Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Cria a Zona de Processamento de Exportação de Aracruz, no Município de Aracruz, Estado do Espírito Santo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e na Resolução nº 55, de 27 de julho de 2023, do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação,
DECRETA:
Art.
1º Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Aracruz, no
Município de Aracruz, Estado do Espírito Santo,
com área total de 50,0232 hectares, conforme a seguinte descrição do
perímetro: no vértice AYP-M-11556, de coordenadas (Longitude:
-40°10'10,550", Latitude: -19°47'32,788" e Altitude: 32,11 m); deste, segue
confrontando com CNS: 02.301-0 | Mat. 20139 | Bloco 01 AR-Gleba 07|Suzano
S.A., com os seguintes azimutes e distâncias: 133°34' e 815,55 m até o
vértice AYP-M-11555, (Longitude: -40°09'50,252", Latitude: -19°47'51,070" e
Altitude: 31,42 m); 144°36' e 20,68 m até o vértice AYP-P-17230, (Longitude:
-40°09'49,840", Latitude: -19°47'51,618" e Altitude: 31,07 m); 160°34' e
21,04 m até o vértice AYP-P-17229, (Longitude: -40°09'49,600", Latitude:
-19°47'52,264" e Altitude: 31,18 m); 171°56' e 9,26 m até o vértice AYP-P-17228,
(Longitude: - 40°09'49,555", Latitude: -19°47'52,562" e Altitude: 31,25 m);
181°50' e 16,97 m até o vértice AYP-P-17227, (Longitude: -40°09'49,574",
Latitude: -19°47'53,113" e Altitude: 31,45 m); 210°33' e 6,35 m até o
vértice AYP-M-11554, (Longitude: -40°09'49,685", Latitude: -19°47'53,291" e
Altitude: 31,60 m); 234°00' e 478,25 m até o vértice AYP-M-11553,
(Longitude: -40°10'02,980", Latitude: -19°48'02,431" e Altitude: 33,98 m);
299°30' e 522,86 m até o vértice AYP-M-11552, (Longitude: -40°10'18,616",
Latitude: -19°47'54,057" e Altitude: 34,90 m); 296°58' e 44,27 m até o
vértice AYP-M-11551, (Longitude: -40°10'19,971", Latitude: -19°47'53,405" e
Altitude: 35,14 m); 304°05' e 243,41 m até o vértice AYP-M-11557,
(Longitude: -40°10'26,896", Latitude: -19°47'48,967" e Altitude: 33,70 m);
43°43' e 688,38 m até o vértice AYP-M-11556, ponto inicial da descrição
deste perímetro.
Parágrafo único. As coordenadas descritas no caput estão georreferenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro, ao Datum SIRGAS 2000.
Art. 1º Fica criada a Zona de Processamento de Exportação – ZPE de Aracruz, no Município de Aracruz, Estado do Espírito Santo, com área total de 50,8297 hectares, conforme a seguinte descrição do perímetro: (Redação dada pelo Decreto nº 12.501, de 2025)
I - Gleba B2 - inicia-se a descrição deste perímetro no ponto 104D, de coordenadas N 7.814.265,93m e E 389.520,46m; deste segue confrontando com a propriedade de GLEBA B3, com azimute de 238°01’31,63” por uma distância de 422,10m, até o ponto 104C, de coordenadas N 7.814.042,41m e E 389.162,40m; deste segue confrontando com a propriedade de GLEBA B4, com azimute de 238°35’47,41” por uma distância de 195,80m, até o ponto 120, de coordenadas N 7.813.940,39m e E 388.995,28m; deste segue confrontando com a propriedade de Suzano Papel e Celulose S.A., com azimute de 149°38’54,27” por uma distância de 199,31m, até o ponto 119, de coordenadas N 7.813.768,40m e E 389.095,99m; deste segue confrontando com a propriedade de Área de Preservação, com azimute de 142°52’13,49” por uma distância de 321,11m, até o ponto 118, de coordenadas N 7.813.512,39m e E 389.289,82m; deste segue confrontando com a propriedade de GLEBA B1, com azimute de 73°41’18,89” por uma distância de 432,99m, até o ponto 106A, de coordenadas N 7.813.634,00m e E 389.705,39m; deste segue confrontando com a propriedade de Rodovia ES-010, com azimute de 15°09’35,60” por uma distância de 105,54m, até o ponto 106, de coordenadas N 7.813.735,87m e E 389.732,99m; deste segue confrontando com a propriedade de Rodovia ES-445, com azimute de 354°30’12, 51” em curva a esquerda com raio de 161,79m e desenvolvimento de 124,57m, até o ponto 105, de coordenadas N 7.813.856,83m e E 389.721,35m; deste segue com azimute de 333°50’49,41” por uma distância de 455,76m, até o ponto 104D, onde teve início esta descrição; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.501, de 2025)
II - Gleba B3 - inicia-se a descrição deste perímetro no ponto 104A, de coordenadas N 7.814.618,57m e E 389.347,30m; deste segue confrontando com a propriedade de GLEBA B4, com azimute de 240°00’48,31” por uma distância de 446,07m, até o ponto 104B, de coordenadas N 7.814.395,62m e E 388.960,94m; deste segue com azimute de 150°18’04,18” por uma distância de 406,63m, até o ponto 104C, de coordenadas N 7.814.042,41m e E 389.162,40m; deste segue confrontando com a propriedade de GLEBA B2, com azimute de 58°01’31,63” por uma distância de 422,10m, até o ponto 104D, de coordenadas N 7.814.265,93m e E 389.520,46m; deste segue confrontando com a propriedade de Rodovia ES-445, com azimute de 333°50’49,41” por uma distância de 392,86m, até o ponto 104A, onde teve início esta descrição. (Redação dada pelo Decreto nº 12.501, de 2025)
Parágrafo único. As coordenadas descritas nos incisos I e II do caput estão georreferenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro, tendo como datum o SIRGAS 2000. (Redação dada pelo Decreto nº 12.501, de 2025)
Art. 2º A ZPE de Aracruz entrará em funcionamento após o alfandegamento da área pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
Art. 3º Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, compete ao CZPE declarar a caducidade da ZPE de Aracruz.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.2023 e retificado em 19.10.2023 - Edição extra
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