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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.091, DE 6 DE AGOSTO DE 2025

Senhor Presidente do Senado Federal,  

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.765, de 2019, que “Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para prorrogar o prazo de vigência da não incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) previsto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e revoga dispositivo da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022.”.

Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Defesa, o Ministério de Portos e Aeroportos e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:

“A proposição legislativa, em relação à legislação vigente, introduz a navegação de longo curso como objeto da não incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) nas navegações cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou na Região Nordeste do País até 8 de janeiro de 2027. No entanto, essa ampliação do benefício tributário não veio acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, condição necessária para a concessão ou ampliação de benefício de natureza tributária, nem tampouco a referida renúncia tributária foi prevista em lei orçamentária ou foi acompanhada de medida de compensação.

Desse modo, o projeto de lei incorre em vício de inconstitucionalidade, ao tempo em que contraria o interesse público, por não observância dos princípios de responsabilidade fiscal, uma vez que está em descumprimento com o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 129 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2025