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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.705, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025

 

Estabelece a Taxonomia Sustentável Brasileira – TSB como instrumento do Plano de Transformação Ecológica do Poder Executivo federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Fica estabelecida a Taxonomia Sustentável Brasileira – TSB como instrumento do Plano de Transformação Ecológica do Poder Executivo federal.

§ 1º  A TSB consiste em um sistema de classificação de atividades, ativos e categorias de projetos que contribuem para a consecução de objetivos climáticos, ambientais e sociais, por meio de critérios específicos.

§ 2º  A aprovação, a revisão e a atualização da TSB são de competência do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira – CITSB.

§ 3º  As revisões da TSB ocorrerão, no máximo, a cada cinco anos, observado o intervalo mínimo de um ano entre elas.

Art. 2º  São princípios da TSB:

I - a construção de critérios com fundamentos científicos;

II - a observância da transição justa na consecução dos objetivos climáticos, ambientais e sociais;

III - a utilização de parâmetros técnicos e objetivos para a construção de critérios de avaliação das atividades, ativos e projetos;

IV - a avaliação das interconexões e da interdependência dos impactos causados pelas atividades, ativos e projetos;

V - a coerência com as demais políticas públicas e compromissos internacionais para alcance dos objetivos climáticos, ambientais e sociais;

VI - a consistência entre os critérios estabelecidos para diferentes atividades, ativos, projetos e setores econômicos, para o alcance de objetivos climáticos, ambientais e sociais;

VII - a proporcionalidade na sua adoção, reconhecida a existência de agentes econômicos de diferentes portes;

VIII - a avaliação de sua aplicabilidade, observados os critérios de custo-efetividade;

IX - a interoperabilidade com os sistemas de taxonomia de outros países, respeitadas as prioridades nacionais; e

X - o caráter evolutivo, sendo necessárias a sua atualização e a sua revisão periódicas.

Art. 3º  São objetivos estratégicos da TSB:

I - mobilizar e orientar o financiamento e os investimentos públicos e privados para as atividades econômicas com impactos climáticos, ambientais e sociais positivos, com vistas ao desenvolvimento sustentável, inclusivo e regenerativo;

II - promover a inovação e o adensamento tecnológico voltado à sustentabilidade ambiental, climática, social e econômica, com elevação de produtividade e de competitividade da economia brasileira em bases sustentáveis; e

III - criar as bases para produção de informações confiáveis sobre os fluxos das finanças sustentáveis, por meio do estímulo à transparência, à integridade e à visão de longo prazo para as atividades econômicas e financeiras.

Art. 4º  São objetivos ambientais da TSB:

I - promover a mitigação da mudança do clima;

II - apoiar ações de adaptação à mudança do clima;

III - contribuir para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade;

IV - fomentar o uso sustentável da terra e a conservação, o manejo e o uso sustentável das florestas;

V - promover o uso sustentável e a proteção de recursos hídricos e marinhos;

VI - incentivar a transição para a economia circular; e

VII - contribuir para a prevenção e o controle da poluição.

Parágrafo único.  O CITSB poderá acrescentar objetivos ambientais à TSB compatíveis com os objetivos estratégicos de que trata o art. 3º.

Art. 5º  São objetivos socioeconômicos da TSB:

I - gerar trabalho decente e promover a elevação da renda;

II - contribuir para a redução das desigualdades socioeconômicas, observados os aspectos raciais e de gênero;

III - contribuir para a redução das desigualdades regionais do País; e

IV - promover a qualidade de vida, com garantia de direitos e ampliação do acesso a serviços sociais básicos.

Parágrafo único.  O CITSB poderá acrescentar objetivos econômicos e sociais à TSB compatíveis com os objetivos estratégicos de que trata o art. 3º.

Art. 6º  As atividades econômicas, os ativos e as categorias de projetos da TSB serão classificados em três níveis de avaliação:

I - a atividade econômica deve contribuir substancialmente para pelo menos um dos objetivos definidos nos art. 4º e art. 5º;

II - a atividade econômica não deve causar impactos negativos relevantes aos outros objetivos estabelecidos nos art. 4º e art. 5º; e

III - a atividade deve cumprir as salvaguardas mínimas de que trata o § 2º e estar alinhada aos padrões éticos e legais, de acordo com as exigências previstas na TSB.

§ 1º  Os critérios técnicos serão definidos por atividade econômica, em correspondência, sempre que possível, com a Classificação Nacional das Atividades Econômicas – CNAE.

§ 2º  As salvaguardas mínimas são requisitos objetivos e verificáveis que indicam a conformidade das organizações com os marcos normativos vigentes no País em temas climáticos, ambientais e socioeconômicos.

§ 3º  As salvaguardas mínimas terão dimensão:

a) transversal - aplicável a todos os setores da TSB; e

b) setorial - aplicável a determinados setores, de acordo com os requisitos legais e os riscos socioambientais específicos.

§ 4º  As atividades econômicas, os ativos e as categorias de projetos podem ser considerados viabilizadores quando possibilitarem que outras atividades contribuam substancialmente para um ou mais objetivos da TSB.

§ 5º  Para os ativos, as atividades e as categorias de projetos viabilizadores, será necessário observar as salvaguardas transversais e setoriais, sem a exigência de comprovação de contribuição substancial, desde que a sua atuação seja essencial para viabilizar a transição sustentável de outros setores econômicos alinhados à TSB.

§ 6º  Os ativos, as atividades e as categorias de projetos viabilizadores serão enquadradas na TSB se comprovarem que sua atuação é essencial para viabilizar a transição sustentável de outros setores econômicos alinhados à TSB, conforme metodologia a ser estabelecida em ato do CITSB.

§ 7º  O enquadramento dos ativos, das atividades e das categorias de projetos na TSB será feito de maneira individualizada, por organização ou empreendimento, de forma que seja possível verificar o cumprimento dos critérios estabelecidos neste Decreto.

Art. 7º  A TSB poderá ser utilizada pela administração pública federal para as seguintes finalidades, entre outras:

I - rotulagem de produtos financeiros, incluídas as operações de crédito, os investimentos e os títulos da dívida pública;

II - enquadramento de atividades de empresas emissoras de títulos e valores mobiliários;

III - aprimoramento da regulação e da supervisão da indústria de seguros e de proteção patrimonial mutualista, observados os riscos climáticos, ambientais e sociais;

IV - direcionamento, redução ou extinção de incentivos fiscais e creditícios;

V - fortalecimento da priorização e da qualificação de processos de compras públicas e contratações governamentais de bens e serviços;

VI - monitoramento dos investimentos e dos fluxos financeiros, com a indicação de seu grau de alinhamento à TSB;

VII - promoção de acordos internacionais na área de finanças sustentáveis alinhados à TSB; e

VIII - rotulagem ou certificação de bens e serviços sustentáveis.

§ 1º  Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, a TSB poderá ser utilizada para a definição de critérios de classificação de produtos financeiros sustentáveis de empresas públicas e privadas, incluídas as instituições financeiras.

§ 2º  Os usos previstos neste artigo deverão observar implementação gradativa e serão informados ao Sistema de Monitoramento, Relato e Verificação – MRV da TSB, na forma estabelecida por ato do CITSB.

§ 3º  As demais esferas da administração pública, a sociedade civil e as entidades privadas poderão utilizar a TSB, nos termos deste Decreto.

§ 4º  Para fazer jus a eventuais benefícios previstos neste artigo é necessário o cumprimento dos critérios estabelecidos no art. 6º, conforme o disposto em ato do CITSB.

§ 5º  Caberá ao CITSB disponibilizar e manter atualizadas as informações sobre a implementação da TSB em sítio eletrônico específico, com vistas a garantir a transparência e o controle social do processo.

Art. 8º  Os recursos financeiros necessários para implementar a TSB serão provenientes de:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério da Fazenda, que poderão ser complementadas pelos demais órgãos e instituições envolvidos, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;

II - fundos públicos e privados; e

III - doações do setor privado, de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e de fundos internacionais.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2025

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