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Presidência
da República |
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Aprova o Regulamento para o Colégio Naval. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento para o Colégio Naval, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 25 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
J. Mattoso Maia.
Este texto não
substitui o publicado no DOU, de 8.2.1961
REGULAMENTO PARA O COLÉGIO NAVAL
CAPÍTULO I
Dos fins
Art.
1º. O Colégio Naval (ColN) é o estabelecimento de ensino secundário da MB
destinado a preparar alunos par os cursos da Escola Naval (EN).
Art.
2º. Para a consecução de usa finalidade, cabe especificamente ao ColN.
I - o ensino em nível correspondente ao do curso científico do ciclo colegial, ensino este subordinado aos requisitos para o admissão à EN;
II - o ensino militar naval básico;
III - a seleção de seus alunos de modo a permitir a transferência para a EN somente àqueles que, durante o curso no ColN, demonstrarem possuir as qualidades morais e as aptidões intelectuais e físicas indispensáveis à transferência.
Art. 3º. O ColN é subordinado ao Comando do 1º Distrito Naval e fica sob controle administrativo da Diretoria do Pessoal da Marinha.
CAPÍTULO II
Da organização
Art. 4º. Os serviços a cargo do ColN são executados por meio de cinco Departamentos, a saber:
I - Departamento de Ensino Colegial -(ColN -10);
II - Departamento de Alunos -(ColN -20);
III - Departamento de Serviços Gerais -(ColN -30);
IV - Departamento de Intendência -(ColN -40);
V - Departamento de saúde -(ColN -50).
§ 1º. O Diretor (ColN-01), diretamente auxiliado pelo Vice-Diretor -(ColN-02), é assessorado por um Conselho de Conduta (ColN-03) um Conselho de Conduta (ColN-04) e um Conselho Econômico (ColN-05).
§ 2º. O Diretor exerce diretamente o
controle técnico sobre os Departamentos de Ensino Colegial e de Alunos.
(Revogado pelo Decreto nº 116, de 1961)
§ 3º. O ColN dispõe ainda de uma Secretaria (ColN-06) diretamente subordinada ao Vice-Diretor.
Art. 5º. Os Conselhos, os Departamentos e a Secretaria terão sua continuação prevista no Regimento Interno.
Do pessoal
Art. 6º. O ColN dispõe do seguinte pessoal;
I - Diretor -Capitão-de-Mar-e-Guerra, do Corpo da Armada;
II - Vice-Diretor -Capitão-de-Fragata, do Corpo da Armada;
III - Chefes de Departamento -Três Capitães-de-Corveta do Corpo da Armada;
Um Capitão-de-Corveta do Corpo de Intendentes da Marinha, e um Capitão-de-Corveta do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha;
IV - Secretário -Oficial Superior da Reserva, ou funcionário civil, Oficial Administrativo.
V - Tantos Oficiais dos diversos Corpos e Quadros da Marinha quantos forem necessários ao ensino e demais serviços, conforme previsto no Regimento Interno;
IV - Tantos Professôres civis e Funcionários de outras categorias quantos necessários ao ensino e demais serviços, conforme previsto no Regimento Interno;
VII - Tantas Praças do CPSA e do CPSCFN quantas necessárias ao ensino e demais serviços, conforme for previsto no Regimento Interno.
Art. 7º. O pessoal será nomeado, designado ou admitido de acôrdo com a legislação e normas em vigor.
Do ensino
Art.
8º Funciona no ColN um curso único, de preparação aos três cursos distintos da
EN.
Parágrafo único. O Curso do ColN habilitará também o aluno ao certificado de reservista naval de conformidade com a legislação vigente.
Art.
9º. O estágio escolar é de três anos.
Art.
10 O estágio escolar não poderá ser completado em prazo superior a quatro anos.
§ 1º. Um desses anos é considerado de tolerância, a qual poderá ser usufruída em qualquer dos anos do estágio escolar.
§ 2º. Não será computado, para efeito deste artigo, o prazo de dois anos previsto no Art. 36.
Art.
11. O ano escolar, cujo calendário constará do Regimento Interno, compreende
dois períodos letivos de quatro meses cada um, uma viagem de adaptação e duas
épocas de férias.
Parágrafo único - A viagem de adaptação será realizada entre o 1º e o 2º períodos letivos e as férias serão concedidas após aqueles períodos.
Art.
12. As disciplinas que constituem o Currículo do ColN estão grupadas, segundo
sua natureza, nas seguintes categorias:
I - Ensino Colegial;
II - Ensino Militar-Naval;
Art.
13. O Ensino Colegial abrange as seguintes disciplinas:
1 - Álgebra
2 - Complementos da Álgebra e Introdução ao Cálculo Diferencial e Integral.
3 - Geometria
4 - Trigonometria.
5 - Geometria Analítica.
6 - Desenho.
7 - Física.
8 - Química
9 - Português
10 - Inglês
11 - Francês
11. História Geral e do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
12 - História Geral e do Brasil
12. Geografia Geral e do
Brasil.
(Redação dada pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
13 - Geografia Geral e do Brasil
13. Fundamentos Sociológicos e
Filosóficos.
(Redação dada pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
14 - Filosofia
Art.
14. O Ensino Militar-Naval abrange as seguintes disciplinas:
1 - Regulamentos e Deveres Militares
2 - Arte do Marinheiro e Nomenclatura de Embarcações
3 - Manobra de Embarcações Miúdas
4 - Comunicações Visuais
5 - Ordem Unida e Armas Portáteis
6 - Ginástica e Defesa Pessoal
7 - Esportes Aquáticos
8 - Esportes Terrestres.
Art.
15. A seriação das disciplinas em cada ano do estágio escolar, e distribuição do
temo e demais detalhes relativos ao ensino, serão fixadas no Currículo,
organizado de conformidade com as normas estabelecidas no Regulamento Interno e
sujeito à aprovação do Diretor-Geral do Pessoal.
CAPÍTULO V
Da matrícula
Art.
16. Para a matrícula no ColN, os candidatos serão submetidos a um Concurso de
Admissão realizado durante os meses de janeiro e fevereiro, de acôrdo com
instruções aprovados pelo Diretor-Geral do Pessoal por proposta do Diretor do
Colégio Naval.
Parágrafo único. as "Instruções para o Concurso de Admissão ao Colégio Naval" conterão programas minuciosos, bem como as demais exigências necessárias à Matrícula.
Art. 16. Para a matrícula no Colégio Naval, os candidatos serão submetidos a um Concurso de Admissão realizado durante os meses de janeiro e fevereiro, de acôrdo com instruções aprovadas pelo Diretor-Geral do Pessoal, por proposta do Diretor do Colégio Naval. (Redação dada pelo Decreto nº 53.494, de 1964)
§ 1º Ficarão isentos do concurso de admissão os candidatos procedentes do Colégio Militar que tenham concluído o curso ginasial em primeira época, no ano anterior ao de sua transferência para o Colégio Naval com média global igual ou superior a seis (6) na última série dêste curso. (Incluído pelo Decreto nº 53.494, de 1964)
§ 2º Anualmente o Ministro da Marinha fixará, por proposta do Diretor-Geral do Pessoal, quantas vagas se destinarão a candidatos que deverão ser selecionados mediante concurso, e quantas serão destinadas aos candidatos procedentes do Colégio Militar que preencham as condições mencionadas no parágrafo anterior. (Incluído pelo Decreto nº 53.494, de 1964)
§ 3º As "Instruções para o Concurso de Admissão ao Colégio Naval" conterão programas minuciosos bem como as demais exigências necessárias à Matrícula e serão fornecidas anualmente aos Comandantes de Distrito Naval para distribuição aos candidatos. (Incluído pelo Decreto nº 53.494, de 1964)
§ 1º Ficarão dispensados do
concurso de admissão os candidatos procedentes do Colégio Militar procedentes do
Colégio Militar que tenham concluído com aproveitamento o curso ginasial, desde
que satisfaçam as demais exigências de habilitação à matrícula.
(Redação dada pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
§ 2º As "Instruções para o
Concurso de Admissão ao Colégio Naval" conterão programas minuciosos, bem como
as demais exigências necessárias matrícula.
(Redação dada pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
Art. 17. Para habilitar-se à matrícula no Colégio Naval, deve o candidato provar:
I - ser brasileiro nato;
II - ter, a 30 de junho do ano da matrícula, menos de 18 anos de idade;
III - ter bons antecedentes de conduta;
IV - ter idoneidade moral para situação de futuro Oficial da MB;
V - ser solteiro;
VI - ter concluído, com aproveitamento ou estar cursando a última série do curso ginasial ou dos cursos que lhe são equiparados de acôrdo com a legislação vigente, em estabelecimento oficial ou oficializado;
VII - estar em dia com as obrigações militares;
VIII - ter tido bom comportamento no último estabelecimento de ensino que cursou;
IX - ter sido vacinado ou revacinado contra varíola ha pelo menos de 6 meses;
X - ter pago a taxa de inscrição.
§ 1º. O candidato que houver anteriormente frequentado corporação ou estabelecimento militar, deverá provar que teve bom comportamento no mesmo.
§ 2º a documentação a que se refere este artigo será entregue na época e locais determinados nas instruções a que se refere o Parágrafo único do art. 16.
Art. 17. Para habilitar-se à matrícula no Colégio Naval, deve o candidato provar: (Redação dada pelo Decreto nº 53.494, de 1964)
I - ser brasileiro nato; (Redação dada pelo Decreto nº 53.494, de 1964)
II - ter, a 30 de junho do ano da matrícula, menos de 19 anos de idade; (Redação dada pelo Decreto nº 53.494, de 1964)
III - ter bons antecedentes de conduta; (Redação dada pelo Decreto nº 53.494, de 1964)
IV - ter idoneidade moral para a situação de futuro Oficial da MB; (Redação dada pelo Decreto nº 53.494, de 1964)
V - ser solteiro; (Redação dada pelo Decreto nº 53.494, de 1964)
VI - ter concluído, com aproveitamento, ou estar cursando a última série do curso ginasial ou dos cursos que lhe são equiparados de acôrdo com a legislação vigente, em estabelecimento oficial ou oficializado; (Redação dada pelo Decreto nº 53.494, de 1964)
VII - estar em dia com as contrações militares; (Redação dada pelo Decreto nº 53.494, de 1964)
VIII - ter tido bom comportamento no último estabelecimento de ensino que cursou; (Redação dada pelo Decreto nº 53.494, de 1964)
IX - ter sido vacinado ou revacinado contra varíola há menos de 6 meses; e (Redação dada pelo Decreto nº 53.494, de 1964)
X - ter pago a taxa de inscrição. (Incluído pelo Decreto nº 53.494, de 1964)
Parágrafo único. A documentação a que se refere êste artigo será entregue na época e locais determinados nas instruções a que se refere o parágrafo terceiro do artigo 16. (Incluído pelo Decreto nº 53.494, de 1964)
Art. 18. Para ser admitido à matrícula, o candidato deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter sido julgado habilitado nas provas do Concurso de Admissão;
II - ter as condições de saúde exigidas para o Serviço Naval, verificadas em inspeção competente, realizada pela Junta Médica da Escola Naval ou pela Junta Superior de Saúde na Marinha;
III - ter sido julgado apto pelo Serviço de Seleção do Pessoal da Marinha (SSPM).
Art. 18. Para ser admitido à matrícula, o candidato deverá satisfazer os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 53.494, de 1964)
I - ter sido julgado habilitado nas provas do Concurso de Admissão ou ter sido transferido do Colégio Militar nas condições mencionadas no § 1º do art. 16. (Redação dada pelo Decreto nº 53.494, de 1964)
II - ter as condições de saúde, exigidas para o Serviço Naval, verificadas em inspeção competente, realizada pela Junta de Saúde da Escola Naval, ou, em grau de recurso, pela Junta Superior de Saúde da Marinha, de acôrdo com as Instruções do Diretor-Geral de Saúde da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 53.494, de 1964)
III - ter sido julgado apto pelo Serviço de Seleção do Pessoal da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 53.494, de 1964)
Art.
19. A matrícula inicial será feita no ano do estágio escolar, por ato do Diretor
do ColN dentro do número de vagas fixadas anualmente pelo Ministro da Marinha,
da rigorosa ordem de classificação no Concurso de Admissão organizado de acôrdo
com o critério estabelecido nas instruções para esse concurso.
Art. 19. A matrícula inicial será feita no 1º ano do estágio escolar, por ato do Diretor do Colégio Naval, na rigorosa ordem de classificação no Concurso de Admissão, organizado de acôrdo com o critério estabelecido nas instruções para êsse Concurso. (Redação dada pelo Decreto nº 53.494, de 1964)
Parágrafo único. Para preenchimento das vagas que lhes forem destinadas, os candidatos procedentes do Colégio Militar, de acôrdo com o § 1º do artigo 16, serão classificados entre si, de acôrdo com as médias obtidas em primeira época, naquele Colégio, nas disciplinas do Concurso de Admissão. (Incluído pelo Decreto nº 53.494, de 1964)
Art.
20. Os candidatos matriculados terão praça especial de alunos do ColN por ato do
Diretor-Geral do Pessoal.
Parágrafo único. A situação hierárquica dos alunos é a definida pelo Estatuto dos Militares.
Art. 20. Os candidatos matriculados terão praça especial de alunos do Colégio Naval, por ato do Diretor-Geral do Pessoal. (Redação dada pelo Decreto nº 53.494, de 1964)
Parágrafo único. A situação hierárquica dos alunos é a definida pelo Estatuto dos Militares. (Redação dada pelo Decreto nº 53.494, de 1964)
Art.
21. É expressamente proibida:
I - a inscrição de alunos excluídos por motivo disciplinar de estabelecimento ou corporação militar;
II - a admissão de alunos que tenham tido baixa de praça especial de aluno do ColN.
Parágrafo único. A verificação pelo ColN, de que o candidato omitiu o atestado previsto no § 1º do Art. 17 para iludir o previsto no art. 21, implica em eliminação da matrícula e baixa de praça.
Art. 21. É expressamente proibida: (Redação dada pelo Decreto nº 53.494, de 1964)
I - a inscrição de alunos, excluídos por motivo disciplinar de estabelecimento ou corporação militar; (Redação dada pelo Decreto nº 53.494, de 1964)
II - a admissão de alunos ouvintes; (Redação dada pelo Decreto nº 53.494, de 1964)
III - a nova matrícula de alunos que tenham tido baixa de praça especial de aluno do Colégio Naval. (Incluído pelo Decreto nº 53.494, de 1964)
Art.
22. A matrícula nos segundo e terceiro anos do estágio escolar seja feita por
ato do Diretor do ColN, desde que o aluno seja considerado apto, moral
intelectual e fisicamente, de acôrdo com as exigências estabelecidas neste
Regulamento e no Regimento Interno.
Art. 22. A matrícula no segundo ano do estágio escolar será feita por ato do Diretor do Colégio Naval, desde que o aluno seja considerado apto moral, intelectual e fisicamente, de acôrdo com as exigências estabelecidas neste regulamento e no Regimento Interno. (Redação dada pelo Decreto nº 53.494, de 1964)
Do regime escolar
Art.
23. Os alunos são internos e exercem as funções que lhes forem designadas, a
título de instrução ou de auxílio aos serviços do ColN ou dos navios e
estabelecimentos navais onde se acharem, percebem os vencimentos e rações
consignadas no orçamento do Ministério da Marinha e usam uniformes que lhes
competirem.
Art.
24. Os alunos constituem o Corpo de Alunos, com a organização militar e
administrativa estabelecida no Regimento Interno.
Art.
25. Os alunos do ColN, durante o estágio escolar, estão sujeitos ao Código Penal
Militar no tocante ao crimes que praticarem e ao Regimento Interno do ColN, no
que se refere às contravenções disciplinares que cometerem.
Parágrafo único. os alunos, quando embarcados, estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar para a Marinha.
Art.
26. A Marinha fornecerá uniformes e roupa de cama aos alunos, obrigando-se estes
a aquisição do enxoval complementar necessário na forma do Regimento Interno.
§ 1º. Os uniformes e demais peças pagos pela Marinha só constituirão propriedade individual depois de feito novo pagamento da mesma espécie.
§ 2º. Os alunos custearão na despesa de renovação e conservação de seus uniformes, desde que se façam necessárias antes da data oficial do fornecimento subseqüente.
Do aproveitamento e classificação
Art. 27. O aproveitamento dos alunos no decurso de um ano letivo colegial, será aferido pelas notas obtidas em cada disciplina do Ensino Colegial em provas parciais e em uma prova final, realizadas de acôrdo com o que estabelece o Regimento Interno e o Currículo.
§ 1º. Fica cada disciplina do Ensino Colegial haverá 2 ou 3 provas parciais e 1 final, de acôrdo com o Regimento Interno.
§ 2º.A época natureza, organização e critério de julgamento nas provas parciais e finais obedecerão ao disposto no Regimento Interno.
§ 3º. As provas parciais e finais versarão sobre a matéria lecionada até as datas de suas realizações, observados os critérios determinados no Regimento Interno.
§ 4º. O julgamento das provas parciais e da prova final será expresso em um escala e notas de zero (0) a dez (10), aproximada a décimos, por falta ou por excesso, conforme a fração abandonada for ou não menor do que cinco centésimos. Quando a fração abandonada for igual a cinco centésimos, a aproximação far-se-á por excesso.
§ 5º. O aproveitamento final do aluno, em cada disciplina, será expresso pela média aritmética das notas obtidas nas provas parciais e na prova final. Essa média final de aproveitamento para dada disciplina será aproximada a décimos por falta ou por excesso, conforme a fração abandonada for ou não menor do que cinco centésimos. Quando a fração abandonada for igual a cinco centésimos, a aproximação far-se-á por excesso.
§ 6º. O aluno que não conseguir, em determinada disciplina, média final igual ou superior a quatro (4), ou que, tendo obtido esta média, tiver nota inferior a quatro (4) na prova final, será considerado inabilitado nessa disciplina.
§ 7º. O aluno inabilitado em determinada disciplina em virtude do que estabelece a última parte do § 6º, mas que haja conseguido média igual o superior a seis (6) nas provas parciais desta disciplina, desse ano letivo, será submetido a exame vago, oral, dentro do período de provas finais, o qual versará sobre toda a matéria. Será considerado habilitado nessa disciplina o aluno que, nesse exame, obtiver nota igual ou superior a quatro (4). Para efeito de classificação, será observado o que estabelece o § 3º do art. 20.
§ 8º. Nas disciplinas que computarem a realização de trabalhos práticos, constantes do currículo, é condição indispensável a apresentação prévia dos relatórios ou cadernos referentes a esses trabalhos, para que o aluno possa ser submetido a prova final.
§ 9º O aluno que, por qualquer motivo se retirar ou for retirado de uma prova parcial ou final após a distribuição do respectivo questionário, terá a nota correspondente ao trabalho realizado até o momento do abandono da prova, observado o critério de julgamento previsto no Regimento Interno. Quando porém o aluno for retirado de prova em virtude de uso ou tentativa de uso de meios ilícitos para a sua realização ser-lhe-á atribuída a nota zero.
Art. 27. O aproveitamento dos
alunos no decurso de um ano letivo, em cada disciplina do Ensino Colegial será
aferido pelas notas obtidas em provas parciais e provas mensais realizadas de
acôrdo com o que estabelece o Regimento Interno e o Currículo.
(Redação dada pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
§ 1º O número de provas parciais a que se refere êste artigo será
de duas (20, sendo uma ao final de cada período.
(Redação dada pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
§ 2º O número de provas mensais a que se refere êste artigo, será
de três por período.
(Redação dada pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
§ 3º A época, natureza, organização e critério de julgamento
(inclusive recursos) das provas parciais e mensais, obedecerão as disposições a
serem estabelecidas no Regimento Interno.
(Redação dada pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
§ 4º Cada prova parcial versará sôbre tôda a matéria lecionada no
período letivo correspondente.
(Redação dada pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
§ 5º Cada prova mensal versará sôbre tôda a matéria lecionada
desde a realização da prova anterior até a aula que preceder imediatamente a
prova, inclusive.
(Redação dada pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
§ 6º O julgamento das provas parciais e mensais é expresso por
uma nota na escala de zero (00 a dez (10), aproximada a décimos, por falta ou
excessos conforme a fração abandonada seja ou não menor que cinco centésimos.
Quando a fração abandonada fôr igual a cinco centésimos a aproximação far-se-á
por excesso.
(Redação dada pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
§ 7º O aluno que, por qualquer motivo (inclusive por ordem de
superior em virtude de contravenção disciplinar praticada) se retirar de uma
prova parcial ou mensal, após a distribuição do respectivo questionário, terá a
nota correspondente ao valor do abandono da prova, observado o critério de
julgamento a ser previsto pelo Regimento Interno. Quando porém, o aluno fôr
retirado da prova em virtude de uso ou tentativa de uso de meios ilícitos para
obtenção de êxito na prova, ser-lhe-á atribuída a nota zero (0).
(Redação dada pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
§ 8º O aluno que faltar à prova parcial ou mensal sem motivo,
justificado pelo Diretor, terá a nota zero (0) nesta prova.
(Redação dada pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
§ 9º O aluno que faltar à prova parcial ou mensal por motivo
justificado pelo Diretor, será submetido a nova prova a se realizar antes que os
demais alunos de sua turma sejam submetidos à prova seguinte da mesma
disciplina. Não sendo isso possível, terá grau zero (0) naquela prova.
(Redação dada pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
§ 10. Em um mesmo dia um aluno não poderá ser submetido a mais de
uma prova parcial ou mais de duas provas mensais.
(Incluído pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
§ 11. O aproveitamento final do aluno, em cada disciplina, é
representado pela média final obtida na disciplina. Essa média final é a média
aritmética dos seguintes valores:
(Incluído pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
I - Média aritmética das notas obtidas nas provas mensais do 1º
período;
(Incluído pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
II - Nota obtida na 1ª prova parcial;
(Incluído pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
III - Média aritmética das notas obtidas nas provas mensais do 2º
período;
(Incluído pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
IV - nota obtida na 2ª prova parcial.
(Incluído pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
§ 12. A habilitação ou inabilitação dos alunos, em cada
disciplina, no decurso de um ano letivo é verificada de acôrdo com o seguinte
critério:
(Incluído pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
I - O aluno que obtiver média final igual ou superior a seis (6)
será considerado habilitado na disciplina;
(Incluído pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
II - O aluno que obtiver média final ou superior a quatro (4),
mas inferior a seis (6), será submetido a exame, só sendo considerado habilitado
em primeira época se obtiver nota igual ou superior a quatro (4), neste exame.
(Incluído pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
III - O aluno cuja média final fôr inferior a quatro (4) será
considerado inabilitado em primeira época.
(Incluído pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
§ 13. O exame mencionado no inciso II parágrafo 12 dêste artigo
versará sôbre matéria selecionada entre os assuntos ministrados durante todo o
ano letivo, abrangendo no mínimo dois terços da matéria lecionada. A natureza,
época, organização e forma de julgamento dêste exame serão reguladas pelo
Regulamento Interno.
(Incluído pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
§ 14. O aluno que houver faltado a determinado número de aulas do
Ensino Colegial ou do Ensino Militar Naval, justificadamente ou não, conforme
limites a serem fixados pelo Regimento Interno, será considerado habilitado nas
disciplinas respectivas do ano do estágio escolar que estiver cursando.
(Incluído pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
Art. 28. O aproveitamento dos alunos no decurso de um ano letivo, nas disciplinas do Ensino Militar-Naval será aferido pelas notas obtidas nas provas previstas no Regimento Interno e no Currículo. Essas notas serão dadas numa escala de zero (0) a dez (10) e aproximadas a décimos, por falta ou por excesso, conforme a fração abandonada for ou não menor que cinco centésimos. Quando a fração abandonada for igual a cinco centésimos, a aproximação far-se-á por excesso.
§ 1º. O aproveitamento final do aluno, em cada disciplina, será expresso pela média aritméticas das notas obtidas nas respectivas provas. Essa média final de aproveitamento será aproximada a décimos de maneira idêntica a estabelecida no presente artigo para o cálculo da nota de cada prova.
§ 2º. O aluno que não conseguir, em determinada disciplina, média final igual o superior a quatro (4), será considerado inabilitado nessa disciplina.
§ 3º. Aplicam-se às provas das disciplinas do Ensino Militar-Naval no que couber, as disposições do § 9º do artigo 27.
Art.
29. Os alunos terão anualmente, um grau de conduta, de zero (0) a dez (10)
atribuído de acôrdo com o estabelecido no Regimento Interno e a ser aplicado,
para efeitos de classificação, conforme estabelece o art. 30.
Art. 30. A classificação dos alunos nos anos do estágio escolar será organizada de acôrdo com as seguintes normas:
I - a classificação dos alunos matriculados no 1º ano se fará pelos graus obtidos no Concurso de Admissão e segundo o critério estabelecido nas Instruções de que trata o art. 16;
II - a classificação dos alunos matriculados no 2º ano será determinada segundo a ordem decrescente dos graus de classificação calculados de acôrdo com a seguinte fórmula:
G = 3 a +B+C
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III - a classificação dos alunos matriculados no 3º ano e dos transferidos à EN será também determinados segunda a ordem decrescente dos graus de classificação, os quais serão calculados levando-se em conta os graus de classificação anteriormente obtidos, de acôrdo com a seguinte fórmula:
G= 3 A+B+C+D
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§ 1º. Nas fórmulas constantes dos incisos II e III deste artigo:
G - é o grau de classificação para matrícula num determinado ano escolar ou para transferência à EN;
A - é a média aritmética das médias de aproveitamento final obtidas pelo aluno nas disciplinas do Ensino Colegial, no ano escolar imediatamente anterior ao da matrícula considerada ou transferência;
B - é a média aritmética das médias de aproveitamento final obtidas pelo aluno nas disciplinas do Ensino Militar-Naval, no ano escolar imediatamente anterior ao da matrícula considerada ou transferência;
C - é a nota de conduta obtida pelo aluno no ano escolar imediatamente anterior ao da matrícula considerada ou transferência;
D - é o grau de classificação obtido pelo aluno para matrícula noa no escolar imediatamente anterior ao da matrícula considerada ou transferência.
As parcelas A,B,C e D serão aproximadas a décimos e o graus de classificação (G) será aproximado a centésimos, fazendo-se tais aproximações segundo critério análogo ao estabelecido para o cálculo das médias de que tratam os arts. 27 e 28.
§ 2º. No caso de igualdade de graus de classificação, prevalecerá a classificação relativa do ano anterior.
§ 3º. Para os efeitos de classificação não serão computadas as notas dos exames feitos de acôrdo com o parágrafo 7º do art. 27 ou parágrafo único do art. 37, e sim a média anterior que obrigou o aluno a submeter-se ao disposto nos referidos parágrafos.
§ 3º Para efeitos de
classificação não serão computada, as notas dos exames feitos de acôrdo com o §
12, inciso II do artigo 27 e com o parágrafo único do art.37 e sim a média
anterior que obrigou o aluno a submeter-se ao disposto nos referidos parágrafos.
(Redação dada pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
§ 4º. Os repetentes do 1º ano serão classificados de acôrdo com o graus obtido no concurso de admissão, como se estivessem iniciando o curso do Colégio Naval, tendo porém precedência, em caso de graus iguais, sobre os alunos recém-admitidos.
§ 5º. Os repetentes do 2º e 3º anos classificados de acôrdo com os graus de classificação que possuíam ao iniciar o ano letivo em que foram inabilitados, tendo precedência em caso de graus iguais.
Art. 31. A precedência militar entre os alunos será:
I - a da antiguidade do ano escolar;
II - a decorrente da classificação do aluno na turma.
Da conservação e perda da matrícula
Art.
32. Nenhum aluno poderá prosseguir o curso sem que para isso tenha sido
considerado apto, moral, intelectual e fisicamente, conforme estabelece este
Regulamento e especifica o Regimento Interno.
Art.
33. A aptidão a que se refere o artigo anterior é verificada por meio de:
I - observação da conduta;
II - inspeção de saúde;
III - provas parciais e prova final das disciplinas do Ensino Colegial;
III - Provas relativas às
disciplinas do Ensino Colegial.
(Redação dada pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
IV - provas correspondentes às disciplinas do Ensino-Militar Naval.
Parágrafo único. É condição essencial para conservação da matrícula manter-se o aluno em estado de solteiro. Aquele que infringir esta disposição, qualquer que seja a razão invocada, será eliminado da matrícula e terá baixa de praça.
Art.
34. Será eliminado da matrícula e terá baixa de praça o aluno que:
I - incidir em contravenção e penalidades previstas como eliminatórias no Regimento Interno;
II - atingir grau de conduta julgamento insuficiente, na forma prevista no Regimento Interno;
Art.
35. O aluno julgado inapto em inspeção de saúde será:
I - eliminado da matrícula, tendo baixa de praça quando a doença ou acidente não tiver relação de causa e efeito com o serviço;
II - eliminado da matrícula e reformado de acôrdo com a Lei de Inatividade dos Militares, quando incapacitado na forma dos dispositivos dessa Lei.
Parágrafo único. A inspeção de saúde produzirá os efeitos previstos neste artigo quando houver unanimidade no respectivo laudo médico. Caso contrário, será o aluno submetido ex offício a nova inspeção a ser feita pela Junta Superior de Saúde, cujo laudo prevalecerá.
Parágrafo único. O aluno que fôr julgado inapto em inspeção de saúde será submetido "ex-officio" à Junta Superior de Saúde da Marinha caso não tenha havido unanimidade no julgamento; em caso contrário, poderá recorrer a essa Junta dentro do prazo de oito dias. (Redação dada pelo Decreto nº 52.274, de 1963)
Art.
36. Ao aluno considerado temporariamente inapto em inspeção de saúde, poderá ser
concedido um prazo de até dois anos para tratamento, o qual não será computado
para os efeitos do art. 10, sendo porém sua matrícula cancelada e efetivada a
sua baixa de praça se, findo esse prazo não for julgado nas condições de saúde
exigidas para o serviço naval ou for previsto que terminará o curso do CoIN
tendo ultrapassado a idade limitada para ingresso na EN.
Art.
37. Durante o estágio escolar, o aluno que for inabilitado em mais de duas
disciplinas do Ensino Colegial ou em mais de duas disciplinas do Ensino
Militar-Naval, repetirá o ano, se ainda não tiver usufruído da tolerância fixada
no art. 10; em caso contrário, será eliminado da matrícula e terá baixa de
praça.
Parágrafo único. O aluno, inabilitado em uma ou duas disciplinas do Ensino Colegial e em uma ou duas disciplinas do Ensino Militar-Naval, será submetido a um exame de 2º época, conforme previsto no Regimento-Interno, o qual versará sobre toda a matéria lecionada naquelas disciplinas. Se for aprovado nesse exame, será promovido ao ano superior. Se for reprovado em uma dessas disciplinas, repetirá o ano escolar, caso ainda não tenha usufruído da tolerância fixada no art. 10; em caso contrário, será eliminado da matrícula e terá baixa de praça.
Parágrafo único. O aluno inabilitado em uma ou duas disciplinas do
Ensino Colegial e em uma ou duas disciplinas do Ensino Militar-Naval, será
submetido a um exame de 2ª época, o qual versará tôda a matéria lecionada
naquelas disciplinas. Se fôr aprovado nesse exame, será promovido ao ano
superior. Se fôr reprovado em uma dessas disciplinas, repetirá o ano escolar,
caso ainda não tenha usufruído da tolerância fixada no artigo 10; em caso
contrário, será eliminado da matrícula e terá baixa de praça.
(Redação dada pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
Art.
38. A eliminação da matrícula e a baixa de praça poderão ser também concedidas a
pedido do responsável pelo aluno.
Parágrafo único. Em caso de
falta de freqüência, obedecidas as disposições do Regimento Interno, poderá ser
concedido o trancamento da matrícula do aluno, a pedido de responsável, com
direito a repetir o ano, caso êle ainda não tenha usufruído da tolerância fixada
no art. 10.
(Incluído pelo Decreto nº 56.267, der 1965)
Da promoção e transferência
Art.
39. Durante o estágio escolar, os alunos serão promovidos de acôrdo com o que
estabelece o art. 22 deste Regulamento.
Art.
40. Os alunos matriculados no último ano do curso e que tiverem preenchido todos
os requisitos exigidos por este Regulamento, para o estágio escolar, serão
transferidos para a EN, por proposta do Diretor do CoIN.
CAPÍTULO X
Das disposições gerais
Art.
41. Os alunos indenizarão os prejuízos e danos que causarem à Fazenda Nacional;
Parágrafo único. Aos alunos que deixarem o CoIN nas condições previstas no
art. 38, exigir-se-á uma indenização cujo valor será fixado anualmente pelo
Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, por proposta do Diretor do Colégio Naval.
(Suprimido pelo Decreto nº 59.909, de 1966)
Art.
42. Caso venha a ser reformado este Regulamento, as alterações que nele forem
realizadas serão obrigatórias para todos os alunos, sem que a nenhum assista o
direito de reivindicação de qualquer espécie.
Art. 43. Aos alunos que, por qualquer motivo, não concluírem o curso, será fornecido o certificado de habilitação nos assuntos em que houverem obtido aproveitamento, assim como o certificado de reservista a que tiverem direito.
Art. 43. Os alunos que, por qualquer motivo, não concluírem o curso, será fornecido o certificado de habilitação nos assuntos em que houverem obtido aproveitamento, assim como o certificado de reservista a que tiverem direito, de acôrdo com a Lei do Serviço Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 59.909, de 1966)
CAPÍTULO XI
Das disposições transitórias
Art.
44. Aos candidatos à admissão, inscritos no ano de 1960, será facultada a opção
prévia para um dos cursos da EN, aplicando-se a esses candidatos o disposto na
alínea v) do artigo 27 do Regulamento para o CoIN, aprovado pelo Decreto nº
36.756-A, de 7 de janeiro de 1955.
Art.
45. O presente Regulamento entrará em vigor a partir do início do ano letivo de
1961, para todos os alunos matriculados no 1º ano nessa época.
§ 1º. Os alunos matriculados no 2º ano em 1961 ficam sujeitos a tudo que está estabelecido neste Regulamento, executadas as disposições do Capítulo IV (Do ensino) e as disposições no art. 30, a eles aplicando-se as disposições do Capitulo III (De Ensino) e as disposições do art. 40 do Regulamento para o CoIN, aprovado pelo Decreto nº 36.756-A, de 7 de janeiro de 1955.
§ 2º. Os alunos matriculados no 2º ano em 1961 que vierem a repetir ano, ficarão sujeitos a todas as disposições do presente Regulamento.
Art.
46. O Diretor-Geral do Pessoal submeterá ao Ministro da Marinha, dentro de
noventa dias a contar da publicação deste Regulamento, em projeto de Regimento
Interno para o CoIN.
Art. 47. O Diretor do CoIN fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento até aprovação do Regimento Interno.
Jorge do Paço Mattoso Maia
Almirante, R. Rm.
Ministro da Marinha