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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.337, DE 6 DE MARÇO DE 2026
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Autoriza a utilização do superávit financeiro do Fundo Social de que trata a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para disponibilização de linhas de financiamento para pessoas físicas ou jurídicas afetadas pelos eventos climáticos ocorridos, em fevereiro e março de 2026, nos Municípios que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica autorizada, nos termos do disposto no art. 47, caput, inciso VII, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, a utilização do superávit financeiro do Fundo Social – FS apurado em 31 de dezembro de 2025, inclusive do principal, limitada ao montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), como fonte de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento para pessoas físicas ou jurídicas afetadas pelos eventos climáticos ocorridos, em fevereiro e março de 2026, nos Municípios que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
§ 1º As ações a que se refere o caput poderão consistir no financiamento para reconstrução, aquisição de máquinas e de equipamentos para o setor produtivo, capital de giro para as empresas afetadas e outras hipóteses estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º As linhas de financiamento de que trata o caput poderão ser fornecidas pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão a pessoas físicas ou jurídicas afetadas pelos eventos climáticos ocorridos, em fevereiro e março de 2026, nos Municípios que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
§ 3º As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 4º Para o repasse ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal dos recursos do FS de que trata este artigo, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, celebrará contrato, mediante dispensa de licitação, a fim de operacionalizar o repasse dos recursos.
§ 5º O órgão gestor dos recursos de que trata este artigo será o Ministério da Fazenda e os agentes financeiros serão o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal.
§ 6º As linhas de financiamento de que trata este artigo deverão ser celebradas no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 7º Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo.
Art. 2º Ficam autorizados, exclusivamente para a garantia das operações contratadas no âmbito do art. 1º desta Medida Provisória:
I - a utilização de recursos não comprometidos do Fundo Garantidor para Operações – FGO, de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, limitados a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), com patrimônio apartado; e
II - o aumento, pela União, de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) na sua participação no FGO, por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGO, com direitos e obrigações próprios.
§ 1º O aumento de participação de que trata o inciso II do caput fica autorizado independentemente dos limites e das destinações estabelecidos no art. 7º, caput, e no art. 8º, caput, da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º Os valores de que trata o § 1º não utilizados até o fim da vigência desta Medida Provisória para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas, nos termos estabelecidos no estatuto do FGO.
§ 3º Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, especialmente quanto a condições de crédito, limites máximos de garantia e de cobertura de inadimplência, limites de renda ou de faturamento dos beneficiários, critérios de participação das instituições financeiras e outros critérios de elegibilidade para a garantia das operações de financiamento de que trata o art. 1º.
Art. 3º A Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................
..............................................................................................................................
h) pessoas físicas ou jurídicas afetadas pelos eventos climáticos ocorridos, em fevereiro e março de 2026, nos Municípios que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal;
......................................................................................................................” (NR)
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2026 - Edição extra
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