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Presidência
da República |
DECRETO No 150, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1961.
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Fixa o número mínimo de vagas para a cota compulsória, no Ministério da Aeronáutica. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica fixado, para o ano de 1961, no Ministério da Aeronáutica, o número mínimo de vagas para os postos abaixo, dentro dos seguintes limites:
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Major-Brigadeiro-do-Ar ......................... |
(1 - 7do efetivo). ........................1 |
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Brigadeiro-do-Ar.................................... |
(1 - 7do efetivo) .........................3 |
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Coronel-Aviador ................................... |
(1 - 10 do efetivo)........................8 |
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Tenente-Coronel-Aviador ....................... |
(1 - 20 do efetivo) ..................... .7 |
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Major-Aviador ....................................... |
(1 - 30 do efetivo) .......................7 |
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Coronel-Intendente ............................... |
(1 - 10 do efetivo) ...................... 2 |
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Tenente-Coronel-Intendente ................... |
(1 - 20 do efetivo) ...................... 2 |
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Major-Intendente ................................... |
(1 - 30 do efetivo) ...................... 2 |
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Coronel-Médico .................................... |
(1 - 10 do efetivo) ...................... 2 |
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Tenente-Coronel-Médico ........................ |
(1 - 20 do efetivo) ...................... 2 |
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Major-Médico ........................................ |
(1 - 30 do efetivo) ...................... 2 |
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Clóvis M. Travassos
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 17.11.1961
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