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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 980, DE 22 DE JULHO DE 2025

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5.688, de 2023, que “Institui a Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano.”. 

Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

Alínea ‘f’ do inciso II do caput do art. 2º do Projeto de Lei.

“f) testes sorológicos;” 

Razões do veto 

“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois estabelece o exame sorológico como ação de natureza diagnóstica da infecção por Papilomavírus Humano – HPV. No entanto, de acordo com a Organização Mundial da Saúde, o exame não é indicado para tal finalidade, e, portanto, não faz parte do protocolo de diagnóstico para a enfermidade que o Projeto de Lei busca enfrentar. Com efeito, o Sistema Único de Saúde – SUS oferece outras modalidades de testes diagnósticos aptos, tais quais biópsia, testes citológicos e testes moleculares, também previstos no Projeto de Lei.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.  

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.2025.