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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.338, DE 6 DE MARÇO DE 2026

 

Institui Apoio Financeiro destinado às famílias residentes em áreas efetivamente atingidas que tiveram dano material ou perda de bens nos Municípios da Zona da Mata do Estado de Minas Gerais com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Fica instituído Apoio Financeiro destinado às famílias residentes em áreas efetivamente atingidas que tiveram dano material ou perda de bens nos Municípios da Zona da Mata do Estado de Minas Gerais com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória.

§ 1º  O Apoio Financeiro de que trata o caput tem o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de desastres ocorridos por eventos climáticos na Zona da Mata do Estado de Minas Gerais.

§ 2º  O Apoio Financeiro de que trata o caput consiste no pagamento de parcela única no valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais).

§ 3º  O Apoio Financeiro de que trata o caput fica limitado a um recebimento por família.

§ 4º  São consideradas áreas efetivamente atingidas aquelas parcial ou integralmente inundadas ou danificadas por enxurradas ou deslizamentos em decorrência dos eventos climáticos de que trata o § 1º.

Art. 2º  A concessão do Apoio Financeiro de que trata esta Medida Provisória dependerá:

I - das informações verificadas e encaminhadas pelo respectivo Poder Executivo municipal acerca das famílias de que trata o art. 1º; e

II - da autodeclaração do responsável familiar, que atestará, sob as penas da lei, o cumprimento dos requisitos de elegibilidade para concessão do Apoio Financeiro.

§ 1º  A autodeclaração de que trata o inciso II do caput conterá obrigatoriamente:

I - documentação que comprove, por qualquer meio, o endereço residencial da família; e

II - identificação de todos os membros da família.

§ 2º  Para fins do disposto no inciso II do § 1º, família é a unidade composta por um ou mais indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham as suas despesas atendidas pela unidade familiar e que sejam moradores do mesmo domicílio.

§ 3º São requisitos de elegibilidade para concessão do Apoio Financeiro:

I - residência em área efetivamente atingida, nos termos do disposto no art. 1º, § 4º; e

II - existência de dano material ou perda de bens em decorrência direta dos desastres de que trata o art. 1º, § 1º.

§ 4º  Compete ao Poder Executivo municipal atestar o cumprimento dos requisitos de elegibilidade de que trata o § 3º.

§ 5º  Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, o responsável familiar que prestar informação falsa deverá ressarcir à União o valor do Apoio Financeiro recebido.

§ 6º  A Controladoria-Geral da União poderá acessar as informações de que trata o caput para fiscalizar a aplicação dos recursos provenientes do Apoio Financeiro.

Art. 3º  O pagamento do Apoio Financeiro será devido ainda que o beneficiário seja titular de benefícios assistenciais ou previdenciários ou de outro benefício de qualquer natureza.

Parágrafo único.  O pagamento do Apoio Financeiro será feito à pessoa designada como responsável familiar na autodeclaração de que trata o art. 2º, preferencialmente à mulher.

Art. 4º  O Apoio Financeiro não será considerado fonte de renda:

I - para fins do disposto no:

a) art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; e

b) art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023; e

II - no cálculo da renda, para fins do:

a) Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico; e

b) recebimento do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 5º  A operacionalização do pagamento do Apoio Financeiro ficará sob a responsabilidade do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e será pago pela Caixa Econômica Federal por meio de conta poupança social digital, de abertura automática em nome do beneficiário, ou de outra conta em nome do beneficiário na referida instituição financeira.

§ 1º  A Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social – Dataprev processará as informações para viabilizar o pagamento do Apoio Financeiro.

§ 2º  Para fins do disposto neste artigo, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional fica autorizado a contratar a Caixa Econômica Federal e a Dataprev mediante dispensa de licitação.

§ 3º  É vedado à Caixa Econômica Federal efetuar descontos ou qualquer espécie de compensação que impliquem a redução do valor recebido a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes.

§ 4º  O limite de que trata o art. 2º, caput, inciso VI, da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020, não se aplica às contas bancárias utilizadas para o pagamento do Apoio Financeiro.

Art. 6º  As despesas do Apoio Financeiro têm natureza discricionária e correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 7º  Os recursos não creditados ou decorrentes de Apoio Financeiro disponibilizados indevidamente serão revertidos à União.

Art. 8º  O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá editar atos complementares necessários ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 9º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Valder Ribeiro de Moura

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2026 - Edição extra

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