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Presidência da República |
| Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do
Ministério da Agricultura e Pecuária, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do
Anexo III, da
Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos para o Ministério da Agricultura e Pecuária, os seguintes Cargos
Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - cinco CCE 1.17;
II - trinta e um CCE 1.15;
III - um CCE 1.14;
IV - cinquenta e sete CCE 1.13;
V - quarenta e seis CCE 1.10;
VI - dois CCE 1.09;
VII - quinze CCE 1.07;
VIII - sessenta CCE 1.05;
IX - cinco CCE 1.03;
X - dois CCE 2.15;
XI - sete CCE 2.13;
XII - dez CCE 2.10;
XIII - dezoito CCE 2.07;
XIV - nove CCE 2.05;
XV - um CCE 2.04;
XVI - três FCE 1.15;
XVII - uma FCE 1.14;
XVIII - setenta e uma FCE 1.13;
XIX - cento e setenta e duas FCE 1.10;
XX - duzentas e quinze FCE 1.07;
XXI - cento e noventa e oito FCE 1.05;
XXII - oito FCE 1.04;
XXIII - trinta e sete FCE 1.03;
XXIV - cento e trinta e uma FCE 1.02;
XXV - cento e oito FCE 1.01;
XXVI - uma FCE 2.10;
XXVII - uma FCE 2.07;
XXVIII - três FCE 2.05;
XXIX - três FCE 2.02;
XXX - uma FCE 2.01;
XXXI - três FCE 3.10;
XXXII - duas FCE 3.07;
XXXIII - duas FCE 3.05;
XXXIV - três FCE 4.10;
XXXV - quatro FCE 4.07;
XXXVI - trinta e três FCE 4.05;
XXXVII - onze FCE 4.04;
XXXVIII - setenta e nove FCE 4.03;
XXXIX - quarenta e seis FCE 4.02; e
XL - sessenta e oito FCE 4.01.
Art. 3º O disposto nos
art. 14 e
art. 15 do Decreto nº
9.739, de 28 de março de 2019, e nos
art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829,
de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional
do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança
na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 4º Fica revogado o
Decreto nº 11.231, de 10 de
outubro de 2022.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de
2023.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Esther Dweck
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Agricultura e Pecuária,
órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência
os seguintes assuntos:
I - política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização e o seguro
rural;
II - produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária,
a agroindústria, a agroenergia, a heveicultura e, em articulação com o
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, as florestas plantadas;
III - informação agropecuária;
IV - defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:
a) a saúde animal e a sanidade vegetal;
b) os insumos agropecuários, incluída a proteção de cultivares;
c) os alimentos, os produtos, os derivados e os subprodutos de origem
animal, inclusive pescados, e vegetal;
d) a padronização e a classificação de produtos e insumos agropecuários; e
e) o controle de resíduos e contaminantes em alimentos;
V - pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura
e agroindústria;
VI - conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a
agropecuária e a alimentação;
VII - assistência técnica e extensão rural;
VIII - irrigação e infraestrutura hídrica para a produção agropecuária,
observadas as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional;
IX - informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;
X - desenvolvimento rural sustentável;
XI - conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo
produtivo agrícola e pecuário e aos sistemas agroflorestais;
XII - boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;
XIII - cooperativismo e associativismo na agropecuária;
XIV - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural; e
XV - negociações internacionais relativas aos temas de interesse das cadeias
de valor da agropecuária.
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso XIV do caput
será exercida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, na hipótese de
serem utilizados recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de
Minas e Energia, na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao
Sistema Elétrico Nacional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária tem
a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da
Agricultura e Pecuária:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Ouvidoria;
h) Corregedoria;
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva:
1. Gabinete;
2. Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração;
3. Subsecretaria de Tecnologia da Informação; e
4. Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Política Agrícola:
1. Departamento de Comercialização;
2. Departamento de Política de Financiamento ao Setor Agropecuário;
3. Departamento de Gestão de Riscos; e
4. Departamento de Análise Econômica e Políticas Públicas;
b) Secretaria de Defesa Agropecuária:
1. Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas;
2. Departamento de Saúde Animal;
3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
4. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
5. Departamento de Serviços Técnicos;
6. Departamento de Suporte e Normas; e
7. Departamento de Gestão Corporativa;
c) Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e
Cooperativismo:
1. Departamento de Apoio à Inovação para a Agropecuária;
2. Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas e Indicações
Geográficas;
3. Departamento de Produção Sustentável e Irrigação;
4. Departamento de Reflorestamento e Recuperação de Áreas Degradadas;
5. Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; e
6. Instituto Nacional de Meteorologia; e
d) Secretaria de Comércio e Relações Internacionais:
1. Departamento de Negociações e Análises Comerciais;
2. Departamento de Negociações Não-Tarifárias e de Sustentabilidade; e
3. Departamento de Promoção Comercial e Investimentos;
III - unidades descentralizadas: Superintendências de Agricultura e
Pecuária;
IV - órgãos colegiados:
a) Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;
b) Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional;
c) Comissão Especial de Recursos;
d) Conselho Deliberativo da Política do Café;
e) Conselho Nacional de Política Agrícola; e
f) Comitê Estratégico do Programa Nacional de Levantamento e Interpretação
de Solos do Brasil; e
V - entidade vinculada: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -
Embrapa.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da
Agricultura e Pecuária
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;
II - promover as atividades relacionadas com a agenda do Ministro de Estado,
o cerimonial e o apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do
Ministério;
III - coordenar as atividades de promoção institucional;
IV - coordenar, acompanhar e supervisionar a organização de eventos
institucionais; e
V - supervisionar a publicação dos atos oficiais.
Art. 4º À Assessoria de Participação Social e
Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da
Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os
diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de
diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a
sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias
e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às
competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e
diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e
racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos
Estratégicos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado:
a) na coordenação de temas transversais entre as Secretarias do Ministério e
sua entidade vinculada;
b) na articulação com representantes de outras instituições em nível
federal, estadual, distrital ou municipal e de organizações privadas; e
c) nos temas relacionados às políticas públicas, aos programas e aos
projetos vinculados às questões socioambientais;
II - assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em
sua representação funcional e política;
III - atuar, de forma coordenada com os demais Ministérios e as suas
Secretarias, na formulação de projetos governamentais considerados
prioritários e estruturantes pelo Ministro de Estado;
IV - acompanhar o trâmite de processos de interesse do Ministro de Estado;
V - apoiar o Ministro de Estado nos eventos dos quais participe com
representações e autoridades nacionais e estrangeiras;
VI - coordenar, em articulação com a Secretaria-Executiva, as câmaras
setoriais e temáticas e os órgãos finalísticos do Ministério, as seguintes
atividades vinculadas à gestão estratégica:
a) o planejamento estratégico do Ministério e o estabelecimento das
prioridades setoriais para a elaboração do plano plurianual;
b) a elaboração, a implementação e a avaliação de projetos especiais que
envolvam mais de uma unidade do Ministério; e
c) a estratégia de captação de recursos internacionais de doação ou financiamento
destinados a financiar iniciativas do Ministério e de suas unidades e apoiar
a sua implementação, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações
Internacionais;
VII - estimular maior intercâmbio em temas de interesse estratégico do
Ministério;
VIII - gerir o sistema de informações e inteligência agropecuárias; e
IX - sistematizar e disponibilizar informações sobre o agronegócio
brasileiro.
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação
Social compete:
I - planejar, coordenar e executar as ações de comunicação social e
publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - assessorar e orientar o Ministro de Estado no relacionamento com os
meios de comunicação social; e
III - articular a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação
do Ministério.
Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos
Parlamentares e Federativos compete:
I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos
de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que
integram a Presidência da República;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos
de interesse do Ministério;
III - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e
institucional;
IV - elaborar estudos de natureza político-institucional;
V - coordenar e orientar a atuação do Ministério e de suas entidades
vinculadas junto ao Congresso Nacional e aos partidos políticos;
VI - acompanhar a execução das emendas parlamentares e dos programas que lhe
forem atribuídos pelo Ministro de Estado; e
VII - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais,
distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a
Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos
assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em
suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas,
observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da
República.
Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno
compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco,
transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o
art. 52
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do
Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em
conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e
integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do
Ministério, com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual
do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de atos normativos
internos e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial da entidade vinculada, em articulação
com a respectiva unidade de auditoria interna, inclusive quanto ao
planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados com a ética, a
ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os
órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar os processos de interesse do Ministério junto aos órgãos
de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da
União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao
Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle
interno e externo e de defesa do Estado;
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco,
transparência e integridade de gestão;
XI - prestar orientação técnica aos órgãos específicos singulares e
colegiados da estrutura organizacional do Ministério e a sua entidade
vinculada, em assuntos de controle, risco, transparência e integridade da
gestão;
XII - supervisionar e apoiar as atividades de gestão de riscos no âmbito dos
órgãos específicos singulares e colegiados do Ministério;
XIII - coordenar a elaboração periódica do levantamento de riscos relevantes
do Ministério e acompanhar a implementação das ações de mitigação;
XIV - apoiar a interlocução entre os órgãos e a entidade vinculadas ao
Ministério e os órgãos de controle interno e externo;
XV - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério;
XVI - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais
e de adequação à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do
Ministério; e
XVII - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns
relacionados às atividades de proteção de dados pessoais.
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no
art. 13 da Lei nº
13.460, de 26 de junho de 2017, e no
art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de
setembro de 2018;
II - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e da
entidade vinculada ao Ministério e supervisionar as atividades e os
resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;
III - receber, examinar e encaminhar reclamações, elogios e sugestões
referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do
Ministério, das unidades descentralizadas e da entidade a ele vinculada; e
IV - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns
relacionados às atividades de ouvidoria.
Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito
da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de
Participação Social e Diversidade.
Art. 10. À Corregedoria, unidade setorial do
Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a
regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu
funcionamento;
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de
irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos
disciplinares, observado o disposto no
art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001, e no
art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;
IV - julgar e aplicar penalidades em sindicâncias e processos
administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por
até trinta dias, observado o disposto no
art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001,
e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005;
V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades
propostas sejam a demissão, a suspensão por mais de trinta dias, a cassação
de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão ou a
destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes
privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas
as disposições legais; e
VII - exercer as competências previstas no
art. 5º do Decreto nº 5.480, de
30 de junho de 2005.
Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial
da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do
Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da
União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração
de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer
conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com
o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos do Ministério e de sua entidade vinculada;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos
da Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, editais de licitação e contratos ou instrumentos
congêneres a serem celebrados e publicados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela
dispensa de licitação.
Art. 12. À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado:
a) na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades
dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério; e
b) na supervisão e no acompanhamento da gestão das entidades vinculadas ao
Ministério;
II - supervisionar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com:
a) os Sistemas:
1. de Planejamento e de Orçamento Federal;
2. de Administração Financeira Federal;
3. de Contabilidade Federal;
4. de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
5. de Serviços Gerais - Sisg;
6. de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
7. de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
8. Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; e
9. de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
b) o Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin;
c) as unidades descentralizadas, a entidade vinculada e os órgãos
colegiados;
d) as atividades de controle de documentos e informações sigilosas;
e) a gestão de riscos;
f) a captação de recursos orçamentários e não orçamentários de quaisquer
fontes, incluídas as doações, em conformidade com os princípios e as
diretrizes dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal; e
g) a gestão de dados e informações agropecuárias do Sistema Nacional de
Gestão de Informações e Inteligência Agropecuária - SINAGRO;
III - celebrar, monitorar e avaliar convênios, contratos, termos de parceria
e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de
suas competências; e
IV - promover e articular a interação da administração central do Ministério
com as empresas estatais para a melhoria da governança e da gestão.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão
setorial:
I - dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
II - do Sistema de Contabilidade Federal;
III - do Sistema de Administração Financeira Federal
IV - do Sistema Nacional de Arquivos - Sinar;
V - do Sipec;
VI - do Sisp;
VII - do Sisg;
VIII - do Siga;
IX - do Siorg; e
X - do Siads.
I - assistir o Secretário-Executivo em sua representação política e social;
II - ocupar-se das relações públicas do Secretário-Executivo, do preparo e
do despacho de seu expediente pessoal;
III - publicar os atos oficiais editados pelo Secretário-Executivo; e
IV - subsidiar o Secretário-Executivo em sua tomada de decisão.
Art. 14. À Subsecretaria de Orçamento,
Planejamento e Administração compete:
I - coordenar, orientar e executar as atividades referentes ao:
a) Sistema de Administração Financeira Federal, quanto à programação e à
execução orçamentária e financeira;
b) Sistema de Contabilidade Federal;
c) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
d) Sinar;
e) Sisg;
f) Siga;
g) Siorg;
h) Siads; e
i) Sisbin;
II - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas federais de que trata
o inciso I, além de informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento dos atos normativos;
III - coordenar e supervisionar as atividades de:
a) gestão de riscos e controles;
b) elaboração do relatório de gestão; e
c) implementação do Sistema de Gestão Integrada;
IV - coordenar programas, projetos e atividades destinados à melhoria da
governança e da gestão;
V - orientar, promover e acompanhar as atividades de execução orçamentária,
financeira e contábil no âmbito do Ministério;
VI - integrar-se com a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos na
implementação de programas e projetos de melhoria da governança e da gestão
do Ministério;
VII - desenvolver a proposta setorial de projetos que integrarão o plano
plurianual e a Lei Orçamentária Anual, em articulação com o Gabinete do
Ministro; e
VIII - propor a celebração de contratos e outros instrumentos congêneres, no
âmbito de suas competências, além de acompanhar a sua execução e avaliar os
seus resultados.
Art. 15. À Subsecretaria de Tecnologia da
Informação compete:
I - atuar como o órgão setorial do Sisp, de forma a orientar as unidades do
Ministério quanto aos atos normativos estabelecidos pelo referido sistema e
a articular a comunicação com o órgão responsável por sua coordenação
central;
II - exercer a governança central das soluções tecnológicas aplicadas no
Ministério para a devida otimização de recursos, investimentos, padrão de
desenvolvimento, sustentação, segurança da informação e gestão de dados
integrada;
III - identificar novas tecnologias destinadas à área de tecnologia da
informação com valor público em sua aplicação;
IV - conceber as soluções tecnológicas em conjunto com as demais unidades finalísticas
do Ministério desde o início das prospecções de negócio;
V - propor as diretrizes, os atos normativos, os procedimentos, o Plano
Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e os demais planos que
orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados à tecnologia
da informação no Ministério e verificar o seu cumprimento;
VI - atuar na elaboração e no acompanhamento do orçamento quanto às rubricas
relativas a atividades de tecnologia da informação;
VII - padronizar processos e estabelecer políticas, procedimentos e práticas
para o gerenciamento de projetos de tecnologia da informação;
VIII - planejar, coordenar e acompanhar as contratações e as aquisições de
soluções de tecnologia da informação no Ministério; e
IX - disseminar conhecimento sobre ferramentas, metodologias e procedimentos
de tecnologia da informação implementados no Ministério.
Art. 16. À Subsecretaria de Gestão de Pessoas e
de Gestão do Conhecimento compete:
I - coordenar, orientar e executar as atividades referentes ao Sipec;
II - coordenar e supervisionar as atividades de gestão da informação, do
conhecimento e da preservação do acervo da memória do agronegócio;
III - coordenar as atividades da Biblioteca Nacional de Agricultura e da
Escola Nacional de Gestão Agropecuária;
IV - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas federais, na sua área
de competência, além de informar e orientar os órgãos do Ministério quanto
ao cumprimento das normas estabelecidas; e
V - orientar, promover e acompanhar as atividades de gestão de pessoas no
âmbito do Ministério.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 17. À Secretaria de Política Agrícola
compete:
I - formular e revisar as diretrizes de ação governamental para a política
agrícola, inclusive para florestas plantadas, e para a segurança alimentar;
II - editar atos normativos sobre:
a) a comercialização e o zoneamento agrícola de risco climático;
b) o seguro rural, os incentivos, as subvenções e os fomentos ao setor
agropecuário; e
c) o sistema de informação agropecuário;
III - supervisionar, coordenar, monitorar e avaliar a elaboração e a
aplicação dos mecanismos de ação governamental referentes ao seguro e ao
crédito rural, aos instrumentos de financiamento privado, à agroenergia, às
florestas plantadas, à comercialização e ao zoneamento agrícola de risco
climático;
IV - elaborar estudos, diagnósticos e avaliações sobre os efeitos da
política econômica quanto ao:
a) sistema produtivo agropecuário;
b) crédito rural;
c) financiamento privado agropecuário;
d) seguro rural;
e) zoneamento agrícola de risco climático;
f) abastecimento; e
g) mercados de produtos agropecuários e de insumos de produção;
V - apoiar a gestão do sistema de informação agrícola;
VI - identificar prioridades, dimensionar, propor e avaliar o direcionamento
dos recursos para o custeio, o investimento, a industrialização e a
comercialização agropecuária, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural
e do financiamento privado agropecuário;
VII - exercer a função de Secretaria-Executiva dos seguintes órgãos
colegiados:
a) Conselho Nacional de Política Agrícola;
b) Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural; e
c) Conselho Deliberativo da Política do Café;
VIII - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, tratados ou
convênios internacionais, no âmbito de suas competências, em articulação com
a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
IX - participar de discussões sobre política comercial agrícola, em
articulação com outros órgãos do Ministério;
X - implementar as ações decorrentes de decisões e atos de organismos
nacionais e internacionais, de tratados, de acordos e de convênios com
governos estrangeiros, no âmbito de suas competências, em articulação com a
Secretaria de Comércio e Relações Internacionais, inclusive disponibilizar
estatísticas da agropecuária brasileira em cumprimento das obrigações
assumidas perante a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico - OCDE e à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a
Agricultura - FAO;
XI - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos
de repasse, termos de execução descentralizada, termos de parceria e de
cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas
competências;
XII - promover a gestão, a fiscalização dos contratos administrativos, o
acompanhamento e a avaliação de convênios, contratos de repasse, termos de
execução descentralizada, termos de parceria e de cooperação, acordos,
ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;
XIII - elaborar projeções de curto, de médio e de longo prazos, de
indicadores relevantes para o setor agropecuário e o abastecimento;
XIV - analisar o impacto das políticas propostas pelo Ministério, no âmbito
de suas competências;
XV - orientar, coordenar, acompanhar e assessorar as câmaras setoriais e
temáticas; e
XVI - monitorar, estabelecer diretrizes e normatizar, conjuntamente com o
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e em
articulação com o Banco Central do Brasil, o Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária - Proagro, nos termos do disposto no
art. 65-C da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
Parágrafo único. As competências relativas às florestas plantadas serão
exercidas em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima.
Art. 18. Ao Departamento de Comercialização
compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e
coordenar a implementação de ação governamental para:
a) distribuição e comercialização de produtos agropecuários;
b) incentivo à comercialização de produtos agropecuários; e
c) oferta e demanda de produtos para exportação e para consumo interno;
II - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais nos
mercados interno e externo;
III - promover a articulação com o setor privado nas atividades de
abastecimento, de comercialização e de armazenamento de produtos
agropecuários;
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou
convênios internacionais referentes aos produtos agropecuários, em
articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
V - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução de planos, programas
e ações governamentais referentes à cana-de-açúcar e às matérias-primas
agroenergéticas;
VI - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução de planos,
programas e ações governamentais referentes às florestas plantadas, em
articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII - propor medidas para garantir a regularidade do abastecimento de
matérias-primas destinadas ao setor açucareiro e agroenergético;
VIII - planejar, coordenar, acompanhar e controlar as ações para a aplicação
e a execução dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, a
elaboração de proposta de orçamento anual, nos termos do disposto no
art. 4º
do Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987, e a contabilidade dos atos
e dos fatos relativos à operacionalização do referido Fundo; e
IX - monitorar e avaliar o impacto das políticas propostas pelo
Departamento.
Art. 19. Ao Departamento de Política de
Financiamento ao Setor Agropecuário compete:
I - propor e acompanhar a execução de atos normativos referentes à
operacionalização do financiamento agropecuário;
II - coordenar e promover a elaboração de planos agropecuários e de safras,
e acompanhar e avaliar a sua execução;
III - formular propostas e participar de negociações nacionais e
internacionais e implementar compromissos institucionais referentes às
atividades de sua competência, em articulação com a Secretaria de Comércio e
Relações Internacionais;
IV - planejar, coordenar e acompanhar as ações para a aplicação dos recursos
do crédito rural;
V - elaborar propostas e participar de negociações relacionadas à política
de financiamento agropecuário, inclusive para o cooperativismo rural;
VI - elaborar propostas de linhas de crédito e participar de negociações que
possibilitem a ampliação do acesso de agricultores ao financiamento,
especialmente de agricultores com baixa renda, com vistas à superação das
desigualdades socioeconômicas; e
VII - coordenar e implementar ações destinadas:
a) ao fortalecimento do cooperativismo de crédito;
b) à expansão do microcrédito e de outros instrumentos da economia
solidária; e
c) à promoção de linhas de financiamento alternativas ou complementares ao
crédito rural.
Art. 20. Ao Departamento de Gestão de Riscos
compete:
I - elaborar estudos e propostas para a formulação e a implementação das
políticas de gerenciamento de risco do setor agropecuário e para o
desenvolvimento do seguro rural no País;
II - executar as atividades referentes ao Comitê Gestor Interministerial do
Seguro Rural e atuar como sua Secretaria-Executiva;
III - propor e acompanhar a implementação e a execução de políticas, de
diretrizes e de ações estabelecidas no âmbito do Comitê Gestor
Interministerial do Seguro Rural para a elaboração do Plano Trienal do
Seguro Rural;
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou
convênios internacionais referentes à gestão de risco rural, em articulação
com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; e
V - coordenar o Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático.
Art. 21. Ao Departamento de Análise Econômica e
Políticas Públicas compete:
I - realizar estudos econômicos com foco no setor agropecuário;
II - analisar, avaliar e monitorar os efeitos das medidas de política
pública sobre o setor agropecuário;
III - elaborar projeções e cenários prospectivos de curto e longo prazos do
setor agropecuário; e
IV - coordenar, em articulação com as demais unidades administrativas da
Secretaria, o sistema de inteligência da política agrícola.
Art. 22. À Secretaria de Defesa Agropecuária
compete:
I - assegurar a consecução dos objetivos da defesa agropecuária previstos no
art. 27-A da Lei nº 8.171, de 1991;
II - exercer as funções de instância central e superior do Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária, nos termos do disposto no
§ 4º do art.
28-A da Lei nº 8.171, de 1991;
III - planejar, normatizar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as
atividades referentes à defesa agropecuária, inclusive quanto:
a) à saúde animal e à sanidade vegetal;
b) aos alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e
vegetal;
c) aos insumos agropecuários;
d) ao registro e à proteção de cultivares;
e) ao trânsito internacional e interestadual de produtos e de insumos
agropecuários;
f) ao trânsito intermunicipal, interestadual e internacional de animais e de
seus produtos e subprodutos, sob o aspecto de saúde animal;
g) à certificação zoofitossanitária;
h) ao bem-estar de animais de produção;
i) ao zoneamento zoofitossanitário;
j) ao controle e ao monitoramento de resíduos e de contaminantes em
alimentos, produtos e insumos agropecuários;
k) à padronização e à classificação de produtos e de insumos agropecuários;
l) ao registro de estabelecimentos e de produtos agropecuários;
m) à auditoria nos estabelecimentos registrados ou cadastrados;
n) ao registro genealógico de animais;
o) à rastreabilidade agropecuária;
p) à produção orgânica;
q) à aviação agrícola; e
r) às atividades e aos ensaios laboratoriais;
IV - coordenar e executar, diretamente ou por meio de suas unidades
descentralizadas, em locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais,
aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, as atividades de
defesa agropecuária referentes à importação e à exportação de:
a) animais terrestres e aquáticos vivos e seus produtos e subprodutos;
b) vegetais, partes de vegetais e seus produtos e subprodutos; e
c) insumos agrícolas, pecuários e aquícolas;
V - estabelecer políticas e diretrizes gerais para a defesa agropecuária;
VI - subsidiar a formulação da política agrícola quanto à defesa
agropecuária;
VII - planejar, coordenar e executar atividades de prevenção e combate a
fraudes contra a saúde pública e às relações de consumo, entre outros
ilícitos relacionados à defesa agropecuária, observada a competência
específica de outros órgãos da administração pública federal;
VIII - disponibilizar e manter atualizados os sistemas de informações sobre
atividades relacionadas à defesa agropecuária, inclusive informações
sigilosas;
IX - negociar e implementar acordos, tratados e convênios internacionais
referentes aos temas da defesa agropecuária, em articulação com a Secretaria
de Comércio e Relações Internacionais;
X - promover, no âmbito de suas competências:
a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos,
programas e ações;
b) a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de
atividades de defesa agropecuária; e
c) a execução de atividades de comunicação de risco em defesa agropecuária,
em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social;
XI - implementar as ações decorrentes de decisões de organismos e atos
internacionais, tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros,
referentes aos assuntos de sua competência;
XII - propor o cronograma de ações de capacitação e de qualificação de
servidores e de empregados, no âmbito de suas competências, e acompanhar a
sua implementação;
XIII - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades do Comitê Permanente de
Análise e Revisão de Atos Normativos da Secretaria;
XIV - atuar, no âmbito do Ministério, em atividades relacionadas a
organismos geneticamente modificados;
XV - programar, coordenar, acompanhar e executar atividades relacionadas à
defesa agropecuária no âmbito internacional, em articulação com a Secretaria
de Comércio e Relações Internacionais;
XVI - subsidiar a atuação do Ministério nas negociações internacionais
referentes à defesa agropecuária, em articulação com a Secretaria de
Comércio e Relações Internacionais; e
XVII - celebrar contratos administrativos, convênios, contratos de repasse,
termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos
congêneres, no âmbito de suas competências.
§ 1º Compete à Secretaria de Defesa Agropecuária coordenar:
I - o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
II - o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
III - o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
IV - o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas;
V - o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Pecuários;
VI - o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional; e
VII - o Sistema Nacional de Emergências Agropecuárias.
§ 2º Compete, ainda, à Secretaria de Defesa Agropecuária coordenar a Rede
Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária, constituída pelos Laboratórios Federais de Defesa
Agropecuária e por laboratórios credenciados, públicos e privados.
§ 3º No planejamento de médio e longo prazo sobre saúde animal e sanidade
vegetal, a Secretaria de Defesa Agropecuária considerará os efeitos da
mudança do clima sobre as lavouras, os rebanhos, as doenças e as pragas e
subsidiará, nos temas de sua competência, a elaboração do Plano Nacional de
Adaptação à Mudança do Clima.
Art. 23. Ao Departamento de Sanidade Vegetal e
Insumos Agrícolas compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a sanidade vegetal,
para a fiscalização e a garantia da qualidade de insumos agrícolas;
II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das
atividades de:
a) vigilância fitossanitária, incluída a definição dos requisitos
fitossanitários a serem observados no trânsito nacional e internacional de
plantas, produtos e derivados de origem vegetal e dos demais artigos
regulamentados pelo Ministério;
b) prevenção, controle e erradicação de pragas, especialmente quanto à
definição de requisitos fitossanitários a serem observados na importação de:
1. vegetais, partes de vegetais e seus produtos, incluídas as sementes e as
mudas;
2. produtos vegetais destinados à alimentação animal; e
3. inoculantes e agentes de controle biológico;
c) fiscalização:
1. do trânsito de vegetais, partes de vegetais, seus produtos, subprodutos e
derivados, incluída a aplicação de requisitos fitossanitários a serem
observados na importação e na exportação;
2. da produção, da importação, da exportação e do trânsito interestadual de
agrotóxicos, seus componentes e afins;
3. da produção, da importação, da exportação e da comercialização de
fertilizantes, corretivos, inoculantes, remineralizadores e substratos para
plantas;
4. da produção, da certificação e da comercialização de sementes e mudas; e
5. da aviação agrícola;
d) promoção de campanhas educativas e de outras ações de defesa
fitossanitária; e
e) registro de estabelecimentos, produtos e insumos agrícolas;
III - dirigir, coordenar e avaliar o Serviço Nacional de Proteção de
Cultivares;
IV - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do
Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos
agrícolas, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos
internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à sanidade vegetal e
à fiscalização de insumos agrícolas, observados os princípios e as
obrigações estabelecidos no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária;
V - formular propostas e participar de negociações nacionais e
internacionais e implementar compromissos institucionais referentes às
atividades de sua competência, em articulação com as unidades
administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do Ministério;
VI - coordenar e orientar a execução das atividades de responsabilidade do
Ministério referentes à organização nacional de proteção fitossanitária, nos
termos do disposto na Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais,
promulgada pelo Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006;
VII - elaborar e manter atualizada a lista de pragas com importância
econômica, e promover a execução de medidas para o seu controle e para a
priorização da concessão de registros de agrotóxicos e afins, para
combatê-las;
VIII - homologar o registro de agrotóxicos e afins;
IX - estabelecer, alterar, suspender ou revogar requisitos fitossanitários
para a importação de vegetais e de suas partes;
X - conceder, suspender, cancelar ou restringir a habilitação ou o
credenciamento de entidades que desempenhem atividades relacionadas à defesa
vegetal;
XI - elaborar e manter atualizada a lista de pragas quarentenárias presentes
ou ausentes no País;
XII - representar o Ministério, como organização nacional de proteção
fitossanitária brasileira, junto ao organismo regional de proteção
fitossanitária e à presidência do referido organismo, quando exercida pelo
País;
XIII - autorizar a inscrição dos agentes habilitados para emissão de
certificado fitossanitário na base de dados do organismo regional de
proteção fitossanitária;
XIV - avaliar os sistemas de sanidade vegetal dos entes federativos para
promover a harmonização de regulamentos e a integração de interfaces
operacionais;
XV - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes;
XVI - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo
Departamento;
XVII - gerir os riscos relacionados às pragas de vegetais e aos insumos e
serviços agrícolas, com base nos procedimentos de análise e avaliação de
risco;
XVIII - elaborar e avaliar as especificações de referência para os produtos
fitossanitários com o uso aprovado para a agricultura orgânica;
XIX - coordenar, apoiar, organizar, analisar e subsidiar as atividades
referentes aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as
demais unidades administrativas da Secretaria; e
XX - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos
normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda
regulatória da Secretaria.
Art. 24. Ao Departamento de Saúde Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a saúde dos animais e
para a fiscalização e a garantia de qualidade dos produtos de uso
veterinário e materiais de multiplicação animal;
II - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:
a) vigilância zoossanitária;
b) prevenção, controle e erradicação de doenças dos animais;
c) fiscalização do transporte e do trânsito de animais;
d) bem-estar de animais de produção;
e) registro e fiscalização de produtos de uso veterinário;
f) avaliação de biossegurança e bioproteção de fábricas de produtos
veterinários;
g) registro e fiscalização de material de multiplicação animal;
h) registro genealógico animal e de provas zootécnicas;
i) rastreabilidade animal; e
j) auditoria:
1. dos sistemas e protocolos de rastreabilidade de animais; e
2. do Programa de Avaliação da Qualidade e Aperfeiçoamento dos Serviços
Veterinários Oficiais das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária e de suas diretrizes gerais, no âmbito da saúde
animal;
III - estabelecer os requisitos zoossanitários para o ingresso no País de
animais, de materiais de multiplicação animal, de insumos pecuários e de
produtos de origem animal, independentemente de sua destinação final;
IV - estabelecer os modelos de certificados zoossanitários para a exportação
de animais, de materiais de multiplicação animal, de insumos pecuários e de
produtos de origem animal, observados os requisitos estabelecidos pelas
autoridades competentes dos países importadores;
V - acompanhar as atividades de vigilância zoossanitária e de fiscalização
da importação e da exportação de animais, de produtos de uso veterinário e
de materiais de multiplicação animal realizadas em portos, aeroportos
internacionais, locais de fronteiras e estações aduaneiras especiais;
VI - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do
Ministério, auditoria:
a) técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, aquícolas
e pesqueiros, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos
internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à saúde animal e à
fiscalização do registro genealógico animal e dos produtos de uso
veterinário e materiais de multiplicação animal, observados os princípios e
as obrigações estabelecidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária; e
b) técnica e operacional nas instâncias do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária relativas à saúde animal;
VII - estabelecer os requisitos para o registro de produtos de uso
veterinário e registrar os referidos produtos;
VIII - estabelecer os requisitos para registro de estabelecimentos
relacionados a produtos de uso veterinário;
IX - coordenar, executar e acompanhar as atividades de farmacovigilância
veterinária e de monitoramento e controle da resistência aos antimicrobianos
em animais;
X - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes;
XI - estabelecer requisitos para o registro de material de multiplicação
animal;
XII - elaborar propostas e participar de negociações nacionais e
internacionais relativas às atividades de sua competência, em articulação
com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
XIII - implementar os compromissos institucionais, em articulação com as
unidades administrativas do Ministério;
XIV - representar o Ministério na Organização Mundial de Saúde Animal e em
outros órgãos, entidades, instituições e fóruns que tratem de temas
relacionados à sua área de atuação, em articulação com a Secretaria de
Comércio e Relações Internacionais;
XV - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo
Departamento;
XVI - gerir os riscos relacionados às doenças dos animais e estabelecer
estratégias de fiscalização do registro genealógico animal, dos produtos de
uso veterinário e dos materiais de multiplicação animal, em articulação com
as demais unidades administrativas da Secretaria;
XVII - apoiar, analisar, subsidiar e realizar, no âmbito de sua área de
atuação, atividades relacionadas aos organismos geneticamente modificados,
em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria e
observada a legislação aplicável;
XVIII - analisar e elaborar manifestações para subsidiar a decisão das
autoridades julgadoras em segunda instância em processos administrativos
relacionados a temas de sua competência; e
XIX - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos
normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda
regulatória da Secretaria.
Art. 25. Ao Departamento de Inspeção de Produtos
de Origem Vegetal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a classificação, a
inspeção e a fiscalização de produtos de origem vegetal, incluídos os
destinados à alimentação animal;
II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar as atividades de:
a) fiscalização, auditoria e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de:
1. estabelecimentos de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de
valor econômico, incluídos os destinados à alimentação animal; e
2. estabelecimentos de bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho; e
b) fiscalização da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico, incluídos os destinados à alimentação animal;
III - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do
Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos
agrícolas, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos
internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à inspeção de
produtos de origem vegetal, incluídos os destinados à alimentação animal,
observados os princípios e as obrigações estabelecidos no âmbito do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
IV - coordenar as atividades e as ações de padronização e classificação de
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, incluídos
os destinados à alimentação animal;
V - elaborar propostas e participar de negociações nacionais e
internacionais e implementar os compromissos institucionais referentes às
atividades de sua competência, em articulação com as unidades
administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do Ministério;
VI - representar o Ministério junto a organismos internacionais nas matérias
relativas à segurança dos alimentos e saúde pública quanto a produtos de
origem vegetal, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações
Internacionais;
VII - coordenar programas de monitoramento e controle de resíduos e
contaminantes em alimentos e produtos de origem vegetal, incluídos os
destinados à alimentação animal;
VIII - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo
Departamento;
IX - gerir os riscos relacionados a alimentos, produtos de origem vegetal,
seus subprodutos e resíduos de valor econômico, incluídos os destinados à
alimentação animal, bebidas e vinhos e derivados da uva e do vinho, com base
nos procedimentos de análise e avaliação de risco;
X - apoiar, analisar e subsidiar as atividades referentes aos organismos
geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades
administrativas da Secretaria; e
XI - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos
normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda
regulatória da Secretaria.
Art. 26. Ao Departamento de Inspeção de Produtos
de Origem Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e a
fiscalização de produtos e derivados de origem animal, inclusive pescados, e
de produtos destinados à alimentação animal;
II - programar, coordenar, promover, acompanhar, avaliar e executar, por
meio das unidades descentralizadas, as atividades de inspeção e de
fiscalização sanitária e industrial de produtos e derivados de origem
animal, inclusive pescados, e de produtos destinados à alimentação animal;
III - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do
Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos
agropecuários, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos
internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à inspeção de
produtos de origem animal e produtos destinados à alimentação animal,
observados os princípios e as obrigações estabelecidos no âmbito do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
IV - formular propostas e participar de negociações nacionais e
internacionais e implementar compromissos institucionais referentes às
atividades de sua competência, em articulação com as unidades
administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do Ministério;
V - representar o Ministério junto a organismos internacionais nas matérias
relativas à segurança dos alimentos e à saúde pública, no que se refere a
produtos de origem animal, em articulação com a Secretaria de Comércio e
Relações Internacionais;
VI - registrar e fiscalizar produtos destinados à alimentação animal;
VII - coordenar programas de monitoramento e controle de resíduos e
contaminantes em produtos de origem animal e produtos destinados à
alimentação animal;
VIII - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo
Departamento;
IX - gerir os riscos relacionados aos alimentos e aos produtos de origem
animal e produtos destinados à alimentação animal, de acordo com os
procedimentos de análise e avaliação de risco;
X - apoiar, analisar e subsidiar as atividades referentes aos organismos
geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades
administrativas da Secretaria e observada a legislação aplicável; e
XI - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos
normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda
regulatória da Secretaria.
Art. 27. Ao Departamento de Serviços Técnicos
compete:
I - gerir:
a) o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional; e
b) a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária;
II - coordenar:
a) os mecanismos de controle da produção orgânica;
b) o Centro Nacional de Cães de Detecção; e
c) as estratégias e os meios de comunicação de risco e de educação
sanitária;
III - articular os temas da defesa agropecuária com órgãos de saúde pública
para desenvolver ações integradas de prevenção e controle de doenças e de
eventos com impactos na saúde humana;
IV - formular propostas e participar de negociações nacionais e
internacionais e implementar compromissos institucionais referentes às
atividades de sua competência, em articulação com as unidades
administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do Ministério;
V - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;
e
VI - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos
normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda
regulatória da Secretaria.
Art. 28. Ao Departamento de Suporte e Normas
compete:
I - apoiar o Secretário na coordenação:
a) do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
b) do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
c) do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e
d) dos sistemas específicos de inspeção para insumos utilizados na
agropecuária;
II - apoiar a Secretaria na gestão e na governança do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária em suas interações de trabalho no âmbito dos
órgãos e das entidades vinculadas ao Ministério, de outros órgãos e
entidades públicas e instituições do setor privado;
III - elaborar a agenda regulatória da Secretaria;
IV - coordenar, em articulação com as demais unidades administrativas da
Secretaria:
a) a elaboração de propostas de atos normativos da defesa agropecuária;
b) a realização de estudos e processos de avaliação de risco das áreas da
defesa agropecuária; e
c) o sistema de inteligência da defesa agropecuária;
V - coordenar a adoção de medidas e o aprimoramento de procedimentos, com
vistas ao atendimento das recomendações dos órgãos de controle; e
VI - coordenar e executar auditorias nas unidades administrativas da
Secretaria, inclusive em suas unidades descentralizadas.
Art. 29. Ao Departamento de Gestão Corporativa
compete:
I - coordenar e orientar as atividades da Secretaria relacionadas:
a) à gestão estratégica na defesa agropecuária, especialmente na elaboração
do plano plurianual, do plano estratégico do Ministério e do Plano de Defesa
Agropecuária;
b) à gestão de projetos;
c) à gestão de processos na defesa agropecuária;
d) à racionalização e à simplificação de procedimentos e técnicas aplicados
nas operações e nos serviços de defesa agropecuária;
e) ao estudo, à implementação, ao monitoramento e à avaliação de indicadores
de desempenho gerenciais da Secretaria e dos programas de defesa
agropecuária;
f) aos temas de desenvolvimento institucional, organizacional e de recursos
humanos; e
g) ao planejamento da Secretaria e de seus planos, programas, projetos e
processos e sua compatibilização com os planos operativos anuais;
II - atuar como unidade coordenadora de desenvolvimento e execução de
programas e projetos especiais;
III - apoiar as unidades administrativas da Secretaria na gestão estratégica
e operacional do pessoal das carreiras e dos cargos de auditoria e
fiscalização federal agropecuária;
IV - subsidiar e apoiar as unidades administrativas da Secretaria no
planejamento, na coordenação e no acompanhamento das atividades estratégicas
e operacionais de defesa agropecuária;
V - coordenar, observadas as orientações emitidas pelo órgão setorial
competente do Ministério:
a) as atividades de administração geral;
b) a programação e a execução orçamentária e financeira; e
c) o planejamento e o preparo das propostas de aquisições de materiais e
bens e de contratações de serviços para a defesa agropecuária;
VI - coordenar a prospecção de tecnologias da informação e comunicação de
interesse da defesa agropecuária, em articulação com o órgão setorial do
Ministério;
VII - gerir, em conjunto com as unidades administrativas de defesa
agropecuária e a unidade de tecnologia da informação do Ministério, o
desenvolvimento de sistemas de informações específicos para a defesa
agropecuária;
VIII - articular, em conjunto com as unidades administrativas de defesa
agropecuária e a unidade de tecnologia da informação do Ministério, a
manutenção e a evolução de sistemas de informação específicos para a defesa
agropecuária;
IX - gerenciar o processamento de licitações para a aquisição de bens e
serviços específicos para a defesa agropecuária, em articulação com as
unidades descentralizadas da Secretaria;
X - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos
de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e
instrumentos congêneres no âmbito da Secretaria;
XI - fiscalizar e gerir os contratos administrativos, convênios, contratos
de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e
instrumentos congêneres no âmbito da Secretaria; e
XII - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos
normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda
regulatória da Secretaria.
Art. 30. À Secretaria de Inovação,
Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo compete:
I - formular políticas públicas para a inovação e o desenvolvimento rural,
fundamentadas em práticas agropecuárias inovadoras e sustentáveis, de forma
a promover a sua integração com outras políticas públicas, com ênfase em:
a) melhoria do ambiente brasileiro de inovação para a agricultura, pecuária
e florestas plantadas;
b) modernização e inovação na agropecuária, incluídos programas de
conectividade, de ecossistema digital, de bioeconomia e de novas
tecnologias;
c) inovações agregadoras de valor aos produtos e processos agrícolas,
pecuários e de florestas plantadas;
d) competitividade e sustentabilidade das cadeias produtivas agrícolas,
pecuárias e de florestas plantadas;
e) desenvolvimento da cacauicultura e de sistemas agroflorestais associados;
f) práticas de manejo sustentável e de mitigação dos efeitos das mudanças
climáticas;
g) produção integrada e sustentável;
h) boas práticas agropecuárias;
i) recuperação de áreas degradadas e recomposição florestal;
j) manejo e conservação de solo e água;
k) irrigação eficiente como ferramenta de desenvolvimento rural;
l) gestão e uso de base de dados da agropecuária e dos fatores que a
influenciam, inclusive meteorologia e climatologia;
m) pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico em
agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, florestas plantadas e
agroindústria; e
n) cooperativismo e associativismo rural;
II - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos
de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e
instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;
III - conduzir o processo de formulação da Política Nacional de Irrigação e
de seus instrumentos, observadas as diretrizes da Política Nacional de
Desenvolvimento Regional, instituída por meio do Decreto nº 9.810, de 30 de
maio de 2019;
IV - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, de tratados
ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados aos
assuntos de sua competência, em articulação com a Secretaria de Comércio e
Relações Internacionais; e
V - analisar projetos de exploração agropecuária nos processos
administrativos de aquisição ou arrendamento de imóveis rurais por pessoas
naturais estrangeiras ou por pessoas jurídicas estrangeiras ou brasileiras
equiparadas.
Parágrafo único. As competências relativas às florestas plantadas serão
exercidas em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima.
Art. 31. Ao Departamento de Apoio à Inovação para
a Agropecuária compete:
I - estabelecer articulação para a inovação com:
a) a Embrapa;
b) o Conselho Nacional das Entidades Estaduais de Pesquisa Agropecuária;
c) as universidades e os institutos federais de educação, ciência e
tecnologia;
d) as agências de fomento;
e) as fundações públicas;
f) o setor privado; e
g) o terceiro setor;
II - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades
destinados:
a) à cooperação nacional e internacional para a inovação;
b) a apoiar a construção e o fortalecimento de ambientes de inovação
destinados ao agronegócio como elemento promotor da inovação aberta, com
interação do setor público com o privado, incluída a articulação com
instituições de ciência, tecnologia e inovação, startups e agentes
financiadores;
c) ao fomento da pesquisa, do desenvolvimento e da adoção de novas
tecnologias na agropecuária;
d) à implantação de modelo de governança e gestão dos bancos de germoplasma
do Ministério e de sua entidade vinculada, incluídos os recursos genéticos;
e) à promoção da conectividade no campo e à agricultura digital;
f) à promoção de sistemas agroalimentares e alimentos do futuro;
g) à bioeconomia agrícola, incluído o incentivo à criação de novos insumos,
principalmente de base biológica, à pesquisa e ao desenvolvimento em
biologia e biotecnologia avançadas, à pesquisa e ao desenvolvimento sobre
recursos naturais e energias alternativas, e aos recursos genéticos de
origens diversas e bioinsumos; e
h) à promoção de ações que incentivem práticas agropecuárias sustentáveis e
captura de valor a partir da análise do ciclo de vida de produtos, com foco
em descarbonização, finanças verdes e valorização dos recursos genéticos;
III - adotar tecnologias digitais e aplicações derivadas para a
agropecuária, incluído seu uso como ferramenta e estratégia de integração
com as áreas do conhecimento no agronegócio, para a geração de plataformas,
de produtos, de processos e de serviços de base digital; e
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados,
convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento de
inovação para a agricultura e a pecuária, em articulação com as demais
unidades do Ministério.
Art. 32. Ao Departamento de Desenvolvimento das
Cadeias Produtivas e Indicações Geográficas compete:
I - propor e fomentar planos, programas, projetos, ações e atividades
destinados:
a) ao desenvolvimento sustentável e competitivo das cadeias produtivas
agropecuárias;
b) à promoção e à implementação das boas práticas agropecuárias;
c) à promoção e à implementação da produção integrada;
d) à cadeia de equídeos; e
e) ao fomento aos selos distintivos e às indicações geográficas de produtos
de origem agropecuária;
II - propor atos normativos, coordenar, controlar, auditar e fiscalizar as
atividades, no âmbito do Ministério, relacionadas com indicação geográfica;
III - promover ações que visem agregar valor aos produtos e subprodutos das
cadeias produtivas agropecuárias, incluídos a agroindustrialização e os
selos distintivos;
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados,
convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento de
cadeias produtivas, em articulação com as demais unidades do Ministério; e
V - propor e implementar políticas públicas e projetos para o
desenvolvimento das cadeias produtivas, em articulação com as demais
unidades do Ministério.
Art. 33. Ao Departamento de Produção Sustentável
e Irrigação compete:
I - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades
destinados a promover o desenvolvimento e a disseminação de tecnologias
sustentáveis e boas práticas que visem:
a) ao aumento da produção sustentável agropecuária;
b) à recuperação de áreas degradadas;
c) à adaptação e à mitigação dos impactos causados por mudanças climáticas
na agropecuária;
d) ao aumento da resiliência dos sistemas produtivos;
e) à ampliação da área cultivada sob sistemas produtivos integrados e
sustentáveis;
f) à difusão de estratégias para manejo de dejetos animais; e
g) à modernização e ao fomento da agricultura irrigada sustentável;
II - adotar medidas e práticas de conservação de solo e água, com o manejo
eficiente dos recursos naturais;
III - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados,
convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento de
temas relacionados a sistemas sustentáveis de produção, em articulação com
as demais unidades do Ministério;
IV - propor e implementar políticas públicas para o desenvolvimento de
sistemas sustentáveis de produção, em articulação com as demais unidades do
Ministério;
V - coordenar e orientar, observado o disposto na Política Nacional de
Irrigação, a formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento
da agricultura irrigada; e
VI - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada por
meio de financiamentos, da difusão de práticas de gestão e da implementação
de certificações.
Art. 34. Ao Departamento de Reflorestamento e
Recuperação de Áreas Degradadas compete:
I - estimular o plantio de florestas de reflorestamento e sistemas
agroflorestais em unidades de produção agropecuária;
II - apoiar e incentivar a recuperação de vegetação nativa e a recomposição
florestal em unidades de produção agropecuária;
III - desenvolver e propor planos de produção florestal de florestas
plantadas em unidades de produção agropecuária para a produção de celulose,
madeira, energia e outros fins;
IV - apoiar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima com informações
para o Inventário Florestal Nacional;
V - apoiar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima na gestão do
Sistema de Cadastro Ambiental Rural, integrado ao Sistema Nacional de
Informações Florestais;
VI - prestar apoio técnico à implementação dos programas de fomento às
florestas plantadas em unidades de produção agropecuária;
VII - desenvolver e propor planos de produção;
VIII - apoiar, no âmbito das florestas plantadas em unidades de produção
agropecuária, a implementação do Programa Nacional de Florestas, criado por
meio do Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000; e
IX - apoiar o Ministério na elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento
de Florestas Plantadas, nos termos do disposto no
Decreto nº 8.375, de 11 de dezembro de 2014.
Art. 35. À Comissão Executiva do Plano da Lavoura
Cacaueira compete:
I - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades de
pesquisa e inovação referentes ao desenvolvimento da lavoura cacaueira e
sistemas agroflorestais;
II - participar de negociações e propor a celebração de contratos,
convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres referentes ao
desenvolvimento da lavoura cacaueira e sistemas agroflorestais, em
articulação com as demais unidades do Ministério;
III - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau; e
IV - orientar e coordenar as atividades relacionadas às Superintendências
Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira.
Art. 36. Ao Instituto Nacional de Meteorologia
compete:
I - realizar levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à
agricultura e a outras atividades correlatas;
II - propor a celebração de contratos, convênios, termos de parceria e de
cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas
competências, sob a supervisão da Secretaria-Executiva do Ministério;
III - coordenar, elaborar e executar programas e projetos de pesquisas
agrometeorológicas e de acompanhamento de modificações climáticas e
ambientais;
IV - elaborar e divulgar a previsão do tempo, os avisos e os boletins
meteorológicos especiais;
V - estabelecer, coordenar e operar as redes de observações meteorológicas e
de transmissão de dados, incluídas aquelas integradas à rede internacional;
e
VI - orientar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades
relacionadas aos Distritos de Meteorologia.
Art. 37. À Secretaria de Comércio e Relações
Internacionais compete:
I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior
agrícola, coordenar a participação e representar o Ministério em negociações
internacionais referentes à agropecuária, aos produtos de origem
agropecuária e aos insumos para a agropecuária;
II - analisar e acompanhar a evolução e a implementação de atos
internacionais, de financiamentos externos e de deliberações relativas à
política externa e comercial para a agropecuária e suas atividades de
suporte, em âmbito bilateral, regional e multilateral, incluídas as questões
que afetem a oferta de alimento e que apresentem implicações para as cadeias
produtivas da agropecuária;
III - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades em âmbito
internacional, em articulação com os demais órgãos da administração pública
federal e com representantes do setor privado, nas áreas de:
a) promoção comercial das cadeias produtivas da agropecuária;
b) atração de investimentos estrangeiros e internacionalização de empresas
brasileiras;
c) cooperação internacional;
d) articulação para pagamento dos organismos internacionais e financiamentos
externos; e
e) imagem do agronegócio e da sustentabilidade;
IV - acompanhar e participar da formulação e da implementação de medidas de
defesa comercial;
V - apoiar a elaboração de estratégias para o fomento das cadeias produtivas
nacionais da agropecuária, em cooperação com outros órgãos e entidades da
administração pública federal e do setor privado;
VI - analisar a conjuntura e as tendências do mercado externo para os
produtos das cadeias produtivas da agropecuária;
VII - coordenar, acompanhar, analisar e avaliar as atividades de adidos
agrícolas brasileiros no exterior;
VIII - representar o Ministério em organismos internacionais e coordenar e
acompanhar, em articulação com outras unidades do Ministério, a
implementação de decisões desses organismos;
IX - gerir e dar publicidade ao banco de dados relativo às estatísticas de
comércio exterior agrícola brasileiro, aos requisitos dos mercados
importadores e aos históricos das negociações e dos contenciosos relativos à
agricultura e à pecuária, além dos principais riscos e oportunidades
potenciais às cadeias produtivas;
X - apoiar os demais órgãos do Ministério e contribuir na elaboração da
política agrícola nacional nos temas de sua competência;
XI - assistir o Ministro de Estado e os dirigentes das demais unidades do
Ministério na coordenação, na preparação e na supervisão de missões e de
assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais;
XII - coordenar a atuação em fóruns de negociações internacionais que
incluam temas de interesse das cadeias produtivas da agropecuária;
XIII - promover, no âmbito de suas competências, a elaboração, a execução, o
acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações; e
XIV - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos
de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e
instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências.
Art. 38. Ao Departamento de Negociações e
Análises Comerciais compete:
I - participar, articular e elaborar propostas para negociações
multilaterais, regionais e bilaterais de acordos comerciais em temas como
acesso a mercados, tarifas, regras de origem e defesa comercial, além de
analisar as deliberações relativas a práticas comerciais no mercado
internacional que envolvam assuntos de interesse das cadeias produtivas da
agropecuária;
II - participar, articular e elaborar propostas para contenciosos relativos
aos temas de sua competência;
III - acompanhar a implementação de acordos comerciais multilaterais,
regionais e bilaterais firmados pelo País com outros mercados, que tenham
implicações para as cadeias produtivas da agropecuária;
IV - monitorar questões que afetem a oferta de alimento ou que sejam de
interesse das cadeias produtivas da agropecuária, no âmbito dos organismos
internacionais;
V - notificar organismos internacionais de políticas implementadas pelo
Governo federal destinadas à agricultura e elaborar análise de consistência
e coerência das notificações de caráter comercial dos países-membros de
organismos internacionais de interesse para as cadeias produtivas da
agropecuária;
VI - identificar oportunidades, obstáculos e cenários para o desenvolvimento
de estratégias de acesso dos produtos das cadeias produtivas da agropecuária
ao mercado internacional;
VII - monitorar a implementação de políticas agrícolas de países
estrangeiros e produzir análises sobre os impactos dessas políticas para o
comércio internacional de alimentos e para as cadeias produtivas da
agropecuária;
VIII - atuar nas negociações de integração regional, na elaboração de
propostas relativas à política comercial externa do Mercado Comum do Sul -
Mercosul e nos temas de interesse para as cadeias produtivas da
agropecuária;
IX - estabelecer parcerias com os setores público e privado para otimizar o
resultado das negociações internacionais no acesso a mercados e para o
aumento da competitividade das cadeias produtivas brasileiras da
agropecuária;
X - coletar, analisar e disponibilizar dados e informações estatísticas do
comércio exterior brasileiro das cadeias produtivas da agropecuária; e
XI - representar a Secretaria em órgãos colegiados em temas referentes a
tarifas de importação e exportação e defesa comercial e interesse público
relativos às cadeias produtivas da agropecuária.
Art. 39. Ao Departamento de Negociações
Não-Tarifárias e de Sustentabilidade compete:
I - articular e participar, juntamente com as unidades administrativas do
Ministério, da elaboração de propostas de negociações e de acordos
internacionais sobre temas sanitários, fitossanitários, de sustentabilidade,
assuntos não tarifários e de propriedade intelectual de interesse das
cadeias produtivas da agropecuária;
II - participar, articular e elaborar propostas para contenciosos relativos
aos temas de sua competência;
III - acompanhar a implementação de negociações e de acordos sanitários,
fitossanitários, de sustentabilidade e de outros temas não tarifários e de
propriedade intelectual que tenham implicações para as cadeias produtivas da
agropecuária, dos quais o País seja signatário ou participe do processo de
negociação ou acessão, inclusive OCDE;
IV - elaborar a análise de consistência e coerência das regulações e
proposições sobre questões sanitárias, fitossanitárias e de sustentabilidade
e sobre outros temas não tarifários relativos às cadeias produtivas da
agropecuária, notificados pelos países à Organização Mundial do Comércio e a
outros organismos internacionais dos quais o País seja parte ou parceiro,
inclusive OCDE;
V - acompanhar e analisar as questões de interesse das cadeias produtivas da
agropecuária nos organismos internacionais;
VI - acompanhar negociações e analisar atos normativos, medidas sanitárias e
fitossanitárias, medidas sobre sustentabilidade e outras disciplinas não
tarifárias e de propriedade intelectual dos principais países produtores,
importadores, exportadores e blocos econômicos, relativas aos produtos das
cadeias produtivas da agropecuária;
VII - contribuir com a elaboração de políticas de defesa das cadeias
produtivas da agropecuária e de outras políticas que tratem de temas não
tarifários, observados os compromissos decorrentes de acordos internacionais
dos quais o País seja signatário ou participe do processo de negociação ou
acessão;
VIII - propor e negociar ações de cooperação em matérias sanitárias,
fitossanitárias e de sustentabilidade e em outros temas não tarifários e de
propriedade intelectual de interesse das cadeias produtivas da agropecuária;
IX - orientar os adidos agrícolas brasileiros no exterior sobre as ações
relacionadas a temas:
a) sanitários;
b) fitossanitários;
c) sociais;
d) de sustentabilidade;
e) de material genético animal e vegetal;
f) de produção orgânica;
g) de indicação geográfica em produtos da agricultura;
h) de clima e mudanças climáticas na agricultura;
i) de bem-estar animal;
j) de biossegurança;
k) de biosseguridade;
l) de segurança alimentar;
m) de florestas plantadas, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente
e Mudança do Clima;
n) de proteção de cultivares; e
o) de outros assuntos não tarifários;
X - analisar as deliberações relativas às exigências oficiais e às
certificações que envolvam assuntos de interesse das cadeias produtivas da
agropecuária; e
XI - coordenar a participação do Ministério nos subgrupos envolvendo
agropecuária e alimentos no Mercosul.
Art. 40. Ao Departamento de Promoção Comercial e
Investimentos compete:
I - elaborar planos, estratégias, diretrizes e análises para promover:
a) a comercialização externa de produtos das cadeias produtivas da
agropecuária;
b) os investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para as cadeias
produtivas da agropecuária;
c) a internacionalização de empresas brasileiras das cadeias produtivas da
agropecuária; e
d) a imagem de produtos e serviços das cadeias produtivas da agropecuária no
exterior;
II - subsidiar propostas e ações de políticas públicas para o incremento da
qualidade e da competitividade das cadeias produtivas da agropecuária;
III - propor, programar e articular a participação do Ministério em eventos
internacionais e nacionais de promoção comercial, de imagem e de atração de
investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para as cadeias produtivas
da agropecuária;
IV - articular ações e estabelecer parcerias com os setores público e
privado para:
a) atrair investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para as cadeias
produtivas da agropecuária; e
b) promover a imagem de produtos e serviços das cadeias produtivas da
agropecuária no exterior e avaliar os seus resultados;
V - promover a interação entre os diversos segmentos das cadeias produtivas
da agropecuária e as ações desenvolvidas pelo Ministério para o mercado
externo; e
VI - propor e articular ações de cooperação com outros países e com
organismos internacionais, no âmbito do Ministério.
Seção III
Das unidades descentralizadas
Art. 41. Às Superintendências de Agricultura e
Pecuária, que integram a estrutura da Secretaria-Executiva, compete executar
atividades e ações do Ministério, consoante orientações técnicas e
administrativas da Secretaria-Executiva e de outras unidades do Ministério.
Seção IV
Dos órgãos colegiados
Art. 42. Ao Comitê Gestor Interministerial do
Seguro Rural cabe exercer as competências estabelecidas na
Lei nº 10.823, de
19 de dezembro de 2003.
Art. 43. À Comissão Coordenadora da Criação do
Cavalo Nacional cabe exercer as competências estabelecidas na
Lei nº 7.291,
de 19 de dezembro de 1984.
Art. 44. À Comissão Especial de Recursos cabe
decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à
apuração de prejuízos e às indenizações no âmbito do Proagro, conforme o
disposto no art. 66 da Lei nº 8.171, de 1991.
Art. 45. Ao Conselho Deliberativo da Política do
Café cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto nº 10.071, de 17
de outubro de 2019.
Art. 46. Ao Conselho Nacional de Política
Agrícola cabe exercer as competências estabelecidas na
Lei nº 8.171, de
1991, e na Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991.
Art. 47. Ao Comitê Estratégico do Programa
Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil cabe exercer as
competências estabelecidas no
Decreto nº 10.269, de 6 de março de 2020.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 48. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento de
ações do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução de planos, programas e ações do
Ministério;
III - supervisionar, auxiliar e submeter ao Ministro de Estado os programas
e as ações estratégicas de competência do Ministério; e
IV - supervisionar e coordenar a articulação entre os órgãos do Ministério e
os órgãos centrais dos Sistemas coordenados pela Secretaria-Executiva.
Seção II
Dos Secretários
Art. 49. Aos Secretários incumbe planejar,
dirigir, coordenar, orientar, monitorar e avaliar a execução de atividades e
projetos de suas unidades e exercer as demais atribuições que lhes forem
cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Além das atribuições de que trata o caput, compete:
I - ao Secretário de Política Agrícola exercer a função de
Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Agrícola e do Conselho
Deliberativo da Política do Café; e
II - ao Secretário de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e
Cooperativismo promover a operacionalização da Comissão Coordenadora da
Criação do Cavalo Nacional.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 50. Aos Chefes de Gabinete, ao Consultor
Jurídico, aos Diretores, aos Superintendentes e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução de atividades,
programas e ações de seus órgãos e suas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA:
|
UNIDADE |
CARGO/ |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
|
2 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
|
5 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
|
2 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|||
|
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.14 |
|
|
|||
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
Assessoria |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Serviço |
4 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|||
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
|
3 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
|
2 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
|
|||
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
|
2 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|||
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
Serviço |
5 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
|||
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
|
|||
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.15 |
|
|
1 |
Corregedor Adjunto |
FCE 1.13 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
7 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Serviço |
8 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
2 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
|
|
|||
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
FCE 1.15 |
|
|
1 |
Consultor Jurídico Adjunto |
FCE 1.14 |
|
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.09 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
|
|||
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
|
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
CCE 1.17 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
|
3 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
5 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
Divisão |
4 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
7 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.04 |
|
|
|||
|
SUPERINTENDÊNCIAS DE AGRICULTURA E PECUÁRIA |
27 |
Superintendente Federal |
CCE 1.13 |
|
Coordenação |
10 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
17 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
Divisão |
101 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
22 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
Serviço |
85 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Seção |
7 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
Seção |
1 |
Chefe |
CCE 1.03 |
|
Seção |
4 |
Chefe |
FCE 1.03 |
|
|
30 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
Setor |
61 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
Núcleo |
54 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
10 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
|
|||
|
SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO, PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
6 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
16 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
3 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
Divisão |
11 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
Serviço |
15 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
Serviço |
18 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
2 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.04 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
|||
|
SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
6 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
11 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|||
|
SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS E DE GESTÃO DO CONHECIMENTO |
1 |
Subsecretário |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
Divisão |
11 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
Seção |
4 |
Chefe |
CCE 1.03 |
|
Seção |
14 |
Chefe |
FCE 1.03 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
|
|||
|
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
|
1 |
Secretário Adjunto |
CCE 1.15 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
10 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
Serviço |
4 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
|
|||
|
DEPARTAMENTO DE COMERCIALIZAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
5 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
Seção |
3 |
Chefe |
FCE 1.03 |
|
|
|||
|
DEPARTAMENTO DE POLÍTICA DE FINANCIAMENTO AO SETOR AGROPECUÁRIO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.03 |
|
|
|||
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.03 |
|
|
|||
|
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE ECONÔMICA E POLÍTICAS PÚBLICAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.03 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
|||
|
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
|
1 |
Secretário Adjunto |
CCE 1.15 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
6 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
|||
|
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
5 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
18 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
8 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|||
|
DEPARTAMENTO DE SAÚDE ANIMAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
7 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
18 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|||
|
DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
|
|||
|
DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
14 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
17 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|||
|
|
|||
|
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS TÉCNICOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
13 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Serviço |
25 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Setor |
60 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
Núcleo |
50 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|||
|
DEPARTAMENTO DE SUPORTE E NORMAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
10 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|||
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO CORPORATIVA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
6 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
Divisão |
6 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
Serviço |
4 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
3 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
Núcleo |
4 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|||
|
SECRETARIA DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, IRRIGAÇÃO E COOPERATIVISMO |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
|
1 |
Secretário Adjunto |
CCE 1.15 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
4 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
2 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
|
6 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
6 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
|
|||
|
DEPARTAMENTO DE APOIO À INOVAÇÃO PARA A AGROPECUÁRIA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
|
|||
|
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DAS CADEIAS PRODUTIVAS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Serviço |
5 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
|
|||
|
DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
serviço |
8 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
|
|||
|
|
|||
|
DEPARTAMENTO DE REFLORESTAMENTO E RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|||
|
COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
9 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
Serviço |
13 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Seção |
9 |
Chefe |
FCE 1.03 |
|
|
33 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
|
39 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
|
33 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
|
|||
|
INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
20 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
|||
|
SECRETARIA DE COMÉRCIO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
|
1 |
Secretário Adjunto |
CCE 1.15 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
Seção |
2 |
Chefe |
FCE 1.03 |
|
|
5 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
|
|||
|
DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES E ANÁLISES COMERCIAIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
|
|||
|
|
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
|
|||
|
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO COMERCIAL E INVESTIMENTOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Seção |
2 |
Chefe |
FCE 1.03 |
|
Setor |
6 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA:
|
|
|
|
|
|
|
|
||
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|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
11.998, de 2024)
Vigência
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA:
|
|
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA:
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REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA
GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA
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