheiro Astrônomo

.............................................................

................................................................

................

 

15 B

14-A

 ANEXO II 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de cargos

Denominação e Código

Nível e Classes

Número de cargos

Denominação e Código

Nível e Classes

.........

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Ministro para Assuntos Econômicos

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4 - C

Brasília, 28 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Santiago Dantas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.1961

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