Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Dispõe sobre a Medalha Corpo de Saúde do Exército e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Medalha Corpo de Saúde do Exército, destinada a condecorar os militares de carreira do Exército Brasileiro, em serviço ativo, pelos bons serviços prestados em organizações militares de saúde do Comando do Exército.
Art. 2º A Medalha Corpo de Saúde do Exército será concedida pelo Comandante do Exército.
Parágrafo único. O Comandante do Exército editará os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 2º .......................................................................................
....................................................................................................
f) .................................................................................................
.....................................................................................................
- Medalha do Mérito Aviação do Exército; e
- Medalha Corpo de Saúde do Exército;
...........................................................................................” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2025.
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