Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 774, DE 30 DE MARÇO DE 2017.

Exposição de motivos

Produção de efeito

Revogada pela Medida Provisória nº 794 de 2017 Vigência encerrada

Vigência encerrada

Texto para impressão

Dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1 º A Lei n º 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7 º será de:

I - 2% (dois por cento), para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI do caput do art. 7 º ; e

II - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as empresas identificadas nos incisos IV e VII do caput do art. 7 º .” (NR)

Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n º 8.212, de 1991 , as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n º 10.610, de 20 de dezembro de 2002 , enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.” (NR)

Art. 8º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8 º será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).” (NR)

Art. 2 º Ficam revogados:

I - o § 21 do art. 8 º da Lei n º 10.865, de 30 de abril de 2004 ; e

II - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 :

a) os incisos I e II do caput e os § 1º e § 2º do art. 7º;

b) os § 1º a § 11 do art. 8º ;

c) o inciso VIII do caput e os § 1º , § 4º a § 6º e § 17 do art. 9º ; e

d) os Anexos I e II.

Art. 3 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2017; 196 º da Independência e 129 º da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2017 - Edição extra

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